Art 336 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Subtração ou inutilização de livro ou documento
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE MATERIAL DE CRIMES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO (MOTOCICLETA COM GRAVAME DE ROUBO).
Posse lícita não justificada. Inversão do ônus da prova. Crime praticado por particular contra a administração pública. Inutilização de sinal. Ausência de placa identificadora de veículo (rompimento de lacre). Interpretação sistemática e orgânica do direito. Fato de dupla situação jurídica: Penal e administrativa. Crime falsa identidade. Crime de outras falsidades. Falsa identidade. Pleito absolutório. Impossibilidade. Condenação mantida. Segundo consta da denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2021, ao giro das 21 h 40 Min, na rua olyinto arruda, bairro alagadiço, nesta capital, determinada pessoa guiava a motocicleta marca honda, modelo nxr160 bross, sem placa. Ao avistar a equipe raio-22, assustou-se de modo a cair no veículo. Por essas circunstâncias o policiamento viu-se na obrigação de proceder abordagem, ocasião em que se descobriu que a motocicleta era fruto de roubo, além disso, o guiador identificou-se fornecendo o nome do irmão hamilton Rodrigues da Rocha, quando, na verdade chamava-se alessandro da Rocha Ribeiro. Alessandro, ao ser questionado pelos agentes, inicialmente, disse que o veículo seria da propriedade de alguma pessoa da familia. Mas, ao ouvir dos policiais o resultado da pesquisa dando conta da restrição de roubo do veículo mudou a versão e disse que a pessoa conhecida por "gui" lhe havia emprestado a motocicleta. Na análise dos argumentos deduzidos em grau de recurso, cumpre reconhecer, desde logo, que o Decreto condenatório era mesmo inevitável, tendo a I. Magistrada sentenciante bem analisado os fatos, condenando o réu pelos crimes que, realmente, ficaram cabalmente evidenciados nos autos, inclusive autoria. De imediato, tem-se que a evidência do dolo, na figura típica do art. 180, caput, é projetada pela personalidade do agente e pelas circunstâncias em que a coisa foi obtida e em que a posse ilegítima é exercida. O acusado foi surpreendido na disponibilidade de uma motocicleta, valendo dizer, produto de roubo. Dois fatos chamam a atenção: O réu tentou se passar por outra pessoa fornecendo o nome do irmão e a motocicleta estava sem placa, situações não condizentes com pessoa de boa-fé. No caso dos autos, o réu foi preso em flagrante conduzindo motocicleta roubada, sem placa, e não provou a licitude da posse. A estória de que havia tomado emprestada a motocicleta do tal "gui", não provou. Nessas condições, presume-se a autoria delitiva, portanto, de rigor a manutenção da condenação. Quanto à ausência da placa de identificação da motocicleta conduzida pelo ora apelante, alega a defesa tratar-se de infração puramente administrativa punida com multa de trânsito, acenando para o caráter fragmentário do direito penal, dizendo que o art. 336 do CP não se refere, especificamente, à inutilização de sinal identificador de veículo, por isso, indevida é a interpretação analógica in malam partem, sob pena de se estar ferindo o princípio da legalidade no âmbito do direito penal. Outrossim, alega o defendente ausência de prova de que o acusado tenha sido o responsável pela retirada da placa da motocicleta. Não procedem tais alegações. O direito penal, como de resto todo o direito, é um sistema, um todo orgânico, e, como tal, deve ser interpretado e aplicado. Em que pese a ramificação jurídica do direito, a separação das espécies de algumas condutas e responsabilidades civis e penais não é rígida e imutável. Em verdade, o ilícito é um só, igualmente o dever jurídico. Assim, num mesmo caso concreto, possível haver a materialização de dois suportes fáticos distintos, do modo a irradiar, simultaneamente, dupla situação jurídica, quer seja da seara penal, quer seja da seara administrativa, redundando em sanção penal e administrativa. No caso concreto, numa motocicleta receptada, desprovida de placa, trafegava alessandro da Rocha Ribeiro. Outra pessoa não teria a intenção de retirar o sinal identificador do veículo que não fosse o próprio receptador, logo, inimaginável que não fosse ele o autor do fato. A referida conduta, conforme descrita na denúncia, consistente na retirada da placa para dificultar a identificação do veículo, restou demonstrada ao longo da instrução criminal, contrariando dispositivo legal de que todo veículo deva conter sinal identificador externo por meio de placa lacrada em sua estrutura, conforme art. 115 do CTB. Empregando uma interpretação sistêmica do direito, cabe registrar que o delito de "inutilização de edital ou de sinal" localiza-se, no Código Penal, no título XI, dos crimes contra a administração pública, inserto no capítulo II, dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. E a ação consistente em "violar ou inutilizar selo ou sinal" recai sobre qualquer bem o qual o estado demonstre interesse em controlar, restando óbvio que a placa e o lacre na estrutura de um veículo enquadra-se nesse tipo. Diante do que se viu, entende-se que a conduta do apelante configura o crime previsto no artigo 336 do Código Penal, por isso deve ser mantida a condenação. No tocante ao delito de falsa identidade, melhor sorte também não lhe assiste. A materialidade restou comprovada pelas provas dos autos. A autoria também é certa, embora negue o réu ter se apresentado com nome falso. Os policiais ouvidos foram uníssonos em dizer que a pessoa abordada disse chamar-se hamilton Rodrigues da Rocha quando na verdade constatou-se pelo pca - portal de comando avançado, em consulta aos dados civis da pessoa, tratar-se de alessandro da Rocha Ribeiro. O crime de falsa identidade é um delito formal, de modo que não se exige, para sua consumação, resultado naturalístico. Dessa forma, evidente que o delito já restou consumado quando o réu se identificou usando nome do irmão. Não obstante, depreende-se que a evolução das tecnologias ou o maior aparato estatal não acarretam a ineficácia absoluta do meio, sendo incabível o reconhecimento da tese de ‘crime impossível’. É sabido que, assim como qualquer direito, a autodefesa não é um direito absoluto. Isso porque, a falsa atribuição de identidade pode acarretar prejuízo de outras pessoas, cujo nome foi indevidamente utilizado pelo acusado. Assim, evidente que o réu atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, o que o torna incurso também no art. 307, do Código Penal. Por tudo, a condenação, que vai mantida, está fundada em fortes e convincentes elementos probatórios. (TJCE; ACr 0209219-76.2021.8.06.0001; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 03/10/2022; Pág. 135)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ASSOCIADO, MESMO EM CASOS DE PERDA TOTAL (INDENIZAÇÃO INTEGRAL), NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO VEÍCULO. SALVADO. VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, CUJA PROPRIEDADE PASSA A SER DA RÉ. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O momento certo para alegação de toda matéria de defesa, é o da apresentação da contestação (art. 336CPC). É vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não deduzida em primeira instância. Matéria que foi alegada nas razões recursais, mais não foi na contestação, não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. (TJMT; AC 1006432-65.2019.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 19/07/2022; DJMT 26/07/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Realização de cirurgia de salpingectomia (retirada das trompas). Direito à saúde e à vida. Garantia constitucional. Direito público subjetivo e indisponível. Dever do estado, em qualquer posição da organização federativa brasileira, em materializar o direito à saúde. Responsabilidade solidária. Fornecimento gratuito de medicamentos. Procedimentos e insumos aos hipossuficientes. Garantia constitucional que não pode ser limitada por legislação infraconstitucional. Aplicação das normas relativas à saúde, artigos 1º, III; 6º e 196 da Constituição Federal e Súmulas nºs 65 e 180 deste tribunal. Concessão da tutela. Sentença de procedência. Inconformismo do ente municipal. Preliminar de ilegitimidade passiva que não se conhece. Arguição somente em sede recursal. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão (artigos 336 e 337, XI, do c. P.c.). Inovação recursal. Proibição no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Confirmação da sentença. Ajuste, de ofício. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Matéria de ordem pública. Súmula nº 161 deste tribunal. Honorários advocatícios que constituem direito do advogado. Inteligência do artigo 85, §14 do c. P.c., não se aplicando a majoração determinada no §11 do mencionado diploma legal por falta de fixação anterior da verba. Precedentes. Desprovimento do recurso. Reparo, de ofício. (TJRJ; APL-RNec 0001651-89.2020.8.19.0025; Itaocara; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 15/08/2022; Pág. 465)
PENAL. CONTRABANDO. TIPICIDADE. CONDUTA DE MANTER EM DEPÓSITO. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO.
1. O simples fato de manter em depósito mercadoria proibida no território nacional, devido a sua origem espúria, é fato assimilado a contrabando, tipificado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, o qual foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.2. No contrabando e no descaminho, a autoria e a materialidade se comprovam, usualmente, pelos documentos lavrados pelas autoridades competentes responsáveis pela realização das diligências. 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP e submetidos ao contraditório diferido. No caso, os documentos produzidos e o relato das testemunhas comprovam a materialidade e a autoria delitivas. 4. O elemento subjetivo do delito de contrabando é o dolo genérico, consistente na vontade consciente dirigida à importação da mercadoria proibida ou na vontade livre e consciente de adquirir, transportar, vender, expor à venda ou manter em depósito mercadorias de origem estrangeira sem documentação válida. 5. Considerando a extensão do delito, a situação econômica do réu, o valor prestado como fiança (art. 336CPP) e em atenção ao princípio da proporcionalidade, merece redução o montante da prestação pecuniária fixado na sentença. (TRF 4ª R.; ACR 5002726-30.2017.4.04.7011; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 01/06/2021; Publ. PJe 02/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA.
Ação reivindicatória. Decisão que homologa a desistência manifestada pelos autores em relação à prova pericial por eles requerida. Inconformismo dos réus. Sustentam que a prova pericial é de suma importância para a individualização dos lotes de terreno reivindicados pelos autores, ora agravados. Incumbe à cada parte, na inicial e na contestação, informar ao juízo de que forma pretende provar o alegado, na forma do art. 319, VI e art. 336, do c. P.c. A homologação da desistência da prova requerida pelos autores. Incumbia aos réus pugnarem pelas provas que entendiam necessárias ao deslinde da questão e ao magistrado avaliar e deferir as provas que entender necessárias à instrução do feito, conforme art. 370, do c. P.c. A legalidade das transações realizadas e o direito das partes em relação aos imóveis ocupados pelos réus, ora agravantes, serão analisados pelo juízo a quo, depois de finalisada a fase instrutoria, não cabendo qualquer apreciação por esta julgadora nesta fase processual, sob pena de supressão de instância. Correta a decisão que homologou a desistência manifestada pelos autores. Desprovimento dos embargos de declaração. (TJRJ; AI 0005398-25.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 15/07/2021; Pág. 325)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FIANÇA. ART. 336CPP. CONVERSÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU CUSTAS PROCESSUAIS. ORDEM DE PAGAMENTO NÃO ESTABELECIDA EM LEI. RECURSO DESPROVIDO.
1. O instituto da fiança busca assegurar a presença do acusado a todos os atos do processo, evitando, por outro lado, os efeitos deletérios do cárcere. Além de substituto à prisão, também tem por finalidade assegurar o pagamento das custas e penas pecuniárias. 2. Em caso de condenação, o dinheiro dado como fiança servirá compulsoriamente ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, conforme previsão legal contida no art. 336 do Código de Processo Penal. 3. A Lei não estabelece ordem de preferência para a utilização da fiança, assim, ficará a critério do Juízo da Execução a fixação da ordem de pagamento, de acordo com cada caso específico. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; RAG 07244.11-02.2020.8.07.0000; Ac. 129.0930; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 08/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIANÇA. ART. 336CPP. ORDEM DE PAGAMENTO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O instituto da fiança busca assegurar a presença do acusado a todos os atos do processo, evitando, por outro lado, os efeitos deletérios do cárcere. Além de substituto à prisão, também tem por finalidade assegurar o pagamento das custas e penas pecuniárias. 2. Em caso de condenação, o dinheiro dado como fiança servirá compulsoriamente ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, conforme previsão legal contida no art. 336 do Código de Processo Penal. 3. A Lei não estabelece ordem de preferência para a utilização da fiança em quitações das obrigações pecuniárias, assim, ficará a critério do Juízo da Execução a fixação da ordem de pagamento, de acordo com cada caso específico. 4. Agravo em execução não provido. (TJDF; RAG 07243.32-23.2020.8.07.0000; Ac. 128.9251; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 21/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A posse irregular de arma de fogo e munição é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei nº 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2. Não houve dúvida que a arma e as munições apreendidas estavam na posse do acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pela testemunha ouvida, cujo relato se amolda às circunstâncias evidenciadas nos autos, a se incluir a confissão do acusado. 3. A alegação de que a posse da arma e munições tinha por finalidade a defesa do acusado não é razão para exculpá-lo do fato narrado. Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela Defesa. Não é o que se verifica no caso dos autos. 4. Por conta do entendimento da Súmula nº 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão. 5. A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento. 6. Na esteira do disposto no art. 336 do CP, fica impossibilitada a restituição da fiança ao réu condenado, salvo eventual saldo, conforme o art. 347 do CPP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJRS; APL 0308297-49.2019.8.21.7000; Proc 70083363887; Espumoso; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 04/06/2020; DJERS 08/09/2020)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI Nº 8.137/90, ART. 7º, IV, A) E CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL CP, ART. 336), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ANEMIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADOS QUE REVENDEM COMBUSTÍVEIS COM VOLUME INFERIOR AO LANÇADO NA BOMBA AO CONSUMIDOR. REGISTROS REALIZADOS POR FISCAL DO INMETRO. FRAUDE INDUBITÁVEL. RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMONSTRADAS. BOMBAS QUE JÁ HAVIAM DADO ALTERAÇÕES. DOLO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE QUEM TEM O DEVER DE CUMPRIR A NORMATIV A VIGENTE. CONDENAÇÃO DE RIGOR.
Aquele que, sabendo das irregularidades apresentadas por suas bombas medidoras de combustíveis. Volume menor do que o demonstrado -, mantém a venda de seu produto, fraudando, com consciência e vontade, seus consumidores, adequa-se à conduta prevista no crime descrito no art. 7º, IV, "a", da Lei n. 8.137/90.RECURSO DO RÉU Fernando. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTA DEVIDAMENTE O QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VALOR MANTIDO. Tratando-se de pena de prestação pecuniária, deve ela punir o acusado pelo desvalor da conduta perpetrada, visando prevenir a reincidência, sem, no entanto, causar prejuízo à sua subsistência ou de sua família. Observadas essas premissas, nada mais justo que sanções corporais maiores sejam substituídas por prestações pecuniárias com valores maiores, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele estabelecido pelo art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos. RECURSOS DESPROVIDOS, RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL POR UM DOS CRIMES. (TJSC; ACR 0000425-80.2012.8.24.0125; Itapema; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Zanini Fornerolli; DJSC 22/06/2020; Pag. 315)
APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR E CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA (ARTIGO 50 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS E ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA.
1. Prova suficiente para firmar a responsabilidade penal do acusado. 2. Sanção que comporta alteração. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0022920-96.2016.8.26.0554; Ac. 13610701; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 02/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 2776) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL.
Inutilização de edital ou de sinal (artigo 336 do Código Penal). Recurso do ministério público. Decisão monocrática que manteve a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do disposto no artigo 366 do código de processo penal. Manutenção da decisão recorrida. Réu que não foi pessoalmente citado. Precedentes desta corte e do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0010620-88.2011.8.26.0001; Ac. 13382647; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Nelson Fonseca Junior; Julg. 05/03/2020; DJESP 12/03/2020; Pág. 2707)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP. ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171 § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na denúncia e a condenou como incursa nas penas dos arts. 356 e 171, § 3º, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, pelo delito previsto no art. 356 do CP; e 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP. 2. O MPF imputa à ré a conduta, na condição de advogada, de fazer carga dos autos n. 0363.10.002270-8 e suprimir dois documentos (certidão de segundo casamento da parte. Maria do Carmo, substituindo-o por outro, a certidão do primeiro casamento e a certidão de óbito do segundo marido de Maria do Carmo, que confirmava a profissão de comerciante do segundo marido), quando da devolução dos autos ao Juízo, em 02/08/2010, tudo com o objetivo de obter aposentadoria por idade rural para Maria do Carmo. 3. Segundo o MPF a ré teria feito isso porque na certidão do segundo casamento (retirada ilicitamente) consta que Maria do Carmo era casada com João Bento de Oliveira e que ela era do lar e ele comerciante, o que possivelmente impediria a concessão do benefício previdenciário. Por sua vez, na certidão juntada ilicitamente, constava o primeiro casamento de Maria do Carmo (com Antônio José Pereira da Mota) e as informações de que ele era lavrador e ela doméstica. 4. Afirma o MPF que a conduta tinha “a intenção de falsear a verdade e garantir o êxito na ação previdenciária, havendo obtido sentença favorável, em 21 de setembro de 2011, com antecipação de tutela”. Relata o MPF ainda, que o ardil utilizado pelas denunciadas foi notado pelo procurador federal do INSS, que noticiou o ilícito na apelação. 5. No estelionato previdenciário, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Aplica-se a causa de aumento do parágrafo terceiro quando o crime é cometido contra entidade de direito público. 6. A materialidade e autoria dos delitos estão evidenciadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente, cópia do processo administrativo juntado com a inicial na Justiça Estadual; cópia do processo administrativo anexo à contestação na Justiça Estadual; pelas certidões de vista dos autos (retirada dos autos do cartório) pela ré; bem como pelo depoimento da corré Maria do Carmo. 7. Ficou comprovado que a acusada intermediou a obtenção da aposentadoria rural para Maria do Carmo por meio fraudulento e que o recebimento do benefício previdenciário (por Maria do Carmo) causou prejuízo para o INSS. Assim, ficou comprovado o dolo da ré de postular benefício indevido em nome de Maria do Carmo, agindo com consciência da ilicitude da conduta e com o objetivo de obter a vantagem que sabia ser indevida. 8. No caso, é perfeitamente aplicável o princípio da consunção, pois o ato de subtrair o documento dos autos se deu com o único intento de realizar o estelionato (“caminho” necessário para a realização do crime-fim). Como visto, a troca das certidões de casamento e de óbito se deu com o único intento de conseguir a aposentadoria rural para cliente da ré, ou seja, o crime do art. 336 do CP foi absorvido pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CP. Assim, deve a ré ser condenada apenas pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CP. 9. Dosimetria. O magistrado considerou a personalidade da ré e às circunstâncias em que o crime foi cometido desfavoráveis tendo em vista “a ré ser advogada, tais vetores de circunstância judiciais revelam grande preocupação, pois o crime deu em meio a um processo judicial. Isso demonstra grande desprezo pelo ambiente no qual a ré jurou (quando da colação de grau e da obtenção da inscrição na OAB) proceder com lealdade e boa-fé (CPC, art. 14, II) ”. Assim, exasperou a pena em 06 (seis) meses. 10. Considerando que foi procedida a consunção relativa ao crime do art. 356 do CP, na análise das circunstâncias judiciais deve ser feito o ajustamento para considerar a culpabilidade e as circunstâncias do crime desfavoráveis em razão de a ré ser advogada e ter cometido o crime no exercício da profissão, subtraindo documentos de autos processados na Justiça Estadual. Assim, mantém-se a exasperação da pena em 06 (seis) meses. 11. O magistrado considerou a pena mínima para o crime de estelionato qualificado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, já considerado o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do art. 171 do CP. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena-definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e multa. A pena de multa foi fixada em 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. 12. A pena final ficou em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa e, no caso, a ré é primária, com bons antecedentes, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como a ré é advogada atuante, que cometeu um ilícito (por certo grave), mas que lhe serviu de lição. Assim, mostra-se possível a substituição e mais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 13. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo igual ao da pena privativa de liberdade, para entidade a ser definida pelo Juízo da execução. 14. Apelação a que se dá parcial provimento, para aplicando o princípio da consunção, condenar a ré apenas pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do CP, fixando a pena-definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas restritivas de diretos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo igual ao da pena privativa de liberdade, a serem definidas pelo Juízo da execução. (TRF 1ª R.; ACr 0000431-73.2014.4.01.3817; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 20/11/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS SUFICIENTES A DEMONSTRAREM AUTORIAS DELITIVAS. PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA. ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). ABSOLVIÇÃO. ANIMUS ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA REVISTA. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. MESMO REDIMENSIONADAS AS PENAS FORAM MANTIDOS O REGIME PRISIONAL DOS RECORRENTES. REGIME FECHADO. ART. 336, § 2º, ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidades e autorias delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 33 e 55, da Lei nº 11.343/2006. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, visto o acervo probatório comprovar materialidade e autorias delitivas. Depoimentos firmes e coesos comprovam a prática delitiva prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 3. Pedido de absolvição quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, que não se acolhe. Existência de prova de estabilidade e permanência da asssociação para o tráfico de entorpecentes. 4. O Magistrado de piso fixou as penas-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os moduladores: Personalidade, consequências e circunstâncias do crime. Os dois primeiros vetores foram decotados, em razão de fundamentação inidônea. Pena-base redimensionada, porém acima do mínimo legal. 5. Para que seja aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o agente deverá preencher cumulativamente todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não prevista para nenhum dos recorrentes. 6. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fechado para todos os recorrentes, com fulcro no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, em razão do quantum condenatório acima de oito anos. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, do Código Penal, pois as reprimentas foram todas superiores a 4 anos de reclusão. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE; APL 0044530-30.2015.8.06.0064; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 04/10/2019; Pág. 102)
APELAÇÃO CRIME. ART. 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. ARTIGOS 330 E 336, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Prescrição pela pena em abstrato. Matéria de ordem pública que supera toda e qualquer arguição das partes. Punibilidade extinta. Absolvição mantida quanto ao delito de associação criminosa. Apelo ministerial improvido. Unânime. (TJRS; APL 0359953-79.2018.8.21.7000; Proc 70079947412; Passo Fundo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 07/11/2019; DJERS 13/12/2019)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL EM CONCURSO COM O CRIME DE VIOLAÇÃO DE LACRES AFIXADOS PELA ANP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91 C. C. O ART. 336 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade dos crimes previstos nos artigos 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91, e 336 do Código Penal, restou demonstrada pelo Procedimento Administrativo da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nº 48620.000220/2013-95, em especial, pelo Documento de Fiscalização nº 068.302.13.34.401409, que declarou a violação de lacre e/ou faixas de interdição e revenda de combustível impróprio para o consumo, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas de acusação. 2. O apelante foi condenado no procedimento administrativo nº 48620.000220/2013-95, recebendo Ofício com cópia da decisão, o que confirma a materialidade do delito. É de se destacar, ainda, que a existência de possível vício no procedimento administrativo mencionado não comporta discussão no âmbito deste processo, em razão da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Ademais, considerando que o procedimento administrativo goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade dos crimes imputados ao réu. 3. Autoria e dolo comprovados. 4. Dosimetria das penas. Resignação da defesa. 5. Reforma, de ofício da pena de multa, vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos 7. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ACr 0004145-73.2014.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 22/01/2018; DEJF 01/02/2018)
CRIME DESCRITO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. EMISSORA DE RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CRIME DESCRITO NO ART. 336 DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Osvaldo Novaes da Silva (recorrido, acusado ou réu) das imputações da prática dos crimes (a) de inutilização de edital ou sinal CP, art. 336); e (b) de desenvolver, clandestinamente, atividade de telecomunicação (emissora de rádio). Lei nº 9.472, de 16/07/1997 (Lei nº 9.472), art. 183. Hipótese em que o Juízo concluiu pela ausência de provas da interferência da emissora clandestina nos serviços regulares de telecomunicações, quanto ao crime descrito no art. 183 da Lei nº 9.472, e pela insuficiência probatória quanto ao crime tipificado no art. 336 do CP. 2. Recorrente sustenta, em suma, que estão presentes a autoria e a materialidade; que o crime descrito no art. 183 da Lei nº 9.472, formal e de perigo abstrato, dispensa, para sua caracterização, a comprovação de dano ou de prejuízos concretos aos serviços regulares de telecomunicações; que existem provas de que o recorrido é o autor do delito tipificado no art. 336 do CP. Requer o provimento do recurso para a condenação do recorrido nos termos da denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso. 3. No tocante ao crime descrito no art. 336 do CP, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, de 4 anos (CP, art. 109, V), porquanto a denúncia foi recebida em 25/02/2011. CP, art. 117, I. 4. Princípio da insignificância. Jurisprudência desta Corte e do STJ consolidadas no sentido da inaplicabilidade desse princípio ao crime descrito no art. 183 da Lei nº 9.472. Ausência de consolidação dessa matéria na jurisprudência do STF. Prevalência dos entendimentos desta Corte e do STJ, dado que a jurisprudência do STF ainda não se encontra firmada num ou noutro sentido. 5. Crime de desenvolver, clandestinamente, atividade de telecomunicação. Lei nº 9.472, art. 183. Perícia para aferir a potencialidade de interferência nos serviços de telecomunicação regulares. Desnecessidade. Crime formal e de perigo abstrato. (TRF 1ª Região, ACR 0000724-13.2013.4.01.3806/MG; ACR 0002116-49.2008.4.01.4101/RO; ACR 0005734-63.2012.4.01.4100/RO.) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Condenação. 6. Pena de multa. A Corte Especial deste Tribunal declarou, por unanimidade, a “inconstitucionalidade da expressão ‘de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ’ do preceito sancionatório do art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. ” (TRF 1ª Região, IICE 0006263-38.2005.4.01.4000/PI.) Em consequência, a fixação da pena de multa deve observar os limites definidos no art. 49 do CP. Penas fixadas no mínimo legal: 2 anos de detenção, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. 7. Apelação provida em parte. Extinção da punibilidade declarada. (TRF 1ª R.; ACr 0009386-97.2011.4.01.3300; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 22/05/2017)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECEPTAÇÃO. USO DE CRV FALSO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA REDUZIR O VALOR DA FIANÇA. RATIFICAÇÃO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
I. se, a despeito da existência de elementos de convicção apontando a reiteração criminosa, a prisão em flagrante do paciente, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, 304 c/c 297, todos do cp, art. 309 da lei nº 9.503/97 e art. 28 da lei de drogas houvera sido convertida em liberdade provisória - em razão da ausência de provas de sua periculosidade - mediante fiança, cujo valor fixado em oitenta mil reais restara fundado especialmente na suposta renda dos pais do acautelado, deve ser ratificada a liminar que a reduziu para o patamar de dez mil reais, com fulcro nos arts. 326 e 336 do cp, se há dúvida razoável sobre a verdadeira capacidade econômica do agente e se o veículo objeto da receptação foi apreendido em boas condições. ii. ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF 2ª R.; HC 0009102-58.2017.4.02.0000; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 22/08/2017; DEJF 14/09/2017)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. Na prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. A partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É o que sucede, por exemplo, quando a acusação não recorre da sentença condenatória para exasperar a pena, de modo que ela não poderá ser agravada em outro grau de jurisdição. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada ". Assim, malgrado desprovido o recurso da acusação, não é possível apurar o prazo prescricional se a acusação ainda puder postular a majoração da pena em instância superior e, com isso, a alteração do prazo prescricional (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 20016116.001133-9, Rel. Juíza Fed. Conv. Silvia Rocha, j. 05.05.11; ACr n. 200161100086359, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.05.08; EI n. 2000.61.06.010204-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 01.09.11). 2. Os fatos ocorreram no período de 01 a 27 de maio de 2008 (fls. 192/197). A denúncia foi recebida em 13.12.10 (fl. 205), seu aditamento, em 02.04.12 (fl. 347/347v.). A sentença condenatória, publicada em 21.08.15 (fl. 748), decretou extinta a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime do art. 205 do Código Penal, em razão da prescrição CP, art. 107, IV c. c. o art. 109, V); absolveu o acusado do crime do art. 336 do Código Penal, pela insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII); condenou-o pelo crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, a 2 (dois) anos de detenção, regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de 10 (dez) salários mínimos, ambas a serem revertidas em prol de instituições a serem definidas pelo Juízo da Execução (fls. 744/747v.). Foi prolatado, em 08.05.17, o acórdão que deu parcial provimento à apelação do acusado Willians de Oliveira para reduzir a pena-base do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, fixando sua pena, de forma definitiva, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, regime inicial aberto, substituindo-a por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e em prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade beneficente (fls. 854/859 e 861/862v.). 3. A pena aplicada foi de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, que corresponde ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), excedido entre a data do recebimento da denúncia (13.12.10) e da publicação da sentença condenatória (21.08.15). Prescrita, portanto, a pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. Embargos de declaração providos para julgar extinta a punibilidade de Willians de Oliveira Generoso em relação ao fato previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91, em razão da prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0005774-35.2008.4.03.6103; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 07/08/2017; DEJF 14/08/2017)
PENAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL EM CONCURSO COM O CRIME DE VIOLAÇÃO DE LACRES AFIXADOS PELA ANP. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91 C. C. O ART. 336 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS CP, ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/91. 2. Insuficiência de provas acerca da autoria delitiva do art. 336 do CP. 3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858, Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09). 4. Os antecedentes desabonadores do acusado, todavia, não autorizam o aumento da pena-base no dobro do mínimo legal. Pena-base reduzida para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, tal como alternativamente postulou o réu. 5. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena substituída (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) e em prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º). Valor da pena de prestação pecuniária reduzido proporcionalmente à diminuição da pena privativa de liberdade. 6. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 7. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0005774-35.2008.4.03.6103; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 27/03/2017; DEJF 09/05/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE LACRE. INUTILIZAR SELO POR ORDEM DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO.
1. Processando-se apenas o delito do artigo 336 do Código Penal, de menor potencial ofensivo, e na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS com competência de Juizado Criminal, o exame recursal cabe a uma das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência para o julgamento do recurso. (TRF 4ª R.; ACR 0000953-53.2008.404.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 09/11/2016; DEJF 17/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA 1) DIMINUIÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA COM O VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. 2) PLEITO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO POR QUALQUER PENA PREVISTA NO ART. 43 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO AGENTE A ESCOLHA DA PENA A SER APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1) a teor do que prescreve o art. 45 do CP, na aplicação da substituição prevista no art. 44, do mesmo CODEX, a escolha do quantum deve ser aferida sobretudo pela condição econômica do agente. Na hipótese, a defesa não trouxe nenhuma prova a firmar a eventual condição de hipossuficiência do agente. Possuindo os autos elementos mínimos que atestam a possibilidade de pagamento pelo condenado, a modificação da sua condição financeira é matéria a ser tratada no juízo das execuções penais, que terá melhores elementos para analisar a situação concreta quando do pagamento. A fiança paga no início do processo, em conformidade com o art. 336 do Código Penal, servirá para a quitação das custas, indenização do dano, multa e prestação pecuniária, sendo este o caso dos autos. 2) não há de prosperar o pleito alternativo de substituição da pena de prestação pecuniária por outra pena consistente em prestação de serviço à comunidade, conquanto as penas restritivas de direito são determinadas pelo magistrado da causa, de acordo com os fatos apurados e a legislação penal vigente, e não uma faculdade atribuída ao réu para escolher cumprir a penalidade que melhor lhe convier. Recurso desprovido. (TJMT; APL 2691/2017; Várzea Grande; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; DJMT 28/03/2017; Pág. 144)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE SINAL (ART. 336 DO CP). CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
A prova é contundente para demonstrar a participação dos três réus na tentativa de latrocínio, na inutilização de sinal e nos disparos de arma de fogo cometidos na cidade de Telêmaco Borba. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. APENAMENTOS MANTIDOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA. Reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade penal, a pena provisória restou fixada abaixo do mínimo legal cominado. Menor não pode ficar, pois já restou contrariado o entendimento sumulado no Enunciado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, ausente recurso do Ministério Público, não pode haver prejuízo aos réus, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus. RECURSOS DOS RÉUS ROBSON E ALESSANDRO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS. RECURSO DE ANDRÉ DESPROVIDO. (TJPR; ApCr 1628706-8; Telêmaco Borba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 20/04/2017; DJPR 09/05/2017; Pág. 411)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PENA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. ART. 336 DO CPP.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei nº 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na adi 3.112/DF. 2. Pratica o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 aquele que traz consigo arma de fogo em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Não houve dúvida que a arma de fogo apreendida estava na posse do acusado, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos policiais que participaram da prisão. Não há por que duvidar da versão apresentada por eles, que, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, narraram com verossimilhança a ocorrência dos fatos, não deixando dúvida a respeito da prática do crime. Condenação mantida. 4. A alegação de que o porte de arma tinha por finalidade a defesa do acusado não é razão para exculpá-lo do fato narrado. Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela defesa. Não é o que se verifica no caso dos autos. 5. Na esteira do disposto no art. 336 do CP, fica impossibilitada a restituição da fiança ao réu condenado, salvo eventual saldo, conforme o art. 347 do CPP. Apelação não provida. (TJRS; ACr 0200794-37.2017.8.21.7000; Espumoso; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cesar Finger; Julg. 09/11/2017; DJERS 23/11/2017)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 336 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LAPSO PRESCRICIONAL VERIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Na espécie, o fato delituoso ocorreu na data de 04.12.2008, a denúncia recebida em 15.07.2011 e a sentença foi publicada em 22.11.2013, com recurso da acusação. O MM. Juiz a quo fixou a pena em 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 02 (dois) anos. No entanto, à época da prolação da sentença, o réu já contava com mais 70 (setenta) anos de idade, conforme documento de identidade acostado aos autos, o que faz incidir a redução pela metade do prazo prescricional previsto no art. 115 do Código Penal, no caso, passa a ser de 01 (um) ano, fato que não foi reconhecido pelo MM. Juiz sentenciante. Portanto, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, e bem assim entre esta e a da publicação da sentença, transcorreu prazo prescricional superior a 01 (oito) ano, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, sem as alterações da Lei nº 12.234/2010. 2. Com relação à empresa, atento ao que estabelece o art. 79 da Lei nº 9.605/98, prevendo a aplicação subsidiária do Código Penal, e sendo certo que o caso trata de aplicação exclusiva de pena de multa, aplica-se subsidiariamente, na falta de previsão específica, o disposto no art. 114, I, do Código Penal, segundo o qual, "a prescrição da pena de multa ocorrerá: I. em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. " Assim, considerando que o prazo prescricional da pretensão punitiva relativamente à ré é de 02 (dois) anos, é forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, já que transcorrido lapso temporal superior a 2 anos entre os referidos marcos interruptivos, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º (na redação anterior à Lei nº 12.234/2010) c/c artigo 114, inciso I, ambos do Código Penal. 3. Recurso de Apelação do réu provido para declarar extinta a sua punibilidade, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 4. Apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado. 5. Reconhecida, de ofício, a prescrição relativamente à pena de multa aplicada à empresa, com base no art. 114, I, do Código Penal. (TRF 1ª R.; ACr 0026622-08.2011.4.01.3900; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro; DJF1 07/10/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 336 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. RADIODIFUSÃO. ART. 70, LEI Nº 4.117/62. INAPLICABILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA DO APARELHO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extinção da punibilidade do réu, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, com fundamento no art. 109, VI, do CP, com relação ao delito do art. 336 do CP. 2. A conduta da ré não se ajusta ao art. 70 da Lei nº 4.117/62, norma específica da radiodifusão, aplicável quando o agente possui autorização do poder público para funcionamento da emissora, mas opera em desacordo com as normas e regulamentos. 3. O desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado pelo artigo 183 da Lei nº 9.472/97, constitui delito formal, bastando, para sua configuração, que seja o aparelho instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização. 4. A Constituição Federal, em seu art. 223, permite a exploração de serviço de radiodifusão e imagem por particulares, desde que possuam autorização, concessão ou permissão, dada pela União Federal para o desenvolvimento de tal atividade. 5. O fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é crime de perigo abstrato, e não se exige a prova do dano, pois se trata de presunção legal juris et de jure, que não admite prova em contrário. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria reformada apenas para decotar a pena do art. 336 do CP, em razão da extinção da punibilidade. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0001100-64.2011.4.01.3904; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 23/09/2016)
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