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Art 337 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. CRIMES DE CONTRABANDO E CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DOS TRÊS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISPOSITIVO QUE TUTELA A SEGURANÇA E A HIGIDEZ DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. REQUERIDA A EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS, DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS DE UM DOS RÉUS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO PRIMEIRO CRIME. ACOLHIMENTO EM PARTE. SEGUNDA FASE. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO COMETIMENTO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA QUE NÃO MERECE REPARO. CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, DA TERCEIRA SANÇÃO SUBSTITUTIVA. UMA SEGUNDA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. E INCORPORAÇÃO DO SEU VALOR À REMANESCENTE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCUPAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL DE UM DOS RÉUS QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE TAL SANÇÃO. FIANÇA. PEDIDO DE DESTINAÇÃO TAMBÉM À SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA. CABIMENTO. VEÍCULOS APREENDIDOS. INSURGIMENTO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO COM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE ENTREGA AOS PROPRIETÁRIOS. PENA DE PERDIMENTO DECRETADA NA ESFERA FISCAL. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA NO ÂMBITO CÍVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDAS AS VEICULADAS PELA DEFESA.

Embora não tenha havido insurgência quanto à comprovação da materialidade, autoria e dolo, tais elementos estão demonstrados nos autos por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relação de Mercadorias, laudos de perícia criminal federal, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos, Auto de Infração e Apreensão de Veículo e pela prova oral coligida ao processo. - Especificamente no que tange ao crime previsto no artigo 70 da Lei Federal nº 4.117/1962, mostra-se impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela, tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicações presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano. desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - Consigne-se, ademais, que a mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de presumida a ofensividade da conduta pela edição da Lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que age ao arrepio das normas de regência. - Embora a quantidade elevada de maços de cigarro apreendidos (14 mil) autorize a valoração negativa das circunstâncias do crime, o magistrado singular já incrementou a pena para o crime de contrabando em 04 meses, montante que encontra correspondência com os parâmetros empregados por esta Corte em casos análogos. - Em razão da existência de condenação criminal pretérita. já transcorrido, contudo, o período depurador que impede o reconhecimento da reincidência. cumpre avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais de um dos réus. - O fato de o crime de contrabando ter sido cometido em concurso de agentes não autoriza, por si só, o incremento da pena dos réus. Da mesma forma, a existência de batedores é prática comum em delitos dessa estirpe e não revela culpabilidade acentuada. - Reconhecidas tanto a agravante do cometimento do crime de contrabando mediante paga ou promessa de recompensa e a confissão espontânea, tais circunstâncias compensam-se, de modo que a sentença não merece reparo no ponto. - Embora tenha corretamente substituído as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos após o somatório das penas de reclusão com as de detenção, aplicou o juízo singular a substituição individualmente para cada um dos crimes, o que resultou na existência imprópria de três penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços à comunidade e duas de prestação pecuniária (uma destas imposta junto com a primeira, para o crime de contrabando, e a outra estabelecida isoladamente para o delito contra as telecomunicações). Assim, deve o valor da segunda prestação pecuniária, DE OFÍCIO, ser incorporado à primeira, suprimindo-se a terceira pena restritiva de direitos, medida que, importa salientar, não constitui reformatio in pejus, uma vez que não há aumento real do valor estabelecido na sentença. Contudo, a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida somente pelo tempo correspondente às penas privativas de liberdade impostas pelo crime de contrabando, já que, se fosse considerado para tanto o período resultante da soma das penas de reclusão e de detenção haveria reforma da sentença prejudicial ao réu, medida vedada no ponto em análise ante a inexistência de insurgência específica do Ministério Público Federal. - Os réus fizeram uso de veículos automotores (camioneta e automóvel) com o fito de transportar elevada carga de cigarros contrabandeados, perpetrando, desta feita, o delito doloso elencado no art. 334-A do Código Penal, tanto que indicados automotores foram devidamente apreendidos pela autoridade policial, assim como foi decretado o perdimento de tais bens na esfera administrativa, razão pela qual se mostra imperiosa, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção aos agentes, como efeito secundário da sua condenação, a imposição da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria) pelo prazo de cumprimento da pena do delito de contrabando, tal qual estabelecido na r. sentença. - Ademais, especificamente no que diz respeito a EDNALDO ALVES DA Silva, tal sanção não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que tal réu, ainda que motorista de profissão, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional. em outras palavras, deveria mencionado réu ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o réu poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seu sustento. - Por outro lado, a inabilitação deve ser fixada pelo mesmo período da pena corporal aplicada para o crime de contrabando. De certo, o artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada ao crime de contrabando. - Nos termos do caput do artigo 336 do Código de Processo Penal o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Portanto, a fiança é, em princípio, definitiva, voltada a acautelar a regularidade da persecução penal (CPP, arts. 327 e 328) e assegurar, em caso de condenação, o pagamento das despesas processuais e eventuais penas de natureza pecuniária, de maneira que sua devolução pressupõe a absolvição com trânsito em julgado (CPP, art. 337). - Na hipótese vertente, o magistrado estabeleceu a destinação dos valores ao pagamento das custas processuais. Deve, por conseguinte, a determinação ser complementada, no sentido de que os montantes sejam utilizados também para a satisfação das prestações pecuniárias. - De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. - Para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, do Código de Processo Penal) e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). - Embora o juízo sentenciante tenha ressalvado eventual perdimento administrativo ao determinar a devolução dos automóveis utilizados na prática delitiva aos legítimos proprietários, tal pena já havia sido estabelecida na esfera fiscal, como demonstram os autos de infração e apreensão de mercadorias e veículos acostados aos autos, de forma que é incabível a restituição dos veículos nesta esfera penal, devendo tal pretensão ser eventualmente veiculada no âmbito cível. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal parcialmente provida e desprovidas as veiculadas pela defesa de EDNALDO ALVES DA Silva, WILLIAN MARCELO Lopes e ALEXSANDRO PEDROSO SALMEM, para manter a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, I e II, do Código Penal, e art. 70 da Lei nº 4.117/1962, porém aumentar a pena do primeiro para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mantidas as dos demais em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, todas a serem cumpridas inicialmente em regime ABERTO, porém substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. esta somente pelo tempo de duração da pena de reclusão. e prestação pecuniária, no valor de 06 salários mínimos, montante este resultante da supressão, DE OFÍCIO, de uma terceira prestação pecuniária que havia sido estabelecida na sentença, ora incorporada à remanescente, assim como impor ao réu EDNALDO ALVES DA Silva a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade, mantida tal sanção para os demais, bem como determinar que o valor depositado a título de fiança seja destinado, além do pagamento das custas processuais, à satisfação das prestações pecuniárias e, enfim, afastar a determinação de restituição dos veículos automotores apreendidos, que deverá ser pleiteada no juízo cível, em razão da pena de perdimento já imposta na esfera fiscal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000881-67.2018.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA (1º, 2º, 3º E 4º APELANTES). AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO (5º APELANTE). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. FRAÇÃO DA AGRAVANTE/ATENUANTE. REGIME INICIAL. AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.

1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se manter a condenação do 1º, do 2º, do 3º e do 4º apelantes pelos crimes a eles imputados. 2. Considerando que o conjunto probatório não apresenta prova de cooperação da parte do 5º apelante para a prática delitiva - nem mesmo sob a modalidade instigar -, a absolvição é medida que se impõe. 3. No crime de descaminho, em relação à culpabilidade, consoante entendimento firmado pela Quarta Seção, o fato de o réu ser motorista profissional não lhe impõe um dever maior de se pautar de acordo com a norma em relação à generalidade das pessoas. 4. No crime de corrupção ativa, o fato de a vantagem indevida ter sido oferecida a policiais militares não destoa do ordinário para crimes da espécie, de modo que não se presta à negativação da vetorial culpabilidade. 5. Para a análise da vetorial da conduta social, deve ser avaliado o comportamento do sujeito no meio em que vive, sobre o que não há elementos desfavoráveis nos autos. 6. A quebra de fiança tem consequências próprias, conforme artigo 337 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequado valorá-la também para fixação da pena sob a vetorial conduta social. 7. O descumprimento das obrigações prescritas na suspensão condicional do processo concedida em processo anterior justifica o destaque da culpabilidade, pois revela maior reprovabilidade da conduta, decorrente da maior compreensão quanto ao caráter ilícito do comportamento. 8. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os registros criminais existentes em desfavor do acusado, mesmo que com trânsito em julgado, não autorizam a negativação da personalidade. Com maior razão ainda, portanto, não podem as atuações administrativas ser utilizadas para o fim específico de incremento da pena-base. 9. A utilização de veículo batedor é fator que denota maior sofisticação no cometimento do crime e enseja maior dificuldade na atuação dos órgãos de fiscalização e repressão, justificando, assim, a elevação da pena sob a vetorial circunstâncias. 10. A conduta delituosa gerou um montante de tributos sonegados no valor de R$ 77.646,39, não excedendo, assim, o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) utilizado como parâmetro mínimo por este Tribunal para a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 11. Conforme entendimento firmado nesta Corte (ENUL 0005472-39.2006.404.7205, j. 10/04/2014), na segunda fase de fixação da pena, o aumento ou diminuição decorrente do reconhecimento de agravantes/atenuantes deve ser, em regra, de 1/6 (um sexto), exceto alguma peculiaridade que reclame incremento maior ou menor. 12. Não sendo o réu reincidente e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (2º, 3º e 4º apelantes). 13. Não sendo o réu reincidente e sendo a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, deve ser fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (1º apelante). 14. Sendo os réus primários e sem antecedentes e sendo as vetoriais favoráveis em sua maioria, viável a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos (2º, 3º e 4º apelantes). 15. Ao juiz, que não se encontra vinculado à norma insculpida no art. 278-A do CTB, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta. 16. A jurisprudência deste tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular. 17. Considerando o novo quantum da pena privativa de liberdade, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, bem como a ausência de reincidência e de maus antecedentes, não se justifica manter a prisão cautelar, razão por que vai revogada (2º e 4º apelantes). (TRF 4ª R.; ACR 5000141-45.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DO VALOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ré foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa não se insurge contra a materialidade delitiva, que foi efetivamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelos registros fotográficos dos pacotes de cigarros, e pelo laudo pericial, os quais registram a apreensão de 36.600 (trinta e seis mil e seiscentos) maços de cigarros de procedência paraguaia, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular internalização. 3. A autoria delitiva não foi questionada pela defesa, e restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida. 4. A confissão exarada pela ré em juízo, somada ao depoimento das testemunhas policiais e ao restante do conjunto probatório produzido, torna patente que a ré expôs à venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela Lei brasileira, ciente de que praticava conduta criminosa, à qual aderiu de forma livre e consciente, tornando induvidosos a autoria delitiva e o dolo. Em razão da subsunção de sua conduta ao artigo 334-A, §1º, inciso IV, e §2º, do Código Penal, mantenho a condenação e passo à dosimetria. 5. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, fixando-a, portanto, em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante reputou presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porém, tendo em vista o teor da Súmula nº 231 do STJ, tal reconhecimento não repercutiu na pena. Havendo jurisprudência pacífica sobre o tema e sendo entendimento já firmado também no âmbito desta Turma, não vejo como sustentar a tese de não incidência da Súmula nº 231 do STJ. Na terceira etapa da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a reprimenda definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão. 6. Tendo em vista o quantum da pena, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8. Observada a condição socioeconômica da ré, conforme aferido em seu interrogatório judicial, bem como a proporcionalidade à pena, reduzo a prestação pecuniária para um salário mínimo. No que diz respeito à duração da pena de prestação de serviços à comunidade, caberá ao Juízo da Execução, durante audiência admonitória, estabelecer a forma de execução da pena restritiva de direitos, adequando-a às aptidões e circunstâncias pessoais da condenada, e sendo possível o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo, mantida a razão de uma hora de serviço por dia de condenação, intensificando-se a carga horária semanal. 9. O pedido de restituição integral do valor pago a título de fiança não merece prosperar, porque o art. 337 do Código de Processo Penal dispõe que o valor da fiança será restituído, sem desconto, quando transitar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarado extinta a ação penal, o que não é o caso dos autos. Entretanto, o pedido pela destinação do valor ao pagamento da prestação pecuniária merece prosperar, pois está em consonância com o previsto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Caso haja saldo remanescente após o pagamento das custas processuais e da prestação pecuniária, será possível sua restituição à condenada, nos termos do artigo 347 do Código de Processo Penal, o que ocorrerá após o trânsito em julgado, em sede de execução penal. 10. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002169-60.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/10/2022; DEJF 07/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL E COMERCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA PAGA POR MEIO DE CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO RÉU PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. ORDEM CONCEDIDA.

1.Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que, nos autos de petição criminal, (a) indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de restituição da fiança prestada em seu favor, cujo pagamento fora realizado por meio do depósito de cheque de terceiro, e (b) determinou, após localizada a conta bancária pertencente ao terceiro emitente do cheque, a transferência dos valores então depositados para fazer frente à fiança para a sua titularidade. 2. A questão objeto de discussão nestes autos está em saber, considerado o prévio acolhimento do pedido de restituição da quantia paga a título de fiança, a quem deve ser restituído tal valor, quando prestado por meio de cheque emitido por terceiro. Se ao próprio acusado beneficiado pelo pagamento, se ao terceiro emissor do cheque. 3. O artigo 337 do Código de Processo Penal estabelece que, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. Por sua vez, o artigo 347 do Código de Processo Penal prevê que, não ocorrendo a hipótese do artigo 345 (perda da fiança), o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado. 4. A documentação apresentada aos autos evidencia que, no caso em análise, a fiança foi paga pelo representante legal do ora impetrante, então acusado, e em seu favor, mediante a entrega de cheque emitido por terceiro, que, recebido sem ressalvas, foi acautelado em secretaria. 5. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele (AgInt nos EDCL no RESP 1575781/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/2/2020). Importante consignar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 7.357/1985, vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário (...). 6. Na situação dos autos, encontrando-se o cheque em comento na posse do representante legal do ora impetrante e sendo ele utilizado precisamente para o pagamento de fiança arbitrada em seu desfavor, eventual restituição da quantia, tal como ocorrida na espécie dos autos, deverá se dar também em seu benefício, afigurando-se, portanto, indevida a investigação, consideradas as próprias características desse título de crédito, quanto a eventual direito existente em favor do emitente da cártula. 7. Segurança concedida para, na linha do que decidido em sede liminar, tornar sem efeito a decisão impugnada, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade do impetrante para requerer a restituição da fiança prestada em seu favor. (TRF 1ª R.; MS 1031372-47.2021.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 16/03/2022; DJe 23/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEBRA DA FIANÇA. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RESTITUIÇÃO. ART. 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Por ter sido declarada sem efeito a decisão que havia quebrado a fiança e diante do trânsito em julgado da sentença que absolveu o réu, a única solução viável é a restituição do valor prestado, com fundamento no art. 337 do Código de Processo Penal. 2. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 3ª R.; ReSe 5003197-49.2020.4.03.6112; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 26/08/2022; DEJF 05/09/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 2. Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP).3. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5007638-24.2022.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Rodrigo Kravetz; Julg. 08/06/2022; Publ. PJe 08/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, CP. MATERIALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. FRAUDE/SIMULAÇÃO. COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DEFESA. DOLO. GENÉRICO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. CONDENAÇÃO. PENA. MANUTENÇÃO.

1. Tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo, a materialidade do delito previsto no art. 337-A do CP decorre do próprio lançamento definitivo em vigor. Tratando-se de presunção relativa, na esfera penal, o ato administrativo pode ser desconstituído, desde que mediante apresentação de prova contundente por parte do acusado. Vale dizer, estando em conformidade os documentos administrativos lavrados, cabe à defesa, ao longo da instrução judicial, desconstituir as conclusões firmadas pelas autoridades fiscais, nos termos do art. 156 do CPP. Hipótese em que as provas juntadas aos autos são frágeis e insuficientes para afastar a conclusão havida no processo administrativo fiscal no que tange à ocorrência de simulação/fraude, consistente na tentativa de fazer a autoridade fiscal crer na existência de duas pessoas jurídicas distintas entre si - quando, em verdade, tratava-se de uma entidade empresarial única. 2. No âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. 3. Manutenção da condenação nas penas do art. 337-A do CPP, bem como das penas impostas no primeiro grau. (TRF 4ª R.; ACR 5012320-12.2019.4.04.7201; SC; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 31/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO.

1. A deliberação a respeito da devolução do valor da fiança, exceto em caso de absolvição, não é matéria naturalmente afeta à ação penal, ou seja, à fase de conhecimento. Tanto é assim que eventual restituição se dá, em regra, em procedimento diverso, após o trânsito em julgado, de sorte que a competência para decidir a respeito nem sempre recairá sobre o mesmo juízo da condenação. Preclusão inexistente. 2. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 3. Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP). 4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 5. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5001075-66.2022.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 18/05/2022)

 

PENAL. ART. 304 C/C ART. 298 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS. NEUTRALIZAÇÃO.

1. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. 2. O núcleo do tipo do artigo 304 é fazer uso, vale dizer, usar o documento anteriormente falsificado, utilizá-lo, empregá-lo. Incrimina-se, portanto, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falso, como se fora autêntico; ou utiliza (emprega) documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro o fora, para qualquer finalidade, desde que juridicamente relevante e relacionada ao fato a que o documento se refere. 3. Denomina-se crime impossível a tentativa da prática delituosa que não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, quando não se pune o agente do fato, consoante previsão legal do art. 17 do Código Penal. Cuida-se de uma causa excludente da tipicidade, na qual o objeto protegido pela norma jurídica não chega a ser ameaçado. 4. A hipótese de ocorrência de crime impossível no uso de documento falso ocorre quando da falsificação desse documento caracterizaria o meio absolutamente impróprio. Destaca-se, no entanto, que se entende grosseira a falsidade que pode ser percebida por toda e qualquer pessoa que manuseie o documento. 5. No caso dos autos, os policiais somente confirmaram tratar-se de documento falso após a consulta aos sistemas da polícia e da Recita Federal. 6. Considerada a fragilidade da versão apresentada pelo réu, carece de plausibilidade a tese defensiva de desconhecimento da falsidade, podendo-se concluir, com segurança, que, se o réu não sabia da origem espúria do documento por ele portado, tinha perfeitas condições de conhecer. 7. Age dolosamente não só o agente que quis (por vontade consciente) o resultado delitivo (dolo direto), mas também o que assume o risco de produzi-lo (dolo eventual), conforme o artigo 18, inciso I, do Código Penal. 8. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 304, c/c art. 298, do Código Penal. 9. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal e, no caso concreto dos autos. 10. Para a análise da vetorial da conduta social, deve ser avaliado o comportamento do sujeito no meio em que vive, sobre o que não há elementos desfavoráveis nos autos. 11. A quebra de fiança tem consequências próprias, conforme artigo 337 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequado valorá-la também para fixação da pena. 12. O simples fato de o crime ter sido perpetrado em período noturno não é motivo suficiente para a exasperação da pena-base. (TRF 4ª R.; ACR 5002290-48.2020.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 26/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FIANÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DOS EFEITOS DA FIANÇA. ART. 337 DO CPP. RESTITUIÇÃO AUTORIZADA.

1. Uma vez reconhecido o não cabimento da fiança na espécie, em razão da presença dos motivos autorizadores da prisão preventiva, torna-se sem efeito o arbitramento da medida cautelar, hipótese em que autorizada a restituição integral dos valores eventualmente já recolhidos, devidamente atualizados, nos termos do art. 337 do CPP. Restituição, no entanto, que fica condicionada ao retorno do acusado ao seu status quo ante, com o seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Recurso criminal em sentido estrito parcialmente provido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5010643-60.2022.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SALDO DA FIANÇA. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO.

1. A fiança é espécie de medida cautelar diversa da prisão que tem como finalidades garantir a liberdade provisória do indiciado e réu, no curso do processo criminal, e assegurar o pagamento das custas, da multa e da reparação do dano eventualmente aplicadas na sentença. 2. Dada a sua natureza acautelatória, a fiança será devolvida a quem a tiver prestado - integralmente, na hipótese de absolvição ou extinção da ação penal (art. 337 do CPP) - ou após as deduções dos encargos atribuídos ao réu, se condenado (art. 347 do CPP).3. Transitada em julgado a sentença penal condenatória do processo a que a fiança estava vinculada, não tendo havido o perdimento ou a quebra no curso da ação penal, iniciado o cumprimento da pena, com os descontos dos encargos, possui o apenado direito ao levantamento do saldo da fiança. 4. Agravo de execução penal provido. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5002068-46.2021.4.04.7017; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 26/01/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Pleito de indeferimento da restituição da fiança. Descabimento. Transação penal. Cumprimento das condições impostas. Extinção da punibilidade. Reconhecido o direito de restituição do valor da fiança paga. Exegese do art. 337 do código de processo penal. Precedentes da jurisprudência. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0000874-02.2019.8.06.0155; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 01/07/2022; Pág. 87)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ANIMUS DIFAMANDI. AUSENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DESCRITA. EXPRESSÕES UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA.

1. Trata-se de queixa crime por suposta ofensa à honra objetiva do ofendido, em virtude das expressões utilizadas pelo querelado, ao sentenciar o feito submetido à sua apreciação. O fato imputado ao querelado é a difamação, conduta tipificada no artigo 139 do Código Penal. 2. Os crimes contra a honra reclamam o dolo específico de dano como elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na voluntariedade do agressor de ofender a honra da vítima, imputando-lhe fato desonroso. 3. Na espécie, considerando o contexto em que inseridas as expressões utilizadas em desfavor do querelante, não se observa elementos suficientes à configuração do delito de difamação, pois proferidas em típica atuação do magistrado em sua função jurisdicional, exprimindo as suas convicções a partir da livre apreciação de fatos e provas submetidas a seu julgamento, inclusive ao reconhecer condutas que entende como prática de crime, integrando os fundamentos de sua conclusão. 4. À míngua de animus diffamandi, é atípica a conduta imputada ao querelado, sendo imperiosa a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 337, III, do CPP. 5. O princípio geral da sucumbência aplica-se no âmbito do processo penal na hipótese de ação penal privada. Diante da absolvição sumária do querelado, são devidos honorários advocatícios pelo querelante, em atenção ao princípio da causalidade. 6. Na ausência de condenação, proveito econômico obtido ou valor da causa da causa, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os parâmetros orientadores, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC. 7. A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções. Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8. Querelado absolvido sumariamente. (TJDF; PET 07265.84-62.2021.8.07.0000; Ac. 140.5598; Conselho Especial; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8666/93. ATUAL ART. 337-E, DO CPP). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIDO.

A Lei nº 14.133/2021, revogou os artigos 89 a 108 da Lei de Licitações, desde 1º de abril de 2021, quando os crimes contra o processo licitatório passaram a ter previsão no Código Penal, nos artigos 337-E a 337-P. Por inexistirem provas robustas que comprovem a materialidade e a autoria do crime fraude à licitação, a absolvição do apelado é medida que se impõe, em razão do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e não provido. (TJES; APCr 0000952-25.2016.8.08.0032; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; Julg. 06/04/2022; DJES 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 129, §12º E ART. 331 DO CP.

1. Pleito de absolvição. Alegação de juízo unilateral e parcial da realidade fática. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Pleito de absolvição no art. 129, §12º do CP. Alegação de legítima defesa e ausência de materialidade. Inocorrência. 3. Pleito de redução das penas base. Impossibilidade. 4. Pleito de redução da causa de aumento do §12º, do art. 129CP. Impossibilidade. 5. Pleito de fixação do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade. Pedido prejudicado. 6. Pleito de devolução da fiança. Impossibilidade. 7. Pleito de isenção do pagamento das custas processuais. Competência do juízo da execução. 8. Pleito de majoração dos honorários advocatícios fixados em 1º grau. Impossibilidade. 9. Recurso improvido. 10. Fixação de honorários recursais ao defensor dativo. 1. No que concerne ao pleito de absolvição, sob a alegação de que o magistrado sentenciante fez um juízo unilateral e parcial da realidade fática, verifica-se que, ao contrário do que afirma a defesa, o julgador de primeiro grau fez uma análise meticulosa dos fatos e provas contidas nos autos, individualizando a conduta imputada à requerente, com transcrição pormenorizada da prova testemunhal, estando a condenação lastreada nas declarações prestadas pelas vítimas em juízo, cotejada com a prova documental produzida nos autos. 2. Quanto à materialidade delitiva, o documento médico anexado aos autos comprova as agressões sofridas pelo policial militar kennedy christyan de oliveira, eis que atesta a existência de ofensa à integridade corporal da referida vítima. Ademais, não se evidencia dos autos que a recorrente tenha sofrido lesões e que teria se defendido das mesmas, assim como não há elementos indicativos de que teria se utilizado de meios moderados e necessários, se assim fosse, para repelir a suposta agressão, não havendo como prosperar a tese de legítima defesa. 3. In casu, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP, o nobre magistrado sentenciante expressamente consignou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, notadamente quanto à culpabilidade e às circunstâncias de ambos os crimes. Logo, encontra-se devidamente justificada a fixação das penas base acima do mínimo legal. 4. O índice de aumento da pena pela incidência de causa de aumento é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade de aumento que julga conveniente na hipótese concreta, desde que observados os limites estabelecidos pela norma penal, o que, de fato, ocorreu, não havendo, por conseguinte, que se falar em redução. 5. Considerando que o magistrado sentenciante fixou o regime inicial aberto de cumprimento e pena bem como substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, verifica-se prejudicado o pedido. 6. A teor dos artigos 319, §4º e 337, ambos do CPP, a previsão legal de restituição de fiança é para as hipóteses de absolvição ou extinção da ação, após decisão definitiva. Considerando que a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente, não há que se falar em restituição do valor da fiança. 7. Caberá ao magistrado responsável pela execução da pena a análise de eventual pleito concernente à isenção/suspensão do pagamento de custas referentes tanto ao processo executivo, quanto ao de conhecimento, pois é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira da apelante, sem que isto implique em qualquer afronta ao artigo 98, caput e §1º do CPC/2015. 8. Apreciando a hipótese em concreto, vislumbro que, a despeito do alto grau de zelo do advogado e do valoroso trabalho desenvolvido, trata-se de um causa com baixa complexidade, cuja atuação do causídico limitou-se ao comparecimento às audiências de instrução e julgamento, bem como no oferecimento das alegações finais, de modo que entende-se bastante proporcional e razoável o valor dos honorários fixados pelo julgador de primeiro grau. 9. Recurso improvido. 10. Fixados honorários advocatícios em favor do Dr. Paulo morosini tulli (OAB/ES nº 25.040), por sua atuação em 2º grau. (TJES; APCr 0005095-77.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Eder Pontes da Silva; Julg. 06/04/2022; DJES 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO FIANÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.

1. Diante da inexistência de elementos seguros que confirmem as circunstâncias dos fatos, imperiosa é a absolvição do apelante da condenação pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Em razão da absolvição operada nesta instância recursal, após o trânsito em julgado do acórdão, deverá o Juízo de origem providenciar a restituição ao apelante do valor atualizado da fiança, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. 3. As custas processuais decorrem da sucumbência penal do processado, conforme o art. 804, do Código de Processo Penal, uma vez absolvido fica o apelante isento do pagamento de tais despesas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; ACr 0081214-54.2019.8.09.0023; Caiapônia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 1608)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

1 - A interpretação conjunta dos artigos 336 e 337, do Código de Processo Penal, em conformidade com a cláusula geral presente no artigo 884, do Código Civil, considerada a finalidade de garantia do juízo, autoriza o entendimento de que, mesmo em caso de condenação do acusado, o valor dado em fiança deve ser restituído com a devida atualização monetária, após o desconto da quantia correspondente às obrigações do condenado (custas, indenização do dano, pagamento prestação pecuniária e multa), porque, do contrário, haverá excesso na execução das sanções impostas ao réu e locupletamento ilícito do Estado. 2- Deve ser afastada a determinação de pagamento de custas processuais, quando o Decreto penal originário isenta o recorrente de seu pagamento. 3- Recurso conhecido e provido. (TJGO; AgExPen 5493108-72.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 30/03/2022; DJEGO 01/04/2022; Pág. 925)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATIPICIDADE FORMAL. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. DECOTE DA AGRAVANTE DA INABILITAÇÃO. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. DESCABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DA PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INADEQUABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. INADMISSIBILIDADE.

O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo possível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora tanto pela gradação alcoólica quanto pelos sinais de embriaguez, atestados por exame clínico, prova testemunhal ou outros meios probatórios. Diante da definição dada pelo próprio legislador, o ciclomotor tem sua movimentação dada exatamente por um motor de combustão interna, concluindo-se que é um veículo automotor. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização das penas. A inabilitação para conduzir ciclomotores não deve ser caracterizada como agravante, pois o art. 298, III, do CTB, fala apenas em permissão para dirigir ou carteira de habilitação, sendo que para condução de ciclomotores é necessária somente autorização, de acordo com o art. 141 do mesmo CODEX. Tratando-se de acusado reincidente, necessária a manutenção do regime prisional semiaberto, eis que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, nos termos do art. 33, §2º, do CP. Diante da reincidência, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis, já que ausentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do CP). A pena de multa e a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não é passível de decote da condenação. Não incidindo, na espécie as hipóteses previstas no art. 337 do CPP, incabível a restituição da fiança. (TJMG; APCR 0006054-15.2020.8.13.0043; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 28/06/2022; DJEMG 06/07/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE.

Considerando o princípio da fungibilidade recursal que autoriza o recebimento de um recurso por outro, e inexistindo má-fé do recorrente, tendo sido, ainda, a presente apelação interposta no prazo legal, conheço do recurso como se apelação fosse, diante da presença dos demais requisitos de admissibilidade e processamento. -Tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, necessária se faz a restituição da fiança, consoante determina o art. 337 do CPP. (TJMG; RSE 0002040-29.2015.8.13.0183; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 31/05/2022; DJEMG 03/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADS. REVISÃO DA PENA. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM FIANÇA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de ameaça, bem como o dolo específico na conduta do agente, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelas demais provas colhidas, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Além de fixada no mínimo legal, não há falar-se em redimensionamento da pena estabelecida em consonância às circunstâncias e condições apuradas nos autos. 3. Não se verificando, na espécie, a incidência das hipóteses previstas no art. 337 do CPP, incabível a restituição da fiança. Ademais, o valor pago a título de fiança destina-se ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa advindas da condenação do réu, sendo que, apenas na hipótese de remanescer alguma quantia, é que ela deverá ser devolvida ao acusado, nos termos do art. 347 do CPP, cujo quantum deverá ser apurado pelo Juízo da Execução, após liquidação dos valores devidos. (TJMG; APCR 0080813-87.2018.8.13.0699; Nona Câmara Criminal Especializada; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 04/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA. INADMISSIBILIDADE. REPRIMENDA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PROVIDÊNCIAS EFETUADAS DE OFÍCIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Matéria pertinente ao juízo da execução. -restando comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de uso de documento falso, a manutenção da sentença que condenou o acusado é a medida que se impõe. -não incidindo, na espécie as hipóteses previstas no art. 337 do CPP, incabível a restituição da fiança. Ademais, o valor pago a título de fiança destina-se ao pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa advindas da condenação do réu, sendo que, apenas na hipótese de remanescer alguma quantia, é que ela deverá ser devolvida ao acusado, nos termos do art. 347 do CPP, cujo valor deverá ser apurado pelo juízo da execução, após liquidação dos valores devidos. -havendo incorreção na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve ser feita a adequação na pena, de ofício. -atendidas as exigências elencadas no art. 44 do Código Penal, se mostra possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, ex officio. -conforme estipula o artigo 804 do código de processo penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V. Isenção de custas. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade. Juízo da execução. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo órgão especial deste tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo juízo da execução penal. (TJMG; APCR 0049321-37.2017.8.13.0271; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 08/03/2022; DJEMG 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. NECESSIDADE.

1. Verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal pelo transcurso de lapso temporal, a extinção da punibilidade do apelante é medida que se impõe. 2. Uma vez declarada a extinção da punibilidade do acusado, necessária se faz a restituição do valor pago em fiança, consoante determina o art. 337 do CPP. (TJMG; APCR 0655161-83.2013.8.13.0702; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 15/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

A restituição do valor pago a título de fiança somente é possível nas hipóteses de absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, previstas no art. 337 do Código de Processo Penal. (TJMG; RSE 2018290-32.2014.8.13.0024; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini; Julg. 25/01/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso defensivo. Art. 157, § 1º c/c art. 14, II do CP. Pedido de absolvição ou desclassificação para o crime de furto tentado. Provas suficientes. Condenação mantida. Devolução da fiança. Não cabimento. Improvido. 1) os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime derouboimpróprionaformatentada, de modo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição, tampouco de desclassificação para o crime de furto tentado. 2) o artigo 337 do código de processo penal dispõe que o valor da fiança será restituído quando transitar em julgado a sentença que houver absolvido o acusado, o que não é o caso dos autos. (TJMS; ACr 0006072-08.2019.8.12.0008; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 01/09/2022; Pág. 26)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS E COERENTES DEMONSTRANDO A ALTERAÇÃO DA SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NA FASE JUDICIAL EM SINTONIA COM A CONFISSÃO DO APELANTE. PROVAS HARMÔNICAS EVIDENCIANDO QUE ELE CONDUZIU A MOTOCICLETA EMBRIAGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. INADIMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 5. APELO DESPROVIDO.

1. É descabido o pleito absolutório deduzido pelo apelante, porquanto a sua confissão encontra respaldo nas declarações dos policiais militares colhidas durante a instrução, no sentido de que ele estava em visível estado de embriaguez no momento em que foi abordado na condução da motocicleta, evidenciando, destarte, que praticou o verbo núcleo do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A restituição do valor pago a título de fiança só tem cabimento nas hipóteses de extinção de punibilidade ou absolvição, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, porquanto, em caso de Decreto condenatório, como ocorre na espécie, a garantia prestada servirá ao pagamento das custas processuais, indenização do dano (se houver), prestação pecuniária e multa. Além disso, a discussão acerca da eventual restituição da quantia paga a título de fiança ou seu remanescente é matéria afeta ao juízo das execuções penais, haja vista que, consoante dispõem os arts. 345 e 347, do Código de Processo Penal, caso condenado definitivamente e deixar de se apresentar para cumprir a sanção, o valor excedente, após a dedução de que trata o art. 336 do mesmo diploma legal, será recolhido ao fundo penitenciário, sendo devolvido ao somente mediante apresentação para início do cumprimento de sua pena. 3. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 1000331-27.2020.8.11.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 27/07/2022; DJMT 03/08/2022)

 

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