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Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Comunicação falsa de crime ou de contravenção
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito de absolvição pela ausência de dolo direito. Impossibilidade. Acusado que em interrogatório na fase judicial de ação penal que apurava posse de arma de fogo confessa à magistrada a prática delitiva e, ato contínuo, imputa a dois policiais civis a prática de crime de tortura. Imputação que levou à instauração de inquérito policial. Situação concreta que extrapola o exercício da autodefesa. Tipicidade da conduta neste aspecto e dolo evidente. Condenação mantida. Pleito subsidiário para reconhecimento de causa de diminuição de pena prevista no art. 339, § 2º, do Código Penal. Não acolhimento. Imputação de prática de crime e não de simples contravenção penal. Fixação, de ofício, de honorários advocatícios ao defensor dativo por sua atuação na fase recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0001319-05.2018.8.24.0074; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Ato infracional análogo ao crime de denunciação caluniosa (art. 339, caput, do Código Penal). Sentença de procedência e aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Necessidade de dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa. Exigência da ciência de inocência das pessoas a quem se atribui o fato. Adolescente que imputou crimes de abuso de autoridade contra delegado de polícia e dois policiais civis. Instaurado inquérito policial, foi arquivado por falta de provas. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Necessidades pedagógicas, condições pessoais, circunstâncias e gravidade concreta da infração consideradas. Melhor adequação da medida de prestação de serviços à comunidade. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000569-93.2020.8.26.0515; Ac. 16036558; Rosana; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 12/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2757)
APELAÇÃO CRIME. TER EM DEPÓSITO PARA A VENDA, DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA A CONSUMO PRODUTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E SEM AS CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE E QUALIDADE ADMITIDAS PARA A SUA COMERCIALIZAÇÃO (ART. 273, § 1º-B, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). PUGNADA A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS.
Depoimento dos policiais militares coesos e seguros. Validade e pertinência. Versão do apelado e do informante desconexa e inverossímil. Pleito de justiça gratuita. Não conhecimento. Incumbência do Juízo da Execução. Rogativa de exclusão da pena de multa fixada, em virtude de situação financeira precária. Impossibilidade. Imposição que decorre de expressa previsão do tipo penal do art. 339 do CP, sendo a sua aplicação cumulativa com a sanção privativa de liberdade. Recurso desprovido, por maioria. É inviável a exclusão da pena de multa quando essa sanção é parte integrante do tipo penal. (TJPR; Rec 0000595-11.2019.8.16.0196; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 19/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. AGRESSÕES REPORTADAS NÃO COMPROVADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DIAS-MULTA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o art. 339 do CP, na nova redação dada pela Lei n. 14.110, de 18/12/2020, comete crime de denunciação caluniosa aquele que der causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. 2. Evidenciado que o acusado não teve sua integridade física violada por ocasião do cumprimento do seu mandado de prisão pelos agentes da polícia civil, conforme apurado em dois procedimentos administrativos (um perante a Corregedoria da PCDF e outro judicial. Termo Circunstanciado), deve ser mantida a sentença que reconheceu a autoria e materialidade do crime de denunciação caluniosa. 3. A pena de dias-multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07310.96-85.2021.8.07.0001; Ac. 162.5977; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INVERSÃO ILEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da inversão ilegal do ônus probatório não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ademais, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deveria ter interposto Recurso Especial com base na violação ao art. 619 do CPP, para que esta Corte Superior determinasse, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula, o que não ocorreu nos autos. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, devendo ser mantida a condenação pelo delito do art. 339 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição por atipicidade da conduta, em razão da inexistência da elementar que o sabe inocente, bem como da ausência de dolo específico, do especial fim de agir do acusado, ou pela fragilidade da prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.136.572; Proc. 2022/0160948-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR INSTAURADA COM A FINALIDADE DE APURAR AGRESSÃO PERPETRADA POR POLICIAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECURSO PROVIDO.
Não se extraindo dos autos provas seguras a demonstrarem o elemento subjetivo necessário à configuração do delito compendiado no art. 339 do CP, tal seja, o dolo específico, impõe-se a edição de Decreto absolutório. (TJMG; APCR 0003637-55.2020.8.13.0313; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 29/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ SOLTA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Tentativa de extorsão CP, art. 158, caput c/c art. 14, II) e denunciação caluniosa (CP, art. 339, caput). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339, caput). Pedido de absolvição ante a falta de provas. Desprovimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Agente que deu causa à investigação policial, imputando a suposta prática de crime de estupro coletivo em seu desfavor, contra 8 (oito) funcionários públicos, mesmo sabendo serem inocentes. Depoimentos firmes e coerentes em ambas as fases da persecução penal confirmados pela retratação e confissão judicial. Versão defensiva anêmica (CPP, art. 156). Crime de tentativa de extorsão (CP, art. 158, caput c/c art. 14, II). Pedido de absolvição ante a insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Agente que, após dar causa a investigação policial, exigiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de um funcionário público para que depusesse em seu favor, sob pena de incluir o nome dele como um dos supostos autores do crime de estupro. Declarações uníssonas do ofendido, as quais possuem especial relevância e depoimentos das testemunhas no inquérito policial e em juízo. Versão defensiva isolada (CPP, art. 156). Dosimetria. Crime de tentativa de extorsão (CP, art. 158, caput c/c art. 14, II). Pedido de adequação da fração de diminuição para 2/3 (dois terços). Impossibilidade. Iter criminis percorrido quase em sua integralidade. Cálculo mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0003980-20.2016.8.24.0011; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 04/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, DO CP). ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO, CIENTE DO RÉU DA INOCÊNCIA DA VÍTIMA (DENÚNCIA).
Sentença de absolvição (CPP, art. 386, inc. VII). Recurso da acusação. Cheque que estaria em poder do réu por ocasião do pedido de abertura do inquérito policial. Referência às demais provas. Prova oral corroborando a versão do réu. Desconfiança acerca de movimentação financeira em cooperativa de crédito. Auditoria interna que aponta considerável crédito em favor do autor. Elementos que poderiam levar o réu a suspeitar da conduta da funcionária (suposta vítima) que o atendia em quase exclusivamente na cooperativa. Cenário em que não há elementos concretos para se afirmar que o réu denunciou a vítima ciente de que era inocente, ainda que se venha a evidenciar, a posteriori, que esta não praticou qualquer ilícito. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0000614-68.2019.8.16.0082; Formosa do Oeste; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO. ARTIGO 339, DO CP. PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA VML EM REGIME ABERTO.
Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia, em síntese, que a apelante com consciência e vontade, deu causa a instauração de investigação policial contra seu ex-marido, ROGÉRIO DE VASCONCELLOS MOUTA, imputando-lhe crime de que sabia ser inocente, pois mentiu dizendo que teria sido ameaçada de morte por seu ex-marido e que ele possuiria uma arma de fogo. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria do crime de denunciação caluniosa encontram-se plenamente demonstradas através do inquérito policial e da prova oral colhida em Juízo. Inquestionável, portanto, que o depoimento da vítima e das testemunhas, incluindo o da própria apelante, comprovam a materialidade e autoria do delito tipificado, revestindo-se assim da necessária eficácia probatória. A apelante, em seu interrogatório, deixou claro que foi ela que levou a arma de fogo até o sítio do ex-casal e que nunca foi ameaçada com arma de fogo pelo Rogério. Não há provas nos autos de que a arma de fogo estava no escritório do ofendido ou que pertencesse a ele. As testemunhas que prestaram depoimentos em juízo foram consonantes em asseverar que desconheciam que a vítima possuísse ou portasse uma arma de fogo. Ademais, também disseram não presenciar qualquer ameaça por parte da vítima contra a apelante. Depreende-se dos autos que a aqui apelante mentiu dizendo que teria sido ameaçada de morte por seu ex-marido Rogério e que ele possuía uma arma de fogo. A verdade é que a robusta prova oral deixa claro que a apelante deu causa à instauração da investigação policial nº 954-02866/2015 contra a vítima ROGERIO DE VASCONCELLOS MOUTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03, sabendo ser o mesmo inocente. Ressalte-se que o referido procedimento foi distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, sob o nº 0088124-15.2015.8.19.0038 e, a pedido do Ministério Público, foi arquivado por atipicidade da conduta, nos moldes do artigo 395, I do CPP, conforme decisão de fls. 105. Restou apurado no decorrer da investigação policial, que o suposto delito imputado à vítima era falso em razão do próprio depoimento da ora apelante, da vítima e das testemunhas. Verifica-se na conduta da ora apelante, que o dolo está caracterizado, a vontade de dar causa à instauração de inquérito policial, tendo ciência de que a vítima era inocente. Quanto ao pleito de isenção de custas: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo, eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula nº 74 do TJERJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0043216-48.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 03/10/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso da assistente de acusação. Pleito de condenação da acusada na forma da denúncia, pela prática do delito inscrito no artigo 339, caput, do Código Penal. Improcedência do recurso. Manutenção da solução absolutória. In casu, de fato, no dia 24 de janeiro de 2012, a acusada yasmin realizou denúncia junto à secretaria de direitos humanos. Departamento de ouvidoria nacional de direitos humanos em Brasília, relatando, ter sido agredida psicológica e fisicamente nas dependências do núcleo de itaipava da defensoria pública, por ordem da vítima, em razão de sua identidade de gênero. Todavia, embora tenha ocorrido a denúncia, a conduta da ré sequer deu causa a qualquer ato investigatório, restando ausente o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, a efetivação instauração de procedimento investigatório, seja em sede judicial, policial ou administrativa. Sendo certo de que não há nos autos qualquer prova que demonstre algum processo ou procedimento investigatório instaurado, contendo apenas a denúncia realizada, que gerou um número de protocolo administrativo. Noutro giro, cabe mencionar que a própria vítima, em juízo, afirma que não tem conhecimento sobre o que ocorreu com a ouvidoria realizada na secretaria de direitos humanos. Como bem pontuado pelo parquet, em suas contrarrazões (pasta 000409), não foi demonstrado, o início de qualquer investigação administrativa, como sindicância ou processo administrativo em face da vítima em razão da denúncia realizada. Nesse sentido, leciona Fernando capez que a conduta incriminadora -consiste em dar causa, isto é, provocar, no caso, a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Trata-se de crime de forma livre, que pode ser praticado de diversos modos: Oralmente (por exemplo, por telefone) ou por escrito (por exemplo: Carta, via faz, e-mail, representação formal) - (capez, Fernando. Curso de direito penal: Parte especial. V. 3.6. ED. São paulo: Saraiva, 2008, p. 581/582). Ademais, elucida rogério grego que o -dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em estudo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. Na verdade, o delito somente poderá ser praticado com dolo direto, conforme se extrai da expressão de que o sabe inocente. Para caracterizar o crime de denunciação caluniosa é necessário, primeiro, ter conhecimento da inocência do acusado e, segundo, dar ensejo à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (grego, rogério. Código penal: Comentado. Rio de janeiro: Impetrus, 2008, p. 339/340). Nesse contexto, entendo a falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista a falta de elemento objetivo exigido no tipo penal, qual seja, a efetiva instauração de processo administrativo investigatório que, in casu, não se verificou, sendo, portanto, atípica a conduta praticada pela acusada. Portanto, deve ser mantida a absolvição da acusada quanto à prática do delito inscrito no artigo 339 do Código Penal, diante da insuficiência probatória para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Recurso da assistente de acusação desprovido. (TJRJ; APL 0025759-10.2015.8.19.0042; Petrópolis; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 03/10/2022; Pág. 194)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Concussão e denunciação caluniosa. Arts. 316 e 339 do Código Penal. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula nº 279/STF. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.386.003; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 14/09/2022; Pág. 77)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TENTADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravante, que "ostenta seis condenações por denunciação caluniosa (art. 339 do CP), uma condenação por uso de documento falso (art. 304 do CP), uma condenação por fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, § 2º, VI, e § 3º do CP), e três condenações por estelionato (art. 171 do CP). Além disso, responde a processos, com denúncias já recebidas, por furto qualificado e estelionato" (e-STJ fl. 95). 3. Invocou o magistrado de piso, ainda, a gravidade concreta das condutas, asseverando que, "conforme referido pela autoridade policial, Jailton, com intuito de auferir vantagens ilícitas, tem feito uso do sistema policial, registrando ocorrências por fatos inverídicos, em tese, incorrendo em crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) ou comunicação falsa de crime (art. 340 do CP). São dezenas de registros policiais recentes efetuados por Jailton com essa tônica, envolvendo diversas pessoas, inclusive com imputação de perseguição judicial a magistrados das Comarcas de Teutônia, Lajeado, Venâncio Aires, Santa Cruz do Sul e Rio Pardo. Trata-se de prática recorrente e intensa, em que Jailton quer se passar por vítima da ação fraudulenta/ilícita de outras pessoas, quando, aparentemente, o que se percebe é que ocorre o inverso, considerando o seu histórico". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 737.210; Proc. 2022/0114632-1; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO COM POSTERIOR BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada - a saber, tempestividade e cabimento do recurso -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AGRG no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. Desse modo, o que realmente pretende a agravante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeita com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega conhecimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos pela ora agravante e, logo após, a baixa imediata do feito. (STJ; AgRg-EDcl-AgRg-EDcl-Ag-REsp 1.028.887; Proc. 2016/0326692-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 16/08/2022; DJE 19/08/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 339 DO CP. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula nº 7/STJ. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ" (AGRG no RESP n. 1.791.285/TO, relator Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.) 2. O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para a substituição, quais sejam: a) quantidade de pena aplicada não superior a 4 (quatro) anos; b) natureza do crime cometido (com privilégio o crime culposo, pois independe da pena aplicada); c) modalidade de execução: sem violência ou grave ameaça a pessoa; d) réu não reincidente em crime doloso; e) prognose de suficiência da substituição, sendo critérios de análise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato. 3. Nesse contexto, no caso em análise, não está caracterizado o constrangimento ilegal, pois "não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão do não preenchimento do requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal, pois presente circunstância desfavorável" (AGRG no HC n. 725.110/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.028.887; Proc. 2016/0326692-0; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 07/06/2022; DJE 13/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 339, § 2º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) POR MULTA. EFETIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. TIPO PENAL AO QUAL É COMINADA PENA DE MULTA CUMULATIVA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRIORIDADE À SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANALOGIA À SÚMULA Nº 171/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - efetividade -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 2. O preceito secundário do crime do art. 339, § 2º, do CP já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que não se revela desarrazoado privilegiar-se na substituição a escolha da pena restritiva de direitos. Súmula n. 171/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.996.053; Proc. 2022/0103241-4; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/06/2022; DJE 13/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO ACOLHIDOS. CRIME DESCRITO NO ART. 339 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 370986-2. REITERAÇÃO DE TEMA APRESENTADO EM WRITS ANTERIORES. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. MERA REPETIÇÃO DE TESE REFUTADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-EDcl-EDcl-Rcl 526.603; Proc. 2019/0237476-9; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO DECORRENTE DA DENÚNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Os fatos que enredam a discussão da competência situam que, inicialmente, foi instaurado inquérito para apurar possível prática de crime de corrupção passiva (art. 317CP), a partir de denúncia formulada por Ozair Romualdo da Silva, junto à Polícia Civil na cidade de Formosa, no sentido de que agentes do IBAMA teriam solicitado propina para reduzir o valor de auto de infração ambiental. 2. Investigado o fato pelo Departamento de Polícia Federal do Distrito Federal, para onde foi encaminhada a denúncia, constatou-se não haver elementos que caracterizassem a prática do crime de corrupção, reconhecendo-se, entretanto, a prática de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), requerendo-se, assim, o declínio da competência para a Vara Federal de Formosa/GO, onde realizada a denúncia, que suscitou o presente conflito. 3. A consumação do crime de denunciação caluniosa se dá no local de instauração do inquérito que apurou o crime caluniosamente denunciado que, na hipótese, foi na sede da Polícia Federal do Distrito Federal, considerando que Polícia Civil do Estado de Goiás, em Formosa, apenas recebeu a denúncia e a enviou à autoridade policial federal. Precedentes no sentido de que se considera consumado o crime de denunciação caluniosa no local onde foram iniciadas as investigações sobre o fato denunciado: CC n. 32.496/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 2/3/2005, p. 182; CC 0010860-75.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1. SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 24/05/2012, p. 65. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo da 10ª Vara Federal/DF, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 1021721-54.2022.4.01.0000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 23/05/2022; DJe 20/07/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PRELIMINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS.
1. Preliminarmente, não devem ser acolhidas as teses de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP, todas já examinadas por ocasião da sentença. 2. No caso, seguramente demonstrado nos autos que o acusado, com consciência e vontade, praticou o crime de denunciação caluniosa, descrito no art. 339 do CP, por ter dado causa a? instauração de procedimento investigativo policial, administrativo e judicial, contra alguém, em particular pessoa com quem mantinha relação amorosa e dois outros integrantes de sua família, imputando-lhe crime previdenciário de que os sabia inocentes. 3. A dosimetria das penas, do mesmo modo, devidamente individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF, foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em consonância com o previsto no art. 59 do Código Penal. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0000786-02.2012.4.01.3802; Corte Especial; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 02/06/2022; DJe 11/07/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CRIME PREVISTO NO ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO.
1. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra a requerida, promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, imputando-lhe a suposta prática do crime descrito no art. 339 do Código Penal, em 04 (quatro) ocasiões, na forma do artigo 71 do referido diploma legal. 2. Pelos próprios termos da denúncia oferecida, considerado o delito previsto no Código Penal, art. 339, à toda evidência, não se descreveu conduta, em nenhum capítulo da denúncia, que se subsuma à figura típica. 3. O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente. (APN 831/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 22/11/2019). 5. O simples fato de o agente provocar a investigação, ou o procedimento (administrativo ou penal) contra a suposta vítima, e eventualmente recorrer das respectivas decisões de arquivamento de suas iniciativas, obviamente, não caracteriza o delito de denunciação caluniosa. 6. Segundo jurisprudência e doutrina, a simples dúvida afasta a tipicidade da conduta. A certeza infundada do agente sobre a autoria do delito imputado a alguém descaracteriza a tipicidade subjetiva do crime de denunciação caluniosa. O simples estado de dúvida a esse respeito afasta a tipicidade do delito, pois não se configura o crime com dolo meramente eventual. Precedentes. 7. No caso presente, como se pode ver diretamente da denúncia, o Ministério Público sequer afirma que os fatos que a denunciada imputa às supostas vítimas não tivessem existido. Na verdade, da própria denúncia extrai-se que os fatos que acusada levou ao conhecimento dos órgãos correcionais, apesar de verdadeiros, eventualmente, não tipificariam atos ilícitos, seja na forma disciplinar ou penal. 8. Não houve qualquer indicação de dolo por parte da acusada, no sentido de que tivesse certeza e convicção de que os fatos por ela narrados não constituíssem delito. O que se extrai da peça acusatória é, eventualmente, a existência de algum abuso do direito de peticionamento, o que, entretanto, não caracteriza o crime de denunciação caluniosa. 9. A denúncia é expressa ao afirmar que a vontade da denunciada estava dirigida apenas a causar transtornos pessoais e funcionais às supostas vítimas, mediante abuso do direito de peticionamento, o que, ainda que verdadeiro, evidentemente, só por si, não constitui o crime em questão. 10. Consoante doutrina e jurisprudência, a chave para o exato entendimento do tipo subjetivo do delito é, portanto, a compreensão dolosa e indisfarçável do agente que provoca a movimentação da máquina estatal, atribuindo a alguém falsamente a prática de ilícito, movimentando a persecução estatal. Por isso mesmo, o bem jurídico tutelado diretamente é a administração da justiça e, de forma mediata, a honra da pessoa atingida (D. De Jesus. Direito Penal Parte Especial. SP: Saraiva, 4º V., 1996, 7ed. , p. 241). 11. Sendo elemento subjetivo do tipo a exigência de que o agente saiba (tenha consciência) que a vítima (sujeito passivo) é inocente, não há delito quando o sujeito apenas tem dúvida a respeito da existência do crime ou de sua autoria. A figura requer que tenha plena certeza da inocência da vítima (D. De Jesus. Direito Penal Parte Especial. SP: Saraiva, 4º V., 1996, 7ed. , p. 245). Por isso, segundo doutrina e jurisprudência, diante da exigência de certeza quanto à inexistência dos fatos narrados, ou certeza quanto a não ser a vítima autora dos fatos existentes, não se configura o crime apenas com o dolo eventual. 12. Denúncia rejeitada. (TRF 1ª R.; Pet 1014604-46.2021.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 12/04/2022; DJe 22/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) ocorre quando o agente dá causa à instauração de um dos seguintes procedimentos contra pessoa que sabe ser inocente: Inquérito policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 2. O dolo, exteriorizado pela vontade consciente de provocar a investigação em desfavor de pessoa determinada, abrangendo, necessariamente, a certeza da inocência do imputado, constitui elemento essencial à conformação típica. 3. Na espécie, o réu confessou que sabia efetivamente da inverdade dos fatos imputados ao policial, como esclarecido no Termo de Acareação. 4. Majoração da pena-base pouco acima do mínimo legal diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Em relação aos motivos do crime, ficou comprovado que o acusado registrou a denúncia contra o policial com o intuito de esquivar-se da penalidade. 5. Recurso de apelação do acusado a que se nega provimento. Apelação do MPF a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0024736-75.2014.4.01.3800; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 24/03/2022; DJe 24/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 3º, "I", DA LEI Nº 4.898/1965. REVOGAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.869/2019.
1. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. Desse modo, diante da ausência de comprovação segura quanto ao dolo específico do acusado, tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. 2. Sedimenta a desnecessidade de qualquer intervenção do Direito Penal a superveniência da Lei nº 13.869/2019, que ab-rogou a Lei nº 4.898/1965, esvaziando o tipo penal que seria, em tese, imputado à vítima e, por via de consequência, a denunciação caluniosa imputada ao acusado. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0008852-29.2011.4.01.3600; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia; Julg. 21/02/2022; DJe 07/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
1. Acusado denunciado pelo cometimento do delito descrito no artigo 339 do Código Penal. 2. Materialidade demonstrada. 3. Autoria não comprovada. Ausente prova suficiente para a condenação. 4. Apelação defensiva provida para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000046-04.2018.4.03.6122; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/09/2022; DEJF 15/09/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPROVADA A MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Na data de 29.11.2012, o réu, com vontade livre e consciente, deu causa, através de declaração falsa instruída com documentos, à instauração de investigação policial pela Polícia Civil no Município de Itu/SP em face de terceira pessoa. Após diligências empreendidas junto ao INSS, a Autoridade Policial Civil encaminhou boletim de ocorrência com as referidas informações e as cópias, então apresentadas, para a Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba-SP, onde houve a instauração de inquérito policial, em 08.02.2013, para investigar os fatos narrados e atribuídos a terceira pessoa, imputando-lhe, assim, o apelante crimes de que o sabia inocente (artigos 171, 297 e 304, todos do Código Penal). Materialidade e autoria comprovados também pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, comprovando que o réu deu causa a instauração de inquérito policial, a fim de apurar a prática de crime imputado a terceiro que o sabia inocente. - O dolo na conduta do agente pode ser extraído das contradições entre as informações prestadas no boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Civil em Itu e em suas declarações nos autos do inquérito policial federal com as informações do interrogatório judicial. No mais, de acordo com laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental, bem como pelo depoimento, em juízo, do médico psiquiatra que assiste o réu, os transtornos psiquiátricos apresentados não prejudicavam sua capacidade de discernimento. - Comprovado que o réu deu causa à instauração de inquérito policial, imputando falsamente a terceiro crimes dos quais sabia ser inocente, conduta que se amolda ao delito previsto no art. 339 do Código Penal. Mantida a condenação. - Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000447-78.2014.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 19/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 339, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. USO DE NOME SUPOSTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VALOR MANTIDO.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que condenou o réu pela prática de denunciação caluniosa mediante uso de suposto nome (artigo 339, § 1º, do Código Penal).2. Pena privativa de liberdade e pena de multa confirmadas. 3. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 4. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 5. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. 6. Deve ser mantido o valor da prestação pecuniária fixado na sentença, diante da ausência de informações nos autos que autorizem a diminuição do seu valor. (TRF 4ª R.; ACR 5002029-10.2020.4.04.7106; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. FALTA DE PROVAS. ARTIGO 386, VII, DO CPP. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. O delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, pune a conduta do agente que dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O tipo subjetivo do crime é dolo direto, não bastando o dolo eventual, uma vez que o agente precisa saber que o imputado é inocente ou da inexistência do fato delituoso. 2. Não havendo provas seguras e hígidas acerca do dolo do acusado em imputar falsamente crime à pessoa certa sabendo da sua inocência, deve ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso de apelação improvido. (TRF 4ª R.; ACR 5000036-92.2021.4.04.7106; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
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