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Art 333 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CULPABILIDADE DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 439, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO REFORMADO.

O crime de violência arbitrária se configura quando o militar, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, pratica violência em repartição ou estabelecimento militar, conforme dispõe o art. 333 do CPM. Diante da inexistência de provas suficientes da prática da violência dentro ou nos limites do estabelecimento militar e, na presença de dúvidas acerca do local exato do cometimento das agressões, a absolvição do acusado é medida que se impõe, à luz do princípio do in dubio pro reo. Recurso provido, para manter, em seus devidos fundamentos, o r. Voto vencido, que absolveu o réu da prática da violência arbitrária, com base no artigo 439, "e", do CPPM. (TJMMG; Rec. 0002204-08.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 07/06/2017; DJEMG 13/06/2017)

 

CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 333 E 210 DO CPM, POR DESCLASSIFICAÇÃO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA QUE A PENA RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEJA APLICADA, RECONHECENDO-SE A FORMA DOLOSA DESCRITA NO ART. 209 DO CPM. NÃO PROVIMENTO. REQUERIMENTO DA DEFESA PARA QUE O APELADO/APELANTE SEJA ABSOLVIDO, APLICANDO-SE OS PRINCÍPIOS DO FAVOR REI E DO IN DUBIO PRO REO, OU A APLICAÇÃO DO ART. 209, § 6º, DO CPM. NÃO PROVIMENTO.

I. Rejeita-se a preliminar, arguida pelo MPM, de nulidade parcial da Sentença, uma vez que não houve qualquer contrariedade entre a fundamentação do decisum e sua parte dispositiva, mas tão somente erro material que restou corrigido pelo Tribunal, esclarecendo que os apelados foram absolvidos com fundamento na alínea e do art. 439 do CPPM, como consta na Ata de Julgamento, e não na alínea d, como ficou consignado na Sentença. II. No mérito, nega-se provimento ao apelo ministerial, considerando que não há qualquer reparo a empreender na Sentença a quo, dada a impossibilidade de se reconhecer a configuração do crime de lesão corporal, na sua forma dolosa. Em relação ao apelo do apelado/apelante, dá-se provimento parcial apenas para reconhecer o regime prisional inicialmente aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, do CP comum, mantendo-se os demais termos do Decreto condenatório, afastando-se as teses da Defesa de desclassificação do crime para o art. 209, § 6º, do CPM, da aplicação dos princípios da intervenção mínima, da insignificância e da proporcionalidade e, ainda, da aplicação dos princípios do favor rei e do in dubio pro reo. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Decisão unânime. Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime. Apelo da Defesa provido parcialmente. Decisão unânime (STM; APL 61-33.2010.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 15/05/2013; Pág. 4) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, PELO CONTRIBUINTE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 299 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO ÚNICO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, QUANTO AO CONTRIBUINTE, COM EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO ART. 9º, § 2º, DA LEI Nº 10.684/2003 E ART. 580 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.

I. Hipótese em que. Segundo a peça acusatória. O primeiro denunciado, na declaração de imposto de renda dos anos-calendário 2003 a 2006, inseriu despesas fictícias de serviços odontológicos que teriam sido prestados pelo segundo denunciado, apresentando o primeiro acusado, ao fisco, posteriormente, recibos reputados falsos, tendo sido denunciado o contribuinte apenas pelos delitos dos arts. 304 e 299 do Código Penal e o profissional, que, supostamente, forneceu os mencionados recibos, pelo crime do art. 299 do mesmo diploma legal. II. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da Lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal. III. Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei nº 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei nº 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 304 do Código Penal. lV. Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação pos terior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, crime material, na forma da Súmula vinculante 24, do colendo STF. V. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal (STJ, HC 111.843/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (des. Convocado do TJ/CE), Rel. Para acórdão Min. Maria thereza de Assis moura, 6ª turma, maioria, dje de 03/11/2010). Em igual sentido: In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso. Crime meio. Foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado Nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, aplicandose, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 304, c. C. O art. 299, ambos do Código Penal. (STJ, HC 70.930/SP, Rel. Min. Laurita vaz, 5ª turma, unânime, dje de 17/ 11/ 2 0 0 8). VI. Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais. Como in casu, em face do evidente excesso de acusação, com reflexos jurídicos imediatos sobre o denunciado, que tem assegurada a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal, em face da quitação do débito tributário (art. 9º e § 2º, da Lei nº 10.684/2003) -, consoante a jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª região. VII. Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (precedentes do STJ e do STF). Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do com. O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida. (STJ, HC 103763/MG, Rel. Felix Fischer, 5ª turma unânime, dje de 16/03/2009). VIII. A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (TRF/1ª região, rccr 2007.37.00.004500-2/ma, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, maioria, e-djf-1 de 25/04/2008, p. 226) IX. Amoldando-se a conduta do denunciado tão somente à figura típica do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, e em face da quitação do débito tributário, pelo contribuinte. Conforme comprovado nos autos -, faz ele jus à extinção da punibilidade, prevista no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, quanto ao delito do art. , 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, uma vez que os recibos contrafeitos não detêm potencialidade lesiva exorbitante do crime tributário. X. Em face do art. 580 do CPP, os efeitos da quitação do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam o profissional que teria fornecido os recibos reputados falsos. Ora denunciado pelo delito do art. 299 do Código Penal -, por não consubstanciar a aludida quitação do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal, na forma da jurisprudência do TRF/1ª região (TRF/1ª região, rccr 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, unânime, e-djf1 de 07/03/2008, p. 123, inter plures). XI. Recurso improvido. (TRF 1ª R.; RSE 0012327-72.2011.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 06/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 193) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90 PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 299 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO ÚNICO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. RECURSO IMPROVIDO.

I. Hipótese em que. Segundo a peça acusatória. O denunciado, na declaração de imposto de renda do ano-calendário 2002, inseriu despesas fictícias de serviços odontológicos, apresentando ele, ao fisco, posteriormente, recibos reputados falsos, tendo sido denunciado apenas pelos delitos dos arts. 304 e 299 do Código Penal. II. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da Lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal. III. Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei nº 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei nº 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 304 do Código Penal. lV. Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, crime material, na forma da Súmula vinculante 24, do colendo STF. V. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal (STJ, HC 111.843/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (des. Convocado do TJ/CE), Rel. Para acórdão Min. Maria thereza de Assis moura, 6ª turma, maioria, dje de 03/11/2010). Em igual sentido: In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso. Crime meio. Foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado Nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 304, c. C. O art. 299, ambos do Código Penal. (STJ, HC 70.930/SP, Rel. Min. Laurita vaz, 5ª turma, unânime, dje de 17/11/2008). VI. Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais. Como in casu, em face do evidente excesso de acusação, com reflexos jurídicos imediatos sobre o denunciado, que tem assegurada a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal, em face da quitação do débito tributário (art. 9º e § 1º, da Lei nº 10.684/2003) -, consoante a jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª região. VII. Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (precedentes do STJ e do STF). Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do com. O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida. (STJ, HC 103763/MG, Rel. Felix Fischer, 5ª turma unânime, dje de 16/03/2009). VIII. A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (TRF/1ª região, rccr 2007.37.00.004500-2/ma, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, maioria, e-djf-1 de 25/04/2008, p. 226) IX. Amoldando-se a conduta do denunciado tão somente à figura típica do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, e em face da quitação do débito tributário, pelo contribuinte. Conforme comprovado nos autos -, faz ele jus à extinção da punibilidade, prevista no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003, quanto ao delito do art. , 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, uma vez que os recibos contrafeitos não detêm potencialidade lesiva exorbitante do crime tributário. X. Manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, que imputa, ao réu, apenas os delitos dos arts. 299 e 304 do Código Penal. XI. Recurso improvido. (TRF 1ª R.; RSE 0015743-48.2011.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 23/01/2012; DEJF 10/02/2012; 1207) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO ÚNICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003 EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Hipótese em que. Segundo a peça acusatória. A primeira denunciada, na declaração de imposto de renda dos anos-calendário 2003 e 2004, inseriu despesas de serviços odontológicos que lhe haviam sido prestados, supostamente, pela empresa do segundo denunciado, apresentando ela, ao fisco, posteriormente, recibos reputados falsos, elaborados pelo segundo denunciado, tendo sido eles denunciados apenas pelos delitos dos arts. 304 e 171, § 3º, do Código Penal, respectivamente. II. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da Lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal. III. Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei nº 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei nº 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 171, § 3º, e 304 do Código Penal. lV. Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, crime material, na forma da Súmula vinculante 24, do colendo STF. V. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal (STJ, HC 111.843/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (des. Convocado do TJ/CE), Rel. Para acórdão Min. Maria thereza de Assis moura, 6ª turma, maioria, dje de 03/11/2010). Em igual sentido: In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso. Crime meio. Foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado Nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 304, c. C. O art. 299, ambos do Código Penal. (STJ, HC 70.930/SP, Rel. Min. Laurita vaz, 5ª turma, unânime, dje de 17/11/2008). VI. Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais. Como in casu, em face do evidente excesso de acusação, com reflexos jurídicos imediatos sobre os denunciados, que têm assegurada a suspensão da pretensão punitiva do estado, em face do parcelamento do débito regularmente adimplido (art. 9º e § 1º, da Lei nº 10.684/2003) -, consoante a jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª região. VII. Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (precedentes do STJ e do STF). Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do com. O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida. (STJ, HC 103763/MG, Rel. Felix Fischer, 5ª turma unânime, dje de 16/03/2009). VIII. A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (TRF/1ª região, rccr 2007.37.00.004500-2/ma, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, maioria, e-djf-1 de 25/04/2008, p. 226) IX. Amoldando-se a conduta dos denunciados tão somente à figura típica do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, e em face do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, conforme comprovado nos autos, faz a recorrida, contribuinte, jus à suspensão da pretensão punitiva, prevista no art. 9º da Lei nº 10.684/2003, quanto ao referido delito de sonegação fiscal, com extensão ao segundo denunciado, nos termos do art. 580 do CPP. X. Em face do art. 580 do CPP, os efeitos do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam os demais denunciados, quanto ao delito do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal, na forma da jurisprudência do TRF/1ª região (TRF/1ª região, rccr 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, unânime, e-djf1 de 07/03/2008, p. 123). XI. Recurso improvido. (TRF 1ª R.; RSE 56919520084013800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 26/07/2011; DJF1 09/09/2011; Pág. 671) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA APENAS PELOS DELITOS DOS ARTS. 304 E 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/90, QUANDO DA APRECIAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE E EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO ÚNICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, QUANTO AO CONTRIBUINTE. ART. 9º DA LEI Nº 10.684/2003. EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Hipótese em que. Segundo a peça acusatória. A primeira denunciada, na declaração de imposto de renda dos anos-calendário 2002 a 2004, inseriu despesas de serviços odontológicos que lhe haviam sido prestados, supostamente, pela empresa do segundo denunciado, apresentando ela, ao fisco, posteriormente, recibos reputados falsos, elaborados pelo segundo denunciado. II. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da Lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal. III. Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei nº 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei nº 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal. lV. Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, crime material, na forma da Súmula vinculante 24, do colendo STF. V. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal (STJ, HC 111.843/MT, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (des. Convocado do TJ/CE), Rel. Para acórdão Min. Maria thereza de Assis moura, 6ª turma, maioria, dje de 03/11/2010). Em igual sentido: In casu, constata-se que o crime de uso de documento falso. Crime meio. Foi praticado para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal. Crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Constatado que o uso do documento falso ocorreu com o fim único e específico de burlar o fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos, e que lesividade da conduta não transcendeu o crime fiscal, incide, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado Nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, aplicando-se, portanto, o princípio da consunção ou da absorção. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime previsto no art. 304, c. C. O art. 299, ambos do Código Penal. (STJ, HC 70.930/SP, Rel. Min. Laurita vaz, 5ª turma, unânime, dje de 17/11/2008). VI. Possível, desde logo, a definição jurídica diversa do fato criminoso descrito na denúncia, em hipóteses excepcionais. Como in casu, em face do evidente excesso de acusação, com reflexos jurídicos imediatos sobre os denunciados, que têm assegurada a suspensão da pretensão punitiva do estado, em face do parcelamento do débito regularmente adimplido (art. 9º e § 1º, da Lei nº 10.684/2003) -, consoante a jurisprudência do egrégio STJ e do TRF/1ª região. VII. Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem conseqüências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (precedentes do STJ e do STF). Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do com. O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida. (STJ, HC 103763/MG, Rel. Felix Fischer, 5ª turma unânime, dje de 16/03/2009). VIII. A classificação dada ao fato na denúncia ou na queixa não implica vinculação do órgão julgador a ela, pois ocorrerão casos em que, da simples narrativa da imputação, poder-se-á perceber erro de direito na classificação, daí resultando alterações significativas para o processo com repercussão para o acusado. Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se à desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir. (TRF/1ª região, rccr 2007.37.00.004500-2/ma, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, maioria, e-djf-1 de 25/04/2008, p. 226) IX. Amoldando-se a conduta dos denunciados tão somente à figura típica do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, e em face do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, conforme comprovado nos autos, faz a recorrida, contribuinte, jus à suspensão da pretensão punitiva, prevista no art. 9º da Lei nº 10.684/2003, quanto ao referido delito de sonegação fiscal, com extensão ao segundo denunciado, nos termos do art. 580 do CPP. X. Em face do art. 580 do CPP, os efeitos do parcelamento do débito tributário, pelo contribuinte, alcançam os demais denunciados, quanto ao delito do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90, por não consubstanciar o aludido parcelamento do débito circunstância de caráter exclusivamente pessoal, na forma da jurisprudência do TRF/1ª região (TRF/1ª região, rccr 2007.38.15.000463-2/MG, Rel. Juiz federal convocado César cintra Fonseca, 3ª turma, unânime, e-djf1 de 07/03/2008, p. 123). XI. Recurso improvido. (TRF 1ª R.; RSE 14329-20.2008.4.01.3800; MG; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 28/03/2011; DJF1 08/04/2011; Pág. 165) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REFLEXOS JURÍDICOS IMEDIATOS. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.

I - Não há vedação a que se altere a capitulação logo no recebimento da exordial, nos casos em que é flagrante que a conduta descrita não se amolda ao tipo penal indicado na denúncia. Tal possibilidade, acentua-se ainda mais quando o tipo indicado e aquele aparentemente cometido possuem consequências jurídicas diversas, com reflexos imediatos na defesa no acusado. Nessas hipóteses, é patente o excesso de acusação (Precedentes do STJ e do STF). II - Na espécie, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como delito de violência arbitrária (art. 333 do CPM) é manifestamente inadequada, já que descreve, de fato, as elementares do delito de lesões corporais, previsto no art. 209 do CPM. III - O equívoco na capitulação jurídica, na espécie, acarreta reflexos jurídicos imediatos na defesa no paciente, já que a correta classificação jurídica do fato, no caso, implicaria nulidade da ação penal, por ausência do exame de corpo de delito, imprescindível, na hipótese, por se tratar de crime que deixa vestígio (art. 328, caput, do CPPM). Ordem concedida. (STJ; HC 103.763; Proc. 2008/0074267-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 17/02/2009; DJE 16/03/2009) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA REAL. VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. PRELIMINARES PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DOS DEBATES ORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA REAL. REVOGAÇÃO DO CRIME DO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PELA LEI Nº 4.898/65. PATAMAR DE AGRAVANTE QUE DEVE OBSERVAR O FIXADO NO ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Deve ser extinta a pena, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa, se já decorreu prazo superior àquele assinado no art. 125, inciso VII e § 1º, do Código Penal Militar. Não há falar em ocorrência de cerceamento de defesa se a supressão dos debates orais não trouxe nenhum prejuízo ao réu, que teve a ampla defesa e contraditório, princípios integrantes do devido processo legal, devidamente assegurados. Não há falar em atipicidade da conduta, ou mesmo em ausência de provas dos crimes de lesão corporal e injúria real, se foi comprovado nos autos, através de laudos e testemunhas que o tenente, visando a apurar furto ocorrido em sua residência, gerou lesão corporal de natureza leve ao torturar um dos supostos infratores e ofendeu a dignidade de outro, dando-lhe um tapa na face. Os crimes previstos nos artigos 209 (lesão corporal), 217 (injúria real) e 333 (violência em estabelecimento militar) são juridicamente distintos entre si. O crime do art. 333 do Código Penal Militar (violência arbitrária) não foi revogado pela Lei nº 4.898/65, pois o Código Castrense é norma especial não alcançada pela aludida legislação. As agravantes ou atenuantes do código castrense que não possuem patamar fixado pelo próprio dispositivo legal deve obedecer aos limites prescritos no art. 73 do mesmo CODEX. (TJMS; ACr 2009.013377-7/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 24/08/2009; Pág. 44) 

 

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