Art 34 do CPC [Jurisprudência]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
JURISPRUDÊNCIA
COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REEMBOLSO DE VALORES E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.
Considerando-se que o autor realizou contrato para aquisição dos móveis planejados e instalação enquanto estava vigente a parceria das empresas rés, deve ser observado o disposto no art. 34 do CPC, que afirma que O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada quando latente a conduta desleal ou procrastinatória, o que não se configurou no caso sob exame. Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1004190-19.2020.8.26.0606; Ac. 15188134; Suzano; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 16/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2778)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VOO INTERNACIONAL.
Pedido de restituição dos valores das passagens aéreas. Sentença de procedência. Insurgência das requeridas. Admissibilidade parcial. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Empresas. Agência de turismo e companhia aérea. Que operam na mesma cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, 14, 25, § 1º e 34 do Código de Processo Civil. Decisão preservada. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inadmissibilidade. Pedido administrativo prescindível. Supor ou anuir com o contrário implicaria ferir de morte o postulado constitucional do direito de ação e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, o que não se pode admitir. DANOS MATERIAIS. Passagens aéreas canceladas pela autora em razão da pandemia. Força maior caracterizada. Serviço não prestado. Valor das passagens aéreas que deve ser devolvido, descontando-se 5%, todavia, a título de multa, para pagamento das despesas administrativas suportadas pelas apelantes. Decisão reformada em parte. Recursos providos em parte para, mantida a devolução do valor das passagens aéreas, determinar o desconto de multa correspondente ao percentual de 5% em prol das apelantes. (TJSP; AC 1013895-62.2020.8.26.0114; Ac. 15105812; Campinas; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 15/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2457)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou o pedido inicial procedente. Insurgência da administradora de cartão de crédito e da agência de turismo. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Agência de turismo, companhia aérea e administradora de cartão de crédito que operam na mesma cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Inteligência dos artigos 7º, 14, 25, § 1º e 34 do Código de Processo Civil. Decisão preservada. CARTÃO DE CRÉDITO. Valor da passagem aérea que, malgrado parcelado, foi cobrado em sua integralidade. Não se desincumbiram as requeridas do ônus de provar a regularidade da cobrança. Fato que implicou na incidência de encargos moratórios e, após, no cancelamento do cartão. Inteligência do artigo 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Declaração de inexigibilidade do valor exigido a título de encargos de mora que se mantém. DANOS MORAIS. Negativação do nome da requerente, por dívida declarada inexigível, que dispensa prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa). Montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 que não se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Cabível, portanto, a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, a fim de manter o teor educativo que se busca, a fim de forçar os prestadores de serviços a exercerem seu mister com acuidade, sem, contudo, admitir o locupletamento indevido da parte lesada. Rejeitada a preliminar, recursos providos em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (TJSP; AC 1004586-44.2020.8.26.0008; Ac. 14685533; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2583)
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 34, §ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 AFASTADA. LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO AUTORIZADO.
1. Preliminar de sentença extra petita rejeitada, uma vez que o julgador singular decidiu o mérito da lide nos limites do pedido inicial, julgando parcialmente procedente ação para declarar o domínio do Município de Porto Alegre sobre a área objeto de desapropriação, deixando de condenar o autor ao pagamento da indenização por entender que somente o titular do domínio pode reclamar a integralidade do valor depositado em juízo, com base no art. 34, §único, do CPC. 2. Dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal que a Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. 3. A indenizabilidade da posse no âmbito da ação de desapropriação direta encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte. 4. Como referido pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator do AREsp 1330637/SP, SEGUNDA TURMA, j. Em 23/08/2018, nos casos em que a posse não é controversa, mormente quando a ação de desapropriação foi proposta em face dos possuidores, como é a hipótese dos autos, não há falar em condicionar o pagamento da indenização à regularização do registro imobiliário, tal qual como ocorre com o direito de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não incidindo o disposto no art. 34, §único, do Decreto-Lei nº 3.365/41.5. Dúvida sobre o domínio que se caracterizaria pela oposição de terceiros, situação que foi afastada no curso da ação. 6. Hipótese de provimento do apelo para declarar a legitimidade passiva e o interesse processual dos possuidores, autorizando-lhes o levantamento do valor da indenização depositado em juízo, montante que não foi controvertido no recurso. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS; APL 0270210-24.2019.8.21.7000; Proc 70082983016; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 04/06/2020; DJERS 15/09/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADAVER. ALVO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, A COMPETÊNCIA AO JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE O DELITO DE HOMICÍDIO, PRATICADO PELO BRASILEIRO NO EXTERIOR, ESTARIA, A AFETAR A COMUNIDADE INTERNACIONAL, LEVANDO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR NÃO SER ADMITIDA A EXTRADIÇÃO DE BRASILEIROS.
Clausula aut dedere aut iudicare (extraditar ou julgar) a incidir, na recusa a extradição. Condição de brasileiro nato, que é causa da vedação constitucional à extradição, artigo 50, inciso LVII, da Constituição Federal, excepcionada o naturalizado, em crime comum, praticado anteriormente à naturalização, ou em envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes; porém a nacionalidade não constitui óbice à sua responsabilidade criminal, por atos cometidos no estrangeiro, e assim entendendo os delitos penais. Princípio da jurisdição internacional, a delimitar os poderes do estado. Na hipótese extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, II do CP). Responsabilização que persiste, ainda que ultrapassando as fronteiras, dever de obrigar o nacional, a cumprir a Lei. Princípio da nacionalidade. Entretanto pressupõe que a extradição, tenha sido requerida, e negada em decorrência de sua nacionalidade, o que estaria a conduzir a competência da justiça federal (artigo 109, IV da c. F). Solicitação que não ocorreu. Impetrante, que consideraa norma disposta na constituição deferal, artigo 21-I, como causa a apontar o interesse federal, na cooperação para a persecução de crimes cometidos no exterior, assim, como o artigo 109, III da c. F, a remeter à competencia da justiça federal, em havendo tratado ou convenção sobre assistênciajurídica reciproca ou sobre extradição, entretanto o julgamento da ação penal que versa sobre o crime cometido por nacional em país estrangeiro, ocorrerá quando houver a negativa da extradição, o que implica na transferência para à jurisdição federal (artigo 109, IV da c. F). A cooperação jurídica internacional da qual a extradição, é um instrumento, recai sobre a pessoa do réu, objetivando que seja submetido à jurisdição do estado requerente. E, por conseguinte à competencia da justiça federal, quando venha a ser recusada. O auxilio direto, é instrumento de cooperação, e constitui providência, que não tem seu trâmite através das autoridades judiciais, não há ato jurisdicional, excetuado a hipótese, que aquela seja necessária, incidindo o artigo 34 do CPC/2015, e assim competindo ao juiz federal, apreciar pedido de auxilio direto passivo, que demande prestação jurisdicional. A menção no HC, a expediente sigiloso do coordenador geral, da coordenaçãogeral da recuperação de ativos, do departamento de recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional da secretaria nacional de justiça, e que é endereçado à delegacia da polcia federal, não só, não foi anexado nesta ação constitucional, como também, não se realiza entre autoridades judiciais. Cuidando-se de auxilio direto (artigo 28 CPC/2015), não se exigindo decisão judicial, excetuado na hipótese mencionada (artigo 34 do CPC). E no que tange ao artigo 109, V da Constituição Federal, a jurisprudênciado tribunal federal, assentou com a presença de dois requisitos; quais sejam, "... A existência de tratado ou convenção assinado e aprovado pelo Brasil"e"...que se trate de crime à distância, com execução ou resultado em mais de um país" (TRF-4 rse 5538 SC 2009.72.01.005538-0) cláusula aut dedere aut iudicare, incidência na impossibilidade de extradição, pressupondo recusa àquela. E assim, em não tendo, fincada se encontra, no momento, a competência da justiça comum. Por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi denegada a ordem. (TJRJ; HC 0062314-50.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 11/03/2019; Pág. 131)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES EXTINÇÃO DO FEITO. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. ART. 6º, §1º, DA LEI N. 11.101/2005. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GINCO. PARTICIPAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. ARTS. 7º, 25, §1º, E 34 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. MORA DA COMPRADORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUITAÇÃO DE POUCO MAIS DE 70% DO DÉBITO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se tratando de título judicial líquido, não cabe a suspensão ou a extinção do feito com base na recuperação judicial de uma das empresas rés (artigo 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005). O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, 25, §1º, e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado, sendo evidente portanto a legitimidade deles para responderem pelas obrigações decorrentes. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/mt, quarta turma, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). (REsp1581505/SC). Inadimplida parte significativa do débito (1/3), há inobservância do critério objetivo quantitativo, o que já inviabiliza o acolhimento do instituto do substancial adimplemento. Verificado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser sanado. (TJMT; APL 27767/2018; Capital; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 25/07/2018; DJMT 27/07/2018; Pág. 123)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato de cartão de crédito não reconhecido pela parte autora, que ocasionou a indevida inclusão de seu nome em cadastro restritivo ao crédito. Sentença de procedência, reconhecendo a lesão imaterial e declarando a inexistência do débito apontado. Inconformismo da parte ré, pleiteando a redução do quantum indenizatório e o afastamento da multa prevista no art. 34, §8º do CPC/2015. Recurso que merece provimento. Dano moral configurado, no entanto, verba indenizatória estipulada em patamar excessivo, consideradas as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta corte estadual, em casos semelhantes. Indenização que se reduz para r$10.000,00 (dez mil reais). Afastamento da aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º do CPC/2015, relativa ao comparecimento das partes na audiência de conciliação, haja vista a presença de advogado constituído pela ré, com poderes exressos para transigir, nos termos do §10 do citado artigo. Ausência de impedimento à tentativa de resolução consensual do conflito. Ausência de ofensa aos princípios da boa-fé e de cooperação judicial. Reforma parcial da r. Sentença que se impõe. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0219108-67.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; Julg. 25/10/2017; DORJ 26/10/2017; Pág. 574)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO. ACUIDADE DA SENTENÇA.
Legitimidade e responsabilidade da ré por todas as franquias inseridas na cadeia de consumo. Relação negocial que denotam a condição de fornecedor aparente (artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Processo Civil);. Danos materiais. Acuidade da sentença da R. Primeira Instância. Descabida a impugnação genérica contra a prova documental que, de forma específica, indicou os reparos necessários e o custo, inadmissível a contraposição não específica pela parte (especialista). Artigo 341, do Novo Código de Processo Civil. Decote do valor em conformidade com o custo de um veículo novo (art. 402, do NCPC);. Independente da causa da imobilização, a demora anormal, justifica o dever de indenizar, com fulcro nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Conduta contratual e frustração em desfavor do consumidor que violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável. Desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quantum arbitrado aquém da extensão do dano e dos paradigmas jurisprudenciais. Artigo 944, do Código Civil;. Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1051692-27.2014.8.26.0100; Ac. 10774505; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 30/08/2017; DJESP 19/09/2017; Pág. 2382)
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Culpa da motorista demandada ao pretender adentrar na pista central acabando por colidir no automóvel da autora. O veículo da autora pretendia seguir reto, e a demandada se pretendia executar manobra deveria ter tido as cautelas necessárias à realização da mesma. Observância art. 34 do CPC. Danos materiais provados por três orçamentos. Culpa evidenciada. Pedido contraposto afastado. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 0057774-70.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 26/02/2016; DJERS 03/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Acidente ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, que, supostamente ocasionou danos aos alunos. Ação de indenização por danos morais e materiais. Necessidade de realização de prova pericial. Honorários periciais devem ser suportados pelos autores. Artigos 33 e 34, do CPC. Ônus da prova que não se confunde com o ônus do seu custeio. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova oral. Decisão reformada no tocante ao ônus dos honorários periciais. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; AI 2011989-13.2016.8.26.0000; Ac. 9392338; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bonilha Filho; Julg. 28/04/2016; DJESP 20/05/2016)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Oposição em desapropriação. Conforme o disposto no artigo 34 do Código de Processo Civil, aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes da correspondente seção, que engloba o artigo 20 sobre condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Cabimento da condenação do opoente em honorários advocatícios, que são fixados, por equidade, em mil reais. Recurso provido. (TJSP; APL 1005405-69.2014.8.26.0079; Ac. 9315850; Botucatu; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 29/03/2016; DJESP 06/05/2016)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Oposição em desapropriação. Conforme o disposto no artigo 34 do Código de Processo Civil, aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes da correspondente seção, que engloba o artigo 20 sobre condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Cabimento da condenação do opoente em honorários advocatícios, que são fixados, por equidade, em mil reais. Recurso provido. (TJSP; APL 1005405-69.2014.8.26.0079; Ac. 9315850; Botucatu; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira da Silva; Julg. 29/03/2016; DJESP 06/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais. Determinação para que a agravante efetue o recolhimento. Hipótese em que o pedido de produção da prova pericial foi deduzido pela autora e pela ré reconvinte. Divisão das despesas em igual proporção que se impõe. Inteligência dos arts. 33 e 34 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2241605-83.2015.8.26.0000; Ac. 9236319; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 03/03/2016; DJESP 10/03/2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições