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Art 339 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA E LOCATÁRIA DE LOJA SITUADA EM SHOPPING CENTER, NO SENTIDO DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALOR DA LOCAÇÃO COM BASE NO ALUGUEL PERCENTUAL CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO (5% SOBRE AS VENDAS) ENQUANTO PERDURAREM AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO SHOPPING, OU SEJA, ENQUANTO NÃO HOUVER A RETOMADA INTEGRAL DAS SUAS ATIVIDADES (ABERTURA DE CINEMA, TEATRO, HORÁRIO NORMALIZADO, ETC), SUSPENDENDO-SE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ALUGUEL MÍNIMO MENSAL, DE 50% DO FPP E 50% DO CONDOMÍNIO.

2. Alegação da agravante que permaneceu fechada de 19 de março de 2020 até o dia 26 de junho, ocasião em que iniciou a retomada paulatina das atividades e com diversas restrições, tendo permanecido por mais de três meses sem qualquer faturamento e, após a abertura do shopping, sofreu um significativo decréscimo financeiro, não podendo arcar com os valores cobrados pelo locador. 3. É fato notório que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). Em decorrência da célere e crescente propagação dos casos de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Ministério da Saúde implantou uma série de medidas para enfrentamento da situação de emergência na saúde pública de importância internacional, notadamente a restrição de locomoção de pessoas e a paralisação de atividades não essenciais. 4. A situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia causada pelo COVID-19 e seu reflexo na situação econômica mundial e nas relações contratuais, deve ser analisada à luz das disposições constantes do art. 339, do Código Civil, em diálogo com os princípios da boa-fé, da cooperação, da continuidade e manutenção das avenças e da lealdade, que deve nortear todo o interim da relação negocial, devendo ser observada por todos os sujeitos da relação contratual. 5. Restou evidenciado nos autos que a agravada promoveu uma série de medidas e descontos destinados às lojas impossibilitadas de funcionar totalmente no período de fechamento do shopping, dentre as quais: (I) desconto de 50% (cinquenta por cento) do aluguel referente ao mês de março; (II) desconto de 100% (cem por cento) do aluguel referente ao mês de abril; (III) redução de 50% nos encargos condominiais do mês de abril, vencimento em maio; (IV) parcelamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do aluguel referente ao mês de março em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em outubro de 2020; (V) desconto pro rata die desde a reabertura do shopping, sobre o AMM com vencimento em julho/20; (VI) redução dos encargos comuns com vencimento em julho/20; (VII) redução do FPP com vencimento em julho/20 (VIII) desconto pro rata die desde a reabertura do shopping, sobre o AMM com vencimento em agosto/20; (IX) redução dos encargos comuns com vencimento em agosto/20; e, (X) redução do FPP com vencimento em agosto/20.6. Medidas benéficas concedidas à agravante de forma espontânea e extraprocessual que se afiguraram, a uma primeira vista, razoáveis, colaborativas e consentâneas com a drástica redução do faturamento da atividade dos lojistas, especialmente no período em que as portas do shopping center permaneceram fechadas, assim como também no período pós abertura, em que se verificou uma lenta e gradual retomada das atividades econômica. 7. Ainda que não se olvide o impacto significativo no faturamento da agravante durante o período de seu fechamento, à míngua de demonstração acerca do efetivo faturamento do estabelecimento comercial no período após a reabertura do shopping, ônus que lhe incumbia, não há que se deferir, ao menos não no presente estágio processual, a pretensão de tutela antecipada tal como formulada, devendo o valor justo de aluguel ser apurado no deslinde da instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Impacto econômico que não repercutiu de forma negativa somente para os locatários, mas também para os locadores, uma vez que seus espaços continuam ocupados por foça dos contratos de locação firmados, sendo certo que o recebimento de aluguéis consiste em uma expectativa de renda, mostrando-se razoável que, a princípio, ambas as partes compartilhem os prejuízos, sob pena de impingir injustificado gravame para somente uma das partes, afetando sobremaneira o equilíbrio da relação contratual. Precedentes. 9. Logo, ratifica-se a decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência. 10. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0072227-85.2020.8.19.0000; São João de Meriti; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/05/2021; Pág. 320)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA AMPLA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR SEU SEGURADO DECORRENTES DE DANOS ELÉTRICOS.

Sentença de improcedência. Seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores. Artigo 786 do códido civil. Súmula nº 188 do STF. Relação de consumo. Juntada de aviso e de regulação de sinistro nos quais o segurado informa que os danos nos equipamentos de telefonia ocorreram após fortes chuvas e queda de raios que assolaram a região. Fortuito externo. Imprevisibilidade e inevitabilidade do fato da natureza (força maior). Ausência de elementos que indiquem a ocorrência de falha na prestação do serviço. Rompimento do nexo causal. Artigo 339 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0008296-84.2017.8.19.0042; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 15/08/2019; Pág. 484)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA AMPLA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR SEUS SEGURADOS DECORRENTES DE DANOS ELÉTRICOS.

Sentença de improcedência. Seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores. Artigo 786 do códido civil. Súmula nº 188 do STF. Relação de consumo. Juntada de laudos técnicos nos quais os segurados informam que os danos nos equipamentos ocorreram após fotes chuvas e queda de raios. Fortuito externo. Imprevisibilidade e inevitabilidade do fato da natureza (força maior). Ausência de elementos que indiquem que houve falha na prestação do serviço. Rompimento do nexo causal. Artigo 339 do Código Civil. Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a concessionátria não adota medidas adequadas para minimizar o impacto de fenômenos meteorológicos. Honorários sucumbenciais que devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11 do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0018361-64.2017.8.19.0002; Niterói; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 24/01/2019; Pág. 349)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MEDIDA CAUTELAR ACESSÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CESSÃO DE PARTE DOS CREDITOS À CAIXA ECONOMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRENCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CPC. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS FEITOS NO BOJO DA ACAO CONSIGNATORIA APOS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO AQUIESCENCIA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 339 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.

Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação consignatória, o levantamento dos depósitos efetuados, por parte dos autores da demanda, somente é possível mediante aquiescência do réu e dos eventuais fiadores, por força do art. 339 do Código Civil, o qual estabelece que "julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores".. O sucessor da extinta pessoa jurídica tem legitimidade para levantar os depósitos feitos no bojo da ação consignatória. O cessionário não tem legitimidade para atuar no feito e levantar os depósitos em consignação sem o consentimento da parte contrária, por força do art. 42 do Código de Processo Civil. Embora seja parte da relação jurídica material, será neste caso representado pelo cedente, o qual atuará em legitimação extraordinária. Recurso desprovido. (TJMG; AGIN 1.0459.98.002700-5/001; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 29/04/2014; DJEMG 08/05/2014) 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA.

A ordem jurídica coloca à disposição do devedor a possibilidade de quitação através ação de consignação em pagamento. Mas a extinção da obrigação nessa seara judicial somente alcança as parcelas e valores objetos da consignação, não se cogitando de coisa julgada em relação aos motivos da dissolução contratual; mesmo quando há revelia do consignatário, a discussão da aplicação da pena de justa causa ultrapassa os limites da ação, porque a sentença tem caráter declaratório (art. 339 do Código Civil). (TRT 3ª R.; RO 0002026-13.2012.5.03.0043; Relª Desª Maria Stela Alvares da S. Campos; DJEMG 21/02/2014; Pág. 207) 

 

AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AR NEGATIVO. ART. 135, III, CTN. NÃO APLICAÇÃO. ART. 4º, V, LEI Nº 6.830/80. ART. 10º, DECRETO Nº 3.708/1919. ART. 10º, DEC. 3.708/1919. ARTIGOS 50, 1.016, 1.053 E 1.080, CC. ART. 339 E 349, CÓDIGO COMERCIAL. ART. 7º E 8º, LEF C. C. 125, 130, 154, 213, 221, 222 E 223, CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1. O mero inadimplemento do tributo não enseja o redirecionamento da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no pólo passivo da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. 3. Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes. 4. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse sentido: RESP 1017732/RS e AGRG no RESP 813.875/RS. 5. Na hipótese, consta dos autos, AR negativo (fl. 24), endereçado ao domicílio fiscal da empresa. 6. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no pólo passivo da execução fiscal quando a sociedade executada não é localizada por oficial de justiça no endereço informado à Junta Comercial, na medida em que se presume a sua dissolução irregular. Nesse sentido, colaciono: 7. De acordo com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, faz-se mister a constatação do não funcionamento da empresa executada por oficial de justiça, uma vez que os correios não são órgãos da justiça e não possuem fé pública. 8. Não é possível adotar a certidão do Oficial de Justiça, como premissa da dissolução irregular da executada, posto que a diligência foi efetuada no endereço residencial do sócio, onde não funcionava a empresa. 9. A responsabilidade prevista nos artigos 4º, V, Lei nº 6.830/80; 10º, Decreto nº 3.708/19 e 50, 1052 e 1080, CC, devem guardar harmonia com o disposto no art. 135, III, CTN, norma de natureza complementar. 10. Não se verifica tratar-se de responsabilidade por sucessão, previsto no art. 133, CTN, pois não houve aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, mas tão somente responsabilidade do sócio pela dívida da pessoa jurídica executada, quando configurada a dissolução irregular. 11. Não se vislumbra ofensa aos artigos 7º e 8º, LEF c. C. 125, 130, 154, 213, 221, 222 e 223, todos do CPC, porquanto, embora admitida para efeitos de citação, a via postal. Negativa. Não é suficiente para configurar o encerramento irregular da empresa, conforme maciça jurisprudência desta e da Superior Corte. 12. Descabe a aplicação da Súmula nº 435, STJ, que será admitida na hipótese de confirmação, pelo Oficial de Justiça, a não localização da pessoa jurídica, no endereço fiscal. 13. Agravo inominado improvido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0015363-22.2011.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 24/11/2011; DEJF 14/12/2011; Pág. 163) 

 

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