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Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Tráfico de Influência
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 163, INCISO III, ART. 329 E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Regime fechado. Pedido de detração penal e alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Não conhecimento. Impossibilidade de interposição de habeas corpus como sucedâneo recursal. Matéria a ser analisada com profundidade no recurso de apelação já interposto. Pleito de recorrer em liberdade. Alegação de inexistência dos requisitos ensejadores do Decreto da custódia preventiva. Inocorrência. Fundamentação idônea reconhecida no julgamento do HC nº 0640122-95.2022.8.06.0000. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Descumprimento de medidas cautelares diversas, anteriormente impostas. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Em sentença de mérito proferida em 02/05/2023, o julgador a quo condenou o paciente à pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e em 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 163, inciso III, art. 329 e art. 331, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. No tocante a reforma da decisão dos embargos de declaração para que se realize a detração penal e estabeleça o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, entendo não merecer conhecimento, uma vez que tal matéria, por demandar análise fático-probatória, deve ser combatida pela via adequada, qual seja, a apelação criminal. Precedentes. Portanto, havendo o réu interposto recurso de apelação, tem-se que tal análise deve ser verificada quando do julgamento do mencionado recurso. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante fixou o regime inicial de cumprimento de pena com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, obedecendo, desse modo, aos comandos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não verificando, nesse ponto, qualquer ilegalidade. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico, por ocasião da manutenção do Decreto de prisão preventiva, que foram invocados argumentos na garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas ao réu, somado à condenação em regime inicialmente fechado. Ademais, destaca-se que a decisão que decretou a custódia cautelar fora objeto de análise no habeas corpus nº 0640122-95.2022.8.06.0000, julgado por esta terceira câmara criminal na sessão ordinária ocorrida no dia 31/01/2023, sendo denegada a ordem, diante do reconhecimento da adequada fundamentação do Decreto preventivo. No caso em tela, entendo acertada a manutenção da custódia cautelar, na medida em que a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública e aplicação da Lei Penal, considerando que este descumpriu as regras e condições impostas anteriormente, quando da concessão de liberdade provisória, mediante diversas violações, estando patenteada, assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas do ergástulo. Demais disso, o paciente foi apenado com sanção carcerária considerável, podendo a liberdade representar, neste momento, simples esquiva ao cumprimento da reprimenda, em franco desprestígio à Lei Penal, hipótese que autoriza a prisão preventiva (art. 312CPP). Portanto, a decisão do magistrado que nega o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada de acordo com os arts. 312, 313 e 387, §1º, todos do CPP, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão em razão de anteriores descumprimentos por parte do paciente. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte cognoscível. (TJCE; HC 0628042-65.2023.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 23/06/2023; Pág. 165)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso concreto: A sentenciada foi condenada a 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, como incursa no art. 331, do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. Por causa da impossibilidade de encontrar a sentenciado para que iniciasse o cumprimento da pena, o Juízo da VEPEMA, reconverteu provisoriamente as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade originalmente fixada. Posteriormente, o Juízo da VEPEMA revogou a decisão, de ofício, restabelecendo a pena restritiva de direitos. 2. Diante do caráter provisório da reconversão, não se verifica ofensa ao ordenamento jurídico. 3. O STJ possui entendimento que A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente. (RESP n. 1.524.484/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; RAG 07149.79-51.2023.8.07.0000; 171.2130; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 07/06/2023; Publ. PJe 23/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DANO QUALIFICADO E DESACATO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DESACATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. IN DUBIO PRO REO.
Se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo prescricional previsto na Lei para os delitos tipificados nos artigos 163, parágrafo único, III, e 331, ambos do Código Penal, imperiosa a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição do acusado é medida que se impõe, conforme determinam os artigos 155, caput, e 386, VII, do Código de Processo Penal. A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJMG; APCR 0010875-31.2019.8.13.0388; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 22/06/2023; DJEMG 23/06/2023)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 329 E 321, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, QUE POSSUEM PENA MÁXIMA SOMADA SUPERIOR À 2 ANOS DE DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
1. Segundo se infere do artigo 98, I, da Constituição da República, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais Criminais, o legislador constituinte, também, lhes outorgou a competência para julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo. 2. Coube, então, ao legislador ordinário definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, e o fez por meio da redação atual do artigo 61, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual -consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa-. Em obediência ao mandamento constitucional, o artigo 60, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, atribui aos Juizados Especiais Criminais a -competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência-. 3. Trata-se, portanto, de competência absoluta, em razão da matéria, oriunda da Constituição da República. No entanto, o legislador não esclareceu como se determinar a competência na hipótese de concurso de infrações de menor potencial ofensivo, quando o somatório das penas máximas cominadas em abstrato dos delitos imputados ultrapassar o limite de dois anos. 4. In casu, verifica-se do registro de ocorrência e dos termos de declaração, da ação penal originária, os indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas no tocante aos delitos dos arts. 329 e 331, do Código Penal, que possuem penas máximas somadas superiores à 2 anos de detenção. Logo, se não há nenhuma previsão constitucional ou legal que disponha sobre o deslocamento de competência na hipótese de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo, cabe ao interprete da Lei o fazer. 5. Em que pese a omissão legal no caso vertente, dúvida não há de que a intenção do legislador, ao definir a competência dos Juizados Especiais Criminais, foi a de restringi-la ao processo e julgamento das infrações penais cujas penas não ultrapassam o limite de dois anos, às quais se aplicam os institutos despenalizantes da Lei nº 9.099/95. 6. Na hipótese de o concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo implicar penas máximas cominadas em abstrato acima do limite estabelecido pelo legislador, deve-se, portanto, deslocar a competência para o Juízo criminal comum. Precedentes. Improcedência do conflito, para fixar a competência do Juízo Suscitante, 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para processar e julgar a ação penal nº 0010178-89.2022.8.19.0209. (TJRJ; ICJ 0017712-95.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 23/06/2023; Pág. 727)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS
Desacato (art. 331 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). DELITO DE adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal). Atipicidade da conduta. DELITO DE DESACATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ARTS. 312 E 313, CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJAL; HC 0800130-80.2023.8.02.9002; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 21/06/2023; Pág. 255)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CONFIGURADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM CRIME DE MAUS-TRATOS E DESOBEDIÊNCIA. SEM RAZÃO. VIDA E SAÚDE DO MENOR NÃO FORA EXPOSTA A PERIGO. RECUSA EM ENTREGAR O FILHO. DESOBEDIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, restou configurado, levando em consideração os depoimentos das testemunhas. II. Diante da ausência de provas para lastrear a alegação do apelante, de que o apelado cometeu os crimes de maus-tratos e de desobediência, torna-se irretocável a sentença proferida em primeiro grau. III. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700668-62.2018.8.02.0067; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 21/06/2023; Pág. 237)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 330 E 331 AMBOS DO CP.
Desacato e desobediência. Recurso defensivo que pugna pela absolvição do apelante. Assiste razão à tese defensiva que vem lastreada na ausência de provas quanto ao elemento do tipo penal relativo à desobediência e desacato o que, por certo, deve acarretar a absolvição, isso porque, inferindo análise à narrativa pelos policiais, ressai não apenas contradição, mas igualmente, a ausência de uma justificativa concreta quanto à fundada suspeita a motivar a abordagem ao acusado. O fato de o acusado não ser solicito na oportunidade em que foi cumprimentado não fomenta qualquer ilicitude e tampouco autoriza a abordagem, por falta de fundada suspeita de prática criminosa, não subsistindo o agir apenas em razão de o local ser considerado de alto índice de crimes. Portanto, a violação a direitos pessoais e constitucionais acabou levando à situação para as vias de agressão verbal, sendo certo que não havia justificadamente uma ordem legal a caracterizar o crime de desobediência. Nessas circunstâncias, como não caracterizado o dolo genérico e consistente da vontade consciente e livre de desobedecer à ordem policial, eis que descaracterizado de legalidade, vértice a condenação como atípica. Se não há justificativa para a adoção de medidas de abordagem ao acusado, também não há crime de desacato por ausência de dolo específico no que se refere ao menosprezo à função pública. Há de se registrar, além disso, que os xingamentos têm cunho totalmente pessoal e não ao menosprezo à função policial, como exige a regra do artigo 331 do Código Penal. Soma-se a isso, o fato de que a agressão do acusado se deveu na irresignação da sua abordagem, a qual vem totalmente evidenciada sob a explicação de que a localidade guarda alto índice de crimes, constrangendo o acusado, que tão somente trafegava na via pública, ferindo, inclusive a sua dignidade como pessoa. Portanto, ao valorar todos esses aspectos, é notório que não se encontra contextualizado na dinâmica recontada pelos envolvidos que pudesse ensejar a subsunção da conduta do acusado aos crimes dos artigos 330 e 331, ambos do Código Penal, o que conduz a sua absolvição na forma do artigo 386, III, do código de processo penal. Recurso provido. (TJRJ; APL 0021848-03.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 20/06/2023; Pág. 1295)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, ART. 329 E ART. 331. AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Impossibilidade. (1) crime de ameaça. Materialidade. Crime formal. Autoria inconteste. Sustentada a atipicidade por ausência de temor. Tese insubsistente. Declarações da vítima uníssonas no sentido de que o recorrente ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. Atear fogo na residência. Palavra da ofendida de especial relevância em crimes deste jaez, corroboradas pelos depoimentos dos agentes públicos. Temor evidenciado. Pedido de medidas protetivas imediatamente após o fato. Versão defensiva anêmica. Édito condenatório mantido. (2) crimes de resistência e de desacato. Conjunto probatório que evidencia o emprego de ameaças quando da oposição à prisão por parte do apelante, além das ofensas direcionadas aos agentes. Depoimento dos policiais militares, na fase administrativa e em juízo, firmes em tal sentido. Adequação das condutas aos tipos penais descritos. Robusto acervo probatório. Absolvição inviável. 2. Dosimetria. Pretensa redução da pena. Inacolhimento. Ausência de ilegalidade. Reprimenda inalterada. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 5003007-85.2021.8.24.0081; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 20/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação da defesa, tão somente quanto à substituição da pena. Almejada substituição da reprimenda por uma pena restritiva de direitos e multa. Inviabilidade. Magistrado que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária. Inteligência do art. 44, §2º, do Código Penal. Discricionariedade do julgador para escolher a sanção que melhor se adequa ao caso concreto. Ausência de fundamentação não verificada. Vício inexistente. Motivação atendida nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Reprimenda mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 5002507-56.2020.8.24.0080; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 20/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTS. 305 E 306, § 1º, II, DO CTB). CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 329 E ART. 331, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Afastar-se do local do acidente (art. 305, CTB). Alegada inconstitucionalidade do referido delito, por ofensa ao direito de exercício de defesa. Matéria superada. Supremo Tribunal Federal que ao julgar o recurso extraordinário nº 971.959/RS, representativo do tema nº 907, fixou a tese de constitucionalidade do dispositivo legal. Condenação mantida. Resistência e desacato. Pretensão absolutória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Acusado que opôs-se à retirada de seu veículo do local dos fatos e, posteriormente, desacatou os militares. Depoimentos uníssonos dos agentes públicos. Condenações mantidas. Ademais, inviabilidade de reconhecimento do princípio da consunção, por se tratar de desígnios autônomos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001656-31.2019.8.24.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 20/06/2023)
RESISTÊNCIA CP, ART. 329), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330), DESACATO (CP, ART. 331) E PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 28). PROVA CERTA E INDISCUTÍVEL QUANTO AO DELITOS DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A RESISTÊNCIA, A DESOBEDIÊNCIA E O DESACATO.
Delitos que, embora praticados num mesmo contexto, não se caracterizaram pela relação de meio-fim. Ocorrência de desígnios autônomos a impossibilitar a absorção de um delito por outro, e a afastar a incidência do concurso formal ou da continuidade delitiva. Condenação mantida para tais delitos. Transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Ocorrência da prescrição para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, em razão do prazo prescricional previsto no art. 30 da mesma Lei. Extinção da punibilidade. Dosimetria. Admissibilidade, como mau antecedente, de condenação relativa a fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos aqui apurados. Precedentes do STJ. Penas mantidas. Regime semiaberto mantido em razão da reincidência e dos maus antecedentes do Apelante. Recurso. Provido em parte, apenas para extinguir a punibilidade em relação ao delito do art. 28 da Lei de Drogas. (TJSP; ACr 1500037-53.2018.8.26.0282; Ac. 16847685; Itatinga; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida; Julg. 15/06/2023; DJESP 20/06/2023; Pág. 2291)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE DESPRESTIGIAR A FUNÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. 2. No caso em análise, não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que os elementos probatórios, principalmente o depoimento das testemunhas policiais, harmônicos e coerentes em ambas as vezes em que foram ouvidos, demonstram que o réu dirigiu expressões ultrajantes aos agentes de polícia durante abordagem, em manifesto desrespeito e desprestígio para com o agente público, o que impede o acolhimento do pedido de absolvição. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do 331, caput, do Código Penal (desacato), à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. (TJDF; APR 07032.12-08.2022.8.07.0014; 171.2752; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 07/06/2023; Publ. PJe 19/06/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB E ARTS. 163, 329 E 331, TODOS DO CP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AGRG no RESP n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017). 2. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 27/5/2020 (e-STJ fl. 373), porém o Recurso Especial foi protocolizado apenas em 27/10/2020 (e-STJ fl. 421), após escoado o prazo legal. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, "em razão da pandemia de covid-19, os prazos processuais relativos a processos físicos foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme as Resoluções CNJ n. 313/2020 e 322/2020 e a Portaria CNJ n. 79/2020, voltando a fluir em 15/6/2020. [...] A suspensão dos prazos processuais fora do período estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça deve ser comprovada pelo recorrente por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo insuficiente a mera referência, nas razões recursais, a norma local ou a ato normativo emanado do tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.199.669/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Ademais, impõe-se ao recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em tela. Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior" (AGRG no AREsp 1939545/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.125.488; Proc. 2022/0144410-9; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 13/06/2023; DJE 16/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL).
Desacato (art. 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) pleito de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em relação a ambos os crimes. Cabimento apenas em relação ao crime de desacato. Em que pese o concurso de crimes, para fins de prescrição, não há que se falar em somatório das penas, eis que a prescrição de cada um deles se analisa de modo individual, nos exatos termos do art. 119 do CP. Recebimento da denúncia ocorreu em 12/08/2019 e a data do protocolo da sentença condenatória no saj foi em 28/10/2022. Verifica-se que ocorreu lapso superior a 3 (três) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de desacato. 2) pleito de absolvição da ré do crime de corrupção ativa. Descabimento. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Depoimentos testemunhais em consonância com as provas produzidas durante a instrução criminal. Foram firmes e uníssonos os depoimentos prestados pelos policiais que fizeram à abordagem à ré, não pairando a menor sombra de dúvida de que a ré efetivamente ofereceu à equipe de policiais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para não desempenharem seu mister, ou seja, dar continuidade à abordagem com apreensão da droga encontrada no veículo em que estava e fazer a condução da ré até a delegacia para lavrar o auto de prisão em flagrante. 3) análise da dosimetria das penas aplicadas. Realizada a análise da dosimetria e mantidas inalteradas as penas fixadas na origem, posto que o magistrado primevo seguiu rigorosamente o critério trifásico, aplicando as penalidades de forma adequada. Recurso conhecido e parcialmente provido, sendo declarada extinta a punibilidade da ré em relação ao crime de desacato em razão da prescrição retroativa. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0000886-77.2018.8.06.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina; DJCE 16/06/2023; Pág. 324)
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACATO E ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA [ART. 331, CAPUT, DO CP E ART. 310, DA LEI Nº 9.503/97]. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECORRENTE QUE AO SER PARADO EM BARREIRA POLICIAL DESACATOU O SERVIDOR PÚBLICO MILITAR [SARGENTO DA PMMT]. CRIME QUE PODE IMPLICAR EM QUALQUER TIPO DE PALAVRA GROSSEIRA OU ATO OFENSIVO CONTRA A PESSOA QUE EXERCE FUNÇÃO PÚBLICA. TESTEMUNHAS POLICIAIS DE VISU. ENUNCIADO ORIENTATIVO 08 DO TJMT. DELITO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. STF ADPF 496- CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VALOR PROBANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não comporta amparo a alegação de inexistência de provas suficientes para caracterização do delito, quando no caderno processual existem elementos probatórios suficientes, que evidenciam o dolo na pratica delitiva(. ..) A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida(...) (ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) (TJMT; ACr 0001523-29.2017.8.11.0112; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 13/06/2023; DJMT 16/06/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESACATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELO ESTADO DE ÂNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE UM OITAVO. CRITÉRIO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O ânimo exaltado é irrelevante para fins de tipificação dos crimes de resistência e desacato. Precedentes. II. Cabível a incidência do princípio da consunção, pois as condutas de resistência e desacato foram praticadas sucessivamente num único contexto fático-jurídico, sendo certo o nexo de dependência e a progressividade no dano ao bem jurídico, pois as normas penais em comento (artigos 329 e 331 do Código Penal) tutelam bens jurídicos idênticos(administraçãopública). Logo, o desacato (infração de maior gravidade) deve absorver a resistência. III. O critério utilizado na sentença condenatória de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada no preceito secundário está justificado à luz da individualização judicial da pena, notadamente porque da valoração dos antecedentes do recorrente em razão da anterior condenação definitiva por roubo majorado. lV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0002748-09.2021.8.12.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 31/10/2022; Pág. 45)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ambos os réus). Desacato. Art. 331 do CPB (ré micheile). Sentença condenatória. Recursos defensivos. 1) pretensão absolutória do réu thiago. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Descabimento. Provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas. Validade dos testemunhos dos agentes policiais. Contexto fático que indica que a ré micheile tentou entrar com 190 (cento e noventa) gramas de maconha dentro do presídio para entrega-la ao réu thiago. 2) pretensão de revisão da dosimetria das penas aplicadas. Cabimento. 2.1) na primeira fase dosimétrica neutralização da circunstância judicial referente à quantidade de drogas, tendo em vista que 190 (cento e noventa) gramas de maconha não se revela uma quantidade tão expressiva a ponto de justificar a exasperação da basilar. Penas-base dos réus redimensionadas, restando a pena-base da ré micheile no patamar mínimo legal e exasperada a pena-base do réu tiago em razão da manutenção da negativação da circunstância judicial antecedentes, haja vista que o réu possui diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, ficando algumas delas para serem utilizadas como agravante da reincidência na segunda fase dosimétrica. 2.2) reconhecida a atenuante da confissão espontânea da ré micheile, porém, não aplicada, em razão da Súmula nº 231 do STJ. Aplicada a agravante da reincidência para o réu thiago com fração de 1/4 (um quatro) haja vista a multirreincidência. Precedente do STJ. 2.3) majorante prevista no art. 40, III, da Lei de drogas aplicada para ambos os réus. 3) modificado o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade da ré micheile de fechado para semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em liberdade. Determinada a expedição do alvará de soltura para a ré micheile. Recurso da ré micheile conhecido e provido. Recurso do réu thiago conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. (TJCE; ACr 0062619-33.2017.8.06.0064; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 180)
RECURSO DE APELAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESACATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELO ESTADO DE ÂNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ACOLHIMENTO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE UM OITAVO. CRITÉRIO AMPLAMENTE ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O ânimo exaltado é irrelevante para fins de tipificação dos crimes de resistência e desacato. Precedentes. II. Cabível a incidência do princípio da consunção, pois as condutas de resistência e desacato foram praticadas sucessivamente num único contexto fático-jurídico, sendo certo o nexo de dependência e a progressividade no dano ao bem jurídico, pois as normas penais em comento (artigos 329 e 331 do Código Penal) tutelam bens jurídicos idênticos(administraçãopública). Logo, o desacato (infração de maior gravidade) deve absorver a resistência. III. O critério utilizado na sentença condenatória de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada no preceito secundário está justificado à luz da individualização judicial da pena, notadamente porque da valoração dos antecedentes do recorrente em razão da anterior condenação definitiva por roubo majorado. lV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer. (TJMS; ACr 0002748-09.2021.8.12.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 27/10/2022; Pág. 45)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO, FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO.
Decreto condenatório. Irresignação da defesa. Argui nulidade da sentença diante da violação ao princípio da motivação. No mérito, requer absolvição, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 302, §1º, III, do CTB; redimensionamento da pena; arrefecimento do regime prisional; revogação ou a substituição da suspensão do direito de dirigir por uma mais branda. Da preliminar de nulidade da sentença. A defesa se rebela contra a fundamentação esposada pelo sentenciante, asseverando que não há motivos concretos e idôneos para condenação, ressaltando ainda que as provas por ela produzidas não foram cotejadas. O dever de motivação da sentença, que constitui, como é sabido, uma garantia constitucional, tem por fim imediato demonstrar ao próprio órgão jurisdicional, antes mesmo do que às partes, a coerência que legitima o decisório, cujo teor se encontrava projetado em seu raciocínio. No entanto, de acordo com a jurisprudência prevalecente em nossos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu na espécie em comento. (vide HC 308.115/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 26/09/2017, dje 11/10/2017). Da análise da sentença, verifica-se que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo singular, que analisou as provas constantes dos autos e entendeu pela condenação do apelante nos termos propostos na inicial. Logo, houve observância ao disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88.. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 303, §1º c. C art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. Verifica-se que materialidade restou comprovada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de lesão corporal da vítima m. (que atestou -em joelho direito e ombro esquerdo três escoriações atípicas medindo entre 5x1mm de extensão, 20x3mm de extensão, edema de punho direito com discreta restrição antálgica de movimentos-). A autoria, de igual modo, restou indene de dúvidas. A vítima contou como o carro conduzido por wilton colidiu no automóvel em que estava sentado no banco do carona, salientando que ficou com lesões de natureza leve. Seu irmão w. Esclareceu a dinâmica, dizendo que o acusado tentou passar entre dois veículos que estavam parados momentaneamente, em razão do trânsito. Tais depoimentos foram corroborados pelos brigadinos, os quais salientaram que o apelante estava em fuga, aduzindo que o local, apesar dos confrontos entre os bandidos e a polícia militar, não apresentara risco pessoal a transeuntes, sendo perfeitamente possível que ele prestasse o devido socorro. A versão apresentada em autodefesa restou isolada. Não se sustenta a tese de insignificância das lesões. O princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação consagrada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a fim de excluir a tipicidade penal, nos casos em que a ofensividade da conduta, de tão ínfima, não é penalmente relevante. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. De fato, a tipicidade penal ocorre quando a conduta do agente se amolda à descrição abstrata da norma; todavia, se a lesão não chega a atingir o bem jurídico tutelado, diante de sua insignificância, não há falar-se em adequação entre o fato e o tipo penal, de modo que aquele não merece a censura do estado, pelo menos não do direito penal, cuja atuação somente se legitima quando insuficientes os demais ramos do direito. Cabe ressaltar que o princípio da insignificância está fundamentado em valores de política criminal, e sua incidência, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, exige a presença de requisitos. Nesse sentido, vide HC 122547, relator(a): Min. Luiz fux, primeira turma, julgado em 19/08/2014, processo eletrônico dje-176 divulg 10-09-2014 public 11-09-2014. Na espécie, reputa-se inaplicável o princípio da insignificância, em decorrência justamente da grandeza do objeto jurídico tutelado pela norma, que é a incolumidade da pessoa humana. Não se pode descurar ainda que o veículo foi conduzido por uma via pública, de forma imprudente, por motorista sob influência de álcool, chegando, inclusive, a colidir com dois veículos. Tal comportamento foi reprovável, já que poderia ter causado grave acidente de trânsito, sendo prescindível o resultado naturalístico. Assim, a conduta é típica, ilícita e reprovável, mostrando-se em desacordo com os pressupostos do princípio da insignificância. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade e autoria restaram comprovadas, especialmente pelas oitivas judiciais. De início, adverte-se que a majorante de pena prevista no art. 302, § 1º, III, do código de trânsito brasileiro não absorve o delito descrito no art. 305 do mesmo diploma legal, pois naquela o agente pratica uma conduta omissiva, por deixar de prestar socorro à vítima; e, nesta, o agente pratica uma conduta comissiva, ao fugir do local do acidente. Apesar de nos dois casos a conduta ser dolosa, na omissão de socorro (causa de aumento) o dolo é genérico; na fuga do local do acidente, o dolo é específico, pois o agente foge com o intuito de se furtar à responsabilidade civil e criminal. A simples alegação de que o apelante empreendeu fuga do local do acidente, com receio de que se parasse o carro se colocaria em risco, não tem o condão de excluir a ilicitude da sua conduta por estado de necessidade, uma vez que a hipótese não revela a existência de perigo atual que não se podia por outro modo evitar. Além de os lesados terem narrado que o apelante claramente fugiu do local da colisão, os policiais militares afirmaram que o mesmo só obedeceu a ordem de parada quando foi ligada a sirene da viatura. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. Materialidade se encontra positivada, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de alcoolemia (que atestou -marcha cambaleante, romberg e romberg modificado positivos, dedo. Nariz positivo, não cooperativo, pensamento lento, sem conseguir manter o curso do pensamento, interrompendo a fala e iniciando novamente em outro ponto, hálito cetônico, nistagmo presente, com dificuldade de repetir as manobras do examinador-, concluindo-se -positivo para embriaguez alcoólica, com comprometimento da capacidade psicomotora-). A autoria também restou indene de dúvidas, segundo prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A alegação do acusado de que bebeu seis cervejas, na companhia de outras pessoas, mas que não estava embriagado, é falaciosa. Além do laudo, as vítimas e os policiais da diligência, de forma harmoniosa, categorizaram seu estado anímico alterado. Conforme depoimentos, wilton estava na direção do carro, e ao descer, estava visivelmente embriagado, cambaleante, sem raciocínio linear (tanto que entrava e saia da viatura no momento de sua abordagem, parecendo ora concordar em ser conduzido à delegacia, ora não), sendo certo que já na distrital apresentou-se agressivo, proferindo xingamento aos policiais, revelando-se encontrar na típica fase do leão, conhecido pela literatura da medicina legal como aquela em que o agente fica violento. A versão de que estava sob efeito de remédios e nervoso é facilmente repelida, diante da constatação pelo expert, que fez os exames pertinentes. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 329 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, segundo auto de prisão em flagrante, laudos de exame de corpo de delito dos policiais m. E c. (tendo sido atestado quanto ao primeiro: -em face medial de ambos os antebraços duas escoriações avermelhadas em placas atípicas medindo 20mm de diâmetro cada-; e, quanto ao segundo: -em face lateral de antebraço esquerdo três escoriações avermelhadas atípicas medindo entre 15x5mm e 20x10mm de extensão-) e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo os agentes da Lei, o ora apelante encontrava-se descompensado e aparentemente embriagado, motivo pelo qual precisou ser conduzido à delegacia para formalizar ocorrência da colisão entre os veículos, ressaltando que de tal evento havia uma vítima lesionada. Verberaram que, já em sede distrital, ele os agrediu, fisicamente, como também um policial civil, resistindo ao cumprimento da ordem de prisão emanada pela autoridade. Por outro lado, a versão defensiva não tem respaldo probatório. Quanto à manutenção da condenação pelo crime do art. 331 do CP. Materialidade e autoria restaram demonstradas, mormente pelas declarações emitidas em juízo. O acusado disse fez só um desabafo. Porém, que ambos os brigadinos prestaram depoimentos seguros acerca dos insultos. Ambos disseram que, ao cumprirem a ordem de prisão dada pela autoridade policial, foram agredidos pelo acusado, o qual ofereceu resistência, sendo certo que, além das agressões físicas, o mesmo proferiu xingamentos em razão da função que desempenham, chamando-os de policial de merda. Os agentes não conheciam o apelante, não havendo razão para inventarem o desacato. Eles, além de terem descrito a dinâmica da diligência harmoniosamente, foram sinceros ao dizerem que sentiram ofendidos, já que desempenham o múnus público honestamente. Com efeito, a previsão do injusto em tela tem por escopo não apenas tutelar a honra do agente, mas da própria instituição a que pertence, sendo esta a hipótese dos autos, em que o acusado proferiu palavras desrespeitosas aos milicianos no exercício de função e em razão dela. Do cálculo penal. Quanto ao injusto do art. 303, §1º, c,c art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Há na fac 12 anotações, sendo certo que só há o registro de uma condenação a pena de 03 meses de detenção pelo crime do 129 do CP, transitada em julgado em janeiro de 84, e de uma condenação a pena de 11 anos e 11 meses de reclusão pela tentativa de homicídio, transitada em julgado em dezembro de 2012. No que diz respeito à primeira condenação, entende-se que a mesma não poderia ser valorada como maus antecedentes, porquanto muito longínqua dos fatos ora apurados. Deve ser reconhecido o direito ao esquecimento. Vide AGRG no HC 694623 / RJ, ministra laurita vaz, sexta turma, dje 21/06/2022. Quanto as dez outras anotações, o juízo de piso avaliou negativamente a conduta social do ora apelante. Todavia, consoante entendimento desta corte, a existência de processos em andamento não constitui motivação idônea a fundamentar a exasperação da pena-base, principalmente quanto ao vetor da conduta social (Súmula nº 444/STJ), em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (vide HC n. 316.870/ES, ministro joel ilan paciornik, quinta turma, dje 1º/10/2021). Logo, não é possível, sem elementos concretos que comprovem a conduta social desfavorável, serem levadas em consideração as aludidas anotações da fac, em que pese a maior parte delas referir-se ao crime de lesão corporal. Portanto, redimensiona-se pena inicial, impingindo o acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Na segunda fase, não há modulação. Na terceira fase, diante da majorante do inciso III, §1º, art. 302, mantém-se a exasperação de 1/3.. Quanto ao delito do art. 305 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. Reproduz-se aqui as considerações acerca da fundamentação utilizada para exasperação da pena inicial do cálculo anterior, dando ensejo ao acréscimo de 1/6 sobre o quantitativo mínimo legal. Quanto ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97.. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. A defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão, tendo em vista que o acusado admitiu que ingeriu bebida alcoólica em interrogatório, o que foi considerado pelo juízo como um dos fundamentos da condenação. No entanto, verifica-se que o apelante não confessou a prática do injusto. Apesar de ter admitido que bebeu cervejas, o mesmo afirmou que não estava com capacidade psicomotora alterada em razão disso. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Quanto ao crime do art. 331 do Código Penal. A pena base foi aplicada acima do patamar mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e a conduta social reprovável. De igual modo, considera-se apenas os maus antecedentes como circunstância judicial negativa, impingindo o aumento de 1/6 sobre o quantum mínimo legal. Do concurso de crimes. No caso, foi aplicada a regra do concurso material entre todos os delitos. No entanto, entende-se que, quanto aos injustos da Lei nº 9.503/97, houve uma continuidade delitiva. O apelante praticou primeiramente uma colisão em dois veículos, sendo certo que, em um deles, a houve como resultado uma lesão corporal culposa, e depois, empreendeu fuga, omitindo socorro às vítimas. Assim, considerando que os requisitos do art. 71 do CP se encontram satisfeitos, a dinâmica do evento, e que foram três condutas cometidas em continuidade, majora-se a reprimenda mais grave, que fora a estabelecida para crime do art. 303, §1º, na forma do art. 302, §1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, em 1/5. Quanto aos crimes do 329 e 331 do CP, constata-se a pertinência do concurso material entre ele e os delitos da Lei nº 9.503/97.. Do regime prisional. Tendo em vista os maus antecedentes, mantém-se, com espeque no art. 33, §3º, do Código Penal, o regime semiaberto, não se vislumbrando, no caso, aplicação do instituto da detração, já que o apelante, embora preso em situação flagrancial, em 19.12.2020, ganhou a liberdade provisória durante audiência de custódia, dois dias depois, permanecendo nesta condição desde então. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O prazo foi fixado de acordo com o tempo da pena privativa de liberdade aplicada aos crimes dos arts. 303 e 306, ambos da Lei n. º 9.503/97. Todavia, há de se fazer ajuste, diante da revisão da sanção corporal e também com escopo de se fazer observar a regra do art. 293 da citada Lei. Releva-se que a penalidade é prevista no preceito secundário dos tipos penais em questão, não sendo possível sua revogação ou substituição. Do pagamento das custas processuais. Adverte-se que tal imposição condenatória está prevista no artigo 804 do código de processo penal, em plena vigência, devendo o apelante pleitear isenção de seu pagamento, diante de eventual alegação de hipossuficiência econômica, no juízo da execução penal, nos termos da Súmula nº 74/2004 deste e. Tribunal de justiça. Preliminar que se rejeita. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0297597-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 27/10/2022; Pág. 177)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, E ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Crime de Dano comprovado pela prova oral e pericial. Reprovabilidade do comportamento. Condenação que se impõe. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes ostentados pelo réu. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Delito de resistência. Não configurado. Recursos da defesa e Ministerial não providos. (TJSP; ACr 1500271-27.2020.8.26.0165; Ac. 16168190; Dois Córregos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2573)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO, AMEAÇA, DESACATO E RESISTÊNCIA.
Condenação mantida. Palavras dos policiais e laudos periciais. Pena e regime prisional inalterados. Inconstitucionalidade do artigo 331 do Código Penal. Precedente do Colendo STJ. A tipificação do desacato como crime é uma proteção suplementar ao agente público contra possíveis ofensas exageradas e a figura penal não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar com educação. Princípio da consunção. Afastamento. Penas mantidas, afastada a atenuante da confissão. APELO DESPROVIDO. (TJSP; ACr 0000255-98.2021.8.26.0073; Ac. 16175647; Avaré; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Correa; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2558)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELAS DUAS INFRAÇÕES PENAIS, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIDA. PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva pelos crimes de ameaça e desacato, capitulados, respectivamente, nos arts. 147 e 331, um e outro do Estatuto Repressivo, o Decreto condenatório é medida imperiosa. (TJMS; ACr 0000844-54.2021.8.12.0017; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 26/10/2022; Pág. 152)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO CONSIDERADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O ordenamento jurídico pátrio não exige grandes formalidades para o ato de recebimento da denúncia, sendo admitido pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, seu recebimento implícito, que ocorre quando o magistrado não recebe formalmente a inicial acusatória, mas pratica ato processual que impulsiona o feito, exatamente como ocorreu nos presentes autos. 2. Dessa forma, considerando que o recebimento tácito da denúncia é causa de interrupção da prescrição, não há que se falar em extinção da punibilidade da acusada, porquanto não configurada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (art. 109, V, cp), levando-se em conta o lapso temporal transcorrido desde o recebimento tácito da denúncia até a presente data. 3. Recurso provido para desconstituir a sentença, a fim de ser dado regular andamento ao processo, até o seu julgamento de mérito. (TJPE; RSE 0000454-63.2022.8.17.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 26/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, § 5º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Pretende o réu/apelante a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de desacato (art. 331, do Código Penal) à pena definitiva de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. 3. A conduta do réu/apelante que, em momento de abordagem e, posteriormente, quando de condução à delegacia, profere, consciente e voluntariamente, palavras de baixo calão a policiais militares, a saber: seus comédias e pau no cu, subsome-se ao tipo penal do desacato, cujo dolo, consistente na intenção de vilipendiar a função pública, fez-se observar na hipótese, isto é, em razão da atuação policial, decorreram os xingamentos, com vistas a ultrajar a atuação empreendida. 4. Com efeito, a autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, notadamente pela Ocorrência Policial n. 7.179/2021. 15ª DP, (ID 39252755), bem como pela prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além do que, o fato de as testemunhas serem policiais envolvidos na apuração da ocorrência não macula o processo, sobretudo quando não há nenhum elemento que comprometa a credibilidade de seus depoimentos. (Acórdão n. 881325, 20130610144960APJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). Oportuno destacar que os atos dos policiais militares revestem-se dos requisitos imanentes ao ato administrativo, como a veracidade e legitimidade (fé pública), que não foram afastadas idoneamente pela defesa. 5. Consigne-se que a jurisprudência preceitua que o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de manifestação do pensamento, não derroga o art. 331 do Código Penal, o que só seria possível por meio de reforma legislativa. (STJ. HC 379.269/MS e AGRG no AREsp 1012281/SC; TJDFT. Processo: 20140410090694APJ, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA). 6. Destarte, não há falar-se em absolvição, por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou inconvencionalidade, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos exatos termos da sentença. 7. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (JECDF; APR 07193.12-08.2021.8.07.0003; Ac. 162.9433; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INDEVIDA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 CP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 331 do CP, deve ser mantida a condenação. Em sendo o réu reincidente, com extensa certidão de antecedentes criminais, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, visto que não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP. (TJMG; APCR 0147346-64.2019.8.13.0223; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 331 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) EX OFFICIO, DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL.
Cálculo da prescrição que se faz separadamente. Penas que, isoladamente, são inferiores a 01 (um) ano. Prescrição retroativa que ocorre em 03 (três) anos. Inteligência do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (23/07/2018) e a publicação da sentença (13/05/2022), superior a 03 (três) anos. Teses recursais prejudicadas. 2) honorários advocatícios. Fixação em sede recursal. De ofício, extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição recurso prejudicadoarbitramento de honorários advocatícios (TJPR; Rec 0029599-28.2017.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 25/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 305 E 306, AMBOS DO CTB, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA IMPONDO A REPRIMENDA DE 01 ANO E 06 MESES DE DETENÇÃO, 10 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 06 MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
Recurso defensivo pugnando pela absolvição do crime de desacato, sob o argumento de que o réu estaria embriagado, o que suprimiria o dolo específico de desacatar a guarnição. Subsidiariamente, requer seja reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 293 do CTB. A embriaguez voluntária do acusado não tem o condão de afastar o dolo no crime de desacato. Inteligência do artigo 28, II, do Código Penal. Quanto ao pleito subsidiário, deve ser redimensionada a suspensão do direito de dirigir para o período de 02 (dois) meses, conforme preceitua o art. 293 do CTB, na medida em que o apelante é primário e são favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Parecer da PGJ neste sentido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0066755-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 25/10/2022; Pág. 131)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VISLUMBRADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA.
Recepção pela Constituição da República. Autoria e materialidade comprovadas. Especial relevância do depoimento da autoridade policial, na hipótese. Compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Possiblidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0004468-85.2019.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTS. 330 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
Absolvição. Recurso do ministério público. Pretensão de condenação do acusado pelos delitos de desobediência e desacato. Acolhimento. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. Ordem de parada. Emissão de sinais sonoros e luminosos. Réu que empreendeu fuga e proferiu xingamentos contra agente policial. Ditos dos policiais militares consistentes e harmônicos. Inexistência de motivos para falsas imputações. Reforma da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0052424-71.2019.8.16.0021; Cascavel; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331 DO CP. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Depoimentos dos policiais militares. Validade e relevância. Condenação mantida. Pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Condição de saúde do acusado que demonstra a necessidade de adequação da pena restritiva de direitos. Substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0047642-28.2016.8.16.0182; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIME.
Sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 c/c art. 141, II, III, 147 e 331, todos do Código Penal. Irresignação da defesa. Pleito absolutória da prática dos crimes previstos nos arts. 138 c/c art. 141. II, III, 147 e 331, todos do Código Penal, ante a atipicidade da conduta - desprovimento. A) do crime previsto no art. 331 do Código Penal. Autoria e materialidade do crime devidamente demonstrados. Depoimentos dos policiais militares, testemunhas e da vítima - meios idôneos de prova - b) pleito de absolvição do crime previsto nos arts. 138 e 141, II e III, do Código Penal - calúnia contra funcionário público em razão de suas funções- autoria e materialidade devidamente comprovadas - preenchidos os elementos do tipo penal - demonstração do animus caluniandi - conjunto probatório robusto para a condenação - sentença mantida. C) pleito de absolvição do crime previsto no art. 147 do Código Penal - autoria e materialidade devidamente comprovadas - palavra da vítima que possui relevância e eficácia probatória - ameaças proferidas pelo apelante que causou temor ao ofendido. Crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de resultado concreto - condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0040839-48.2016.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA. DESPROVIMENTO.
Autoria e materialidade devidamente demonstrados. Depoimentos das servidoras públicas/vítimas. Validade. Meio idôneo de prova. Ausência de dolo. Inocorrência. Crime que se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. Estado emocional alterado que não afasta a tipicidade da conduta. Condenação mantida. 2) regime prisional. De ofício, alteração do dispositivo da sentença para exclusão de condição especial prevista no regime aberto. Exclusão da condição especial de não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, e qualquer hora do dia. Condição que constitui modalidade de pena restritiva de direitos. Inteligência da Súmula nº 493 STJ e do art. 115 da Lei de execução penal. 4) honorários advocatícios. Fixação em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido de ofício, alteração da sentença para afastamento de condição do regime abertoarbitramento de honorários advocatícios (TJPR; Rec 0003519-05.2019.8.16.0128; Paranacity; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA, RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO INICIAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO ESCORREITA. SANÇÕES DE MULTA. REDUÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU NÃO INSURGENTE. SENTENÇA ALTERADA. APELOS NÃO PROVIDOS.
Inviável absolver as condutas imputadas aos agentes, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à prática e ao dolo do injusto previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A presença de elementos contundentes apontando que o sentenciado se opôs a execução de ato legal mediante violência contra a autoridade competente sustenta sua condenação pelo delito contido no art. 329, caput, do Estatuto Repressivo. A criminalização do art. 331 da Norma Punitiva é recepcionada pela Constituição Federal e compatível com Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Inviável o reconhecimento do postulado da consunção entre os ilícitos de desacato e resistência quando os atos delituosos são perpetrados em contextos fáticos diversos. Nos termos do art. 42 da Lei Antitóxicos, o volume, além da natureza das substâncias ilícitas apreendidas, justifica o aumento da reprimenda-base. Necessário o ajuste dos reproches pecuniários se não guardaram proporcionalidade com as expiações corporais. Nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser estendido ao corréu não insurgente o benefício concedido aos recorrentes. Apelações conhecidas e não providas. (TJPR; Rec 0003437-98.2016.8.16.0153; Joaquim Távora; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Wagih Massad; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRATICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E DE DESACATO. ARTIGO 306, § 2º, II DO CTB, ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Não conhecimento. Competência do juízo da execução. 2) mérito. Pleito de absolvição dos crimes de posse de drogas para consumo próprio e desacato sob alegação de insuficiência de provas. Desprovimento. A) crime de posse de drogas para consumo próprio (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006). Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos dos policiais militares com relevância e eficácia probatória corroborados com a confissão do réu. Laudo de constatação. Condenação mantida. B) crime de desacato (art. 331, caput, do Código Penal). Autoria e materialidade devidamente demonstradas através de depoimentos dos policiais militares/vítima. Validade. Meio idôneo de prova. Crime que se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público. Condenação mantida. 3) dosimetria. Pedido de afastamento da pena de suspensão da habilitação sob alegação de bis in idem. Desprovimento. Instâncias independentes. Inocorrência de bis in idem. Sentença escorreita. Recurso parcialmente conhecido e não provido (TJPR; Rec 0001096-10.2019.8.16.0181; Marmeleiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 329 e 331, do Código Penal. Somatório das penas máxima em abstrato que supera os 2 anos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Afastada a competência do juizado especial criminal. Princípio da consunção que não se aplica, ao momento. Matéria que demanda dilação probatória. Competência do juízo comum. Conflito de competência improcedente. (TJPR; Rec 0000543-51.2019.8.16.0184; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESACATO E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Pleito de absolvição. Desprovimento. Autoria e materialidade demonstradas. Depoimentos dos policiais militares que possuem elevado valor probatório e estão em consonância com as demais provas dos autos. O delito de desacato subsiste no ordenamento jurídico e não afronta a convenção de direitos humanos. Alegação de atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância em relação ao delito de lesão corporal. Desprovimento. Reprovabilidade da conduta pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000293-50.2019.8.16.0141; Realeza; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 163, § ÚNICO, III, ART. 329, E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PLEITO. AÇÃO REVISIONAL LIVRE DE CUSTAS. MATÉRIA DE FUNDO. TESE DE INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INPUTABILIDADE PENAL QUE SEQUER FORA REQUERIDO PELA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DO REVISANDO EM ENTENDER O ILÍCITO. QUESTÃO QUE PODE SER PERQUERIDA A QUALQUER TEMPO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REVISÃO CRIMINAL, PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
A instauração de incidente de insanidade mental ultrapassa os limites instrutórios da revisão criminal, devendo ser requerida ao juízo de primeiro grau, em ação de justificação, observadas as disposições dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil ou diretamente ao juízo da execução. (TJSE; RVCr 202200328759; Ac. 37321/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO).
Não acolhimento. Palavras que caracterizam a intenção de ofender e menosprezar o servidor público em atividade. Especial relevância probatória da palavra dos agentes públicos em consonância com os demais elementos coligidos nos autos. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Réu reincidente. Medida que não é socialmente recomendável. Incidência do artigo 44, III, do Código Penal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0029944-67.2020.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais; Relª Juíza Juliane Velloso Stankevecz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Especial relevância probatória da palavra da vítima em consonância com demais elementos coligidos nos autos. Pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços por prestação pecuniária. Pena fixada em 6 (seis) meses de detenção. Inteligência do artigo 46 do Código Penal. Acolhimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0012732-45.2015.8.16.0170; Toledo; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Acolhimento. Transcurso de tempo superior a três anos após a publicação da sentença condenatória. Transito em julgado para a acusação. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. Artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; Rec 0009598-73.2018.8.16.0018; Maringá; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
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