Blog -

Art 364 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

Alegação de nulidade. Ausência de citação pessoal do réu. Regularização posterior do ato e preclusão. Fundamentos inatacados. Súmula nº 283/STF. Violação dos arts. 361, 363, 364 e 366, do CPP não configurada. Superveniência de citação pessoal. Saneamento do ato. Prejuízo não comprovado. Princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva estatal não configurada. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.670.187; Proc. 2017/0112288-5; MA; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 12/04/2018; DJE 16/04/2018; Pág. 6045) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO EM QUANTIDADE ACIMA DO PERMITIDO (ART. 15, DA LEI Nº 7.802/89). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO NÃO CORRESPONDE À PROVA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.

1. O apelante foi denunciado e condenado pela aplicação indevida de Carbendazim, porém, no Auto de Infração instaurado a partir do mencionado laudo técnico, consta como descrição da infração a aplicação de agrotóxico com o princípio ativo Abamectin, acima do limite autorizado pela ANVISA para a cultura do morango. 2. No presente caso, a troca do nome das substâncias não é indiferente para a solução do crime imputado, não configurando um mero equívoco, pois o apelante se baseou em tais alegações para produzir a sua defesa. Além disso, caso lhe fosse imputada a aplicação da substância correta (Abamectin), haveria possibilidade concreta de ter sustentado outras teses defensivas. 3. A situação não se subsume à possibilidade de emendatio libelli (art. 383, do CPP), pois não se trata de mero equívoco na capitulação jurídica, mas sim, de prova de elemento não contido na acusação, não tendo o Ministério Público realizado o aditamento pertinente (art. 364, do CPP), razão pela qual impõe-se a absolvição do apelante. 4. Recurso provido. (TJES; Apl 0000336-03.2013.8.08.0017; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 31/05/2017; DJES 09/06/2017) 

 

AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Apelo do réu. Nulidade. Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Apelante que respondia em liberdade a acusação, não tendo sido encontrado no endereço residencial por ocasião da tentativa de intimação acerca da data da audiência. Certidão do oficial de justiça que se reveste de fé pública. Diligências para contatar o réu por intermédio dos números telefônicos fornecidos ao Juízo que igualmente restaram infrutíferas. Decreto de revelia que observou os ditames legais (art. 364 do CPP). Nulidade que, de todo modo, não foi suscitada no momento oportuno. PRELIMINAR REJEITADA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Apelo do réu. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas amparadas nas declarações das vítimas, nos relatos da testemunha presencial e no exame pericial atestando a agressão física perpetrada pelo recorrente. Condenação de rigor. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 3002554-54.2013.8.26.0565; Ac. 10091467; São Caetano do Sul; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. César Mecchi Morales; Julg. 13/12/2016; DJESP 12/01/2017) 

 

RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITACAO POR EDITAL. NULIDADE. NAO OCORRENCIA. REU QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NAO SABIDO DESDE A FASE PRE-PROCESSUAL. ALEGADA INOBSERVANCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS ENTRE A PUBLICACAO DO EDITAL DE CITACAO E A DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATORIO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. ESPECIFICIDADES DO CASO. AUSENCIA DE PREJUIZO A DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

1. "A citacao por edital so e admitida em casos excepcionais, quando nao e possivel a citacao pessoal" (rhc n. O 35.715/ba, Rel. Min. Gurgel de faria, quinta turma, dje 23/3/2015). 2. Tendo o investigado conhecimento do inquerito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteracao de endereco a autoridade policial, e, posteriormente, ao juizo quando da existencia da acao penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquerito policial. Contudo, empreendera fuga, e, posteriormente, nao procurou acostar aos autos o endereco em que poderia ser encontrado para as comunicacoes de praxe, so sendo localizado apos cumprimento de mandado de prisao preventiva quinze anos apos a sua decretacao. 3. "nao ha falar em nulidade da citacao por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e nao sabido" (sec 11.850/ex, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, corte especial, julgado em 16/12/2015, dje 02/02/2016). 4. A declaracao de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuido, viola o principio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposicao do artigo 565 do codigo de processo penal. 5. O descumprimento do lapso de 15 (quinze) dias exigido entre a publicacao do edital de citacao e a data designada para o interrogatorio caracteriza nulidade absoluta. Contudo, "doutrina e jurisprudencia tem exigido a comprovacao de prejuizo efetivo para que a nulidade absoluta seja reconhecida" (rhc n. O 33.689/sc, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, dje 6/11/2012). 6. Na hipotese dos autos, a despeito da inobservancia do prazo previsto no artigo 364 do CPP, nao houve nenhum prejuizo para o reu, pois nao foi realizado nenhum ato processual ou producao de provas, ante a suspensao do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem como que, logo apos o cumprimento do mandado de prisao quinze anos apos a sua expedicao, foi o reu citado e intimado para a apresentacao de resposta a acusacao e realizacao de seu interrogatorio judicial, situacao que demonstra a ausencia de cerceamento de defesa. 7. Recurso ordinario em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ; RHC 44.111; Proc. 2014/0000897-6; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 07/03/2016) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE NULIDADES APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POPULAR POR ERRO NA QUESITAÇÃO. ERRO NO QUINTO QUESITO. TROCADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL POR ASFIXIA. NULIDADE INSANÁVEL. ANULAÇÃO DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.

Apesar do apelante ter sido intimado apenas por edital da decisão de pronúncia, não vislumbro qualquer prejuízo em seu favor, uma vez que ele foi devidamente citado (tinha ciência de uma acusação contra si), bem como a defensoria pública, foi devidamente intimada e recorreu da referida decisão, tendo conseguido, por meio do acórdão proferido no recurso em sentido estrito, decotar uma das qualificadoras imputadas pelo ministério público na denúncia. 2. Antes de ultrapassar a análise das teses que envolvem o mérito da causa, registre-se que causa espécie a alegação defensiva de que o edital de intimação para comparecimento a sessão do tribunal do júri não respeitou o disposto no art. 364 do CPP, uma vez que o edital de intimação foi publicado em 09/11/2012 (fls. 373/374) e a sessão do júri somente ocorreu em 11/03/2013 (fls. 451/453), ultrapassado mais de 90 (noventa) dias, razão pela qual, não merece prosperar a tese da defesa. 3. Imperioso o reconhecimento da nulidade decorrente de vício insanável existente na formulação dos quesitos aos jurados, já que a submissão de quesito relativo à qualificadora não imputada na pronúncia afronta a ampla defesa e vai de encontro à soberania popular dos vereditos. A nulidade constatada conduz à necessária anulação do julgamento do réu, de tal sorte que deverá ser o ora apelante submetido a novo julgamento, com a devida apreciação, por parte dos jurados, da qualificadora do motivo fútil discutida durante o curso do processo, admitida na pronúncia. 4- recurso conhecido e provido em parte. (TJAL; APL 0888650-14.2002.8.02.0058; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 22/06/2016; Pág. 42) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA REGISTRADA, DESMUNICIADA E NO INTERIOR DE UMA MALA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE QUE NÃO TEM PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 364 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Hipótese em que o recorrente foi denunciado por estar portando em sua bagagem uma pistola calibre 380 com o registro e munições intactas de vários calibres, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cuida-se conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a qual se configura com a prática de um dos verbos elencados no tipo penal (possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, transportar etc), uma vez que se trata de delito de perigo abstrato, cujo bem protegido é a incolumidade pública, razão pela qual há de ser declarada a perda do instrumento do crime como efeito da própria condenação, consoante dispõe o art. 91, II, a, do CP e art. 25, da Lei nº 10.826/2003. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena não enseja que a pena provisória seja fixada abaixo do mínimo legal, consoante dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 336 da Lei Instrumental Penal dispõe que o valor da fiança ficará “sujeito ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado. ”. Assim, como ocorreu à condenação do apelante, o valor pago a título de fiança servirá de pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa imposta ao apelante. (TJMT; APL 20867/2016; Pontes e Lacerda; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 06/09/2016; DJMT 13/09/2016; Pág. 105) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 361, 362, 363, 364, 365, 366 E 564, III, "E ", TODOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça incide o Enunciado nº 83 da Súmula desta corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 788.902; Proc. 2015/0251977-6; SC; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 30/11/2015) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes contra a dignidade sexual e vulnerável. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra menor de catorze anos (vítima c. L. D. - CP, art. 214, caput, c/c arts. 224, "a", e 226, II). Estupro praticado contra menor de catorze anos (vítima V. D. - CP, art. 213, caput, c/c art. 224, "a", e art. 226, II, com redação anterior à Lei nº 12.015/2009) em continuidade delitiva genérica com estupro de vulnerável (vítima V. D. - CP, art. 217 - A, caput). Crime de periclitação da vida e da saúde. Maus-tratos praticado contra vítimas menores de catorze anos CP, art. 136, § 3º). Recurso da defesa. Juízo de admissibilidade. Redução da pena. Não observância do princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido no tópico. Crime de maus-tratos. Fundamentação insuficiente. Falta de indicação dos motivos de fato e de direito que resultaram na condenação do acusado. Error in procedendo. Violação da devolutividade e dialeticidade do recurso. Inobservância do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 381, III, do código de processo penal. Incidência do art. 364, III, "m", do código de processo penal. Nulidade parcial da sentença. Recurso não conhecido no particular. Crimes de estupro praticado contra menor de catorze anos e estupro de vulnerável. Vítima V. D. Materialidade e autoria demonstradas pelos relatos da vítima e prova oral constante dos autos. Conjunção carnal evidenciada. Validade das declarações da ofendida. Negativa de autoria isolada nos autos. Incidência da parte inicial do art. 156 do código de processo penal. Dosimetria. Vítimas V. D. E c. L. D. Segunda etapa. Atenuante. Confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"). Não ocorrência. Manutenção da pena fixada. Sentença mantida. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - A sentença que condena o acusado por um dos crimes pelos quais ele foi denunciado sem expor os motivos de fato e de direito em que se fundam a decisão padece de fundamentação idônea e deve ser declarada nula, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 381, III, do código de processo penal, com fundamento no art. 564, III, "m", do código de processo penal. - O pai que pratica conjunção carnal com uma de suas filhas, entre os anos de 2004 e 2013, comete os crimes descritos no art. 213, caput, c/c art. 224, "a", do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 12.015/2009, e art. 217 - A, caput, do Código Penal, ambos cumulados com o art. 226, II, do Código Penal, em continuidade delitiva genérica (CP, art. 71, caput). - A palavra da vítima, quando os abusos sexuais são praticados na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar a sentença penal condenatória quando em consonância com as demais provas dos autos. - A atenuante da confissão espontânea só deve ser reconhecida quando o agente confessar espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade competente, conforme art. 65, III, "d", do Código Penal. - Parecer da pgj pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovimento. (TJSC; ACR 2013.078024-9; Itapiranga; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 06/10/2015; DJSC 22/10/2015; Pág. 323) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

Estelionato por cinco vezes CP, art. 171, caput, c/c art. 71, caput). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Fundamentação insuficiente. Falta de indicação dos motivos de fato e de direito que resultaram na condenação da acusada. Error in procedendo. Violação da devolutividade e dialeticidade do recurso. Inobservância do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 381, III, do código de processo penal. Incidência do art. 364, III, "m", do código de processo penal. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo da origem para a prolação de nova decisão. Demais teses defensivas prejudicadas. - A sentença que condena a acusada sem expor os motivos de fato e de direito em que se fundam a decisão padece de fundamentação idônea e deve ser declarada nula, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República de 1988, c/c art. 381, III, do código de processo penal, com base no art. 564, III, "m", do código de processo penal. - Parecer da pgj pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença. (TJSC; ACR 2015.004503-1; Otacílio Costa; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 06/10/2015; DJSC 22/10/2015; Pág. 321) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PROCESSO. RÉU MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. INIMPUTABILIDADE. EXEGESE DO ART. 228 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 364, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.

Verificado que o agente era menor de 18 anos ao tempo do crime e, portanto, inimputável, é nula a ação penal instaurada para apuração do crime de estupro de vulnerável. (TJMT; APL 12152/2013; Nobres; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; DJMT 05/06/2014; Pág. 151) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE NO EDITAL DE CITAÇÃO DO PACIENTE - 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA -IMPETRAÇÃO INSTRUÍDA COM NOVOS DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO- SUPOSTANULIDADE ABSOLUTA - VIABILIDADE DE RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO- PRECLUSÃO NÃO CONSTATADA - 2. MÉRITO - 2.1. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO- INOBSERVÂNCIAAO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PREJUÍZO DO PACIENTE - NULIDADE ABSOLUTA - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO REFERIDO ATO - NULIDADE DECORRENTE DA NÃO ABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU - TESE QUE PERDE SUA RAZÃO DE SER, UMA VEZ QUE ANULADO O PROCESSO DESDE ATO ANTERIOR A ESSE - 2.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MAIS DE VINTE ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - 3. WRIT CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA.

1. Mostra-se imperioso o conhecimento desta impetração, para que o pedido formulado seja submetido à apreciação deste órgão fracionário, uma vez que instruído com elementos novos que sequer existiam quando do julgamento do mandamus anterior. Não há falar-se em preclusão quanto a esse tópico, porquanto a alegada nulidade diz respeito a matéria constitucional, consubstanciada na suposta inobservância do princípio do contraditório, motivo por que pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial. 2.1. A publicação extemporânea do edital de citação do paciente configura afronta aos arts. 361, 364 e 365, parágrafo único, do código de processo penal, impondo-se, portanto, a anulação do processo a partir do referido ato, cumprindo registrar que o pleito atinente à declaração da nulidade em virtude da não abertura da audiência de interrogatório perde sua razão de ser, porquanto o vício reconhecido nesta oportunidade é anterior a esse momento processual. 2.2. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido o prazo prescricional sem que tenha ocorrido, nesse ínterim, qualquer das hipóteses previstas no art. 117 do Código Penal. (TJMT; HC 25467/2012; Guiratinga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 25/04/2012; DJMT 14/05/2012; Pág. 27) 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE NO EDITAL DE CITAÇÃO DO PACIENTE. 1. ERRO NA GRAFIA DO SEU PRENOME - PREJUÍZO INEXISTENTE - 2. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA - 3. NÃO MENCIONADOS OS TERMOS DA DENÚNCIA NO EDITAL DE CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 366 DO STF - WRIT CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.

1. Caso o edital de citação contenha dados suficientes para a identificação do denunciado, como sobrenome e nomes dos pais, não há que se falar em nulidade decorrente de erro na grafia do seu prenome, sobretudo porque não verificado o prejuízo à defesa. Inteligência do art. 563 do código de processo penal. 2. Não havendo nos autos prova segura de que o edital de citação tenha sido publicado após a data designada para a audiência de interrogatório do paciente, não se mostra viável o reconhecimento de nulidade processual por inobservância aos arts. 361, 363 e 364 do código de processo penal. 3. Não é necessária a menção dos termos da denúncia no edital de citação do acusado, bastando que indique os dispositivos legais em que ele é dado como incurso, tal como dispõe a Súmula n. 366 do STF. (TJMT; HC 130727/2011; Guiratinga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 01/02/2012; DJMT 14/02/2012; Pág. 25) 

 

PENAL. CRIME DE AMEAÇA. PRELIMINARES. NÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº. 11.340/06. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO E DO PROMOTOR NA ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. MATÉRIA FÁTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE.

A norma prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 procura dificultar a retratação da vítima, determinando que só tenha validade a expressão da vontade realizada em audiência designada para esta finalidade. A audiência só é cabível quando existe prévia notícia do interesse da vítima em se retratar, sendo inaceitável a sua designação como ato obrigatório antes do recebimento da denúncia, de forma a possibilitar uma chance à retratação, o que vem de encontro à ratio da Lei Maria da Penha. A falta de assinatura dos membros da Defensoria Pública e do Parquet nos termos de inquirição das testemunhas e interrogatório não comprova a ausência deles na audiência, mormente quando consignado em ata a presença dos mesmos no referido ato. Impossível falar-se em insuficiência de provas para a condenação se o réu confessou o crime em juízo, corroborando a palavra da vítima, sendo a ameaça proferida com o nítido propósito de infundir temor na mesma. Forçosa é a redução da pena em que se vislumbra excesso ao se aquinhoar as moderadoras do art. 59, do CP, estabelecendo-se a pena-base no patamar máximo cominado ao delito. V.V.P.Em caso de não ocorrência de procedimento legalmente exigido, mister se faz a decretação da nulidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente previsto da legalidade. Tal ausência não configura tão somente mera irregularidade procedimental, e sim, nulidade absoluta daquele ato. Tudo em conformidade com o art. 364 do Código de Processo Penal. (Des. Doorgal Andrada). (TJMG; APCR 0431454-62.2009.8.13.0071; Boa Esperança; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 19/05/2010; DJEMG 16/06/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -