Art 336 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.
JURISPRUDÊNCIA
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO.
Conduta delituosa prevista no artigo 336 do Código Penal Militar que requer que o militar ou civil obtenha vantagem a pretexto de influir em militar no exercício de função. Inexistência de provas de que o réu tivesse afirmado que usaria de sua "influência" sobre qualquer outro membro da Corporação para que o laudo de exigências expedido contra o estabelecimento comercial fosse, de certa forma, resolvido, tendo apenas ofertado os seus serviços para a realização das obras apontadas como necessárias. Absolvição mantida. II. 2. Lavagem de dinheiro. Insuficiência probatória que constitui óbice ao acolhimento da pretensão punitiva estatal. Presunção de ausência de expertise por parte da esposa do réu no fornecimento dos serviços prestados e de que se tratava de "laranja", sem que fossem produzidas provas nesse sentido. Ademais, não se entende como produto de crime os valores recebidos em razão da prestação de serviços de natureza lícita, não obstante terem sido prestados por alguém que, em razão de função, era proibido de fazê-lo. Só há que se falar em lavagem de capitais a ocultação e/ou dissimulação de patrimônio produto de crime, assim entendido como a atividade criminosa que gerou o proveito econômico, o que não se confunde com a proibição do exercício de alguma função. No caso dos autos, o réu está sendo punido pela prática de atividades comerciais e não pelo serviço em si, prestado legalmente pela empresa que ele ilegalmente administrava. III. Dosimetria. Exasperação que se impõe. Graves circunstâncias do delito. Crime praticado de forma engenhosa e nada amadora, visto que o réu se utilizou de uma EIRELI formalizada em nome de sua esposa com o fim de praticar as atividades comerciais, o que é vedado em concomitância com a função de Oficial, e, ainda, utilizou-se nitidamente de sua função na Corporação para conseguir a contratação do serviço, em claro abuso de poder. Pena concretizada em 01 (um) ano de suspensão do exercício de posto. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público ao qual se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0217007-57.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 16/04/2021; Pág. 207)
APELAÇÃO. DEFESA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Em julgamento de IRDR, esta Corte firmou a tese de que Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. Unanimidade. A autoria e a materialidade do delito são incontroversas nos autos. O conjunto probatório é harmônico e vigoroso no sentido de demonstrar que o Apelante, de maneira livre e consciente, valendo-se de sua condição de militar da Capitania dos Portos da Bahia, obteve vantagem, a pretexto de influir em militar responsável pela emissão de parecer relativo à atividade de banana boat, bem como relativo a obras voltadas para a utilização de flutuantes, praticando, assim, o delito de tráfico de influência, capitulado no art. 336 do CPM. Diferentemente da disciplina existente no direito penal comum, na sistemática adotada pelo Código Penal Castrense, para o reconhecimento da atenuante da confissão, além da espontaneidade e da realização perante a autoridade, exige-se que a autoria do delito seja ignorada ou imputada a outrem, o que não ocorre no caso dos autos. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000905-29.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 04/03/2020; DJSTM 18/03/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. ARTIGO 336 DO CPM. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. SUJEITO ATIVO MILITAR DO EXÉRCITO. PEDIDO MINISTERIAL DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. CRIME CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
Pratica a conduta delituosa prevista no art. 336 do Código Penal Militar tanto o civil como o militar que obtém vantagem a pretexto de influir em militar no exercício de sua função. Entendimento doutrinário e precedentes desta Corte. Soldado do Exército aufere vantagem financeira em troca de suposta influência sobre superior para manutenção de caçambeiros na lista de prestadores de serviços da OM. Autoria e materialidade amplamente comprovadas nos autos, tanto pela confissão do réu, quanto pelas declarações dos ofendidos. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR requereu desclassificação para o crime de extorsão simples. Defesa alegou atipicidade da conduta e inexistência de dolo por parte do réu, tendo pedido por sua absolvição. Recursos aos quais se nega seguimento. Mantida a Sentença condenatória proferida no Juízo a quo. Unânime. (STM; APL 122-87.2012.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 04/11/2013; Pág. 10)
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