Art 330 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e osque comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuirlivros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas deexperiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§1º Os livros indicarão:
I- data de entrada do veículo no estabelecimento;
II- nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV- nome, endereço e identidade do comprador;
V- características do veículo constantes do seu certificado de registro;
VI- número da placa de experiência.
§2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou emfolhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramentolavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, nosegundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
§3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigoregistrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas aelas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas serapreendidos ou retidos para sua completa regularização.
§4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempreque o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
§5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa desua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas,independente das demais cominações legais cabíveis.
§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ART. 330 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE.
Inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema - ausência de indicação de fato novo a justificar a constrição - ordem concedida. (TJMG; HC 2704183-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 31/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 309 DO CTB. ART. 330 DO CPB. APELO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ART. 33, §2º, ALÍNEA C DO CPB. REGIME SEMIABERTO. DEVIDAMENTE APLICADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não merece reparo a sentença impugnada, que fixou regime inicial semiaberto a réu cuja pena foi fixada em patamar inferior a um ano, uma vez que o acusado ostenta a condição de reincidente específico, atraindo a exceção prevista no art. 33, §2º, alínea c do CPB; 2. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000157-20.2019.8.17.1210; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 24/02/2022; DJEPE 16/03/2022)
APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DIREÇÃO PERIGOSA, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, LESÃO CORPORAL TENTADA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 288, CP. ART. 311, CTB. ART. 330 E 329, AMBOS DO CP. ART. 129, §1º, INC. II E §12 C/C ART. 14, II E 329 §2º, TODOS DO CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO ACUSADO.
1. Acordo de não persecução penal (art. 28-a, CPP). Ministério público e subprocuradoria geral de justiça que se manifestaram pela impossibilidade de oferecimento do benefício neste momento processual. 2. Absolvição do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Porte e transporte de arma de fogo e munições compartilhado configurado. Prática delitiva configurada. Testemunho de policiais. Validade e relevância. Perigo abstrato. Recurso desprovido. 1. Tendo em vista que o ministério público já se manifestou pela impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no presente momento processual. E, como a d. Subprocuradoria geral de justiça, também já se manifestou sobre a impossibilidade de acolhimento do pedido, desnecessário novo encaminhamento para manifestação de questão já abordada pelos referidos órgãos. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado portava irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o Decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. as circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do paciente. (STJ, HC 352.523/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 20/02/2018, dje 26/02/2018) (TJPR; ACr 0001259-64.2020.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 306 E 330, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.
Pleito de absolvição por ausência de provas. Não acolhimento. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Conteúdo probatório robusto a demonstrar a tipicidade das condutas perpetradas pelo agente. Depoimento dos policiais militares que possuem especial relevância. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0011384-70.2019.8.16.0034; Piraquara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 11/07/2022; DJPR 14/07/2022)
HABEAS CORPUS. DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA, DIREÇÃO PERIGOSA, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE,
Dano ao patrimônio público e desacato (art. 330 do CP, arts. 309 e 306, §1º, inc. II, ambos do CTB, art. 330 do CP, art. 163, parág. Ún. , inc. III, do CP, e art. 331 do CP) - manutenção da prisão preventiva - paciente reincidente. Medida decretada para a garantia da ordem pública. Prisão preventiva justificada. Inviabilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Ordem de habeas corpus negada. (TJPR; HCCr 0010940-37.2022.8.16.0000; Iporã; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 19/05/2022; DJPR 26/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PORTARIA QUE DISPENSA VISTORIA NA ENTRADA DE VEÍCULOS NOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS NO ART. 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREVISÃO DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EVIDENTE. MEDIDA NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
Uma vez ausente requisito necessário à concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, deve ser indeferida a medida. Recurso não provido. (TJMS; AI 1406652-09.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 15/09/2021; Pág. 171)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA OU FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). EXISTÊNCIA DE PROVA PLENA EM TORNO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. VERSÃO APRESENTADA PELA ÚNICA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. CONDENAÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A versão que os policiais militares apresentaram em juízo é condizente com a versão apresentada na seara inquisitorial, e está em consonância com o depoimento prestada por ariane Maria da Silva, em sede de inquérito policial, não havendo nenhuma razão para desacreditá-la. Sendo assim, a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), impõe-se sua condenação. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 dias-multa, à 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto. Por fim, aplica-se o concurso material do crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 e arts. 306 e 330 do CTB, à uma pena total de 03 (três) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 70 dias-multa, e 15 (quinze) dias de detenção, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena. Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo das execuções penais. 2. À unanimidade, deu-se provimento ao recurso. (TJPE; APL 0000225-94.2018.8.17.1180; Rel. Des. Evio Marques da Silva; Julg. 09/09/2021; DJEPE 08/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA (FATO 1), TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (FATO 2) E RECEPTAÇÃO SIMPLES (FATO 3). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO.
Desobediência (c. Penal, art. 330). Ordem legal emanada por funcionário público não atendida. Depoimentos testemunhais. Amoldamento da conduta ao tipo penal descrito no c. Penal, art. 330. Inaplicabilidade do CTB, art. 195, por, no caso, o comando não ter sido lançado por autoridade de trânsito. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança (c. Penal, art. 311). Réu que, ao empreender fuga, conduziu a motocicleta em alta velocidade, nas proximidades de escolas e pronto socorro, em inobservância da sinalização de trânsito e de vias preferenciais. Perigo concreto de dano. Receptação simples (c. Penal, art. 180, caput). Crime antecedente. Adulteração de sinal identificador de veículo. Elemento subjetivo reclamado ao aperfeiçoamento das essentialias típicias do injusto evidenciado. Fatores externos relativos ao contexto da conduta servíveis, quantum satis, à comprovação. Ciência sobre a origem ilícita do bem. Boa-fé não demonstrada. Ônus da defesa. Exegese do c. Proc. Penal, art. 156. Precedentes. Concessão do perdão judicial. Impossibilidade. Reconhecimento reservado à modalidade culposa. Diminuição da pena (c. Penal, art. 180, § 5º c/c art. 155, § 2º). Descabimento. Primariedade e pequeno valor da Res furtiva. Requisitos não preenchidos. Honorários advocatícios à defensora dativa. Ponderação tocantemente à complexidade da causa e ao trabalhoefetivamente realizado em grau recursal. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários (TJPR; ACr 0078441-39.2017.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA (ART- 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
Impossibilidade. Réu reincidente. Recurso desprovido, com deferimento de honorários advocatícios. O regime aberto é destinado aos réus primários, sentenciados com pena até quatro anos, conforme redação do art- 33, § 2º, c, do Código Penal. Sendo o réu reincidente, o regime mais gravoso é medida que se impõe. (TJPR; ACr 0001479-73.2016.8.16.0122; Ortigueira; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 02/03/2021; DJPR 04/03/2021)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ARTIGOS 309 E 330 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Juizado especial criminal. Declínio de competência em favor de uma das varas criminais. Hipótese versada nestes autos que reclama a invocação do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não localização do autor do fato nos endereços que constam dos autos do processo nº 0108249-55.2015.8.19.0021. Excepcionalidade. Enunciado nº 27 e 51 do xxxvii fórum nacional de juizados especiais. Aplicabilidade. Verbete nº 56 da consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais. Competência do juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de duque de caxias. Improcedência do incidente. Conflito de jurisdição. Artigos 309 e 330 do código de trânsito brasileiro. Crimes de menor potencial ofensivo. Juizado especial criminal. Declínio de competência em favor de uma das varas criminais. Hipótese versada nestes autos que reclama a invocação do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não localização do autor do fato nos endereços que constam dos autos do processo nº 0108249-55.2015.8.19.0021. Excepcionalidade. Enunciado nº 27 e 51 do xxxvii fórum nacional de juizados especiais. Aplicabilidade. Verbete nº 56 da consolidação dos enunciados jurídicos e administrativos criminais. Competência do juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de duque de caxias. Improcedência do incidente. (TJRJ; ICJ 0027549-48.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 24/05/2021; Pág. 179)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SISTEMA ACUSATÓRIO.
Vinculação do julgador - obrigatoriedade - artigo 309 do CTB - absolvição - medida que se impõe - ausência de provas judicializadas - recurso provido. (TJMG; APCR 0092423-85.2014.8.13.0701; Uberaba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 03/09/2019; DJEMG 09/09/2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 309 DO CTB, ART. 330 DO CP E ART. 331 DO CP). REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS PELO RECORRIDO DE FORMA AUTONOMA. INOCORRÊNCIA. RECORRIDO DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EMANADA POR GUARDAS MUNICIPAIS OS OFENDENDO. UNIDADE DE DESIGNIOS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO DEVE SER MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA. MATÉRIA AMPLAMENTE DISCUTIDA. RECURSO IMPROVIDO
Quando as alegações de que os atos derivaram de desígnios autônomos e que ocorreram em momentos distintos não encontram amparo nos autos, mantem-se a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desobediência e desacato, prevalcendo a imputação deste último por se tratar de crime mais grave. Torna-se despicienda a manifestação pormenorizada de normas legais quando a matéria houver sido amplamente debatida nos autos. (TJMS; RSE 0006029-61.2016.8.12.0110; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 05/04/2019; Pág. 161)
APELAÇÃO. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
De início, cabe apontar que o réu foi denunciado e restou condenado nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97, havendo nítido erro material no dispositivo da sentença no ponto em que contém o seguinte trecho Outrossim, absolvo o acusado do delito do art. 330 do CTB forte no art. 386 inc. I., na medida em que o acusado não foi denunciado por tal fato, cuja capitulação sequer corresponde a um crime previsto no CTB. Assim, o dispositivo da sentença vai retificado, de ofício, para o fim de constar que o acusado foi exclusivamente condenado nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97. MÉRITO. Emerge do conjunto probatório, de forma inequívoca, que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No caso concreto, o réu foi submetido ao exame do etilômetro, o qual, diga-se, estava devidamente calibrado e certificado, tendo sido aferido concentração de álcool correspondente a 0,58 miligramas de litro de AR alveolar, superior à quantia máxima permitida por Lei, que é de 0,3 miligrama de álcool por litro de AR alveolar. A somar, tem-se os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, que confirmaram que o réu exalava odor etílico, sendo que o próprio acusado confirmou que havia ingerido álcool. Condenação mantida. TESTEMUNHO POLICIAL. Não há razão para se desmerecer os testemunhos dos milicianos tão somente por suas condições de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhe confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova, principalmente, quando nenhum vínculo anterior havia entre ele e o acusado que levasse a suspeitar da idoneidade de suas declarações. Ademais, reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade. DOSIMETRIA DA PENA. Penas mantidas, porque já fixadas no mínimo legal previsto ao tipo penal: 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto; pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal; e, 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir. SUBSTITUIÇÃO. Por atender os pressupostos do artigo 44 do CP, sendo a pena inferior a um ano, vai deferida a substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da privativa de liberdade, a ser definida pelo juízo da execução. CUSTAS PROCESSUAIS. Por ter sido assistido por defensor particular durante a instrução, o réu segue condenado ao pagamento das custas processuais. DETRAÇÃO. Período de segregação cautelar neste feito reconhecido, de ofício, para efeitos de detração. APELAÇÃO DESPROVIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (TJRS; APL 0021182-71.2019.8.21.7000; Proc 70080492739; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 24/09/2019; DJERS 03/10/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. ART. 306 E ART. 309 DO CTB. ART. 330 DO CP. ARTIGO 306 DA LEI N º 9.503/1997.
Materialidade e autoria do delito comprovadas nos autos. A alteração na capacidade psicomotora pode ser demonstrada, por força do artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, em conjunto com o relato da testemunha, comprova a embriaguez ao volante. ARTIGO 309 DA Lei n º 9.503/1997. A ausência de documento oficial do Detran não impede a condenação, porquanto induvidoso que o réu não possuía carteira nacional de habilitação, ante a prova testemunhal colhida em juízo. Ademais, o perigo de dano ficou comprovado, pois o acusado, trafegava em zigue-zague. ART. 330 DO Código Penal. Desobediência. A conduta denunciada está prevista no art. 195 do CTB, que por se tratar de Lei Especial, afasta a incidência do art. 330 do CP. Absolvição com base no art. 386, III, do CPP. APENAMENTO. Redimensionado. PENA DE MULTA. Excluída em razão da absolvição relativa ao crime previsto no art. 330 do CP. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS; ACr 329440-31.2018.8.21.7000; Gramado; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 13/12/2018; DJERS 11/02/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Embriaguez ao volante, trafegar em velocidade incompatível com a via e desobediência (arts. 306, 311 e 330, do ctb). Recurso exclusivo da defesa. Pleito absolutório. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Acervo probatório suficiente. Prova testemunhal. Policiais que abordaram o réu confirmam o estado de embriaguez por meio de sinais (resolução nº 432/2013 do contran), além de tráfego em velocidade incompatível e desobediência. Local de grande fluxo de pessoas, especialmente em feriado, como é o caso. Réu que somente obedeceu à ordem de parada policial após ter os pneus de seu veículo atingido por disparos de arma de fogo pelos policiais. Pedido de detração não conhecido. Cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJSE; ACr 201900317810; Ac. 27070/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 01/10/2019; DJSE 09/10/2019)
HABEAS CORPUS.
Direito penal e direito processual penal. Crimes prevsitos nos artigos 14, 15 e 16, parágrafo único, IV, todos da Lei nº 10.826/03, arts. 306 e 311 c/c art. 298, do CTB, art. 330 do CP e art. 28, da Lei nº 11.343/06, todos c/c art. 69, do CP. Prisão preventiva. Presença dos requisitos do art. 312, do CPP. Édito cautelar hígido e coerente com o caso concreto. Alegado excesso de prazo. Não configuração. Incidência do princípio da razoabilidade. Inexistência de desídia dos órgãos jurisdicionais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Denegação do writ. (TJSE; HC 201900309707; Ac. 14315/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 11/06/2019; DJSE 17/06/2019)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 306 DO CTB. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 330 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Impõe-se a condenação eis que comprovadas estão a autoria e a materialidade dos delitos do artigo 306 e do artigo 303 do CTB. 2. Inviável é a aplicação do princípio da consunção porquanto os crimes praticados pelo apelante são autônomos e independentes, devendo este responder pela prática dos dois delitos. 3. Decorrido o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento, declara-se extinta a punibilidade do apelado pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Não se aplica o sursis quando cabível a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, nos termos do artigo 77 inciso III do Código Penal. 5. Recurso Ministerial provido e defensivo desprovido. (TJMG; APCR 1.0024.14.214259-5/001; Rel. Des. Pedro Vergara; Julg. 11/09/2018; DJEMG 17/09/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 E 309 AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLOMEIA. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA. PERIGO ABSTRATO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Não se verifica ilegalidade da prova de alcoolemia por ausência de advertência ao motorista do seu direito de não se submeter ao bafômetro, no caso concreto, diante da inexistência de quaisquer indícios de possível coação ilegal. -Comete o crime capitulado no artigo 306 do CTB, com redação dada pela Lei nº 11.705/2008, de perigo abstrato, o agente que dirige o veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela Lei, o que restou devidamente comprovado nos autos. -O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a partir da Lei n. 11.705/08, passou a ser crime de perigo abstrato, que prescinde da demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. -O crime de desobediência não se configura em razão da preservação da própria liberdade, que foi o que ocorreu na espécie, porquanto demonstrado que o réu não parou o veículo para evitar sua prisão em flagrante. Ademais, o não atendimento à ordem de parada no trânsito, já configura a infração prevista no art. 195 do CTB, não perfazendo o tipo penal do art. 330 do CTB. -Na sanção imposta, não há qualquer alteração a ser feita, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime. -Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V.V. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. As diretrizes do art. 59 do Código Penal devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, devendo ser guardada a devida proporcionalidade entre elas. Precedente do STJ. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (EDISON FEITAL LEITE. VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG; APCR 1.0686.14.010424-7/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 19/12/2017; DJEMG 25/01/2018)
APELAÇÃO-CRIME. ART. 311 DO CTB. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE OFERTA DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO A TANTO FAZIA JUS O ACUSADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. A existência das condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, cria, em favor do autor do fato, direito subjetivo público à medida despenalizadora da transação penal. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente dito benefício, quando a tanto fazia jus, é de declarar-se a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia. 3. Como consequência da nulidade pronunciada, o prazo prescricional começa a correr a partir da data do fato, incidindo o disposto no artigo 111, I, do Código Penal, haja vista o desaparecimento dos marcos interruptivos. 4. Assim, decorrido prazo superior a 03 anos desde a data do fato, tendo em conta a pena aplicada na sentença, com a qual se conformou a acusação, prescrita está a pretensão punitiva do estado, de acordo com o artigo 109, VI, do Código Penal, ficando extinta a punibilidade do réu, com base no artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma. 5. Em decorrência, resulta prejudicado o exame do mérito, de acordo com a Súmula nº 241 do extinto TFR. Anularam o processo e declararam extinta a punibilidade do réu, pela prescrição. (TJRS; RecCr 0030677-90.2018.8.21.9000; Rodeio Bonito; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Edson Jorge Cechet; Julg. 11/06/2018; DJERS 21/06/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 330, TODOS DO CP. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2006 E ART. 330 DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA OS CRIMES COMO DESCRITOS NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pronúncia encerra em si um juízo de viabilidade da acusação, ato por meio do qual o Magistrado, em fundamentação propositalmente comedida: A) afirma a existência de prova quanto à ocorrência do crime investigado; b) destaca os indícios de autoria pelo réu; e c) relata as circunstâncias em que supostamente o delito se deu. Restringindo-se esse ato a um "mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri" (AGRG no AREsp 895.451/AL, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe 13/09/2017), eventual dúvida resolve-se contra o réu e a favor da sociedade. - A desclassificação da infração penal de homicídio tentado para lesão corporal em sede de pronúncia só é admissível quando calcada em prova sólida e se dúvida nenhuma houver quanto à inexistência de dolo. (TJSC; RSE 0000962-32.2017.8.24.0083; Correia Pinto; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 11/09/2018; Pag. 490)
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
Recurso do réu ante sentença que, pela prática dos delitos de dirigir sem habilitação, desobedecer à ordem da autoridade e causar dano, CF. Arts. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 330, do Código Penal, e, art. 163, inc. III, do Código Penal, por ter, no dia 30 de setembro de 2013, por volta das 16hs., no KM 102, da BR 232 na altura da saída de Bezerros, o condena à pena de oito meses de detenção, pelo crime do art. 309, do Código Brasileiro de Trânsito; quatro meses de detenção, pelo crime do art. 330, do Código Penal, em forma continuada; e três anos e oito meses de detenção, pelo crime do art. 163, do Código Penal, em forma continuada, além de pena de multa para os dois últimos, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito. O recurso estampa vários itens, com títulos a evidenciar a matéria atroada: 1] da atipicidade quanto ao crime de desobediência (art. 330, CP). Da ausência de dolo. Da vedação à Autoincriminação, f. 348; 2] da atipicidade do crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Ausência de dolo, f. 353; 3] da atipicidade do crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Ausência do elemento subjetivo especial (animus nocendi), f. 357; 4] do princípio da consunção. Absorção dos crimes de dano (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal) e de dirigir em via pública sem a devida permissão para dirigir ou habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), f. 360; 4] das incorreções da dosimetria da pena. Necessidade de reduzir o quantum fixado, f. 363, apontando as circunstâncias judiciais, f. 362, atenuantes e agravantes, f. 364, 5] art. 330, do Código de Trânsito Brasileiro, circunstâncias judiciais, f. 366, atenuantes e agravantes, f. 368, das causas de aumento e diminuição de pena, das causas de aumento pela continuidade delitiva e a pena definitiva, f. 369, e, enfim, 6] do crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, circunstâncias judiciais, f. 373. Nenhum dos argumentos merece a menor pertinência. O crime de desobediência se manifesta no momento em que a autoridade rodoviária federal determina que o veículo, dirigido pelo apelante, pare, para a revista devida, e este não para, continuando a trafegar, agora sob alta velocidade, e, mesmo perseguido, continua célere rodovia a frente, até ingressar na cidade de Caruaru, onde, após a tentativa de se esconder em posto de gasolina, continua a se evadir da perseguição que lhe é empreendida, até se chocar com dois veículos dentro da cidade, e, ao acionar a marcha ré, se choca com veículo da própria Polícia Rodoviária Federal, saindo do seu carro e empreendendo fuga ao correr, até ser alcançado. Diante dessa maratona,. Digna de um bom filme americano. Que poderia ter sido evitada se o apelante tivesse atendido à determinação da Polícia Rodoviária Federal, atroar a ausência de dolo é, com todo o respeito, zombar da paciência e inteligência do Julgador. Se isso não for dolo, é outra coisa chamada dolo, e, se ainda não for dolo, é mais outro objeto que tem o mesmo efeito do dolo. Todas as condutas se enquadram nos crimes indicados, a começar, por ordem cronológica, pelo delito de falta de habilitação para dirigir veículo em via pública, art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro; depois, de desobediência, art. 330, do Código Penal; e, finalmente, do de dano, art. 163, do Código Penal. As condutas descritas se enquadram com absoluta perfeição, desencadeadas no momento da desobediência e na espetacular fuga empreendida. O mais é literatura jurídica a criticar uma sentença, como se esta tivesse focado fatos outros totalmente diferentes daqueles que apresentam, como personagem central, o acusado, agora apelante. Por seu turno, não há lugar para o princípio da absorção. Um delito não serviu de preparo para o outro, no exemplo clássico da falsificação para obter vantagem e, como a lagarta se transforma em borboleta, se torna estelionato, que consome a conduta anterior. Aqui, o apelante dirigia sem habilitação devida, quando, desobedece à ordem de parar, e, na fuga, na tentativa de evadir-se da ação dos policiais rodoviários federais, causa danos a três veículos, um dos quais da União, no caso, da própria Polícia Rodoviária Federal. Não é a direção de veículo sem habilitação que é feita para a desobediência, nem este delito ocorre para a concretização do dano. O argumento, pois, não procede. Por fim, não há equívoco algum na dosimetria da pena, como, em quase quatro páginas, o apelado explanou, concluindo por ter o magistrado aplicado as penas de forma fundamentada, isto é, adequadamente motivada em cada fase da dosimetria da pena, f. 383. Poder-se-ia citar, a propósito, o parecer aludido, não se tratasse de três crimes, nos quais, um a um, se parte da pena base, para a pena com as agravantes e atenuantes, causas de aumento e de diminuição, e, enfim, atracar na pena definitiva. De qualquer forma, faz-se do voto as razões já citadas do apelado, como se passasse a compô-lo. Não há mais argumentos a serem cotejados. Improvimento. (TRF 5ª R.; ACR 0000600-77.2014.4.05.8302; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 24/03/2017; Pág. 51)
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN-DF. PERMANÊNCIA EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ENCARGOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Concluído contrato de compra e venda de veículo usado e realizada a tradição da coisa aperfeiçoa-se, na pessoa do adquirente, a propriedade plena do bem, ainda quando não se tenha levado a registro, junto ao órgão executivo de trânsito, o Documento Único de Transferência (DUT) e a comunicação de venda a que alude o art. 134, do Código de Trânsito tenha sido feita em prazo superior ao ali previsto. 2. Os registros a que aludem o art. 330, e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro, e a Resolução CONTRAN nº 655-2017 (Estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE e dá outras providências), e a que lhe antecedeu (Resolução CONTRAN 584/2016), não ilidem o dever das empresas do ramo de compra e venda de veículos usados de promover o registro de propriedade dos veículos mantidos em estoque. 3. No caso em exame, a recorrida deu como parte de pagamento de negócio à recorrente, seu veículo GOLF 1.6, placa JFY 2284. A empresa que adquiriu a propriedade do bem não zelou pela transferência do registro junto ao órgão de trânsito. 4. Assim, correta a sentença que, nessas condições julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a recorrente: Ao pagamento de todos os débitos relativos ao bem, posteriores ao negócio (30/11/08); adotar as providências necessárias para excluir o nome da autora de qualquer banco de dados em que a tenha como proprietária do carro; à transferência do veículo para seu nome, bem assim de multas, impostos e débitos posteriores à venda e, finalmente, a indenizar a autora/recorrida, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJDF; RInom 0706697-81.2015.8.07.0007; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/02/2017; DJDFTE 24/02/2017; Pág. 845)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, I DO CP) E ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração das circunstâncias previstas no art. 59 do CP, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença de ofício. Não configura crime quando a desobediência se dá em razão da preservação da própria liberdade, que foi o que ocorreu na espécie, porquanto demonstrado que o réu não parou o veículo para evitar sua prisão em flagrante. Ademais, o não atendimento à ordem de parada no trânsito, já configura a infração prevista no art. 195 do CTB, não perfazendo o tipo penal do art. 330 do CTB. Vislumbra-se com clareza que o denunciado atingiu patrimônios diversos, de três vítimas distintas, devendo, pois, ser reconhecida a ocorrência de dois roubos. Observa-se que a ação foi praticada em um mesmo contexto fático, sendo que decorreu uma pluralidade de violações a bens jurídicos de pessoas diversas, sendo imperioso, assim, o reconhecimento do concurso formal de crimes. (TJMG; APCR 1.0024.16.102010-2/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 03/10/2017; DJEMG 10/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECOTE VIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Não configura crime quando a desobediência se dá em razão da preservação da própria liberdade, que foi o que ocorreu na espécie, porquanto demonstrado que o réu não parou o veículo para evitar sua prisão em flagrante. Ademais, o não atendimento à ordem de parada no trânsito, já configura a infração prevista no art. 195 do CTB, não perfazendo o tipo penal do art. 330 do CTB. Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação do réu às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena. (TJMG; APCR 1.0317.15.015673-3/001; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 14/02/2017; DJEMG 23/02/2017)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS.
Compra e venda de VW Fusca, ano 78, entre particulares. Ausência de transferência pelo réu, constando ainda multas. R. Sentença de improcedência, com apelo só da demandante. Incontroverso o contrato verbal firmado entre autora e réu, bem assim os reconhecimentos das firmas havidos no recibo do veículo em tela. Obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade que se impõe, mesmo sendo sabido que o Fusca já fora passado a terceiros. Danos morais não vislumbrados, não se olvidando do art. 134 do CTB, aplicável na hipótese. Deu-se parcial provimento ao apelo da demandante, e isso a fim de julgar parcialmente procedente a ação por ela ajuizada, com sucumbência recíproca. Embargos declaratórios opostos apenas pelo requerido. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Arts. 240 e 330 do CTB. Decisão colegiada unânime clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pelos embargantes. Embargos de declaração conhecidos por serem tempestivos, porém rejeitados, com observação. (TJSP; EDcl 1001392-74.2016.8.26.0073/50000; Ac. 10750724; Avaré; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 29/08/2017; DJESP 06/09/2017; Pág. 2201)
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