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Art 346 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Fraude processual

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚM. 691/STF. MÃE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 61, II, "J" DO CP, ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90, C/C ART. 61, II, "B" E "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2, §2º E §4º, ART. 121, §2º, I E IV DO CP, C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §2º E §4º, I E IV, DA LEI Nº 12.850/13 C/C ART. 61, II, "J" DO CÓDIGO PENAL, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS COM AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS DA LEI N. 8.072/90, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o Enunciado N. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). 3. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 4. No caso, a paciente responde por crime de homicídio. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 772.639; Proc. 2022/0298707-1; AC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/10/2022; DJE 10/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06) E FAVORECIMENTO REAL (ART. 346-A DO CP). MAGISTRADO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DA RÉ. PEDIDO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA ORDEM CONSTRITIVA.

Possibilidade. Crime praticado com elevada reprovabilidade. Acusada que responde atualmente por outras duas ações penais de igual natureza. Indícios veeementes da possibilidade de reiteração delitiva. Presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Situação fática inalterada. Custódia necessária para garantir a ordem pública. Filha menor de 12 anos de idade. Tóxico escondido na moradia da família. Recurso conhecido e provido, com comunicação ao juízo. (TJPR; RecSenEst 0002292-89.2020.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 20/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, POIS AFIRMA O AUTOR QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM SEDE ADMINISTRATIVA.

2. Art. 300 do CPC. Presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Probabilidade do direito e perigo de dano. 3. Parte ré que teve decretada sua revelia em primeira instância, mas que apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (art. 346CPC). Manifestação genérica, afirmando apenas que a atuação do DER/RJ pautou-se na mais estrita legalidade. Verossimilhança das alegações autorais. 4. Perigo de dano evidenciado, diante da cobrança da multa em nome do agravante, o que é capaz de lhe trazer consequências quanto ao direito de dirigir, diante das penalidades dispostas no art. 165-A do CTB, já que pelo sistema interno do agravado já houve o trânsito em julgado administrativo. 5. Ausência de periculum in mora inverso. Suspensão da multa impugnada até o julgamento do mérito da demanda. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; AI 0059989-97.2021.8.19.0000; Angra dos Reis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 19/10/2021; Pág. 170)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO CP, ART. 155, §§ 1º E 4º, IV) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Prejudicial. Pedido de reconhecimento da prescrição do crime de corrupção de menores. Possibilidade. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Pena aplicada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. Decurso de lapso superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. Extinção da punibilidade que se impõe. Preliminar. Pleiteada a nulidade processual pelo indeferimento de diligências para a obtenção do endereço das testemunhas de defesa. Impossibilidade. Defesa que deixou transcorrer in albis o prazo estipulado pelo juízo de origem para o fornecimento do endereço das testemunhas. Pedido de realização de diligências que se deu tão somente após o decurso do prazo. Preclusão verificada. Prefacial rechaçada. Mérito. Postulada a absolvição por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime descrito no art. 346 do CP. Alegado que o apelante era proprietário da Res furtiva. Descabimento. Defesa que não apresentou provas da propriedade da motocicleta furtada. Tese isolada nos autos. Veículo registrado em nome de outra pessoa. Propriedade que, caso verídica, poderia ser atestada mediante recibos, contrato de compra e venda, ou mesmo fotografias e mensagens eletrônicas. Ônus que incumbia à defesa (CPP, art. 156, caput). Absolvição e desclassificação inviáveis. Mantida a condenação por furto qualificado. Dosimetria. Primeira fase. Pleiteado o afastamento da circunstância judicial da conduta social (art. 59 do CP). Possibilidade. Sentença que fundamentou a negativação do referido vetor em razão da existência de ações penais em curso contra o apelante. Manifesta ofensa à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reparada no ponto. Postulado o afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime (art. 59 do CP). Inviabilidade. Valoração negativa do vetor justificada pela maior ousadia e destemor do agente que praticou delito nas dependências de órgão policial. Fundamentação idônea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Manutenção que se impõe. Terceira fase. Pleiteado o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP). Impossibilidade. Conjunto probatório uníssono quanto ao cometimento do crime no período da noite. Confissão extrajudicial do acusado e interrogatório policial do adolescente envolvido na ocorrência inequívocas e corroborados pelo depoimento de policial militar em ambas as fases processuais. Sentença irreparável no ponto. Pena total readequada. Honorários. Requerida fixação dos honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB. Inviabilidade. Tabela não vinculativa. Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, complementação da verba honorária em razão do trabalho exercido nesta segunda instância. Apresentação de razões de apelação. Remuneração que deve observar os termos do art. 8º da resolução cm 5/2019 e da tabela estabelecida pela resolução gp 16/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000686-84.2014.8.24.0057; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 09/12/2021)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu o pleito da exequente quanto à desnecessidade de intimação do coexecutado. Reforma. Cabimento. Despicienda a intimação pessoal do devedor para pagamento do débito, na hipótese. Ré revel e sem patrocínio nos autos. Prazos que correm independentemente de intimação para a nova fase processual. Aplicabilidade do art. 346, do CP. Recurso provido. (TJSP; AI 2151132-41.2021.8.26.0000; Ac. 15096301; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 13/10/2021; DJESP 19/10/2021; Pág. 1933)

 

PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. RECURSO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TURMA RECURSAL.

1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição (TRF da 3ª Região, ACr n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10; ACr n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; ACr n. 2003.61.08.006529-8, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 21.03.11). 2. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitou denúncia pela prática do delito do art. 346 do Código Penal. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, art. 61), a competência para apreciar o recurso interposto é da Turma Recursal do Juizado Especial Federal, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 10.259/01. 3. Declinada a competência para apreciar o recurso em sentido estrito interposto. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal. (TRF 3ª R.; RSE 5003381-29.2020.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 31/07/2020; DEJF 06/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, POR ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "VANTAGEM INDEVIDA" OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta imputada para o tipo previsto no art. 346 do CP ou para o tipo do art. 161 do CP, o afastamento da majorante, a redução da pena-base, o afastamento da circunstância agravante da reincidência, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, após celebrar contrato de compra e venda de terreno, também pertencente à vítima, pagar-lhe somente a primeira parcela e permitir que a aludida lá continuasse a residir, teria, em tese, lá comparecido meses depois e, mediante violência e grave ameaça, consistente em desferir-lhe coronhadas com uma escopeta, e expulsado a aludida do terreno, matando seus porcos e destruindo uma casa com a utilização de uma retroescavadeira. Relatos do Ofendido que se revelam contraditórios e sem ressonância em outros elementos probatórios. Contrato referido pela Vítima que foi firmado em 08.09.2015, três anos antes do que a mesma informou em sede policial. Relato da Vítima da sede policial, aduzindo que o fato tomou assento às 23h e que fora presenciado por vizinhos, ao passo que, em juízo, esclareceu que "os vizinhos estavam longe". Supostas testemunhas presenciais apontadas pela Vítima que declararam, em sede policial, não terem visto ou ouvido nada a respeito do fato. Ofendido que, após a eclosão dos fatos, disse ter ido para a casa de sua família, a qual, por igual, não foi trazida para depor. Relato da Vítima, dando conta de ter si agredida por coronhadas, sem qualquer respaldo documental de qualquer hospital ou unidade de assistência. Vítima que teria comparecido em sede policial somente três meses após o ocorrido. Decreto condenatório que, além da claudicante palavra da Vítima, se ancorou apenas no histórico penal do Apelante (responde a outro processo "cujo modus operandi é semelhante"), cenário insuficiente a albergar o necessário juízo de certeza, afastado qualquer prestígio ao superado "direito penal do autor", em detrimento do "direito penal do fato" (STJ), valendo ainda consignar, na linha do STF, que "nenhuma acusação se presume provada" e que "não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos" (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: "se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver o Apelante. (TJRJ; APL 0000778-69.2019.8.19.0043; Piraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 10/06/2020; Pág. 139)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 346 DO CÓDIGO PENAL. PROVA.

Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Pena. Confissão extrajudicial corroborada pelas testemunhas em juízo. Reconhecida atenuante da confissão. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Regime semiaberto mantido. Réu reincidente. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência não específica. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0006093-88.2014.8.26.0001; Ac. 13493769; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione; Julg. 31/03/2020; DJESP 12/05/2020; Pág. 2289)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA APURAR CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA INSCRITO NO ART. 329, § 1º, DO CP NA FASE INVESTIGATÓRIA. EXAME DAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL DO JUÍZO COMUM E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ART. 345, DO CÓDIGO PENAL. NOVO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 383, § 2º, E 384, §3, AMBOS. DO CPP. ORGANICIDADE DO DIREITO PENAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO ENQUADRAMENTO TÍPICO PELO JUÍZO DE CONDUTA EM TESE ANTERIORMENTE ARQUIVADA. PEDIDO DE EFICÁCIA PRECLUSIVA OU COISA JULGADA MATERIAL A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL DO JEF FEDERAL. DESCABIMENTO.

1. Não há falar em preclusão do decidido no conflito de jurisdição, uma vez que naquele feito foi solvida a questão da competência quando a persecução criminal estava ainda na fase investigatória e o quadro fático revelava possível prática de resistência qualificada a justificar possível instauração e processamento da ação penal sob a responsabilidade do Juízo Comum e não pelo Juizado Especial. 2. Segundo precedente do STF: O que decidido no conflito de competência não fica sujeito a imutabilidade maior. A preclusão diz respeito às premissas que embasaram a solução do conflito. Modificadas estas últimas, impõe-se dar ao contexto as consequências que são próprias, reconhecendo-se a organicidade e dinâmica do Direito. 3. A evidenciar a incongruência da pretensão preclusiva, insta observar que se assim fosse - ou seja, que a decisão em conflito de competência vincula a definição jurídica do fato investigado - nesses casos os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal restariam sem eficácia normativa. 4. Assim, quando no decorrer da instrução probatória judicial, ou seja após o início da persecução penal judicial, surgirem elementos capazes de alteração da tipificação legal da conduta perpetrada pelo agente para algum crime que não se encontra na esfera da competência do juízo, deverão os autos serem remetidos para o juízo competente, não havendo falar, portanto, em preclusão da decisão pronunciada em conflito de jurisdição instaurado ainda na fase investigatória e antes do recebimento da denúncia. 5. Nas hipóteses em que o juiz dá novo enquadramento jurídico aos mesmos fatos constantes da inicial acusatória, sem alterá-los, deve, antes de adentrar no campo meritório, avaliar se persiste a sua competência para o julgamento do feito ou se é necessário o declínio, tal como prescreve o artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. Por força do art. 384, § 3º do CPP, tal regra também se aplica às hipóteses de mutatio libelli. 6. Somente os elementos colhidos (basicamente declarações dos servidores da receita e da vigilante) na fase pré-processual e a prova testemunhal trazida em juízo, não são capazes de aferir certeza do modo como o agente empreendeu sua saída do pátio do estabelecimento fazendário. Mesmo sendo noticiado a presença de câmeras no local dos portões, não foram aportadas aos autos quaisquer imagens que demonstrasse que o recorrido ao passar com o veículo - que seria apreendido pelos agentes públicos - pelo primeiro portão efetuou alguma manobra no sentido de ameaçar e impingir violência à integridade física da vigilante do recinto público. 7. Não havendo como aferir, com segurança, que tenha o recorrido empregado qualquer tipo de violência ou ameaça, não é possível subsumir sua conduta ao crime de resistência qualificada, tampouco na resistência simples. 8. Conforme precedentes jurisprudenciais do STF e STJ se o procedimento inquisitorial for arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção da punibilidade, a decisão que determina o seu arquivamento ensejará preclusão e coisa julgada formal e material. Nessas hipóteses, há valoração fático-jurídica pelo juiz, pois ele, adentrando no mérito da demanda analisa os fatos e lhes dá uma qualificação jurídica, com atribuição de um resultado que pode ser pela atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, vg. Ocorrência da prescrição, indulto, morte, entre outros. Assim, vincula-se, irremediavelmente, à essa decisão que, transitada em julgado, torna-se imutável. 9. No caso, o Órgão Acusador, na fase indiciária, a par de dizer que a conduta não se enquadrava no delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 e 346 do CP) e também em roubo (art. 157, CP), mas no crime do art. 329, caput do CP (crime de menor potencial ofensivo) solicitou o declínio da competência para a Vara que contempla o Juizado Especial Federal. A afirmação do MPF de não enquadramento típico da conduta nos delitos tipificados nos artigos 157, 345 e 346, todos do CP foi acolhido inadvertidamente pelo magistrado condutor do IPL, como se fosse um pedido de arquivamento. Não se trata, pois, de atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, mas sim, apenas de reclassificação da conduta para tipo penal diverso que melhor se amolda ao mesmo fato desvelado. 10 Não havendo o arquivamento do fato típico, ilícito e culpável, mas apenas e, equivocadamente, mudança de suposta classificação jurídica anteriormente inexistente para o MPF, é descabido falar em ocorrência de eficácia preclusiva ou coisa julgada material a obstar o prosseguimento da persecução penal no âmbito da jurisdição especial do JEF Federal. 11. Correta a decisão do magistrado singular que, após examinar as provas relativamente ao mesmo fato delitivo, conclui que a conduta do réu não se enquadra no crime de receptação qualificada, mas sim no crime do art. 345 do Código Penal e, determina - com declinação da competência ao Juizado Especial Federal Criminal - o prosseguimento da ação penal. 12. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; RCRSE 5011603-15.2019.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 10/09/2019; DEJF 12/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV (CONCURSO DE AGENTES), DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO (REGIME INICIAL ABERTO) E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA A TEOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, CASTIGO CORPORAL SUBSTITUÍDO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (SENTENÇA DE FOLHAS 241/245. BELA. DEBORAH CABRAL MELO DE ANDRADE, EM 24.07.2018). RECURSOS. A) JOSÉ FERREIRA ANDRADE (FOLHAS 253/258). ATIPICIDADE DA CONDUTA ("A COISA MÓVEL NÃO ERA ALHEIA, PERTENCIA AO AUTOR DO FATO"). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, DO CP) E/OU REDUÇÃO DO CASTIGO APLICADO. B) CÍCERO ALVES CORREIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES, PORQUE INEXISTIU CONCURSO DE AGENTES (COAUTOR NÃO SABIA QUE O OBJETO MÓVEL FORA SUBTRAÍDO). PROPRIETÁRIO QUE SE APODERA DE OBJETO MÓVEL APREENDIDO EM DELEGACIA (CAIXA DE SOM). AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO. COISA ALHEIA MÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Sequer poder-se-ia aventar a hipótese da configuração dos crimes previstos nos artigos 345 (exercício arbitrário das próprias razões. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitima, salvo quando a Lei o permite) e 346, do CP (art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena. Detenção, de seis meses a dois anos, e multa) porque a apreensão ocorreu sem determinação judicial e/ou convenção das partes e o agir do apelante não era legitimado. Manifestação ministerial pelo provimento da apelação e absolvição dos recorrentes (parecer nº 8.400/2019, folhas 293/296, bela. Elza Maria de Souza, em 07.10.2019). Apelação de José Ferreira andrade conhecida e provida, para absolver os recorrentes em face da atipicidade de suas condutas, restando prejudicadas a análise do apelo agitado por cícero alves correia e demais teses defensivas. (TJBA; AP 0000080-71.2017.8.05.0189; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs; Julg. 07/11/2019; DJBA 12/11/2019; Pág. 1000)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 349, CP. CONLUIO DE VONTADES E UNIDADE DE DESÍGNIOS EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE AFASTADA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. 2. Incabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 346, do CP, máxime considerando que o acusado agiu em conluio de vontades e unidade de desígnios com o coautor, não caracterizando situação de mero auxilio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 3. Os crimes de furto e corrupção de menores não tutelam o mesmo bem jurídico e, portanto, são tipos penais distintos, autônomos, independentes, de forma que a conduta de um dos delitos não é meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro, afigurando-se, portanto, inaplicável o princípio da consunção. 4. Devidamente comprovada a atuação dolosa do acusado e de seu comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora do furto concernente ao concurso de pessoas, a qual, outrossim, nos termos do entendimento pretoriano, não caracteriza bis in idem com o crime de corrupção de menor. 5. Não há que se falar em atipicidade da conduta se o crime amolda-se perfeitamente ao preceito normativo insculpido no art. 155, caput, do CP, ao passo que correta a posição do juiz de primeiro grau ao decidir pela absolvição do réu com base na ausência de elementos suficientes acerca da autoria delitiva. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0002876-91.2014.8.12.0012; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 28/05/2019; Pág. 99)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE VALORES NA CONTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVADA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO FINALIZADA.

Possibilidade de o réu, mesmo quando revel, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e produzindo a prova que entender útil. Inteligência do parágrafo único do art. 346CPC/15. Ausência de elementos em juízo de cognição sumária que justifiquem a alteração da decisão combatida pois diante do contexto fático-probatório, não restaram demonstrados os requisitos legais do art. 300 CPC/15 que autorizariam a concessão da tutela antecipada. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0071497-45.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 06/05/2019; Pág. 303)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §2º, I E II E ART. 311, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 OU 346, AMBOS DO CP. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. No que diz respeito à alegação da defesa de que o paciente nega o crime, bem como o pleito de desclassificação do crime de roubo qualificado pelo qual foi denunciado para o crime previsto no artigo 345 ou 346, ambos do CP, verifica-se que trata de matéria de mérito, de modo que a mesma não pode ser analisada no presente writ, uma vez que o habeas corpus não admite dilação probatória. 2. Estando presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, quais sejam, aqueles previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, resta suficientemente fundamentada, se embasa no art. 312 do CPP, atende à regra constitucional disposta no art. 93, IX e observam a Lei nº 12.403/11. 4. Outrossim, além da prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, aplicável ao caso em tela, o disposto no artigo 313, inciso I, do mesmo Diploma Legal, já que o crime de roubo qualificado imputado ao Paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 5. Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dispõe o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal sobre a necessidade de sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do Paciente. 6. ORDEM DENEGADA. (TJES; HC 0000452-84.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 07/02/2018; DJES 15/02/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CONVÊNIO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS A DEVOLVEREM A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMANDADOS CONDENADOS APENAS AO RESSARCIMENTO DOS EQUIPAMENTOS INDEVIDAMENTE RETIRADOS DA OBRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 (REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO). NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não se conhece da remessa oficial manejada pelo Juízo a quo, considerando que o art. 475, do CPC/73, vigente à época da sentença, dispunha que se sujeitava ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a UNIÃO, entendendo-se que a regra se aplicava apenas aos casos de procedência de pretensões deduzidas em face da UNIÃO, e não, às hipóteses de ações ajuizadas pelo próprio ente público federal julgadas improcedentes, além do que a única condenação imposta à autora pública, no caso, foi de R$1.500,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo a norma inscrita no art. 475, § 2º, do CPC/73, incluído pela Lei nº 10.352/2001. Precedentes do TRF5. 2. A UNIÃO ajuizou ação de ressarcimento contra pessoa jurídica (na situação cadastral de "baixada ", junto à Receita Federal) e seus dois sócios, acusando-os de não terem cumprido, devidamente, o contrato firmado com a Administração Pública, decorrente de convênio subscrito entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Baturité/CE (tendo, por objeto, o desenvolvimento e a modernização da agricultura local, através da implantação da rede de eletrificação rural), e de terem retirado e se apropriado de transformadores instalados na localidade de Correntes. 3. Segundo a autora, houve o pagamento pelos serviços (no valor de R$134.190,00, em valores de dezembro de 1996), mas se constatou que eles não foram realizados de acordo com o plano de trabalho ajustado, o que gerou a instauração de tomada de contas especial, da qual se originou determinação do TCU, para que o convenente adotasse as providências necessárias à cobrança dos valores devidos pela contratada, em virtude da subtração de parte dos transformadores, retirada que inviabilizou totalmente a obra e causou prejuízo irreparável à execução do convênio e aos cofres públicos e que ensejou, inclusive, a condenação dos sócios demandados, nas sanções do art. 346, do CP. 4. O Juízo sentenciante entendeu que, "[...] sobre a execução do objeto do convênio, a prova documental encartada nos autos demonstra:/a) que o objeto do convênio foi cumprido, excetuando-se quanto à localidade de Correntes, não concluída em face de divergência entre a empresa ELEBRA e proprietários rurais, quanto à rede de eletrificação implantada; /b) o TCU concluiu pela inexistência de irregularidade na implantação da rede monofásica em vez de trifásica, inocentando os ex-Prefeitos por tal alteração. Diante disso, a implantação da rede monofásica na localidade de Correntes, conforme determinado no aditivo contratual firmado em 27/12/1996, não foi irregular; /c) a exclusão da localidade Joamirim do projeto foi determinada pela Prefeitura Municipal de Baturité, que encaminhou ofício em 21 de novembro de 1996 ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, solicitando alteração do Plano de Trabalho (programação física) do convênio em tela, no sentido de excluir dita localidade, eis que a maior parte da rede a ser construída naquele local encontrava-se fora da área territorial do município (fl. 188); /d) a realização de obras na localidade de Joamirim não foi prevista no contrato firmado entre a ELEBRA e aquela Prefeitura; /e) Quanto à metragem e à rede instalada (alta/baixa), foram construídos dentro da especificação do Plano de Trabalho do convênio, com exceção da localidade de Joamirim, excluída do projeto por decisão do Município; /f) os custos das obras estavam compatíveis com os praticados no mercado; /g) a soma das redes de alta e baixa tensão implantadas em todas as localidades superam a metragem especificada no Plano de Trabalho ". 5. Considerou, assim, o Juízo a quo que a quase totalidade do objeto do convênio foi executada e a sua não conclusão se deveu a motivos estranhos à vontade da empresa contratada, referentes à resistência de proprietários rurais, razão pela qual rejeitou a pretensão da UNIÃO, no sentido da condenação dos réus a restituir a inteireza do montante pago pelos serviços, determinando, no entanto, aos demandados o ressarcimento dos valores correspondentes aos dez transformadores, que eles, confessadamente, retiraram das obras, após a conclusão do projeto. Quanto a esse ponto, o Juízo de Primeiro Grau fundamentou que "o não recebimento do montante ajustado não justifica tal subtração, mesmo que a obra não tenha sido recebida pelo órgão público, pois o credor tem à sua disposição meios legais para compelir o devedor a saldar a dívida ". Destarte, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem a autora pelo valor correspondente aos dez transformadores, observando-se o valor atual de mercado de tais equipamentos, a ser apurado em liquidação. 6. Os réus não apelaram e a UNIÃO recorreu apenas contra a parte da sentença que a condenou a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos da ré, que se fazia representar por advogados particulares. Insurgiu-se a apelante contra o entendimento do Julgador a quo de que os réus sucumbiram minimamente, por duas razões: a) o bem da vida tutelado na ação não se limita à questão monetária, tratando-se de restabelecer a probidade, donde a autora ter sido vencedora na maior parte; b) o valor atual dos transformadores (10 X R$6.600,00) leva à conclusão de que houve, n mínimo, sucumbência recíproca. 7. A pretensão da UNIÃO tem natureza ressarcitória. A autora ajuizou a demanda, objetivando a condenação dos réus a repará-la pelos prejuízos financeiros decorrentes do não cumprimento do ajuste administrativo na forma contratada, inclusive os contratados tendo retirado e se apropriado dos transformadores instalados, apontando, como valor a ser devolvido, R$134.190,00, importe que foi recebido pela parte ré, como pagamento pelos serviços realizados. 8. Na sentença, concluiu-se que o convênio foi executado na maior porção e a não execução da outra parte se deveu a fatores alheios à vontade dos contratados, de modo que não caberia a devolução de todo o montante que foi pago pelo serviço, mas apenas o correspondente aos equipamentos por eles indevidamente retirados, em valor atual, a ser apurado em liquidação. 9. Segundo o projeto de eletrificação rural, de 1996, os doze transformadores previstos equivaleriam a R$84,00. No entanto, ao contestar esta ação, em 2012, sobre os transformadores confessadamente suprimidos da obra, o réu apontou que seis deles valeriam, ao todo, R$10.800,00 (6 X R$1.800,00) e que quatro deles custariam, ao todo, R$1.200,00 (4 X R$300,00), de modo que o prejuízo total chegaria a R$12.000,00. Em sua réplica, a UNIÃO não discutiu esses valores. 10. Assim, no tocante ao parâmetro a ser considerado para fins de apuração da expressão financeira da sucumbência, quer se tome o valor constante, originariamente, no projeto, quer se adote a informação trazida pelo demandado, em sua defesa, restou evidenciado que a autora decaiu em parte maior, porque pretendia a devolução da inteireza do valor pago (pouco mais de R$134.000,00), mas lhe foi reconhecido o direito ao ressarcimento, apenas, pelos bens suprimidos, avaliados, inicialmente, entre R$84,00 e R$12.000,00. 11. Não merece reforma a sentença, que está arrimada no art. 20, § 4º, c/c o art. 21, parágrafo único, do CPC/73. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; APELREEX 0005202-34.2011.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 15/05/2017; Pág. 30) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 180 E 346 DO CP. PRINCÍO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Considerando que para uma condenação não bastam meros indícios, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e consistentes; considerando que, in casu, não restou provado de forma robusta que o apelado tinha a ciência de que estava adquirindo um veículo de origem ilícita (receptação) e que sobre o mesmo recaía restrição judicial, o que impediria a retirada do mesmo da esfera de proteção do banco (exercício arbitrário das próprias razões), impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Mantida a sentença absolutória. Recurso não provido. (TJES; Apl 0016721-44.2013.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 14/06/2017; DJES 26/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE.

A estabilidade e a celeridade do processo justificam a previsão de prazo à realização de atos processuais pelas partes sob pena de extinguir-se o direito de praticá-los. - Circunstância dos autos em que o agravo merece conhecimento. Litigância de má-fé. Penalidade. A condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o comportamento da parte atenta à dignidade da justiça. - Circunstância que não se caracteriza a irregularidade. Agravo. Revelia. Contumácia. Prazos. Intimação. Intimação da sentença. Ao revel qualificado pela contumácia os prazos correm independentemente de intimação pessoal, a partir da publicação de cada ato em cartório. Aplicação do art. 346CPC/15. - Circunstâncias dos autos em que não há nulidade e se impõe manter a decisão recorrida. Revel. Defesa na execução. Preclusão. Não é possível discutir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença matéria preclusa como decorrência da revelia. Aplicação dos art. 346 e art. 995 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que as questões suscitadas em defesa à execução estão preclusas pela revelia. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0349217-70.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 20/02/2017; DJERS 24/02/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TIRAR COISA QUE SE ACHA EM PODER DE TERCEIRO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA. MULTA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. REFORMA. CONDENAÇÃO. PENA. FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPORTABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES.

1) Sendo a conduta de tirar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial, conforme a redação do artigo 346 do Código Penal, crime material, este se consuma com a efetiva subtração (retirada) de coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial, não podendo prosperar o pleito absolutório se o apelante retirou do batalhão policial onde recolhida sua motocicleta, apreendida porque descumpria as normas do Código de Trânsito Brasileiro. 2) Sendo o crime descrito no artigo 244 - B do Estatuto da Criança e do Adolescente de natureza formal, prescindível a demonstração de efetiva corrupção do menor, mostrando-se necessário, tão somente, o seu envolvimento na empreitada criminosa, juntamente ao sujeito penalmente imputável, como na hipótese dos autos, devendo ser reformada a sentença absolutória nesta parte se comprovado a participação do menor na retirada das motocicletas apreendidas do batalhão policial. Súmula nº 500 do STJ. 3) Há de ser reformado o cálculo da pena de multa, que deve ser estabelecida nos mesmos parâmetros da pena corpórea, se verificada atecnia. 4) Conforme precedentes do STJ, as penas de reclusão e de detenção não se somam para fins de fixação de regime prisional, não podendo ser somadas ou agravadas pelo concurso de crimes, executando-se primeiro o mais grave (reclusão), em conformidade com as diretrizes do artigo 76 do Código Penal. Entretanto, como cada condenação foi substituída por uma restritiva de direitos, que o Juízo da Execução Penal fixe as condições de cumprimento. 5) APELOS CONHECIDOS, PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO, MAS QUANTO A ESTE, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (TJGO; ACr 0063062-67.2015.8.09.0032; Ceres; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 22/11/2016; Pág. 187) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSOS DE PESSOAS. ANIMUS FURANDI NÃO EVIDENCIADO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 346, CP. BEM NA POSSE DE TERCEIRO POR CONVENÇAO DAS PARTES. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95 EM FAVOR DO AGENTE. ARTIGO 383, §2º DO CPP E SÚMULA Nº. 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Aquele que se apropria de coisa sua, cuja posse se encontra em poder de terceiro por convenção entre as partes, a fim de ressarcir de prejuízo em virtude de negócio jurídico frustrado não pratica delito de roubo majorado e, sim, o de exercício arbitrário das próprias razões, na forma do art. 346, do CP. Havendo desclassificação do delito denunciado para outra cuja punição compete ao Juizado Especial Criminal, os autos deverão ser encaminhados ao juízo competente, para fins de aplicação dos possíveis benefícios legais, inteligência do art. 383, §2º, do CPP. (TJMG; APCR 1.0421.14.001155-0/001; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 04/08/2016; DJEMG 12/08/2016) 

 

HABEAS CORPUS ?ART. 157, §3º, C/C. ART. 211 E 346 DO CPB. CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES E TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL.

Não conhecimento da soltura do paciente sob pena de supressão de instância. Não comprovação do constrangimento ilegal e da necessidade de trancamento do processo criminal. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida. Unanimidade. (TJPA; HC 0003443-36.2016.8.14.0000; Ac. 158261; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 18/04/2016; DJPA 20/04/2016; Pág. 989) 

 

HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NO ART. 346 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 346 DO CODEX. PACIENTE DENUNCIADO SOMENTE PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PEDIDO PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Encerrada a investigação policial e verificando-se que o Paciente restou denunciado apenas pela pratica, em tese, do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), prejudicada a análise do pleito de trancamento do inquérito policial em relação ao crime tipificado no art. 346 do Código Penal, cuja imputação não subsistiu. 2. Não há constrangimento ilegal quando a r. decisão que converte a prisão em flagrante em prisão preventiva, se fundamenta nos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, mormente pela flagrante probabilidade de reiteração delitiva. 3. Com o advento da Lei nº 12.403/011 restou mantida a prisão preventiva, mormente quando se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da Lei Penal (art. 312, do Código de Processo Penal), bem como, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso concreto. 5. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. (TJMG; HC 1.0000.15.001376-1/000; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 03/02/2015; DJEMG 13/02/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 155 (FURTO), 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E 346 (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA, EM FAVOR DOS RÉUS, EM RELAÇÃO AO CRIME TIPITICADO NO ART. 346 DO CP, SUSCITADA EM SESSÃO. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES DE FURTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA A PRATICA, PELOS RÉUS, DOS DELITOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA EM VER REFORMADA A DOSIMETRIA PENAL. INCABIMENTO. PRETENSÃO DA RÉ EM VER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SANÇÕES ESTABELECIDAS EM DESFAVOR DO RÉU POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA DOSIMÉTRICA APENAS PARA EXCLUIR A PENA FIXADA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 346 DO CP.

1. Prescrição punitiva quanto ao crime tipificado no art. 346 do CP, em relação aos réus. Cominada pena de 06 (seis) meses de detenção à ré kátia feitosa e de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção ao acusado marcos Santos, é de se declarar extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI c/c art. 110, §1º, todos do CP, posto decorrido mais de três anos entre a data do fato e o dia do recebimento da denúncia. 2. Subsume-se à previsão contida no art. 155 do Código Penal a conduta em que o réu subtraíra o veiculo que sua então companheira kátia feitosa permutara com a vítima e, ao encontrar uma folha de cheque assinada em branco, apossou-se de tal cártula, a qual preencheu e tentou sacar perante a instituição bancária. 3. No que tange ao delito de falsidade ideológica perpetrado pelos réus, as provas coligadas aos autos, em especial a oral, não deixa dúvidas quanto à configuração da conduta dolosa perpetrada pelos apelantes. Recursos conhecidos e parcialmente providos, a fim de declarar a prescrição da pretensão punitva quanto ao crime tipificado no art. 346 do CP. Decisão por maioria. (TJSE; ACr 201400322457; Ac. 4322/2015; Câmara Criminal; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 17/04/2015) 

 

HABEAS CORPUS.

2. Exercício arbitrário das próprias razões. 3. Pleito de trancamento da ação penal, ao argumento de: I) inconstitucionalidade da parte final do art. 346 do CP, por estabelecer hipótese de prisão civil por dívida; II) que a conduta imputada não é materialmente típica, pois não violou o bem jurídico tutelado e não havia convenção válida entre o paciente e a vítima; III) que a retomada do bem foi chancelada pelo juízo cível, que deferiu medida de busca e apreensão do bem em ação cautelar de produção antecipada de provas; e IV) ilegalidade da remessa dos autos ao juízo comum, porquanto não houve a devida fundamentação. 4. Hipóteses não verificadas. 5. Ordem denegada. (STF; HC 100.459; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 25/05/2012; Pág. 38) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 345 OU 346 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Deve ser mantido o Decreto condenatório, se as provas carreadas aos autos são firmes e coerentes, não deixando dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes. 2. Para o Direito Penal, a noção de bem móvel é mais abrangente que para o Direito Civil, sendo entendida como toda coisa passível de ser removida e mobilizada. 3. Impossível a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões se não comprovado que os apelantes agiram de boa-fé, acreditando que estavam fazendo justiça com as próprias mãos. 4. Incabível, também, a desclassificação para o crime descrito no art. 346 do Código Penal, se demonstrado que os réus sabiam se tratar de coisas alheias. 5. Inviável o acolhimento da tese de erro de proibição se, pelas circunstâncias do fato e pelo grau de instrução dos agentes, é possível perceber que eram capazes de entender a ilicitude dos atos praticados. 6. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2010.07.1.023136-4; Ac. 619.172; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 19/09/2012; Pág. 260) 

 

RECURSO CRIME. TIRAR COISA PRÓPRIA QUE SE ACHA EM PODER DE TERCEIRO POR CONVENÇÃO. ART. 346 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

Não havendo nos autos elementos que comprovem a autoria delitiva, seja em relação à efetiva subtração do bem, seja quanto a participação do proprietário desta, imperativa a absolvição dos réus. Prova testemunhal frágil e que possuía interesse no deslinde da ação penal. Gravações que não foram hábeis a identificar o agente que subtraiu a motocicleta. Recursos providos. (TJRS; Proc. 40205-61.2012.8.21.9000; Tapejara; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Eduardo Ernesto Lucas Almada; Julg. 17/12/2012; DJERS 19/12/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 346 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 12.234/10, VISTO QUE O FATO DELITUOSO DATA DE 2009.

Em recurso exclusivo da defesa contra sentença que condenou o acusado a pena de 11 meses e 20 dias de detenção, transcorrendo-se lapso temporal superior a 02 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, deve ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa. Realça-se que as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, não se aplicam ao caso, na medida em que o fato delituoso é anterior a ela, razão por que o novo regramento (art. 110, §1º, do CP), que impede o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia a ele não se aplica. Extinção da punibilidade. Apelo defensivo prejudicado. (TJRS; ACr 362664-67.2012.8.21.7000; Getúlio Vargas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 25/09/2012; DJERS 02/10/2012) 

 

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