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Art 331 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, até seis meses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEITADA. INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR COM A MAGISTRATURA. NÃO CONHECIDA. NULIDADE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REFERENTE A DOIS APELANTES. PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AJUSTE DA PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO IN BONAM PARTEM. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA.

A Preliminar de nulidade por incompatibilidade do Juiz Federal da Justiça Militar com a magistratura deve ser arguida na esfera disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 34, de 24.4.2007, do CNJ. Preliminar não conhecida. Unanimidade. A Preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia, suscitada por dois Apelantes, resta prejudicada pela coisa julgada material quando a Defesa busca reexame de matéria já devidamente apreciada. Preliminar julgada prejudicada. Unanimidade. A Preliminar de incompetência da Justiça Castrense para julgar o feito não encontra amparo legal. O crime de peculato-desvio está devidamente insculpido no art. 303 do CPM. Essa circunstância atrai a competência da JMU, na forma do art. 124 da Carta Maior. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto merece ser acolhida quando aferido que o lapso entre o recebimento da denúncia e os fatos ocorridos houver tempo superior ao prazo da prescrição, quando tais fatos se derem em período anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. Preliminar acolhida. Unanimidade. No mérito, a Defesa de dois dos Apelantes pleiteiam a absolvição, em face do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, o ajuste da sanção penal aplicada pelo Juízo de Piso. O delito previsto no art. 303 do COM (Peculato), na modalidade desviar, não necessita da existência do efetivo prejuízo ao Erário, sendo suficiente a comprovação do desvio do patrimônio sob a Administração Militar e quando a culpabilidade restar sobejamente demonstrada. No tocante à dosimetria da pena, esta se submete a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios puramente objetivos e, em razão disso, deve o magistrado observar a proporcionalidade da pena imposta. A autoria e a materialidade restaram comprovadas no que concerne a dois Apelantes por provas testemunhais e periciais, merecendo reparo tão somente a dosimetria da pena. Ainda no mérito, a Defesa de um dos Apelantes postula a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 331 do CPM ou, ainda, que seja aplicada a pena mínima. Quando o MPM denunciar o réu na modalidade dolosa, mas na fase da instrução processual esta não se comprovar, e se o Parquet não tomar as providências do art. 384 do CPP, em face da nova definição jurídica observada no curso do processo, imperiosa será a absolvição, caso a Defesa também não tenha suscitado a desclassificação da conduta do agente. Isso se deve em observância aos Princípios da Correlação e da Ampla Defesa, mesmo que o magistrado observe que a conduta do réu se amolde a forma culposa e a desclassificação seja in bonam partem. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por Maioria (STM; APL 7000486-43.2018.7.00.0000; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/02/2020; DJSTM 08/05/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO MILITAR. PECULATO-APROPRIAÇÃO (ART. 303, CAPUT, DA NORMA PENAL CASTRENSE). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO DE CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 248 OU 331 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PRESERVADA.

1 O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, em razão do cargo que ocupava, apropriou-se de combustível doado por entidade privada à unidade militar, violando, assim, seu dever com a Administração Pública. 2 O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é "[...] no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica" (AGRG no RESP n. 1.308.038/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 19/5/2015).DOSIMETRIA. POSTULADA A DIMINUIÇÃO DA PENA COM BASE NA PRIMARIEDADE. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART. 72, II, DO CPM, CONSIDERADA NA ETAPA INTERMEDIÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA DO CRIME NÃO IGNORADA, TAMPOUCO IMPUTADA A TERCEIRO. REQUISITO DO ART. 72, III, "D", IN FINE, DO CPM NÃO PREENCHIDO. 1 No sistema idealizado pela Lei Penal (art. 59 do CP e art. 69 do CPM), cuja fixação da pena-base parte do patamar mínimo, a análise das circunstâncias judiciais em favor do réu vem, a rigor, apenas a impedir a exasperação, dentro dos limites previstos para o tipo, salvo excepcionalidades. 2 No que fiz respeito à ficha funcional do apelante, ou seja, o comportamento meritório anterior, tal circunstância foi sopesada na segunda fase da dosimetria, com a aplicação da atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. 3 "Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão quando a autoria do crime já não era ignorada" (STM, Apelação n. 0000097-43.2014.7.09.0009, Min. José Barroso Filho, j. Em 29/3/2017).RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC; ACR 0027243-21.2011.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; DJSC 21/08/2017; Pag. 363) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. 3. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 4. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 5. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As únicas testemunhas arroladas pela acusação, os policiais que participaram da operação do flagrante e os indivíduos que estavam com o acusado no momento da prisão, não apontam elementos suficientes a comprovar a prática induvidosa da mercancia. 2. Foram apreendidas em poder do acusado seis pedras de crack (2,8g), uma pequena quantidade de maconha (1,4g). Fls. 202/204. E dois cigarros de maconha, o que, por si só, não autoriza a conclusão que a droga que trazia consigo se destinava à mercancia, notadamente porque negado peremptoriamente pelo acusado, em todos os momentos, sendo toda a dinâmica dos fatos contrária a esta tese. O acusado é soldado da polícia militar do estado do Maranhão, lotado no batalhão de chapadinha, e estava na cidade de esperantina acompanhando sua companheira Francisca, natural daquele município, para passar o final de semana na casa da mãe da mesma, não constam provas nos autos de que o acusado estava naquela cidade com o intuito de praticar a mercancia de entorpecentes nem sequer foi encontrado dinheiro trocado, balança de precisão ou qualquer outro material que indicasse a traficância. 3. O acusado em nenhum momento confessou a autoria do crime de tráfico, nem na fase inquisitiva (fls. 13) nem em juízo (dvd-r. Fls. 102). Asseverou sim que a droga encontrada em seu poder era sua, mas para consumo próprio, inclusive demonstrando que estava em tratamento contra a dependência química, conforme atestados e receitas médicas de fls. 106/116 e 124/ 125. A informante e as testemunhas arroladas pela defesa, em juízo, foram unânimes ao dizer que réu é apenas usuário e que realiza tratamento contra a dependência das drogas. Não há como se concluir que o apelante seja, de fato, traficante de drogas, pode até ser, mas a dinâmica dos fatos, segundo as provas produzidas nos autos, não autorizam esta conclusão. 4. Em relação ao crime de desacato, a materialidade e a autoria delitiva, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução judicial, restaram comprovadas pelas declarações dos ofendidos Humberto de Araújo Lima e franscico de Assis Sousa, autorizando concluir que o acusado no momento em que foi abordado pelas vítimas em uma ronda de rotina na cidade de esperantina/pi, procurou deprimir-lhes a autoridade ao usar as expressões policias de merda e que vocês não eram nada sem essa farda de merda, tentando menosprezar as vítimas no exercício de suas funções. Assim sendo, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de desacato (art. 331 do Código Penal militar), improcede a irresignação do apelante. 5. No tocante a dosimetria da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância judicial das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável ao réu: as circunstâncias do crime, porquanto o acusado portava a arma de fogo em plena luz do dia, o que denota maior ousadia em sua execução. Analisando a decisão objurgada, verifico desproporcional, tendo em vista que o juízo a quo fixou a pena-base no máximo legal. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o tribunal de justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º grau, sem precisar declarar a nulidade da sentença. Dessa forma, levando em consideração uma circunstância judicial do art. 59, do CP, e considerando as peculiaridades do caso concreto, redimensiono proporcionalmente a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de porte. Na segunda fase da dosimetria da pena, concorrendo a circunstância da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, código penal), atenuo a pena no patamas de 06 (seis) meses, passando a dosá-la em 03 (três) anos de reclusão, em observância a Súmula nº 231 do STJ que veda a pena-base seja reduzida aquém do mínimo legalmente previsto na segunda fase de dosimetria, ou seja, por ocasião do reconhecimento da atenuante, nos seguintes termos: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não concorrem circunstâncias agravantes. Torno definitiva a pena de 03 (três) anos anteriormente dosada, por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI; ACr 2014.0001.006041-0; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 19/02/2015; Pág. 14) 

 

PROCESSO ORIUNDO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CONDICIONADA AO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. DESVIO DE COMBUSTÍVEL E DOAÇÕES À UNIDADE MILITAR PARA SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO. DÚVIDA. NÃO APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL 3213/78. IMPROCEDÊNCIA.

1. Processo oriundo do Conselho de Justificação da polícia militar do estado do Espírito Santo, que considerou culpado o tenente-coronel justificante em virtude de ter procedido incorretamente no desempenho do cargo e de ter tido conduta irregular (art. 2º, I, a e b, Lei Estadual nº 3.213/78). 2. Não procede a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa: I) o justificante foi assistido a todo tempo por advogado, que acompanhou a inquirição de todas as pessoas perante o Conselho de Justificação, apresentou defesa prévia e razões finais; II) a realização de perícia médica para avaliação da sanidade mental da testemunha que depôs em desfavor do justificante não foi requerida com consistência pela defesa, a qual se limitou a reputar fantasiosas as declarações prestadas, sem apontar motivos capazes de suscitar alguma dúvida sobre sua higidez mental; III) o Conselho de Justificação entendeu desnecessária a realização de perícia grafotécnica sobre as notas de abastecimento dos postos de combustível, já que reconhecidas como autênticas pelos representantes de tais estabelecimentos, nem se imputou ao oficial a autoria dos respectivos escritos; IV) o justificante não apontou o prejuízo decorrente da falta de inquirição das testemunhas de defesa (não há nulidade sem prejuízo); V) não havia a necessidade de conhecimentos especializados para o exame sobre a violação dos painéis das viaturas policiais, ante a suspeita de adulteração dos hodômetros, pois consistia apenas em dizer se o lacre havia ou não sido violado, sendo encaminhados os veículos às concessionárias, que contam com mão-de-obra autorizada pelo fabricante. 3. Passados aproximadamente treze anos desde a data em que foram praticadas (entre março de 1996 e março de 1998), as condutas correspondentes aos tipos dos arts. 320, 321 e 331 do CPM foram alcançadas pela prescrição nesta seara administrativa, segundo os prazos estabelecidos na legislação penal, nos termos do art. 18, par. Único, da Lei Estadual nº 3.213/78. Da mesma forma, quanto às condutas sem correspondência na Lei Penal, frente às quais deve ser observado o prazo prescricional de seis anos estabelecido no caput do art. 18 da norma acima. Quanto à conduta correlata ao crime de peculato (art. 303, § 1º, do CPM), porém, não se operou a prescrição vintenária, ensejando o prosseguindo do feito nesse particular. 4. A repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa requer a distinção do fundamento da absolvição: A) se afirma a inexistência do fato, ou nega a autoria ou a concorrência para a infração penal (art. 386, I e IV, CPP), o servidor não poderá ser punido na esfera administrativa; b) se conclui pela insuficiência de provas para a condenação (art. 386, V e VII, CPP), não influirá na decisão administrativa, caso a conduta penal configure ilícito administrativo (falta residual). Hipótese na qual o justificante foi absolvido na seara criminal com fundamentos diversos: Inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 303, § 1º, do CPM); não configuração do fato como infração penal (art. 320 do CPM; comprovação da inexistência do fato (art. 321 do CPM); extinção da punibilidade pela prescrição (art. 331 do CPM). Nesse cenário, a par do acolhimento da tese de prescrição quanto às condutas relacionadas aos arts. 320, 321 e 331 do CPM, a sentença absolutória só prejudicaria a resolução administrativa no concernente à conduta do art. 321 do CPM (extravio de livro ou documento oficial), provada a inexistência do fato na seara penal. 5. A conduta infracional do justificante consistiria, segundo o libelo acusatório e o relatório subscrito pelos membros do Conselho de Justificação, no desvio de combustível e de doações feitas pela comunidade à subunidade comandada pelo justificante, para satisfazer interesse próprio. Segundo restou apurado, o justificante deu uso distinto ao combustível fornecido pelo estado e doado pela comunidade local à unidade militar, valendo-se, para tanto, de expediente fraudulento, consistente na adulteração dos hodômetros das viaturas, afim de que apontasse quilometragem percorrida a maior, justificando o maior consumo de combustível. Nada obstante, também ficou comprovado que o combustível era revertido em prol das atividades da polícia militar naquela subunidade, trocado por consertos mecânicos, serviços de reforma, aquisição de mobiliário, pneus e outros materiais necessários. Assim, o desvio de finalidade das verbas arrecadadas com as doações da comunidade era tolerável e comum, diante da carência de recursos materiais do estado, que vivia momento de grave crise econômica, até mesmo com o atraso do pagamento dos servidores públicos. Da mesma forma, como o próprio Conselho de Justificação entendeu, a utilização das verbas públicas repassadas para o pagamento de combustível para o atendimento de outras despesas deu-se de maneira circunstancial, com a intenção de não comprometer o serviço de segurança pública, de natureza essencial. Por outro lado, a suposta apropriação de valores e o abastecimento de veículo particular com o combustível da companhia não restaram suficientemente provados. Destarte, embora o proceder utilizado pelo justificante seja no mínimo inusitado - Adulterava hodômetros de viaturas e destinava à outras finalidades valores excedentes à cota de combustível - Resta dúvida sobre a ocorrência do suposto locupletamento, em prejuízo do erário e da reputação da polícia militar. 6. As irregularidades comprovadas, respeitantes à falta de prestação de contas e à adulteração dos hodômetros da viaturas, não podem dar margem à declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, grave sanção prevista no art. 16, inciso I, da Lei Estadual nº 3.213/78. Há muito foi alcançado o prazo prescricional de seis anos, estatuído no art. 18 da citada Lei. Além disso, o histórico do justificante após os fatos não recomenda a perda da patente. Passados mais de treze anos, o justificante - Que atualmente foi transferido para a reserva remunerada -, completou mais de trinta anos de serviços prestados à corporação, tendo sido promovido duas vezes, alcançando a patente de tenente-coronel, não havendo em sua ficha funcional anotação relacionada a punições disciplinares. E há nos autos inúmeras declarações elogiosas a respeito da postura e atuação profissional do justificante, desde autoridades dos municípios onde atuou, populares e superiores, como o próprio comandante geral da polícia militar. Improcedência do feito. (TJES; Just 100990010694; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 29/04/2011; Pág. 100) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. OFICIAIS GENERAIS ENVOLVIDOS EM DESVIO DE VERBAS DURANTE A GESTÃO DE NOSOCÔMIO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Instauração de IPM mediante requisição de Procurador da Justiça Militar. Prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 319, 331 e 334, tudo do CPM. Condutas alcançadas pelo instituto da prescrição, o que afasta a instauração da competente ação penal. Arquivamento do procedimento inquisitorial. Recurso inominado, à luz do art. 146 do CPPM. Autuação como Agravo Regimental. Não há que se falar em aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Condutas tipificadas na Lei Penal Militar. Conhecimento e rejeição de agravo. Decisão unânime. Lavratura de acórdão em razão de decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 118 do RISTM. Ofensa aos arts. 5º, LX e 93, IX, ambos da CF. Decisão por maioria. (STM; AgRg 2007.01.000022-5; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; Julg. 19/04/2007; DJSTM 05/06/2009) 

 

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