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Art 35 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livreescolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação oupublicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmenteantecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.

Conceito objetivo de vício. Manifesta desproporção entre o valor real do bem e aquele ofertado em promoção. Possibilidade de aferição pelo homem-médio. Boa-fé da fornecedora não elidida pela prova dos autos. Necessidade, todavia, de devolução dos valores pagos nos termos do CDC, art. 35, inc. III. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002942-61.2021.8.26.0063; Ac. 16153786; Barra Bonita; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2821)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do agravo interno anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada de forma monocrática e colegiada. 2. No entanto, olvidou o embargante do disposto na Súmula nº 18 do STJ, segunda a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. Com efeito, como acertadamente restou decidido, (a) "diante do cotejo probatório carreados aos autos, percebo que não há dúvida de que o apelado foi induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de imóvel, haja vista a forma ardilosa com que o correspondente/representante da empresa agiu para ludibriar o consumidor e induzi-lo a celebrar o segundo consórcio sob a falsa promessa de que, dando um lance de valor significativo, seria contemplado e isso acarretaria, consequentemente, na contemplação do primeiro consórcio" (b) "mesmo que a apelante tivesse assinado termo afirmando ciência de que a administradora de consórcio não comercializa ou faz promessa de venda de cota contemplada ou de acesso rápido ao objeto do contrato, restou comprovado nos autos, através da citada mídia, que o preposto do apelante vendeu cotas com a promessa de que ambas estariam vinculadas e que, havendo o sorteio de uma, a outra estaria automaticamente contemplada"; (c) "fica evidente não só a falha na prestação de serviços, consistente na informação enganosa para a celebração do negócio jurídico, como também a má-fé com que atuou a empresa ré, infringindo os princípios da probidade e boa-fé objetiva elencados no art. 422 do Código Civil"; (d) "uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com a apelante, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art. 35, III do CDC) com a devolução integral e simples do valor pago pelo autor"; e, (e) "correta a conclusão de rescisão do contrato por culpa da ré, e sua condenação à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação". 4. No caso, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, de forma monocrática e colegiada, o presente recurso deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE; EDcl 0166058-55.2017.8.06.0001/50001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 05/10/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 59)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. FECHAMENTO DE UNIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino celebrado pelas partes; bem como para condenar a ré, à obrigação de restituir à demandante a quantia de R$ 916,66 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data em que formalizou o primeiro pedido de rescisão (21/10/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/04/2022); e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida a partir da prolação da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. 2. Nas razões do recurso, a autora impugna o valor a ser ressarcido, diante do fundamento utilizado de que ela havia utilizado 7 meses do curso, não tendo o direito do ressarcimento integral pleiteado. Afirma que contratou o curso no formato presencial, e após o início da pandemia as aulas foram interrompidas nesta modalidade. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, dentre outras opções, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos (art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor). 5. A localização da instituição de ensino integra as bases do contrato de prestação de serviços educacionais, de sorte que a sua mudança, por decisão unilateral da administração do curso preparatório para concurso, autoriza a rescisão contratual, nos termos do artigo acima citado. 6. No caso dos autos, o contrato foi celebrado para execução na unidade da empresa ré localizada em Ceilândia/DF. Após o início do curso, a Requerente foi surpreendida com a notícia que a unidade da Ceilândia seria fechada e com o oferecimento da troca para a unidade de Taguatinga, o que não se tornou viável. 7. Se observa que a autora passou mais de cinco meses tentando a rescisão contratual junto a ré, sem êxito. 8. Nessa toada, é de se ver que assiste à recorrente o direito à restituição integral do valor pago pelo curso. Conforme demonstrado, as razões pela opção de curso naquela unidade eram por conta da proximidade a sua residência e ao formato presencial de aulas, fatores esses que foram impossibilitados pelas circunstâncias administrativas da empresa ré. 9. Com efeito, mostra-se cabível a restituição da quantia desembolsada exigida pelo consumidor, retornando os contratantes ao status quo ante. 10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte requerida a restituir à demandante a quantia de R$ 2.200 (dois mil e duzentos reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data em que formalizou o primeiro pedido de rescisão (21/10/2020, ID 39006905) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/04/2022, ID 39007690), permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 11. Recurso conhecido e provido. 12. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas adicionais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Art. 55 da Lei nº 9099/95). 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07046.95-09.2022.8.07.0003; Ac. 162.5017; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO E RESCISÃO DE PLENO DIREITO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DISTINTA DA OFERTA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 30 E 31 DO CDC. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Desse modo, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. Diante disso, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, “Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I. exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II. aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III. rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”. No caso concreto, o Apelado logrou êxito em demonstrar que o Apelante ofertou-lhe proposta de contrato de portabilidade que, posteriormente, descumpriu, visto que as condições prometidas não condizem com aquelas integrantes do contrato efetivamente firmado entre as partes. Ademais, restou demonstrado que o Apelante, aproveitando-se da boa-fé e da confiança depositadas pelo Apelado, o induziu em erro no que tange à contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento, porquanto não lhe forneceu as informações essenciais acerca do negócio que estaria sendo realmente realizado, além de orientá-lo a transferir o valor mutuado para a conta de terceiros, dizendo que tal valor seria destinado à quitação do empréstimo anterior, quando isso, na realidade, isso não aconteceu. Ressalte-se que os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos após não terem sido impugnados, precisamente, pelo Apelante, em contestação à inicial. Inteligência dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil. Diante disso, deve ser mantida a sentença que declarou a invalidade e consequente inexigibilidade do contrato firmado entre as partes e condenou o Apelante à indenizar o dano moral causado ao Apelado. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0825746-86.2021.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 14/10/2022; Pág. 100)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO. ART. 30 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 2. O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. Tal dispositivo prevê o instituto da vinculação, no qual, oferecida a mensagem com a oferta, fica o fornecedor a ela vinculado. 3. As provas constantes aos autos demonstram o descumprimento contratual imputável à requerida, uma vez que a informação de entrega da chave reserva, pneu de estepe novo e manual vincula o fornecedor e o contrato entabulado entre as partes, em nítida afronta aos princípios da informação e da vinculação da oferta. 4. Consoante sabido, o consumidor tem direito à informação clara e inequívoca, conforme determinam os artigos 6º, inc. III, e art. 31, ambos do CDC. E, no caso dos autos, a concessionária requerida falhou com seu dever de informação pois inexiste qualquer demonstração de que o valor ofertado pelo produto poderia ser reajustado quando o automóvel fosse efetivamente entregue. 5. Em sendo demonstrado o inadimplemento contratual imputável à apelante, que se recusou a cumprir a oferta realizada ao autor a que estava vinculada, conclui-se que é lícito ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, conforme autoriza o art. 35, do CDC. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07139.33-74.2021.8.07.0007; Ac. 162.2630; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RESERVA E HOSPEDAGEM. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. TESE DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECEDORA QUE DEU CAUSA AO ROMPIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A DENOTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECEU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI Nº 9.099/95, ART. 46).

Impossibilitada a utilização da unidade hoteleira pelo consumidor nos estabelecimentos e períodos por ele escolhidos, há de ser reconhecida a responsabilidade da prestadora dos serviços pela rescisão, assistindo ao aderente o direito de rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos, conforme previsto no artigo 35, inciso III, do CDC (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.064836-0/002, Rel. Des. Baeta Neves, j. Em 03.09.2021). Restando evidenciada a negativa injustificada de cumprimento da obrigação por parte do fornecedor, resta caracterizada a prática de propaganda enganosa que autoriza ao consumidor exigir a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, além de perdas e danos, conforme art. 35 do CDC (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.009026-6/002, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. Em 03/02/2022). (JECSC; RCív 5007084-44.2021.8.24.0015; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)

 

CONTRATO BANCÁRIO.

Contrato ajustado em que o fornecedor descumpriu o dever de prestar informações adequadas sobre dados essenciais não obriga o consumidor, que tem a opção pela desconstituição do vínculo contratual ou a anulação de disposições abusivas, a teor dos arts. 6º, III e 46, CDC, cumulado com pedido de indenização por perdas e danos, nos termos do arts. 35, III, do CDC, e do art, 475, do CC. Ausente prova de que os prepostos da instituição financeira ré prestaram informações claras e corretas à parte autora consumidora, idosa e analfabeta, no sentido que a parte cliente efetuava contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré descumpriu o dever de prestar informações adequadas (CDC, arts. 6º, III, e 31), relativamente à contratação do empréstimo em questão, e de que a parte autora tem direito à desconstituição do vínculo contratual (CDC, art. 6º, III e 46), impondo-se em consequência, a manutenção da r. Sentença, na parte em que declarou a nulidade do contrato objeto da presente ação, e consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário em nome da autora. RESPONSABILIDADE CIVIL. Comprovado o defeito de serviço e ato ilícito, consistente no desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora, ante a ausência de prova de que os prepostos da instituição financeira ré prestaram informações claras e corretas à parte autora consumidora, idosa e analfabeta, no sentido que a parte cliente efetuava contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré os banco na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, é fato ensejador de dano moral. Reforma da r. Sentença, para majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$6.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO. No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende: (a) a manutenção da r. Sentença, na parte em que condenou a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, de forma simples, para os descontos ocorridos até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EARESP 600.663/RS e 676.608/RS), porquanto não se. Vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação; (b) a reforma da r. Sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos ocorridos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EARESP 600.663/RS e 676.608/RS), dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados resultante da falta de diligência da instituição financeira na verificação da identidade da pessoa com quem celebra o contrato bancário; e (c) a manutenção da r. Sentença, na parte em que condenou a parte autora cliente na obrigação de devolução à parte ré instituição financeira, como obrigação de pagar quantia certa, ou seja, obrigação de dar pecuniária, do numerário creditado em sua conta, em razão do negócio jurídico declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data do efetivo creditamento. Reforma da r. Sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante de sua condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 368 e seguintes do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Provido, em parte, o recurso da parte autora, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º, considerando-se os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em razão da sucumbência, quanto aos pedidos acolhidos, condena-se a parte ré ao pagamento de verba honorária fixada em 15% do valor da condenação, montante este que se revela como razoável e adequado, no caso dos autos. Desprovido o recurso da parte ré, em razão de sua sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 20% o percentual da respectiva condenação em honorários advocatícios, por se mostrar adequado ao caso dos autos. Recurso da parte autora provido, em parte, e recurso da parte ré desprovido. (TJSP; AC 1000350-52.2021.8.26.0222; Ac. 16088409; Guariba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2738)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA POR PARCEIRO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. CONDIÇÕES DO CONTRATO EFETIVADO DIVERSAS DO CONTRATO OFERECIDO. ARTIGOS 34 E 35 DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MORAIS (R$ 3.000,00) CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO.

1. Contrato oferecido por meio de parceiro bancário. Nos termos do artigo 34 do CDC, o fornecedor de serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos. 2. Efetuado o contrato de refinanciamento de empréstimo de modo diverso ao inicialmente oferecido, pode o consumidor optar por uma das opções trazidas pelo artigo 35 do CDC, incluindo a rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior e perdas e danos. 3. O pedido de repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende de cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável. No presente caso, a cobrança era devida e efetuada por banco terceiro, pelo que não é caso de sua aplicação. 4. Em relação aos danos morais pleiteados, a imposição dos novos termos impôs à autora a busca de providência junto à polícia e ao Judiciário, tirando a sua tranquilidade e tempo útil, de modo que é cabível indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Ausência de responsabilidade do banco responsável apenas pelo primeiro contrato, sem relação com a portabilidade e refinanciamento do empréstimo. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para julgar o pedido inicial parcialmente procedente em face do Banco Pan, para: A) rescindir o contrato entabulado entre a Autora e o Banco Pan; b) determinar a restituição do montante recebido pela Autora, de R$ 9.504,36 (nove mil quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos), ao Banco Pan, sem a incidência de correção monetária e juros legais, por se tratar de inadimplemento do credor; c) determinar a restituição, pelo Banco Pan, das parcelas eventualmente descontadas dos vencimentos da Autora em razão do contrato rescindido, acrescidas de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação; e d) condenar o Banco Pan à compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fica possibilitada a compensação entre as partes em cumprimento de sentença, discriminando-se os valores. Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (JECDF; ACJ 07063.19-03.2021.8.07.0012; Ac. 161.8606; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES AO CONSUMIDOR.

Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, fundada na compra e venda de móveis planejados, julgada parcialmente procedente, condenadas as rés, solidariamente, à restituição do valor pago, no montante de R$ 34.000,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Interpostas 03 apelações (revendedora, instituição financeira que concedeu crédito para a operação e fabricante dos móveis). Relação jurídica e pagamentos comprovados. Contrato integralmente descumprido pelas fornecedoras. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO. Legitimidade passiva das fornecedoras e parceiras comerciais, pelo desfazimento do negócio: Empresa fabricante dos móveis, revendedora e instituição financeira responsável pelo financiamento bancário dos móveis. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE da produção, oferta, distribuição e venda dos produtos e serviços, pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, § 1º, 34 e 35 do CDC, na medida em que INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR. Contrato de compra e venda coligado ao de financiamento bancário. Responsabilidade objetiva e solidária da financeira, também participante da cadeia de fornecimento de serviços, pelo desfazimento do contrato acessório de financiamento e devolução de valores de parcelas pagos do financiamento. Inteligência do artigo 25, § 1º, CDC. Hipótese que se mostra grave e é capaz de causar dano moral indenizável, e não apenas mero dissabor e aborrecimento, dada a falta de entrega dos produtos, o descaso com o consumidor, caracterizado pelo tempo decorrido (quase 04 anos), sem qualquer solução, o constrangimento, a preocupação e o ataque ao senso individual de Justiça. Danos morais pela não entrega dos móveis adquiridos caracterizados. Quantum indenizatório moral. Fixação em R$ 10.000,00 mantida, montante entendido adequado ao caso, a fim de se atingir à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória. Gratuidade judiciária concedida à corré mantida. Evidente erro material quanto à incidência de juros diários, corrigido de ofício. Observação quanto ao entendimento no sentido de, em tese, afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento de danos morais, na medida em que causados os prejuízos morais ao autor, por ato ilícito cometido exclusivamente pelas fornecedoras dos produtos, não verificado o cometimento de ilícito imputável à prestadora do serviço bancário, capaz de ensejar a reparação moral correspondente. Recurso da instituição financeira, todavia, não conhecido diante da deserção. Apelo da corré Aymoré não conhecido, ante a deserção, com observação, improvidos os apelos das corrés J. Bianco e Fábrica Casimiro, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária concedida à J. Bianco, com determinação e observação, no que diz respeito aos juros de mora. (TJSP; AC 1028931-29.2019.8.26.0196; Ac. 16111130; Franca; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 15/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2279)

 

COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES AO CONSUMIDOR.

Ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, fundada na compra e venda de móveis planejados, julgada procedente, condenados os réus, solidariamente, à restituição do valor pago, no montante de R$ 55.200,00 e reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Interpostas 03 apelações (fabricante, revendedora/ intermediadora e instituição financeira que concedeu crédito para a operação). Contrato integralmente descumprido. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC SOBRE A RELAÇÃO DE CONSUMO. Legitimidade passiva das fornecedoras e parceiras comerciais, pelo desfazimento do negócio: Empresa fabricante dos móveis, revendedora e intermediadora do financiamento bancário e instituição financeira responsável pelo financiamento bancário dos móveis. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE da produção, oferta, distribuição e venda dos produtos e serviços, pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, 14, 25, § 1º, 34 e 35 do CDC, na medida em que INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS OFERECIDOS AO CONSUMIDOR. Contrato de compra e venda coligado ao de financiamento bancário. Responsabilidade objetiva e solidária da financeira, também participante da cadeia de fornecimento de serviços, pelo desfazimento do contrato acessório de financiamento e devolução de valores de parcelas pagas do financiamento. Inteligência do artigo 25, § 1º, CDC. Hipótese que se mostra grave e é capaz de causar dano moral indenizável, e não apenas mero dissabor e aborrecimento, dada a falta de entrega dos produtos, o descaso com o consumidor, o tempo decorrido, sem qualquer solução, o constrangimento, a preocupação e o ataque ao senso individual de Justiça. Danos morais pela não entrega dos móveis adquiridos caracterizados. Quantum indenizatório moral. Fixação em R$ 5.000,00 mantida, montante entendido adequado ao caso, a fim de se atingir à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória. Parcial provimento ao recurso da instituição financeira, para afastar sua responsabilidade solidária pelo pagamento de danos morais, na medida em que causados os prejuízos morais ao autor por ato ilícito cometido exclusivamente pelas fornecedoras dos produtos, não verificado o cometimento de ilícito imputável à prestadora do serviço bancário, capaz de ensejar a reparação moral correspondente. Apelo do banco provido em parte, com observação, improvidos os recursos das fornecedoras dos produtos e corrés, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJSP; AC 1020825-64.2018.8.26.0309; Ac. 16111129; Jundiaí; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 15/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2278)

 

APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTA DE CRÉDITO. NEGATIVA INFUNDADA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A ilustrar a disposição normativa, é firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) reforçam a aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. No mesmo sentido, o art. 12 do CDC prevê que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. III. O art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. O art. 30 do CDCprevê que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 37 proíbe toda publicidade abusiva ou enganosa, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito do preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O art. 51 do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros (inciso III), que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV). O art. 34 do CDC estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O art. 35 do CDC, por sua vez, dispõe que se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inciso III). lV. O art. 186, art. 187 e art. 927, caput e parágrafo único do CC disciplinam a obrigação de indenizar que surge contra aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem. O último dos dispositivos prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mesmo sentido, o art. 931 do CC, obriga as empresas a responder independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. V. Caso em que a CEF concedeu em 18/12/2009, Carta de Garantia à Construtora Kadesh Ltda, representada naquele ato por Jairo Sahyun, ato que permitiu sua participação em Feirão de Imóveis promovido pela instituição financeira. Em decorrência daquele evento, em 26/05/2010 houve a assinatura de contrato de promessa de venda e compra entre a parte Autora e a construtora Sahyun Empreendimentos e Participações Ltda. O contrato teve como objeto a aquisição de unidade autônoma pertencente ao Edifício Calábria, que viria a ser construído pela ofertante, conforme memorial descritivo aprovado pela CEF. Embora o contrato anteriormente referido seja apócrifo e não datado, o mesmo não acontece com o contrato assinado com a CEF, assinado em 21/09/2011 (ID 253481195, 185 de 216). Por esta razão, não merece reforma a sentença, permanecendo hígidos os seus demais fundamentos neste tópico. VI. As tratativas entre a CEF e a construtora não tiveram sucesso, e em 20/01/2011 e 18/03/2011 a instituição financeira elencou uma série de razões para recusar os financiamentos que seriam firmados com base na Carta de Crédito e nos contratos firmados entre a construtora e terceiros. A construtora, por sua vez, contrapôs palatáveis explicações, protestando contra o que considerou uma recusa infundada por parte da CEF. VII. A controvérsia entre as fornecedoras deu causa ao ajuizamento da ação 0013266-82.2011.4.03.6100, em que a Segunda Turma deste TRF3 proferiu acórdão nos termos do voto do então Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, mantendo o teor da sentença favorável à construtora. VIII. Nos termos de toda a legislação anteriormente apontada, restam inequívocos os danos que atingiram a parte Autora. Com efeito, é dever dos fornecedores respeitar a oferta publicizada e prestar informação adequada aos consumidores, sem cometer abusos em suas práticas publicitárias. Da mesma forma, são abusivas as cláusulas que transferem a terceiros a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Com efeito, ainda que a relação firmada entre as partes não configurasse relação de consumo, mas mera relação civil, os riscos ínsitos às atividades empresariais imobiliárias e os termos dos contratos firmados entre fornecedores não podem servir de justificativa para prejudicar o adquirente, e a responsabilidade objetiva decorre da incidência direta do teor do art. 927, parágrafo único do CC. IX. Melhor sorte não socorre à CEF ao assentar que não houve contrato firmado com a parte Autora, já que sua responsabilidade no caso dos autos é extracontratual, e o seu ato ilícito decorreria, no mínimo, de verdadeira culpa in eligendo ao conceder carta de crédito e permitir a participação da empresa em feirão de imóveis sem o devido reconhecimento das necessárias qualificações econômicas e jurídicas para ofertar a venda de imóveis em verdadeira associação de interesses comerciais com a instituição financeira. X. Não suficiente, o julgamento proferido nos autos do processo 0013266-82.2011.4.03.6100 indica que as razões da construtora devem se sobrepor às alegações da CEF para fundamentar sua conduta lesiva. XI. Não merece reforma a sentença ao afastar a alegação de prescrição, apontando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tampouco merece reforma a sentença no tocante ao quantum indenizatório fixado. XII. Apelação improvida. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0022809-07.2014.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 12/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTA DE CRÉDITO. NEGATIVA INFUNDADA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A ilustrar a disposição normativa, é firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) reforçam a aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. No mesmo sentido, o art. 12 do CDC prevê que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto e construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. III. O art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. O art. 30 do CDCprevê que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 37 proíbe toda publicidade abusiva ou enganosa, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito do preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. O art. 51 do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros (inciso III), que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV). O art. 34 do CDC estabelece que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. O art. 35 do CDC, por sua vez, dispõe que se o fornecedor recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inciso III). lV. O art. 186, art. 187 e art. 927, caput e parágrafo único do CC disciplinam a obrigação de indenizar que surge contra aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem. O último dos dispositivos prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No mesmo sentido, o art. 931 do CC, obriga as empresas a responder independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. V. Caso em que a CEF concedeu em 18/12/2009, Carta de Garantia à Construtora Kadesh Ltda, representada naquele ato por Jairo Sahyun, ato que permitiu sua participação em Feirão de Imóveis promovido pela instituição financeira. Em decorrência daquele evento, em 26/05/2010 houve a assinatura de contrato de promessa de venda e compra entre a parte Autora e a construtora Sahyun Empreendimentos e Participações Ltda. O contrato teve como objeto a aquisição de unidade autônoma pertencente ao Edifício Calábria, que viria a ser construído pela ofertante, conforme memorial descritivo aprovado pela CEF. Ocorre que as tratativas entre a CEF e a construtora não tiveram sucesso, e em 20/01/2011 e 18/03/2011 a instituição financeira elencou uma série de razões para recusar os financiamentos que seriam firmados com base na Carta de Crédito e nos contratos firmados entre a construtora e terceiros. A construtora, por sua vez, contrapôs palatáveis explicações, protestando contra o que considerou uma recusa infundada por parte da CEF. VI. A controvérsia entre as fornecedoras deu causa ao ajuizamento da ação 0013266-82.2011.4.03.6100, em que a Segunda Turma deste TRF3 proferiu acórdão nos termos do voto do então Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, mantendo o teor da sentença favorável à construtora. VII. Nos termos de toda a legislação anteriormente apontada, restam inequívocos os danos que atingiram a parte Autora. Com efeito, é dever dos fornecedores respeitar a oferta publicizada e prestar informação adequada aos consumidores, sem cometer abusos em suas práticas publicitárias. Da mesma forma, são abusivas as cláusulas que transferem a terceiros a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Com efeito, ainda que a relação firmada entre as partes não configurasse relação de consumo, mas mera relação civil, os riscos ínsitos às atividades empresariais imobiliárias e os termos dos contratos firmados entre fornecedores não podem servir de justificativa para prejudicar o adquirente, e a responsabilidade objetiva decorre da incidência direta do teor do art. 927, parágrafo único do CC. VIII. Melhor sorte não socorre à CEF ao assentar que não houve contrato firmado com a parte Autora, já que sua responsabilidade no caso dos autos é extracontratual, e o seu ato ilícito decorreria, no mínimo, de verdadeira culpa in eligendo ao conceder carta de crédito e permitir a participação da empresa em feirão de imóveis sem o devido reconhecimento das necessárias qualificações econômicas e jurídicas para ofertar a venda de imóveis em verdadeira associação de interesses comerciais com a instituição financeira. IX. Não suficiente, o julgamento proferido nos autos do processo 0013266-82.2011.4.03.6100 indica que as razões da construtora devem se sobrepor às alegações da CEF para fundamentar sua conduta lesiva. X. Não merece reforma a sentença ao afastar a alegação de prescrição, apontando a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Tampouco merece reforma a sentença no tocante ao quantum indenizatório fixado. XI. Apelação improvida. Honorário majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5024706-43.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 12/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. PROPAGANDA ENGANOSA. ALTERAÇÃO DO PROJETO. FALSA EXPECTATIVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. Com efeito, de acordo com a prova dos autos, trata-se de Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações. Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV. Recursos do FGTS. Com Utilização do FGTS do(s) Comprador(ES), por meio do qual os autores adquiriram unidade habitacional componente do empreendimento denominado Condomínio Residencial Mirante do Barreiro I, em Taubaté/SP. 2. Conforme analisado, embora a apelante alegue que teve de atender à Lei Complementar 412/2017 (Plano Diretor do Município de Taubaté), a fim de respeitar a obrigatoriedade da vaga (2,30m X 4,80m), desde a veiculação da propaganda o projeto já não atendia à norma, uma vez que o Plano Diretor vigente (Lei Complementar 238/2011, alterado pela Lei Complementar 306/2012) determinava que deveria haver uma vaga de 2,30m X 4,50m. 3. Pela documentação colacionada aos autos, restou comprovado pelos autores a prática de ato ilícito, uma vez que a propaganda (ID 146632442), que vincula o fornecedor, induziu a parte autora a adquirir imóvel cujas características não foram respeitadas, e nem poderiam sê-lo, em virtude de estar em divergência com o Plano Diretor desde a elaboração do projeto, antes da construção. 4. Observa-se, pelos documentos acostados, o descumprimento contratual por parte da construtora, já que executou a obra em desconformidade com o contratualmente pactuado, sendo cabível a aplicação da rescisão contratual prevista no artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da entrega do imóvel sem atender à oferta anunciada. 5. Apelações desprovidas, com majoração honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001863-55.2017.4.03.6121; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.

Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a todos dispositivos suscitados pela parte. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Decisão recorrida que determinou a suspensão da cobrança do valor das mensalidades e a não inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito. Descumprimento por parte da faculdade tiradentes. Ies dos arts. 6º, 30 e 35 do CDC. propaganda enganosa. Dever de prestar informação clara sobre o serviço oferecido. Propaganda que veiculava financiamentos estudantis facilitados e não demonstrava curso e vagas. Descumprimento do código consumerista. Vinculação à propaganda ofertada. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0802606-10.2018.8.02.0000/50000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 27/06/2022; Pág. 54)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA FEITA POR PREPOSTO DA EMPRESA DE CONSÓRCIOS (AGRAVANTE) NO SENTIDO DE QUE A CELEBRAÇÃO DE UM SEGUNDO CONTRATO DE CONSÓRCIO ACARRETARIA, APÓS A OFERTA DE LANCE, NA CONTEMPLAÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO POR MEIO DE MÍDIA CD-R CONTENDO A CONVERSA ENTRE O ORA AGRAVADO E O PREPOSTO DA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1. Diante do cotejo probatório carreados aos autos, no caso uma mídia cd-r contendo um áudio de uma conversa entre o promovente/agravado e um vendedor da ora agravante, bem como a ata de reunião de esclarecimentos que teve com a agravante em face de uma reclamação feita na ouvidoria da empresa, percebo que não há dúvida de que o apelado/agravado foi induzido a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato de consórcio de imóvel, haja vista a forma ardilosa com que o correspondente/representante da empresa agiu para ludibriar o consumidor e induzi-lo a celebrar o segundo consórcio sob a falsa promessa de que, dando um lance de valor significativo, seria contemplado e isso acarretaria, consequentemente, na contemplação do primeiro consórcio. 2. Nesse cenário, fica evidente não só a falha na prestação de serviços, consistente na informação enganosa para a celebração do negócio jurídico, como também a má-fé com que atuou a empresa ré, por seu preposto, infringindo os princípios da probidade e boa-fé objetiva elencados no art. 422 do Código Civil. 3. Uma vez frustradas as expectativas que se esperava atingir com o negócio jurídico entabulado com a agravante, o não cumprimento da oferta (arts. 30 e 31 do CDC) ou das promessas enseja a resolução ou rescisão do contrato (art. 35, III do CDC) com a devolução integral e simples do valor pago pelo autor. Desta forma, correta a conclusão de rescisão do contrato por culpa da ré/agravante, e sua condenação à devolução imediata dos valores pagos pelo autor, com correção monetária do desembolso e juros de mora legais, a partir da citação. Portanto, descabe a dedução de taxa de administração, fundo de reserva, seguro e de multas contratuais, visto não se cuidar de simples desistência por parte do consorciado, mas sim de rescisão contratual por culpa da contratada. 4. Não bastasse a frustração da legítima expectativa, o requerente sofreu constrangimentos e perda da paz de espírito por ter sido privado de quantia considerável para pagamento das prestações das duas cotas de consórcio e, ainda, ter que contratar advogado para resolver o contrato nulo desde o seu nascedouro e reaver o montante desembolsado. 5. Sob o influxo do critério prudencial e da razoabilidade, levando-se em conta o perfil econômico da vítima, as circunstâncias do caso concreto e também a capacidade patrimonial do ofensor (instituição financeira de grande porte), entendo por coerente, razoável e proporcional a indenização pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada em primeiro grau. 6. Agravo interno conhecido, porém desprovido. (TJCE; AgInt 0166058-55.2017.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 31/08/2022; DJCE 28/09/2022; Pág. 91)

 

CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.

Multa administrativa aplicada pelo decon, em razão de violação ao art. 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, no valor de 20.000 ufirces. Celebração de acordo com o fornecedor que não obsta a imposição da sanção administrativa. Cabível o exame da legalidade dos atos administrativos pelo poder judiciário. Devida a redução da multa para 2.000 ufirces, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta eg. Corte. Apelação conhecida e parcialmente provida. 01. Nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, o programa estadual de proteção e defesa do consumidor - procon/decon detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 02. O controle judicial dos atos administrativos, por sua vez, está limitado ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso interferir no mérito administrativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, preceituado no art. 2º da Constituição Federal de 1988.03. Da análise do processo administrativo às fls. 81/108, em que pese as decisões estejam fundamentadas, respeitando o devido processo legal e pautadas no princípio do contraditório e da ampla defesa, observa-se a existência de ilegalidade apenas no tocante ao quantum da multa - 20.000 ufirces, equivalente a quantia de R$ 64.150,00 (sessenta e quatro mil e cento e cinquenta reais) à época da aplicação da sanção administrativa-, isso porque mostra-se excessiva, inobservando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 04. Inclusive, o fato que deu ensejo a aplicação da multa consistiu da não disponibilização das acomodações de uma reserva de hotel realizada e confirmada pelo site, ou seja, com violação às normas do CDC e, sem adentrar no mérito administrativo, mostra-se razoável a aplicação de 2.000 ufirces, que correspondia ao valor de R$ 6.415,00 (seis mil e quatrocentos e quinze reais), à época da aplicação da sanção administrativa às fls. 103/106, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta eg. Corte. 05. Finalmente, o acordo firmado entre o consumidor e a empresa não traduz-se em fato extintivo da multa aplicada, considerando que não se mostra hábil ao afastamento do fato ensejador da sanção administrativa. Precedentes desta eg. Corte. 06. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, para minorar a multa administrativa para o valor correspondente a 2.000 ufirces, à época da aplicação da sanção administrativa (2014). (TJCE; AC 0162310-83.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/08/2022; Pág. 75)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON-CE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Recurso de apelação em que a autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, a fim de que seja anulada ou reduzida a multa que lhe foi imposta pelo decon. 2. No caso em liça, observa-se que o decon aplicou à apelante pena de multa no valor de 7.000 ufirces, em razão da violação aos artigos 4º, I e III; 6º, III, IV e V; 18 e 35, todos do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu a decisão administrativa que restaram claramente demonstradas a falta de informação ao consumidor e a má-fé da ora recorrente, em razão da resistência na devolução dos valores pagos, por ocasião da rescisão contratual. 3. A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("a decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"), estando fundada em descrições acuradas dos fatos e nos documentos apresentados, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa. O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica, de modo algum, na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 7.000 (sete mil) ufirces levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997. No caso, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. 5. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao judiciário intervir na atuação do executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. (TJCE; AC 0194407-05.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 25/04/2022; Pág. 90)

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE QUE RESULTOU NA FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE RESCINDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, EM QUANTIA PROPORCIONAL E SATISFATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. SUPOSTA OFERTA DE OUTRO PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DIABÓLICA. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo principal e do recurso adesivo (arts. 997, §3º, e 1.009 do CPC). 2. Apelo da ré. 3. Rescisão do contrato de plano de saúde nº 08879000002. 4. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ato ilícito por parte da operadora do plano de saúde ao cancelar, unilateralmente, por inadimplência, o contrato nº 08879000002, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 5. A Súmula nº 28 da agência nacional de saúde suplementar (ans) estabelece alguns critérios mínimos que devem ser observados quando for expedida a notificação em tela, inclusive no que tange à perfeita compreensão pelo(a) usuário(a), sem dar margem a interpretação equivocada. 6. Vale dizer, ainda, que a resolução nº 195/2009 da ans, em seu art. 17, parágrafo único, prevê que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, após a vigência de 12 (doze) meses, depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 7. No presente caso, restou provado que o cancelamento do contrato se deu no dia 05/06/2018, em razão do não pagamento da mensalidade no valor de R$ 1.023,15 (um mil e vinte e três reais e quinze centavos), com vencimento para 05/02/2018. No entanto, não há nos autos prova alguma da prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, em flagrante descompasso à legislação aplicável à espécie. 8. Atente-se que em momento algum a apelante redargui essa constatação. 9. Assim, restou evidenciada a ilicitude da conduta perpetrada pela demandada. A propósito: (STJ) agint no aresp 1.824.542/SP, agint no RESP 1.910.108/RO e agint no aresp 1.460.199/RJ. (TJCE) apelação cível nº 0909651-98.2014.8.06.0001 e agravo de instrumento nº 0630314-37.2020.8.06.0000. 10. Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença no ponto, cujo efeito correlato é o restabelecimento do contrato nº 08879000002 (ilegalmente rescindido).11. Da existência ou não de dano moral. 12. Certo é que para a configuração de dano moral torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: A conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 13. No presente caso, afigura-se inequívoco o abalo psicológico ocasionado ao autor, o qual de inopino viu-se desamparado da assistência do plano de saúde de que dispunha há vários anos, a partir de 05/06/2018 (fl. 51), situação que deu ensejo a negativa de atendimento, considerando que o beneficiário teve que ajuizar a ação para ver restabelecido o contrato no ano seguinte, após julgamento liminar deferida em segundo grau, a qual substituiu o indeferimento da tutela de urgência em primeira instância (fls. 223/227). Veja-se: (TJCE) apelações cíveis nº 0198889-88.2019.8.06.0001 e nº 0165212-09.2015.8.06.0001.14. No que diz respeito ao montante a ser arbitrado, essa questão será tratada quando da análise do recurso adesivo do autor da causa, uma vez que a operadora do plano de saúde não se insurgiu quanto à quantia mensurada na sentença. 15. Apelo do autor. 16. Suposta oferta de plano de idêntica cobertura com mensalidades menores. Violação. Alegada violação aos arts. 14, §3º, 30 e 35, I, do CDC. Necessidade de devolução em dobro da importância exigida a maior. Art. 42, parágrafo único do CDC. 17. A relação entre as partes litigantes é consumerista, podendo haver a incidência de normas atinentes à facilitação do acesso à justiça e à defesa do consumidor, dentre as quais a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC). 18. No entanto, a inversão do ônus da prova não é absoluta, uma vez que não pode isentar o consumidor de comprovar minimamente a existência dos fatos constitutivos, inclusive aqueles que podem ser provados ser maiores dificuldades. Da mesma forma, não pode a prestadora de serviço, em razão do referido instituto, ser obrigada a apresentar prova de fato negativo. Mutatis miutandis: (TJPR) apelação cível nº 0007728-13.2018.8.16.0173 e agravo de instrumento nº 0040755-84.2019.8.16.0000. (TJMG) agravo de instrumento nº 1.0443.12.001931-2/001.19. Nessa toada, a alegação de que houve uma proposta da operadora suplicada para que o demandante pagasse uma quantia menor, no valor de R$ 502,84 (quinhentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) pelo plano, sem coparticipação e sem que houvesse redução da assistência médica ofertada, não há de prosperar, uma vez que o documento de fl. 37 não possui o condão de demonstrar dita afirmação, tratando-se apenas de um papel com dados referentes a tipos de planos, idades e valores, além de informações escritas a mão. Ressalte-se que o valor de R$ 1.023,15 (um mil e vinte e três reais e quinze centavos) refere-se ao total do plano ofertado ao titular e ao seu dependente, nos termos do documento anexado à fl. 36 destes autos, o qual foi objeto do pedido autoral. 20. Dessarte, não fazendo jus à inversão dos ônus da prova, mister desacolher o recurso no tocante à obrigação de o autor da causa ser beneficiário de plano de menor valor e, por conseguinte, encontra-se fulminada a pretensão ressarcitória em dobro. 21. Valor da indenização por dano moral. 22. Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 23. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pela ré, prevenindo que a prática lesiva não se repita com relação a outras pessoas. 24. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor. 25. No caso, o padrão decisório estabelecido por este e. TJCE, em situações de irregular cancelamento de contrato, tem sido estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 26. No entanto, se houver negativa de atendimento, o que agrava a situação do consumidor, faz-se mister majorar aquele valor para R$ 8.000 (oito mil reais). Nesse sentido, veja-se: (TJCE) apelações cíveis nº 0040240-27.2012.8.06.0112 e nº 0848783-57.2014.8.06.0001.27. No presente caso, o autor, em virtude do cancelamento do plano de saúde, não pode contar com atendimento médico por ele buscado, em episódio sofrido por ser portador de condropatia grau IV, doença que pode causar fortes dores em qualquer articulação do corpo, de forma inesperada. Por esse motivo, faz-se mister elevar a condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais).28. Em sendo a hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária a partir da publicação do acórdão do julgamento deste apelo, tendo em vista que o arbitramento definitivo (com majoração) se deu neste momento (Enunciado nº 362 da Súmula do c. STJ). A esse respeito: (STJ) RESP 1.887.697/RJ. (TJMT) apelação cível nº 0000799-26.2011.8.11.0018.29. Honorários advocatícios. 30. Em desfavor da promovida, a sentença arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 31. No entanto, conforme esposado no apelo, esse valor afigura-se irrisório, ainda que se leve em consideração a majoração ora estabelecida (R$ 8.000,00), ainda que fosse estabelecido o percentual máximo permitido (20%).32. Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).33. Assim, é plenamente cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. A causa não envolve elevada complexidade; a prestação de serviços se deu no foro da capital, onde atua a patrona judiciária do autor; não houve necessidade de produção de provas em audiência ou realização de perícia, sendo apresentadas as petições processuais de praxe em qualquer demanda. Além do mais, o tempo do processo não exigiu esforço e acompanhamento além do que usualmente ocorre nas lides forenses. 34. Em vista disso, reputa-se consentânea a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor, provendo parcialmente o recurso no ponto. Majora-se em mais R$ 500,00, com amparo no art. 85, §11, do CPC. 35. Apelação da ré conhecida e desprovida. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0183809-21.2018.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/03/2022; DJCE 15/03/2022; Pág. 105)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. VOO CANCELADO. REACOMODAÇÃO. OBRIGAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. O art. 21, II, da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil. ANAC, impõe ao transportador o dever de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço. 3. Em caso de cancelamento, o passageiro tem direito a ser reacomodado em voo de outra companhia aérea (art. 35, I, do CDC). 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07422.47-51.2021.8.07.0000; Ac. 143.4021; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MOTONETA. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESSARCIMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR.

.1 O indeferimento da oitiva da parte não constitui cerceamento de defesa, e, tampouco, a ausência de abertura de fase instrutória, se os elementos probatórios dos autos se apresentam suficientes para embasar o convencimento sentencial. O juiz, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. 3. A inviabilidade da entrega do bem, objeto de compra e venda, dá ensejo à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na forma ao artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conquanto o inadimplemento contratual, por si só, não enseje indenização, por dano moral, vê-se que, na hipótese, a ausência de entrega da moto até a presente data, a criação de embaraços e demora na resolução, gerou sentimento de intensa frustração e indignação ao autor, com 60 anos, que ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano, e violaram os seus direitos de personalidade, caracterizando o dano moral. 5. Desse modo, considerando a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor fixado na sentença (R$ 12.000,00) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que melhor reflete o conceito de justa reparação. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07039.50-51.2021.8.07.0007; Ac. 141.4095; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO. CONCESSIONÁRIA. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. OFERTA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO. OCORRÊNCIA. VEÍCULO BÁSICO E VEÍCULO AGREGADO DE ITENS OPCIONAIS. DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE OS PREÇOS. APREENSÃO EQUIVOCADA. VINCULAÇÃO DA FORNECEDORA. VALORES SUBSTANCIALMENTE DIVERGENTES. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS E COIBIÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PEDIDO REJEITADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INDUÇÃO A ERRO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ELISÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE APELO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ELISÃO DAS SANÇÕES PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2. O princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade estatuído nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de exigir do fornecedor de produtos ou serviços o cumprimento forçado do conteúdo veiculado em informe publicitário, regramento que, contudo, não ostenta natureza absoluta, devendo sua aplicação ser ponderada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A oferta que veicula condições desarrazoadas por erro da fornecedora ou, ainda, induz apreensão equivocada do veiculado quanto ao preço do produto ofertado, tornando perceptível possibilidade de equívoco na interpretação do anúncio, não é apta a vincular a fornecedora, salvo comprovada má-fé, pois, agregado ao princípio da vinculação contratual ao ofertado, as relações de consumo também são presididas pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e do equilíbrio, obstando que a natureza jurídica que ostenta se transmude em instrumento de fomento de locupletamento indevido ao consumidor, pois não é esse o norte da proteção que lhe é dispensada como elo final do mercado. 4. Denotando a apreensão extraída da oferta que compreendera preço incompatível com o veículo almejado pelo consumidor, considerando as características que buscava (itens de série e opcionais), notadamente em se considerando o preço médio praticado pelo mercado especializado, tornando perceptível e evidente o flagrante equívoco de interpretação em que incidira em ponderação com o bom senso e discernimento esperados do homem médio, considerando ainda o fato de que sequer fora ultimada a contratação, deve ser a fornecedora alforriada da obrigação de cumprir o indevidamente ofertado como forma de serem privilegiados a boa-fé, o equilíbrio contratual e o princípio jurídico que repugna o locupletamento ilícito. 5. A sistemática processual reclama lealdade de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do Estatuto Processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico, que se pauta no princípio da boa-fé. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Patenteado que o consumidor, ao deduzir sua pretensão aviada, não alterara a verdade dos fatos nem incorrera em nenhuma das condutas aptas a ensejar que seja reputado litigante de má-fé, as alegações que formulara, em suma, traduzem simples exercício do direito que o assiste de provocar a tutela jurisdicional do Estado, encerrando a argumentação que deduzira exercício dialético do direito destinado a subsidiar o pedido, não incorrendo, portanto, em nenhuma conduta qualificável como litigância de má fé. 8. Conquanto rejeitados embargos de declaração por não ter incorrido a sentença nos vícios que legitimam sua declaração, não se divisa situação apta a ensejar a penalização do embargante se não restarem revestidos de conteúdo manifestamente protelatórios por ter aparelhado a pretensão aclaratória, tornando inviável que seja sancionado na forma autorizada (CPC, art. 1.026, §2º). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as sanções processuais impostas. Honorários advocatícios majorados. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJDF; APC 07011.19-64.2020.8.07.0007; Ac. 140.4012; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFERTA. VINCULAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 2. Nos termos dos artigos 30 e 35, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado, de sorte que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta. 3. O prejuízo causado ao consumidor pelo fato da instituição financeira não honrar a oferta de portabilidade causou dano material, na medida em que houve continuidade dos descontos promovidos pelo Banco de Brasília em sua folha de pagamento. Ressarcimento devido ao consumidor. 4. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 5. Não existem critérios legais para a fixação do valor indenizatório (rectius: Compensatório) devido a título de compensação por danos morais. 6. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 7. A majoração ou a redução do quantum em sede recursal é medida excepcional. O valor deve ser ajustado somente quando irrisório ou abusivo. A quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Os honorários de sucumbência fixados em observância à ordem preferencial estabelecida no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, não devem ser reduzidos. Não há valor exorbitante. 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07049.37-58.2019.8.07.0007; Ac. 140.5819; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA NÃO CONCRETIZADA. VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

I. A instituição financeira tem a obrigação de implementar a portabilidade proposta ao consumidor, diretamente ou por meio de correspondente bancário, consoante a inteligência dos artigos 30 34 e 35, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, e do artigo 2º da Resolução BACEN 3.954/2011. II. É inválida e ineficaz contratação de cartão de crédito consignado, no contexto de portabilidade de empréstimo, que não obedeceu ao princípio da transparência e não respeitou o direito do consumidor à informação adequada, nos termos dos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. III. A invalidação do contrato de cartão de crédito consignado implica a reconstituição do status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. lV. É devida a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990, na hipótese em que o pagamento indevido provém de contratação em desconformidade com a oferta de portabilidade. V. Provoca dano moral passível de compensação pecuniária a contratação irregular de cartão de crédito consignado que gera descontos indevidos em folha de pagamento e desgastes pessoais ao consumidor. VI. Ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso provido parcialmente. (TJDF; APC 07021.11-23.2019.8.07.0019; Ac. 138.8184; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. VENDA DE VEÍCULO. PROPAGANDA. NÃO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Obrigação de Fazer decorrente de descumprimento de oferta veiculada em meio de comunicação. 2. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 3. Em relação à oferta, devem ser observadas as disposições dos arts. 30, 31 e 35 do CDC e ainda os princípios da vinculação, da boa-fé, da função social e da força obrigatória dos contatos. 4. As provas produzidas nos autos evidenciam que a Apelante utilizou-se do artifício da propaganda enganosa para atrair os clientes a sua concessionária, para a conclusão de negócios e ofertas que não aquela veiculada em seu sítio na internet, comportamento que não pode ser admitido. 5. Se não evidenciado o alegado erro material, tampouco havendo a Apelante se desincumbido do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC/15, prevalece o dever de a empresa dar cumprimento à oferta publicitária, nos termos em que realizada. 6. Pelos mesmos fundamentos, não há que falar em obrigação de o consumidor efetuar o pagamento da oferta à vista se, à época do anúncio, foram previstas outras formas de satisfação do negócio. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07134.20-27.2021.8.07.0001; Ac. 139.3646; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

I. Ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe averiguar, tão somente, a legalidade. II. O Procon, órgão de defesa do consumidor, detém legitimidade e competência para receber reclamações, instaurar procedimento administrativo e aplicar, quando necessário, a sanção cabível, a teor do CDC e Decreto Federal nº 2.181/97. III. Não se constata, no caso dos autos, ofensa aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e motivação, uma vez que o procedimento administrativo questionado tramitou de maneira regular e foi decidido fundamentadamente, à luz da legislação consumerista, mostrando-se adequada a multa arbitrada diante da falta praticada, consubstanciada em descumprimento de oferta e violação dos princípios consumeristas (arts. 30 e 35, incs. I, II e III do CDC). lV. O valor da multa cominada pelo Procon Estadual não comporta revisão quando fixada em conformidade com os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V. Desprovido o recurso de apelação interposto pela autora/apelante, parte vencida na demanda, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, com amparo no § 11 do art. 85 do CPC. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5458254-85.2020.8.09.0065; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 24/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 7251)

 

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