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Art 333 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. CAPÍTULO IIDo Pagamento em Consignação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.

Pretensão de reforma da r.sentença de parcial procedência. Descabimento. Hipótese em que não ficou comprovada a coação em desfavor dos embargantes, que não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por eles alegado. Irrelevância da suposta falta de impugnação especificada pela embargada. Obrigação de prestar garantia que deveria ser efetivada imediatamente, nos termos do contrato, por interpretação pautada à luz dos parâmetros do CC, art. 113. Falta de implementação da garantia que enseja o vencimento antecipado do débito (CC, art. 333, inciso III). Embargantes que já haviam sido cientificados da necessidade de prestar a garantia contratual. Irrelevância de que os pagamentos estariam em dia. Adequação dos cálculos do quantum debeatur que deve ser discutida no momento adequado. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Pretensão de reforma do capítulo da r.sentença que afastou a cobrança de honorários contratuais. Descabimento. Hipótese em que, conforme o atual posicionamento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a expressão honorários de advogado utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, uma vez que a esfera judicial já possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que fica vencido. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. (TJSP; AC 1012682-58.2020.8.26.0037; Ac. 15699569; Araraquara; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1859)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso da instituição financeira. Juros remuneratórios. Redução mantida, porquanto o encargo foi ajustado em patamar que superou 10% da taxa média fixada pelo BACEN para o período da contratação. Abusividade presente. Reclamo desacolhido. Restituição de valores pagos indevidamente. Cabimento na forma simples, depois de operada a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Recurso da parte autora. Alegação de nulidade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de manejo de ação judicial pelo consumidor. Tese acolhida. Supressão contratual de direitos que não se admite. Ilegalidade da pactuação. Exegese dos artigos 333 e 1.425, III, ambos do Código Civil e 51, II e XVII, do Código de Defesa do Consumidor. Readequação dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15. Majoração devida. Critérios cumulativos preenchidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Apelo da parte autora conhecido e acolhido. (TJSC; APL 5002794-46.2021.8.24.0092; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Cédula rural pignoratícia. Preliminar de falta de interesse de agir. Ajuizamento de busca e apreensão em desfavor dos bens garantidores do contrato. Desnecessidade. Art. 41 do Decreto-Lei nº 127/67. Preliminar rejeitada. Mérito. Requisitos do art. 798 do CPC - verificação. Vencimento antecipado da dívida. Prévia notificação do devedor. Art. 333 do Código Civil. Inaplicabilidade. Aval. Outorga uxória. Desnecessidade. Precedentes STJ. Cumulação do aval com outras garantias contratuais. Possibilidade. Recurso desprovido. (TJRR; AC 0814968-58.2020.8.23.0010; Câmara Cível; Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; Julg. 06/05/2022; DJE 09/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCERTO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS DE PARTE A PARTE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. APREENSÃO DO HAVIDO SOB A MOLDURA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO FINAL. AVIAMENTO DO EXECUTIVO ANTES DE FINDO O INTERREGNO. MORA. DEFLAGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENALIZAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (CC. ART. 333). INOCORRÊNCIA. PARÂMETROS FIRMADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. FASE EXECUTIVA. ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. ATO IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADO COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. SANÇÃO CONDICIONADA À ATUAÇÃO MALICIOSA. PREJUÍZO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO EM EXECUÇÃO. RETROAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2. Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo ou decotá-lo, à medida em que a Res judicata não permite a extração de direito além ou aquém daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão, pois visa simplesmente realizar materialmente o direito formalmente reconhecido. 3. Não prevendo o concerto que perfaz o título exequendo hipótese de vencimento antecipado da dívida ou mesmo penalização pelo desfazimento da garantia ajustada, tampouco apontando a viabilidade de aplicação de multa pelo descumprimento do avençado, descerrando que os exequentes não lograram alcançar a condição de credores dos executados em face do concerto entre eles entabulado antes do advento do termo fixado para adimplemento do ancorado, inexistindo, sob esse prisma, mora imputável, inviável que seja acolhida a pretensão de penalização dos devedores sob essa moldura, notadamente se, havendo sido garantida a íntegra da obrigação na forma pretendida pelo credor, cessaram os riscos inerentes ao inadimplemento e sua mora. 4. O rol taxativo previsto no artigo 333 do Código Civil, conquanto preveja, como uma das situações passíveis de deflagrarem o vencimento antecipado da dívida, a superveniente insubsistência da garantia prestada pelo concertante, impõe a condição de que o devedor, instado a reforçá-la diante de sua insubsistência ou insuficiência, recuse-se a fazê-lo, donde deflui que, não havendo o devedor sido obsecrado ao reforço da garantia ajustada, inviável que o instituto seja invocado em seu desfavor. 5. A aplicação de sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descerrando situação de litigância de má-fé, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar a parte que cria embaraços à efetivação da decisão jurisdicional ou inova ilegalmente em estado de fato de bem ou direito litigioso, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual da parte a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto (CPC, art. 77, IV, VI e §2º). 6. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelo disposto no artigo 77 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, tornando inviável que a alienação extrajudicial de bem dado em garantia de forma subsidiária, por si só, seja enquadrada nas situações que legitimam sua apenação como litigante de má-fé e a aplicabilidade da pena de multa correlata, porquanto desprovida a conduta de caráter emulativo e volvida ao alcance de objetivos ilegais. 7. De conformidade com o preceituado no artigo 774, parágrafo único, do Estatuto Processual, a base de cálculo da multa por litigância de má-fé nele prevista deve ser o crédito em execução na data da fixação, ressoando inviável que o arbitramento da sanção retroaja à deflagração do executivo para alcançar o valor integral do crédito então exequendo. 8. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07502.66-80.2020.8.07.0000; Ac. 133.7960; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM UTILIZAR CRÉDITOS DA CONTA PARA ADIMPLEMENTO. DÍVIDA QUE AINDA NÃO HAVIA VENCIDO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AVAL VÁLIDO. GARANTIDORES SOLIDÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A instituição financeira possui a faculdade de utilização dos créditos porventura disponíveis na conta corrente da empresa para adimplir a dívida assumida no título, diante da cessão de direitos creditórios, não se constituindo, tal faculdade, em obrigação da parte. Não poderia a instituição financeira exigir o adimplemento da dívida antes da data do vencimento da primeira parcela, nos termos do art. 315 do Código Civil. Os recorrentes não comprovaram quaisquer das hipóteses previstas no art. 333 do Código Civil ou daquelas pactuadas expressamente no contrato, conforme disposição do art. 28, §1º, inciso III da Lei nº 10.931/2004, que autorizariam a cobrança antes do prazo, em decorrência de vencimento antecipado da dívida, ônus que lhes cabia, posto que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Não restou comprovada qualquer irregularidade quanto à garantia prestada pelos recorrentes, que figuraram como avalistas do contrato. Em razão do aval prestado pelos recorrentes, são considerados devedores solidários, emergindo a responsabilidade integral pelo pagamento da dívida. (TJMS; AC 0802208-25.2016.8.12.0010; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/08/2021; Pág. 91)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO DESBLOQUEIO DE CONTAS E RESTITUIÇÃO DE ACESSO REMOTO EM FAVOR DAS RECUPERANDAS, BEM COMO A PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ATÉ QUE POSSÍVEL DECISÃO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INSUGRÊNCIA DO CREDOR.

1. Superveniente realização da agc com aprovação do plano de recuperação, homologado pelo juízo da recuperação. Perda superveniente parcial do objeto recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Pedido de declaração de validade da cláusula de vencimento antecipado em razão do pedido de recuperação judicial e revogação da ordem de manutenção das operações. Cláusula de vencimento antecipado ineficaz em relação ao crédito concursal. Manutenção das condições originalmente contratadas durante a recuperação judicial. Inteligência art. 49, caput e §2 da Lei. 11.101/05. Regra que derroga a incidência do artigo 333 do Código Civil. Princípio da preservação da empresa -art. 47 da lrf. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0020534-46.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FISCALIZAÇÃO QUE IDENTIFICOU CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO PADRÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO.

Cross default. Abusividade não verificada. Proteção ao credor ante ao risco de inadimplência de todos os contratos celebrados. Cláusula típica de contratos empresariais. Impossibilidade de declaração de nulidade sob a égide consumerista. Teor protetivo da cláusula que espelha normas do direito civil de possibilidade de antecipação da dívida (art. 333, inc. I e II, do Código Civil). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; Ap-RN 0070179-32.2019.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 08/03/2021; DJPR 08/03/2021)

 

CONTRAMINUTA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE PARCIAL POR PRECLUSÃO E PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.

Alegação de mero erro matemático que não se submete à preclusão. Recurso integralmente conhecido. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Pedido de majoração amparado em instrumento particular de confissão de dívida originada de sentença transitada em julgado. Procedência. Recuperanda que se comprometeu ao pagamento da integralidade da dívida na qualidade de devedora solidária, com renúncia expressa do benefício de ordem (CC, art. 827). Concursalidade do crédito, ainda que não vencido à época do pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49). Existência do crédito determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051). Interpretação contratual, ademais, que permite concluir pelo vencimento antecipado do saldo da dívida em razão do pedido de recuperação judicial (CC, art. 333). Princípio da preservação da empresa que, por óbvio, não impede o reconhecimento de crédito comprovadamente devido pela recuperanda. Erro de cálculo não comprovado. Insuficiência da alegação genérica. Ausência, ademais, de incongruência aparente ou erro grosseiro na memória de cálculo que subsidiou a majoração do crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2231365-59.2020.8.26.0000; Ac. 14515742; Mogi das Cruzes; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 05/04/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1621)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Acolhimento em parte. Inconformismo de ambas as partes. Alegação de intempestividade dos embargos à execução. Inocorrência. Protocolo nos autos da execução, com posterior distribuição, na forma do artigo 944 do Código de Processo Civil. Instrumentalidade das formas. Excesso de formalismo. Ilegitimidade ativa do exequente. Extinção de sociedade que figurou como alienante no contrato de trespasse. Legitimidade ativa superveniente de seu único ex-sócio para tutelar seus direitos patrimoniais. Deserção do recurso de apelação. Recolhimento do preparo de acordo com o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Alegação de ausência de impugnação específica. Descabimento. Recurso que atendeu o disposto no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil. Incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Inteligência do Enunciado nº 428 da V Jornada de Direito Civil. Cumulação de cláusula penal compensatória e moratória. Caracterização de bis in idem. Presença de um único fato gerador para ambas as sanções. Vencimento antecipado da dívida. Descabimento. Ausência de convenção das partes. Não preenchimento de requisitos legais dispostos no artigo 333 do Código Civil. Possibilidade de inclusão de parcelas vencidas ao longo do curso processual à execução. Aplicação subsidiária do artigo 323 do Código de Processo Civil à fase de execução. Inteligência do artigo 771 do Código de Processo Civil. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1027876-90.2018.8.26.0224; Ac. 13544379; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 29/07/2014; DJESP 13/05/2020; Pág. 1917)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBJEÇÃO FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.

Admissibilidade. Inadimplemento das parcelas ajustadas em compromisso de compra e venda de imóveis. Vencimento antecipado das parcelas não previsto na avença. Hipóteses do art. 333, do Código Civil, não demonstradas. Provimento da exceção mantido, com observação quanto à possibilidade de inclusão das parcelas vencidas e as que se vencerem durante a execução, nos termos do art. 323, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2053980-27.2020.8.26.0000; Ac. 13459267; São João da Boa Vista; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 12/07/2012; DJESP 16/04/2020; Pág. 2803)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CDC. INAPLICABILIDADE. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS A 30% DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Cuida-se de apelações interpostas por ALINE DIAS CARNEIRO SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em “Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil. FIES” firmado entre as partes. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às contratações do programa de financiamento estudantil por não se tratar de serviço bancário, mas de política governamental de fomento à educação. Precedentes do STJ. 3. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei nº 12.431/2011 não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. Precedentes: (Ap 0023075-91.2010.401.3900/PA, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, unânime, e-DJF1 27/09/2018); (Ap 00074863220094013500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Trf1. Sexta Turma, e-DJF1 14/11/2017). 4. “A utilização da Tabela Price não implica automaticamente a capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Ap 0023075-91.2010.4.01.3900, Quinta Turma, Des. Daniele Maranhão, 12.09.2018. ” No mesmo sentido:(AC 0002756- 21.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:18/05/2016 PAGINA); (AC 00259747820084013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:16/02/2018) 5. Não há ilegalidade na previsão contratual de vencimento antecipado da dívida para as hipóteses de inadimplemento previstas no instrumento, pois tal disposição apenas aplica as disposições dos artigos 333 e 1.425 do Código Civil. 6. Apelações desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 0007842-70.2008.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 29/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CDC. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, declarando a nulidade do §3º da Cláusula dezenove do contrato de financiamento estudantil. FIES. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às contratações do programa de financiamento estudantil por não se tratar de serviço bancário, mas de política governamental de fomento à educação. Precedentes do STJ. 3. “A utilização da Tabela Price não implica automaticamente a capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. Ap 0023075-91.2010.4.01.3900, Quinta Turma, Des. Daniele Maranhão, 12.09.2018. ” No mesmo sentido:(AC 0002756- 21.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:18/05/2016 PAGINA); (AC 00259747820084013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Quinta Turma, e-DJF1 DATA:16/02/2018) 4. Não há ilegalidade na previsão contratual de vencimento antecipado da dívida para as hipóteses de inadimplemento previstas no instrumento, pois tal disposição apenas aplica as disposições dos artigos 333 e 1.425 do Código Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0000196-90.2010.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 19/11/2019)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISAÃO DE CLÁUSULAS EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL ENTABULADOS ENTRE O SINDICATO APELANTE E O BANCO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL AD QUEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, DO ATUAL CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Ação civil pública julgada extinta sem resolução do mérito, ante ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato. 2. Reconhecimento da legitimidade ativa em grau recursal. 3. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do código de processo civil. 4. Revisão e declaração de nulidade de cláusulas contidas em cédulas de crédito rural (garantia de alienação fiduciária), cédulas rural pignoratícia (garantia de alienação fiduciária), cédula rural hipotecária (garantia de alienação fiduciária e hipoteca) e cédulas de crédito bancário (garantia de alienação fiduciária) celebrados por seus representados com o réu. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. Aplicação da teoria finalista mitigada, a qual não observa apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, mas sim levando em consideração, também, o porte econômico do consumidor. 7. Nessa teoria o consumidor é a pessoa que adquire o produto ou o serviço para o uso privado, porém, admitindo-se a utilização em atividade de produção, com a finalidade de desenvolver atividade comercial ou profissional, desde que seja provada a vulnerabilidade desta pessoa física ou jurídica que está adquirindo o produto ou contratando o serviço. 8. Recursos financeiros para fins de aplicação em atividade agrícola. 9. Nas operações indiretas, o risco de crédito do cliente final é coberto pela remuneração da instituição financeira credenciada, já que é esta quem assume o risco da operação. 10. A comissão de reserva de crédito encontra previsão contratual. 11. A cobrança de reserva de crédito é legítima, nas operações realizadas com recursos originários de repasses do banco de desenvolvimento, sendo expressamente autorizada pelos artigos 37 e 38 da resolução 665/87/bndes. 12. O Decreto-Lei n. 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, prevê em seu artigo 8º a possibilidade de cobrança de tarifas de despesas com vistoria e acompanhamento. 13. O reforço de garantia será exigido em função da depreciação do valor dos bens, e para cobrir a elevação do custo financeiro decorrente da atualização do saldo devedor da dívida, ou de qualquer outro caso em que se torne necessária a medida. 14. O vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento, encontra previsão no artigo 11 do Decreto-Lei n. 167/67, bem como nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, sendo inexistente a mencionada ilegalidade contratual. 15. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a incidência de juros moratórios. Portanto, é possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com juros, multa e correção monetária, calculada pela soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no ajuste. 16. É cabível a manutenção de cláusula contratual que prevê a fixação de multa moratória de 10%, não sendo desarrazoada a sua previsão dado a importância e complexidade do negócio jurídico firmado. 17. De acordo com o artigo 29 da resolução n. 665/87 é imprescindível a contratação de seguro em favor e no interesse do BNDES, até final liquidação das obrigações. 18. Honorários advocatícios. Diante da especificidade do contrato celebrado entre as partes, não prospera a insurgência contra a obrigatoriedade de pagamento de despesas e honorários advocatícios sobre o débito cobrado (artigo 28, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.931/2004). 19. A cláusula de eleição de foro é perfeitamente válida e deve prevalecer, salvo se a parte não tivesse capacidade técnica para compreender as consequências dessa estipulação, ou que a sua prevalência resulte em inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário, o que não se dá no caso dos autos. 21. Dispõe o artigo 26 da Lei n. 10.931/2004 que ‘a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. ’ a operação de crédito garantida pela cédula de crédito bancário pode ser, portanto, de qualquer modalidade obrigacional, sendo inexistente o pretendido ‘desvirtuamento’. 22. A Lei n. 9.138/95, em seu artigo 5º, autoriza o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995. 23. Recurso de apelação parcialmente provido e ação civil pública julgada parcialmente procedente. (TJMT; APL 115109/2013; Nova Ubiratã; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; DJMT 25/03/2019; Pág. 95)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. PLEITO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO EXORDIAL DE ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL QUE CONSTITUI FATO INCONTROVERSO. PONTUALIDADE DA DEMANDADA CONFIGURADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO PEDIDO INICIAL EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE ADIANTAMENTO DA DÍVIDA PREVISTAS NO ART. 333 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE A POSTULANTE. ADEMAIS, INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO "CODEX INSTRUMENTALIS PARA O ARBITRAMENTO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O EXPRESSIVO VALOR DA CAUSA (R$ 507.851,76, EM 11/12/2012). APLICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE IMPLICARIA EM VULTOSA REMUNERAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM O LABOR DESPENDIDO, DIANTE DA PARCA COMPLEXIDADE DO LITÍGIO E DO TRÂMITE PROCESSUAL. ESTABELECIMENTO NO MONTANTE FIXO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

Em atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda sem resolução de mérito. No caso, verifica-se ter demandante proposto ação declaratória cumulada com cobrança, na qual pleiteou a antecipação dos vencimentos concernentes às operações de crédito contraída pela adversária. Todavia, infere-se que, no decorrer do trâmite processual, houve a quitação integral dos débitos, fato este incontroverso, inexistindo comprovação de ter a acionada concorrido ilicitamente para a propositura da demanda, especialmente porque não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 333 do Código Civil, a possibilitar a cobrança da dívida de forma antecipada. Com isso, deve a autora arcar com os ônus de sucumbência. Ademais, tendo em vista a) ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal; b) à prolongada tramitação da demanda (em curso desde 8/1/2013); c) serem os autos integralmente digitais, instruídos apenas por provas documentais; entende-se adequada a fixação do estipêndio patronal em R$ 3.000,00 (três mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTEGRAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Em caso de integral provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais. (TJSC; AC 0000035-56.2013.8.24.0067; Anchieta; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 10/10/2019; Pag. 235)

 

IMPUGNAÇÃO À LISTA DE CREDORES.

Recuperação Judicial. Credor que, em execução anteriormente promovida contra devedora em recuperação judicial firma instrumento pelo qual a dívida deveria ser quitada em 24 parcelas, sem atrasos. Previsão de vencimento antecipado da dívida e perda do desconto concedido no caso de inadimplemento ou de vencimento antecipado da dívida, nos termos dos arts. 333 e 1.425 do Código Civil. Decisão judicial que afasta a pretensão da inclusão do valor da dívida original, sob o fundamento de que no contrato celebrado contrato celebrado, não há qualquer alusão à recuperação judicial. Interpretação das cláusulas contratuais que remete a compreender que as partes ajustaram. Que se a dívida não puder ser quitada nas 24 parcelas inicialmente previstas no instrumento de transação somente poderá ser quitada pelo valor original da execução, devendo ser este o valor considerado na data do pedido recuperacional, subtraídos os valores das parcelas pagas. Exegese dos arts. 9, II e 49 da LREF e 333 e 1.425 do CC. Recurso provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (TJSP; AI 2178657-03.2018.8.26.0000; Ac. 12268449; Piracicaba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 25/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 1896)

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. FAT. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA.

1. Há cláusula no contrato que prevê que a infringência das obrigações do contrato acarreta o vencimento antecipado da dívida (cláusula 13. fls. 20). Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. E a própria autora confessa que houve o pagamento com atraso de quatro prestações mensais consecutivas (as prestações com vencimento em out/2002, nov/2002, dez/2002 e jan/2003). E, uma vez configurado o vencimento antecipado da dívida total, a CEF pode promover a cobrança da totalidade da dívida, independentemente da superveniência do pagamento das prestações atrasadas que ensejaram a configuração do vencimento antecipado da dívida. 2. Quanto ao entendimento do MM. Magistrado a quo no sentido de que a redação da cláusula 13ª seria excessivamente aberta de modo que possibilitaria situações abusivas como, por exemplo, que "o simples atraso de alguns poucos dias no pagamento de uma única prestação já autorizaria a credora a considerar extinto o contrato e vencida integral e antecipadamente a dívida ", entendo que a observação é pertinente e, de fato, a cláusula permite situações abusivas, que devem ser coibidas pelo Judiciário. Ocorre que a situação debatida nos autos não se encontra dentre estas situações. Não houve o atraso de alguns poucos dias no pagamento de uma única prestação, mas sim o atraso, reiterado, de ao menos quatro prestações consecutivas, o que se mostra suficiente para a configuração do vencimento antecipado. 3. Por todas as razões expostas, entendo que a sentença deve ser reformada para seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária. Em decorrência, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença. 4. Apelação da CEF provida para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença. (TRF 3ª R.; AC 0002347-06.2003.4.03.6103; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 26/11/2018; DEJF 04/12/2018)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUSTIÇA GRATUITA. VENCIMENTO ANTECIPADO. RESPONSABILIDADE DE FIADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Fls. 124/126: Diante das declarações de pobreza apresentadas, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às apelantes. 2. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de três prestações mensais consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais decorrentes da mora (cláusula 13 e 13.1. fl. 12). Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. E os extratos de fls. 34/36 comprovam que houve o inadimplemento de mais de três prestações mensais consecutivas (março de 2003 a maio de 2005), de modo que operou-se o vencimento antecipado da dívida e a CEF pode promover a cobrança da dívida. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1155684/RN, conforme a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, já assentou a legalidade da exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, dado que a própria Lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato. 4. É irrelevante se havia ou não a exigência de fiador no âmbito do CREDUC, pois não se afigura possível aplicar aos contratos celebrados no âmbito do FIES. Fundo de Financiamento ao Ensino Superior a legislação aplicável aos contratos firmados no âmbito do CREDUC. Programa de Crédito Educativo. O CREDUC é um programa regido pela Lei nº 8.436/1992, destinado aos "estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos ". Já o FIES é um fundo de natureza contábil, regulado pela Lei nº 10.260/2001, "destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos ". Ambos, portanto, constituem programas de Governo, destinado a ampliar o acesso ao ensino superior, mas com peculiaridades próprias. Não cabe ao Poder Judiciário, ao argumento de analogia, substituir-se ao Legislativo ou ao Executivo na formulação de programas de governo. Se a opção dos demais poderes do Estado foi a reformulação das bases do programa de crédito educativo, instituindo o FIES, não cabe ao Juízo aplicar, aos contratos celebrados no âmbito do FIES, a legislação do CREDUC, pois ao assim fazer, estaria inequivocamente interferindo indevidamente nos demais poderes, na formulação da política educacional. E, não sendo aplicável a legislação do CREDUC. Programa de Crédito Educativo aos contratos celebrados no âmbito do FIES. Fundo de Financiamento ao Ensino Superior, não há como determinar, com fundamento na analogia, a renegociação do contrato ou a aplicação de descontos eventualmente aplicados a contratos celebrados no âmbito do CREDUC ou ainda afastar a exigência de fiador. 5. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para suspender a execução da verba honorária, nos termos da Lei nº 1.060/50, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 6. Apelação da parte ré-embargante parcialmente provida apenas para suspender a execução da verba honorária, nos termos da Lei nº 1.060/50, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TRF 3ª R.; AC 0009086-96.2006.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 17/09/2018; DEJF 25/09/2018) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de três prestações mensais consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais decorrentes da mora (cláusula 14 e 14.1. fls. 12/13). Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. E os extratos de fls. 15/16 comprovam que houve o pagamento com atraso de mais de três prestações mensais consecutivas (na verdade, apenas três das vinte e cinco prestações vencidas foram pagas antes do vencimento. as com vencimento em 25/09/2001, 25/09/2002 e 23/08/2002), de modo que o vencimento antecipado da dívida operou-se com o atraso da terceira parcela. E, uma vez configurado o vencimento antecipado da dívida total, a CEF pode promover a cobrança da totalidade da dívida, independentemente da superveniência do pagamento das prestações atrasadas que ensejaram a configuração do vencimento antecipado da dívida. até porque a cláusula 14 do contrato não faz qualquer ressalva neste sentido. 2. Ademais, anoto que não cabe analisar eventual abusividade da cláusula que prevê o vencimento antecipado em razão dos princípios de proteção ao consumidor, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543 - C do CPC, consolidou o entendimento de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Fies não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o objeto do contrato não é propriamente um serviço bancário, mas a viabilização de programa do governo em benefício do estudante. 3. Também não vislumbro a ocorrência de supressio do direito da CEF de considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida e cobrá-la, pois não houve nenhum comportamento da CEF que evidenciasse a renúncia ao direito de considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não sendo suficiente para tanto a mera demora no ajuizamento da ação monitória. Do mesmo modo, não verifico a existência de má-fé no comportamento da CEF, mas apenas uma demora no exercício do direito previsto no contrato de considerar vencida antecipadamente a totalidade da dívida e cobrá-la. 4. Consigno, ainda, que, com o ajuizamento da ação monitória, não mais incidem os encargos pactuados, devendo a correção monetária e os juros de mora observar os critérios previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 5. Ônus de sucumbência invertido, condenando a parte ré-embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Também resta afastada a condenação da CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de indenização à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa. 6. Apelação da CEF provida para julgar procedente o pedido formulado na inicial da ação para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 6.864,88, para 29/11/2004, o qual deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, além de condenar a parte réembargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e, ainda, afastar a condenação da CEF ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de indenização à parte contrária, fixada em 10% sobre o valor da causa. (TRF 3ª R.; AC 0000990-14.2005.4.03.6105; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 17/09/2018; DEJF 24/09/2018) 

 

AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EX-OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA. IPTU. ITBI. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHENCIDA. PROCESSO EXTINTO.

1. Tendo por base a redação do art. 722, do Código Civil, a ausência de instrumento contratual de corretagem obsta a pretensão a ensejar cumprimento de obrigação - dentre elas a de entrega de escritura pública - ante carência de previsão legal e contratual; 2. De acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal É cediço que, em atenção à regra de distribuição do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15 (correspondente ao artigo 333, inciso I, do Código Civil/73), cabe ao Autor comprovar os atos constitutivos de seu direito. (TJES, Classe: Apelação, 49150011085, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDa Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016); 3. Em razão da natureza de obrigação propter-rem do IPTU, A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.110.551/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, na ausência de averbação no Registro de Imóveis, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento do IPTU. (AGRG nos EDCL no AG 1160369/SP, Rel. Ministro HAMILTON Carvalhido, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 16/04/2010); 4. A corte superior já se manifestou no sentido de que O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. (RESP 362.375/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002, p. 275); 5. É vedado o ensejo de ação contra quem não é parte legítima para figurar no polo passivo, sob pena de extinção pela carência da ação; 6. Por se tratar de questão de ordem pública, a ilegitimidade passiva ad causam pode ser reconhecida ex offício pelo magistrado, a qualquer tempo; 7. Preliminar acolhida. Processo extinto nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (TJES; Apl 0022116-18.2008.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/01/2018; DJES 14/02/2018) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão recorrida que decidiu várias questões. Homologou a arrematação do bem imóvel. Determinou que, após o efetivo pagamento do bem arrematado, os pedidos de levantamento de valores sejam analisados na época oportuna, entendendo não haver preclusão para o direito ao concurso de credores. Esclareceu que o direito e privilégio do credor hipotecário sobre o fruto da arrematação já restou declarado. Também assentou que, na existência de saldo, o exequente o levantará para abatimento de seu crédito na execução. Houve inconformismo do banco exequente. Pedido de reforma da decisão para impedir o levantamento, pelo credor hipotecário, ora agravado, do produto da arrematação, conferindo-o ao exequente, ora agravante e, alternativamente, a instauração de concurso de credores. Sem razão. Arrematação de bem gravado com garantia hipotecária. Crédito preferencial. Hipoteca com registro nas matrículas dos imóveis. Inteligência dos artigos 799, inciso I, 908 e 909, todos do CPC. Possibilidade de habilitação do crédito na execução, independentemente de prévio ajuizamento de demanda própria. Ademais, com a arrematação, opera-se a extinção da garantia e a sub-rogação do gravame no preço, conforme o artigo 333, inciso II do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2099868-24.2017.8.26.0000; Ac. 11308885; Piracicaba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 19/03/2018; DJESP 05/04/2018; Pág. 3012) 

 

PROCESSO CIVIL.

Agravo e Recurso Especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Consumidor e civil. Reparação de danos. Busca e apreensão de veículo após entrega do bem e a manutenção da ação após a quitação da dívida. Quantum indenizatório. Artigos 186 e 333 do cc/02. Ausência de indicação do dispositivo legal e incompreensão da controvérsia. Súmula nº 284 do STF, por analogia. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.131.546; Proc. 2017/0164698-5; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 08/08/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 32 E 126/TST.

2. Bancário. Cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT. Enquadramento. Matéria fática. Súmulas nºs 102, I e 126/tst. 3. Horas extras. Divisor 220. Súmula nº 124/tst. 4. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de nexo causal ou concausal. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 5. Indenização por dano moral. Cobrança de metas. Não configuração. Dados fáticos exíguos. Limites processuais inarredáveis da Súmula nº 126/tst. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. O que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do ccb/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso concreto, o tribunal regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório, por consignar que não produziu a recorrente qualquer prova que corrobore a tese exordial, acerca de assédio praticado contra ela, no ambiente de trabalho (art. 818, da CLT CC art. 333, inciso I, do cpc). Nesse contexto, forçoso concluir que os dados fáticos são exíguos, não permitindo que esta corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela improcedência do pleito reparatório em decorrência da alegação de assédio moral pela cobrança de metas, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula nº 126 da corte superior trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000397-38.2014.5.02.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/11/2017; Pág. 1529) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CCB. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PENA CONVENCIONAL, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0024891-50.2010.403.6100, em apenso, com base na "Cédula de Crédito Bancário. Cheque Empresa CAIXA ", firmada entre as partes em 26/09/2008 (fls. 28/33 destes autos ou fls. 10/15 dos autos da execução) e, posteriormente, aditada pelo "Termo de Aditamento" celebrado em 23/04/2009 (fls. 34/35 destes autos ou fls. 16/17 dos autos da execução). Conforme consta em sua cláusula primeira. do objeto (fls. 10 dos autos da execução), o referido contrato prevê a disponibilização, pela instituição financeira, de crédito rotativo fixo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, a exequente disponibilizou um limite de crédito na conta corrente da empresa executada HENRIFER COM/ DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. ME para possibilitar tanto o pagamento de cheques apresentados com insuficiência de fundos como qualquer valor que a executada tenha autorizado a ser debitado na conta corrente nº 000003427. Com efeito, a alegação de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 233. No caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi utilizado pelo mutuário. Por esta razão, entende-se que tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente ", caso em que para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Diferentemente do caso de contrato de empréstimo, em que o valor constante na Cédula de Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, razão pela qual a Cédula, por si só, já apresenta liquidez. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) "Cédula de Crédito Bancário. Cheque Empresa CAIXA ", firmada entre as partes em 26/09/2008 (fls. 28/35 destes autos ou fls. 10/17 dos autos da execução); (ii) extratos da conta bancária (fls. 47/70 destes autos ou fls. 29/70 dos autos da execução) e (iii) demonstrativo/discriminativo do débito (fls. 71/75 destes autos ou fls. 53/57 dos autos da execução). Desse modo, os documentos que instruíram a inicial são suficientes para conferir liquidez à Cédula de Crédito Bancário, porquanto demonstram o valor utilizado pelos executados e discriminam a composição do débito, cumprindo as exigências dos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. 2. No momento em que a parte autora requereu a citação das rés por edital, já havia sido realizadas diversas tentativas de citação das rés (fls. 70, 74, 96, 117 e 129 dos autos da execução) e o Sr. Oficial de Justiça havia certificado que as rés encontram-se em lugar incerto e não sabido. Ademais, houve pesquisa de endereços dos executas no banco da JUCESP, da Receita Federal, via BacenJud, dentre outros. Portanto, foram cumpridos os requisitos da citação por edital, constantes nos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. Observe ainda que, em relação às ações monitórias e às execuções civis, diferentemente das execuções fiscais, inexiste exigência legal que determine a expedição de ofícios às repartições públicas e/ou outras medidas do gênero a fim de tentar localizar o réu tido em lugar incerto e não sabido para que, então, proceda-se à citação por edital, não havendo razão que justifique o reconhecimento de nulidade na citação por edital. 3. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543 - C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação ", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 26/09/2008, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 28/35 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. aliás, no caso, sequer consta qual é a taxa anual., de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. 4. Quanto à tarifa de abertura de crédito a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, submetido ao procedimento repetitivo é no sentido de que: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 565. No caso dos autos, verifico que o contrato foi celebrado em 26/09/2008, isto é, em data posterior à aludida resolução, logo é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quarta, a qual deve ser afastada. 5. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 6. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re ", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. 7. A cláusula décima segunda do contrato prevê expressamente que o inadimplemento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 28/35, devidamente assinado pelas partes. Em suma, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 26/09/2008. Todavia, verifico da leitura do contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 28/35 que nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros remuneratórios, tampouco consta no contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. aliás, no caso, sequer consta qual é a taxa anual., de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua cobrança. A pactuação da tarifa de abertura de crédito (TAC) é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Como o contrato foi celebrado em 26/09/2008, é ilegal a cobrança da tarifa de abertura de crédito pactuada na cláusula quarta, a qual deve ser afastada. Prejudicada a alegação de ilegalidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa contratual de 2%, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios, pois a CEF não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fls. 53/54 dos autos da execução. Em se tratando de obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re ", isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, dispensando, portanto, a notificação do devedor. A cláusula décima segunda do contrato prevê expressamente que o inadimplemento de qualquer prestação acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios e da tarifa de abertura de crédito. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 8. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes sucumbiram em parcelas significativas de suas pretensões. A parte embargante não obteve êxito na pretensão de anular a execução, seja por ausência de título executivo, seja por nulidade de citação, porém logrou afastar vários encargos que impactam sensivelmente no valor do débito. 9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, para afastar a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios e da tarifa de abertura de crédito, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0011487-58.2012.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 25/10/2017; DEJF 08/11/2017) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da execução promovida pela mencionada Lei, deve o executado, ao opor os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação dos recursos interpostos. 2. A exequente ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0011132-70.2011.4.03.6104, em apenso, com base na "Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo para PJ com Garantia FGO ", firmada entre as partes em 12/02/2010 (fls. 09/16). Conforme consta em sua cláusula primeira. do objeto (fls. 10/11), o referido contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, a ser devolvido em 24 parcelas de R$ 2.613,70, sendo a data de vencimento da primeira prestação 12/02/2012, conforme item "2. dados do crédito" (fl. 09). Assim, em 12/02/2010, a exequente creditou o valor emprestado na conta corrente da empresa executada ESCOTILHA MODA JOVEM E ESPORTIVA LTDA. ME., nº 003.00009129-0, junto à agência nº 0366. Pois bem. A alegação de inexistência de título executivo, por não ter sido o instrumento particular assinado por duas testemunhas, em descompasso com o disposto no art. 585, II, do CPC, não merece prosperar, pois, como se vê, a execução não está fundada na previsão do art. 585, II, do CPC, mas sim no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Note-se, que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, não apenas a eficácia executiva da cédula de crédito bancário, como também assentou que a esse título de crédito não se aplica o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 233. É verdade que, no caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi utilizado pelo mutuário, razão pela qual se entende que tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente ", caso em que para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto nos arts. 28, §2º, II, e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004. Todavia, no caso de contrato de empréstimo, como o valor constante na Cédula de Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, entende-se que a Cédula, por si só, já apresenta liquidez, não sendo necessária a juntada de extratos. No caso dos autos, depreende dos autos da execução, em apenso, que a CEF instruiu a inicial com: (i) a "Cédula de Crédito Bancário. Empréstimo para PJ com Garantia FGO" (fls. 09/16); (ii) extratos da conta corrente (fls. 30/98); (iii) demonstrativo/discriminativo do débito (fls. 99/103). Presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual adequado e necessário para a satisfação do crédito da apelante. Nestes termos, rejeito a preliminar arguida. 3. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 4. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. " (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543 - C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação ", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Logo, como no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. 5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas nºs 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula nº 472. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes, conforme consta à fl. 13 dos autos da execução (cláusula oitava do contrato descrito na inicial), todavia de forma cumulada com: (i) a taxa de rentabilidade de 5%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; (iii) pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, e; (iv) despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, pois tais encargos encontram-se embutidos na comissão de permanência e é abusiva a cumulação de encargos da mesma espécie. Contudo, com relação à pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e às despesas e honorários advocatícios judiciais de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verifico que, a despeito da previsão contratual, a CEF não está efetuando a cobrança de tais encargos, conforme se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito, às fls. 99/103. E, no caso, não é possível revisar em abstrato a legalidade de cláusulas contratuais que estipulam encargos, cuja cobrança não esteja sendo realizada pelo credor, pois os embargos à execução se prestam a afastar a própria cobrança, seja em sua totalidade, extinguindo a cobrança, seja parcialmente, encontrando o valor correto do débito. Daí decorre que, se um determinado encargo previsto no contrato, de forma ilegal ou abusiva, não está sendo lhe cobrado pelo credor, por meio da ação executiva, o embargante não tem interesse para discutir a legalidade deste encargo. até porque não faz sentido algum pretender afastar a cobrança de algo que não está sendo cobrado. E não se diga que o devedor não dispunha de outro meio para revisar as cláusulas abusivas previstas no contrato, que não estão sendo cobradas, porque, para tanto, há a ação ordinária chamada de "revisional ". Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. 6. Sustenta a parte apelante que os juros remuneratórios não podem incidir após o vencimento da dívida, devendo, a partir de então, serem substituídos pelos índices oficiais. Tal pretensão não merece prosperar. Conforme explicado no item anterior, a Cédula de Crédito Bancário em execução previu, em sua cláusula oitava, a incidência de comissão de permanência a partir do inadimplemento. Tal encargo já abarca os diversos encargos decorrentes da mora, razão pela qual ela não pode ser cumulada com nenhum outro encargo. É por esta razão que o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN. 7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 09/16, devidamente assinado pelas partes. Em suma, a cláusula sétima prevê expressamente que o não pagamento de qualquer das prestações mensais acarreta o vencimento antecipado da dívida. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. Admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato foi celebrado em 12/02/2010, isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. E, como no contrato de abertura de crédito rotativo de fl. 09/16 a taxa de juros anual (25,34%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (1,90%), conclui-se que houve pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança. A comissão de permanência foi pactuada de forma cumulada com a taxa de rentabilidade, conforme de depreende da cláusula oitava. Assim sendo, deve ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade e dos juros de mora de 1% ao mês. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI. Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1%, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% e dos juros de mora de 1% ao mês. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 8. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, verifico que persiste a sucumbência da parte embargante em maior grau, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária nos termos fixados na sentença. 9. Recurso de apelação da parte embargante parcialmente provido, apenas para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade de 5% ao mês e dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0009300-65.2012.4.03.6104; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 20/09/2017; DEJF 29/09/2017) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E PENA CONVENCIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. VENCIMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a citação realizada por hora certa, ainda que a certidão do oficial de justiça não tenha consignado o dia de realização das diligências, reputa-se válida. No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza, os fatos que a levaram a suspeitar da ocultação do réu, havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do ato citatório por hora certa, conforme consta à f. 84. Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé à esposa do citando e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não há falar em nulidade processual. 2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva. deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 3. Inexiste qualquer ilegalidade na utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, previsto na cláusula que amortiza a dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros. Isto porque esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo. Anote-se que a simples aplicação do referido sistema não implica, necessariamente, na vedada incidência de juros sobre juros, que somente poderá ocorrer na hipótese de amortização negativa, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, sob a sistemática do art. 543 - C do CPC, também havia pacificado o entendimento de que não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito educativo, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em norma específica. Por esta razão, entendia-se que a Súmula nº 121 do SFT, abaixa transcrita, aplicava-se aos contratos de crédito educativo. Ocorre que, posteriormente ao julgamento do mencionado recurso repetitivo pelo C. STJ, sobreveio a Medida Provisória nº 517, de 31/12/2010, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 a fim de autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil. Desse modo, conclui-se que: (i) aos contratos de crédito educativo firmados até 30/12/10 é vedada a cobrança de juros sobre juros/capitalização de juros; (ii) todavia, a capitalização mensal é possível naqueles contratos celebrados após essa data. 5. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem, porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. 6. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado exame da matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança. 7. Há cláusula no contrato que prevê expressamente que o não pagamento de três prestações mensais e consecutivas acarreta o vencimento antecipado da dívida, limitado ao total das parcelas já creditadas acrescidas de juros e demais encargos pertinentes, vale dizer os encargos contratuais decorrentes da mora. Tal cláusula contratual está em consonância com o artigo 333 do Código Civil que preconiza que a inadimplência gerará ao credor o direito de cobrar a dívida por inteiro, antes de vencido o prazo ajustado contratualmente. 8. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 8/13 e aditamentos às fls. 14/15. O sistema de amortização, conhecido como Tabela Price, está previsto na cláusula 10.3ª do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. O contrato fora firmado em 10/07/2000 e, em sua cláusula 11ª, previu a capitalização mensal dos juros (fl. 11). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010, é vedada a capitalização mensal dos juros. Não há óbice à cumulação da multa de mora, estabelecida em 2% sobre o valor da obrigação assumida no contrato, conforme cláusula 13.1ª com a pena convencional, estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato, conforme cláusula 13.3ª, pois estes encargos possuem finalidades distintas. E não há demonstração de qualquer ilegalidade decorrente da fixação de pena convencional em 10% sobre o total do débito apurado, conforme cláusula 13.3ª do contrato. Prejudicado o pedido de afastamento da cobrança de despesas judiciais e honorários advocatícios no patamar de 20%, previsto na cláusula 13.3ª, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 22. O vencimento antecipado da dívida, previsto na cláusula 14ª do contrato, não enseja qualquer ilegalidade e está em consonância com o artigo 333 do Código Civil. 9. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratandose de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. 10. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para afastar a capitalização mensal dos juros, bem como para determinar o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do voto. (TRF 3ª R.; AC 0020911-66.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 07/08/2017; DEJF 18/08/2017) 

 

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