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Art 334 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

Pena - detenção, até três meses.

Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.


CAPÍTULO VII
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO MILITAR


Usurpação de função

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Prevaricação (artigo 319 do cpm). Recurso da defesa. Questionamento da regularidades no inquérito policial militar. Suposto direcionamento. Impertinência. Procedimento inquisitivo em que foram produzidas provas iniciais que, a princípio, subsidiaram o oferecimento de denúncia. Fundamentação de reforço no sentido de que diante do caráter informativo do procedimento administrativo, mesmo que se cogitasse a existência de qualquer vício no inquérito não haveria que se falar em anulação de processo, tendo sido o apelante processado a partir de elementos iniciais de cognição que configuraram a contento justa causa para deflagração da ação penal, seguida da regular produção de provas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Pretensão de desclassificação do crime do artigo 319 do CPM para artigo 334, parágrafo único, do CPM. Inviabilidade. Fatos claramente descritos na denúncia, sobre os quais se defendeu o recorrente, os quais correspondem, em tese, à figura típica do artigo 339 do CPM. Alegações de que o réu estava de folga no dia mencionado por determinado policial civil, ouvido como testemunha, além de que não estava em poder de suspeito de roubo e de motocicleta subtraída quando falou ao telefone sobre o fato de o indivíduo “está na mão”, alegando que apenas ouviu de um informante suposto paradeiro do crime de roubo mas não o teria prendido. Versão dos fatos apresentada pela defesa infirmada pelas provas colhidas durante a instrução processual. Existência de depoimento firme de testemunha que afirmou categoricamente que conversou com o réu por telefone e que a despeito da informação que o próprio réu repassou não houve apresentação de suspeito nem de motocicleta na delegacia, durante plantão e que, por acaso, ao encontrar o réu em outro local, cerca de três dias após o telefonema, indagou sobre a prisão mas o réu permaneceu em silêncio, tendo a testemunha reportado o fato ao delegado, seu superior, bem como passou a buscar informações sobre a ocorrência, ouvindo relatos de que teria o réu liberado o suspeito de roubo e teria repassado a motocicleta para terceiro, tendo sido o suspeito de roubo posteriormente preso, em outro contexto, por outros policiais. A despeito do convencimento desta relatoria quanto à indevida liberaçao do suspeito pelo réu, ausência de encaminhamento do mesmo e da motocicleta à delegacia, não houve prova do dolo específico do crime do artigo 319 do CPM (satisfação de sentimento pessoal). Impossibilidade de condenação a partir da premissa genérica de que o réu teria deixado de praticar ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal de “desídia”. Recente precedente desta corte em situação análoga à destes autos. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202200323040; Ac. 38171/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/10/2022)

 

POLICIAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO E PATROCÍNIO INDÉBITO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E POR CONSISTIR O FATO EM MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 195 E 334 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

POLICIAL MILITAR - Abandono de posto e patrocínio indébito - Condenação em Primeira Instância - Apelo defensivo pleiteando a absolvição por falta de provas e por consistir o fato em mera transgressão disciplinar - Prática dos crimes previstos nos artigos 195 e 334 do CPM suficientemente comprovada - Análise do conjunto probatório que torna inquestionável a condenação do policial militar - Inaplicabilidade do princípio da insignificância - Recurso de apelação que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006502/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 19/02/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime militar. Patrocínio indébito (art. 334 do cpm). Recurso exclusivo da defesa. Pleito de absolvição. Inacolhido. Prova testemunhal que demonstra que o apelante patrocinou interesse privado, valendo-se da condição de policial militar, junto a outros policiais militares que participavam de blitz. Réu que se valeu da facilidade de acesso aos colegas para melhorar situação de conhecido seu autuado por embriaguez ao volante. Réu que havia trabalhado na cptran meses antes e era conhecido. Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas. Pena razoável e proporcional. Condenação mantida. Prequestionamento rejeitado. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; ACr 202000308233; Ac. 12375/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 18/06/2020)

 

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. IPM. SOLUÇÃO. CRIME DEPATROCÍNIO INDÉBITO. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO NO CRIME DE CORRUPÇÃOPASSIVA. DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET MILITAR NÃO VINCULAÇÃO AO INQUÉRITO. CONSTRANGIMENTOILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Não se verifica constrangimento ilegal em ato de representante do Ministério Público Militar que oferta a denúncia por crime de corrupção passiva (art. 309do CPM), divergindo do encarregado do Inquérito Policial Militar, o qual concluiu tratar-se de delito de patrocínio indébito (art. 334 do CPM). Mostra-se equivocado o pedido defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, tendo como parâmetro o crime constatado na fase extraprocessual (administrativa), haja vista que o Parquet das Armas, na qualidade de dominus litis, não está vinculado à solução do IPM, podendo capitular a conduta delitiva de acordo com sua opinio delicti, ao oferecer a de núncia. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000089-47.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 21/05/2019; DJSTM 05/06/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.

Falsificação de documento, supressão de documento, prevaricação e patrocínio indébito (art. 311, § 1º, art. 316, art. 319 e 334, todos do Código Penal Militar). Sentença de parcial procedência. Condenação apenas pelos ilícitos de supressão e falsificação de documento. Inconformismo do réu. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Agente que suprimiu documento verdadeiro e inseriu falso com intuito de auxiliar soldado em certame da corporação de bombeiros do estado. Quanto ao crime de supressão de documento, sustenta a sua absorção pela falsificação. Pleito que merece acolhimento. Meio necessário para o falso. Princípio da consunção. Alegada atipicidade do crime de falsificação de documento. Falsificação grosseira. Inacolhimento. Eficácia da forma empregada. Absolvição inviável. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSC; ACR 0022449-83.2013.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 31/10/2019; Pag. 452)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES.

Processo que tramita perante o juízo da V ara de direito militar. Prática em tese de crimes militares de concussão, corrupção passiva, falsidade ideológica e patrocínio indébito (artigos 305, caput; 308, caput; 312, caput; e, 334, caput, todos do Código Penal Militar), e crimes comuns de associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção p assiv a (artigos 288, caput; 313-a; e, 317, caput, todos do Código Penal). Prisão temporária convertida em preventiva. Pedido de revogação. Alegada ausência do periculum libertatis e da fragilidade do fumus comissi delicti. Impossibilidade. Presença dos requisitos legais previstos nos artigos 254 e 255 do código de processo penal militar. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJSC; HC 4025506-03.2019.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 12/09/2019; Pag. 418)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. PATROCÍNIO INDÉBITO. ART. 334 DO CPM. MATERIALIDADE DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTINDO PROVA DE FATO QUE CONSTITUA CRIME E INDÍCIOS DE QUEM O COMETERA, DEVE SER APRESENTADA A DENÚNCIA, CONFORME DETERMINA O ART. 30 DO CPPM. DEVE, POIS, O JUIZ, AO SE DEPARAR COM A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO E COM OS INDÍCIOS DA SUA AUTORIA, RECEBER A EXORDIAL. NESSA FASE DE ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO VIGE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

In casu, tanto a materialidade do delito como os indícios da sua autoria foram suficientemente demonstrados na fase de inquérito, de modo a permitir a deflagração da ação penal proposta. Apelo ministerial provido. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 114-86.2014.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 21/10/2015) 

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A citação válida é um dos requisitos de validade processual, pois o código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” conforme dispõe o art. 247 do CPC, tratando-se pois, de nulidade insanável. 2. Assim, do disposto no art. 225, VI, do CPC, dentre os requisitos do mandado de citação exige-se que seja assinalado o prazo para apresentação de defesa, que deve ser entendido como a designação quantitativa, sob pena de nulidade. Dada a sua configuração, reconheço a nulidade de citação do primeiro apelado, bem como a ausência de citação dos demais. 3. No tocante à prescrição, como se observa da leitura do parágrafo 2º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se às infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos de prescrição previstos na legislação penal. No caso em comento, o ato supostamente ímprobo levado a efeito pelo servidor público também se encontra tipificado nos artigos 308, §1º, 310 e 334 do Código Penal militar, incidindo o disposto acerca da prescrição do art. 125 do CPM. 4. A pena máxima declarada pela sentença condenatória é de 6 (seis) anos, razão pela qual a sua prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme a leitura do artigo 109, III do CP. 5. Cumpre observar que um dos pedidos formulados pelo ministério público federal guarda relação com o ressarcimento de eventuais danos causados à fazenda. De acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da crfb/88, os atos de improbidade administrativa que causarem prejuízo, e, desta forma, ensejarem o respectivo ressarcimento, não são alcançados pela prescrição. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 2ª R.; AC 0008272-77.2001.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; Julg. 16/04/2013; DEJF 20/05/2013; Pág. 151) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PATROCÍNIO INDÉBITO (ART. 334 DO CPM). ABSOLVIÇÃO. PLEITO RECURSAL CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Acervo probatório insuficiente a sufragar uma condenação. Contradição nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Sentença absolutória mantida em todos os seus termos. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2012310546; Ac. 9404/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 06/07/2012; Pág. 30) 

 

APELAÇÃO. PATROCÍNIO INDÉBITO. ART. 334 DO CPM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Servindo no Hospital de Guarnição da Vila Militar e, havendo um falecimento, o Denunciado agenciava uma empresa para providenciar o referido sepultamento, apresentando um documento intitulado autorização para o serviço de sepultamento, onde vinha especificado que todo o auxílio-funeral devido aos familiares seria utilizado pela empresa funerária que pertence a sua genitora. Autoria e materialidade comprovadas pela confissão e depoimentos das testemunhas. A pena máxima cominada ao crime entabulado no art. 334 do CPM se traduz em 03 (três) meses de detenção. O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da Denúncia (11 de janeiro de 2008) até a data de hoje (19 de maio de 2010) ultrapassa 02 anos. Portanto, declara-se a Extinção da Punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, ambos do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 0000026-25.2007.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/06/2011; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE PATROCÍNIO INDÉBITO. ART. 334, § ÚNICO DO CPM. CARACTERIZAÇÃO IRREFUTÁVEL DO DELITO.

Provas testemunhais e documentais que atestam a atuação delitógena do acusado. Dosimetria da pena em consonância com as circunstâncias judiciais e legais. Sentença mantida in totum. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010300435; Ac. 5723/2010; Câmara Criminal; Rel. Des. Netônio Bezerra Machado; DJSE 24/06/2010; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. MILITAR. PATROCÍNIO INDÉBITO. CRIME QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE PARTICULAR DIANTE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. AÇÃO DESENVOLVIDA PERANTE TERCEIROS PRIVADOS. NÃO PROVIMENTO.

Não há condenar o acusado pela prática da conduta típica prevista no art. 334 do Código Penal Militar, tipo delitivo que pressupõe a pretensão de particular junto à administração militar, quando a ação desenvolvida pelo policial voltou-se em desfavor de terceiro, particular em nada relacionado com a vida castrense. Apelação criminal interposta pelo Parquet a que se nega provimento, ante a não subsunção da conduta praticada ao tipo pretendido pela acusação. APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL - MILITAR PATROCÍNIO INDÉBITO - DESCLASSIFICAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE Lei, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES PRATICADO POR CIVIL - PRETENDIDO DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA COMUM - NÃO PROVIMENTO. Não há cogitar qualquer ilegalidade na decisão que desclassifica a conduta de patrocínio indébito capitulada na denúncia para o crime de inobservância de Lei, regulamento ou instrução, que encontra sustento nas provas produzidas ao longo da instrução processual. Encontrando fundamento específico de natureza penal militar e, de outro tanto, não restando aplicável ao caso in concreto o exercício arbitrário das próprias razões praticado por civil, não há deslocar a competência do julgamento para a Justiça Comum, quando os atos carregam em si mesmo a natureza castrense. Apelação criminal defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão a quo, coerente com o arcabouço legal. (TJMS; ACr 2008.024379-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 14/07/2009; Pág. 32) 

 

CRIME DE PATROCÍNIO INDÉBITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVISTO NO ART. 312 DO CPM, OPERADA PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS.

Militar que apresenta amostra de seu próprio sangue para análise laboratorial, como se fosse sangue de piloto civil submetido à avaliação por Junta Especial de Saúde de Base Aérea, para fins de revalidação de Certificado de Capacidade Física. Reforma da Sentença condenatória apelada para condenar o Apelante/Apelado, por desclassificação, do delito previsto no art. 312, para o crime previsto no art. 334, ambos do CPM, mantidos os demais termos da Decisão recorrida. Incidência do Verbete Sumular nº 05/STM, assentado na jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que a desclassificação de delito capitulado na denúncia pode ser operada pelos Conselhos de Justiça ou pelo Tribunal, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde que conste de matéria fática e resulte em benefício para o réu. Recurso Ministerial desprovido, por decisão uniforme. Apelo da defesa parcialmente provido, por maioria de votos. (STM; APL 2008.01.051015-0; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 02/05/2009; DJSTM 24/09/2009) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. OFICIAIS GENERAIS ENVOLVIDOS EM DESVIO DE VERBAS DURANTE A GESTÃO DE NOSOCÔMIO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Instauração de IPM mediante requisição de Procurador da Justiça Militar. Prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 319, 331 e 334, tudo do CPM. Condutas alcançadas pelo instituto da prescrição, o que afasta a instauração da competente ação penal. Arquivamento do procedimento inquisitorial. Recurso inominado, à luz do art. 146 do CPPM. Autuação como Agravo Regimental. Não há que se falar em aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Condutas tipificadas na Lei Penal Militar. Conhecimento e rejeição de agravo. Decisão unânime. Lavratura de acórdão em razão de decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 118 do RISTM. Ofensa aos arts. 5º, LX e 93, IX, ambos da CF. Decisão por maioria. (STM; AgRg 2007.01.000022-5; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; Julg. 19/04/2007; DJSTM 05/06/2009) 

 

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