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Art 348 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SUB. ROGAÇÃO. VALIDADE. LEGITIMIDADE DAS PARTES. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.

I. O contrato de confissão de dívida e dação em pagamento, o termo de sub-rogação de direito de crédito e a nota fiscal do produto adquirido, os quais acompanharam a exordial, são provas escritas suficientes para demonstrar a obrigação inadimplida e instruir a ação monitória. II. Não há que se falar em nulidade do termo de sub-rogação, pois preenchidos os requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, bem como atendidas as exigências dos artigos 286, 347, inciso I, e 348, todos do Código Civil. III. Não verificados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, mormente por restar evidenciada a exclusiva intenção das embargantes de rediscutirem os fundamentos do acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 5257611-79.2019.8.09.0087; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 29/04/2022; DJEGO 03/05/2022; Pág. 4731)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA.  CLASSIFICAÇÃO DE VALORES.  ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 348 E 884 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, o acórdão estadual determinou a remessa dos autos ao contador a fim de realizar o cálculo correto do débito, observando o que foi estabelecido em julgamento anterior. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de Recurso Especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. É inviável a análise de tese não suscitada no Recurso Especial por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.848.463; Proc. 2021/0059537-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. BEM MÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.

Seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, que detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito. Dicção dos arts. 348 e 786, ambos do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não é automática, sendo condicionada à presença da verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor, situação não corporificada. Inversão do ônus da prova que, ademais, deveria ocorrer no momento do saneamento ou antes do encerramento da fase instrutória da demanda, o que não se verificou. Acidente de consumo. Incêndio em veículo importado, com pouco tempo de uso. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Lapso não transcorrido. Seguradora que demonstrou, quantum satis, por meio de laudo técnico particular e depoimentos de suas testemunhas, que houve autocombustão do veículo em decorrência de defeitos nos componentes internos. Apelante. Fornecedora. Que vistoriou o veículo após o sinistro, não tendo apresentado laudo técnico completo com as conclusões da sua vistoria. Responsabilidade objetiva da apelante, devidamente tipificada. Art. 18 do CDC. Obrigação de indenizar o prejuízo havido que se tem por inafastável. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1021446-09.2017.8.26.0564; Ac. 14772070; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 30/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2493)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (Art. 700, I, do CPC). Requerente que busca a constituição em título executivo judicial de cédula bancária prescrita que sub-rogou do credor originário. Na sub-rogação convencionada (art. 347, inciso I do Código Civil), vigora o disposto quanto à cessão de crédito, conforme o disposto no art. 348 do Código Civil. Necessidade de notificação do devedor para o fim de comunicá-lo a quem pagar, mas sem excluir a exigibilidade do crédito cedido ou sub-rogado. Não comprovado o adimplemento do débito pelo requerido. Mantida a sentença que desacolheu os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0257762-19.2019.8.21.7000; Proc 70082858531; Cachoeira do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 19/06/2020; DJERS 24/09/2020)

 

A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES POR COTAS LIMITA-SE AO VALOR DESTA, E SOMENTE PODEM SER ALCANÇADOS EM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS PELO LEGISLADOR, DENTRE OS QUAIS AQUELES DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.

2. Prevalecendo na Justiça do Trabalho a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a responsabilizar os sócios pessoalmente pelas dívidas da sociedade, forçoso reconhecer a responsabilidade da ré em ação de regresso, na forma dos artigos 884 e 934 do Código Civil, com preservação de todos os privilégios e garantias do crédito primitivo (artigo 348 do Código Civil). 3. Dano moral inexistente. Ausência de provas de que os atos constritivos tenham causado prejuízos ao bom nome da sociedade autora, notadamente porque se trata de uma cadeia de lojas, com possibilidade de redistribuição do acervo. 4. Provimento parcial do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a ré a ressarcir a autora todos os valores dispendidos para a quitação do débito trabalhista, corrigidos a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do artigo 405 do CC/02. (TJRJ; APL 0058454-17.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 14/09/2018; Pág. 464) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ULTRAPASSADA.

Instrumento particular de promessa de cessão de direitos aquisitivos. Parte apelada que celebrou contrato de promessa de compra e venda com outra empresa, a qual ajuizou demanda pretendendo a nulidade ou anulação de ato jurídico. Promessa de cessão de direitos aquisitivos que não se concretizou nem se concretizará com a parte ré. Evidenciada a patente ilegitimidade passiva da parte apelada para figurar no polo passivo desta demanda de adjudicação compulsória. Inviabilidade da transcrição da sentença como título sem que seja violado o princípio da continuidade registral, nos termos da Lei nº 6.015/73. Direito dos apelantes que, contudo, subsiste por sub-rogação, nos termos do art. 346, 348 e 349 do Código Civil. Legitimidade da promitente vendedora, diante da sub-rogação dos apelantes na relação contratual com a parte apelada. Correção de ofício para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, de acordo com o artigo 85 § 2º do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do aludido código. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0010019-35.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 26/04/2018; Pág. 204) 

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.

Sentença que decreta a nulidade da adjudicação de 55% do imóvel pertencente aos apelados, deferida em processo de execução contra eles ajuizado. Crédito que havia sido cedido no curso da execução. Cessão da qual constou expressamente a sub-rogação convencional dos cessionários no crédito originário em que se embasava a execução. Hipótese em que se aplicam as regras da cessão de crédito, nos termos do art. 348 do Código Civil. Cessionário que recebe a integralidade do crédito, não limitado pelo valor por ele pago. Valor originário do crédito que ultrapassava o valor do imóvel. Adjudicação corretamente deferida. Anulação descabida. Recurso provido. (TJSP; APL 0010633-98.2009.8.26.0602; Ac. 11260675; Sorocaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 13/03/2018; DJESP 21/03/2018; Pág. 2048)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OUTORGA COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

O cessionário, havendo sucedido o cedente, passa a desfrutar da mesma condição do promitente comprador primitivo, dispondo de direito próprio contra os promitentes vendedores. Inteligência do art. 348, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não prescreve o direito de a promissária compradora obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pelo usucapião. A ação de adjudicação compulsória tem como requisito a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. No caso dos autos, como não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a quitação do preço do contrato celebrado entre as partes (promessa de compra e venda seguido de cessão de direitos), ou eventual gratuidade da avença, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é a medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0024.10.098203-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 31/08/2017; DJEMG 05/09/2017) 

 

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

Regressiva. Transporte aéreo. Artigo 786 do Código Civil e Sumula 188 do STF. Extravio de bagagem. Nexo causal e culpa. Reconhecimento. Artigos 186 a 188 do Código Civil. Fato não classificado como circunstância extraordinária inevitável. Empresa transportadora que assumiu os riscos inerentes à atividade. Caso fortuito ou de força maior ou ato de terceiro. Não reconhecimento. Obrigação da empresa aérea de indenizar. Presunção de culpa do transportador. Extravio que se configura no momento em que a bagagem não é entregue ao passageiro no destino. Portaria ANAC 676/GC-5, artigo 35. Limitação de pagamento. Beneficiário já ressarcido. Quitação de obrigação e desconhecimento da sub-rogação que obsta a exigência. Natureza de cessão de crédito. Regra de limitação de eficácia. Artigos 290, 347 e 348 do Código Civil. Sentença mantida. RITJ/SP artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recursos não providos. (TJSP; APL 1003320-76.2016.8.26.0100; Ac. 11047272; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 07/12/2017; DJESP 13/12/2017; Pág. 2874) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA.

Preliminar. Nulidade. Carência de fundamentação não reconhecida. Mérito. ILEGITIMIDADE ATIVA. Sub-rogação. Inocorrência. Ausência de prova do pagamento e de existência de convenção de transferência dos direitos de crédito da agravada à seguradora (CC, art. 347, I). Sujeição aos dispositivos que regulam a cessão de crédito (CC, art. 348). Eficácia condicionada à notificação do devedor (CC, art. 290). Não demonstração. DATA DE CONVERSÃO. Ausência de previsão contratual. Pedido de aplicação do câmbio da data anterior à realização da AGC. Improcedência. Aplicação analógica dos artigos 77 e 9º, II, da Lei n. 11.101/05. Inaplicabilidade do artigo 38, parágrafo único. Disposição expressa de que a finalidade da norma é exclusiva para fins de apurar o poder político do voto do credor em moeda estrangeira. Câmbio que deve ser realizado na data do pedido de recuperação. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2062256-52.2017.8.26.0000; Ac. 10896896; Mairinque; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 18/10/2017; DJESP 06/11/2017; Pág. 2588) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR/EXEQUENTE. SUB ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAUDE A EXECUÇÃO. PRESUNÇAO. DISCUSSÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A interposição de embargos de terceiros não suspende a totalidade da execução e sim e tão somente em relação a venda em hasta pública dos bens que se encontram em discussão. Não age com lealdade processual a parte que, sabedora da inexistência da suspensão do feito alegado, por força de decisão posterior do juízo de piso, não leva ao conhecimento do órgão jurisdicional, com possibilidade de induzir o tribunal a erro. 2. Quando terceiro efetua o pagamento do débito do executado, a sub-rogação se dá de forma automática, operando-se ‘ex-vi-legis’, por força do disposto nos artigos 348 e 349 do Código Civil brasileiro e, neste norte, possível se apresenta a substituição do exeqüente originário pelo pagador da divida. 3. O ‘consilium fraudis’ se presume. Se o devedor, após o registro junto ao cri, onera o bem, arrendando-o a terceiros, esta presunção faz com que a situação deve ser visto a titulo de fraude à execução. Eventuais direitos dos terceiros podem ser discutidos em sede de embargos patrocinados por estes onde formarão o principio do contraditório e da ampla defesa para o desate meritório. Prematuro se apresenta a não caracterização da fraude à execução, dentro do contexto especifico da analise em relação da matéria em sede de decisão de cunho interlocutório. (TJMT; AI 26009/2016; Sorriso; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 11/05/2016; DJMT 17/05/2016; Pág. 65) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em revisão ao posicionamento anteriormente adotado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as disposições do art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 167/67, dizem respeito unicamente às notas e duplicatas rurais, não se aplicando às cédulas de crédito rural. Assim, não há falar em nulidade da prestação de garantia por terceiro, no caso concreto, seja real ou pessoal. A comunicação do devedor, previamente à cessão do crédito, tem previsão legal no art. 290 do Código Civil de 2002 (CC/02). Trata-se de requisito aplicável à hipótese de sub-rogação, por força do art. 348, do CC/02. Entretanto, eventual falta da aludida comunicação não impõe, necessariamente, a declaração de ineficácia da cessão (ou da sub-rogação) em relação aos devedores, já que tal dispositivo visa única e exclusivamente a dar ciência acerca de quem é o real credor, evitando, assim, a realização de pagamento por erro ao credor originário. Logo, uma vez demonstrada a origem e a exigibilidade da dívida, mostra-se aplicável o art. 293 do Código Civil, nos termos do qual "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Caso concreto em que os devedores se limitam a sustentar a ausência de notificação prévia, enquanto a empresa credora comprova a existência do débito, razão pela qual se mostra impositiva a manutenção da sentença de procedência ora apelada. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Considerando-se o resultado do julgamento, e o decaimento das partes requeridas, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Apelações cíveis desprovidas. Unânime. (TJRS; AC 0297517-55.2016.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 27/09/2016; DJERS 04/10/2016) 

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. GRUPO ECONÔMICO PARTINDO-SE DO PRESSUPOSTO DE QUE AS RECLAMADAS FORMAM GRUPO ECONÔMICO, A PRESENÇA DE UM SÓ PREPOSTO EM AUDIÊNCIA, EMPREGADO DE UMA DELAS, É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A REVELIA EM RELAÇÃO À OUTRA. NÃO HÁ, POIS, COMO SE RECONHECER A ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 348 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO, INSUBSISTENTE A INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 377 DO TST, POIS NÃO SOCORRE A PRETENSÃO DO RECLAMANTE, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E A SEGUNDA RECLAMADA ESTAR REPRESENTADA POR PREPOSTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O RECORRENTE NÃO APONTOU COMO VIOLADO NENHUM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL, NEM ALEGOU A OCORRÊNCIA DE DISSENSO DE TESES OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTA CORTE, CONFORME EXIGÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 896 DA CLT.

Nesse contexto, à falta de pressuposto de admissibilidade intrínseco, tem- se por inviável o processamento do Recurso de Revista. REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS. DOBRAS DE JORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE Constatado que havia labor habitual acima da 12ª hora, realização de diversas dobras de jornadas, bem como concessão irregular do intervalo intrajornada, resta descaracterizado o regime de 12x36, ainda que previsto em norma coletiva, tendo em vista o seu caráter excepcional, o que exige a sua observância com rigor, sendo, portanto, devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semana. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIO INVARIÁVEL A pretensão recursal no sentido de que os cartões de ponto apresentavam horários invariáveis esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST A decisão regional de manter a condenação ao pagamento apenas do período remanescente do intervalo parcialmente concedido contraria o disposto na Súmula nº 437, I, desta Corte, segundo a qual após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS O Recorrente não apontou como violado nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem alegou a ocorrência de dissenso de teses ou de contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte, conforme exigência estabelecida pelo artigo 896 da CLT. Nesse contexto, à falta de pressuposto de admissibilidade intrínseco, tem- se por inviável o processamento do Recurso de Revista. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Verifica-se que o Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em virtude da conduta da Reclamada de considerar os empregados como perigosos e da tensão criada por ocasião da dispensa do Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 219, I, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS SERVIDORES DO ESTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 A aplicação analógica do art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, referida na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, não deve ser feita de maneira extensiva, de modo a equiparar, por isonomia, empregados privados celetistas a servidores públicos estatutários, por se tratar de trabalhadores sujeitos a regimes jurídicos distintos, regidos por normas e regramentos diversos, via de regra, incompatíveis entre si. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I E II, DO TST Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 1682800-87.2006.5.09.0016; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 18/12/2015; Pág. 6813) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO.

I. A ausência de habilitação da vítima para dirigir traduz-se em mera infração administrativa e não conduz à sua presunção de culpa exclusiva ou concorrente. II. A falta de registro da carteira de trabalho da empregada atropelada não isenta de responsabilidade o provocador do acidente de trânsito. III. Uma vez confessada pela agente a culpa na ocorrência do infortúnio (artigos 348 e seguintes do código civil), impõe-se o seu dever de reparar a lesão causada. lV. São devidos os lucros cessantes (artigo 949 e seguintes do CODEX de ritos), bem como os danos emergentes devidamente comprovados, deduzindo-se, contudo, eventual valor recebido a título de seguro obrigatório, consoante a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, desde que provados nos autos. V. Inexiste a obrigação de recompor moralmente a pessoa atropelada, quando demonstrada a conduta exemplar da causadora do dano, que confessa, em juízo, espontaneamente, a culpa; presta assistência à vítima; compra o veículo objeto do evento danoso, para que ela possa adquirir outro; paga a multa administrativa da convalescente que dirigia sem carteira de motorista; procura visitá-la no hospital; a leva até outra cidade para que possa receber tratamento; propõe acordo extrajudicial. Não se pode desprezar o bom comportamento dos réus e a preocupação em cumprir com seus deveres. Da mesma forma que um infortúnio provoca inenarráveis sequelas psicológicas e emocionais na atropelada, o sentimento de culpa também tortura a causadora do sinistro, que age sem intenção, especialmente quando se trata de pessoa proba que busca honrar com seus compromissos e resolver a questão de modo mais pacífico possível. Considerando todo o contexto fático e probatório, condenar os requeridos a indenizar moralmente a vítima, estar-se-ia desestimulando que eles, ou qualquer outro cidadão, deixem de prestar a melhor assistência que estiver ao seu alcance, pois já saberia, de antemão, que, de qualquer forma, auxiliando ou não o acidentado, a condenação por danos morais seria fatalmente imposta. V. Sucumbência recíproca, devendo as custas do processo serem rateadas igualmente entre as partes e cada um arcar com os honorários de seus respectivos patronos. VI. Sentença reformada em parte. Apelação e recurso adesivo conhecidos e providos parcialmente. (TJGO; AC 0169836-26.2012.8.09.0130; Porangatu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 08/01/2015; Pág. 464) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de cédula de crédito comercial. Decisão que condiciona a inclusão do sub-rogado no polo ativo da demanda à notificação dos executados. Irresignação do exequente. Notificação exigida com base no art. 348 do Código Civil. Impossibilidade. Hipótese restrita à sub-rogação convencional prevista no inc. I do art. 347 do CC. Situação diversa da tratada nos autos, que versa sobre a sub-rogação legal prevista no inc. III do art. 346 do CC. Convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre o Banco do Brasil e o sebrae, através do qual se prestou aval na cártula exequenda. Garantidor que, posteriormente, realizou o pagamento parcial da dívida. Sub-rogação legal operada de pleno direito. Legitimidade superveniente do sub-rogado. Exegese do art. 567, inc. III, do CPC. Possibilidade de ingresso na demanda independemente da notificação ou anuência dos devedores. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 2013.012989-8; Taió; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 24/03/2015; DJSC 06/04/2015; Pág. 229) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126, do c. TST. Inexistência de violação aos artigos 348 e 350, do Código Civil e 71, § 4º, consolidado, e de contrariedade a Súmula nº 437, do c. TST. Dissenso jurisprudencial inespecífico. Súmula nº 296, I, do c. TST. O e. Tribunal regional concluiu, após análise do conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, que o agravante não faz jus ao pagamento de horas extras intervalares, uma vez que não comprovou a supressão, ainda que parcial, do intervalo para alimentação e descanso. Assim, tratando-se de exame do acervo probatório, campo em que o e. Tribunal regional é soberano, o reexame perante esta c. Corte se mostra impossível, encontrando óbice intransponível na Súmula nº 126, deste c. Tribunal superior do trabalho. Afasto, pois, as hipótese de violações aos artigos 348 e 350, do Código Civil e 71, § 4º, consolidado, bem como de contrariedade a Súmula nº 437, do c. TST. As ementas transcritas não se prestam a comprovar o dissídio pretoriano, pois se revelam inespecíficas, não permitindo estabelecer a identidade de teses para confronto (Súmula nº 296, I, desta c. Corte). 2. Honorários advocatícios. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297, do c. TST. Verifica-se no V. Acórdão regional que o e. Regional não adotou tese acerca da matéria referenciada, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação daquela instância ordinária quanto ao tema. Destarte, à míngua de prequestionamento, incide como óbice ao processamento do recurso de revista, nesse tópico, a diretriz perfilhada na Súmula nº 297, I, do c. TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000136-18.2012.5.15.0039; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 07/11/2014) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes em face do acórdão que, dando provimento ao agravo de instrumento, determinou a reapreciação da exceção de pré-executividade manejada pelo executado contra a execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional. 2. Discorre a embargante que o acórdão incidiu em omissão, porquanto teria deixado de se manifestar quanto à aplicação do disposto no art. 348 do Código Civil, "haja vista que o ato de parcelamento do débito (confissão) é incompatível com a impugnação judicial do débito". (fl. 178), sendo omisso, também, em relação à presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do ctn). 3. Os embargos de declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo jurisprudência integrativa (STF. Re-agr-ed nº 467965; TRF da 5ª região. Apelreex nº 7440/01), à correção de erro material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 4. Constata-se, a partir das razões dos embargos, que o embargante deseja rediscutir as questões cujo mérito foi integralmente apreciado no julgamento do agravo, ainda que, para tanto, tenha adotado tese jurídica oposta à que o recorrente entende adequada para o caso. 5. Para esse fim, são inservíveis os embargos de declaração conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de justiça (edresp nº 1343065, edagresp nº 1290878), como também desta corte regional (edag nº 124334/01, apelreex nº 16288/01), as quais, inclusive, ressaltam ser os mesmos imprestáveis quando interpostos também com a finalidade exclusiva de presquestionamento haja vista que o julgador não está obrigado a se debruçar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando, para tanto, já encontrou fundamentação adequada à solução da lide de acordo com o seu livre convencimento. 6. No caso posto, o acórdão embargado textualmente dispôs sobre o cabimento, em tese, da exceção de préexecutividade em que se alega erro na declaração de rendimentos para o imposto de renda que teria motivado, pela falta de pagamento, a confissão do débito para a obtenção de parcelamento. 7. Embargos de declaração conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento, devendo a parte ser advertida da penalidade prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC acaso configurado o caráter procrastinatório de novos embargos. (TRF 5ª R.; AGTR 0044256-95.2013.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 11/04/2014; Pág. 350) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA ADIMPLIDA PELO FIADOR, QUE SE SUB-ROGOU NO CRÉDITO.

Na sub-rogação convencionada (art. 347, inciso I do Código Civil), vigora o disposto quanto à cessão de crédito, conforme disposto no art. 348 do Código Civil. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, uma vez que somente podem ser opostas frente à instituição financeira que concedeu o crédito. Sentença desconstituida, de ofício. (TJRS; AC 43508-35.2013.8.21.7000; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; Julg. 26/06/2014; DJERS 04/07/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material. 2. A decisão em sentido contrário ao interesse da parte não configura qualquer vício hábil a ensejar a pleiteada reforma. 3. Configurada a hipótese dos autos como ""sub-rogação convencional"", imperiosa a aplicação dos dispositivos que regem a cessão de credito, em atenção ao art. 348 do Código Civil. 4. Embargos não providos. (TJDF; Rec 2012.00.2.021805-5; Ac. 676.452; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 24/05/2013; Pág. 137) 

 

- Execução por título extrajudicial sub-rogação convencional do crédito executado terceiro que se sub-roga nos mesmos direitos do credor originário, ainda que tenha desembolsado valor menor. Incidência das regras de cessão de crédito, nos termos do artigo 348 do Código Civil ademais, acordo celebrado entre o sub-rogado e o executado, assistidos por seus advogados, no qual acordam sobre o valor da dívida e o modo de seu adimplemento homologação do acordo celebrado que se impõe sentença reformada recurso provido. (TJSP; APL 9145634-64.2006.8.26.0000; Ac. 5686541; Assis; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 08/02/2012; DJESP 01/03/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÍVIDA ADIMPLIDA PELO FIADOR, QUE SE SUB-ROGOU NO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO

Aplicável o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Vencimento do contrato em 16/05/2005. Ação ajuizada em 27/02/2009. Prescrição afastada. Legitimidade ativa na sub-rogação convencionada (art. 347, inciso I do Código Civil), vigora o disposto quanto à cessão de crédito, conforme disposto no art. 348 do Código Civil. Necessidade de notificação do devedor para o fim de comunicá-lo a quem pagar, sem excluir a exigibilidade do crédito cedido. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Suspensão da exigibilidade da dívida fundo de amparo ao trabalhador. Linha de crédito operada apenas por instituições financeiras federais. Pedido de prorrogação da dívida e suspensão do crédito inaplicável no caso concreto. Revisão do contrato alegação de abusividade de cláusulas contratuais que somente podem ser opostas frente à instituição financeira que concedeu o crédito. O fiador não tem legitimidade passiva para o pedido de revisão contratual. Frete valor do frete está incluído no valor do financiamento. Recebimento das mercadorias documentos que instruem a inicial que fazem prova do recebimento da mercadoria. De qualquer sorte, desnecessária esta prova para a procedência de ação monitória ajuizada pelo fiador que comprovou o pagamento do financiamento concedido ao réu. Má fé inexistente. Sentença confirmada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 190157-37.2011.8.21.7000; São Borja; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 24/11/2011; DJERS 30/11/2011) 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÍNDICO. DEVER DE EXIBI-LAS. CONTAS PRESTADAS E APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. FALTA DE INTERESSE.

1. Não há dúvida de que o síndico tem a obrigação de prestar contas sobre o período em que a coisa comum ficou sob a sua administração - art. 22, §1º, 'f', da Lei nº 4. 591/64 e art. 1. 348, inc. VIII, do Código Civil. 2. Prestadas e aprovadas as contas em Assembléia dos Condôminos, falece ao autor o necessário interesse de agir. (TJMG; APCV 0637824-25.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 01/09/2010; DJEMG 22/10/2010) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇ ÃO. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR.

Transferência dos direitos creditórios ao ora agravante, a teor do que dispõem os arts. 347, I, e 348 do Código Civil. Direito do cessionário ao prosseguimento da execução. Inteligência do art. 567, II, do CPC. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN; AI 2010.009848-4; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Santos; DJRN 21/12/2010; Pág. 60) 

 

COBRANÇA. LOCATIVOS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. PROVA DOCUMENTAL E ORAL APTAS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.

1 - Não se verifica a complexidade da causa, a afastar a competência do Juizado Especial, sendo desnecessária a produção de prova pericial para determinar o valor dos reparos já efetuados no imóvel, ora cobrados. 2 - A legitimidade ativa decorre da sub-rogação do autor nos direitos creditícios do locador, nos termos dos artigos 347, I, e 348 do Código Civil, que remete à aplicação das regras atinentes à cessão de crédito. 3 - O contrato de locação acostado, ainda que não firmado, associado aos recibos passados em favor do réu quanto ao período adimplido, e à prova oral produzida, conduzem à conclusão da efetiva locação, razão por que faz jus o autor ao ressarcimento dos valores pagos ao locador, na condição de administrador da locação. 4 - Não há óbice à pactuação do pagamento do IPTU pelo locatário, cuja convenção surte plenamente seus efeitos em relação às partes contratantes, apenas não podendo ser oposta à Fazenda Pública, o que não é o caso. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRS; RCív 71001880210; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 26/08/2009; DOERS 01/09/2009; Pág. 106) 

 

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