Art 357 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR QUE OBRIGA AS PARTES. ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 54 §4º DA LEI N. 8.884/94. PRAZO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
Em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do CPC/73. - O ponto controvertido dos autos é saber se houve ou não desrespeito ao prazo de quinze dias previsto pelo §4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. - Na data de 11.06.1996, mediante contrato de compra e venda e pagamento parcial do preço, ações pertencentes a embargante tornaram-se indisponíveis e prometidas às pessoas designadas no referido contrato. De fato, foram estabelecidas condições no referido compromisso, às quais, caso não cumpridas, poderiam ensejar na rescisão do negócio jurídico ou no atraso da transferência de posse. - Todavia, resta claro que, para que eventual rescisão ocorresse, um negócio jurídico anterior e perfeito teria de existir. Essa é a linha de raciocínio dos artigos 357, 481 e 482 do Código Civil. Uma vez realizado o compromisso/acordo entre as partes acerca do objeto e preço, considera-se perfeito o negócio jurídico. As condições estabelecidas em contrato poderão resultar no desfazimento ou na imposição de multas, mas não se pode admitir que elas é que dão origem ao ato negocial. - O fato de a venda ter ocorrido a crédito trata-se de mera liberalidade das partes, sendo certo que a partir do momento em que firmado o contrato, os compromissários compradores assumiram diversas responsabilidades, inclusive no que tange a multas contratuais por atraso no pagamento ou mesmo pela inexistência dele. - Noutro passo, considerar que somente na data de pagamento da parcela final do preço/saldo é que ocorreu o negócio jurídico seria o mesmo que dizer que até aquele momento não havia qualquer direito para as partes contratantes e que sem qualquer anuência a vendedora poderia dispor das mesmas ações em favor de terceiros. Precedente. - Portanto, forçoso reconhecer que a celebração do contrato entre as partes enquadra-se no disposto no caput do art. 54 da Lei n. 8.884/94 (Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE), de forma que o prazo previsto pelo §4º iniciou-se com a realização do contrato, independente do cumprimento do prazo de pagamento ou descumprimento de cláusulas estabelecidas. - Diante da reforma da sentença recorrida, os honorários advocatícios fixados devem ser suportados pela apelada. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0038522-19.2004.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 15/09/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL DE TERCEIRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Do agravo retido interposto por elisabeth augusta da Silva I. I. O instituto da denunciação da lide tem por escopo os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que viabiliza, desde logo, à parte sucumbente, o exercício de eventual direito de regresso oriundo de sua própria relação jurídica com o denunciado. I.II. Na hipótese, a pretendida extensão da causa de pedir com a inserção de novos fundamentos fáticos e jurídicos visando a análise da validade da transação firmada entre a ré/agravante e terceiro inviabiliza a denunciação à lide proposta, sob pena de afrontar os limites objetivos da lide e conspurcar os princípios da celeridade e da economia processual. I.III. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. II. Do mérito. II. I. Estabelecem os artigos 421 e 422, do CC/02, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, de modo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. II. II. No caso, restou comprovado que o lote dado em pagamento à autora nunca pertenceu à ré, elemento que atrai a anulação do negócio jurídico principal entabulado entre as partes, ante a nítida violação ao disposto nos artigos 357 e 481, do CC/02. II. III. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, fixa-se indenização em danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não ensejará em enriquecimento ilícito por parte da lesada e que se revela suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido. II. lV. Sentença parcialmente reformada. (TJES; AC 0017675-18.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/10/2021; DJES 01/12/2021)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. BOA-FÉ CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL DE TERCEIRO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Do agravo retido interposto por elisabeth augusta da Silva I. I. O instituto da denunciação da lide tem por escopo os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que viabiliza, desde logo, à parte sucumbente, o exercício de eventual direito de regresso oriundo de sua própria relação jurídica com o denunciado. I.II. Na hipótese, a pretendida extensão da causa de pedir com a inserção de novos fundamentos fáticos e jurídicos visando a análise da validade da transação firmada entre a ré/agravante e terceiro inviabiliza a denunciação à lide proposta, sob pena de afrontar os limites objetivos da lide e conspurcar os princípios da celeridade e da economia processual. I.III. Recurso de agravo retido conhecido e desprovido. II. Do mérito. II. I. Estabelecem os artigos 421 e 422, do CC/02, que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, de modo que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. II. II. No caso, restou comprovado que o lote dado em pagamento à autora nunca pertenceu à ré, elemento que atrai a anulação do negócio jurídico principal entabulado entre as partes, ante a nítida violação ao disposto nos artigos 357 e 481, do CC/02. II. III. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica das partes, fixa-se indenização em danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não ensejará em enriquecimento ilícito por parte da lesada e que se revela suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido. II. lV. Sentença parcialmente reformada. (TJES; AC 0017675-18.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/10/2021; DJES 12/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REAL PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE METRAGEM CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO SE REGE PELAS NORMAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 357 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Impossibilidade. Peculiaridade do caso concreto. Cláusula contratual. Imissão na posse, após final do contrato de arrendamento. Lei nº 4.504/64 (estatuto da terra), artigo 92, §5º. Artigo 501, parágrafo único, do Código Civil. Prazo decadencial de 1 (um) ano a contar da efetiva imissão na posse. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do processo. Inaplicabilidade do previsto no artigo 1.013, §3º, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003330-54.2019.8.16.0119; Nova Esperança; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 24/02/2021; DJPR 24/03/2021)
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE IMPUGNAM A.
R. Sentença de forma específica, nos termos do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. Prestação de serviços advocatícios. Atuação conjunta de dois advogados na defesa de cliente em ação indenizatória. Obrigação que não se caracteriza como divisível, nos termos do artigo 357 do Código Civil. Quitação outorgada por um dos advogados. Contrato verbal. Cliente falecido. Ausência de verossimilhança do argumento de que a quitação foi outorgada antes do recebimento do pagamento. Não demonstrado o acordo de pagamento de 50% dos honorários para cada patrono. Litigância de má-fé não caracterizada. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0026030-57.2009.8.26.0196; Ac. 14881531; Franca; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 29/07/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3106)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ausência de demonstração do exercício da posse antecedente. Proteção possessória incabível. Esbulho com fundamento em contrato de dação em pagamento, gerador de direito de propriedade ou real de aquisição. Artigo 357 do Código Civil. Equiparação ao contrato de compra e venda. Documentação insuficiente para demonstrar o efetivo título do referido bem pelo apelante, mormente considerando tramitação de ação de usucapião ainda não julgada. Inexistência, portanto, de direitos sobre o imóvel passíveis de transferência. Esbulho não caracterizado. Improcedência que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 4022190-42.2013.8.26.0224; Ac. 14709062; Guarulhos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 09/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 2576)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. SALDO DO PREÇO. OBRIGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DESCUMPRIDO. ENTREGA DE RESES BOVINAS. RECONVENÇÃO.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento do saldo do preço pela aquisição de direitos sobre imóvel, descontando-se valor atinente ao que cumprido, assim como multa penal de 20%, correção monetária e juros moratórios legais desde o recebimento de notificação extrajudicial. Insurgência recursal que se acolhe parcialmente, apenas para reduzir a condenação ao pagamento de multa contratual. Inexiste nulidade processual, por alegado cerceamento de defesa, uma vez que a prova oral é desnecessária, bastando os documentos carreados aos autos. Prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida, fundamentada em instrumento particular, não consumada. Não há litisconsórcio necessário, ante a simples relação de natureza obrigacional proveniente do compromisso de venda e compra de imóvel, não levado a registro, em matrícula respectiva. Compromisso que regula a alienação de imóvel rural por preço certo de R$ 850.000,00, prevendo o pagamento de pequena parcela, a representar R$ 170.000,00, por meio de dação de reses bovinas, em termo ajustado, é obrigação líquida e certa, cujo inadimplemento do devedor ocasiona a possibilidade de cobrança do valor correspondente, ao encontro do disposto nos artigos 236, 357 e 389 do Código Civil. Eventual débito com multa sobre o imóvel, aplicada enquanto imóvel ocupado pelo alienante, poderá ser objeto de reembolso, assim como pedido de perdas e danos, questões estranhas ao objeto da lide, ressaltando que o pedido reconvencional se restringe a gastos tidos na conservação, que é improcedente. Juros legais de mora devidos, quer pela data certa para o pagamento, não realizado, quer pela constituição em mora por notificação extrajudicial. Multa contratual de 20% estipulada para o total inadimplemento que, embora devida, deve ser reduzida, considerando o cumprimento de parte substancial e natureza da obrigação descumprida, sendo adequada a monta de 10% sobre o débito em aberto, na forma do artigo 413 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0000137-65.2014.8.26.0042; Ac. 13975710; Altinópolis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 17/09/2020; DJESP 06/11/2020; Pág. 2252)
NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO MONITÓRIA.
1. Recurso interposto pelo escritório França e Bonato. Pretendida majoração dos honorários de sucumbência. Elevação da verba para alcançar os percentuais do art. 85, par. 2º, do CPC. Preparo, no entanto, recolhido sobre o valor dos honorários estabelecidos judicialmente e não em relação ao proveito econômico pretendido. Irregularidade detectada, com a abertura de prazo para a complementação. Decurso do prazo legal, com a referência, apenas de que não há exigência de novos valores a serem recolhidos. Necessária observância ao disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03. Deserção configurada. 2.. Ilegitimidade da JACITARA. Acolhimento. Cessão da posição contratual a GARDEN, com aquiescência prestada pela TÊXTIL. Inicial, ainda, que não incluiu a empresa no polo passivo, o fazendo por ordem judicial, embora com a expressa indicação de que a obrigatoriedade de inclusão de terceiro junto ao polo passivo desta ação decorreria de Lei ou de obrigação contratual pactuada entre as partes, o que, no entanto, inexiste neste caso. Descabimento, ainda, da hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Cessão da posição contratual que implicou na exoneração da primitiva contratante, nos termos do disposto no art. 299 do Código Civil. 3.. Ilegitimidade da JEAF/ZIRCON. Afastamento. Inserção da empresa na relação contratual por foça da garantia hipotecária. Cumprimento de sentença dependente da integração da corresponsável na fase de conhecimento (art. 513, par. 5º, do CPC). 4.. Denunciação da lide. Intervenção, a princípio, destinada a terceiros não integrantes da relação processual. Jurisprudência do C. STJ, no entanto, que admite o manejo da providência pela demandada em face de corré, com vistas ao regresso. Exigência, porém, de manifesta autorização por Lei ou pela relação contratual (art. 125, CPC). Envolvimento da temática, em sede de apelação, que retardaria a prestação jurisdicional. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. 5.. Falta de interesse de agir. Ação monitória, segundo a GARDEN, limitada à expedição de mandado para o cumprimento específico da obrigação. Desacerto. Hipóteses de cabimento, segundo o art. 700 do CPC, destinadas ao pagamento em dinheiro ou à entrega de bens imóveis. Pedidos, por seu turno, alinhados à referida previsão legal. 6.. Negócio jurídico firmado entre TÊXTIL e a JACITARA, com substituição da última pela GARDEN e posterior inclusão da JEAF/ZIRCON na condição de interveniente garantidora. Contratação envolvendo a entrega de bens imóveis, pela TÊXTIL, recebendo, em contrapartida, unidades imóveis a serem construídas pela GARDEN. Manifesto descumprimento do ajuste. Decurso do prazo sem o cumprimento da obrigação, a despeito da transferência imobiliária levada a efeito pela TÊXTIL. Exceção do contrato não cumprido. Objeção indevida. Efetivo conhecimento e avaliação de todas as particularidades que envolviam a transação, especialmente a presença de comodatário no imóvel e a existência de termo de arrolamento de bens realizado pelo fisco. Desaquecimento do mercado imobiliário, ainda, que não se alinha ao proveito intentado pela inadimplente. Precedentes da Câmara. Riscos definidos pelas partes que devem ser respeitados e observados (art. 421-A, II, do Código Civil). 7.. Natureza da relação contratual. Pretendida limitação do ajuste ao contrato de permuta. Debate sobre a inexistência do direito de crédito. Impugnação refutada. Negócio, a despeito de inicialmente envolver a troca de bens imóveis, posteriormente retificado para se sujeitar à venda e compra, expressamente destacando o valor de venda dos imóveis entregues pela TÊXTIL. Importância, outrossim, utilizada na lavratura da escritura pública. Finalidade exclusivamente fiscal, portanto, não encontrada. Necessária consideração aos termos pactuados. Determinação do preço da coisa que exige a observação das normas do contrato de compra e venda (art. 357 do Código Civil). 8.. Condenação ao pagamento de quantia certa. Medida autorizada pelo art. 475 do Código Civil. Responsabilidade pela quitação integral dos valores imposta à GARDEN. JEAF/ZIRCON, corré, que não se obrigou pela integralidade da prestação obrigacional. Responsabilidade limitada ao equivalente do imóvel de matrícula nº 93.011, ofertado a título de hipoteca. Sustentada limitação da garantia hipotecária pelo prazo de 180 dias (cláusula 5.4). Questão que não toca à credora. Cancelamento do gravame após a contratação do seguro performance bond por parte da GARDEN. Vínculo, na espécie, estabelecido entre a GARDEN e a JEAF/ZIRCON. TÊXTIL que não se responsabilizou pela contratação securitária e não deve responder pela desídia da corré. RECURSO DO FRANÇA E BONATO NÃO CONHECIDO. APELO DA JACITARA ACOLHIDO PARA DECRETAR A SUA ILEGITIMIDADE, LIMITADA A RESPONSABILIDADE DA JEAF/ZIRCON À GARANTIA HIPOTECÁRIA, COM DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA GARDEN. (TJSP; AC 1002724-31.2019.8.26.0248; Ac. 13966618; Indaiatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2384)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. TRESPASSE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A matéria não submetida ao Juízo da causa não pode ser analisada em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II. Adquirido o imóvel por dação em pagamento, a ausência de recebimento do bem por preço certo e determinado afasta a incidência do art. 357 do Código Civil ao aludido negócio jurídico. III. O adimplemento da obrigação contratual, ainda que substancialmente, obsta a pretensão de resolução do contrato por inexecução culposa. VI. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Proc 07254.15-76.2017.8.07.0001; Ac. 116.4656; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 22/04/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA.
1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Em se tratando de dívida líquida e certa, como a proveniente de ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Inteligência das normas previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81 e no art. 357, caput, do Código Civil. (TJMG; EDcl 1.0024.10.125433-2/002; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 29/09/2016; DJEMG 10/10/2016)
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PROCLAMADA DE OFICIO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/79 E DO ART. 413 DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CUB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS SÓCIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
Não há falar em cerceamento de defesa por ausente instrução probatória. Matéria de direito. De igual sorte, inexiste nulidade em face da não produção de prova pericial, pois competia à parte requerê-la no momento oportuno, ou seja, no curso da instrução processual. Preclusão consumativa. Ilegitimidade passiva não configurada. Ausência de notificação dos credores quanto à transferência da dívida a terceiros, a teor dos arts. 299 e 303 do CC/2002. Afastada a aplicação do disposto no art. 26, inciso V, da Lei nº 6.766/79, pois a referida norma legal se refere a parcelamento do solo para fins urbanos, descabendo, assim, sua imposição à cláusula penal do contrato de dação em pagamento firmado entre as partes. Incidência do disposto no art. 357, do CC/2002. Inaplicabilidade do art. 413 do CC/2002, vez que os apelantes não acostaram aos autos comprovação de adimplemento de quaisquer quantias a este título ou memória de cálculo do valor que entenderam devido, a teor do que preceitua o art. 739 - A, § 5º, do CPC. Possível a utilização do CUB como indexador, porquanto, além de fixado contratualmente (cláusula 6ª, § 4º) e inexistente óbice legal à sua adoção pois diz com índice que pode facilmente ser aferido junto aos sites informativos de diversos organismos ligados ao setor da construção civil. Responsabilidade solidária assentada na cláusula 9ª da confissão de dívida (fl. 66 - V), não sendo aplicável ao caso o art. 414 do CC/2002. Preliminares desacolhidas. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0478408-76.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/09/2015; DJERS 06/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
Prequestionamento do artigo 357 do Código Civil. Suprimento de omissão. Descabimento. Nenhum requisito configurado para esclarecimento do acórdão. Insistente renovação de discussão de conteúdo de matéria. Questão estranha ao limite objetivo deste recurso. Julgamento do convencimento colegiado com declaração específica acerca da aplicação do princípio jura novit curia. Aplicação fundamentada da Lei ao caso concreto frente à admissão de qualificação jurídica do negócio como dação de pagamento ao crédito alimentar. Referência ao dispositivo normativo proclamado como incidente à hipótese. Afastamento de redução inoficiosa por suposta doação gratuita não configurada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0002392-77.2009.8.26.0201/50000; Ac. 8936914; Garça; Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/10/2015; DJESP 09/11/2015)
Execução de título extrajudicial. Fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que deixou de homologar os cálculos do contador. Inconformismo do exequente. Fase de cumprimento de sentença que deve obedecer estritamente o que restou consignado no título executivo judicial respectivo. Imóvel do agravado que foi dado em pagamento pelo valor da avaliação. Juros e correção aplicados tanto sobre o valor do crédito quanto sobre a avaliação do imóvel. Correto o cálculo realizado. Dação em pagamento. Relação entre as partes que, a partir da determinação do preço da coisa, se rege pelas normas do contrato de compra e venda. Inteligência do art. 357, do Código Civil. Provimento do recurso e reforma da decisão combatida. Homologação dos cálculos realizados pelo contador judicial. (TJRJ; AI 0054354-82.2014.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; Julg. 11/11/2014; DORJ 13/11/2014)
PRIMEIRO AGRAVO RETIDO
O recolhimento, pela agravante, dos salários do perito, após a interposição de agravo retido, constitui prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, na perda do interesse recursal, nos termos do art. 503, § único, do CPC, visto que configurada a preclusão lógica. SEGUNDO AGRAVO RETIDO Pelo princípio da unirrecorribilidade, contra cada ato judicial cabe apenas um único recurso, salvo exceções previstas em Lei, dentre as quais não se inclui os recursos do agravo, retido ou de instrumento, e de apelação oferecido contra decisão interlocutória e sentenças, respectivamente, proferidas pelo MM Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Tendo sido interposto recurso de agravo retido anteriormente ao presente recurso, objetivando reforma da mesma decisão, ou seja, aquela constante do r. Saneador, de rigor, o não conhecimento do presente recurso, identificado como segundo agravo retido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. PROCESSO Nulidade Rejeição da alegação de nulidade processual, pelo fato de o MM Juiz de Direito que encerrou a instrução processual não ter sido o mesmo que proferiu a r. Sentença. A apelante não demonstrou quais prejuízos teria sofrido em razão da não prolação da r. Sentença pelo MM Juiz de Direito que encerrou a instrução processual, limitando-se a alegar a nulidade. SENTENÇA Julgamento ultra petita, na parte em que extrapolou o pedido formulado pela autora, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais Anulação, em parte. DÍVIDA Ausente prova documental da satisfação dos requisitos legais para a exigibilidade dos títulos identificados na escritura objeto da ação, ou seja, a comprovação da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, com exibição das respectivas notas fiscais faturas, que correspondam às cártulas emitidas, e prejudicada a prova pericial deferida para verificação da regularidade do saque das duplicatas emitidas pela faturizada, de quem os apelados são devedores solidários, transferidas por contrato de factoring à apelante faturizadora, de rigor, o reconhecimento de que débito relativo à duplicatas identificadas na escritura de confissão de dívida com dação em pagamento é exigível da faturizada e, consequentemente, dos respectivos devedores solidários, no caso dos apelantes, porque: (a) eles não demonstraram a existência dos créditos relativos às duplicatas cedidas à apelante faturizadora, em razão do contrato de factoring, ônus que era deles, e (b) eles respondem por débito relativo a títulos nulos ou inexigíveis transferidos à faturizadora, como acontece com duplicatas em questão, visto que emitidas sem vinculação com fatura de compra e venda mercantil, nem de fatura de prestação de serviços, como exigido pela LF 5.474/68 (arts. 1º, 2º, 15 e 20, § 3º). DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A prova produzida pelos autores apelados é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer um dos defeitos de negócio jurídico alegados pelos autores, visto que não demonstrada que a outorga da escritura de confissão de dívida cumulada com dação em pagamento pelos autores apelados: (a) somente foi efetivada em razão: (a.1) de ameaça ou pressão injusta por parte, requisito este indispensável para a caracterização da coação (CC, art. 151), e (a.2) de artifício da ré apelante ou de terceiro, elemento este indispensável para a caracterização do dolo (CC, art. 145); e (b) e de que o ajuste de locação do imóvel dado em pagamento foram efetivados para encobrir negócio jurídico de diverso. BEM DE FAMÍLIA. Admissível a alienação de imóvel residencial próprio do devedor ou da respectiva entidade familiar, visto que o bem de família regulamentado pela LF 8.009/90 não é inalienável. ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. Reconhecida a exigibilidade da dívida confessada e da responsabilidade de sua satisfação pelos devedores e a admissibilidade da alienação de imóvel residencial próprio do devedor ou da respectiva entidade familiar, é de se reconhecer a validade do negócio jurídico ajustado entre as partes, constituído pela dação em pagamento do imóvel residencial dos devedores em pagamento da dívida confessada, visto que satisfeitos os requisitos de validade do negócio jurídico objeto da escritura impugnada (CC, art. 104), regulado pelas normas do contrato de compra e venda (CC, art. 357), e não demonstrada a existência dos defeitos de negócio jurídico alegados na inicial, coação e dolo. Agravos retidos não conhecidos e apelação provida. (TJSP; APL 0003871-85.2006.8.26.0565; Ac. 7464743; São Caetano do Sul; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 31/03/2014; DJESP 15/04/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. PENDENTE A APURAÇÃO REFERENTE À QUALIDADE OU NÃO DE HERDEIRO. PATERNIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA, ESCRITO PARTICULAR OU PERANTE O JUIZ.
O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento é irrevogável e personalíssimo, não podendo nem mesmo ser desconstituído por meio de testamento. Inteligência do art. 357 do CC do Código Civil/16 (com nova redação no artigo 1.609, do vigente Código Civil) e da Lei nº 8.560/91, em seu artigo 1º. Remoção de inventariante. Impossibilidade. Na espécie, inexiste causa suficiente a destituir a agravante do cargo de inventariante, haja vista ter demonstrado nos autos ser filha do de cujus. Ausência de indicação do real motivo a comportar o afastamento. Fundamento que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil. Não é o caso de removê-la do encargo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2053714-84.2013.8.26.0000; Ac. 7433520; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 18/03/2014; DJESP 25/03/2014)
REPARAÇÃO DE DANOS.
Indenização pela perda de terreno, declarado como de utilidade pública para implantação de obra viária. Acordo que previa que a reparação se daria através de dação em pagamento de um terreno com área de 13.000m2. Área recebida pela agravada que é menor do que a prevista no pacto homologado em Juízo. Descrição meramente enunciativa. Diferença inferior a 5%. Transação ad corpus. Arts. 357 e 500, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2050377-87.2013.8.26.0000; Ac. 7387323; Votuporanga; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Angrisani; Julg. 11/02/2014; DJESP 10/03/2014)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INADIMPLÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGP-M). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO PROVIDO.
1) Em se tratando de dívida líquida e certa, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme se extrai das normas previstas, respectivamente, no artigo 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81 e no artigo 357, caput, do Código Civil. 2) A correção dos valores inadimplidos das mensalidades escolares de curso superior, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), prevista no contrato, não se configura abusiva. 3) RECURSO PROVIDO. (TJMG; APCV 1.0024.11.326423-8/001; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 06/03/2013; DJEMG 15/03/2013)
Execução de título extrajudicial parcialmente quitado em moeda corrente, o que foi admitido pelo credor, e o restante pago com dação em pagamento de uma motocicleta, conforme prova produzida. Dação em pagamento que se converte em compra em venda, nos termos do artigo 357 do Código Civil. Inexigibilidade do título de crédito, pois quitado. Recurso provido em parte. (TJRS; RecCv 14216-19.2013.8.21.9000; São Marcos; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 12/07/2013; DJERS 16/07/2013)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A) Em se tratando de dívida líquida e certa, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme se extrai das normas previstas, respectivamente, no artigo 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81 e no artigo 357, caput, do Código Civil. b) Apelação a que se nega provimento. (TJMG; APCV 1.0024.05.778427-4/001; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 26/09/2012; DJEMG 05/10/2012) Ver ementas semelhantes
RESCISÃO DE CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.
Contrato de dação regulado pelas normas do contrato de contra e venda. Inteligência do art. 357 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0004249-15.2006.8.26.0606; Ac. 5268263; Suzano; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 21/07/2011; DJESP 03/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS. CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se aduz a necessidade do conhecimento e provimento do recurso obstado no qual se sustenta violação aos artigos 354 do Código Civil, 108 e 110 do Código Tributário Nacional e 39 da Lei nº 9.250/95, tendo por tese ser possível a aplicação da "imputação de pagamento" do Direito Civil à compensação tributária, incidindo-se primeiro nos juros para somente depois imputar-se no valor referente ao principal. 2. Não cabe a aplicação analógica do Código Civil (art. 354) à imputação de pagamentos (de juros e de capital) dos créditos do contribuinte na compensação tributária, quer porque o art. 357 do Código Civil foi revogado pelo artigo 1º da Lei nº 10.677/2003, quer porque a legislação tributária vigente, por meio de instruções normativas expedidas pela Secretaria Federal, autorizadas por Lei (art. 66 da Lei nº 8.383/91 e art. 74, § 12º, da Lei nº 9.430/96) para tal finalidade, já regulamenta a disciplina. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.005.061; Proc. 2008/0012408-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 25/08/2009; DJE 03/09/2009)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR. REVELIA DO MENOR REQUERIDO. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS AO CASO. AÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVIVÊNCIA MARITAL COM A MÃE À ÉPOCA DA CONCEPÇÃO. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE POR OCASIÃO DO REGISTRO. REGISTRO DE NASCIMENTO IRREVOGÁVEL. INTERESSE MAIOR DE PROTEÇÃO DO INFANTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357 DO CC DE 1916, ART. 1º DA LEI Nº 8.960/92, 357 DO CÓDIGO CIVIL/16 E ARTS. 1.609 E 1610 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA ÀS AÇÕES DE ESTADO DE FILIAÇÃO.
Neste sentido, a ausência da prova biológica (DNA) não implica na procedência do pedido do autor. A Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça dirige-se ao genitor que se recusa a fazer o exame do DNA, não ao filho, notadamente quando menor de idade. Se o autor reconheceu voluntariamente o menor como seu filho, concebido à época em que convivia com a mãe do menor, praticou ato jurídico irrevogável, nos termos dos artigos 357 do CC/16, 1º, da Lei nº 8.960/92, 1609 e 1610, do CC/02. Alegação de erro que não se coaduna com os atos praticados de forma induvidosa e involuntária. Valer-se de tal alegação como causa de pedir, para embasar a ação de anulação de registro de nascimento, consiste, no mínimo na prática do venire contra factum propriam, sem se falar, ainda, na existência de conduta inidônea, de utilização da própria torpeza, que não pode ser admitida em juízo, em especial quando a natureza da relação decorrente do registro deve ser perpetuada e solidificada, em benefício do menor. Recurso do autor improvido, de acordo com o parecer. Sentença mantida integralmente. (TJMS; AC-Or 2009.004760-3/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 30/04/2009; Pág. 48)
AÇÃO MONITORIA. CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
Hipótese que, ao contrário, a ação é instruída também com termo de confissão de dívida firmado pela emitente, com indicação expressa do negócio jurídico que originou a dívida. Recurso não provido. AÇÃO MONITORIA. Prescrição. Não aplicação do prazo de que trata o artigo 61 da Lei nº 7.357/85. Possibilidade de cobrança da dívida fundada na obrigação oriunda da própria relação contratual. Ação pessoal. Prazo de prescrição de dez anos. Recurso não provido. AÇÃO MONITORIA. Cheque nominal sem endosso. Ilegitimidade ativa da autora para promover a cobrança sem que tenha demonstrado a transmissão idônea do titulo por meio do endosso. Recurso parcialmente provido para este fim. AÇÃO MONITORIA. Juros» de mora. Dívida liquida e certa. Termo inicial dos juros que se dá partir do vencimento da obrigação e não da citação. Aplicação do disposto no artigo 357 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 7072301-8; Ac. 4117983; Laranjal Paulista; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho; Julg. 29/09/2009; DJESP 23/10/2009)
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