Art 332 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Forma qualificada
§ 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.
Modalidade culposa
§ 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:
Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL DA PENA CONSTANTE NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE.
Os fatos narrados pelo apelante, doença do pai e necessidade financeira, não constituem causas excludentes de culpabilidade, tampouco o autorizam agir em ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, em especial o castrense. O reconhecimento da tese do estado de necessidade impõe o preenchimento de alguns requisitos, ausentes ao caso em tela. Desclassificação. Abuso de confiança. Artigo 332 do código penal militar. Acolhimento, por maioria. A denúncia oferecida, em todos os fatos narrados, descreve que o réu, na condição de auxiliar, aproveitando-se da senha fornecida pela colega soldado, que incluiu a do comandante da unidade, como ordenador de despesa, apropriou-se de valores. Assim agindo, dúvida não há no sentido de que o réu empenhou as diárias usando as senhas que lhe foram fornecidas, pois necessárias para a execução das atividades que estava substituindo, evidenciando-se o abuso de confiança ou boa-fé de militar em serviço, formulando pedido incorreto e remetendo para empenho. Tais fatos narrados amoldam-se ao delito de abuso de confiança, permitindo a desclassificação. Princípio da proporcionalidade. Política criminal. Para corroborar, por uma questão de política criminal, tendo em mira o rigor da pena aplicada ao crime de peculato previsto no art. 303 do Código penal militar, no caso concreto, considerando-se o ressarcimento ao erário e os bons antecedentes do réu, impõe-se a desclassificação para o delito de abuso de confiança previsto no art. 332 do Código penal militar, adequando-se a reprimenda estatal à gravidade da conduta, em atenção, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Pena definitiva fixada em dois anos e seis meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com direito à progressão nos termos da Lei de execução penal. Apelo parcialmente provido, por maioria. (apelação criminal nº 1000055-95.2017.9.21.0000, tribunal de justiça militar do rs, relator: sergio antonio berni de brum. Julgado em 31/05/2017) (TJMRS; ACr 1000055/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 31/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA E BOA-FÉ NO ÂMBITO MILITAR (ART. 332 DO CPM). PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO ANTERIOR RECONSIDERADA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão primeira que ensejou a oposição dos embargos declaratórios, assim como aquela que os rejeitou, não mais subsiste a preliminar de incompetência deste relator para julgar os aclaratórios. 2. Os arts. 539 e 540 do Código de Processo Penal Militar são concernentes ao recurso de embargos de divergência, pois no parágrafo único do art. 542 do CPPM há disposição expressa de que o requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator, não configurando violação o julgamento de embargos de declaração pelo mesmo magistrado. 3. A figura típica do art. 332 do CPM (abuso de confiança e boa-fé no âmbito militar) não exige o efetivo dano, tratando-se de crime formal que criminaliza o ato de apresentar o falso, não exigindo produção do resultado enganoso. 4. Exige-se que o fato atente contra a administração militar e, no presente caso, a pretensão de aposentadoria por quem responde a feito criminal é, em tese, atentatória do controle militar sobre as aposentações de seus servidores. 5. Tem-se a indicação de fatos justificadores da persecução criminal, pois presente a necessária indicação dos fatos delituosos, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria da imputação de abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM), permitindo o pleno exercício da ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-EDcl-RHC 88.455; Proc. 2017/0210394-8; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 03/09/2019; DJE 10/09/2019)
APELAÇÃO. MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ (ART. 332 DO CPM). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM NOTIFICAÇÃO DE APREENSÃO DE MOTOAQUÁTICA NA CAPITANIA DOS PORTOS DO MARANHÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. ESCASSEZ DE PROVA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Imputam-se as práticas de falsidade ideológica e de abuso de confiança a Sub oficial da Marinha do Brasil, contra quem pesa a acusação de ter inserido informações inverídicas no Termo de Apreensão de veículo náutico, com assinatura aposta em lugar indevido, alterando a verdade dos fatos em prejuízo da Administração Militar. Demonstração nos autos apenas de indícios de irregularidades ocorridas na condução das atividades administrativas, precisamente no tocante ao preenchimento de formulários inerentes à apreensão, à notificação e à liberação de propriedade da motoaquática. Por outro lado, não subsistem elementos para se formar juízo de culpa quanto ao real interesse de o acusado prejudicar alguém, locupletar-se ou atentar contra o funcionamento da Organização Militar. Acervo probatório imerso num emaranhado de dados conflitantes, a revelar dubiedade nas informações, sem que as circunstâncias e as provas colhidas possibilitem alcançar certeza jurídica acerca do dolo (falsidade ideológica - art. 332do CPM), por parte do Suboficial, de prejudicar direito alheio, de auferir vantagem indevida ou de causar prejuízo à Administração Militar. Escassez de elementos de convicção aptos a demonstrar o delito de abuso de confiança. Nenhum dos militares com prevalência hierárquica em relação ao apelado mencionou qualquer abuso ou má-fé por parte dele. Portanto, carece de provas a eventual atribuição de responsabilidade penal. Apelo ministerial desprovido por decisão unânime. (STM; APL 7000793-94.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 12/09/2019; DJSTM 18/10/2019; Pág. 8)
HABEAS CORPUS. ABUSO DE CONFIANÇA. ARTIGO 332 DO CPM. DEFESA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MARCO PRESCRICIONAL. DATA DO FATO E DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGÊNCIA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME CAPITULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. PRECIPITAÇÃO NO RECONHECIMENTO PRESCRICIONAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO FUTURA PARA CRIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI ENQUANTO NÃO HOUVER PRESCRITO O CRIME IMPUTADO NA PEÇA VESTIBULAR PELA PENA EM ABSTRATO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
Quando do juízo de admissibilidade da exordial acusatória, deve a autoridade judiciária observar a existência de extinção de punibilidade pelo crime capitulado na inicial, tendo como base a pena em abstrato. Inteligência do artigo 78, alínea "c", da Lei adjetiva castrense. É a hipótese dos autos, pois, entre o fato e o recebimento da denúncia, já havia ocorrido lapso temporal superior ao previsto para consumação da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição. Em outro viés, a simples justificativa de possível desclassificação futura para crime mais gravoso só é possível enquanto não ocorrer a prescrição, pela pena em abstrato, do delito originalmente atribuído, sob pena de o imputado vir a responder todo o processo por crime já prescrito. Precedente do STJ. Ordem concedida. Decisão unânime. (STM; HC 7000213-64.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 08/05/2018; DJSTM 24/05/2018; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 332, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPB. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIAS PELA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Em que pesem as regras de prevenção contidas no art. 68, §§ 1º e 4º do próprio RITJCE, entendo que as mesmas não prevalecem sobre a competência em razão da pessoa e da matéria, as quais previamente fixadas no seu texto normativo. Por tais razões, não há equívoco da distribuição do presente feito, por sorteio, a esta Relatoria, na competência das Câmaras Criminais, conforme se verifica do termo de fl. 82. 2. O trancamento da ação penal somente é justificável quando resultar de forma clara, patente e induvidosa a improcedência da acusação. Ao contrário, se requisitado o exame aprofundado da prova para aquilatar se o paciente praticou ou não os crimes descritos na delação oficial e qual o seu nível de participação no acontecimento, a matéria transmuda-se para o mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites do writ, e, sim, no curso da ação penal que já se iniciou, onde a parte terá as garantias constitucionais da ampla defesa, cabendo ao Ministério Público, agora sim, demonstrar, mediante provas concretas e cabais, a procedência da acusação. 3. Em que pese serem justamente essas as razões invocadas pelo impetrante, isto é, que seria nula a denúncia e o seu recebimento, na forma do art. 500, incisos III, "a" e IV, do CPPM, por atipicidade da conduta do paciente com relação a imputação do art. 332 do CPM, e por não constituir de elemento e/ou sujeito ativo previsto no tipo penal mencionado, é certo que o deslinde desta questão somente se dará de maneira excepcional, e apenas ao cabo do julgamento do mérito da presente ação constitucional. 4. Percebe-se, nesse sentido, que a questão atinente à averiguação da inépcia da denúncia não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, vez que só deve ser decretada quando acarretar embaraços ao exercício do direito de defesa. Evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário, para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Não havendo ilegalidade patente que demonstre a requerida atipicidade da conduta apta à concessão da ordem de ofício, não conheço desta tese. 5. Ademais, é válido ressaltar mais uma vez que o procedimento eleito em sede de habeas corpus, de cunho sumaríssimo, exige os requisitos do direito líquido e inquestionável, não se admitindo o cotejo analítico dos elementos de prova estranhos a esta via, ou que esta análise imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. 7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. (TJCE; HC 0623116-51.2017.8.06.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 31/07/2017; Pág. 61)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DESOBEDIÊNCIA E USO DE DOCUMENTO FALSO (CPM, ART. 301 E ART. 315 C/C ART. 311). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRERROGATIVA DO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. CRIME USO DE DOCUMENTO FALSO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ACUSADO SE VALEU DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO COM DATA ALTERADA COMO FORMA DE JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA PERANTE A AUDITORIA MILITAR. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 332 DO CPM. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO ART. 315 DO CPM CONFIGURADAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ACUSADO QUE DEIXOU DE COMPARECER EM AUDIÊNCIA REFERENTE A AÇÃO PENAL EM QUE ERA RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA QUE ESTÁ SUJEITA A CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVAS MAS NÃO É APTA A CONFIGURAR ILÍCITO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O juiz é o destinatário da prova, o que lhe confere a prerrogativa de indeferir, de forma fundamentada, aquelas consideradas desnecessárias para o deslinde do feito. - Na hipótese em que a falsidade do documento apresentado pelo recorrente pode ser aferida por diversos elementos do conjunto probatório, não se mostra relevante para o deslinde do feito, a realização de perícia técnica para estabelecer se foi ele quem realmente promoveu a alteração material no documento. - Comete o crime do art. 315 c/c art. 311, ambos do CPM, o agente que apresenta declaração de comparecimento em Posto de Saúde com data alterada, a fim de justificar sua ausência em audiência designada perante a Auditoria Militar. - Não caracteriza o crime de desobediência previsto no art. 301 do CPM a conduta de não comparecer em audiência referente a ação penal diversa na qual o ora acusado também figurava como réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0027609-89.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; DJSC 07/06/2017; Pag. 494) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA OU BOAFÉ (ART. 332 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 551, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM FACE DA NÃO INDICAÇÃO PELO REQUERENTE DA CONTRARIEDADE ENTRE O JULGAMENTO E O CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SUPOSTA NULIDADE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
Hipótese de Ação de Revisão Criminal onde se busca a absolvição do requerente, mediante a rescisão da decisão condenatória emanada da Vara de Auditoria Militar desta Capital, que condenou o requerente pelo delito de abuso de confiança ou boafé (art. 332 do Código Penal Militar), aplicandolhe a pena de 01 (um) ano de detenção, alegando para tanto julgamento contrário à evidência dos autos. Demais disso, aduz que não teria sido juntado aos autos o laudo pericial produzido ainda na fase do Inquérito Policial Militar, o qual teria dado sustentação ao feito criminal. A matéria ventilada na presente ação revisional já foi ampla e exaustivamente examinada quando do julgamento do requerente pelo juízo de primeiro grau, sendo que, nesta sede revisional, não trouxe qualquer fato ou elemento de prova novo capaz de justificar o revolvimento de todo o acervo probatório sob o viés por ele sustentado. Através do exame das razões explicitadas na exordial, constatase que o requerente não indicou, ainda que minimamente, qual teria sido a contrariedade evidenciada entre o julgamento guerreado e o conjunto fáticoprobatório coligido aos autos, ou seja, não apontou os motivos pelos quais a decisão atacada teria sido tomada em divergência com os elementos de prova existentes nos autos, limitandose a indicar genericamente a falta de harmonia entre a prova e a decisão condenatória, pretendendo, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma da decisão de primeiro grau, função esta que melhor caberia no âmbito do recurso de apelação, o qual, no presente caso, deixou de ser interposto. Inviável a pretensão de declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que não teria sido juntado aos autos laudo pericial que havia sido solicitado quando da realização do Inquérito Policial Militar. O requerente não indicou de forma precisa em que consistiria tal nulidade e muito menos qual teria sido o prejuízo concreto e real suportado pelo demandante, além de não explicitar o prejuízo na apresentação da defesa do acusado. Tal nulidade, segundo alega, apesar de absoluta, não contaminaria a decisão vergastada de forma integral. Assim, não há qualquer razão de ordem fáticojurídica para sequer conhecer da presente ação revisional, considerando o anterior debate acerca das matérias ora ventiladas por ocasião do julgamento já realizado pela instância primeva, além do fato de não ter o postulante juntado qualquer elemento de prova novo para legitimar a reapreciação pretendida, tencionando a defesa, em verdade, transformar a ação de revisão criminal em recurso de apelação, situação não prevista no ordenamento jurídico pátrio. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo indeferimento do pedido. Revisão criminal não conhecida. (TJCE; RVCr 000244736.2011.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 11/02/2016; Pág. 74)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DESLIGAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O apelante ingressou na marinha do Brasil em 23/01/1984 e foi excluído ex officio do sam. Serviço ativo militar, a bem da disciplina, por meio da portaria nº 1361, de 28 de junho de 2011, do diretor do pessoal militar da marinha, com fundamento no contido no artigo 94, inciso VIII, c/c artigo 125, inciso III, c/c artigo 126 c/c artigo 127, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80. 2. O autor foi indiciado em inquérito policial militar (ipm nº 103/2007) para apurar a retirada não autorizada de material da base naval no Rio de Janeiro, fato caracterizado como crime previsto no artigo 303, §2º, c/c artigo 332, ambos do Código Penal militar. Em sessão de 18/06/2008, o autor foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incurso no artigo 251 do Código Penal militar, tendo sido-lhe concedido o benefício do sursis pelo prazo da pena. Deve ser ressaltado que já houve o trânsito em julgado dessa condenação. 3. Pela análise dos autos, verifica-se que não foi comprovada a existência de qualquer ilegalidade praticada pelo conselho de disciplina, restando claro que o autor pretende rediscutir a justiça da decisão administrativa proferida pelo conselho de disciplina do comando da marinha proferida nos autos do pad processo administrativo disciplinar. 4. Quanto à análise do mérito administrativo pelo poder judiciário no âmbito de um processo disciplinar, a terceira se ão do Superior Tribunal de justi a j se manifestou no sentido de que. A atuação do poder judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedi mento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. (ms n 15.064/df. Relator: ministro gilson Dipp. Órgão julgador: 3 se ão. Dje 17/11/2011). 5. Negado provimento ao recurso de apelação. Mantida a r. Sentença. (TRF 2ª R.; AC 0043501-15.2012.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 25/02/2014; DEJF 11/03/2014; Pág. 617)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Tenho que a preliminar de decadência da impetração não merece acolhida. Isso porque, a despeito do suposto ato coator ter sido publicado em 26.11.2013 e a impetração ter ocorrido apenas em 24.04.2014, percebe-se, como bem anotado pela ilustre procuradoria de justiça, que neste intervalo de tempo, houve interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos previstos no art. 51, §1º, do código de disciplina dos militares estaduais. Dessa forma, não seria possível a impetração, considerando a vedação imposta pelo art. 5º, da Lei federal nº 12.016/2009, n verbis:não se concederá mandado de segurança quanto se tratar: I. De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. 2. Ressalto que o próprio impetrante reconhece a mais perfeita legalidade, inclusive, obedecendo aos ditames do contraditório e da ampla defesa do processo administrativo disciplinar. Pad, que redundou em sua exclusão a bem da disciplina. Evidencie-se que o secretário de defesa social, analisando os fatos imputados na portaria instauradora e as provas constantes nos autos, pode. Perfeitamente. Discordar do opinativo constante do relatório final, entendendo que as condutas apontadas violam a ética policial militar, a honra pessoal e o decoro da classe. 3. Escuda-se ainda na genérica alegação do non bis in idem, considerando já ter cumprido punição pelo mesmo fato anos atrás. Ocorre que, compulsando os autos, a acusação e a causa de punição que levou a sua exclusão é mais abrangente que a que o puniu à prisão de 21 (vinte e um) dias, ou seja, não se consegue vislumbrar dupla punição, se o fato gerador da sanção é. Essencialmente. Diverso. Com efeito, a pena de prisão por 21 dias imputada ao impetrante não decorreu do mesmo processo de exclusão a bem da disciplina, nem tampouco teve o mesmo fundamento. Enquanto a pena de prisão de 21 dias decorreu de indiciamento em inquérito policial militar por ter o impetrante praticado os crimes tipificados nos arts. 305, 311, 315 e 332, todos do CPM, a sua exclusão se deu em decorrência de processo administrativo disciplinar por ter ele violado os deveres de disciplina e maculado a honra policial, nos termos do art. 2º, I, b e c do Decreto estadual nº 3.783/74. 4. Segurança denegada. 5. Decisão unânime. (TJPE; MS 0004556-12.2014.8.17.0000; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 30/07/2014; DJEPE 06/08/2014)
APELAÇÃO. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM. DUAS VEZES) E ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA-FÉ (ART. 332 DO CPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. O RÉU, DELIBERADAMENTE, DEIXOU DE IMPLANTAR EM SEU BILHETE DE PAGAMENTO O DESCONTO DEVIDO DO VALOR CORRESPONDENTE À TAXA DE OCUPAÇÃO POR USO DE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR), INCORRENDO, UMA VEZ, NO CRIME DE PREVARICAÇÃO.
O Oficial ainda ludibriou a confiança e boa-fé do seu Comandante/Ordenador de Despesa, uma vez que, como Chefe da Divisão de Pessoal e do Setor de Pagamento de Pessoal, era o responsável pela conferência mensal do Formulário de Alteração de Pagamento a ser apresentado àquela autoridade para envio ao Centro de Pagamento do Exército, e apresentou-o sabendo que continha informação inexata, qual seja, a exclusão indevida de seu nome da relação de desconto por ocupação do imóvel. Apesar de não ter sido produzida qualquer prova em Juízo pelo Parquet, tais práticas delituosas restaram comprovadas por documentos do IPM e pela confissão do Réu. A imputação do segundo crime de prevaricação, entretanto, não encontra amparo probatório nos autos. O Acusado afirmou que lhe foi concedido prazo para pagar os descontos em atraso. O pagamento de fato foi realizado. A única testemunha que poderia confrontar sua assertiva não foi ouvida em Juízo. Provimento parcial do apelo ministerial para condenar o Réu à pena unificada de 01 ano de prisão, com o benefício do sursis por dois anos. Decisão majoritária quanto à absolvição do segundo crime de prevaricação. (STM; APL 28-84.2009.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 27/04/2012; Pág. 5)
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 125, § 5º, DA CF. INOCORRÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NEGADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 332 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de crime praticado por militares contra civis, é o juízo singular, competente, após previa dissolução do conselho de justiça, para apreciar e julgar o crime imputado aos réus, conforme preceitua o art. 125, § 5º, da Constituição Federal. Comprovadas a autoria e materialidade do delito de peculato, impõe-se à condenação dos apelantes nos moldes do art. 303 do Código Penal Militar. A desclassificação do delito descrito no art. 303, para o delito insculpido no art. 332, ambos do Código Penal Militar, mostra-se descabida nos casos em que houve desvio de recursos financeiros em proveito próprio e alheio, por parte dos apelantes, valendo-se estes dos cargos ocupados, e não guardando suas ações, relação direta com o dever funcional inerente à administração militar e ao serviço militar. (TJMT; APL 88939/2009; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 17/08/2010; DJMT 21/09/2010; Pág. 31)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 332 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NA DENÚNCIA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE, REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA NA SUA ESSÊNCIA.
I. Preliminares de intempestividade na apresentação das razões do apelo Ministerial e nulidade da decisão que desclassificou o tipo penal imputado para crime menos grave, sem ouvir previamente o Ministério Público, rejeitadas. II. A Autoria e a materialidade delitiva encontram-se plenamente configuradas nos autos, quanto ao crime previsto no art. 332 do Código Penal Militar (abuso de confiança ou boa fé de militar). III. Está evidenciado nos autos, que os sentenciados sob a coordenação do apelante Wally de Sousa Araújo detinha o comando dos atos de seus subordinados e estes cumpriam as determinações que se mostravam irregulares, condutas omissas. lV. A sentença recorrida na sua essência, não merece reforma, posto que está conforme toda prova colhida nos autos, cujo teor demonstra que não restou configurado o crime de peculato em face da ausência das principais características do tipo. V. Em complemento a sentença penal ora mantida e em homenagem aos bons antecedentes dos sentenciados, concedo a suspensão condicional da pena por um período de 02 (dois) anos, sujeitando-os ao cumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c" "d" e "e" do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar. VI. Apelos improvidos. (TJCE; ACr 2007.0006.1412-0/0; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Lúcia Maria do Nascimento Fiúza Bitu; DJCE 09/02/2009; Pág. 56)
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