Art 344 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. Exercício arbitrário das próprias razões
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE PROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1) Não há se falar de inépcia da denúncia, quando expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, imputando-o claramente ao denunciado; 2) Provado que o réu, utilizando-se de grave ameaça, coagiu a vítima a alterar a verdade dos fatos em outra ação penal, correta a sentença condenatória pela prática do crime descrito no art. 344 do Código Penal; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACr 0040044-39.2019.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 27/10/2022; pág. 24)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Coação no curso do processo (artigo 344, do Código Penal). Sentença absolutória. Recurso ministerial. Pretensão à condenação do réu. Impossibilidade. Provas produzidas em juízo insuficientes para afastar o Decreto absolutório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0000163-64.2018.8.26.0449; Ac. 16163387; Piquete; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2415)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS.
1. A sentença condenatória foi lastreada nos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo o réu praticado o crime de estupro em desfavor da vítima Fabiana Nascimento de Melo Damasceno, na data de 09/10/2016. 2. A vítima detalhou que estava em uma festa no bairro Parque Potira II na companhia de sua mãe, quando decidiram se deslocar até um forró no bairro Jurema. Como não tinham meio de transporte, pagaram a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para que o réu Pedro Jackson, esposo de Luzirene - amiga da vítima -, realizasse o transporte delas. Aduziu que ao chegar no novo local, não tinha mais festa, situação em que a vítima pediu que o recorrente retornasse para o bairro Parque Potira II. Explicou que o réu desviou o caminho e tentou ingressar em um motel, contra a sua vontade, bem como que fez sinal para a recepcionista do estabelecimento, no sentido de que fosse negado a disponibilização de quartos. Em continuidade, aduziu que o apelante parou em um matagal e passou a agredi-la - laudo de exame de corpo de delito, págs. 34/36 -, tendo rasgado o seu sutiã e praticado conjunção carnal e sexo oral (415). 3. Há relatos das testemunhas Francisco Valdemir Nascimento de Melo e Antônia Cilene, respectivamente, irmão e genitora da vítima, no sentido de que escutaram da ofendida detalhando que foi estuprada pelo réu, sendo agredida fisicamente e ameaçada de morte. A vítima confirmou que contou os fatos delitivos para os aludidos familiares. 4. O policial Vinícius de Melo ventilou que visualizou a vítima arranhada e com lesões de dedos pelo corpo (205). Aduziu que escutou o réu ameaçando a ofendida na delegacia, detalhando que a situação não ficaria daquela forma (620). O agente público Reginaldo enfatizou que a vítima e o seu irmão que informaram o ato delitivo, especificando que a ofendida sofreu violência sexual, mediante violência e ameaças (235), bem como disse que teve que praticar sexo oral e vaginal (3). 5. O réu alegou que o ato sexual foi consentido, sob o argumento de que tinha uma relação extraconjugal (305). Por outo lado, a vítima reiterou que nunca teve relacionamento amoroso com o apelante (115), sendo inclusive corroborado os fatos pela genitora e irmão. 6. Os fatos explanados pela ofendida são ratificados pelas testemunhas Francisco Valdemir, Antônia Cilene e policiais, sendo inclusive detalhado todo o modus operandi do crime. A tese da defesa no sentido de que os atos sexuais foram consentidos, encontra-se dissociado de todo o contexto fático probatório. 7. Além disso, mesmo que houvesse um relacionamento amoroso entre ofensor e ofendida, seja oriundo de um matrimônio, namoro ou relação extraconjugal, por si só, não descaracterizaria o crime de estupro, visto que houve efetiva violência e grave ameaça para que a vítima praticasse atos sexuais. Logo, o tipo de relacionamento existente não resulta na atipicidade do crime. Caso fosse aplicável entendimento diverso, consequentemente, estar-se-ia violando o princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88), bem como conceder-se-ia uma espécie de imunidade ao criminoso - agressor homem - para praticar crimes sexuais em desfavor das suas esposas, companheiras, namoradas etc. 8. Destaco ainda que 79,6% dos crimes de estupro e estupro de vulnerável são praticados quando a vítima e o ofensor são conhecidos, conforme Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022. 9. É sabido que o tipo penal de estupro (art. 213 do CP) detém como núcleo de tipo constranger. No caso em análise, a vítima foi forçada a praticar conjunção carnal, pois o réu utilizou de atos de violência para conseguir lograr êxito no ato delitivo, como bem demonstra o laudo de exame de corpo de delito (págs. 34/36) e os relatos da vítima. 10. Por conseguinte, não restam dúvidas acerca da prática do crime de estupro, pois os depoimentos prestados na fase inquisitorial e em juízo, demonstram provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação imposta ao apelante; logo, não deve prosperar o pleito de absolvição do réu. 10. Quanto ao crime previsto no art. 344 do CP, mantém-se em desfavor do réu, pois a vítima detalhou em juízo que foi ameaçada para não continuar com a denúncia, bem como houve relatos dos familiares afirmando que escutaram tais ameças, e ainda constam depoimentos dos agentes públicos, ratificando ameaças realizadas pelo recorrente quando já se encontrava na delegacia de polícia. 11. O juiz sentenciante apresentou fundamento idôneo, a partir da análise das teses apresentadas e provas produzidas, amparada tanto pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial quanto em juízo; logo tutelou o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira e art. 155 do Código de Processo Penal. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0067408-12.2016.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/10/2022; Pág. 233)
COMPETÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA. CRIME COM PENA MÁXIMA INFERIOR A DOIS ANOS.
1. Há crime de coação no curso do processo quando o agente usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral CP, art. 344). 2. Se na ação do agente. Ameaçar a vítima após ela registrar, contra ele, reclamação administrativa no banco em que trabalham. Não se evidencia o especial fim de obter favorecimento de interesse próprio no curso do processo administrativo. O crime em tese, é de ameaça, que, com pena máxima inferior a dois anos, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juizado Especial Criminal. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante. 3º Juizado Especial Criminal de Brasília. DF. (TJDF; CCR 07283.47-64.2022.8.07.0000; Ac. 162.6523; Câmara Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELANTE 01. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Dosimetria da pena. Pleito pela aplicação da majorante delineada no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Desnecessidade de efetiva transposição do limite estadual para aplicação da majorante. Demonstração inequívoca de que a droga tinha como destino o estado de Santa Catarina. Incidência da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento. Pena readequada. 2. Pleito pela fixação do regime inicial fechado como forma inicial de cumprimento de pena. Sanção fixada e condição pessoal favorável que não recomendam a fixação de regime mais gravoso que o semiaberto. Não acolhimento. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para recrudescer a pena. Apelante 02: Diego ismael gonzalez boeira. 1. Pleito absolutório/desclassificatório do crime de tráfico de entorpecentes. Aventado erro de tipo, resultante na desclassificação da conduta perpetrada pelo recorrente para às sanções do art. 344 do Código Penal. Autoria e materialidade do crime devidamente comprovadas. Palavra dos agentes policiais harmoniosa com o restante do contingente probatório. Narrativa do réu isolada e desconexa, sem respaldo nas provas coligidas aos autos. Apreensão de cerca de 18 kg (dezoito quilos) de "maconha" na mala transportada pelo apelante. Erro de tipo não configurado. Demonstração inequívoca do elemento subjetivo. Incursão do apelante na traficância cabalmente comprovada. Não acolhimento. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. Pleito pela revisão da fração de redução de pena atrelada à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Adoção da razão de um terço devidamente fundamentada. Precedentes jurisprudenciais. Não acolhimento. 3. Pedido pela revogação da prisão preventiva. Razões da necessidade de prisão cautelar expostas na sentença, devidamente fundamentadas. Ausência de alteração no quadro fático-processual. Indeferimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004844-13.2022.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 10/10/2022; DJPR 18/10/2022)
HABEAS CORPUS. SEQUESTRO. LESÃO CORPORAL.
Ameaça. Roubo. Coação no curso do processo. (artigos 148, caput, 129, caput, caput, 147, caput, 157, §§2º, inciso II e 2º-a, inciso I, e 344, caput, do CP). 1º) os estreitos limites cognitivos da presente demanda constitucional não comportam exame de mérito da pretensão punitiva, que será realizado no julgamento da lide, em primeira instância; 2º) segregação amparada em idôneos e concretos fundamentos. Vejamos: Gravemente atenta contra a ordem pública, cuja preservação também está afeta ao poder judiciário, o agente que pratica inúmeros crimes dolosos (sequestro e cárcere privado, roubo qualificado, coação no curso do processo, lesões corporais e ameaça). Ademais, deve-se assegurar o livre depoimento judicial das vítimas (conveniência da instrução criminal) e a aplicação da Lei Penal, pois o paciente encontra-se foragido; 3º) não se identifica outra medida cautelar, diversa da clausura, mais adequada à hipótese vertente. Havendo motivos que determinam a prisão preventiva, a liberdade provisória é inadmissível (artigo 321, a contrário senso, do CPP). Porque despida de vícios, respaldada no artigo 312, do CPP, mostra-se incensurável a decisão combatida. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0044226-22.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 17/10/2022; Pág. 154)
HABEAS CORPUS.
Coação no curso do processo (art. 344 do CP). Estupro de vulnerável (art. 217- a, caput, do CP). Alegado constrangimento ilegal. Necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da extrema. Revogação da prisão pelo juízo a quo. Writ prejudicado. Ordem conhecida e julgada prejudicada. (TJAL; HC 0800222-92.2022.8.02.9002; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 14/10/2022; Pág. 159)
PROCESSO PENAL. RESE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO
1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito contra sentença que pronunciou a recorrente, dando-a como incursa nas penas previstas nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV (1º fato), e do artigo 344, ambos do Código Penal (2º fato). 2. A sentença de pronúncia, expediente processual comum aos procedimentos submetidos ao tribunal do júri, é uma decisão que apenas decide que existem indícios de um crime doloso contra a vida e que o acusado pode ser o culpado e que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processo será julgado por um tribunal do júri. 3. Estando comprovada a materialidade do crime de homicídio e havendo indícios de que a recorrente seja a autora do crime. A sentença de pronúncia simplesmente seguiu a ritualística prevista para os processos submetidos ao tribunal do júri, não havendo, pois, razões para se dar provimento ao recurso. 4. Recurso desprovido (TJDF; RSE 07128.77-34.2020.8.07.0009; Ac. 162.5469; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. A VÍTIMA PRESTOU DEPOIMENTO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM 20 DE MARÇO DE 2018, SENDO CONDENADO O IRMÃO DO RÉU.
Portanto, se a ameaça foi praticada em data posterior, ou seja, aos 24 de março de 2018, não ficou tipificado o crime descrito no artigo 344, do CP (coação no curso do processo). Provimento parcial do apelo, para os seguintes fins: Agasalhado no artigo 617, do CPP, desclassificar o comportamento, enquadrando-o no artigo 147, caput, do CP; Res-paldado no artigo 61, da Lei nº 9.099/95, determinar a remessa dos autos ao juizado especial criminal da Comarca de volta redonda). (TJRJ; APL 0010863-79.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 14/10/2022; Pág. 239)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
Estupro de Vulnerável e Coação no curso do processo (artigos 217-A, caput, e 344, caput, do Código Penal). Sentença que desclassificou a conduta de estupro de vulnerável para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1121/STJ). Desclassificação afastada. Materialidades e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, e 344, caput, do Código Penal que se impõe. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Necessário o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal quanto ao crime de estupro de vulnerável. Regime fechado que se impõe. Ausência dos vícios a que se refere o artigo 619 do Código de Processo Penal. Matéria prequestionada. Embargos rejeitados. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de Vulnerável e Coação no curso do processo (artigos 217-A, caput, e 344, caput, do Código Penal). Sentença que desclassificou a conduta de estupro de vulnerável para o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1121/STJ). Desclassificação afastada. Materialidades e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos da vítima e das testemunhas. Condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, e 344, caput, do Código Penal que se impõe. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Necessário o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal quanto ao crime de estupro de vulnerável. Regime fechado que se impõe. Recurso do réu não provido e Recurso Ministerial provido. (TJSP; EDcl 0000240-38.2018.8.26.0493/50000; Ac. 16128038; Regente Feijó; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2784)
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÕES CORPORAIS GRAVES (ART. 129, §1º, INC. I, DO CP). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PRELIMINARES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO PRESENTES EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. COAUTORIA. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Somente nos casos em que o reconhecimento fotográfico vier desprovido de outras provas é que caberia declarar a nulidade do ato de identificação, acaso não obedecido estritamente as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Nulidade não reconhecida. 2. O exame de corpo de delito, embora importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento à vítima. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 500, do STJ, o delito do art. 244-B do ECA consuma-se independentemente da efetiva prova de corrupção do menor, sendo necessário apenas que o agente tenha ciência da menoridade no momento da prática do crime. Ainda que o menor já seja corrompido, o delito perfectibiliza-se, face à sua natureza formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 4. A materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 344 (coação no curso do processo) e 129, § 1º, do Código Penal (lesão corporal grave) e no art. 244-b do ECA (corrupção de menores) restaram robustamente comprovados nos autos. 5. Detectado equívoco na sentença, que considerou a pena mínima prevista no §2º do art. 129 do CP, correspondente a 02 (dois) anos (lesão corporal gravíssima), quando, na verdade, os réus foram denunciados e condenados como incursos no §1º, inc. I, do retromencionado dispositivo legal (lesão corporal de natureza grave), que prevê pena mínima de 01 (um) ano de reclusão. Dosimetria revista. Penas mitigadas. 6. Apelações parcialmente providas. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade em relação a um dos réus, pela prescrição etária. (TRF 4ª R.; ACR 5000844-60.2018.4.04.7120; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. Restando patente o dolo de empregar grave ameaça contra a vítima que contribui para o deslinde judicial de ação penal em curso, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial, caracterizado está o delito previsto no art. 344 do CP. 4. A palavra da vítima, nos delitos de coação no curso do processo, reveste-se de relevante eficácia probatória, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 5. Embora as sanções estabelecidas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, os antecedentes dos apelantes e a condição de reincidentes exigem a fixação de regime inicial mais gravoso. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJDF; APR 07027.27-20.2022.8.07.0010; Ac. 162.3394; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 121, § 2º, I E IV, E 344, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, I, CPP.
Pleito de afastamento da reincidência. Violação ao art. 492 do Código de Processo Penal. Não conhecimento. Descabimento de análise por este Colegiado. Discussão que não foi travada em sede de apelação. Competência da 1ª Câmara Criminal para revisar temas pertinentes à sentença condenatória. Recurso não conhecido. (TJPR; RevCr 0031415-14.2022.8.16.0000; Umuarama; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJPR 06/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344, DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DA PENA BASE.
I - Demonstra-se incontroverso que o acusado usou de grave ameaça, prometendo causar mal injusto e grave à vítima, com o intuito específico de favorecer interesse próprio em Ação Penal que seu filho figurava como réu. Manutenção da condenação. II - Culpabilidade neutralizada por ausência de fundamentação adequada. Pena redimensionada. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5000488-18.2015.8.21.0054; Itaqui; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
APELAÇÃO. ROUBO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
Art. 157, §2º, II, do CP. Art. 344, do CP. Preliminar de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do delito de coação no curso do processo da ré Rosimar. Inocorrência. Autoria e materialidade comprovadas para ambos os delitos. Impossibilidade de desclassificação para os delitos de roubo simples ou de furto. Impossibilidade absolvição por insuficiência probatória ou de aplicação do princípio da insignificância para o crime de coação no curso do processo. Assim como não é possível a desclassificação do crime do artigo 344, do CP para o do artigo 147, do CP (ameaça). Delito de coação no curso do processo bem configurado. Finalidade de beneficiar Mateus em inquérito policial e ação penal. Penas devidamente aplicadas. Regime inicial semiaberto corretamente estabelecido para Rosimar, que é reincidente. Para o corréu Mateus, seria mais indicado o regime fechado, o qual não será aplicado sob pena de reformatio in pejus. Recursos não providos. (TJSP; ACr 0001355-10.2017.8.26.0597; Ac. 16096217; Sertãozinho; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2759)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 213, E ART. 344, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Pedido de absolvição em relação aos dois delitos. Alegada insuficiência probatória para a condenação. Não acolhimento. Robusto conjunto probatório comprovando a materialidade e autoria. Palavra da vítima coesa e harmônica materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Ofendida que relatou os fatos à genitora de maneira detalhada e precisa. Testemunhos da irmã da vítima e profissionais do conselho tutelar que corroboram a versão. Laudo pericial que atesta a conjunção carnal. Coação no curso do processo evidenciada pela palavra da vítima, confirmada pelas declarações de sua irmã. Apelante que, no curso do processo de estupro, passou diversas vezes em frente ao imóvel da vítima e, em contato visual, balançou a cabeça em sentido de negação, com a intenção de intimidá-la a desistir de prosseguir com a versão condenatória. Condenação mantida. Dosimetria de ofício. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0000318-69.2021.8.16.0084; Goioerê; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE EXTENSÃO FORMULADO PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O RECORRENTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE E A DE THIAGO CERQUEIRA FERRUGEM NASCIMENTO ALVES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. O óbice processual apontado na decisão explicitada não foi objeto de impugnação neste agravo regimental. O (novo) pleito de extensão constitui genuína reiteração do pedido já examinado e deliberado por mim, por força da decisão monocrática proferida em 19 de julho de 2022 (e-doc. 409) - aparentemente não impugnada pela via recursal adequada -, a qual rejeitou o pedido formulado anteriormente pelo ora recorrente. II. O pedido de extensão decorre substancialmente do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. A benesse legal é admitida quando houver identidade de situação fática-processual entre os corréus. III. O dispositivo legal em referência impõe as seguintes condições fáticas-normativas: (a) a extensão deverá incindir apenas em relação àqueles que integram a mesma relação jurídica-processual do indivíduo beneficiado em seu recurso ou ação; (b) as razões para a concessão da decisão favorável a um dos réus não sejam fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal. lV - O agravante não figurou como acusado no mesmo caderno apuratório penal que o recorrente (Thiago Cerqueira Ferrugem Nascimento Alves), conforme explicitado nas suas razões e do que se extrai da leitura da sentença e do acórdão da Ação Penal 06-68.2017.6.19.0076. V. Em que pese os documentos coligidos com o novo pedido de extensão, o recorrente foi condenado também como incurso em outros tipos penais (arts. 305 e 344 do Código Penal), a denotar, de forma indene de dúvida, a ausência de identidade fática entre a situação do agravante e a do beneficiário da ordem de habeas corpus no âmbito deste recurso extraordinário. VI - Não é possível, ao menos nessa via estreita do pedido de extensão, o cotejo vertical de processos criminais formalmente distintos, sob pena de malferir as competências constitucionais previstas no Texto Constitucional de 1988. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR-AgR 1.343.875; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 29/09/2022; Pág. 76)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL. E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA CF/88). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55, VI E § 2º, DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL).
1. Absoluta impertinência das diligências requeridas, bem como a ausência de impugnação específica do Agravo Regimental apresentado contra a decisão que as indeferiu. Indeferimento de questão prejudicial de mérito apresentada pela defesa e, consequentemente, pela PERDA DE OBJETO do agravo regimental. 2. Indeferimento de questão preliminar sobre a não proposição do acordo de não persecução penal. Discricionariedade mitigada da Procuradoria-Geral da República. Matéria anteriormente analisada pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 6. Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei nº 7.170/83, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como "continuidade normativo-típica", estabelecendo na nova Lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 7. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela Lei revogada entre os crimes previstos: (a) nos antigos arts. 18 e 23, IV, da Lei nº 7.170/83 e no atual art. 359-L do Código Penal; e (b) no antigo art. 23, II, da Lei nº 7.170/83 e no delito previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. 8. "Incitar a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis" (art. 23, II, da Lei nº 7.170/83). Continuidade normativo-típica para o atual art. 286, parágrafo único, do Código Penal, em face da Lei nº 14.197/2021. RETROATIVIDADE DA Lei Penal MAIS BENÉFICA, em virtude do preceito secundário (pena). ABSOLVIÇÃO do réu DANIEL Silveira da prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único do Código Penal. 9. "Incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados". Art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei nº 7.170/83. Autoria e materialidade comprovadas. Continuidade normativo-típica para o atual art. 359-L do Código Penal, em face da Lei nº 14.197/2021. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. Ultratividade da Lei anterior no tocante ao preceito secundário do tipo penal (sanção). CONDENAÇÃO do réu DANIEL Silveira nas penas do art. 18 da LSN, por duas vezes, em face do previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, na forma do art. 71 do Código Penal. 10. Coação no curso do processo. Crime contra a Administração Pública (Título XI). Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÃO do réu DANIEL Silveira nas penas do art. 344 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 18 da Lei nº 7.170/83 e art. 344 do Código Penal. 12. As circunstâncias judiciais. Culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa. Previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, justificando o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 13. Fixação de pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), por força da acentuada culpabilidade do réu, da conduta social do réu, das circunstâncias em que cometidos os crimes e dos motivos para a prática delituosa. 14. Suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Perda do mandato parlamentar, em relação ao réu, nos termos do artigo 55, III, VI e VI, combinado com o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. (STF; AP 1.044; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 20/04/2022; DJE 23/06/2022; Pág. 32)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Processual Penal. Prisão preventiva. Paciente preso por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 316, por cinco vezes, e no art. 344, por duas vezes, do Código Penal (concussão e coação no curso do processo). Pleito de conversão em prisão domiciliar. Paciente pertencente a grupo de risco para a Covid-19 (portador de trombose). Recomendação nº 62 do CNJ. Impetração dirigida contra decisão monocrática em que se indeferiu liminar em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691/STF. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado. Regimental não provido. (STF; HC-AgR 205.429; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/02/2022; Pág. 20)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 344 DO CP. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se o réu não confessou os fatos sopesados pelo Juiz para reconhecer o crime de coação no curso do processo. 2. O agravante, ouvido na fase extrajudicial, não relatou ou tentou justificar a ameaça de atear fogo na residência da vítima, da mãe e da avó materna da criança, após ser acusado de estupro de vulnerável, prometendo-lhes que, caso fosse preso pelas autoridades, iria realizar o incêndio com os familiares no interior da casa. O suspeito se limitou a dizer que exagerou nas palavras e ofendeu verbalmente a menor, mas a assunção de xingamentos não equivale à intimidação prevista no art. 344 do CPP. Não houve confissão, ainda que parcial ou qualificada, utilizada para a formação do convencimento do julgador. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 744.194; Proc. 2022/0155812-9; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 19/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º-B E §4º-C, INCISO II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, ART. 288, CAPUT, ART. 344, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva está devidamente justificada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Juízo de primeiro grau destacou os indícios a demonstrar que os Acusados se associaram para praticar crimes patrimoniais contra pessoa idosa. Nesse sentido, consta que os supostos autores dos fatos, mediante fraude, cometida por meio de dispositivo eletrônico e informático, conectado à rede de computadores, com violação de mecanismo de segurança e utilização de programa maliciosos, subtraíram, por meio de atos fracionados, a quantia de R$ 999.439,12 (novecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e doze centavos). 3. Os Pacientes estabeleceram contato telefônico com a Vítima, identificando-se como funcionários da instituição bancária. Nesse momento, informaram que a conta corrente da Vítima estava bloqueada, em razão de suposta tentativa de fraude. Assim, convenceram a Ofendida a acessar página eletrônica falsa da casa bancária para iniciar os supostos procedimentos de segurança, que ensejariam o desbloqueio da conta. Os agentes guiaram a Vítima por horas no endereço eletrônico, até que em certo momento informaram a finalização do procedimento de desbloqueio. Contudo, na verdade, haviam finalizado a subtração dos valores, com o repasse do numerário para conta corrente de terceiros, que foram arregimentados com finalidade de receber a quantia subtraída. Observa-se circunstância que realça a sofisticação no modo de agir dos agentes o fato de que a Vítima, após perceber as transações não autorizadas, buscou contato com o número de telefone fornecido pelos fraudadores. Entretanto, a ela foi informado que as transações eram testes, versão que foi descoberta como falsa após a Vítima relatar os fatos à gerente de sua conta corrente. 4. Além disso, o Juízo de primeira instância assinalou que a prisão cautelar dos Pacientes se justifica para a conveniência da instrução criminal, registrando haver notícias de que "os investigados teriam ameaçado a testemunha", fundamento que não se mostra ilegal ou desarrazoado. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 761.664; Proc. 2022/0243579-7; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie. 3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de proibição de manter contato com outros investigados no feito, medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal. 4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar recados a membros de organizações criminosas reclusos". 5. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso. 6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022). 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 133.584; Proc. 2020/0221320-5; AC; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. Não há falta de manifestação do órgão em ponto em que isso se impusesse, de forma cogente, dentro da dinâmica dos fatos postos em julgamento (omissão). 2. Os embargos foram opostos com mero propósito de rediscutir tese jurídica devidamente afastada por esta Corte Superior, ao entender que o Tribunal de origem, embora não tenha conhecido do mandamus impetrado, afastou a alegação de constrangimento ilegal na condenação pelo crime descrito no art. 344 do CP, ponderando acerca de elementos idôneos e aptos que foram produzidos na ação penal a demonstrar o envolvimento do recorrente na conduta ilícita perpetrada, sendo inviável a desconstituição de tais premissas em âmbito de habeas corpus. 3. Não se verifica a contradição apontada, pois a matéria vindicada não foi alvo de deliberação na Corte de origem, de forma que sua análise se mostra inviável na presente via. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RHC 150.939; Proc. 2021/0236334-0; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 147 do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte estadual porque não foi analisado pelo magistrado de 1º grau. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Hipótese em que a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável, restando claro da peça acusatória que, momentos antes da audiência aprazada nos autos do processo criminal de violência doméstica, o paciente coagiu a vítima, ameaçando-o expressamente. Consta, ainda, o relato da vítima de que o denunciado lhe enviou uma mensagem de voz antes da audiência, também com conteúdo intimidador. 4. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do paciente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 6. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 344 do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de coação no curso do processo, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 7. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 701.916; Proc. 2021/0340810-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento o aberto. 2. Segundo a denúncia, no dia 18 de dezembro de 2015, nas dependências da Justiça do Trabalho, o acusado usou de grave ameaça contra testemunhas arroladas em reclamação trabalhista com o fim de proteger interesse próprio. Relata o MPF que o acusado e administrador da empresa Cortina de Vidros Fechamento de Varandas Ltda e reclamado em ação trabalhista, cuja audiência estava marcada para a data citada, na sede da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, antes do inicio da audiência, na sala de espera, o acusado se aproximou das testemunhas Rafael Ricardo de Oliveira e Edvan Jose da Costa e declarou não esqueçam que ano que vem vou ser sócio do seu patrão; o mundo da muita volta. 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo Termo de Audiência relativo ao Processo nº 0001510-06-2014-5-03-0113; pelo Termo de Declarações; Auto de Apreensão nº 1286/2015; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 4. O crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado. 5. Com base nas provas constantes dos autos, conclui-se que ficou demonstrada conduta dolosa do réu, com o intuito de coagir por meio de grave ameaça as testemunhas chamadas a intervir em processo judicial, para favorecer interesse próprio ou alheio, incidindo na conduta tipificada no art. 344 do CP. 6. Dosimetria. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, razão pela qual o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, a saber, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda tornou-se definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. 7. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do CP, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou por cesta básica com valor de compra comprovado. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0014529-12.2017.4.01.3800; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 21/07/2020; DJe 07/06/2022)
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