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Art 352 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

Pena - detenção, até seis meses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. MAJOR MÉDICO DA AERONÁUTICA. COBRANÇA POR SERVIÇOS E MATERIAIS CIRÚRGICOS COBERTOS PELO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). SUBSTITUIÇÃO/SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DA SUPOSTA ILICITUDE. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL COMUM) E DE INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE (ARTIGO 352 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO ARTIGO 77 DO CPPM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. As supostas práticas delitivas narradas no libelo acusatório se mostram coerentes com o arcabouço indiciário constante dos autos, não havendo que se falar em falta de amparo legal ou em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. 2. Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos ínsitos no art. 77 do CPPM, e não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 78 do mencionado Códex, impõe-se a instauração da Ação Penal Militar, para que o competente Conselho Especial de Justiça proceda à apuração dos fatos imputados ao Denunciado. 3. Recurso ministerial conhecido e provido, com o recebimento da denúncia e a determinação da baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Decisão por maioria (STM; RSE 7000144-27.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; Julg. 26/05/2021; DJSTM 14/06/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.

Recurso ministerial. Preliminar de intempestividade, arguida pela defesa. Não ocorrência. Apresentação das razões recursais após o prazo legal (art. 600, CPP) configura mera irregularidade recursal, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 600, do CPP. Ministério público de 1º grau apresentou recurso de apelação no momento em que fora apresentado o resultado do julgamento no plenário (10/02/2020), portanto, dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de condenação do apelado pelo art. 196, § 1º, do Código Penal Militar (descumprimento de missão na modalidade dolosa). Possibilidade. Comprovado o dolo do apelado. Pleito de condenação pelo crime do art. 352, do CPM (sonegação de material probante). Inviabilidade. Acervo probatório duvidoso e incerto. Manutenção da absolvição do referido crime, por insuficiência de provas. Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0813131-02.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 02/06/2021; DJE 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMEAÇA. ARTIGO 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 352 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DA AMEAÇA.

A prova dos autos revela de forma cristalina que o réu ameaçou a vítima, soldado da seção de inteligência, utilizando-se inclusive da figura do seu filho para intimidá-lo. O exame dos autos comprova as elementares do tipo penal previsto no art. 223, parágrafo único, do Código penal militar, devendo ser mantida a sentença quanto à desclassificação operada, até mesmo porque os fatos estão bem delimitados na denúncia ofertada e se amoldam ao delito referido. Da violação do sigilo funcional. O delito de violação do sigilo funcional está devidamente comprovado, em especial pela prova testemunhal, que está em sintonia com o caderno processual, demonstrando detalhes que contempla as escalas dos policiais militares à época, a posição das câmeras de segurança, a exata localização dos cofres, o modus operandi dos criminosos, a indicação dos policiais civis em serviço, bem como o número de funcionários na lotérica assaltada. Somado a isso, os áudios igualmente conduzem à convicção e certeza da violação do sigilo funcional. Da inutilização, sonegação ou descaminho de material probante. Na mesma linha, a prova dos autos é suficiente para comprovar que o réu inutilizou material probante, porquanto apagou os arquivos do circuito de monitoramento da Brigada militar. Do concurso de crimes. Na forma como praticadas as condutas, levando-se em conta as condições de tempo, lugar e maneira de execução, impede o reconhecimento da minorante da continuidade delitiva. De fato, inviável o reconhecimento do crime continuado, porquanto diante da dinâmica dos acontecimentos, restou bem clara a prática de três crimes perfeitamente distintos e ainda praticados com desígnios autônomos. Da suspensão condicional da pena. A fixação do prazo em patamar superior ao mínimo determinado por Lei exige motivação e indicação de fatos concretos, que inexiste na sentença. Ausência de fundamentação quanto aos requisitos subjetivos. Redução do período da suspensão condicional da pena para dois anos, mantidas as condições já expostas na sentença. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000309-90.2016.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 29/06/2020). (TJMRS; ACr 1000309-90.2016.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/06/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO EM OCORRÊNCIA POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INCERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Se as testemunhas de acusação prestaram, no decorrer da instrução criminal, depoimentos com mais de uma versão, de forma contraditória e pouco elucidativa, imperioso se torna a absolvição por insuficiência de provas. As provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permanecendo a dúvida, não sendo o caderno probatório capaz de demonstrar que os réus tenham efetivamente praticado a conduta descrita no artigo 352 do CPM. Mantida a sentença de primeiro grau. Negado provimento ao recurso ministerial. (TJMMG; Rec. 0001308-93.2013.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 06/03/2014; DJEMG 14/03/2014)

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. ARTS. 324 E 352 C/C O ART. 30, INCISO II, TODOS DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS ACOLHIDA PARCIALMENTE. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS.

Graduado que, ao tomar conhecimento da apreensão de maconha que se encontrava em poder de um soldado, às portas fechadas e por iniciativa própria, descarta em vaso sanitário quase toda a substância apreendida e ainda omite o fato ao Oficial de Dia. Prática dos crimes de inutilização, sonegação ou descaminho de material probante ínsito no art. 352 do CPM, na forma tentada e de Inobservância de Lei, regulamento ou instrução, capitulado no art. 324 do mesmo códex. Apesar de não haver qualquer alusão durante a Inquirição no IPM ao direito de permanecer em silêncio nem de ser assistido por defensor, não há que se falar em nulidade de atos produzidos na fase inquisitorial. É que o inquérito policial é peça meramente informativa na qual se apura infração penal e, eventuais irregularidades ocorridas nessa fase não possuem o condão de contaminar o processo sendo superadas com o oferecimento da Denúncia. Ademais, em Juízo o Réu manteve o depoimento da fase pré-processual. Acolhida, parcialmente, a preliminar defensiva apenas para desentranhar dos autos da ação penal o depoimento do Apelante colhido na fase inquisitorial, a fim de evitar eventual nulidade. Recurso defensivo que busca a absolvição. Não prospera a alegação de que, ao se livrar do entorpecente, o Apelante não tinha consciência de que descartava material probante. O próprio Réu se contradiz em seu depoimento ao afirmar ter prévio conhecimento de que a substância por ele descartada se tratava de maconha. Ademais, a ele não cabia definir a natureza da substância. Sua obrigação era a de, pelo menos, comunicar ao Oficial de Dia o ocorrido, além de tomar outras medidas mínimas, como preservar o material apreendido e conduzir o flagranteado até a autoridade competente para lavrar o auto de prisão em flagrante. Na dinâmica dos fatos que envolveram os crimes praticados pelo Apelante não existe relação a indicar que um crime tenha sido pós-fato ou ante-fato impunível em relação ao outro. É que as condutas perpetradas são independentes e autônomas. Mesmo após haver destruído parte do material probante, incursionando assim no delito previsto no art. 352 do CPM, subsistia ainda para ele o dever de natureza disciplinar e hierárquica de comunicar o ocorrido ao Oficial de Dia, o que não fez. Recurso Ministerial que busca condenar o Apelante no crime previsto no art. 352 do CPM na forma consumada. O crime em questão delineou-se apenas em sua forma tentada, na medida em que o bem jurídico tutelado pela norma do referido artigo não restou comprometida pelo agir do Apelante. É que o Soldado que portava a droga foi efetivamente condenado pelo crime do art. 290 do CPM, em face da comprovada materialidade. Por óbvio, se tivesse sido destruída toda a prova não seria possível tal condenação. A ação do Apelado não se subsumiu ao delito capitulado no art. 319 do CPM (prevaricação) por não ter sido comprovado o interesse ou sentimento pessoal motivador do delito. Desprovimento de ambos os recursos. Unânime. (STM; APL 0000046-21.2015.7.05.0005; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 29/05/2018; DJSTM 18/06/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DA DEFESA. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM CERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO. ABSOLVIÇÃO, NO JUÍZO A QUO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇA DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E INUTILIZAÇÃO, SONEGAÇÃO OU DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. MAIORIA.

Falsidade ideológica. Insuficiência de prova, pela indefinição da autoria. Existência de dúvida se a Ré teria concorrido para a confecção dos documentos, ex vi do art. 312 do CPM. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Uso de documento falso. Materialidade prejudicada em virtude do extravio dos documentos originais (art. 315 do CPM). Prova pericial estabelecida sobre documentos diferentes dos que foram entregues pela Ré, no quartel. Extravio da pasta que continha os documentos originais. Posteriormente, foram apresentados outros documentos pelo Denunciante, ex-marido da Ré, nos quais foi baseada a investigação. Ausência de certeza sobre a identidade dos documentos apresentados pelo Denunciante e os inicialmente apresentados pela Ré. Insuficiência de prova. Incidência do princípio in dubio pro reo. No tocante a inutilização, sonegação ou descaminho de material probante (art. 352 do CPM). A investigação não conseguiu apurar, com a segurança necessária, o responsável pelo extravio da pasta de documentos. Insuficiência de provas. Aplicação do principio in dubio pro reo. Provimento do recurso da Defesa, para reformar a Sentença e absolver a Ré de estar incursa nas sanções do art. 315 do CPM. Decisão por Maioria. Desprovimento do recurso do Ministério Publico Militar, para manter a Sentença em relação aos crimes previstos nos arts. 312 e 352, ambos do CPM. Decisão por Maioria. Decisão por maioria. (STM; APL 0000053-09.2015.7.11.0211; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 06/03/2018; DJSTM 07/05/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. ARTS. 206 E 352 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO E DESCAMINHO DE MATERIAL PROBANTE. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO MILITAR EM VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO DE PLACA SINALIZADORA NA VIA. MORTE DE CIVIL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NÃO EXCLUSÃO DO CRIME. DESCAMINHO DO TACÓGRAFO DA VIATURA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

O Acusado, motorista de viatura militar, provocou acidente automobilístico que resultou na morte de civil que conduzia uma motocicleta, em razão da imprudência, caracterizada nos autos pela condução de veículo acima da velocidade permitida em via secundária e pela ausência de parada obrigatória em cruzamento entre vias. Cabia ao Acusado, ainda que não pudesse visualizar a placa de PARE, o dever de trafegar com os cuidados necessários a um motorista que estivesse prestes a ultrapassar um cruzamento, o que, inclusive, é determinado pelas normas em vigor. Correta, portanto, a Sentença condenatória. Alegações de que a vítima concorreu para o evento porque trafegava acima do permitido para a via e não utilizava de forma correta o equipamento de segurança obrigatório (capacete) não excluem o crime. A concorrência de culpas pode ser utilizada apenas na análise das circunstâncias judiciais, por ocasião da aplicação de pena. O Acusado, ao verificar que deu causa a um grave acidente, agiu dolosamente para dar descaminho à prova que identificaria a velocidade da viatura no momento do acidente, incidindo também no crime do artigo 352 do CPM. Negado provimento ao recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 29-70.2014.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 20/10/2016) 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTRAVIO DE AUTOS DA JUSTIÇA MILITAR. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O crime instantâneo de efeitos permanentes consuma-se de imediato, sem que haja continuidade da conduta ofensiva. Apenas seus efeitos prolongam-se no tempo. Já no delito permanente a consumação se protrai no tempo. 3. O delito previsto no art. 352, parágrafo único, do Código Penal militar, de descaminho culposo de autos da justiça militar, é permanente, e se protrai no tempo enquanto os autos permanecem extraviados, razão pela qual não se constata a ocorrência da prescrição na hipótese. 4. Writ não conhecido. (STJ; HC 285.286; Proc. 2013/0416293-8; MG; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 27/11/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Concussão e inutilização de material probante (arts. 305 e 352 do CPM). Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa; decisão ultra petita. Preliminares rejeitadas. Ausência de prejuízo. Mérito. Absolvição por insuficiencia de provas. Possibilidade apenas em relação à um recorrente. Contexto probatório suficiente para a manutenção da condenação so segundo apelante. Correção de erro na dosimetria da pena. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e improvido. Unanime. Republicado por incorreção. Secretaria de administração comissão de processo administrativo disciplinar processo disciplinar nº 2011.6.001601-6. Processados: Fernando Carlos brito do Espírito Santo e Fernando Augusto Rodrigues Carvalho (adv. Luciana do socorro Menezes pinheiro. OAB/PA 12.478). Representante/denunciante: Almir dos Santos Soares (adv. Priscilla moura nogueira, OAB/PA 15.836). Intimar o Sr. Almir dos Santos Soares, a fim de que tome ciência do despacho de fls. 187 a 193. O processo encontra-se disponível na secretaria da 5ª vara de família da capital, no horário de 8 às 14 horas. (TJPA; AP 20123004500-2; Ac. 117735; Justiça Militar; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 14/03/2013; DJPA 27/03/2013; Pág. 156) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Concussão e inutilização de material probante (arts. 305 e 352 do CPM). Preliminares de nulidade por cerceamento de defesa; decisão ultra petita. Preliminares rejeitadas. Ausência de prejuízo. Mérito. Absolvição por insuficiencia de provas. Possibilidade apenas em relação à um recorrente. Contexto probatório suficiente para a manutenção da condenação so segundo apelante. Correção de erro na dosimetria da pena. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e improvido. Unanime. (TJPA; AP 20123004500-2; Ac. 117735; Justiça Militar; Terceira Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Raimundo Holanda Reis; Julg. 14/03/2013; DJPA 26/03/2013; Pág. 99) 

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 321 E 352 DO CÓDIGO PENALMILITAR.

Não recebimento da denúncia por atipicidade do fato e ausência de justa causa. Elementos fáticos queindicam que o recorrido não praticou os crimes de extravio ou inutilização de documentos. Recurso conhecidoe improvido. I. Para a caracterização dos crimes descritos nos artigos 321 e 352, ambos do Código Penal Militar, é necessário que o recorridotivesse a intenção deliberada de extraviar, sonegar ou inutilizar a documentação que comprovaria os crimes cometidos por outros militares, o que, a toda evidência diante de todas as provas apresentadas nos autos processuais, não ocorreu no caso em apreço. Precedentes do STM; II. Incasu, não há lastro probatório suficiente que recomende a instauração da ação penal competente, configurando, assim, a ausência de justa causapara a persecução penal. Precedentes do tjme/RS e dotjpa; III. Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA; RSE 20103009176-8; Ac. 92617; Belém; Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos; Julg. 28/10/2010; DJPA 12/11/2010) 

 

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