Art 34 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos deseus prepostos ou representantes autônomos.
JURISPRUDÊNCIA
Omissão, contradição e obscuridade. Não ocorrência. Acidente em parte aquático. A responsabilidade da agência de viagens decorre das disposições dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais toda cadeia de fornecedores deve responder solidariamente perante o consumidor, quando evidenciado o defeito no serviço prestado. Daí decorre a responsabilidade da embargante Vale Paraibana Agência de Viagens e Turismo Ltda. ME. Com relação a falha na prestação de serviços da corré. Incontroverso o acidente sofrido pela embargada na atração da recorrente denominada Half Pipe. Em razão do acidente, ela sofreu um trauma cervical, que além da dor ensejou dificuldade para deglutir e falar. Demonstrado pelos documentos médicos juntados aos autos o nexo causal entre o uso da atração e o trauma cervical sofrido pela autora, sendo a responsabilidade das rés objetiva pelo infortúnio. Evidente o dano moral sofrido pela família, haja vista que o acidente inviabilizou o aproveitamento da viagem pelos três embargados. Devida a indenização por danos morais fixada. Quanto à indenização por danos materiais, os autores deixaram de usufruir a contento três das quatro diárias contratadas, devendo ser indenizados apenas destas três últimas diárias. Questões já apreciadas. Rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1000485-75.2018.8.26.0220/50000; Ac. 16163905; Guaratinguetá; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1873)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DO PATRONO NO PJE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. PORTARIA TJDFT 239/2019. NÃO CONHECIMENTO. ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA QUE ATUAVA COMO SUA REPRESENTANTE COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. De acordo com o artigo 1.003 do CPC O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 2. Tratando-se de autos eletrônicos, em que o advogado da parte efetua a ciência do ato no PJe, a contagem do prazo inicia-se automaticamente. 3. No caso concreto, a despeito de a decisão hostilizada ter sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 29/06/2022, e publicada no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 30/06/2022, tal fato não tem o condão de alterar o início da contagem do prazo recursal, uma vez que deve prevalecer a data da ciência eletrônica, quando manifestada anteriormente à publicação, na forma prevista no artigo 60 do Provimento n. 12 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3.1. Ademais, de acordo com o artigo 5º da Portaria TJDFT n. 239/2019, a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em Lei, devendo ser considerada aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados. 4. Os fornecedores que integram a cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo legítimo ao consumidor demandar em face de alguns ou de todos os participantes da cadeia de consumo 5. A Administradora de Consórcio que integrou a cadeia de fornecimento deve responder solidariamente com a empresa que atuava como sua representante comercial pelos vícios no produto ou serviço colocados à disposição de seus consumidores, nos termos do artigo 34 do CDC. 6. Apelação da primeira ré não conhecida em razão da intempestividade. Apelação da segunda ré conhecida e não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07005.43-46.2021.8.07.0004; Ac. 162.3681; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (USO INDEVIDO DE MARCA DE TERCEIRO PARA OFERTAR PRODUTOS). DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA F.D.M.
B.V.. Inconformismo da autora. Acolhimento. No caso, ainda que não seja possível saber ao certo qual revendedora da marca B.V. P. Aproveitou-se da violação de dados pessoais de clientes da autora, nos termos dos arts. 23 e 34, do CDC, a titular da referida marca é responsável solidária pela obrigação de fazer pretendida na inicial (fazer cessar. Ela própria e/ou seus revendedores. A utilização indevida da marca da autora para tentar vender produtos aos clientes dela). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2140475-06.2022.8.26.0000; Ac. 16162067; Osasco; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1594)
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO ATO DE PREPOSTO. RECONHECIMENTO. DICÇÃO DO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contrato de consórcio. 2. Relação negocial realizada por preposto. Incidência da responsabilidade solidária da prestadora de serviços nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Ante a previsão legal de que a prestadora de serviços responde solidariamente pelos atos de seus prepostos resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Prepostos da recorrente que firmaram, inicialmente, um contrato de consórcio no qual o valor do veículo dado como lance e o bônus ofertado por ocasião da contratação não foram corretamente inseridos no sistema, impossibilitando a Recorrida de concorrer com os demais licitantes, na forma ofertada por ocasião da contratação. 4. Nova proposta realizada pelos prepostos da Recorrente sugerindo à Autora migrar para outro contrato, com pretensão de carta de crédito em valor inferior, mas com maiores possibilidades de contemplação em vista do percentual sugerido para lance. 5. Ausência de mera desistência por parte da Requerente, mas sim, atendimento a proposta realizada pelos prepostos da Recorrente. 6. Rejeitada a tese de mera desistência de grupo, mas sim o reconhecimento que houve a alteração de contrato e os valores pagos deveriam ter sido vertidos para o novo contrato firmado. 7. Inexistindo a desistência do contrato, mas sim a alteração por sugestão da Ré, não incide a multa contratual a qual diz respeito ao consorciado que não mais tem interesse na continuidade do contrato, sem que a Administradora tenha dado causa para o rompimento do vínculo contratual. 8. Realização de novo contrato, com nova deficiência na prestação dos serviços por parte dos prepostos da Requerida, que não inseriram no sistema o lance e o bônus. Matéria confessada pelo sistema de atendimento da Administradora, impedindo-a de participar como licitante na assembleia de consórcio e a concorrer para a obtenção da carta de crédito. 9. A deficiência na prestação de serviços é justa causa para rescisão do contrato. 10. Comprovada a culpa da Administradora de Consórcios pela rescisão do contrato, não assiste a ela o direito de retenção dos valores pagos e da taxa de administração. Para fazer jus ao recebimento da taxa de administração, compete a Administradora de Consórcios demonstrar de forma inequívoca que atuou de acordo com as estritas normas de conduzir o grupo de consorciados, com uma prestação de serviços que justifique a remuneração. Frente a uma prestação de serviço reconhecida como deficiente não há possibilidade de remuneração. 11. Dever de restituir os valores pagos na forma constante da decisão. 12. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0003463-23.2021.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 21/10/2022; DJPR 24/10/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR COBRADO A MAIOR POR MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TÁXI).
Prestação de serviços de intermediação de transporte de passageiros por meio de plataforma digital. Autora vítima de fraude pelo motorista do aplicativo mantido pela apelada. Responsabilidade solidária. Artigos 7º, parágrafo único, 12, 14 e 34 do CDC, que atinge indistintamente todos os fornecedores atuantes na cadeia de consumo dano material incontroverso. Reconhecimento. Devolução de forma simples. Indenização por danos morais. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Inobservância do artigo 373, I do CPC. Transtornos causados à autora que são meros dissabores do cotidiano que não ensejam dano moral. Precedentes do STJ. Pretensão afastada. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1008982-79.2021.8.26.0606; Ac. 16154103; Suzano; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2674)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo. Insubsistência. Venda de pacote de viagem. Voo cancelado operado por companhia aérea parceira. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Prefacial rechaçada. Mérito. Transporte aéreo com cancelamentos e atrasos na viagem de ida. Consequente perda de diária de hotel e passeios turísticos programados. Extravio, ainda, de bagagem de uma das passageiras. Falha na prestação dos serviços. Ato ilícito evidenciado. Situação que perpassa o mero aborrecimento. Indenização por danos imateriais devida. Pretendida redução do valor de R$ 25.000,00 originalmente fixado. Medida cabível. Quantum que merece readequação para a importância de R$ 7.000,00, mais condizente e razoável com a extensão dos danos sofridos por pai e filha. Correção monetária que deve fluir do novo arbitramento. Juros moratórios mantidos. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0310033-28.2014.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENDOSSO MANDATO. PROTESTO DO TÍTULO APÓS A QUITAÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO EMITENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTS. 7º E 34 DO CDC. SÚMULA Nº 476 DO STJ. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. "DISTINGUISHING" REALIZADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais aduz que o entendimento exposto no acórdão está dissonante de precedente de observância obrigatória do STJ. Contrarrazões apresentadas. II. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). III. Com efeito, a embargante não aponta quaisquer dos vícios sanáveis através da via eleita. Cumpre observar, ademais, que houve fundamentação expressa e suficiente no acórdão no sentido de afastar o entendimento sufragado na Súmula nº 476 do STJ e no RESP 1063474/RS, neste caso concreto, ou seja, foi devidamente feito o distinguishing, na forma do art. 489, § 1º, VI, parte final, do CPC. lV. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo. O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos. Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada. V. Não se verifica intuito protelatório na apresentação destes embargos, de modo que resta afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Além disso, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11º, do CPC não se aplica aos embargos de declaração. VI. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VII. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (JECDF; EMA 07107.53-86.2022.8.07.0016; Ac. 162.6156; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE ENTREGA DO PRIMEIRO VEÍCULO QUE SE TENTOU ADQUIRIR, APÓS O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E MESES DE ESPERA. DE IGUAL MODO, A TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DO SEGUNDO, HAJA VISTA A IMPOSIÇÃO DE TAXAS MAIS ELEVADAS QUE SURPREENDERAM A PRIMEIRA DEMANANTE (REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA), A QUAL, AO FINAL, NÃO OBTEVE O FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESCINDE O CONTRATO FIRMADO RELATIVAMENTE AO SEGUNDO VEÍCULO E CONDENA AMBAS AS DEMANDADAS. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AO RESSARCIMENTO DO VALOR DE ENTRADA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO.
1 - As arguições de ilegitimidade ativa e passiva foram corretamente afastadas, com fundamente nos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC. Inconteste descumprimento contratual por culpa da concessionária, que atrai a responsabilidade solidária da fabricante, por ser aquela espécie de longa manus desta. 2 - Quanto ao mérito, verifica-se que a demandante em nada contribuiu para o malogro do negócio jurídico, pois tempestivamente apresentou a documentação requerida, como se extrai da documentação carreada aos autos, sendo vítima de uma saga absolutamente desnecessária caso observado o dever de cuidado e o fornecimento de informações adequadas e claras. 3 - Nessa perspectiva, merece confirmação a sentença, pois constatado o nexo causal entre a conduta das demandadas e o prejuízo suportado pelas consumidoras. 4 - Conclui-se, nessa perspectiva, que o dano moral foi corretamente reconhecido e fixado em patamar que observa as peculiaridades do caso concreto, ressaltando-se, por oportuna, a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 343 deste TJRJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ; APL 0023323-38.2019.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 18/10/2022; Pág. 552)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CURSO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
Cancelamento unilateral e injustifcado. Sentença de converteu a obrgação de fazer em perdas e danos e condenou a escola ao pagamento de danos morais. Acerto do decisum, que se mantém. Preliminares. Rejeição. Ilegitimidade passiva ad causam. Aplicação da teoria da asserção. Questão de existência ou não de responsabilidade civil da apelante no caso que se confunde com o mérito da causa, oportunidade em que deverá ser enfrentada pelo tribunal. Conversão de ofício da obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade jurídica, quando inviável a obtenção da tutela específica. Dicção do art. 499, 2ª parte, do CPC. Mérito. Apelante que, em sua defesa, sustentou não ter prosseguido com o curso por culpa exclusiva do instituição de formação de saúde (ifs), que não cumpriu com o acordado de entregar os documentos dos alunos no prazo estabelecido e de disponibilizar local para a realização dos estágios. Incontrovérsia nos autos acerca da parceria empresarial firmada entre os estabelecimentos de ensino no fito de incrementar o negócio de ambos. Solidariedade configurada, ex vi arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos da Lei nº 8.078/90. Eventual descumprimento do contrato entre os fornecedores que é inoponível ao consumidor e não possui o condão de elidir a responsabilidade solidária ao argumento de haver exclusiva de terceiro. Caracterizada a conduta ilícita da apelante, exsurge o dever de indenizar. Correção da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A própria apelante, em sua contestação, afirmou não possuir condições formais e materiais para oferecer a conclusão regular do curso. Valor arbitrado (R$ 3.000,00) que se mostrou consentâneo com o valor da obrigação material em si (valor do curso) e apto a reparar a consumidora pelos reveses decorrentes do não cumprimento. Danos morais in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita da apelante, capaz de lesar direitos da personalidade da apelada. Quantum debeatur. Utilização do método bifásico de arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Consideração, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à gravidade do fato em si, às consequências para a vítima e a situação econômica do ofensor. Aplicação da teoria da perda do tempo útil, ou do desvio produtivo. Valor arbitrado em sentença (R$ 5.000,00) que merece ser prestigiado, porquanto atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0011534-11.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 18/10/2022; Pág. 444)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA.
Fatos narrados na petição inicial que decorrem diretamente de relação comercial estabelecida através do aplicativo de telefonia móvel Ifood. Inequívoco caráter consumerista da relação travada pelas partes. Integrantes do polo passivo que compõem a cadeia de consumo e respondem de forma objetiva e solidária pelos fatos que lhes são abstratamente imputados (arts. 7º, par. Único, 14, caput, 25, §1º e 34 do CDC). Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2198187-51.2022.8.26.0000; Ac. 16132039; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1681)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE PLENO DIREITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DISTINTA DA OFERTA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 30 E 31 DO CDC. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desse modo, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Diante disso, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. No caso concreto, o Apelado logrou êxito em demonstrar que o Apelante ofertou-lhe proposta de contrato de portabilidade que, posteriormente, descumpriu, visto que as condições prometidas não condizem com aquelas integrantes do contrato efetivamente firmado entre as partes. Ademais, restou demonstrado que o Apelante, aproveitando-se da boa-fé e da confiança depositadas pelo Apelado, o induziu em erro no que tange à contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento, porquanto não lhe forneceu as informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, além de orientá-lo a transferir o valor mutuado para a conta de terceiros, dizendo que tal valor seria destinado à quitação do empréstimo anterior, quando isso, na realidade, isso não aconteceu. Ressalte-se que os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos após não terem sido impugnados, precisamente, pelo Apelante, em contestação à inicial. Inteligência dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. Diante disso, deve ser mantida a sentença que declarou a invalidade e consequente inexigibilidade do contrato firmado entre as partes e condenou o Apelante à indenizar o dano moral causado ao Apelado. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0825746-86.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 14/10/2022; Pág. 100)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÉBITO NÃO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do empréstimo efetuado em nome do autor (art. 6º, VIII, do CDC). O Mercado Pago integra a cadeia de consumo, em razão de parceria mantida com o banco para viabilizar a realização de transações bancárias. Inteligência dos artigos 7º, par. Único; 14; 25; §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Recurso do réu negado. Dano moral. Ocorrência. Indevida negativação do débito em cadastros de proteção ao crédito. Danos morais bem evidenciados que se comprovam com o próprio fato ilícito da negativação (damnum in re ipsa). Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando alteração. Recursos negados. Juros de mora. Incidência dos juros de mora do evento danoso por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Recurso do autor provido. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência fixados consoante art. 85, §2º, do CPC, não comportando modificação. Recurso do autor negado. Recurso do autor provido em parte, negado o recurso do réu. (TJSP; AC 1002094-54.2021.8.26.0587; Ac. 16132438; São Sebastião; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1731)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA.
Pedido de portabilidade de linha não concluído pela ré. Comprovada falha na prestação do serviço. Responsabilidade solidária da fornecedora por atos de seus representantes autonômos (art. 34 do CDC). Inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade. Aplicação do enunciado nº 1.6 da 3ª TR/PR. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0032155-42.2021.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 13/10/2022; DJPR 13/10/2022)
RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A PLANO DE TV POR ASSINATURA MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
Despesa contestada fora do prazo pelo consumidor, razão da impossibilidade do reembolso. Ausência de dever do consumidor de impugnar montante cujo serviço não contratou. Ao contrário, dever da fornecedora de diligenciar no sentido de não cobrar por serviços não solicitados. Banco que não concorreu para o fato narrado. Solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, a teor do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Alegação de que a circunstância de fato não enseja o dano passível de indenização. Inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes da qual decorre um dano presumido, porque ínsito em si mesmo. In re ipsa. Pleito secundário de minoração do quantum fixado. Cobrança indevida mediante débito automático e indevida inscrição do nome do autor em lista de inadimplentes. Contexto fático que justifica o montante, fixado de acordo com precedentes desta turma recursal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5010618-87.2022.8.24.0038; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I. Observado o disposto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a fabricante como a concessionária, no caso, tem legitimidade para responder à demanda na qual o autor sustenta entrega do veículo adquirido zero km. Precedentes do TJRS e do STJ. II. O veículo somente foi entregue à autora mais de três meses após a quitação, prazo que extrapola em muito o razoável e que enseja o reconhecimento da existência de danos. Manutenção da verba arbitrada em sentença recursos desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 5117004-76.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 29/09/2022; DJERS 10/10/2022)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO.
Sentença de parcial procedência, afastando a carência imposta em desconformidade com as cláusulas contratuais e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformismo do corréu Banco do Brasil S/A. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Contratação do plano odontológico diretamente na agência bancária. Cadeia de consumo. Responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços. Inteligência do artigo 34 do CDC. DANOS MORAIS. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação. Precedentes. Indenização afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005812-30.2021.8.26.0047; Ac. 16118200; Assis; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1939)
APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO.
Acolhimento. Ato efetivado por oficial de justiça, sendo consignado o seu recebimento no local designado como o endereço da ré, corroborado por imagem obtida em consulta à rede mundial de computadores. Mandado recebido por pessoa que informou possuir poderes para tanto. Alegação de se tratar de correspondente bancário, cuja atuação é regulada pelo art. 2º, da resolução nº 3.954, do Banco Central, exercendo atividade de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante, sob as ordens deste, respondendo a instituição pelos eventuais defeitos na prestação do serviço pelo contratado. Inteligência do art. 34, da Lei nº 8.078/90. Teoria da aparência. Enunciado de Súmula nº 118, deste e. TJRJ. Prosseguimento do feito. Reforma da solução de 1º grau. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0023660-74.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 972)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE HOME CARE.
Alegação de furto praticado por preposta da 2ª ré, credenciada pela cooperativa de saúde, 1ª demandada. Parcial procedência do pedido. Irresignações. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de serviço, com fulcro nos arts. 14 e 34, do CDC. Conduta ilícita perpetrada pela funcionária da empresa de assistência médica domiciliar que restou evidenciada pela prova acostada aos autos, em especial as imagens retratadas no corpo da inicial e a gravação em mídia acautelada no cartório da serventia. Dano moral caracterizado. Quantum majorado a fim de adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o estado de vulnerabilidade da vítima, pessoa idosa e enferma, que teve subtraídos valores recebidos a título de aposentadoria, verba de natureza alimentar. Ausência de qualquer das hipóteses elencadas como excludentes do nexo de causalidades no art. 14, §3º, do CDC. Sentença reformada, em parte. Omissão, obscuridades, contradições e/ou erro material não evidenciados. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. Inconformismo que há de ser veiculado através de meio próprio. Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0020399-13.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 970)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA POR PARCEIRO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. CONDIÇÕES DO CONTRATO EFETIVADO DIVERSAS DO CONTRATO OFERECIDO. ARTIGOS 34 E 35 DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO.
1. Contrato oferecido por meio de parceiro bancário. Nos termos do artigo 34 do CDC, o fornecedor de serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos. 2. Efetuado o contrato de refinanciamento de empréstimo de modo diverso ao inicialmente oferecido, pode o consumidor optar por uma das opções trazidas pelo artigo 35 do CDC, incluindo a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior e perdas e danos. 3. O pedido de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável. No presente caso, a cobrança era devida e efetuada por banco terceiro, pelo que não é caso de sua aplicação. 4. Em relação aos danos morais pleiteados, a imposição dos novos termos impôs à autora a busca de providência junto à polícia e ao Judiciário, tirando a sua tranquilidade e tempo útil, de modo que é cabível indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Ausência de responsabilidade do banco responsável apenas pelo primeiro contrato, sem relação com a portabilidade e refinanciamento do empréstimo. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar o pedido inicial parcialmente procedente em face do Banco Pan, para: A) rescindir o contrato entabulado entre a Autora e o Banco Pan; b) determinar a restituição do montante recebido pela Autora, de R$ 9.504,36 (nove mil quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos), ao Banco Pan, sem a incidência de correção monetária e juros legais, por se tratar de inadimplemento do credor; c) determinar a restituição, pelo Banco Pan, das parcelas eventualmente descontadas dos vencimentos da Autora em razão do contrato rescindido, acrescidas de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; e d) condenar o Banco Pan à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica possibilitada a compensação entre as partes em cumprimento de sentença, discriminando-se os valores. Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07063.19-03.2021.8.07.0012; Ac. 161.8606; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 34 do CDC. O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, o último desconto na modalidade Sabemi Segurado ocorreu na conta da autora em 28/12/2018 e o ajuizamento da presente ação se deu em 18/12/2020, ou seja, no quinquênio legal, não há falar em prescrição. Não comprovada pelos requeridos (seguradora e instituição financeira) a legitimidade/regularidade na contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo com a parte autora, tem-se por indevidos os débitos efetivados na sua conta corrente, ensejando a restituição do indébito. In casu, não há falar-se em indenização por danos morais em virtude dos descontos no valor mensal de R$25,00 (vinte e cinco reais), se não comprovado pela parte autora danos passíveis de indenização uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ [...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. (TJMT; AC 1009327-03.2020.8.11.0055; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/09/2022; DJMT 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM PELA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESERVA DE HOTEL NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PAGAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Assim, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 20, caput, do CDC. Todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, respondem solidariamente pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme inteligência das normas insculpidas no caput do art. 18, no art. 25, §1º e no art. 34, todos do CDC. A falha na prestação dos serviços associada ao descaso no trato com o consumidor é capaz de ensejar a indenização por danos morais, no caso concreto. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG; APCV 5011617-44.2020.8.13.0223; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 05/10/2022; DJEMG 05/10/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de improcedência. Partes inseridas na relação jurídica posta em juízo. Artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, asseguram ao consumidor o direito de voltar-se contra um ou todos os que estiverem na cadeia de consumo. Cartão de débito. Lançamento em duplicidade comprovado por extrato bancário. Estorno não demonstrado. Dano moral caracterizado. Submissão do autor a fatos que extrapolam o mero aborrecimento, com abalo anímico, sendo caso de privação do bem-estar e abalo. Indenização. Fixação em R$ 3.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. A ré é participante da relação de consumo, não sendo caso de terceiro, mas de operadora de cartão, inserida na relação de consumo, pois o uso de cartão para pagamento está diretamente vinculado à relação comercial triangular, ou seja, fortuito interno. A afirmação da ré de cancelamento do débito foi derribada pelo extrato bancário no qual está indicado o desconto em duplicidade referente a cartão à vista por compra no estabelecimento. À míngua de prova de estorno, a reparação material é devida. A intercorrência narrada e demonstração, pelo autor, de que a compra foi duplamente lançada e debitada, bem como o fato de o cancelamento e estorno não restarem demonstrados, é situação de abalo e privação do bem-estar, até porque confirmada a transação de débito na conta e o saldo negativado. São evidentes os percalços e o desinteresse em solucionar a questão junto à operadora. A situação vivenciada ultrapassa os limites de mero aborrecimento fazendo a demandante jus à indenização por danos morais. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, devendo a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido, bem como tem caráter pedagógico. A fixação em R$ 3.000,00 é condizente com os parâmetros anotados e critérios orientadores. (TJSP; AC 1043667-27.2021.8.26.0602; Ac. 16092867; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2359)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Cartão de crédito das lojas riachuelo. Ilegitimidade passiva não configurada. Responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento. Inteligência do art. 34 do CDC. Reforma da sentença. II. Julgamento imediato da causa. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a sentença e determinar a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. (TJPR; ApCiv 0037327-18.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C.
Pedido de restituição de valor. Preliminar. Impugnação, em contrarrazões, à Assistência Judiciária Gratuita concedida à autora ao início do trâmite da lide. Preclusão que se operou. Ausentes, ademais, provas de que a beneficiária apresenta condições financeiras que a possibilitem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Aquisição de chinelos para serem utilizados pelos convidados para a festa de casamento da autora. Entrega de apenas metade da mercadoria adquirida. Extravio. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa fabricante e vendedora dos produtos. Descabimento. Cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária de todos os seus integrantes. Art. 34 do CDC. Reforma da sentença no ponto, para condenar a fabricante e vendedora, solidariamente, a ressarcir os prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora. Quantum indenizatório majorado. Ônus sucumbenciais redimensionados. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Recurso provido. (TJRS; AC 5003983-49.2013.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 29/09/2022; DJERS 03/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO EM PARTO NORMAL. LESÃO CEREBRAL NO RECÉM NASCIDO. FALECIMENTO AOS TRÊS ANOS DE IDADE. NASCIMENTO DA CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE VITALIDADE PRECÁRIA E GRAVES COMPLICAÇÕES NEUROLÓGICAS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA MÉDICA ASSISTENTE. INOBSERVÂNCIA DO ESTADO DE SOFRIMENTO FETAL INSTALADO. UTILIZAÇÃO DE FÓRCIPE OBSTÉTRICO OU OPERAÇÃO CESARIANA. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL EVIDENCIADAS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DE SAÚDE. ARTS. 2º, 3º, 14 E 34, DO CDC. MÉDICO ASSISTENTE CREDENCIADO. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.902.295; Proc. 2021/0151410-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)
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