Art 35 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com acitação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se tornairrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
Casos de suspensão
Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos nesteCódigo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. MAIORIA.
Embora o Réu ostentasse a condição de militar por ocasião do cometimento do delito de deserção e, nessa circunstância, segundo o entendimento recorrente desta Corte Castrense, os atos processuais subsequentes deveriam ser levados a efeito pelo Conselho de Justiça, nos termos do inciso V do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária Militar, no caso em exame evidencia-se que não houve a efetiva citação do Acusado como consectário da Decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau que recebeu a Peça Acusatória. Portanto, nos termos do art. 35 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o processo se aperfeiçoa com a citação do acusado, correta a Decisão do Juízo de primeiro grau. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Apelo provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000799-33.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/03/2021; Pág. 12)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)
E prevaricação (art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional. Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,. In casu", aos fatos criminosos de de lesão corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), de prevaricação (art. 319 do CPM) e especificamente ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) imputado a um dos dois apelantes. Manutenção parcial da sentença condenatória de primeiro grau apenas em relação ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) perpetrado por um dos dois apelantes. Caso de provimento integral de uma apelação criminal e de provimento parcial do outro apelo defensivo. Decisão de mérito majoritária. 1. O processo penal militar ordinário, nos termos dos arts. 35 e 396 do CPPM, "inicia-se com o recebimento da denúncia pelo Juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não". 2. O prazo prescricional da ação penal interrompe-se, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM, tanto pela "instauração do processo" (?rectius": recebimento da denúncia) quanto pela "sentença condenatória recorrível". (02.1) as causas interruptivas obstam o prazo prescricional que estava em curso (I.e.: "zeram" a contagem) e, não levando em conta o período de tempo anterior à interrupção, obrigam ao recomeço da contagem do prazo até se atingir a próxima causa interruptiva (rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 446-447). 3. A data do "oferecimento da denúncia" não interrompe o prazo prescricional da ação penal, inclusive, obviamente, nos eventuais casos em que o juízo "a quo" determinar, nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, a remessa do expediente ao Órgão do ministério público para que, no prazo legal, sejam preenchidos os requisitos da denúncia (do art. 77 do CPPM) que não o tenham sido (vide: STJ, agrg-hc nº 462.206/sp, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/05/2019,. In verbis": "o instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu?). 4. A data da "decisão judicial de primeiro grau, prolatada, ex officio, para corrigir erro material no dispositivo da sentença" não interrompe o prazo prescricional da ação penal. 5. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o "decisum" penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (Súmula nº 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a "regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente". 6. A "prescrição retroativa" não se confunde com a "prescrição intercorrente", pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (?dies a quo?) e final (?dies ad quem?) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos. (06.1) na prescrição retroativa: o marco inicial (?dies a quo?) é o "dia da instauração do processo" (I.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (?dies ad quem?) é a "data da publicação da sentença condenatória" (art. 443 do CPPM); ou seja, a "prescrição retroativa" ocorrerá sempre que, entre o "dia do recebimento da denúncia" e a "data da publicação da sentença condenatória", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, hc nº 122.694/sp, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 10/12/2014). (06.2) na prescrição intercorrente: o marco inicial (?dies a quo?) é a "data da publicação da sentença condenatória", enquanto que o marco final (?dies ad quem?), em termos gerais, será o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal"; ou seja, a "prescrição intercorrente" poderá ocorrer quando, entre a "data da publicação da sentença condenatória" e o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada. 7. Não há falar prescrição, quando: (I) em 21/09/2017, o "parquet" ofereceu a denúncia; (II) em 21/09/2017, o juízo "a quo", nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, determinou a remessa dos autos ao Órgão ministerial, para fins de saneamento dos requisitos da denúncia; (III) em 26/09/2017, o "parquet" ofereceu aditamento à denúncia; (IV) em 26/09/2017, o juízo "a quo" recebeu a denúncia aditada; (V) em 13/09/2019, publicou-se sentença penal, pela qual o juízo "a quo" condenou o réu a penas privativas de liberdade inferiores a um ano (?in casu": "um mês e quatorze dias de detenção"; "três meses e quinze dias de detenção"; e, "sete meses de detenção?); (VI) em 23/09/2019, o juízo "a quo" exarou decisão "ex officio", para corrigir erro material no dispositivo da sentença pena condenatória. Sob este panorama, e, sobretudo, levando-se em consideração o "dia do recebimento da denúncia" (26/09/2017) e a "data de publicação da sentença penal condenatória" (13/09/2019), não se permite reconhecer a consumação do biênio prescricional legalmente previsto, nos termos do art. 125, inc. Vii, do CPM, c/c art. 16 (?no cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum?) do CPM e arts. 1º (?considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte?) e 3º (?os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência?) da Lei nº 810/49. 8. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM) tem eficácia e aplicabilidade apenas quando em harmonia à diretividade jurídico-normativa da Lei maior (?e.g.?: princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc. ), de sorte que não é pelo fato de o juízo penal estar desvinculado a um sistema tarifário de valoração probatória que, por isso, poder-se-ia acreditar na inconstitucional possibilidade de um "livre convencimento (à volonté) ? essencialmente motivado em elementos originários da fase inquisitorial (precedente: TJM/RS, apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017). 9. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000173-37.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/03/2019; apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000047-78.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020; apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020). 10. Em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", não há falar condenação penal quando o acervo processual-probatório é/for insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), "ex vi" do art. 439, alíneas "a, in fine" (?não haver prova da existência do fato?), "c" (?não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal?) e/ou "e" (?não existir prova suficiente para a condenação?), do CPPM. (10.1) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao (I) fato criminoso de lesão de corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), imputado a ambos os apelantes, ao (II) fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao primeiro apelante, e ao (III) fato criminoso de prevaricação (art. 319 do CPM), imputado apenas ao segundo apelante: urge, pois, a necessidade da absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a existência de inúmeros obstáculos probatórios e deficiências jurídico-factuais (?e.g.? quanto ao crime do: art. 209, "caput", do CPM, são as "dúvidas sobre a autoria delitiva", "depoimento inquisitivo da vítima discrepante às lesões certificadas pelo laudo pericial", "ausência de depoimento judicial da vítima" etc. ; art. 226, § 2º, do CPM, são as "disparidades entre o boletim de ocorrência, a prova oral e a mídia de vídeo, pelos quais não se consegue certificar ter o primeiro apelante agido licitamente, com a permissão da proprietária, ou não", etc. ; art. 319 do CPM, são as "frágeis provas do dolo específico exigido como elemento subjetivo do delito de prevaricação", a "inconsistência da imputação exordial ao acusar o segundo apelante de manter a vítima presa", etc. ) efetivamente impeditivos à manutenção da compreensão condenatória referida pela/na sentença em liça, quanto, por consectário, a inexistência de qualquer idôneo obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo" às específicas imputações/condenações concernentes aos fatos delitivos em questão (?rectius", fato criminoso de: lesão corporal simples, imputado a ambos apelantes; violação de domicílio agravado, imputado ao primeiro apelante; prevaricação, imputado apenas ao segundo apelante). (10.2) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao segundo apelante: não há falar absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a efetiva comprovação da imputação delitiva denunciada pelo "parquet" e criminalmente sancionada pelo juízo. A quo", quanto, por consectário, a inexistência de qualquer causa legítima a ensejar a possibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro reo" para, assim, reformar a hígida compreensão condenatória referida pela/na sentença de primeira instância, esta a qual, pois, em relação ao fato criminoso em questão (?rectius", fato criminoso de: violação de domicílio agravado, imputado ao segundo apelante), não merece modificação. 11. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, por maioria, dar provimento integral ao recurso de apelação criminal do primeiro apelante (sd. C.e.m.k.), para, com fulcro no artigo 439, "e"; do CPPM, absolvê-lo dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, bem como dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal do segundo apelante (sgt. N.c.d.), para, por maioria, absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea. E", do CPPM, do crime de lesão corporal, para, por unanimidade, absolvêlo, com fulcro no art. 439, "a", do CPPM (nos moldes do art. 87, inc. Xv, alínea "c", do ritjm/rs), do crime de prevaricação, e para, por maioria, mantê-lo condenado pelo crime de violação de domicílio. Originalmente, o exmo. Exdes. Antonio carlos maciel rodrigues foi designado para a lavratura do acórdão, entretanto, em face de sua aposentadoria, os autos, em 20/04/2021, foram redistribuídos (art. 71, § 2º e § 4º, do ritjm/rs) ao exmo. Sr. Des. Amilcar macedo para o fim de lavrar o acórdão do julgamento. (TJM/RS, apcr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). (TJMRS; ACr 1000153-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/10/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESERÇÃO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. MOMENTO DE AFERIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Uma vez constatado o licenciamento do réu das fileiras do Exército Brasileiro, um dia após a juntada da peça inaugural, o Juiz Federal da Justiça Militar deixou de receber a exordial por ausência de condição de procedibilidade. De fato, restou claro que, no momento do recebimento da Denúncia, o desertor não mais ostentava a condição de militar. O Decisum fundamentou dever tal condição ser aferida pelo magistrado no ato de recebimento da denúncia, ex vi do art. 35 do CPPM, por ser necessária para dar início ao processo, e este começa tão somente quando da apreciação da inicial. Ao firmar que se trata de condição de procedibilidade para a persecutio criminis, a Súmula nº 12 do STM estabelece cuidar-se de um requisito indispensável para a instauração da ação penal. Não obstante mencionar o oferecimento da denúncia, não vincula a aferição de tal requisito (status de militar) unicamente a este momento. De fato, em se tratando de condição de procedibilidade, a denúncia deve preenchê-la para ser oferecida, o que determinam a lei e a Súmula. Tal determinação não exclui a sua verificação quando do recebimento da inicial, momento em que a condição deve permanecer presente. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; REO 7000451-49.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães; DJSTM 02/12/2019; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ESTUPRO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUÇÃO DE MENORES, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, FICANDO PREJUDICADA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM GRANDE RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS, OS QUAIS GERALMENTE SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. RELATOS DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM SUSTENTAÇÃO NO DEPOIMENTO DE JOSÉ EPIFÂNIO DA SILVA E SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE POR MEIO DAS PALAVRAS DE FRANCISCO DOS SANTOS BARROS, OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR ENCARREGADO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE REALIZADA. RESTANTE DO RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição, depois de transitar em julgado para a acusação, caso dos autos, regula-se pela pena aplicada (art. 125, § 1º, do CPM), sendo que, na espécie, considerando que foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão para cada crime de corrupção de menores, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 125, VI, do CPM, ao passo que, relativamente ao delito de estupro, tendo sido aplicada a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos, nos moldes do art. 125, V, do CPM. 2. Ademais, a interrupção da prescrição ocorre pela instauração do processo (art. 125, § 5º, I, do CPM), materializada pelo recebimento da denúncia (art. 35 do CPPM), e também pela sentença condenatória recorrível (art. 125, § 5º, II, do CPM), sendo que, se decorrido o prazo da prescrição entre um fato e outro, terá ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. 3. No caso dos autos, a delação foi recebida em 24.05.2010 (fls. 129) e a sentença foi proferida e publicada em 11.04.2018 (fls. 402), de maneira que, entre um fato e outro, decorreram quase 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade do Recorrente, em relação ao crime de corrupção de menores, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicada, no que se refere ao delito de corrupção de menores, a análise do mérito recursal. 4. Entretanto, o crime de estupro não prescreveu, na medida em que não decorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, permanecendo, apenas no que diz respeito ao delito de estupro, o exame meritório do presente apelo. 5. Demais disso, não há que se falar em extinção da punibilidade, decorrente da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade intercorrente, relativamente ao crime de estupro, porquanto, da data da publicação da sentença (último marco interruptivo da prescrição) até o presente momento, não decorreram 8 (oito) anos. 6. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial, declarando extinta a punibilidade do Apelante, em relação ao crime de corrupção de menores, por força da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, restando prejudicada, no que se refere ao delito de corrupção de menores, a análise do mérito recursal. 7. Diferentemente do que sustenta o Apelante, os depoimentos prestados pela vítima Raimunda Naiara Cardoso Pereira evidenciam que o Recorrente praticou o crime de estupro (art. 232 do CPM - "constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça") e, embora a vítima fosse, à época, maior de 14 (catorze) anos, o que afasta a violência presumida (art. 236, I, do CPM), a situação tratada nos autos, em conformidade com os depoimentos da vítima, envolve violência real, a ensejar a aplicação do aludido dispositivo legal (art. 232 do CPM). 8. É oportuno salientar que, nos crimes sexuais, geralmente perpetrados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem grande relevância, constituindo importante meio de prova, notadamente quando coerente e respaldada em outros elementos do processo, sendo que, na espécie, os relatos da vítima encontram sustentação no depoimento de José Epifânio da Silva e se revestem de credibilidade por meio das palavras de Francisco dos Santos Barros, oficial da Polícia Militar encarregado do Inquérito Policial Militar instaurado em desfavor do Recorrente. 9. A Juíza a quo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixou a pena-base do delito de estupro no mínimo legal (3 anos, variando a pena de 3 a 8 anos - art. 232 do CPM). 10. Demais disso, a Magistrada de 1º Grau, considerando a existência da agravante prevista no art. 70, II, alínea "L", do CPM (cometimento do crime estando em serviço), aumentou a pena em 6 (seis) meses, majoração adequada e que não escapa à razoabilidade, de maneira que a pena do Apelante, relativamente ao crime de estupro, deve ser mantida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 11. Prejudicado, no que se refere ao delito de corrupção de menores, o exame do mérito recursal e improvimento do restante da Apelação Criminal. (TJCE; APL 0002351-86.2009.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 18/12/2018; Pág. 123)
DESERÇÃO. HABEAS CORPUS. DPU. NOVA DESERÇÃO. CONDIÇÃO DE TRÂNSFUGA. SUSPENÇÃO DO FEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 12/STM.
Nas deserções, a reinclusão de praça sem estabilidade é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal. Nesse crime, em específico, deve ser verificado o status de militar do agente no momento em que se recebe a denúncia (Súmula nº 12/STM). Assim, para o prosseguimento normal do feito, faz-se apenas necessária a aptidão em inspeção de saúde e a reinclusão do desertor no serviço ativo. Desse modo, o trânsfuga, pelo cometimento de nova deserção durante o curso da ação penal à qual responde, desde que inspecionado e reincluído, mantém, em relação ao primeiro ilícito penal, inalterada a sua condição, pois, na consumação ou no recebimento da denúncia, é ele militar em atividade. Também, nos termos do art. 35, parágrafo único, do CPPM, somente se pode suspender ou extinguir o processo nos casos previstos expressamente pelo Códex Militar. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 161-95.2015.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 13/10/2015)
CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA PELOJUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE MEDIDA CAUTELAR DESEQUESTRO DE BENS DO ACUSADO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DOCONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. ART. 28, INCISOS III E V, DA LEI Nº8.457/92.
A interpretação sistemática das normas de competência fixadas pela Lei de Organização Judiciária Militar - Lei nº 8.457/92, em seus artigos 28 e 30, resulta que, uma vez instaurada a Ação Penal por meio do recebimento da denúncia (art. 35 do CPPM), ato monocrático do magistrado (art. 30, inciso I, da LOJM), a competência para decidir as questões de direito ou de fato subsequentes, assim como para decretar medidas preventivas ou assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento, são dos Conselhos de Justiça. Recurso ministerial provido. Decisão por maioria. (STM; CP 60-83.2014.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 22/10/2014; Pág. 6)
DELITO MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Prescrição que se consumou pelo transcurso do lapso respectivo entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento do processo, levando-se em conta a pena máxima cominada para o crime. Art. 125, inciso VII, do código castrense. Extinção da punibilidade. Declaração que se impõe. Verificando-se que entre a data da instauração do processo, que se materializa com o recebimento da denúncia (art. 35 do código de processo penal militar), e a do seu julgamento pelo órgão competente, transcorreu lapso suficiente para siderar a pretensão punitiva do estado pelo advento da prescrição, impõe-se que se a declare e que extinga, como consectário, a punibilidade do acusado. (TJSC; PROC-CR 2007.005078-3; Capital; Rel. Des. Sérgio Paladino; Julg. 06/10/2010; DJSC 04/11/2010; Pág. 622)
CORREIÇÃO PARCIAL.
Representação do Juiz-Auditor Corregedor contra Decisão do Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM, que declarou extinto procedimento executório de crime de deserção. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por maioria, em conformidade com a legislação infraconstitucional e o Regimento Interno da Corte. Quanto ao mérito, a qualidade de militar, que é exigida do desertor como condição de procedibilidade para a ação penal, não alcança a fase executória, conforme pacífico entendimento desta Corte Castrense, de pleno conhecimento do Magistrado a quo, máxime pelo disposto no art. 35 do CPPM. O militar condenado deve cumprir as sanções impostas pelo Conselho de Justiça, não podendo o Juiz-Auditor, monocraticamente, usurpar a autori-dade do julgado e da Instância Superior, declarando extinto o processo por mera interpretação extensiva sem amparo legal. Não há nos autos notícia de que o militar tenha sido licenciado. E, ainda que o fosse, não obstaria a execução do julgado. Correição Parcial deferida para cassar o Processo Executório, determinando-se a baixa dos autos para prosseguimento da execução da pena imposta pelo Conselho de Justiça ao Sentenciado. Maioria. (STM; CP 2009.01.002056-4; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 17/11/2009; DJSTM 10/12/2009)
RECURSO CRIMINAL. ESTELIONATO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUESTÃO PREJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO DE A EXORDIAL NÃO ATENDER ÀS CONDIÇÕES PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, INEXISTINDO JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE PRÁTICA DELITUOSA.
Segundo a doutrina e jurisprudência, "Justa Causa" consiste no conjunto de elementos probatórios mínimos, que permitem sustentar o exercício da ação penal; isto é, seriam "as provas preliminares suficientes para o exercício da ação penal", aos quais Denílson Feitoza Pacheco acrescenta, ainda, a "probabilidade de condenação efetiva". Descabe a alegação de ausência de justa causa para instauração da persecutio criminis, quando a proposta acusatória apresenta abundante suporte probatório e aponta indícios suficientes de autoria, visto que nessa fase processual prevalece o juízo in dubio pro societate. Precedente do STM: Recurso Criminal nº 2004.01.007195-0/RJ. Reputa-se como equivocada a decisão de se rejeitar a Inicial, antevendo que venha a se configurar uma futura questão cível prejudicial. É necessário que, previamente, exista um processo criminal, para que se possa configurar uma questão prejudicial ao seu desenvolvimento regular (art. 122 do CPPM). No caso, sequer existe um processo penal, apenas o IPM nº 59/06, já que a Exordial não foi recebida pelo Juiz-Auditor da 2ª Auditoria da 1ª CJM, conforme dispõe o art. 35 do CPPM. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a suspensão do processo somente ocorrerá no curso da ação penal, pois não se refere a Lei ao inquérito policial, razão pela qual este pode prosseguir até o seu término, propiciando ao promotor o oferecimento da denúncia, com o recebimento pelo juiz. Recurso Criminal provido. Decisão unânime. (STM; RecCr 2008.01.007599-8; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 19/08/2009; DJSTM 25/09/2009)
PEDIDO DE CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE INSUBMISSÃO (IPI). NATUREZA. DESCABIMENTO.
Correição Parcial requerida pelo Ministério Público Militar em autos de Instrução Provisória de Insubmissão (IPI), contra ato de Magistrado que pretende instauração de sindicância. O procedimento em questão (IPI), por própria definição legal (art. 463, § 1º, do CPPM) "...tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer elementos necessários à propositura da ação penal. .", não se ajustando como processo, na acepção literal e técnica (art. 35 do CPPM). Preliminar de não conhecimento do pedido correicional acolhida. Decisão majoritária. (STM; CP 2009.01.002033-5; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 29/06/2009; DJSTM 19/08/2009)
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