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Art 348 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CRIME MILITAR. PECULATO -APROPRIAÇÃO (ART. 303, CAPUT, DO CPM).

Desclassificação para apropriação indébita (art. 348 do CPM) pela junta militar. Interposição de apelação pelo ministério público. Pretensão de condenação por peculato-apropriação (art. 303 do CPM). Impossibilidade. Inexistência de provas quanto ao dolo direto ou eventual de apropriação. Ausência de dolo específico. Princípio in dúbio pro réu. Condenação que não pode se lastrear em presunções. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJCE; ACr 21774-74.2005.8.06.0000/0; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sirene de Souza Sobreira; DJCE 20/01/2010) 

 

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