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Art 367 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Embriaguez ao volante. Sentença condenatória. Recurso defensivo objetivando. A anulação do feito porque: A r. Sentença proferida. Desatendeu os artigo 381 e 399 §2º do C.P.P.; por violação ao art. 5º, LXIII da Constituição Federa, uma vez que o exame etilômetro foi obtido de maneira sorrateira, prevalecendo-se da vulnerabilidade do acusado; por privação do direito à suspensão condicional do processo por ser decretada indevidamente sua revelia. Descabimento. Sentença Condenatória que se submeteu às formalidades previstas no artigo 381 e 399 §2º do C.P.P.. Ausente prova segura da suposta ilegalidade na realização do teste de alcoolemia, por meio do etilômetro, deve ser considerada válida a prova técnica, porquanto se presume que os agentes públicos que realizam tal teste, no exercício de suas funções, agem escorreitamente. Revelia acertadamente decretada. Apelante que, após devidamente intimado, não entrou em contato com o Cartório para participar da audiência virtual, descumprindo dever processual cujo ônus era exclusivamente seu. Número de telefônico e email do Cartório fornecido ao réu pelo Sr. Oficial de Justiça. Inteligência do art. 367 do C.P.P.. Preliminares Afastadas. Ausente matéria de mérito. Penas bem aplicadas que não merecem reparo. Recurso Improvido. (TJSP; ACr 1526785-56.2019.8.26.0228; Ac. 16167779; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Vilas Boas Cruz; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2553)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Insurgência da defesa. 1) pleito de nulidade da decisão que decretou a revelia. Não acolhimento. Apelante que não comunicou novo endereço ao juízo. Art. 367 do CPP. 2) pleito de absolvição. Acolhimento. Ausência de laudo técnico a atestar que as aves apreendidas pertenciam à fauna silvestre. Incidência do princípio in dubio pro reo. Sentença reformada para absolver o apelante. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000645-36.2013.8.16.0135; Piraí do Sul; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 10/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo o art. 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". 2. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AGRG no AGRG no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). 3. Não há falar em obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado, assim como na hipótese dos autos, em que o Oficial de Justiça certificou que a própria genitora do réu informou que, por ocasião do cumprimento da diligência, este tinha se mudado havia um mês, de modo que, conforme foi dito pela Corte local, entre a data da certidão do oficial de justiça e a audiência de instrução ainda transcorreu um interregno de mais 45 dias, sendo inegável que o réu teve tempo hábil para comunicar o seu novo endereço em juízo. 4. Ademais, não se desconhece que o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na hipótese, especialmente pela conclusão da Corte local no sentido de que "a alegação de impossibilidade de conexão à audiência virtual ou de comparecimento ao fórum, além de não restar provada, se mostra bastante inverossímil, sobretudo porque o réu foi assistido por advogado constituído, que muito bem poderia ter propiciado condições para que o réu ao menos comparecesse ao escritório do causídico para atender à solenidade". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 772.782; Proc. 2022/0300720-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/10/2022; DJE 24/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA.

1. Tese de excesso de prazo na formação da culpa. Não conhecimento. Supressão de instância. Não submissão da matéria ao juízo de primeiro grau. Análise de ofício. Não constatação de excesso. Audiência designada para data próxima. 2. Tese de ausência de requisitos e de contemporaneidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de contemporaneidade para decretação com fundamento na garantia da ordem pública. Lapso temporal de aproximadamente 03 (anos) anos entre a data da suposta prática do crime e a decretação da segregação cautelar. Ausência de fundamentos que justifiquem a prisão do paciente para fins de aplicação da Lei Penal. Indiciado que, à época, não poderia ser considerado foragido, vez que não tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Diligências para localização do acusado deram-se após mais de 01 (um) ano da data do fato e em endereço diverso do informado pelas testemunhas. Inquérito que perdurou por 03 (três) anos. Decreto prisional fundamentado em circunstâncias inidôneas e extemporâneas. Suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX do CPP. 1. A análise da tese de excesso de prazo aventada pelo impetrante encontra-se vedada, diante da inexistência de prévia submissão da matéria por parte do juízo a quo. Com efeito, inexistindo pronunciamento judicial da autoridade de primeiro grau sobre o suposto constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, resta obstada seu exame por esta instância, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. 2. Não obstante, mesmo que em princípio incabível o presente habeas corpus diante da ausência de prévia manifestação pelo juízo a quo acerca da tese de excesso de prazo, passa-se ao exame da matéria de ofício, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. No caso sub examine, o ministério público ofereceu denúncia em desfavor do paciente em 03/08/2021, sendo esta recebida pelo juiz a quo em 09/08/2021, momento em que também foi decretada a prisão preventiva do acusado, tendo sido o mandado de prisão cumprido em 22/09/2021 (fls. 02/07, 161/164 e 176/178 dos autos de origem). Após a captura do paciente, foi realizada audiência de custódia no dia 06/10/2021. Citado em 13/03/2022, o paciente apresentou resposta à acusação no dia seguinte (fls. 225 e 227/234 dos autos de origem). 4. Posteriormente, em 06/04/2022, o magistrado ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução (fls. 248/250 dos autos de origem). Em 29/09/2022, foi designado o dia 10/11/2022 para realização do referido ato (fl. 270 dos autos de origem), estando os autos aguardando o início da instrução processual. 5. Como se vê, ao observar a cronologia dos atos praticados, os atos de responsabilidade do magistrado foram proferidos até com certa agilidade, seguidos das intimações necessárias por parte da secretaria da vara e, embora tenha transcorrido quase 01 (um) ano desde a efetivação da prisão preventiva do paciente, entendo não restar configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente sua liberdade provisória. Assim, tem-se que, mesmo diante de um possível excesso de prazo (o que não é a hipótese dos autos), não haveria que se falar em concessão do pleito de liberdade, vez que a audiência de instrução está designada para data próxima, qual seja, 10/11/2022.6. Quanto a ausência de requisitos e de contemporaneidade do Decreto prisional, no caso sub examine, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal por, em tese, ter tentado contra a vida das vítimas, fazendo uso de uma foice. Compulsando os fólios, verifica-se que a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. 7. Com efeito, em que pese o juiz de origem ter fundamentado a segregação cautelar do paciente com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, verifica-se que a decisão outrora proferida não atentou para o requisito da contemporaneidade. É sabido que o julgador além de averiguar o fumus comissi delicti e periculum libertatis, deve também analisar se a prisão preventiva ainda apresenta fatos concretos e atuais aptos a justificarem a adoção da medida mais extrema, realidade essa já reconhecida pela jurisprudência pátria antes mesmo da vigência do art. 312, § 2º, do CPP - com redação incluída pela Lei nº 13.964/2019, conhecido como pacote anticrime. 8. Analisando os autos, depreende-se que os fatos ocorreram na data de 24/08/2018, e a prisão preventiva foi decretada apenas em 10/08/2021, ou seja, após o lapso temporal de aproximadamente 03 (três) anos, período esse que não se pode considerar como contemporâneo a fim de fixar a segregação cautelar do paciente vez que, nesse interstício, não restou demonstrado que ele oferecia risco concreto e atual à ordem pública. 9. A mesma conclusão foi dada pelo ministério público quando do oferecimento da peça delatória, momento em que se manifestou pelo indeferimento do requerimento de prisão preventiva formulado pela autoridade policial, justamente por reconhecer a ausência de contemporaneidade. 10. Ato de contínua análise, verifica-se que a autoridade dita coatora manteve a prisão do paciente com fundamento na necessidade de garantia da aplicação da Lei Penal, com fundamento em suposta evasão dele do distrito da culpa. 11. Com relação ao referido fundamento, esse não merece prosperar, vez que, à época, não se poderia afirmar que o paciente tentou se furtar da investigação ainda em andamento, levando em consideração que os fatos ocorreram em 24/06/2018, mas o acusado somente foi procurado durante as investigações policiais para prestar seu depoimento na data de 15/01/2020.12. Cumpre destacar que as testemunhas ao serem oitivadas, logo após os fatos, informaram que o paciente tinha se mudado para próximo da localidade de Caio prado, no município de itapiúna (fls. 15, 21, 35 dos autos de origem), no entanto, a autoridade policial, ao determinar a localização do paciente mais de 01 (um) ano depois, indicou o endereço na localidade de são Bernardo, no município de quixadá, local em que ele residia até a época dos fatos, sem atentar que as testemunhas já haviam informado a mudança de endereço do acusado (vide fls. 58 e 63).13. Somente 02 (dois) anos após os fatos, em 25/06/2020, foi determinada a notificação do paciente no distrito de Caio prado, em itapiúna (fls. 93/94), sendo a diligência cumprida apenas em 05/05/2021, ocasião em que a equipe policial não localizou o paciente (fl. 130). Em 23/07/2021, após 03 (três) anos da abertura do inquérito policial, foi apresentado relatório final com indiciamento do paciente e requerimento de sua prisão por estar em local incerto e não sabido (fls. 144/155).14. Ocorre que o paciente não poderia ser considerado foragido, vez que ainda não tinha o dever legal de manter seu endereço atualizado, já que não tinha conhecimento da existência de investigação criminal contra si, somente vigorando tal dever após a intimação pessoal para qualquer ato, conforme preceitua o art. 367 do CPP. 15. Assim, considerando que o réu não tinha obrigação de manter seu endereço atualizado; que as diligências policiais foram demoradas e insatisfatórias para localizá-lo, bem como, que a conclusão do inquérito policial e o consequente indiciamento do paciente deu-se sem a tomada do seu depoimento, não há que se falar que o paciente estava foragido, motivo pelo qual a prisão não poderia se fundamentar em tal circunstância. Antes tais considerações, conclui-se que os argumentos utilizados para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente são inidôneos e extemporâneos. 16. Contudo, considerando a gravidade concreta do crime e a necessidade de garantir que o paciente compareça aos atos processuais, faz-se necessário o acautelamento da ordem pública, sendo suficiente, para o caso, a adoção de medidas cautelares menos gravosas. É o caso, pois, de concessão da ordem, com a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do código de processo penal, observando-se a periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do delito. 17. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. (TJCE; HC 0633433-35.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 21/10/2022; Pág. 131)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto qualificado. Recurso defensivo. Preliminar. Cerceamento de defesa não caracterizado. Apelante que mudou de endereço sem informar o juízo. Revelia decretada com fundamento no art. 367 do CPP. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Depoimentos firmes da vítima e das testemunhas aptos a embasar o édito condenatório. Repouso noturno afastado. Dúvida resolvida em benefício do increpado. Regime fechado de rigor. Apelante reincidente e portador de maus antecedentes. Impossibilidade de substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1505942-33.2020.8.26.0132; Ac. 16158080; Catanduva; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3119)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº. 0010054-46.2016.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM. 3ª VARA CRIMINAL SANTARÉM/PA RECORRENTE. MAGNO DE SOUSA GUIMARÃES ADVOGADA PARTICULAR. TAYANA KATRINE PEREIRA DE ALBUQUERQUE, OAB/PA 19.803 RECORRIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR (A). DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe ou qualquer outro motivo que dificulte a defesa do ofendido (artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal). Da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal para interrogatório do réu. Decretação da revelia, conforme artigo 367 do CPP. Ausência de esgotamento da tentativa de intimação. Ocorrência. Reconhecimento de nulidade absoluta a partir da audiência de instrução e julgamento. Provimento. Restou comprovado nos autos que houve cerceamento de defesa, por erro na intimação do recorrente, eis que ficou impedido de participar da audiência de instrução e julgamento, ser interrogado e explanar sua versão dos fatos. Recurso conhecido, dando provimento à preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, devendo ser decretada a nulidade dos atos a partir da audiência de instrução e julgamento. (TJPA; RSE 0010054-46.2016.8.14.0051; Ac. 11449297; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 03/10/2022; DJPA 19/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

Recurso interposto pelo ministério público. Pedido de que fossem incluídas quatro condições complementares às obrigações que restaram estabelecidas pelo juízo a quo por ocasião da progressão ao regime aberto, as quais se limitaram às obrigações gerais previstas nos inicisos I, II, III e IV do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal. Lep). Acolhimento parcial do recurso. Possibilidade de inclusão da terceira medida complementar, qual seja, manter atualizado o endereço residencial do apenado. A despeito da existência da referida obrigação genérica de partes em processo nos termos do artigo 367 do CPP a inclusão de condição especial de comunicação de qualquer modificação do endereço do apenado revela-se razoável para que o apenado seja advertido de que deve manter atualizado o respectivo endereço mesmo na fase da execução da pena no regime aberto. Prevenção a eventual regressão de regime. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AG-ExPen 202200328429; Ac. 35719/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE.

Preliminar. Nulidade decorrente da decretação de revelia. Inocorrência. Réu que, embora devidamente citado e intimado da audiência de instrução e julgamento, mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, não sendo localizado nos endereços declinados nos autos. Má-fé processual caracterizada, que ensejou a decretação da revelia, nos termos do art. 367, do CPP. Defesa que não impugnou o ato durante a solenidade, restando a matéria preclusa. Causa de eventual nulidade relativa, que, ante a não demonstração de prejuízo, deve ser afastada. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria que decorrem da prova documental e oral. Alegada atipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade para se eximir da responsabilização criminal que não pode ser acolhida, já que os fatos extrapolam o direito a não autoincriminação. Uso de falsa identidade perante autoridade policial que não configura autodefesa capaz de excluir a antijuridicidade do comportamento. Inteligência da Súmula nº 522 do STJ. Crime impossível. Inocorrência. Condenação mantida. Dosimetria. Pretendido afastamento dos maus antecedentes e da reincidência. Desacolhimento. Registros apontados em folha de antecedentes, expedida pela Vara das Execuções Criminais, de validade incontestável. Inocorrência, ainda, de bis in idem na valoração de condenações distintas a título de maus antecedentes e reincidência. Precedente. Regime semiaberto que se revela o mais adequado ao caso concreto, diante dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelo agente, o que também impede a pretendida substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Ausência dos requisitos elencados no art. 44CP. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0014331-41.2017.8.26.0050; Ac. 16141077; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2593)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR.

Nulidade processual, arguida pela procuradoria-geral de justiça, no tocante à decretação da revelia do réu. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Aplicação do art. 367 do código de processo penal. Estrito cumprimento à norma processual penal. Preliminar rejeitada. Crime de ameaça. Pretendida absolvição pela atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima coerente e harmônica, em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. Conjunto probatório hábil a demonstrar o potencial intimidatório. Crime formal. Desnecessidade de dolo específico para a caracterização do crime. Irrelevância, do ponto de vista penal, da reconciliação do casal. Condenação mantida. Recurso, no mérito, não provido. (TJPR; ACr 0014954-65.2018.8.16.0045; Arapongas; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 08/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINARES. JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. FRACIONAMENTO DAS MERCADORIAS E DOS TRIBUTOS ILUDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA OFENSIVIDADE, DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONCURSO DE AGENTES. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO PARA O RÉU THIAGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO RÉU THIAGO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Verificado que os apelantes, devidamente cientificados da existência da ação penal em seu desfavor, deixaram de comparecer à audiência de instrução - um destes, inclusive, por ter mudado de endereço sem comunicar o novo ao juízo -, correta a decretação de suas revelias, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade, mormente quanto à própria parte processual que a alega deu causa, nos termos do artigo 565 do mesmo Diploma e da jurisprudência pacífica. Além disso, não trouxeram os arrazoados recursais prova de concreto e efetivo prejuízo decorrente da decretação da revelia. 2. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. 3. Conforme jurisprudência consolidada no STJ a que se alinha esta Corte, inaplicável o princípio da insignificância diante de novos registros criminais. Ainda, tratando-se de crime de descaminho cometido em coautoria, não cabe o fracionamento do valor dos tributos, devendo ser considerado o valor total dos tributos iludidos; tendo em vista a ilusão de tributos federais em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), parâmetro usado para a incidência do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, não há falar em aplicação da medida despenalizadora. 4. O princípio da irrelevância penal do fato se consubstancia na excepcional desnecessidade de efetiva punição do fato penal, ainda que típico. Mostrando-se reprovável a conduta do réu e afigurando-se necessária a aplicação da pena, descabida a aplicação do indigitado princípio. 5. Inaplicável o princípio da ofensividade, uma vez que a conduta de concorrer para a internalização e transporte irregular de mercadoria estrangeira viola o bem jurídico protegido pelo artigo 334 do Código Penal. 6. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio, não havendo o que se falar em incidência do mesmo. 7. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 8. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 9. Circunstâncias do crime negativas diante do concurso de agentes assentado no caderno probatório. 10. O simples fato de o réu Thiago ter sido autuado por fatos semelhantes não tem o condão de mostrar que sua personalidade é voltada para a prática de crimes, pois considerando que múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da personalidade, conforme consagrado pelos tribunais pátrios, com muito menos razão a quantidade de autuações fiscais a permitirá. 11. Descabe na hipótese a incidência da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, porquanto o réu, ciente da origem estrangeira e da importação irregular das mercadorias, efetuou seu transporte, aderindo à conduta delitiva, participação essa determinante para o êxito da empreitada, não podendo ser considerada de menor importância. 12. Tendo em vista que, não obstante a reincidência específica, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP resultou desfavorável, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, na espécie, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia. 13. É do juízo das execuções criminais a competência para apreciar pedidos de isenção de custas. Precedentes do Tribunal. (TRF 4ª R.; ACR 5005246-87.2017.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 367 CPP. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. VIABILIDADE. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cumprida a determinação do artigo 367 do Código de Processo Penal, porquanto demonstrado que o apelante tinha plena ciência da ação penal contra ele proposta (devidamente citado) e se mudou sem comunicar seu novo endereço ao juízo, não há que falar em nulidade da decisão que decretou a revelia. 2. Inviável a análise de provas e argumentos na instância recursal, se estes não foram apresentados no juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O reconhecimento realizado na delegacia, após a vítima ter visto uma foto da mesma pessoa em página do Facebook, que anunciava a bicicleta subtraída para troca, conforme novo paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em juízo, pois, possivelmente, o ato pode estar contaminado pela memória falsa ou indução. 4. Indene de dúvidas que o ora apelante estava na posse de parte da Res furtiva (a bicicleta subtraída de uma das vítimas), demonstrando o dolo em adquirir, receber e conduzir coisa que sabia ou deveria saber ser produto de crime, de rigor a desclassificação da conduta descrita na denúncia (roubo circunstanciado) para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 5. Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, cabível nesta instância o instituto da emendatio libelli, contida no artigo 383 do mesmo diploma normativo, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação penal, não podendo, entretanto, ser agravada a pena quando o recurso é exclusivo da defesa. 6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07243.36-85.2019.8.07.0003; Ac. 162.3395; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. INVIABILIDADE.

Decretada a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP, não há nulidade na ausência de realização do interrogatório. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. A desclassificação para lesão corporal somente é possível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la, de modo que inexistindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 3. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia restringe-se à hipótese em que forem manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nas provas produzidas, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0262687-15.2011.8.09.0132; Posse; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2868)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 89, §5º, DA LEI Nº 9.099/95.

Merece acolhimento a pretensão ministerial. Conforme se depreende dos autos, José Carlos Correia da Silva Filho foi denunciado em 24/04/20214 (e-doc. 02), tendo lhe sido imputado o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 01/07/2014 (e-doc. 52), e, após, tentativas infrutíferas de audiência especial para o réu se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional ofertada pelo órgão acusador, foi expedida Carta Precatória com finalidade de ser oferecida a mencionada proposta e, em caso de aceitação, seja fiscalizado o seu cumprimento (e-doc. 115), diante da informação de que o recorrido residia no Estado da Bahia. Na audiência realizada em 01/11/2016 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA (Carta Precatória no 0001451-79.2019.805.0228), o réu concordou com a proposta de suspensão condicional do processo, submetendo-se ao período de prova de 02 (dois) anos, devendo comparecer bimestralmente ao mencionado Juízo (e-doc. 163). Ocorre que, ultrapassado há muito o período de provas, em 18/09/2019, o Juízo deprecado, constatou a inexistência de comprovação de que o réu comparecera bimestralmente em Juízo, e determinou que o cartório diligenciasse para juntar aos autos a respectiva folha de comparecimento, e, no caso de não ser encontrado o comprovante, determinou a intimação do réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, não se logrou êxito em localizar o acusado, diante do teor da certidão exarada pelo OJA (e-doc. 166) no sentido de que o réu se mudou para Camaçari há mais de dois anos, e esteve há quatro meses em Santo Amaro. O Ministério Público, em 02/03/2020, se manifestou pela decretação da revelia e a revogação do sursis processual, nos termos do artigo 367 do CPP, e artigo 89, §4º da Lei nº 9.099/95 (e-doc. 172). Em sentença datada de 06/08/2020, o julgador declarou extinta a punibilidade do agente, por entender ultrapassado o prazo da suspensão do processo sem que tenha havido revogação do instituto, ainda que tenha havido descumprimento das condições, de forma a se impor a decretação da extinção da punibilidade, à luz do que dispõe o art. 89, §5º da Lei n nº 9.099/95. O órgão acusador insurge-se contra o referido decisum, aduzindo que, diante do descumprimento pelo acusado das condições do sursis, deveria o juízo a quo ter revogado o benefício, jamais decretada a extinção da punibilidade. Acrescenta que, ainda que atualmente expirado período de provas, a revogação do benefício era medida que se impunha, já que os motivos ensejadores desta se verificaram enquanto ainda vigente o benefício, possuindo a sentença revogatória natureza meramente declaratória. O cerne da questão cinge-se à interpretação do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe expressamente que "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". A controvérsia ficou superada com a edição pelo E. STJ da Tese 920, em sede de repercussão geral: "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. " In casu, conforme o entendimento emanado da Corte Superior, a revogação do benefício é totalmente plausível, diante do não cumprimento do agravado no período de provas das condições lhe impostas. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Colenda Câmara. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; RSE 0004618-64.2014.8.19.0075; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 10/10/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DADEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSEILEGAL DE AMA DE FOGO, PARA SE ADEQUAR À PENA DE DETENÇÃO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃODA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCABIMENTO. AUTORIA EMATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE APLICAÇÃODA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA MINORANTE DOTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PLEITODE ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. AMPLO EFEITODEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANTER A PENA PORFUNDAMENTO DIVERSO (SÚMULA Nº 55, DO TJCE). ACRÉSCIMO DE 1/8PELOS MAUS ANTECEDENTES E 1/6 PELA QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA (483G DE MACONHA). SENTENÇA RESPEITANDO OS DITAMESDOS ARTS. 59 E 68 DO CPB, E 42, DA LEI Nº 11.343/06. CONHECIMENTOPARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.

1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Carlos Antônio da Silva, contrasentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Delitos deTráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, fls. 310/315, que o condenou à penade 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 600(seiscentos) dias multa, pelo reconhecimento da prática delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em suas razões recursais a defesa pugna pela correção da dosimetria da penaquanto ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, o qual prevê uma pena dedetenção e não reclusão. No entanto, compulsando os autos verifica-se que o juízoprimevo extinguiu a punibilidade pelo crime de posse ilegal de arma de fogo emrazão da prescrição retroativa. Parte do recurso que não merece conhecimento. 3. Pleito de reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamentodiante de ausência de intimação para oitiva de depoimento de umas dastestemunhas do processo. Destarte, não se acolhe o alegado cerceamento dedefesa por ausência de intimação para oitiva de testemunha se demonstrado que oréu se oculta deliberadamente para não recebê-la, em face do princípio do nemoauditor turpitudinem allegans. Ainda que assim não fosse, se foi ela citada, comapresentação, inclusive, de defesa prévia, e deixou de informar o endereço em que poderia ser encontrada para posteriores intimações, deve arcar com o ônus da suadesídia, nos termos do art. 367, última parte, do CPP. 4. A defesa requesta pelo reconhecimento da atipicidade da conduta ou porabsolvição do acusado por insuficiência probatória, tendo em vista que o réu foipreso em flagrante portando a quantia de 03g (três) de maconha. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a materialidade encontra-se devidamentecomprovada no auto de apresentação e apreensão acostado às fls. 23, o qualdiscrimina a quantidade de droga apreendida e outros objetos: 02g de maconharecipiente com 40 trouxinhas, 01g de maconha, 01 tablete prensado de peso 480g,01 revólver calibre 38, 06 tiros e 04 cartuchos de calibre 38. 5. Observa-se que os testemunhos, além de coerentes com aquilo que havia sidocolhido na fase extrajudicial, são contundentes em demonstrar a dinâmica do fatodelitivo e confirmar o quadro circunstancial refletido pela denúncia. Ademais, atestemunha, Antônio Luiz ESMERALDO, presenciou o exato momento em que oacusado se desfazia da droga e da arma de fogo. 6. Por oportuno, se deve mencionar também que, em consonância comoentendimento reiteradamente manifestado pela Corte Superior, bem como pela 1ªCâmara desta Corte de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em Juízoconstituem meio de prova idôneo, notadamente quando não foi evidenciadaqualquer dúvida acerca da idoneidade dos agentes, como se deu no caso emanálise. Precedentes. 7. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, mantem-sedesfavorável os maus antecedentes, tendo em vista haver condenação transitadaem julgado em 11.04.2006 de nº 0043445-27.2003.8.06.0000, atribuindo aumentode 1/8 para cada vetor negativado. Ademais, caberia também valoração dacircunstância do art. 42 da Lei de Drogas, tendo em vista a quantidade de drogaapreendida, aumentando o patamar da pena base em 1/6. O que resultaria nafixação da pena base em 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de791 dias-multa. No entanto, a pena base deve permanecer no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa, tendo em vistatratar-se de recurso exclusivo da defesa. 8. De plano, não é possível o reconhecimento da causa de diminuição da penaprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, visto que a minorante em comentotraduz uma exceção à regra da criminalização do tráfico de drogas, cujo destinatárioé o pequeno traficante, geralmente aquele que ingressa no comércio ilícito deentorpecentes para viabilizar o próprio consumo. No caso em exame, verifica-se queo apelante possui maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação por crimeanterior ao delito de tráfico sob análise, com trânsito em julgado em 11.04.2006(Processo nº 0043445-27.2003.8.06.0000), fato que efetivamente inviabiliza aaplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois indica a dedicação do apelante aatividades criminosas. 9. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Sentençamantida. (TJCE; ACr 0048946-80.2008.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 07/10/2022; Pág. 245)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL REJEITADA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOBRETUDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, TÍTULO JUDICIAL QUE TORNA PRECLUSA QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE INCIDENTE NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO PELA REALIZAÇÃO DE AUSÊNCIA, EM JUÍZO DEPRECADO, SEM A PRESENÇA DOS RÉUS E DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. ACUSADOS QUE MUDARAM DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR AO JUÍZO. ÔNUS DA DEFESA DE ACOMPANHAR O PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA.

01. O art. 367 do Código de Processo Penal estabelece, expressamente, que: (..) o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 02. Verificando-se que o não comparecimento dos acusados, ou de seu Defensor constituído à Audiência realizada em Juízo deprecado, decorreu de desídia da própria Defesa, não há que se falar em nulidade, sobretudo se os interesses dos agentes restaram resguardados pela nomeação de Defensor ad hoc. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PELA LEITURA DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PREFACIAL REJEITADA. A ratificação, durante a Audiência de Instrução e Julgamento, dos depoimentos e declarações prestados no Inquérito Policial não caracteriza, per se, qualquer modalidade de nulidade, sobretudo quando o Magistrado Singular faculta às partes a formulação que perguntas complementares às testemunhas inquiridas judicialmente. MÉRITO. EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA Lei nº 11.343/06. INVIABILIDADE. AUSÊNCIAS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS. RECURSOS DO PRIMEIRO (1º) E TERCEIRO (3º) APELANTES PROVIDOS INTEGRALMENTE E RECURSOS DOS SEGUNDO (2º) E QUARTO (4º) RECORRENTES PROVIDOS EM PARTE. 01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil dos acusados, não há falar-se em absolvição da conduta imputada aos agentes, notadamente quando a variedade de substância entorpecente arrecadada e as circunstâncias de sua apreensão forem compatíveis com o narcotráfico. 02. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada, sempre, em favor do agente que é primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização destinada a este fim, de modo que, constatando-se a ausência de quaisquer dos mencionados requisitos legais, impossível se torna o reconhecimento da minorante concernente ao tráfico privilegiado 03. Se a reprimenda relativa ao crime de tráfico de drogas foi dosada de maneira comedida e razoável, estando em conformidade com as particularidades do caso concreto, não há falar-se em redução do apenamento. 04. A escassez de recursos do acusado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a condição econômico-finan. (TJMG; APCR 0069565-78.2017.8.13.0079; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVELIA DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE DA MEDIDA E INTIMAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA NA HIPÓTESE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÕES. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71 DO CP. QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA DE MULTA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 72 DO CP.

Conforme a redação do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. No crime de sonegação dos autos, suficiente a intimação feita por meio do Diário Judicial Eletrônico para a devolução destes, sendo dispensável que seja intimado pessoalmente. O que, na hipótese, inclusive, ocorreu. O quantum de majoração aplicado em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva é determinado pela quantidade de delitos praticados pelo condenado. Diferentemente do que ocorre no concurso de crimes (formal e material), quando reconhecida a ficção jurídica prevista no art. 71 do CP não há previsão expressa relativa ao somatório das penas de multa, razão pela qual é de rigor a aplicação da fração de acréscimo a uma das sanções pecuniárias, assim como procedido com a privativa de liberdade. (TJMG; APCR 0054553-66.2019.8.13.0301; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Constitui "dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (ut, AGRG no RHC n. 105.320/MA, relator Ministro NEFI Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/5/2019 2. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, consoante o previsto no art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) - (RHC n. 154.359/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2022) 3. No caso em apreço, consta do autos que "a Defensoria foi devidamente intimada e em momento algum se insurgiu contra a realização da audiência virtual, nem antes, nem durante a instrução. Aliás, consta do termo da AIJ que a fim de garantir celeridade processual e ante a concordância das partes instaurou-se audiência remota via aplicativo MICROSOFT TEAMS" (fls. 222)." (e-STJ fl. 360) 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.129.845; Proc. 2022/0151350-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

1. Suscitada nulidade pela parte recorrente, impossível seu reconhecimento quando o acusado, devidamente intimado para a Audiência de Instrução e Julgamento, optou por não comparecer, tendo sido declarada sua ausência processual na forma do art. 367 do CPP. 2. O art. 565, 1ª parte, do CPP, estabelece que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. Exige-se, desse modo, que a parte que alega a nulidade tenha interesse para tanto, não podendo valer-se da própria torpeza. 3. Segundo o Informativo 738 do STJ, em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 4. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se do julgador apenas a verificação de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Nessa fase processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate), de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. In casu, os elementos colhidos durante a persecução criminal e, via de consequência, utilizados para formação do convencimento do juízo singular constituem meio de prova idôneo para fins de admissibilidade da acusação, havendo prova da materialidade e indícios mínimos de que o recorrente concorreu para a prática do crime. 6. A materialidade delitiva restou comprovada por meio das certidões de óbito, bem como através dos laudos de exame de corpo de delito. 7. Em relação à autoria, os indícios revelam-se, sobretudo, de extenso conjunto probatório, que constitui declaração da vítima, do interrogatório do corréu, de três distintos termos de reconhecimento fotográfico e de Termo de Declaração. 8. Por fim, a absolvição sumária só é cabível quando (I) provada a inexistência do fato; (II) provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos; (III) o fato não constituir infração penal; e (IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415 do Código de Processo Penal), não sendo estas nenhuma das hipóteses dos autos, dadas as razoáveis dúvidas que recaem sobre a autoria e as circunstâncias do crime. 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. (TJAM; RSE 0229742-71.2018.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 04/10/2022; DJAM 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSTENTADA A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM NOTIFICAR O JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE À EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. VÍDEO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DEMONSTRANDO NITIDAMENTE QUE, DEVIDO AO AVANÇADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ, O RÉU NÃO CONSEGUIU LIGAR O MOTOR DA MOTOCICLETA, TENDO-A DESLOCADO, POR POUCOS PASSOS, EMPURRANDO-A COM OS PÉS. CONDUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ISENTAS DE DÚVIDA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. TIPICIDADE CARACTERIZADA, COM DOLO EVIDENTE DE MACULAR A HONRA PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO E TAMBÉM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPO PENAL QUE NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ROGO DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DOS ARTS. 65, III, "A", E 66, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ACREDITAR SER INJUSTA A PRISÃO NÃO CARACTERIZA MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. EMBRIAGUEZ NÃO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE ANTERIOR AO CRIME. ADEMAIS, PENA JÁ RESTOU FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. INCUMBÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ROGO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 1º GRAU. INDEFERIMENTO. VALOR ARBITRADO JUSTO E EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA PGE/SEFAZ. DE OFÍCIO, ARBITRADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM 2º GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COM ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É obrigação do acusado manter seu endereço atualizado e informar nos autos qualquer mudança de endereço, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato pelo acervo de provas constantes nos autos, notadamente as declarações consistentes dos policiais militares. Importante frisar que o crime de desacato não viola os princípios constitucionais, uma vez que a liberdade de expressão não autoriza o desrespeito aos agentes públicos no exercício de sua função ou em razão dela. 3. O fato de acreditar ser injusta a prisão e a suposta agressão sofrida no momento da prisão. Não comprovada, diga-se logo. Não se revela motivo de relevante valor social ou moral, assim como o estado de embriaguez não configura circunstância relevante apta a justificar as condutas perpetradas pelo acusado, e, assim, propiciar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Além disso, o Juízo sentenciante fixou a pena no mínimo legal, o que impediria, de qualquer modo, a redução da pena, por obediência à Súmula nº 231 do STJ. (TJPR; ACr 0008139-17.2020.8.16.0131; Pato Branco; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Inteligência do artigo 367 do C.P.P.. Réu citado, mas, posteriormente, não localizado no endereço domiciliar para ser intimado acerca da audiência. Réu que não observou o dever legal de informar mudança de endereço. Preliminar rejeitada. Violência doméstica. Lesão corporal. Absolvição por fragilidade de provas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Condenação mantida. Regime aberto. Impossibilidade. Reincidência. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal. Regime semiaberto mantido. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1508085-55.2019.8.26.0576; Ac. 16093587; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2763)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso II, do CP). Insurgência defensiva. Preliminar. Nulidade do feito pela ausência de interrogatório do acusado. Não acolhimento. Desídia do próprio réu que deixou de comparecer em juízo para apresentar sua versão dos fatos, embora intimado pessoalmente, dando ensejo à decretação da revelia. Posicionamento adotado pela togada que se coaduna com o disposto no artigo 367 do código de processo penal. Precedentes. Preliminar afastada. Mérito. Almejada absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Cenário fático que conduz à certeza da prática do injusto patrimonial. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Redução da basilar. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Proporcionalidade. Discricionariedade motivada do magistrado. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento do estipêndio à defensora nomeada, pela atuação em segundo grau. (TJPR; ACr 0020029-66.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório. 2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo". 3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos. 4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente. 5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas. Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da Res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 627.963; Proc. 2020/0302612-2; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA REVELIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DERIVADOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo o art. 367 do Código de Processo Penal, "[o] processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. " 2. Em que pese a impetração afirmar que não houve mudança de endereço desde a citação, o que demonstraria a invalidade da revelia, decretada em virtude da ausência de intimação do Réu para comparecer ao interrogatório, sobreleva o fato de que foi expedida intimação no logradouro fornecido nos autos pela própria Defesa do Acusado, que inclusive reconheceu haver erro material na indicação de endereço quando da juntada da procuração. 3. Assim, mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta do paradeiro do Acusado, em local diverso do declarado nos autos. A contradição entre o direito arguido e a anterior conduta processual, na espécie, ofende a boa-fé objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium, aplicável ao processo penal. Afinal, é incontroverso que o Agravante tinha ciência do processo a que respondia e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou concorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 712.019; Proc. 2021/0395282-9; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.271, de 17.4.1996). 2. "Tendo o magistrado determinado a intimação do ora agravante para justificar o não cumprimento das condições estabelecidas, o que não ocorreu porque não foi encontrado no endereço constante dos autos, não pode pretender a anulação da revogação do benefício, sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de se manifestar, pois o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual. " (AGRG no RESP n. 1874224/MT, relator Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020.) 3. No caso, "concedida a suspensão condicional do processo, este benefício foi revogado, pois o réu deixou de cumprir as condições impostas sem justificativa. Além disso, o oficial de justiça certificou não ter encontrado o réu em seu endereço, para ser intimado pessoalmente da data da audiência de instrução e julgamento [...]. Do mesmo modo, a Defensoria Pública informou ter tentado contato com o réu, mas não obteve sucesso [...]. Portanto, o réu, reiteradamente, deixou de cumprir as obrigações assumidas durante o curso do processo, tanto que foi beneficiado também com a liberdade provisória, sem pagamento de fiança, e não foi encontrado no endereço informado por ele, ao ser solto [...]. Aliás, a própria defesa declarou não ter conseguido localizá-lo, tendo sido a sua revelia acertadamente declarada, em audiência". 4. Portanto, não há de se falar em ilegalidade da declaração de revelia do agente, pois foram empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.789.397; Proc. 2020/0302222-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/08/2022; DJE 18/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARECER OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO INDEPENDÊNCIA JUDICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O parecer opinativo do Ministério Público Federal nesta Corte Superior não vincula o provimento jurisdicional a ser proferido, sob pena de se negar a independência judicial. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a proferir decisão condenatória contra pedido do órgão acusador (HC n. 185.633SP, Rel. Ministro Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021), disposição que se aplica, mutatis mutandis, à rejeição das alegações nulidade do Parquet. 2. O art. 367 do Código de Processo Penal determina expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Não há, portanto, obrigatoriedade de publicação de edital ou de realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem comunicar novo local onde poderia ser encontrado. 3. Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal. 4. No caso, constatado o descumprimento da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme verificado pessoalmente por oficial de justiça ao tentar realizar a sua intimação no endereço declarado, decidiu acertadamente o Magistrado singular ao decretar a revelia do Acusado e determinar o prosseguimento do processo sem a sua presença. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-AREsp 2.079.875; Proc. 2022/0061770-4; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/08/2022; DJE 12/08/2022)

 

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