Art 337 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. ART. 308, § 1º, DO CPM. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 337 DO CPM. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO, PROCESSO OU DOCUMENTO. ART. 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. FRAUDE À LICITAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) E DEFESAS CONSTITUÍDAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AÇÃO DE INDIVÍDUOS PARA EXECUÇÃO DE EMPREITADA CRIMINOSA EM HOSPITAL MILITAR. SIMULAÇÃO DE DESPESAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I - A nulidade não arguida na primeira oportunidade de manifestação no processo leva à preclusão temporal, que consiste em imutabilidade de matéria secundária do processo, por perda de uma faculdade, de um direito processual não exercido em tempo oportuno. Rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa relativa à não juntada de documentos solicitados pela parte. II - O art. 538 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) não prevê o cabimento de Embargos de Declaração após Sentença em primeira instância, mas sim no âmbito do Superior Tribunal Militar. Rejeitada preliminar defensiva para conhecimento dos Aclaratórios em primeira instância. III - A perícia realizada na fase de investigação policial submetida ao contraditório e à ampla defesa durante o processo resta validada na condição de prova apta à condenação, não obstante sua origem indiciária. Rejeitada preliminar por cerceamento de defesa. lV - A denúncia anônima, isoladamente, não serve para embasar a abertura de inquérito, mas tem força suficiente para justificar diligências preliminares com o objetivo de apurar a verdade das informações obtidas. Rejeitada a preliminar de nulidade do Inquérito Policial Militar (IPM). V - Conforme art. 125, inciso V e § 1º, do CPM, a prescrição da Ação Penal, sobrevindo Sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e ocorre em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4 anos. Não ocorreu lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. Preliminar rejeitada. VI - A hipótese dos autos se encaixa perfeitamente na regra do art. 30, I- B, da Lei nº 8.457, de 4.9.1992, que, por tratar de questão de competência absoluta, portanto de ordem pública, cogente e processual, deve ser aplicada imediatamente. A incompetência absoluta não se prorroga nem se perpetua, de sorte que o Conselho Especial de Justiça para o Exército (CEJ/Ex), ao perder a competência pela mudança legislativa, não poderia mais atuar no feito. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta, por alegada incompetência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente a causa. VII - Ação criminosa dos militares centrada no empenho de valores financeiros de Organização Militar do Exército Brasileiro referente à compra de medicamentos e materiais de informática, solicitados inicialmente mediante Parte Requisitória e que, após, deram ensejo à liquidação dos referidos empenhos, pagos às pessoas jurídicas do núcleo civil de forma indevida, de modo a acarretar prejuízo ao erário. VIII - Resta consumado o delito de estelionato diante do flagrante ardil empregado com ficto fornecimento de produtos, da vantagem indevidamente obtida por meio de pagamentos às empresas por bens nunca fornecidos e do prejuízo vivenciado pela Vítima, representada na Administração Militar pelo desembolso com coisas nunca compradas. IX - É possível inserir-se na cadeia do iter criminis dos estelionatos perpetrados por ação ou omissão, com auxílio fundamental no posterior sucesso da dilapidação do dinheiro público. A prática pode se dar de forma dolosa via inações conscientes e voluntárias do indivíduo, que devia e podia evitar que se consumasse o fato delituoso. X - O fato de o militar ter recebido ou não vantagem pessoal, para si ou para outrem é fator irrelevante para a ocorrência dos estelionatos. Portanto, a não localização de transferências ou depósitos em sua conta bancária, além da não percepção de enriquecimento injustificado em suas declarações de renda, são fatores que não auxiliam a Defesa, embora também não sejam desabonadores de qualquer forma. XI - Falta razão para que esta Corte perquira acerca da dosimetria não teratológica, ilegal ou inconstitucional estabelecida no Decisum e se imiscua em um juízo que é, de regra, mais bem procedido pelo Julgador que está próximo da coleta probatória. XII - As ocorrências relativas à inexigibilidade de conduta diversa revelam, em seu cerne, uma hipótese fática em que a pessoa alvo da coerção, da ordem ou do estado de necessidade, ainda que livre fisicamente, restou forçada mentalmente pelas circunstâncias a tomar uma rota que a levou ao ilícito. Não há que se falar em configuração de quaisquer das excludentes diante do fato de o Réu deter ascendência hierárquica, não ter direito seu em perigo e por não vislumbrar coação irresistível que estivesse a sofrer. XIII - A situação dos autos não se enquadra no entendimento construído por este Tribunal acerca da permanência do estelionato previdenciário, pois, ao invés de um singelo ardil, os envolvidos no delito, a cada Nota Fiscal fria e, em seguida, a cada respectivo pagamento, praticaram um estelionato diferente, com astúcia, vantagem e prejuízo próprios. XIV – Com fundamento no princípio do in dubio pro reo cabe absolvição de Acusado pelo fato de não ter sido comprovado em instrução probatória que suas ações, possivelmente criminosas, realmente detinham direcionamento à prática dos delitos a ele imputados. XV - O título do Capítulo em que se insere o art. 337 do CPM - Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração - não exclui a possibilidade da sua prática por militar da ativa, pois a terminologia usada (particular) é meramente um indicativo de quem, em regra, seria o sujeito ativo, porém não obrigatoriamente. Tal fato se denota pela ausência de previsão nas elementares do tipo de que o agente necessite deter a qualidade de civil. XVI - A pena mais alta prevista no Código Castrense ou no Código Penal comum revela uma escolha legislativa, a qual, salvo situações muitíssimo excepcionais, não justifica subversão de tal opção pelo Poder Judiciário. XVII - Para a consumação do delito previsto no art. 308 do CPM basta que o agente receba vantagem indevida ou aceite promessa, observados os demais requisitos referentes à correlação com o atual ou futuro cargo, independentemente de a vantagem beneficiá-lo direta ou indiretamente, até mesmo beneficiar outrem. XVIII – A configuração do crime de corrupção ativa pelo corruptor é fato independente da corrupção passiva e, em certa medida, irrelevante, pois o tipo em análise pode se consumar mesmo que não se consiga punir aquele que corrompeu ou ainda que não tenha ocorrido um ato de corrupção ativa. XIX - Preliminares rejeitadas por unanimidade. Recursos conhecidos, desprovidos, providos em parte e providos. Decisão de mérito unânime (STM; APL 7000770-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 18/12/2021; DJSTM 13/12/2021; Pág. 7)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DO JULGADO. MPM. LEGITIMIDADE DO MPM PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 337 DO CPM. SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS. INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA DA NORMA. ADEQUAÇÃO À REALIDADE SOCIAL E TECNOLÓGICA.
1. O Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes pro societate, tendo o art. 538 do CPPM consagrado a paridade de armas quanto à oposição desse Recurso. 2. Reconhece-se a tipicidade legal do art. 337 do CPM mesmo na conduta de subtração de dados eletrônicos, que devem ser equiparados à elementar normativa documentos. 3. Considerando que a maior parte dos documentos da Administração Militar é armazenada de forma eletrônica, é necessário que se proceda a uma interpretação evolutiva da norma penal prevista no art. 337 do CPM, com o fim de adequá-la à realidade social e tecnológica, sob pena de que ela se torne obsoleta. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM; EI 7000688-49.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 27/04/2021; DJSTM 21/06/2021; Pág. 19)
APELAÇÃO. ART. 337 DO CPM. SUBTRAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS DA MARINHA DO BRASIL. CRIME CIBERNÉTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.732/2012 E DA LEI Nº 7.170/1983. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JMU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Atípica a conduta de engenho naval terceirizado, contratado para desempenhar função de gestão e execução de projeto sigiloso de construção de submarino nuclear, firmado em Acordo de Cooperação entre o Brasil e a França, sob a supervisão da Marinha do Brasil, flagrado com mídias externas, não cadastradas pelo órgão naval competente, em sua estação de trabalho, bem como em posse de cópia de inúmeros dados sigilosos do projeto após busca e apreensão domiciliar expedida pelo Juízo. In casu, o agente detinha acesso à internet em sua estação de trabalho, bem como à intranet da Marinha do Brasil, para além da extranet específica para a comunicação com os engenheiros franceses. Os dados eletrônicos eram protegidos por senhas de acesso vinculadas ao réu, com autorização expressa da Marinha. As perícias realizadas nos dispositivos móveis encontrados com o réu em sua estação de trabalho, bem como nos equipamentos apreendidos em sua residência, demonstraram a existência de dados do projeto do submarino nuclear em sua posse, porém não comprovaram terem eles sido difundidos ou comercializados pelo agente. Não se provou a obtenção, a comercialização, a inutilização ou a destruição de quaisquer dados telemáticos do projeto. Não houve a quebra de sigilo dos dados de conexão e de usuário ou telemáticos por parte da autoridade investigante, bem como não fora requisitada pelo Ministério Público Militar ao Juízo, porquanto as informações contidas nas redes (internet, intranet e extranet) eram de estrito sigilo profissional, afeitos só aos integrantes da execução do projeto e dos Estados diplomaticamente envolvidos na construção do submarino. Inexistiram evidências quer do usuário quer do sistema, ou a configuração de crime cibernético próprio ou impróprio. Ademais, no tocante à Lei nº 12.737/2012, que alterou o Código Penal vigente, acrescentando os artigos 154-A e 154-B, tal diploma originou o tipo penal Invasão de dispositivo informático, o que não se subsome, de igual modo, ao caso. Inaplicável, na mesma senda, a Lei nº 7.170/1983 que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, e prevê o sancionamento daqueles que praticarem os atos descritos em seus dispositivos por discordância do sistema político ou com objetivo de obtenção de pecúnia para manutenção de organização clandestina ou ilícita. In specie, o acervo probatório e a instrução criminal não comprovaram, até o momento, os delitos dessa natureza, que, caso constatados, seriam de competência da Justiça Federal Ordinária. Aqui, a figura típica imputada ao agente na Exordial pelo Parquet amolda-se à legislação castrense. O apelado copiou dados e arquivos informáticos para si, mas não os retirou da esfera de disponibilidade da Administração Militar - o que só ocorreria se os excluísse do respectivo sistema informatizado, tornando-os indisponíveis ao legítimo detentor de seus direitos autorais, a Marinha do Brasil. Houve transgressão disciplinar com a cópia dos dados eletrônicos da estação de trabalho, bem como com a retirada do local físico laborativo no qual o apelado estava vinculado. Daí, impossível falar em animus furandi ou rem sibi habendi, ou mesmo da subtração documental prevista no art. 337 do CPM, o que impõe a absolvição do denunciado nos termos do art. 439, alínea b, do CPPM. Apelo desprovido. Decisão por maioria (STM; APL 7000338-32.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 25/08/2020; DJSTM 11/09/2020; Pág. 6)
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