Art 362 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O RÉU SE OCULTOU DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADOS INDÍCIOS. ALTERAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO QUE EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, o oficial de justiça, verificando que o réu se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 2. Na hipótese, a Corte de origem constatou a regularidade do ato citatório por hora certa, visto que, por seis vezes, o oficial de justiça teria comparecido ao endereço constante dos autos para citação do ora agravante e este não se encontrava presente, além de promover outras diligências, havendo fundada suspeita de ocultação do acusado. 3. Inviável a reversão do julgado quanto à ocultação do réu para o recebimento do mandado de citação, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, providência inviável na via do mandamus (RHC 75.048/BA, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016). 4. No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte (princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do CPP), a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque, conforme entendeu a Corte de origem, o agravante "vem sendo regularmente assistido pela Defensoria Pública da União nos autos da Ação Penal originária, de forma que garantidos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, já tendo sido apresentada resposta à acusação e, inclusive, designada audiência de instrução pelo juízo primevo" (e-STJ fl. 40). 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 157.093; Proc. 2021/0367488-1; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Inconformismo com o resultado lançado em primeiro grau de jurisdição. 1) questões preliminares. 1.1) súplica pelo reconhecimento da nulidade da citação do acusado. Afastada. Citação por hora certa que observou o disposto nos artigos 362 do CPP e 252 a 254 do CPC. Efetiva comprovação de que o réu tentava se ocultar para não ser notificado dos termos da causa. Nulidade inexistente. 1.2) rogativa de nulidade do processo por cerceamento e deficiência de defesa. Rejeitada. Denunciado que, devidamente citado, não constituiu defensor. Advogados nomeados pelo juízo para representar a parte que apresentaram defesa prévia, atuaram na audiência de instrução e ofertaram alegações finais. Inúmeras teses, aliás, desenvolvidas nos memoriais em favor do assistido. Caracterização no caso concreto da impossibilidade do reconhecimento de deficiência de defesa, por tratar-se de nulidade relativa que exige comprovação dos danos sofridos pelo sentenciado, ausentes na hipótese. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. 2) mérito. Dosimetria do apenamento. 2.1) pleito pelo afastamento da valoração negativa atribuída aos vetores culpabilidade e circunstâncias específicas do crime. Acolhido. 2.1.1) embasamento do incremento referente à culpabilidade que se pautou na natureza do objeto [automóvel]. Fundamentação inidônea. Afirmação genérica de que se trata de bem sujeito ao controle do estado e da necessidade de prevenção geral. Argumentos que, por si sós, não possuem o condão de evidenciar maior censura na conduta do apenado. Necessidade de expor as peculiaridades do caso que ensejariam maior reprovação da ação e não característica ínsita da coisa. Extirpação que se mostra cogente. 2.1.2) circunstâncias específicas desvaloradas na origem com supedâneo na utilização de placa adulterada. Argumentação inidônea. Circunstância judicial que se refere, em verdade, ao modus operandi do delito. Não bastasse, adulteração de sinal identificador de veículo automotor que configura crime autônomo. Alheamento que se impõe. 2.2) perquirida a aplicação da sanção intermediária aquém do mínimo legal. Rogativa que não comporta amparo. A despeito de ter sido reconhecida, em sentença, a circunstância atenuadora da menoridade relativa, não pode ela levar a ultrapassagem do limite mínimo da sanção na segunda fase dosimétrica. Efetivo emprego da redução de pena que, diante da reforma da pena-base por este acórdão, afrontaria texto expresso da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no re nº 597.270.2.3) reforma do cálculo dosimétrico levado a efeito na origem que conduz à readequação do regime para o início do cumprimento da expiação. Fixação da modalidade aberta, como medida de ofício, que se afigura pertinente. Ademais, substituição da reprimenda corporal por 01 (uma) restritiva de direitos, também como providência ex officio, que se faz de rigor. Requisitos dispostos no artigo 44 do estatuto repressivo preenchidos. Recurso conhecido e parcialmente provido, com providência de ofício. (TJPR; ApCr 0011976-51.2017.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Simone Cherem Fabricio de Melo; Julg. 25/06/2022; DJPR 27/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CP, POR DUAS VEZES) E DE ESTUPRO MAJORADO (ART. 213, C/C O ART. 226, INC. II, AMBOS DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Sentença condenatória. Recurso do réu. 1) - conhecimento. Concessão da gratuidade da justiça. Matéria afeta ao juízo da execução penal. Precedentes. Não conhecimento. 2) - preliminar. Pretensas nulidades por ausência de citação válida e de intimação pessoal para os atos processuais realizados. Impossibilidade. Réu citado por hora certa. Validade. Inteligência do artigo 362 do CPP. Réu citado e que alterou o seu endereço de residência sem comunicação ao juízo. Revelia corretamente decretada. Inteligência do art. 367 do CPP. Desnecessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Precedentes. Nulidades inexistentes. 3) - delito de estupro majorado. Pretensão absolutória por aventada insuficiência probatória. Tese afastada. Autoria e materialidade delitivas suficientemente demonstradas. Palavra da vítima coesa em sua essência e que ganha especial relevância em crimes sexuais, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios e indiciários constantes dos autos. Precedentes. Presença de laudo pericial que não atestou a prática de atos libidinosos, os quais, em grande parte das vezes, não deixam vestígios e, por isso, não afastam a materialidade do delito quando este for demonstrado por outros elementos de prova. Precedentes. Condenação mantida. 4) - crime de lesão corporal. Pena. Pedido de redução. Tese não acolhida. Circunstâncias do delito que extrapolaram à violência do tipo penal. Maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. Pena mantida. 5) - pedidos de afastamento do valor indenizatório a título de dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução. Não acolhimento. Crime perpetrado em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Danos morais presumidos. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Precedentes. Fixação devida. Valor fixado de maneira proporcional e adequada às particularidades do caso concreto (quatro crimes). Quantum indenizatório mantido. 6) - fixação pela atuação do defensor dativo em fase recursal. Remuneração estabelecida com fulcro em tabela prevista na resolução conjunta nº 015/2019. Pge/sefa. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com fixação de verba honorária. (TJPR; Rec 0001709-89.2018.8.16.0011; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)
HABEAS CORPUS. PACIENTE INCURSO NOS CRIMES DOS ARTIGOS 138 E 139, CAPUT C/C ARTIGO 141, II, NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CP. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA.
Alegação de constrangimento ilegal por nulidade da intimação para comparecimento em AIJ e incompetência do juízo. A incompetência do juízo não foi alvo da manifestação do julgador de primeira instância. Impossibilidade de manifestação sob pena de supressão de instância. Na intimação para a última AIJ, o oficial de justiça narrou circunstâncias para a intimação por hora certa, mas não a executou. Necessidade de observância das formalidades processuais para a intimação na forma do art. 362 do CPP. Impossibilidade de decretação da revelia. Constrangimento ilegal e efetivo prejuízo com a determinação de apresentação de alegações finais. Ordem que deve ser parcialmente concedida, consolidando-se a liminar, para invalidar a decisão que decretou a revelia do paciente, determinando-se a designação de nova data para AIJ, devendo o Sr. Oficial de justiça responsável pela intimação da diligência observar as formalidades legais referentes à intimação por hora certa, caso necessário. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJRJ; HC 0038323-06.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 27/07/2022; Pág. 178)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES.
Preliminar Não localizada a acusada no endereço que declinou nos autos, onde foi reiteradamente procurada, tendo constatado (e certificado) o meirinho (com a fé pública de que dispõe) que se ocultava ela para não ser citada, procedeu-se à citação com hora certa, na forma prevista no artigo 362, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo andamento o feito criminal, passando a ré a ser assistida pela Defensoria Pública, com o que não se está diante da invalidade aventada. Condenação Incontroverso o fato de que a acusada de posse o cartão magnético e da senha da conta corrente mantida pelo ofendido em instituição financeira (segundo esse, subtraídos do interior de sua bolsa), realizou diversos saques em caixa eletrônico, não há cogitar da deficiência probatória alegada pela defesa. Mais, não merece guarida a alegação de que a conduta observada pela ré decorreu de solicitação da vítima, mesmo porque não se surpreende razão alguma para que buscasse esta, graciosamente, imputar a subtração justamente à pessoa para quem teria solicitado a realização dos saques, mediante satisfação de ínfima remuneração. Apenamento. Subsiste a agravante de que trata o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal; a uma, pois, objetiva, anódina a circunstância de A agente ter - ou não - conhecimento da idade da vítima; a duas, porquanto frequentava ela a residência do ofendido, o que deixa à mostra o conhecimento acerca da condição etária deste; a três, em virtude de não se estar diante de idade limítrofe, senão que de vítima que, ao tempo do fato, contava com sessenta e seis anos de idade. Não tendo a acusada, na única oportunidade em que prestou declarações, admitido a subtração, senão que afirmado ter realizado os saques por solicitação do ofendido, a quem teria entregue o numerário sacado, não há falar na atenuante da confissão espontânea. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; ACr 5001529-96.2017.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 19/09/2022; DJERS 23/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, I E III, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO COM HORA CERTA. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A citação com hora certa, ainda que constitua modalidade de citação ficta, passou a ser autorizada pelo artigo 362 do Código de Processo Penal com a edição da Lei nº 11.719/2008 e recebeu o mesmo tratamento legal dado à citação pessoal no caso de não apresentação de resposta escrita. 2. Na hipótese em que a prova da autoria se restringe unicamente a presença do réu no contrato social há contrariedade a disposição expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal, já que neste caso a condenação seria realizada sem qualquer lastro probatório judicial. 3. Apelação da defesa provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008261-64.2011.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 10/11/2021; DEJF 17/11/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. CITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. LANÇAMENTO. VALIDADE. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. SONEGAÇÃO. IRPJ. DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
1. Ainda que não tenha havido citação formal, a ciência da acusação formulada anteriormente ao interrogatório supre a irregularidade. O art. 570 do Código de Processo Penal considera sanada eventual falta ou nulidade da citação pelo comparecimento do interessado em juízo. Comprovada a inexistência de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. O disposto no art. 362 do Código de Processo Penal é aplicável aos atos de intimação, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Penal. É admissível, portanto, a intimação por hora certa no processo penal, uma vez preenchidos os seus requisitos. Precedentes (TRF da 3ª Região, AP. n. 0010854-44.2003.4.03.6106, Des. Fed. Nino Toldo, j. 25.09.18; TRF da 3ª Região, AP. n. 0009403-69.2007.4.03.6000, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcelle Carvalho, j. 18.01.16). 3. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 4. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal (STJ, AGRG no AREsp n. 469.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.17 e STJ, AGRG no AREsp n. 1.058.190, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.11.17). Além disso, eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária (STJ, RHC n. 14.459, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.04). 5. É irreparável a conclusão da sentença condenatória no sentido de que Wanderley Franzolin e Fernando Alencar de Oliveira simularam o ingresso de Rogers da Silva Lopes e Adriana Cristina Conceição no quadro social da pessoa jurídica W. O. Comércio Corte e Transporte de Madeira Ltda. , em 02.07.04, de modo a evitarem responsabilização pela administração da sociedade, notadamente sobre as suas dívidas tributárias. 6. Mantido o Decreto absolutório em relação ao acusado Rogers da Silva Lopes, em conformidade com o princípio in dubio pro reo. 7. Mantida a sentença condenatória em relação ao acusado Fernando Alencar de Oliveira pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, uma vez demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo em relação a ele. 8. O montante sonegado de R$ 685.551,82 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), excetuados juros e multa (Ofício n. 186/2018, Id n. 159058775, pp. 276-278), rende ensejo à exasperação da pena-base, a título de consequências do delito, em proporção superior à estabelecida na sentença, inclusive. Ausente recurso da acusação quanto à matéria e em observância à proibição da reformatio in pejus, mantida a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto), que resulta fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 9. Na hipótese de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sujeito à declaração de ajuste anual, considera-se o ano-calendário para fins de continuidade delitiva, não as antecipações realizadas ao longo do período de apuração (STJ, AREsp n. 1225680 PR 2017/0325047-2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.05.18; TRF 3ª Região, ACR n. 0000808-57.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 13.11.17; TRF 4ª Região, ACR n. 0001403-08.2008.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 04.11.15) 10. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da acusação desprovido. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004247-91.2012.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 10/08/2021; DEJF 16/08/2021)
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A citação com hora certa se encontra disciplinada no artigo 362 do Código de Processo Penal e configura ato válido quando da existência de indícios de que o réu esteja se ocultando para frustar a realização da citação. 2. Empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado e havendo indícios de que ele se oculta para não ser citado, não se verifica qualquer irregularidade na realização do ato com hora certa, mormente quando presentes indícios de que está o acusado ciente da existência da ação penal e está sendo assistido pela Defensoria Pública da União. 3. Não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadores, inexiste razão que justifique o trancamento da ação penal. 4. A declaração de nulidade de ato processual não pode prescindir da demonstração do prejuízo, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Não se desincumbindo a defesa de demonstrar o prejuízo sofrido pelo paciente descabe a decretação da nulidade do processo, que tem tido regular andamento sem prejuízo ao acusado. (TRF 4ª R.; HC 5038076-24.2021.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 26/10/2021; Publ. PJe 28/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO ACUSADO SANDRO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES PARA A CITAÇÃO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL ACOLHIDA.
O Réu foi indevidamente considerado revel pelo Magistrado a quo, visto que não fora encontrado pelo Oficial de Justiça para ser citado pessoalmente para responder a presente demanda. Ressalta-se que das sete tentativas de citação realizadas, todas restaram infrutíferas, inexistindo, deste modo, citação pessoal do Réu. Destaca-se que se deixou de proceder as demais tentativas de citação possíveis, como a citação por edital ou a citação por hora certa. Desta maneira, caso, o Acusado não fosse encontrado para ser citado pessoalmente, e, sabendo-se que este provocava esta situação para se esquivar da citação, deveria o Oficial de Justiça prosseguir com a citação por hora certa, e em último caso realizar-se-á citação por edital, como preconiza os arts. 361 e 362, ambos do Código de Processo Penal. Esta Relatoria entende que há claro prejuízo à Defesa do Acusado ao realizar-se a audiência de instrução e julgamento sem esgotar-se todos os meios legais de citação, porquanto, muito embora a defesa técnica fora exercida em sua plenitude, deixou-se de ouvir a defesa pessoal do Acusado, violando claramente princípio constitucional fundamental (contraditório e ampla defesa). APELAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ADEMAR PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE PROVAS SUFICIENTES QUANTO A AUTORIA DELITIVA BEM DE ORIGEM ILÍCITA VENDIDO PELO RECORRENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DOLO COMPROVADO ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INCABÍVEL CERTIDÃO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de crime de receptação, em que o bem fora vendido pelo réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita. Deve ser mantida a agravante da reincidência quando houver nos autos certidão de antecedentes criminais demonstrando o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior praticado pelo acusado. (TJMS; ACr 0020367-47.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 11/03/2021; Pág. 86)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. INOCORRÊNCIA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA QUE ASSINOU A CONTRAFÉ CONHECIA O PACIENTE.
Oficial de justiça que informou a suspeita de ocultação. Dispensabilidade de esclarecimentos a respeito da origem da suposição. Cargo que goza de fé pública. Preenchimento do requisitos presentes nos arts. 362 do CPP e 252 a 254 do CPC. Ordem conhecida e denegada. [...] o oficial de justiça é dotado de fé pública, de modo que os atos por ele praticados gozam de presunção de veracidade e legalidade. No caso, competia à defesa provar que o conteúdo da referida certidão não retratava a verdade dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu. (AGRG no aresp 1724701/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 27/04/2021, dje 30/04/2021). (TJPR; HC 0030714-87.2021.8.16.0000; Assis Chateaubriand; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 19/06/2021; DJPR 21/06/2021)
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71, DO CP). PROCEDÊNCIA.
1. Nulidade da citação e da audiência, por ofensa ao art. 564, III, e e IV, do CPP. Não ocorrência. Réu citado e intimado por hora certa. Formalidades legais atendidas pelo oficial de justiça. 2. Defesa pela absolvição, por ausência de dolo. Tese afastada. Utilização indevida de crédito de ICMS, ante a ausência de base fática de operação correspondente. Provas dos autos suficientes a configuração da prática delituosa. Dolo evidenciado. Conjunto probatório satisfatório. 3. Pena de multa e pena restritiva de direito de prestação pecuniária. Redução de ofício. Proporcionalidade com a pena corporal. 4. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Arbitramento. Recurso desprovido, com a adequação da pena de ofício e com arbitramento de honorários advocatícios. Não se verifica a alegada nulidade da citação e intimação para comparecimento em audiência, realizadas por hora certa, com observância ao art. 362, do CPP, e art. 252, do CPC. O conjunto probatório revela a prática consciente e voluntária dos delitos descritos na denúncia, sendo cogente a manutenção da sentença pela prática do crime contido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Deve ser reduzido, de ofício, a pena de multa e a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, porquanto deixaram de conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR; Rec 0005214-87.2016.8.16.0034; Piraquara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 04/05/2021; DJPR 04/05/2021)
HABEAS CORPUS.
Extorsão (CP, artigo 58, § 1º). Citação do paciente por telefone. Nulidade absoluta. Inocorrência. Indícios de que o paciente possui ciência da acusação. Ausência de evidência inequívoca que, entretanto, recomenda o refazimento do ato, a fim de evitar prejuízo ao acusado. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Ordem concedida em parte para determinar que o oficial de justiça realize nova tentativa de citação pessoal do paciente (localizável), procedendo-se, se o caso, conforme disciplinam os artigos 362 e 363, § 1º, do CPP. (TJSP; HC 2261016-05.2021.8.26.0000; Ac. 15259275; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 07/12/2021; DJESP 13/12/2021; Pág. 3356)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR HORA CERTA DO ACUSADO COM DESRESPEITO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 254, DO CPC. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Justiça Gratuita. Cabimento. Presunção de insuficiência de recursos do réu, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Citação por hora certa. Inocorrência de violação às garantias da ampla defesa e do contraditório. Instituto que, por si só, não viola as garantias processuais penais. Declaração de constitucionalidade do art. 362, do Código de Processo Penal pelo Supremo Tribunal Federal. Observâncias dos requisitos para sua realização. Carta enviada ao réu fora do prazo previsto no art. 254, do CPC que não configura prejuízo. Réu intimado pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução, debates e julgamento. Inequívoca ciência do acusado quanto à instauração do processo penal. Nulidade não reconhecida ante a ausência de efetivo prejuízo na realização da citação por hora certa. Precedentes. 3. Condenação correta. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos firmes e coesos das testemunhas policiais ao longo da persecução penal. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu que confessou parcialmente os fatos. Laudo pericial que confirma a versão da vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido, acolhendo-se o pedido liminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita e afastando-se as preliminares arguidas. (TJSP; ACr 0000465-92.2015.8.26.0451; Ac. 14405922; Piracicaba; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 26/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 2335)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. SUPOSTA NULIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 523 DO STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. RE 635.145-RG. TEMA 613. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO PENAL. ART. 362 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o cabimento dos embargos de divergência. 2. Agravo regimental não provido. (STF; ARE-AgR-ED-EDv-AgR 962.071; ES; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 15/04/2020; DJE 13/05/2020; Pág. 71)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO. ART. 109 DO CP. RETOMADA DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual - regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal -, e citado o réu por edital, deve o feito retomar o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência do acusado. 2. Na espécie, após a citação dos réus por edital, o feito foi suspenso, bem como a contagem do prazo prescricional. Após a expiração do tempo máximo para a suspensão do feito, o Juízo de primeira instância determinou o prosseguimento da ação penal. 3. Forçoso concluir que o acórdão impugnado, ao afirmar que, "em casos em que efetuada a citação por edital e decorrido o prazo da suspensão do art. 366 do CPP, cabe aplicar, por analogia, o preceito do art. 362, parágrafo único do CPP, assegurando-se, na forma prevista no ordenamento constitucional, o desenvolvimento válido e regular do processo, com acesso ao contraditório e ampla defesa técnica", revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 129.309; Proc. 2020/0152411-5; RS; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/09/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CP, ART. 171, § 3º). PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MANTIDAS, NA ÍNTEGRA, AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, do Código Penal, porque entre dezembro de 2009 e dezembro de 2010, no Município de Palmital (SP), utilizou meio fraudulento (receitas médicas adulteradas) a fim de obter vantagem ilícita em detrimento da União, consistente em repasses do programa Farmácia Popular. A sentença condenou-o apenas com relação ao emprego do expediente fraudulento em julho de 2010, considerando a insuficiência do conjunto probatório quanto aos demais meses indicados na denúncia. 2. O disposto no art. 362 do Código de Processo Penal é aplicável aos atos de intimação, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Penal. É admissível, portanto, a intimação por hora certa no processo penal, uma vez preenchidos os seus requisitos. Precedentes (TRF da 3ª Região, AP. n. 0010854-44.2003.4.03.6106, Des. Fed. Nino Toldo, j. 25.09.18; TRF da 3ª Região, AP. n. 0009403-69.2007.4.03.6000, Rel. Juíza Fed. Conv. Marcelle Carvalho, j. 18.01.16). 3. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 5. Redução proporcional da pena de multa, de seu valor unitário e da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade, considerando a ausência de informe a respeito das condições econômicas do réu, a gravidade do fato e do prejuízo causado. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000982-52.2015.4.03.6116; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 14/09/2020; DEJF 24/09/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. PENA REDUZIDA.
1. A citação por hora certa tem previsão no art. 362 do CPP e aplica-se às hipóteses em que o réu se oculta para não ser citado. 2. Tendo em vista que o crime se consumou com a constituição definitiva do crédito tributário - que aconteceu em 18.12.2013 (após a vigência da Lei nº 12.234/2010), não se considera, para fins de análise da prescrição retroativa, o intervalo compreendido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia. 3. Não tendo havido o decurso do prazo de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há falar em prescrição. 4. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 5. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado agiu com o dolo de praticar o delito capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.6. Quanto as circunstâncias do crime, não merecem ser valoradas negativamente. A elaboração de documentos falsos e a interposição de pessoas (laranjas) na operação são comuns no tipo penal. 7. Quanto ao reconhecimento do crime continuado, conforme consolidada jurisprudência, o acusado defende-se dos fatos imputados na denúncia. No caso, foi descrita expressamente na inicial a prática da conduta delitiva por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP, nos anos calendários de 2008 e 2009.8. Recurso parcialmente provido. (TRF 4ª R.; ACR 5008809-80.2017.4.04.7102; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 30/01/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODER PARA RECEBER A CITAÇÃO. CLÁUSULA INEFICAZ. RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP). Não cabe citação do réu na pessoa do seu advogado, ainda que tal poder lhe tenha sido outorgado mediante procuração, pois essa cláusula é ineficaz. A falta de citação configura nulidade absoluta (art. 564, III, e, do CPP). Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital. A suspensão do processo e do prazo prescricional somente é possível quando o acusado não comparece e não constitui advogado. A apresentação da procuração outorgada pelo réu ao advogado para promover sua defesa impede a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do Código de Processo Penal e determina a retomada do processo. O acusado tem direito de escolher seu defensor, mas é ineficaz a cláusula do instrumento do mandato que concede ao advogado poder para receber citação. Na hipótese, o processo deve retomar seu curso, permitindo ao defensor constituído exercer todos os atos de defesa técnica, mantendo-se a procuração juntada, assim garantidos todos os direitos do acusado e as prerrogativas do advogado, permanecendo, outrossim, a ordem de citação por edital. Segurança parcialmente concedida. (TJDF; MSG 07374.80-04.2020.8.07.0000; Ac. 130.8548; Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 14/12/2020; Publ. PJe 16/12/2020)
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Afastado o juiz que concluiu a instrução, deve sentenciar aquele que o sucede no juízo. Além de o princípio da identidade física do juiz não ser absoluto, podendo ser excepcionado nas hipóteses de afastamento legal do magistrado que concluiu a instrução, a falta de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por violação a tal princípio. Inexiste nulidade na citação por hora certa, quando respeita o comando legal (art. 362 do Código de Processo Penal) e não gera prejuízo ao acusado. De acordo com a Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Revisão cujo pedido se julga improcedente. (TJDF; RVC 07353.85-98.2020.8.07.0000; Ac. 130.7134; Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 01/12/2020; Publ. PJe 12/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CP, ART. 180). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CPP, ART. 386, VII E III). IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (CPP, art. 362). 2. Havendo nos autos elementos suficientes para imputar aos acusados a responsabilidade pelo delito narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. A prova produzida nos autos, ao contrário de supor a desqualificação da ação praticada, impõe inteiramente a realização da ação típica descrita no tipo penal de receptação qualificada dolosa. 4. Diante do insucesso da pretensão desclassificatória, inviável acolher o pleito de aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no § 5º do art. 180 do Código Penal. 5. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser promovido no Juízo da Execução, momento adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica. VVP: ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0159647-35.2017.8.13.0701; Uberaba; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 14/07/2020; DJEMG 20/07/2020)
JÚRI. NULIDADE. DEFICIÊNCIA INTIMATÓRIA. CERTIDÃO A NOTICIAR INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE MORADORES NO IMÓVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À VALIDAÇÃO DO ATO.
Há de se decretar a nulidade do julgamento popular, se o oficial de justiça, conquanto haja apontado indícios da ausência de moradores no imóvel, não procedera na forma expressamente determinada em mandado, deixando de proceder à intimação do réu por hora certa, nos moldes previstos no art. 362 do CPP. (TJMG; APCR 0971318-25.2008.8.13.0317; Itabira; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 02/04/2020; DJEMG 24/04/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA RECEPTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE ACOLHIMENTO NULIDADE CONFIGURADA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES PARA A INTIMAÇÃO DO ACUSADO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA CONTRA O PARECER, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE REFERENTE AO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
O Réu foi indevidamente considerado revel pelo Magistrado a quo, visto que não fora encontrado pelo Oficial de Justiça para ser intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento marcada. Ressalta-se que das cinco tentativas de intimação realizadas, todas restaram infrutíferas, inexistindo, deste modo, intimação pessoal do Réu. Destaca-se que deixou-se de proceder as demais tentativas de intimação possíveis, como a intimação por edital ou a intimação por hora certa. Isto porque, o art. 370, do Código de Processo Penal, traz consigo remissão ao capitulo anterior da mesma norma infraconstitucional, que trata da citação e suas formas legais. Desta maneira, caso, o Acusado não fosse encontrado para ser intimado pessoalmente, e, sabendo-se que este provocava esta situação para se esquivar da citação, deveria o Oficial de Justiça prosseguir com a intimação por hora certa, e em ultimo caso realizar-se a intimação por edital, como preconiza os arts. 361 e 362, ambos do Código de Processo Penal. Esta Relatoria entende que há claro prejuízo à Defesa do Acusado ao realizar-se a audiência de instrução e julgamento sem esgotar-se todos os meios legais de intimação, porquanto, muito embora a defesa técnica fora exercida em sua plenitude, deixou-se de ouvir a defesa pessoal do Acusado, violando claramente princípio constitucional fundamental (contraditório e ampla defesa). (TJMS; ACr 0004233-08.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 24/11/2020; Pág. 115)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ADULTERAÇÃO DE CHASSI ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR (NULIDADE DA CITAÇÃO). NÃO ACOLHIMENTO RÉU QUE FOI CITADO POR HORA CERTA NA SEXTA DILIGÊNCIA (OCULTAÇÃO FACULTATIVA EVIDENCIADA). NCPC, ART. 254 E ARTIGO 362, DO CPP. MÉRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO SEMIRREBOQUE NÃO É VEÍCULO, MAS NÃO AUTOMOTOR CONDUTA ATÍPICA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
O Réu não manteve seu endereço atualizado, tanto que à f. 380, decretou-se sua revelia, tendo sido citado, por hora certa, na sexta diligência. A espécie citatória plenamente constitucional, haja vista a clarividência da consciência da imputação delitiva de parte do Apelante, que tanto se ocultou das tentativas de citação pessoal, em consonância com o NCPC, art. 254, e artigo 362, do CPP. II No mérito, a absolvição se impõe, eis que a conduta do Apelante é atípica, pois a adulteração, conforme artigo 311, do Código Penal, deve ser empreendida em veículo automotor, de seu componente ou equipamento, e não em semirreboque, que, conforme anexo do Código de Trânsito Nacional, é veículo, mas não automotor. III Recurso conhecido. E, no mérito, provido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0003354-52.2012.8.12.0018; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 30/09/2020; Pág. 180)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal no âmbito da violência doméstica, lesão praticada contra irmão (art. 129, §9º, do código penal). Da preliminar de nulidade por desobediência aos requisitos legais da citação. Impossibilidade. A oficiala de justiça compareceu por diversas vezes na residência do apelante, tentando citá-lo, mas nunca conseguiu encontrá-lo. Sempre encontrava somente a companheira dele. Após diversas diligências frustradas a oficiala de justiça concluiu que o apelante estava se ocultando para não ser citado, por esse motivo, adotou as providências previstas no artigo 362, do CPP. Dessa forma, a oficiala de justiça seguiu corretamente os procedimentos previstos pela legislação processual penal. Realizou a citação por hora certa, deixou a contrafé com a companheira do acusado, em razão de ter tentado proceder a citação deste mesmo por diversas vezes, sem sucesso. Assim, o pleito de nulidade processual por suposta invalidade da citação por hora certa, não merece acolhimento. Mérito 1. Da legítima defesa própria. Tese não acolhida. Para reconhecimento da legítima defesa é estritamente necessário que o agente esteja sob atual ou iminente agressão injusta, o que não ocorreu no caso. O apelante foi pedir ajuda ao irmão, em virtude de um alagamento no imóvel em que residiam, porém, a vítima se recusou a ajudá-lo, momento em que se iniciou uma discussão entre ambos. Na ocasião, se ?adiantou? na confusão, e agrediu a vítima com socos. Desta forma, não há como acolher o pleito da defesa, tornando-se indiscutível que o apelante não agiu em excludente de ilicitude. 2. Da aplicação da atenuante da conduta ser provocada por ato injusto da vítima. Artigo 129, §4º, do Código Penal e da redução de pena prevista no artigo 66 do Código Penal. Não acolhimento. No presente caso, o apelante foi condenado à pena definitiva de 03 meses de detenção, ou seja, no seu mínimo legal. O reconhecimento e aplicação das atenuantes levariam a redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 231 do STJ, ?a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. Conforme entendimento sumulado e pacificado em nossa jurisprudência como a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal não há como ser aplicada a ora atenuante. Recurso conhecido e desprovido. Mantendo a pena do apelante em 03 (três) meses de detenção em regime aberto, suspendendo a pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, conforme previsão do artigo 77 do Código Penal. (TJPA; ACr 0028834-51.2016.8.14.0401; Ac. 215541; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; DJPA 12/11/2020; Pág. 770)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL (ESPANCAMENTO) E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS CP, ART. 121, §2º, III E IV, E §4º, PARTE FINAL). RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
No mérito, busca a despronúncia da Ré, o afastamento das qualificadoras e a declaração de nulidade da prisão preventiva. Preliminar sem condições de acolhimento. Inquérito policial no qual consta dois endereços referentes à Ré, um corresponde à residência na qual ela residia com a vítima e o seu marido ao tempo do crime e outro por ela declinado durante sua oitiva em sede policial. Informação prestada por escrivã de polícia, no sentido de que no endereço fornecido pela Ré funcionava um centro espírita e cuja responsável afirmou que "Sônia não mora no local", situação que foi a causa determinante para a expedição do mandado de citação no endereço do casal, local onde a Ré também não foi encontrada. Ré que, todavia, tinha pleno conhecimento de que sobre si pairava a suspeita da autoria do homicídio do seu filho adotivo e que declinou endereço que não era seu, não mais retornando à delegacia de polícia, seja para atualizar seu endereço, sua nova qualificação (após o divórcio, passou a usar o nome de solteira), seja para, na condição de mãe da vítima, informar-se acerca do desenvolvimento das investigações e para tal colaborar. Postura da Ré que, diante dos indícios de autoria versando sobre sua pessoa, sinalizava seu nítido propósito de se furtar à persecução penal. Redação do art. 362 do CPP, que, à época dos fatos, dispunha que "verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com prazo de 5 (cinco) dias". Orientação do STJ no sentido de que "as Leis processuais penais aplicam-se de imediato, desde sua vigência, respeitando, porém, a validade dos atos praticados sob o império da legislação anterior (art. 2º do Código de Processo Penal)", daí se dizer "que a Lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos e consequências jurídicas, aplicando-se somente aos atos processuais a serem realizados". Ofícios de localização posteriormente expedidos nos quais somente constaram os dados fornecidos pela Ré, não sendo razoável transferir ao Juízo a árdua missão de acompanhar as mudanças dos nomes e descobrir o número do CPF dos réus, a fim de utilizá-los nos ofícios de localização, ciente de que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (CPP, art. 565). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter a Acusada, com aparente animus necandi e mediante ação contundente, causado em seu filho adotivo, então com 05 anos de idade, "contusão do abdômen com dilaceração do fígado e hemorragia interna e anemia aguda", o que foi a causa de sua morte. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Fundamentação que na espécie não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas, sendo de qualquer forma vedado, pela regra do art. 478 do CPP, a alusão dos seus termos durante os debates. Sentença de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Manutenção das qualificadoras (CP, art. 121, §2º, incisos III e IV) e da causa de aumento de pena (CP, art. 121, §4º, parte final) já que ressonantes na prova dos autos, certo que seu afastamento nesta fase só se mostra possível em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Prisão preventiva decretada em 04.05.1998, em face da condição de foragida da Paciente, circunstância que se perdura até o momento, que se mantém. Firme orientação do STF e do STJ no sentido de que a simples condição de foragido (assim considerado aquele que, procurando se esquivar da responsabilidade penal que lhe foi imputada, se mantém em local incerto e não sabido) traduz-se em causa suficiente para a decretação da sua custódia cautelar preventiva. Desprovimento do recurso, com rejeição da preliminar. (TJRJ; RSE 0123055-69.1989.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 03/12/2020; Pág. 393)
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