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Art 36 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá aordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

§ 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquerautoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivascompetências atributivas ou processuais.

Independência da função

§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nostêrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

Impedimento para exercer a jurisdição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. SUSPEIÇÃO. DESTITUIÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA.

O fundamento do pedido de suspeição formulado pela Defesa não se enquadra em qualquer das hipóteses1. Previstas no art. 38 do CPPM. Mesmo diante da advertência do Magistrado, a Defesa deixou de apresentar as Alegações Escritas, causando2. Evidente prejuízo ao seu constituído. É dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo. Inteligência dos arts. 36, 71 e 74 do CPPM. 3. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000258-29.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)

 

HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO PELA SUSPENSÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). DENEGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INALTERABILIDADE DO REGRAMENTO APLICÁVEL. SUSPENSÃO JÁ CONSUMADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONTRA O JULGADOR. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). SUSPENSÃO NÃO PRATICADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O PACIENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Habeas Corpus impetrado contra Decisão que denegou a suspensão do feito, na forma do art. 366 do CPP, em detrimento de Acusado citado por edital, quando o processo ainda se encontrava sob a competência da Justiça Federal comum. Argumentou-se que a citação na referida modalidade já haveria consumado a citada suspensão, bem como que, por força de decisão de magistrado anterior desta Justiça Militar da União (JMU), fora ratificada a citação em questão e determinada a aplicação do rito previsto no CPP, e não o do CPPM. II - Decisão vergastada que denegou a referida suspensão sob fundamento da inocorrência do ato suspensório e pela preferência do regramento adjetivo castrense neste âmbito jurisdicional. Alterou, portanto, o rito até então aplicado (CPP), porém com a manutenção dos atos antes praticados, o que não estendeu à suspensão em razão da ausência de sua declaração, seja pelo juízo federal comum, seja pelo primeiro magistrado a atuar no feito quando recebido na JMU. III - Postulação em sede dHabeas Corpus pela reforma do decidido, com a consequente decretação da suspensão sob os seguintes fundamentos: Preclusão pro judicato da matéria referente ao rito a ser aplicado no processo, pois, uma vez afirmado pelo primeiro juiz que seria usado o CPP, não se poderia posteriormente alterar o regramento, sob pena de lesão às garantias ao devido processo legal e da segurança jurídica. lV - Decisão mantida. A possibilidade de alteração do rito processual pelo magistrado, a despeito de manifestação anterior, é viável, observado que se respeitem os atos já praticados (art. 5º do CPPM). Tal compreensão encontra fundamento no art. 36 do CPPM, uma vez que cabe ao juízo proceder com a devida regularização do feito, quando assim fundamentadamente compreender, de modo que igualmente não há preclusão pro judicato acerca da matéria. V - Nessa senda, as regras do CPPM devem prevalecer sob aquelas da seara comum (CPP), mormente a especialidade da legislação castrense, o que, em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, afasta a vigência do art. 366 do CPP neste âmbito. Rege-se, portanto, a continuidade do processo, no que toca ao Réu citado por edital, consoante o disposto no Código Adjetivo Militar. VI - Não obstante o dever de respeito aos atos processuais consolidados, no caso concreto restou determinado que a suspensão nunca foi alvo de expressa declaração, por quaisquer dos juízos que atuaram. Suspensão essa que, em atenção à redação do art. 366 do CPP, depende de manifestação judicial expressa, não só para ser conhecido o momento da suspensão, mas também para determinação do instante a partir do qual o prazo prescricional parará de correr em desfavor do Acusado. VII - Habeas Corpus julgado improcedente, ordem denegada. Andamento da Ação Penal Militar mantido em detrimento do Paciente. Decisão por maioria (STM; HC 7000707-21.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 22/03/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR- CONDENAÇÃO.

Pena de 01 ano de reclusão, sendo aplicada a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos. Recurso defensivo. Rejeição da preliminares. Alegação de nulidade absoluta do processo, sob o argumento que a defesa teve a palavra cassada pelo ministério público na audiência. Constata-se dos diálogos que não houve a cassação da palavra da defesa, apenas o ministério público argumentou que naquele momento da aij deveriam ser feitas perguntas para o réu. A juíza presidente do conselho interveio no mesmo momento, dizendo para a defesa que os fatos narrados deveriam ser sustentados nas alegações e perguntou se a defesa tinha algum questionamento para ser feito ao réu. A defesa concordou com o argumento do ministério público e disse para a juíza que não tinha questionamentos a serem feitos ao réu. O ministério público, como parte que é, tem o dever de provocar o juízo para que exerça o poder de polícia nas audiências (art. 36, do CPPM), sem prejuízo de, diretamente, apartear a parte contrária (art. 433, §8º, do CPPM), utilizando-se da expressão pela ordem (art. 303, § único, do CPPM). Aliás, o próprio ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS do Brasil atribui essa mesma prerrogativa aos advogados (art. 7º, inc. X, da Lei nº 8.906/1994) -defesa alega nulidade processual, uma vez que ocorreu troca de teses defensivas ao longo da instrução criminal. Analisando os autos, não constatei que o apelante tenha ficado indefeso em qualquer momento da instrução criminal. A autodefesa e a defesa técnica não se confundem, sendo possível o manejo de teses diferentes. Em prol do convencimento judicial. Não procede a alegação de nulidade, sob o fundamento que o apelante não acompanhou a revista de sua bolsa. Em juízo, o apelante admitiu querevista foi feita na sua presença e que o entorpecente foi encontrado no interior da sua bolsa. Reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 502, do CPPM. No mérito. Impossibilidade de absolvição. Materialidade e autoria configuradas. Depoimento do policial militar. Prova idônea para embasar Decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Súmula nº 70 do TJRJ. Apelante apresentou três versões sobre os fatos, sempre com o intuito de se livrar da punição. Primeiro, quando o entorpecente foi encontrado, o apelante sustentou que a droga era originária de uma ocorrência que ele não conseguiu identificar o proprietário e, por isso, não fez o registro na delegacia. A segunda versão foi apresentada na dpjm, quando o apelante declarou que a droga era para consumo. Por último, em juízo, o apelante afirmou que a droga não era sua e que não sabia como ela foi parar no interior da sua bolsa. Conjunto probatório comprova que o apelante guardava e tinha consigo, em local sujeito a administração militar, 12,96 gramas de maconha. Versão apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório, tendo tal alegação o fim de afastar a imputação que lhe é feita, evidenciando tão-somente o exercício do seu direito de autodefesa constitucionalmente assegurado -rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0185229-35.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 08/04/2021; Pág. 202)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DENÚNCIA IMPUTOU AO APELANTE A PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA, BEM COMO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE ABUSO DE PODER, DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 4.898/65, AO ART. 333, INCISO I, DO CPC, AO ART. 36, DO CPPM E AO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO DO ACUSADO E O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELARAM QUE ELE SE RECUSOU A OBEDECER A ORDEM DADA PELO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO, ENTRETANTO, A EXISTÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL CONSIDERANDO-O INIMPUTÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS LEGITIMA SUA ABSOLVIÇÃO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME

POLICIAL MILITAR - Sentença Absolutória - Denúncia imputou ao Apelante a prática do crime de desobediência (art. 163 do CPM) - Apelo defensivo pugnando pela revogação da medida de segurança aplicada, bem como reconhecimento da ilegalidade da sua prisão em flagrante, de abuso de poder, de violação à Lei nº 4.898/65, ao art. 333, inciso I, do CPC, ao art. 36, do CPPM e ao art. 37, da Constituição Federal - Improcedência - Versão do Acusado e o conjunto probatório revelaram que ele se recusou a obedecer a ordem dada pelo seu Superior hierárquico, entretanto, a existência de Laudo de Exame de Sanidade Mental considerando-o inimputável à época dos fatos legitima sua absolvição e a aplicação da medida de segurança - Improvimento do recurso - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento". (TJMSP; ACr 006670/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 17/09/2013)

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES-FALTA DEPERÍCIA - INOCORRÊNCIA - FALSIDADE E USO TESTIFICADOS. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS JUÍZES MILITARES. COLEGIADO UNIVOCAMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - DECISÃO UNÂNIME - REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO VOTO CONDUTOR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONALDAPENA. PERSONALIDADE INSENSÍVEL, PREDISPOSTA A REITERAÇÃO DO INJUSTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE A DENEGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Ao reconhecimento da conduta típica de uso de documento falso, não releva a identificação do falsário. Na justiça militar estadual, o juiz de direito e os juízes militares são univocamente considerados e as decisões do colegiado são tomadas por maioria de votos. Inteligência do art. 36, § 1º do CPPM c/c art. 125, § 5º, da Constituição Federal. Em se tratando de decisão unânime do conselho de justiça, é cabível a motivação per relationem, consubstanciada na remissão aos fundamentos adotados no voto condutor, perfeitamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Sendo convergentes e determinantes a prova inquisitorial e a judicializada no estabelecimento da autoria e da materialidade delitiva, não há como acolher pleito absolutório. A constatação de personalidade insensível e voltada à repetição do injusto constitui fundamento suficiente a denegação do sursis. (TJMT; APL 17155/2010; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 28/09/2010; DJMT 13/10/2010; Pág. 26) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE PROCESSO. (CPPM, ART. 498, "B". E LEI Nº 8.457/92, ART. 14, I, "C"). DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA QUE ANULOU PROCESSO DE DESERÇÃO, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO DEVERIA TER SIDO LICENCIADO, POR CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, OSTENTANDO ASSIM A CONDIÇÃO DE CIVIL.

1) Preliminar suscitada por Ministro do STM de não conhecimento da Correição Parcial, por falta de preenchimento dos requisitos previstos no art. 498, "b", do CPPM. Rejeição. A competência do Juiz-Auditor Corregedor para opor Correição Parcial encontra respaldo na Lei nº 8.457/92 (LOJM) em seu art 14, I, "c". 2) Preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM, à consideração de que a decisão a quo não representa ato abusivo ou tumultuário. Rejeição. A decisão impugnada que considerou o contido no § 1º do art. 36 do CPPM, enquadra-se na hipótese prevista na alínea "b" do art 498 do CPPM. 3) Preliminar, de ofício, suscitada pelo Relator, de prejudicialidade do feito por perda de objeto, uma vez que o acusado não mais ostenta a condição de militar da ativa. Deferimento. É pacífico o entendimento do STM no sentido de que a condição de militar do réu é indispensável à persecução penal no crime de Deserção. Por maioria, rejeitada a preliminar de não conhecimento da Correição Parcial; por unanimidade, rejeitada a preliminar da PGJM de não conhecimento do pleito correicional, por falta de amparo legal. Por maioria, acolhida a preliminar, de ofício, de prejudicialidade do presente feito, por perda de objeto. (STM; CP 2009.01.002046-7; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 02/09/2009; DJSTM 22/10/2009) 

 

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