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Art 354 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE PESSOA JURÍDICA. CHEQUE ESPECIAL LIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.

Exposição recursal satisfatória das razões para reforma da sentença. Mérito. Juros flutuantes e renovação automática. Possibilidade. Natureza do contrato de cheque especial. Expressa autorização contratual. Capitalização de juros. Possível desde que expressamente pactuada. Ausência de autorização expressa no instrumento da abertura da conta corrente. Posterior celebração de cédula de crédito com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Expurgo da capitalização antes da celebração da cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Ausência de alegação de abusividade da taxa cobrada. Impossibilidade de conhecimento da abusividade de ofício. Súmula nº 381 STJ. Instrumentos que apresentam a taxa de juros remuneratórios pactuada. Ausência de ilegalidade na cobrança de juros flutuantes. Tarifas bancárias. Expressa autorização contratual. Súmula nº 44 TJPR. Legalidade na cobrança. Imputação ao pagamento. Art. 354 do Código Civil. Norma cogente. Irdr 1.620.630-7 desta corte. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sentença parcialmente reformada. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR; Rec 0025409-22.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 18/10/2022; DJPR 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Cálculos homologados que consideraram todos os depósitos judiciais realizados nos autos para fins de abatimento da dívida. Hipótese de pagamentos parciais do débito que deve observar a correta imputação, observadas as regras dos artigos 354 e 355 do Código Civil. Pagamentos inicialmente imputados nos juros vencidos, somente abatendo o valor principal após a satisfação daqueles. Cabimento. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2161020-97.2022.8.26.0000; Ac. 16144709; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 11/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2221)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE EXCESSO SOBRE LIMITE. APLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.

O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não enseja a nulidade do instrumento. A existência de cláusulas pré-determinadas não anula a autonomia da vontade, que se perfaz na liberdade da parte em consentir ou não com os termos previamente estabelecidos pela parte contrária. A capitalização de juros em prazo inferior a um ano é permitida nos contratos bancários firmados após a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. É lícita a cobrança pactuada no contrato quando a taxa juros anual prevista for superior a doze vezes à taxa mensal, ainda que não haja menção ao termo capitalização. Em caso de ausência de pactuação expressa da cobrança de juros capitalizados, a capitalização mensal dos juros deverá ser afastada. O emprego da Tabela Price que resultar em amortização negativa implica em capitalização mensal de juros, a qual demanda a pactuação expressa em contrato. Caso ausente a previsão contratual, haverá o afastamento da capitalização, devendo a contabilização dos juros ser realizada em conta separada, sujeita apenas à correção monetária. A limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não é aplicável às instituições financeiras. Contudo, é possível haver a limitação da taxa remuneratória de juros à taxa média de mercado no caso de discrepância expressiva entre a taxa prevista em contrato e a taxa de mercado, por restar configurada a abusividade das cláusulas contratuais. Nos casos em que não há previsão expressa no contrato acerca da taxa a ser aplicada e nos casos de ausência de cópia do instrumento contratual nos autos, a aferição da taxa pactuada e da própria existência de ajuste relativo à taxa ficam impossibilitadas, limitando-se a taxa de juros à taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. O mutuário não tem direito à aplicação direta da taxa média em nenhum contrato, mas apenas ao reconhecimento de ilegalidade quando houver a incidência de taxa exorbitante, nos casos em que o índice pactuado ultrapassa de modo abusivo aquilo que correntemente se pratica no mercado financeiro. A cobrança de taxas e/ou tarifas expressamente previstas em contrato, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.303/1996 e 3.518/2008, não importa em ilegalidade, visto que tais valores compõem a remuneração pelos serviços prestados pelas instituições financeiras. Havendo previsão contratual ou desde que tenha sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, é devida a cobrança da tarifa de excesso sobre o limite (Tar Excess). O afastamento da aplicabilidade do artigo 354 do Código Civil depende da constatação de que houve disposição contratual em sentido contrário à regra geral, ou de que o credor passou quitação ao devedor por conta do principal, não podendo o silêncio ser interpretado como quitação do principal. A repetição de indébito é cabível quando verificado o pagamento indevido, sem o cálculo do valor em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé da credora. A ação para revisão de cláusulas contratuais na qual se discute questões eminentemente de direito dispensa a apresentação de novos cálculos, os quais serão discutidos em fase própria, devendo se basear nos parâmetros definidos no processo de conhecimento. (TRF 4ª R.; AC 5010992-59.2019.4.04.7003; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO ABERTURA DE CONTA.

1. Da impossibilidade de revisão da conta corrente e de devolução dos débitos reflexos; da ilegitimidade da instituição financeira para restituir os valores pagos a título de IOF e CPMF. Inovação recursal. Não conhecimento. 2. Preliminar de contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. 3. Preliminar: Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não verificada. Mérito. 4. Juros remuneratórios. Limitação à taxa média de mercado. Impossibilidade. Abusividade não comprovada. Manutenção das taxas praticadas. 5. Comissão de permanência. Ausência de pactuação. Incidência não demonstrada. Pedido de expurgo rejeitado. 6. Taxas e tarifas por serviços prestados. Possibilidade de cobrança. Encargos decorrentes de normatização do BACEN. 7. Repetição do indébito. Devida na forma simples. 8. Imputação ao pagamento. Cabimento. 9. Incidência da taxa selic. Possibilidade. 10. Honorários advocatícios. Pleito de alteração da fixação. Cabimento. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Manutenção dos ônus de sucumbência. 1. Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeira instância e que, por consequência, não foi submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal. 2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 3. Não há que se falar em nulidade da decisão que enfrenta as questões trazidas pelas partes ainda que de maneira diminuta. 4. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 5. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança. 6. É possível a cobrança de tarifas e taxas no caso em que, além de estarem expressamente previstas em contrato, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário. 7. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor, devendo ser realizada na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé. 8. Uma vez determinado o afastamento da capitalização de juros, em sede de liquidação do julgado, o referido cálculo deverá ser precedido da apuração de existência de valores suficientes à quitação dos juros do período, sendo que esta deverá ter prioridade com relação ao pagamento do capital, na forma do artigo 354 do Código Civil. 9. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia. Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95, 84 da Lei nº 8.981/95, 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e 30 da Lei nº 10.522/02) (ERESP 727842, DJ de 20/11/08)..10. Comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra irrisório e em dissonância com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. 11. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível 1 (banco ITAÚ s/a). Parcialmente conhecida e provida. Apelação cível 2 (dimari. Comércio de café e cereais Ltda. E outros). Conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0000357-53.2007.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) E 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATOS VINCULADOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (ULTRA PETITA). CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS MANTIDAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO. MANUTENÇÃO. ARTIGO 354, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.

1. É nula a parte da sentença na qual é determinado expurgo da capitalização de juros em contrato não controvertido nos autos. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros apenas quando pactuada. 4. Reconhecida a cobrança de juros capitalizados, no recálculo da operação, para expurgo dessa irregularidade, deve ser observado o disposto no artigo 354, do Código Civil. 5. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2 conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0000622-88.2020.8.16.0121; Nova Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

Decisão que homologa cálculos do perito. Capitalização de juros. Inocorrência. Aplicação do art. 354 do Código Civil. Revisão deste entendimento. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. Decisão que segue mantida. Adequação da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.828.961; Proc. 2021/0023675-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTADADA. INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DO ART. 354 DO CC, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Muito embora seja permitida a cobrança de juros capitalizados pelas instituições financeiras, não se dispensa a prévia e expressa contratação. 2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 3. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. 4. Ocorrendo a cobrança indevida de valores durante a relação jurídica bancária é possível a condenação da instituição financeira à repetição do que cobrou indevidamente, ou à compensação com eventual débito do cliente bancário. 5. Tendo em vista que a utilização do art. 354 do Código Civil não implica, automaticamente, capitalização de juros, possível sua aplicação em fase de liquidação de sentença. 6. Considerando a reforma parcial da sentença, mister é a readequação da sucumbência. 7. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000262-03.2021.8.16.0192; Nova Aurora; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação Revisional. Pretensão à declaração de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e encargos diversos. Contrato de conta corrente com limite de cheque especial utilizado. Pretensão à revisão da relação jurídica no período de janeiro de 2016 a setembro de 2020. Sentença de parcial procedência. Recursos tirados por ambos os polos. Inicial genérica e abrangente. Autor que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC. Juros remuneratórios. Ausência de limitação legal. Capitalização de juros. Inexistência pela própria natureza do contrato. Operações de crédito encadeadas. Aplicação do artigo 354 do Código Civil. Insurgência contra as tarifas, sequer especificadas, que também não se sustenta. Ação julgada improcedente. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor. (TJSP; AC 1001691-21.2021.8.26.0576; Ac. 16111779; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1976)

 

RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC/2015, ART. 1.017, III, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, III, DO CPC/1973), VISTO QUE A PARTE AGRAVANTE PROVIDENCIOU A JUNTADA DELAS, NOS PRAZOS CONCEDIDOS PARA FAZÊ-LO.

Execução. O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada. Imputação do pagamento. Quanto à imputação do pagamento, prevista no art. 354, do CC, em que não se admite a capitalização de juros, como acontece em demandas com partes não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como acontece no caso dos autos, adotam as seguintes orientações constantes de julgados do eg. Stj: (a) a imputação do pagamento (CC, art. 354) só deve ser afastada se houver expressa previsão contratual com esse alcance; (b) a imputação do pagamento (CC, art. 354) pode ser deduzida na liquidação ou cumprimento de sentença, quando não tiver sido expressamente afastada por decisão anterior, nem por anterior decisão que definiu o critério de cálculo para apuração do valor da dívida, em razão de pagamentos parciais, porquanto, nessas hipóteses, a matéria não foi alcançada a preclusão, nem implica em ofensa à coisa julgada; e (c) a imputação do pagamento (CC, art. 354), em pagamentos parciais da dívida, ocorrerá primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, sem que isso implique, por si só, em capitalização indevida de juros, dado que, sempre que os juros cobrados em determinado mês não forem integralmente quitados pelo créditos, a parcela remanescente de juros vencidos e não pagos, sujeita apenas à correção monetária, deverá ser transportada para uma coluna separada do capital para que sobre os juros não incidam novos juros, ou seja, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. Como (a) na espécie, (a.1) não há previsão expressa de afastamento da imputação do. Pagamento nos acordos homologados, e (a.2) não restou consumada a preclusão, nem ofensa à coisa julgada, porque não existe anterior decisão sobre o critério de cálculo para apuração do valor da dívida, em razão de pagamentos parciais, com afastamento da imputação do pagamento, de rigor, (b) a reforma da r. Decisão agravada, para. Determinar que, na apuração do saldo devedor, em razão dos pagamentos parciais seja aplicada a regra do art. 354, do CC, com imputação do pagamento primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, e, sempre que os juros cobrados em determinado mês não forem integralmente quitados pelo créditos, a parcela remanescente de juros vencidos e não pagos, sujeita apenas à correção monetária, deverá ser transportada para uma coluna separada do capital para que sobre os juros não incidam novos juros, ou seja, com o fim exclusivo de evitar a prática de anatocismo. Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido. (TJSP; AI 2191940-54.2022.8.26.0000; Ac. 16094168; Araçatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 28/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2769)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Imputação legal do pagamento (art. 354, CC). Inobservância no cálculo do cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. Necessidade da realização de novo cálculo. Decisão agravada cassada. Inobservada a regra da imputação legal do pagamento, prevista no artigo 354, do Código Civil e determinada em segundo grau, impõe-se a realização de novo cálculo, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0043515-98.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. DISCUSSÃO REFERENTE À APLICABILIDADE DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO INICIAL SOBRE O TEMA CONTRADITÓRIA E SEM REAL COMPREENSÃO DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO JUDICIAL.

Acolhimento do cálculo oficial com afirmativa de que teria havido aplicação da regra de imputação, quando, na realidade, o perito judicial defendeu sua inaplicabilidade. Estabelecimento de situação de incerteza no curso do procedimento de liquidação quanto ao que o juízo a quo considerou como metodologia correta, se o pagamento prioritário dos juros vencidos ou do capital. Prolação de nova decisão de homologação do cálculo igualmente contraditória no aspecto em análise, calcada em premissas inconciliáveis, homologando o cálculo com equivocada assertiva de que o perito teria aplicado a regra de imputação ao pagamento. Manutenção da decisão homologatória por fundamento diverso. Banco credor que passou a quitação por conta do capital. Créditos depositados em conta corrente destinados primordialmente à liquidação do saldo devedor. Hipótese de incidência do art. 354, segunda parte, do Código Civil e da alínea b da tese firmada no precedente irdr nº 04 desta e. Corte. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0031070-48.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL.

Não observância da regra do art. 354, do Código Civil. Imputação do Pagamento. Inocorrência. Laudo pericial que esclareceu e demonstrou a incidência da regra da imputação ao pagamento. Impugnação do agravante incapaz de alterar as conclusões do laudo pericial. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Não provimento. Cálculos periciais que seguiram rigorosamente o que foi estipulado pelo acórdão. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0026844-97.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 26/09/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Alegada impossibilidade da compensação, diante da prescrição da pretensão de recebimento de crédito devido à parte requerida. Não provimento. Proposta a demanda revisional e ocorrendo a citação válida interrompe-se e suspende-se o prazo prescricional para manejo de eventuais ações por iniciativa do credor, até advento do trânsito em julgado da sentença. Art. Art. 240, do CPC. Precedente STJ- RESP 1309090/AL. 2. Aplicação da regra de imputação ao pagamento. Art. 354, do CC/2002. Possibilidade. Norma de natureza cogente. Precedentes deste Tribunal. Pleito pelo afastamento que não merece provimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0025689-59.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.

1. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência. Juros remuneratórios. Ausente juntada do contrato assinado pelo autor. Cláusulas e condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente e extratos que não preveem a taxa de juros contratada. Aplicação da Súmula nº 530 do STJ. Não verificada omissão ou contradição no acórdão. Rediscussão da matéria. 2. Aplicação da regra da imputação ao pagamento (CC, art. 354). Norma cogente. 3. Aplicação da taxa selic como fator único de correção após a citação para fins de repetição de indébito decorrente de revisão de contrato bancário. Possibilidade. Matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Constatação de erro material no dispositivo do acórdão em relação ao período reconhecido como prescrito. Vício corrigido, de ofício, conforme fundamentação. Recurso parcialmente provido, com efeito infringente. Correção de erro material, de ofício, (TJPR; Rec 0017211-37.2020.8.16.0031; Guarapuava; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

1. Prescrição inocorrência. 2. Mérito. 2.1. Capitalização de juros e juros remuneratórios. Ausência de previsão contratual e taxa de juros 3. Imputação ao pagamento. Aplicação do art. 354 do Código Civil ao caso concreto. Sentença mantida. Apelação cível 01 conhecida e não provida. Apelação cível 02. Conhecida parcialmente e não provida. - a jurisprudência desta corte superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. A citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da Lei Processual é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. (agint no aresp nº 1.990.413/PR, relator ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 28/3/2022, dje de 30/3/2022) - como o contrato não foi juntado aos autos, torna-se inviável presumir a contratação de juros capitalizados (mensalmente ou anualmente) e da comissão de permanência. Precedentes. (agint no RESP 1534460/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 01/12/2016, dje 12/12/2016) - [...] considerando a ausência do contrato apto a viabilizar a conferência da expressa pactuação da capitalização de juros em qualquer periodicidade e de ser inviável a presunção de que a cobrança de juros sobre juros na modalidade anual fora previamente ajustada, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável igualmente aos recursos fulcrados tanto na alínea a, quanto na alínea c, do permissivo constitucional. (AGRG no aresp 539.237/RS, Rel. Ministro moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 23/05/2017, dje 02/06/2017) (TJPR; ApCiv 0012061-76.2018.8.16.0021; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LINHAS DE CRÉDITO "GIRO FÁCIL. SME. EMPRESAS". EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA AFASTAR O EXCESSO COBRANÇA E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO NOS LIMITES DO DECIDIDO NOS EMBARGOS.

1. Recurso do autor/embargado. 1.1. Capitalização de juros. Cobrança não abusiva. Tese rejeitada. Necessidade de prévia e expressa contratação (STJ, Súmula nº 539) que, no caso, não restou comprovada. Aplicabilidade do art. 400 do CPC. Laudo pericial que confirma a incidência de juros capitalizados. Abusividade constatada. Expurgo devido. 1.2. Juros remuneratórios. Não abusividade. Tese não acolhida. Contratos não juntados. Laudo pericial que apurou a existência de abusividade do encargo cobrado nas operações nºs. 00051264196 e 00051270781. Taxas cobradas que, no caso, superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade constatada (RESP nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva). Precedentes. 1.3. Tarifas bancárias. Regularidade da cobrança. Parcial acolhimento. Não comprovação de pactuação, ainda que genérica, no contrato de conta corrente (CPC, art. 373, I). Cobrança indevida (TJPR, Súmula nº 44). Correta a exclusão dos valores lançados a título de tarifas bancárias, exceto a cobrança daquelas que beneficiaram aos próprios correntistas. 1.4. Imputação ao pagamento (CC, art. 354). Possibilidade. Norma cogente. Tese fixada pela seção cível desta corte estadual por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) nº 1620630-7. Aplicação devida (CPC, art. 927, III). Necessidade de observância em liquidação do julgado. Omissão da sentença suprida nessa parte. 2. Ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado por ocasião da sentença. Redistribuição desses ônus entre as partes. 3. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Parcial provimento do recurso que inviabiliza a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0000408-20.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

AÇÃO DE REVISÃO, CUMULADA COM A NULIDADE DE CLÁUSULAS, RECALCULO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ENVOLVENDO CONTRATOS DE VENDA E COMPRA DE LOTES, GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLORATTA NAÇÕES RESIDENCIAL. BAURU/SP). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.

Inocorrência de nulidades. Cerceamento de defesa não verificado. Prescindibilidade de perícia contábil ou decisão saneadora. Legitimidade do fator de atualização monetária pelo IGPM/FGV para correção das parcelas e do saldo residual. Inexistência de imprevisibilidade. Legalidade dos juros remuneratórios de 0,9% ao mês, com taxa efetiva anual de 11,35%. Capitalização indevida não configurada. Inteligência dos arts. 323, 354 e 591 do Código Civil. Capital, sem reserva dos juros que se presumiram quitados, simultaneamente à amortização das cotas periódicas. Mecanismo da imputação em pagamento, inexistindo estipulação em sentido contrário. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029239-81.2021.8.26.0071; Ac. 16095508; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL.

Imputação ao pagamento. Irdr nº 1.620.630-7 julgado pela seção cível. Teses firmadas de aplicação obrigatória no âmbito desta corte de justiça. Incidência na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0011180-31.2019.8.16.0000; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL E REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. APONTAMENTO DE EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL.

Tese de inobservância da regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. Afastamento que se impõe. Exceção prevista no irdr nº 1.620.630-7. Credor que dá quitação ao principal. Série temporal adotada pela perícia judicial (conta garantida). Critério adequado. Precedentes deste colegiado. Forma de correção das diferenças pagas a maior. Valores atualizados a partir da data de seu débito. Conformidade com sentença de origem. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0022128-27.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 25/09/2022; DJPR 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Princípio da causa madura. Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, pois, em que pese este se refira ao recurso de apelação, deve ser aplicado também nas questões de mérito recursal em agravo de instrumento, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. Portanto, em que pese a decisão agravada seja citra petita em relação às alegações de equívocos no valor da cotação e na aplicação do art. 354 do CC, em razão do princípio da causa madura, tais questões serão examinadas neste momento. 2. Cotação das ações. O cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculado ao título executivo. Portanto, é descabida a rediscussão acerca da cotação das ações da CRT fixa e da celular CRT, que deve obedecer, no caso em tela, ao estabelecido pelo acórdão proferido na fase de conhecimento, em respeito à coisa julgada, a teor do art. 502 do CPC. 3. Critério de amortização dos depósitos. Ausente estipulação em contrário, como no caso em liça, aplicável a regra geral de atribuição de pagamento preconizada no art. 354 do Código Civil. 4. Crédito concursal. Constrição do patrimônio. Ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento não conhecido nos pontos. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5137988-02.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.

1. Regra de imputação ao pagamento. Artigo 354, do Código Civil. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.620.630-7, FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL. APLICA-SE O INSTITUTO PREVISTO NO ART. 354 DO Código Civil, DESDE QUE: (A) NÃO EXISTA ACORDO ENTRE AS PARTES EM SENTIDO CONTRÁRIO OU (B) DESDE QUE O CREDOR NÃO PASSE A QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS, POR PRIMEIRO, NÃO CONSTA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES INDICANDO QUITAÇÃO A INVERTER A ORDEM LEGAL. O CONTRATO SUBJACENTE APENAS ALUDIU À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LOGO, TRATANDO-SE DE CONTA CORRENTE COM LIMITE DE CRÉDITO, OS JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS ERAM APENAS INCORPORADOS AO SALDO DEVEDOR DA CONTA PARA, ENTÃO, SERVIR DE BASE PARA CÁLCULO DOS JUROS DO PERÍODO SUBSEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO que A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE OCORRA COM A ATUALIZAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR RECALCULADO. SEM RAZÃO. CONSIDERANDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA TEM POR FINALIDADE APENAS COMPENSAR A INDISCUTÍVEL DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA DA MOEDA, EVITANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, INJUSTIFICÁVEL PERDA AO ATUAL CREDOR, É CERTO QUE A SUA INCIDÊNCIA DEVE OCORRER DESDE A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO (Súmula N.º 43, DO STJ), ISTO É, DESDE O LANÇAMENTO INDEVIDO DE CADA DÉBITO E NÃO A PARTIR DO ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 3. PRAZO DE COMPENSAÇÃO DO CHEQUE. SEM RAZÃO. NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE, NÃO HÁ COMO EXIGIR QUE O PERITO ADOTE SALDOS DIÁRIOS DIVERSOS DAQUELES INFORMADOS NOS EXTRATOS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO BANCO. SE OS SUPOSTOS PRAZOS DE COMPENSAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM CHEQUE NÃO FORAM CONSIDERADOS NOS EXTRATOS. OS QUAIS, EM TESE, DEVEM REFLETIR A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA HAVIDA NA CONTA CORRENTE. , nÃO PODEM SER COMPUTADOS NA RECOMPOSIÇÃO DA OPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0067728-08.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSA E CLARAMENTE DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA DE FORMA EXPRESSA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DO ART. 354 DO CC, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIOS SANADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. Caracterizada a omissão, impõe-se a complementação do acórdão. 4. Tendo em vista que a utilização do art. 354 do Código Civil não implica, automaticamente, capitalização de juros, possível sua aplicação em fase de liquidação de sentença. 5. Consoante entendimento firmado nos Recursos Especiais Repetitivos de nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e os juros de mora deverão ser atualizados pela Taxa Selic. 6. Embargos de declaração (1) conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração (2) conhecidos e acolhidos parcialmente com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0035943-96.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 25/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE.

Em que pese se tratem de juros flutuantes, e, portanto, a ausência de previsão no instrumento contratual, por si só não permita a adoção da média de mercado, se faz necessário, contudo, que o banco demonstre que houve comunicação periÓdica ao correntista acerca das taxas a serem aplicadas. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESCORREITA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DO BANCO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA Súmula nº 539 DO Superior Tribunal de Justiça. INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. SE COMPROVADA, A COBRANÇA DEVE SER AFASTADA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO Código Civil. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DOS SALDOS DEVEDORES DA CONTA QUE SERÃO ABATIDOS PRIMEIRAMENTE OS JUROS E DEPOIS O CAPITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0011602-26.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.

1. A sentença limitou o objeto da controvérsia como sendo o contrato de mútuo de R$ 75.000,00 (mov. 1.7) e o saldo devedor de conta corrente de R$ 41.942,70 (mov. 1.9). Isso porque o contrato de mútuo de R$ 23.000,00 (mov. 1.8) não foi impugnado pelos réus-embargantes. Ausência de recurso das partes em relação a este ponto. 2. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes nos autos para apreciação da demanda. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Desnecessidade de produção de prova pericial. 3. A ausência de juntada do contrato de mútuo nº 0031-151969-5 (mov. 1.7) e do contrato de conta corrente nº 0031-0359732 (mov. 1.9) não enseja a inépcia da petição inicial ou a improcedência do pedido. Isso porque restou demonstrada a relação jurídica entre as partes. A disponibilização do crédito restou demonstrada. O réu não comprovou o pagamento do saldo devedor, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 4. Juros remuneratórios. Não comprovada nos autos a taxa de juros efetivamente contratada no contrato de mútuo nº 0031-151969-5 (mov. 1.7) e no contrato de conta corrente nº 0031-0359732 (mov. 1.9). Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 530 do STJ. Aplicação das taxas de juros médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa. 5. Capitalização de juros. Legalidade da cobrança em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001, se houver previsão ou se prever de forma expressa ser a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. RESP nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973. Impossibilidade de capitalização dos juros no contrato de mútuo nº 0031-151969-5 (mov. 1.7) e no contrato de conta corrente nº 0031-0359732 (mov. 1.9). Ausência de pactuação. 6. Aplicação da regra de imputação ao pagamento disposta no artigo 354 do Código Civil. Possibilidade. 7. Redistribuição da sucumbência na proporção das perdas e ganhos de cada parte. 8. Honorários advocatícios do procurador dos réus-embargantes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido) e honorários advocatícios do defensor do autor-embargado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (excluído o decote). 9. Honorários recursal. Descabimento. Recursos dos réus (1) e do autor (2) parcialmente providos. Nos embargos monitórios julgados procedentes em parte, com exclusão de parte da dívida reclamada, os honorários advocatícios em favor do advogado do embargante-devedor deverão ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido. Cumpre especificar que o proveito econômico obtido consiste no valor decotado da dívida originária, diante da exclusão do montante referente ao excesso reconhecido. Por outro lado, os honorários advocatícios devidos ao advogado do embargado-credor serão fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação. Precedentes do STJ. (TJPR; ApCiv 0008733-68.2014.8.16.0025; Araucária; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CHEQUE ESPECIAL E FINANCIAMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA (01). PRESCRIÇÃO.

Parte autora que requereu a revisão dos lançamentos realizados no período de janeiro de 1999 a março de 2012. Obrigação de caráter pessoal. Prazo vintenário (artigo 177 do CC/16) ou decenal (artigo 205 do CC/02). Inteligência do artigo 2.028 do CC/02. Contagem do prazo decenal a partir da vigência do CC/02. Ação ajuizada em janeiro de 2013. Prescrição não verificada. Julgamento do mérito, desde logo, por este tribunal, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC. Juros remuneratórios. Contrato de conta corrente não exibido. Ausência de comprovação das taxas de juros contratadas. Limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN salvo quando a aplicada for inferior. Súmula nº 530 do STJ. Capitalização de juros. Cobrança permitida, para os contratos celebrados após edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Relação contratual anterior. Cobrança afastada. Aplicabilidade da regra de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. Ausência de efetiva comprovação de que houve quitação por conta do capital. Sentença reformada. Recurso da instituição financeira (02). Ausência de interesse recursal, em relação à alegada legalidade da capitalização de juros. Expressa pactuação na cédula de crédito bancário. Sentença que reconheceu a regularidade da cobrança de capitalização de juros em relação ao referido contrato. Recurso não conhecido nesse ponto. Possibilidade de revisão contratual. Anuência com as cláusulas contratuais que não obsta sua revisão. Mitigação do princípio pacta sunt servanda. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso de apelação 01 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 02 parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; ApCiv 0000689-09.2013.8.16.0021; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 23/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

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