Art 368 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. RÉUS PRESOS NA POSSE DO BEM.
1. Condenados nas penas do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I e art. 311, ambos do Código Penal, os réus interpuseram apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, pediram a desclassificação do roubo para a modalidade tentada. 2. A vítima alegou que foi abordada por um indivíduo com uma arma de fogo que anunciou o assalto e os policiais militares afirmaram que apreenderam os apelantes já dentro do veículo do ofendido, sendo observado pelos agentes públicos Mikael e Edmundo os réus caindo da motocicleta e logo em seguida abordando o carro da vítima, o que inviabiliza o pedido de absolvição da defesa. 3. Quanto ao reconhecimento dos agentes, a inobservância do procedimento estipulado no art. 226 do Código de Processo Penal não macula o processo no presente caso, pois a ação foi observada pelos policiais militares e os réus foram presos em flagrante dentro do veículo da vítima, devendo ser levado em consideração ainda que os acusados dizem que o ofendido deve ter pensado se tratar de um roubo porque correram em direção a seu carro, ou seja, apontam dúvida tão somente ante a ocorrência ou não do crime, mas não sobre sua autoria. 4. Assim, os elementos acima apontados demonstram que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para proferir um Decreto condenatório, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 5. Com relação ao delito do art. 311 do Código Penal, assiste razão à defesa, porquanto embora tenha sido demonstrado que os recorrentes conduziam motocicleta com placa adulterada, a prova colhida durante a instrução criminal não demonstrou que foram eles os responsáveis pela referida adulteração, sendo inclusive relatado por Fabrício que somente tomou conhecimento da adulteração no momento da prisão, pois o automóvel era emprestado pelo seu tio. 6. Desse modo, ficam os recorrentes absolvidos do delito tipificado no art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 368, VII do Código de Processo Penal. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. 7. Por fim, não merece provimento o pleito de desclassificação, vez que o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da Res furtiva, haja vista que a vítima já havia saído do veículo e que os agentes foram presos dentro do mesmo, o que é suficiente para a consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica do bem. 8. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, tendo ambos editado enunciados sumulares demonstrando a adoção desta (Súmula nº 11 TJ/CE e 582/STJ). 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0241501-70.2021.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 11/05/2022; Pág. 377)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO PAPEL ACUSATÓRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM BASE NO ARTIGO 368, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Perda de imparcialidade ou assunção ao papel de acusador. Inocorrência. O artigo 385 do código de processo penal é claro ao permitir ao magistrado a prolação de sentença condenatória, ainda que o órgão ministerial tenha opinado pela absolvição, uma vez que a manifestação ministerial não vincula o juízo, a quem cabe julgar a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia. 2. Injúria racial. Depoimentos discrepantes. Ausência de provas contundentes que ensejem a condenação da acusada. Sentença absolutória. Manutenção. Havendo duas vertentes nos autos, incide o princípio in dubio pro reo, devendo recair o manto da absolvição. Por isso, adequada ao caso a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, retificando o inciso II, do mesmo diploma legal. Apelação criminal desprovida. (TJRS; ACr 5115661-79.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 23/05/2022; DJERS 29/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA E PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO MODIFICADO POR ESTA RELATORA ACOMPANHANDO OS PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS COLEGIADOS DESTE ESTADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o acusado/recorrido da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com base no artigo 386, III, do CPP. A absolvição se baseia no entendimento do Juízo de reconhecer que o porte de arma branca não estaria regulamentado e, assim, por não se ter a possibilidade de obtenção de licença para portá-la, não haveria que se falar na existência de infração penal. 2. Recurso do Ministério Público (pp. 90/96), que requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a sentença, condenando o Apelado como incurso na contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Contrarrazões via Defensoria Pública Estadual (pp. 100/104) pedindo manutenção da absolvição do ora recorrido. Manifestação Ministerial (pp. 111/112) junto à este colegiado que entende pela materialidade do delito, devendo ser provido o recurso manejado, com a aplicação da penalidade que se impõe ao caso. 3. Esta Relatora já julgou em mandato anterior nas Turmas Recursais em outro sentido. No entanto, o STJ nos últimos anos vem asseverando possuir firme entendimento no sentido da configuração de contravenção penal quando da ocorrência de porte de arma branca:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial. ART. 19 DA Lei DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE. 1. Segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19 da LCP, que prevê a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma denominada branca, como, no caso em exame, que se cuidava de uma faca. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRG no RESP 1863918/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) [destaquei]PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 2) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE DEU O EXAME DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL. 3) TIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA BRANCA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto- Lei nº 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. Precedentes. 4. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, o qual restou improvido. (AGRG no HC 592.293/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) [destaquei]AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO Decreto-Lei n. 3.688/1941. ARMA BRANCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não prospera o pleito de trancamento do processo por atipicidade da conduta, pois a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941" (RHC nº 56.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020). Agravo regimental não provido. (AGRG no RHC 127.595/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) [destaquei]AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO Decreto-Lei n. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipifica -ção da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. 2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 901.623,está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 470.461/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) [destaquei]4. Neste sentido, as Turmas Recursais deste Estado já se posicionaram:APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 19 DA Lei DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA E PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO MODIFICADO POR ESTA RELATORA ACOMPANHANDO OS PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS COLEGIADOS DESTE ESTADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJAC. Recurso Inominado nº 0002722-89.2020.8.01.0070. 1ª Turma Recursal. Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva. Julg. 06/05/2021) APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há atipicidade da conduta praticada pelo réu em face da ausência de regulamentação das condições exigidas para o porte de arma branca (licença da autoridade competente); 2. Conforme a jurisprudência majoritária do STJ, o art. 19, da Lei de Contravenções Penais não foi ab-rogado pela L. 9.437/97, nem posteriormente, pela L. 10.826/2003, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. Precedentes (AgInt no HC 470.461/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019), (RHC 118.193/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020); 3. Recurso conhecido e provido. (Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0006597-04.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 22/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM ARRIMO NO ART. 368, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Relator (a): Thais queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0008885-22.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 08/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM ARRIMO NO ART. 368, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Relator (a): Luana cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0004071-98.2018.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 17/04/2020) RECURSO CRIMINAL. ARMA BRANCA. PORTE. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA PARA PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARECER MINISTERIAL QUE ATUA NESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. USO QUE DENOTA PERIGO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. AUTORIDADE POLICIAL ACIONADA POR POPULAR, INFORMANDO UMA TENTATIVA DE ROUBO NA REGIÃO. PESSOA PORTANDO ARMA BRANCA, TIPO FACA, EM SUA CINTURA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PORTE SEM CARACTERIZAR NECESSIDADE DE USO SOCIAL OU EM ATIVIDADE, REVELANDO PERIGO. O USO DE ARMA BRANCA É POTENCIAL E EFETIVAMENTE DANOSO À INCOLUMIDADE FÍSICA DE PESSOAS, COMO A EXEMPLO, SE VIU ACONTECER COM O ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUANDO AINDA EM CAMPANHA ELEITORAL. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA: (STJ. RHC 118.193/MG, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/02/2020, DJE 02/03/2020) E (STJ. AGINT NO HC 470.461/SC. Rel. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. DJE 24/05/2019). RECURSO PROVIDO. (Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0009389-28.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/04/2020; Data de registro: 03/04/2020) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA (FACA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM ARRIMO NO ART. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A jurisprudência majoritária é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação sobre o tema. Atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e estando a conduta típica e antijurídica devidamente descrita na denúncia, não há porque, de plano, rejeita-la, impedindo a ação penal, pois quando do recebimento da denúncia não se deve discutir, em profundidade, as questões de fato e de direito em que se funda o pedido. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Relator (a): Mirla Regina; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0015579-12.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 29/08/2019) 5. Situação específica que não denota porte para uso por necessidade PES -soal ou social. Isso poderia ocorrer com garçom ou açougueiro, por exemplo. Detenção em via pública, no período da tarde (15h31min), portando faca de cozinha, nos arredores do Teatrão, bairro bosque. Popular que tinha sido vítima de uma tentativa de roubo com arma branca e foram no encalço do assaltante, ocasião em que se depararam com o denunciado, que tinha as mesmas características da pessoa indicada pelo ofendido e, ao ser abordado, foi encontrada a faca em questão. Pessoa com antecedentes criminais (pp. 82/85), dentre eles tráfico de drogas, furto, roubo, roubo majorado e dano qualificado. Contex -to desfavorável e com comprovação da autoria e da materialidade. 6. Assim, a condenação é medida que se impõe. 7. Isto posto, voto para reformar a sentença, condenando Milton Bruno Ribeiro da Silva Freire nas sanções do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais. 8. Processo maduro, uma vez que instruído. Conduta típica penal reconhecida. Autoria e materialidade confirmadas. Culpabilidade inerente ao tipo, sem des -taques. Antecedentes registrados. Conduta social improdutiva. Sem elementos quanto à personalidade do réu. Motivação e consequências sem maiores elementos. Circunstâncias nada além da tipicidade. Ponderação em relação aos princípios dos Juizados Especiais Criminais, de apenação mínima. Não há como afirmar que a conduta social seja voltada para o crime e deve ser prestigiada a oportunidade de ressocialização. 9. Deste modo, aplico a pena base no mínimo legal – 15 dias de detenção – em regime aberto, e a substituo por prestação de serviços à comunidade, no mesmo período, uma vez por semana, em sete horas cada dia, segundo as aptidões do sentenciado, o que será direcionado quando da execução no Juízo da VEPMA. 10. Recurso provido. Sentença reformada. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. É como voto. (JECAC; ACr 0009389-28.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 23/05/2022; Pág. 50)
APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA E PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA.
Entendimento modificado por esta relatora acompanhando os precedentes do STJ. Precedentes dos colegiados deste estado no mesmo sentido. Sentença cassada. Devolução dos autos à origem. Recurso provido. 1. A sentença rejeitou a denúncia e ordenou arquivamento destes autos, nos termos do artigo 395, inciso III, do código de processo penal. A absolvição se baseia no reconhecimento pelo juízo de atipicidade penal na conduta de portar arma branca. 2. Recurso do ministério público (pp. 19/27), que requer a anulação do julgado combatido e propiciar o prosseguimento do feito em relação ao recorrido, com o recebimento da denúncia ajuizada contra ele. Contrarrazões via defensoria pública estadual (pp. 31/34) pedindo manutenção da absolvição do ora recorrido. Manifestação ministerial (pp. 78/81) junto à este colegiado que entende pela materialidade do delito, mas ausentes indícios suficientes de autoria para oferecimento de transação penal. 3. Esta relatora já julgou em mandato anterior nas turmas recursais em outro sentido. No entanto, o STJ nos últimos anos vem asseverando possuir firme entendimento no sentido da configuração de contravenção penal quando da ocorrência de porte de arma branca:agravo regimental no recurso ordinário constitucional. contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Arma branca. Tipicidade da conduta. Trancamento do processo. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. Não prospera o pleito de trancamento do processo por atipicidade da conduta, pois a jurisprudência desta corte "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel. Ministro ribeiro Dantas, dje 26/3/2020). Agravo regimental não provido. (AGRG no RHC 127.595/MG, Rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 15/09/2020, dje 23/09/2020) [destaquei]agravo regimental no habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado à contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Alegação de atipicidade da conduta. não ocorrência. Agravo regimental desprovido. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipifica -ção da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. 2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do agravo em recurso extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via. 3. Agravo regimental desprovido. (agint no HC 470.461/SC, Rel. Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 14/05/2019, dje 24/05/2019) [destaquei]4. Neste sentido, as turmas recursais deste estado já se posicionaram:apelação criminal. Termo circunstanciado. Porte ilegal de arma branca. Notícia de prática de infração penal previsto no art. 19 da Lei de contravenções penais. Sentença de improcedência. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do código de processo penal. Recurso do ministério público, que requer a anulação da sentença ora combatida e propiciar o prosseguimento do feito. Contravenção configurada. entendimento modificado por esta relatora acompanhando os precedentes do STJ. Precedentes dos colegiados deste estado no mesmo sentido. Sentença cassada. Devolução dos autos à origem. Recurso provido. (TJAC. Recurso inominado n. 0002722-89.2020.8.01.0070. 1ª turma recursal. Relatora: Juíza de direito lilian deise Braga paiva. Julg. 06/05/2021) apelação. Juizado especial criminal. Porte de arma branca. contravenção penal. Sentença nula. Recurso conhecido e provido. 1. Não há atipicidade da conduta praticada pelo réu em face da ausência de regulamentação das condições exigidas para o porte de arma branca (licença da autoridade competente); 2. Conforme a jurisprudência majoritária do STJ, o art. 19, da Lei de contravenções penais não foi ab-rogado pela L. 9.437/97, nem posteriormente, pela L. 10.826/2003, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. Precedentes (agint no HC 470.461/SC, Rel. Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 14/05/2019, dje 24/05/2019), (RHC 118.193/MG, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 18/02/2020, dje 02/03/2020); 3. recurso conhecido e provido. (relator (a): José wagner freitas pedrosa alcântara; comarca: Rio Branco - juizados especiais;número do processo:0006597-04.2019.8.01.0070;órgão julgador: 1ª turma recursal;data do julgamento: 20/05/2020; data de registro: 22/05/2020) apelação criminal. Juizado especial criminal. Contravenção penal. Porte de arma branca. Decisão que rejeitou o pedido de designação de audiência de transação penal com arrimo no art. 368, III, do código de processo penal, fundada em suposta atipicidade da conduta. Contravenção penal configurada. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (relator (a): Thais queiroz borges de oliveira abou khalil; comarca: Rio Branco - juizados especiais;número do processo:0008885-22.2019.8.01.0070;órgão julgador: 2ª turma recursal;data do julgamento: 07/05/2020; data de registro: 08/05/2020) apelação criminal. Juizado especial criminal. Contravenção penal. Porte de arma branca. Decisão que rejeitou o pedido de designação de audiência de transação penal com arrimo no art. 368, III, do código de processo penal, fundada em suposta atipicidade da conduta. Contravenção penal configurada. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (relator (a): Luana cláudia de albuquerque campos; comarca: Rio Branco - juizados especiais;número do processo:0004071-98.2018.8.01.0070;órgão julgador: 2ª turma recursal;data do julgamento: 16/04/2020; data de registro: 17/04/2020) recurso criminal. Arma branca. Porte. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 397, III, do código de processo penal. recurso do ministério público, que requer a anulação da sentença ora combatida para propiciar o prosseguimento do feito. Parecer ministerial que atua neste colegiado no mesmo sentido. Uso que denota perigo à incolumidade de outrem. Autoridade policial acionada por popular, informando uma tentativa de roubo na região. Pessoa portando arma branca, tipo faca, em sua cintura, sem qualquer justificativa. Contravenção configurada. Precedentes do STJ. Porte sem caracterizar necessidade de uso social ou em atividade, revelando perigo. O uso de arma branca é potencial e efetivamente danoso à incolumidade física de pessoas, como a exemplo, se viu acontecer com o atual presidente da república, quando ainda em campanha eleitoral. Sentença cassada. Devolução dos autos à origem. Precedentes recentes da corte superior de justiça: (STJ. RHC 118.193/MG, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 18/02/2020, dje 02/03/2020) e (STJ. Agint no HC 470.461/SC. Rel. Ministro antonio saldanha palheiro. Sexta turma. Dje 24/05/2019). Recurso provido. (relator (a): Jose Augusto cunha fontes da Silva; comarca: Rio Branco - juizados especiais;número do processo:0009389-28.2019.8.01.0070;órgão julgador: 1ª turma recursal;data do julgamento: 03/04/2020; data de registro: 03/04/2020) recurso inominado. Juizado especial criminal. Contravenção penal. Porte de arma branca (faca). Decisão interlocutória que rejeitou a denúncia com arrimo no art. 395, III do código de processo penal, fundada em suposta atipicidade da conduta. Contravenção penal configurada. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência majoritária é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do agravo em recurso extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação sobre o tema. Atendidos os requisitos do artigo 41, do código de processo penal, e estando a conduta típica e antijurídica devidamente descrita na denúncia, não há porque, de plano, rejeita-la, impedindo a ação penal, pois quando do recebimento da denúncia não se deve discutir, em profundidade, as questões de fato e de direito em que se funda o pedido. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (relator (a): Mirla Regina; comarca: Rio Branco - juizados especiais;número do processo:0015579-12.2016.8.01.0070;órgão julgador: 2ª turma recursal;data do julgamento: 31/07/2019; data de registro: 29/08/2019) 5. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, cassando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 6. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. É como voto. (JECAC; ACr 0001508-29.2021.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 25/02/2022; Pág. 25)
PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO SURPRESA. ART. 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR ROGATÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DA CONTAGEM. DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há que se falar em decisão surpresa, ou em ofensa ao art. 10, do CPC, quando o acórdão recorrido utilizou os fundamentos questionados para decidir embargos de declaração opostos pela própria defesa, os quais desejavam justamente ver todas as suas alegações apreciadas, tampouco havendo nulidade do julgado em face da ausência de prejuízo, diante da devolução da matéria na via do Recurso Especial. 2. O fato de o órgão acusatorial renunciar ao direito de recurso contra Decreto condenatório não o impede de posteriormente impugnar decisão judicial superveniente que reconhece a prescrição retroativa, ainda que os marcos de início e fim da suspensão do prazo prescricional tivessem sido mencionados quando da anterior sentença não recorrida, seja porque na primeira oportunidade não havia interesse recursal, seja porque a coisa julgada não abrange os motivos da decisão, na forma do art. 504, I, do CPC. 3. O art. 368, do CPP, embora seja claro ao estabelecer a suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior, não é preciso quanto ao termo final da referida suspensão, devendo ser interpretado de forma sistemática, com o art. 798, § 5º, "a", do CPP, bem como com a Súmula nº 710, do STF, voltando a correr o lapso prescricional da data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos. 4. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. 5. Recurso Especial provido, restabelecendo a decisão de 1ª instância que declarou a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da retroativa. (STJ; REsp 1.882.330; Proc. 2020/0161752-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 06/04/2021; DJE 09/04/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROGATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CPP. RÉU RESIDENTE NO PARAGUAI. ENDEREÇO FORNECIDO QUANDO DA LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, § ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 7.492/86. TENTATIVA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL.
1. A expedição de carta rogatória para a citação de réu, localizado no estrangeiro em lugar sabido, suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal. 2. Porém, ainda que a citação não tenha sido efetivada, visto que o réu não fora localizado no endereço informado, não se verifica qualquer inércia estatal, pois necessário o retorno da carta para prosseguimento dos demais atos processuais, razão pela resulta suspenso o prazo prescricional durante tal período. 3. Nas hipóteses de precatória não cumprida o prazo prescricional fica suspenso, limitada a suspensão aos prazos do art. 109 do CP, considerando-se o máximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente ao delito, da mesma forma que ocorre com orientação sugerida em relação ao art. 366 do CPP. 4. A evasão é delito formal, comum, que objetiva a fuga de quantia monetária. Assim, o tipo penal tutela as reservas cambiais do país, a fim de controlar o tráfego internacional de divisas. Dessa forma, sujeita a todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à remessa de moeda ao exterior, às sanções cominadas na Lei. Além disso, a figura delitiva exige dolo específico, isto é, a ciência de que a operação de câmbio realizada não é autorizada pelo Banco Central. 5. Comprovada além da dúvida razoável a materialidade, a autoria e o dolo do réu em relação à prática de fato tipificado no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86, c/c art. 14, II, do Código Penal. 6. Incidência da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. O réu, ainda que não ouvido judicialmente, confessou a prática do delito em sede policial e suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória. 7. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5044241-83.2014.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 29/01/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À TIPICIDADE DA CONDUTA E QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença exarada pelo MM Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que absolveu o réu, Francisco Benevides de Souza, da imputação pela prática do art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal, nos moldes do art. 368, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Inicialmente, cabe pontuar que a tipicidade do fato delitivo se mostra controversa, porquanto analisando o conteúdo probatório dos autos, existe dúvida se os objetos descritos estavam abandonados/descartados ou não, isto é, não se tem certeza se os bens apreendidos se tratavam de coisa alheia, ou se eram Res nullius ou Res derelicta. Não obstante essa questão sobre a tipicidade da conduta, vislumbra-se, também, que a autoria delitiva do apelado, relativamente ao suposto crime de furto, encontra-se, por demais, lacunosa, nebulosa e permeada de incertezas, não trazendo a prova colacionada a necessária e indispensável segurança e certeza para lastrear um juízo condenatório. 3. In casu, adentrando nas provas produzidas, observa-se que os policiais militares, testemunhas da acusação, confirmaram, em uníssono, que, quando chegaram ao local, visualizaram tão somente que o acusado estava na frente da loja, sozinho, com um carrinho de reciclagem, no qual foram encontrados os objetos apreendidos. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório afirmou que encontrou os objetos, em um saco, do lado de fora da loja, em um ponto de descarte de lixo. Não houve depoimento judicial de representante da loja vítima. Os objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão estavam todos caracterizados como "avariados", isto é, quebrados. 4. Tem-se assim, no caso concreto, uma situação processual com nítida fisionomia do axioma latino in dubio pro reo, que significa literalmente, na dúvida, a favor do réu, máxima que expressa fielmente a essência do princípio jurídico da não-culpabilidade, que refuta condenações despidas de provas robustas e insofismáveis e elege a premissa de que, em casos de dúvida, deve ser favorecido o réu. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória mantida. (TJCE; ACr 0154813-13.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 29/11/2021; Pág. 411)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO. NECESSIDADE. CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. PROCURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA ASSINADA PELO REPRESENTANTE LEGAL DO QUERELANTE. IRREGULARIDADE SUPRIDA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME. FATO DETERMINADO E OFENSIVO À REPUTAÇÃO. INJÚRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA.
I. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da Súmula nº 707 do STF, em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, é indispensável a intimação do recorrido para que constitua advogado e apresente contrarrazões, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. II. Se o recorrido reside no exterior e seu endereço profissional é conhecido, a intimação pela editalícia se mostra irregular pois de acordo com os arts. 368 e 370 do CPP, o ato processual adequado para tal fim é a carta rogatória. Deixa-se, no entanto, de decretar a nulidade do ato se não houver a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do referido Diploma, do qual se extrai o princípio do pas de nulitte sans grief. III. O art. 44 do CPP exige que o instrumento procuratório mencione o fato criminoso, ainda que sucintamente. Reputa-se suprida a irregularidade se o representante legal da pessoa jurídica querelante assina a queixa-crime juntamente com os advogados. lV. A caracterização do crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, depende da imputação de um fato determinado, que não precisa ser criminoso, e que macule a reputação do ofendido. Se o fato imputado não é ofensivo à reputação da querelante e as expressões utilizadas (máfia e tigrada), consubstanciam-se em qualificações negativas, forçoso reconhecer que a conduta não se amolda ao crime de difamação mas ao delito de injúria. V. Em sendo o crime de injúria tipo penal que tutela a honra subjetiva, prevalece a orientação de que pessoa jurídica não pode figurar como sujeito passivo de tal delito. VI. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; RSE 07346.60-09.2020.8.07.0001; Ac. 138.7312; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)
OREVISIONANDO POSTULA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL, PARA QUE SEJA ABSOLVIDO COM FULCRO NO ARTIGO 368, INC. VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTA EM SÍNTESE NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES PARA DAR LASTRO PROBATÓRIO À CONDENAÇÃO, DEVENDO SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS OS DEPOIMENTOS DA MÃE E DA AVÓ MATERNA DA VÍTIMA, ESTÃO EIVADOS DE VÍCIO, TENDO EM VISTA A ANIMOSIDADE ENTRE A GENITORA DA CRIANÇA E O REVISIONANDO. RESSALTA, TAMBÉM, QUE A MÃE DA CRIANÇA E A AVÓ DA VÍTIMA NÃO PRESENCIARAM QUALQUER ATO CRIMINOSO, APENAS AFIRMARAM QUE O REQUERENTE COMETEU O CRIME. O EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO NA VÍTIMA CONCLUIU QUE NÃO HOUVE LESÕES AOS ÓRGÃO SEXUAIS DA OFENDIDA, PORTANTO, NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS TÉCNICAS À COMPROVAR O CRIME ALEGADO. A GENITORA DA CRIANÇA E A AVÓ MATERNA CONSTANTEMENTE ESTÃO EM CONFLITO PESSOAL E EMOCIONAL COM O REVISIONANDO. O PRIMEIRO RELATÓRIO PSICOLÓGICO EMITIDO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO AMBULATÓRIO DE APOIO FAMILIAR DO HOSPITAL INFANTIL ISMÉLIA SILVEIRA.
Aaf/hiis, atesta que a criança durante todo período de atendimento psicológico, apesar de tímida, se comunicava de forma normal e nunca falou acerca de um possível abuso sexual por parte do pai; em dezembro de 2014, o aaf/hiis atestou que no período de junho de 2011 até agosto de 2013, ocasião em que a menor recebeu alta em decorrência do seu desenvolvimento psicológico, o suposto abuso sexual não foi comprovado;a decisão do juiz do primeiro grau de jurisdição encontra-se em plena harmonia com os ensinamentos oriundos da doutrina pátria, bem como com as lições que emanam dos tribunais. 2. Em consulta aos autos de origem constatei que o ora requerente foi denunciado dia 20/09/2012 por ter praticado no dia 12/05/2011 o crime previsto no artigo 217-a do Código Penal (index 0002 dos autos de origem), tendo sido absolvido pela juíza de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de duque de caxias no dia 22/03/2018, com fulcro no artigo 386, inciso VII do código de processo penal (index. 0260 dos autos de origem). O requerente se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no acórdão da segunda câmara criminal que, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia 15/10/2019, deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 217-a c/c 226, II do Código Penal à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridos, incialmente, em regime fechado (index. 0002 do anexo). Veja-se a ementa destacada no corpo do voto. Interposto Recurso Especial, o mesmo não foi admitido pela 3ª vice-presidente no dia 03/03/2020. Insatisfeita, a defesa técnica agravou da decisão. No dia 12/11/2020 o Exmo. Sr. Ministro Presidente do c. Superior Tribunal de justiçaproferiu decisão não conhecendo do recurso, com base no art. 21-e, V, do regimento interno do STJ (index. 0030 do anexo). A decisão transitou em julgado no dia 24/11/2020 (index. 0032 do anexo). 3. A tese de fragilidade do conjunto probatório já fora apreciada pelos desembargadores da segunda câmara criminal que, inclusive, analisaram atentamente os depoimentos das testemunhas e as provas técnicas. À evidência, com a presente ação autônoma de impugnação o requerente restringe-se a debater mais uma vez o acervo probatório, o qual já foi plenamente analisado e valorado na ação de origem. Vale dizer, não se trata de hipótese de apresentação de prova nova ou elemento capaz de fragilizar o fundamento da condenação. Assim, a pretensão formulada não se enquadra no taxativo rol das hipóteses de cabimento de revisão criminal, constante do artigo 621 do código de processo penal. 5. Pedido revisional julgado improcedente. (TJRJ; RevCr 0032779-71.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 08/11/2021; Pág. 132)
APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA E PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO MODIFICADO POR ESTA RELATORA ACOMPANHANDO OS PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DOS COLEGIADOS DESTE ESTADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença rejeitou a denúncia e ordenou arquivamento destes autos, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo penal. A absolvição se baseia no reconhecimento pelo Juízo de atipicidade penal na conduta de portar arma branca. 2. Recurso do Ministério Público (pp. 19/27), que requer a anulação do julgado combatido e propiciar o prosseguimento do feito em relação ao recorrido, com o recebimento da denúncia ajuizada contra ele. Contrarrazões via Defensoria Pública Estadual (pp. 31/34) pedindo manutenção da absolvição do ora recorrido. Manifestação Ministerial (pp. 78/81) junto à este colegiado que entende pela materialidade do delito, mas ausentes indícios suficientes de autoria para oferecimento de transação penal. 3. Esta Relatora já julgou em mandato anterior nas Turmas Recursais em outro sentido. No entanto, o STJ nos últimos anos vem asseverando possuir firme entendimento no sentido da configuração de contravenção penal quando da ocorrência de porte de arma branca:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO Decreto-Lei n. 3.688/1941. ARMA BRANCA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não prospera o pleito de trancamento do processo por atipicidade da conduta, pois a jurisprudência desta Corte "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020). Agravo regimental não provido. (AGRG no RHC 127.595/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) [destaquei]AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO Decreto-Lei n. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipifica -ção da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. 2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC 470.461/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) [destaquei]PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA Lei DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA Lei n. 9437/97 E A Lei n. 10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei nº 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei nº 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AGRG no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AGRG no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014). II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (V.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc. ) (Comentários ao Código Penal, 10ª ED, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ED. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave. " (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ED. , são Paulo: EUD; 1993, p. 46). III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atra -em a incidência da mencionada contravenção. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. P/ Acórdão Ministro FELIX Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). [destaquei]4. Neste sentido, as Turmas Recursais deste Estado já se posicionaram:APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. CONTRAVENÇÃO PENAL. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há atipicidade da conduta praticada pelo réu em face da ausência de regulamentação das condições exigidas para o porte de arma branca (licença da autoridade competente); 2. Conforme a jurisprudência majoritária do STJ, o art. 19, da Lei de Contravenções Penais não foi ab-rogado pela L. 9.437/97, nem posteriormente, pela L. 10.826/2003, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. Precedentes (AgInt no HC 470.461/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019), (RHC 118.193/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020); 3. Recurso conhecido e provido. (Relator (a): José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0006597-04.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 22/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM ARRIMO NO ART. 368, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Relator (a): Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0008885-22.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 08/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM ARRIMO NO ART. 368, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0004071-98.2018.8.01.0070;Órgãojulgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 17/04/2020) RECURSO CRIMINAL. ARMA BRANCA. PORTE. DENÚNCIA REJEITADA, NOS TERMOS DO ART. 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORA COMBATIDA PARA PROPICIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARECER MINISTERIAL QUE ATUA NESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. USO QUE DENOTA PERIGO À INCOLUMIDADE DE OUTREM. AUTORIDADE POLICIAL ACIONADA POR POPULAR, INFORMANDO UMA TENTATIVA DE ROUBO NA REGIÃO. PESSOA PORTANDO ARMA BRANCA, TIPO FACA, EM SUA CINTURA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. CONTRAVENÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PORTE SEM CARACTERIZAR NECESSIDADE DE USO SOCIAL OU EM ATIVIDADE, REVELANDO PERIGO. O USO DE ARMA BRANCA É POTENCIAL E EFETIVAMENTE DANOSO À INCOLUMIDADE FÍSICA DE PESSOAS, COMO A EXEMPLO, SE VIU ACONTECER COM O ATUAL PRESIDENTE DA REPÚBLICA, QUANDO AINDA EM CAMPANHA ELEITORAL. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA: (STJ. RHC 118.193/MG, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/02/2020, DJE 02/03/2020) E (STJ. AGINT NO HC 470.461/SC. Rel. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. DJE 24/05/2019). RECURSO PROVIDO. (Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0009389-28.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/04/2020; Data de registro: 03/04/2020) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA (FACA). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM ARRIMO NO ART. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A jurisprudência majoritária é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação sobre o tema. Atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e estando a conduta típica e antijurídica devidamente descrita na denúncia, não há porque, de plano, rejeita-la, impedindo a ação penal, pois quando do recebimento da denúncia não se deve discutir, em profundidade, as questões de fato e de direito em que se funda o pedido. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (Relator (a): Mirla Regina; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0015579-12.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 31/07/2019; Data de registro: 29/08/2019) 5. Ante o exposto, VOTO pelo provimento do Recurso, cassando a sentença, e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 6. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. É como voto. (JECAC; RIn 0002722-89.2020.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 18/05/2021; Pág. 44)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA.
Decisão que rejeitou o pedido de designação de audiência de transação penal com arrimo no art. 368, III, do código de processo penal, fundada em suposta atipicidade da conduta. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (JECAC; RIn 0003450-33.2020.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; DJAC 20/04/2021; Pág. 14)
PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. ART. 334 DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014). CONTRABANDO. CARTA ROGATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A teor do disposto nos artigos 368 e 370 do Código de Processo penal, estando o acusado no estrangeiro, a citação e intimação será efetuada mediante carta rogatória, ficando suspenso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. 2. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, descontado o período em que o curso da prescrição esteve suspenso, não transcorreu o prazo de quatro anos, não havendo que falar em prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. 3. Ostentando o réu mais de uma condenação transitada em julgado, não há óbice ao reconhecimento de uma delas como maus antecedentes e a outra a título de reincidência. 4. A teor do art. 64, I, do Código Penal, somente não prevalece a condenação anterior como reincidência se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. (TRF 4ª R.; ACR 5000207-55.2012.4.04.7109; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 10/11/2020; Publ. PJe 11/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA.
Decisão que rejeitou o pedido de designação de audiência de transação penal com arrimo no art. 368, III, do código de processo penal, fundada em suposta atipicidade da conduta. Contravenção penal configurada. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (JECAC; RIn 0004071-98.2018.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos; DJAC 24/04/2020; Pág. 30)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REVELIA (ART. 366 DO CPP) E CARTA ROGATÓRIA (ART. 368 DO CPP). FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ESPECIAL. SÚM. N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. No caso, a defesa, nas razões do especial, nada disse a respeito da suspensão do prazo prevista no art. 368 do CPP - carta rogatória - argumento amplamente debatido pelo Tribunal a quo, que afasta a suposta violação dos arts. 619 e 620 do CPP, e apto, por si só, a repelir o pretendido reconhecimento da prescrição. 3. Examinando os marcos interruptivos da prescrição taxativamente elencados no art. 117 do CP e as causas suspensivas ocorridas em função da determinação de expedição de carta rogatória (art. 368, CPP) e da citação editalícia (art. 366, CPP), verifica-se que não houve o transcurso de lapso temporal superior a 12 (doze) anos, não havendo que se falar cm prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.374.691; Proc. 2018/0262343-1; PE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/11/2019; DJE 09/12/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO SUCUMBÊNCIA QUANTO AO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI ANTITÓXICOS. CONHECIMENTO PARCIAL. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE ENSINO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO NO GOZO DE BENEFÍCIO. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Verificando-se que o MM. Juiz a quo afastou em sentença a causa especial de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, inexiste sucumbência/interesse de agir neste ponto das razões recursais, motivo pelo qual se conhece da apelação apenas em parte. 2. Se a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e ocorrência policial), oral (depoimentos de testemunhas e confissão do acusado) e pericial (laudo de exame preliminar e de perícia criminal) define que o crime ocorreu e o apelante foi o autor, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 368 do Código de Processo Penal. 3. Justificável a valoração negativa da conduta social quando o réu comete novo delito estando em gozo do benefício concedido pelo Juízo da Execução, no caso, durante o período de provas do livramento condicional. Precedentes. 4. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente na primeira etapa da dosimetria para subsidiar a fixação de pena-base acima do piso legal deve basear-se nesses dois vetores conjuntamente. 5. Havendo duas anotações penais configuradoras da reincidência, compensação com a confissão que se dá de forma parcial. 6. Remanescendo somente uma condenação que configura a reincidência, readequa-se o acréscimo para 1/6 (um sexto) nos termos do que define o Superior Tribunal de Justiça. 7. Mantém-se a causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006 se o local em que praticada a mercancia ilícita situa-se comprovadamente nas imediações da Escola Classe 06 de Ceilândia/DF. 8. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TJDF; APR 2018.01.1.018488-3; Ac. 121.1629; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 24/10/2019; DJDFTE 06/11/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP. 2. Embora o recorrente tenha negado a prática do crime (fls. 37/38), seu depoimento mostra-se isolado das demais provas dos autos, vez que, em sentido contrário, as declarações da vítima (fls. 17 e 59/60) e os depoimentos de sua genitora (15/16 e 61/63), tia (fls. 19/20 e 84/85) e professora (fls. 22 e 86/87) mostraram-se harmônicos e coesos, no sentido de que o réu introduziu o dedo e passou a língua na genitália de sua sobrinha de pouco menos de 6 (seis) anos de idade, atos libidinosos que adequam a conduta do recorrente ao crime previsto, ao tempo dos fatos, no art. 214 do CPB. 3. O laudo pericial acostado à fl. 36 atesta que o hímen da vítima se encontrava íntegro e que sua região ano-genital não tinha sinais de violência, contudo, tal conclusão decorre do fato de o crime não ter deixado vestígios, o que se mostra razoável ante os atos libidinosos praticados pelo recorrente. 4. Nos crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicá-lo, existindo nos autos, inclusive, prova de que a criança possuía uma boa convivência com o acusado, razão pela qual suas declarações conjugadas com os depoimentos das testemunhas (prestados na fase policial e em juízo) formam um conjunto probatório seguro no sentido de que o recorrente praticou o delito que lhe foi imputado. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PENA AUMENTADA EM ½ COM BASE UNICAMENTE NA CONDIÇÃO DE TIO DO RÉU. DELITO PRATICADO ANTES DA Lei nº 11.106/2005. RETROATIVIDADE DE Lei MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XL, CF88 e ART. 1º CPB. DECOTE DA MAJORANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 5. Na primeira fase, mantém-se a pena-base, vez que fixada no mínimo legal (6 anos) e proibida a exasperação da pena em recurso exclusivo da defesa. 6. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também no mínimo legal. 7. Na terceira fase, o juízo a quo exasperou a pena definitiva de metade da pena intermediária (3 anos) com base exclusivamente no fato de o recorrente ser tio da vítima, ocorre que, ao tempo do crime (maio de 2003), a referida condição, por si só, não ensejava a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPB e, muito menos, na fração aplicada, uma vez que a fração de aumento prevista ao tempo dos fatos era de ¼ e a condição de tio só passou a majorar a pena a partir da Lei nº 11.106/2005. 8. Tendo a primeira instância aplicado retroativamente Lei mais gravoso ao arrepio do art. 5º, XL, da CF88 e art. 1º do CPB, com o fim de majorar a pena do réu na terceira fase do processo dosimétrico, deve-se, de ofício, decotar a referida causa de aumento e redimensionar a pena definitiva de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão. 9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado, o que deve ser modificado para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, pois o novo quantum de sanção aplicado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33 §2º, ‘b’ do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL. (TJCE; APL 1019154-45.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 05/10/2018; Pág. 75)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 147 do CP. 2. No caso, não é possível a absolvição, em razão do recorrente ter utilizado-se de grave ameaça e violência para tentar obter vantagem econômica, constituindo portanto uma infração penal. 3. A desclassificação do delito de roubo tentado para o de ameaça torna-se inviável, em razão da conduta dolosa do recorrente por meio de grave ameaça. 4. De ofício, as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas e se referem ao próprio tipo penal. 5. Com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade e a de multa devem ser redimensionadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício. (TJCE; APL 0008907-97.2014.8.06.0173; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 25/06/2018; Pág. 65)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME APONTADAS NA FASE POLICIAL. NOVA VERSÃO EM JUÍZO. MÃE E TIA DO OFENDIDO QUE RELATARAM QUE ELE TERIA DITO QUE MENTIU SOBRE O FATO. CONTRADIÇÕES. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de descendente, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP. 2. O infante modificou o teor de suas declarações durante a persecução penal, dando uma versão dos fatos quando ouvido na fase policial e outra quando se manifestou em juízo. Teria dito ainda que o delito aconteceu em outras circunstâncias para a sua tia, mas, para sua mãe, disse que mentiu sobre o crime porque tinha medo de sofrer castigos e porque seu pai o batia. 3. A mãe do ofendido mostrou, na fase inquisitorial e em juízo, preocupação com a veracidade dos fatos narrados pela vítima, inquietude compartilhada pela tia do menor na delegacia quando sentenciou que "tanto ela como sua irmã A.A.C. Se precipitaram em ir na delegacia para registrar o fato, pois agora têm certeza que A.C.F. Mentiu ao acusar o pai". Há contradições, nos autos, ainda quanto ao motivo que levou a tia a desconfiar que a criança sofreu violência sexual. 4. Assim, ante a presença de divergência entre as declarações da vítima prestadas em inquérito e em juízo, a afirmação da mãe de que a criança teria mentido e a preocupação das testemunhas acerca da veracidade dos fatos narrados, estão ausentes provas firmes e aptas a ensejar um Decreto condenatório, mostrando-se necessária a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; APL 0100832-55.2007.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 28/03/2018; Pág. 115)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica qualquer nulidade no decisum já que, na hipótese, o réu não restou condenado pelo sentenciante que, embora tenha reconhecido a ocorrência do injusto penal em discussão, entendeu por absolvê-lo impropriamente, fulcro no artigo 368, inc. VI, do CPP, por reconhecer a sua inimputabilidade ao tempo da ação, nos termos do art. 26, do CP. Sendo assim, ausente Decreto condenatório pela prática de furto consumado, não há como se falar em ofensa ao princípio da correlação. - Princípio da insignificância. Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. " (STF, HC 84412, relator Min. Celso de Mello, segunda turma, julgado em 19/10/2004). E no presente caso, não se constatam todos esses vetores simultaneamente. - Medida de segurança. Manutenção. As disposições da Lei nº 10.216/01 não revogaram tacitamente as normas do Código Penal que dispõem acerca da aplicação das medidas de segurança. Evidenciada a prática, pelo réu, de injusto punido com pena de reclusão, ou seja, furto tentado (em observância aos limites da denúncia) e tratando-se de agente incapaz de entender o caráter ilícito do fato a ele imputado, verifica-se que o magistrado absolveu impropriamente o acusado com acerto, pois em conformidade com o que preceituam os arts. 26 e 97 do CP, mostrando-se perfeitamente cabível a medida de segurança consistente em internação hospitalar. - Prequestionamento. No que tange à alegação de negativa de vigência à legislação constitucional e infraconstitucional, cumpre salientar que o julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de Lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão. - Execução provisória da pena. Adesão ao entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Conquanto a imposição de medida de segurança não tenha propriamente finalidade retributiva, ela é destinada apenas ao inimputável que pratica fato típico e ilícito. Em sendo assim, é certo que a sua execução não deve se distanciar da noção de sanção criminal. Determinada a execução provisória da medida de segurança. Apelo desprovido. (TJRS; ACr 0241547-36.2017.8.21.7000; Santana do Livramento; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 28/03/2018; DJERS 20/04/2018)
APELAÇÕES. DENÚNCIA QUE IMPUTOU. (A) AO RÉU CLÁUDIO RODRIGUES, A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12, 14 E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. (B) AO CORRÉU NILTON APARECIDO FOGAÇA, O DELITO ESTAMPADO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03. (C) AOS CORRÉUS MANOEL DE ARAUJO JÚNIOR E DOUGLAS DE SOUZA SOARES O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PROCESSO SUSPENSO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95, COM RELAÇÃO AO ACUSADO NILTON. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU CLÁUDIO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 12 E 16, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EM CONCURSO FORMAL, ABSOLVENDO-O E OS CORRÉUS MANOEL E DOUGLAS DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO ARTIGO 14 DA MESMA LEI, COM BASE NO ARTIGO 368, INCISO VII, DO CPP. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DO RÉU CLÁUDIO.
1. Evidenciada a responsabilidade do acusado Cláudio pelo crime previsto no artigo 16 caput, da Lei nº 10.826/03. 2. Reconhecimento de crime único. A posse ou porte de mais de uma arma de fogo e munições, num mesmo contexto, configura crime único. 3. Quadro probatório que não permite a condenação dos acusados Cláudio, Douglas e Manoel pelo crime previsto no artigo 14, do citado diploma. 4. Sanção do réu Cláudio que comporta redimensionamento. Recurso do Ministério Público improvido. Apelo do réu Cláudio parcialmente provido. (TJSP; APL 0000240-73.2012.8.26.0420; Ac. 11168987; Paranapanema; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 08/02/2018; DJESP 21/02/2018; Pág. 2730)
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, E ARTIGO 311, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. LASTRO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. AFASTAMENTO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PALAVRAS UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES PATRIMONIAIS E O DE FALSO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorados e de falsificação de sinal identificador de veículo automotor restaram devidamente comprovadas, sobretudo pela prova pericial e pelo depoimento das vítimas, que reconheceram o réu como sendo um dos autores dos crimes patrimoniais cometidos dias antes, e que foi preso em flagrante enquanto estava dirigindo o veículo subtraído, já com as placas adulteradas, rejeita-se a tese de absolvição fulcrada no art. 368, inc. VII, do Código de Processo Penal. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São circunstâncias distintas, com regramentos próprios. Assim, não se mostra correto o magistrado utilizar as condenações anteriores transitadas em julgado como conduta social desfavorável. (Precedente do STF). Não há que se falar em aplicação do concurso formal próprio entre os crimes patrimoniais e o de falsificação de sinal identificador de veículo automotor, visto que resultantes de condutas com desígnios autônomos, devendo-se, pois, aplicar o concurso material de delitos. Se a pena final imposta é superior a 8 (oito) anos, imperioso o estabelecimento do regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea a, do CP. (TJDF; APR 2013.07.1.033804-7; Ac. 100.1392; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 09/03/2017; DJDFTE 15/03/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DE DARWIN ANTONIO LONGO DE OLIVEIRA E OUTRA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. PROCESSO CRIMINAL QUE FINALIZOU PELA ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, POR NÃO TER CONCORRIDO PARA O RESULTADO (CPP, INCISO IV DO ART. 368), E PELA CONDENAÇÃO DO OUTRO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIA QUE SE APLICA APENAS AO QUE FOI CONDENADO, POIS, QUANTO AO QUE FOI ABSOLVIDO, AINDA SUBSISTE RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS, COMO É O CASO DOS AUTOS. ART. 67, INCISO III, DO CPP. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO PROVIDO. APELO DE RODRIGO ARAÚJO DE MAGALHÃES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 368, INCISO IV, DO CPP. CULPA CONCORRENTE CÍVEL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E MAJOROU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o juiz formou o seu convencimento a partir dos elementos probatórios contidos nos autos, a mera discordância da parte quanto ao resultado não autoriza a nulidade por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. No caso concreto, a absolvição de um corréu, na esfera criminal, não revela, necessariamente, isenção de sua responsabilidade civil, considerando-se não haver prova segura de sua conduta para um Decreto condenatório, porém, suficiente para discussão e reprimenda perante a esfera cível, nos termos do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, que dispõe: “art. 67. não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III. a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. ” (Precedentes: STJ. REsp 759.120. REsp. 1.140.387. REsp 964.851). Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil, ambos os condutores devem responder, solidariamente, nos termos do art. 942, segunda parte, do mesmo diploma, pelos danos noticiados na petição inicial, em igual proporção (50%, cinquenta por cento), pois ambos agiram com culpa (imprudência) ao desrespeitarem as normas de trânsito e trafegabilidade, a saber, o motorista do veículo FIAT/Palio, por desrespeitar o sinal semafórico vermelho, e, também, o condutor da GM/S-10, por transitar com velocidade incompatível (71 km/h) com a hora (4 horas da madrugada), local (próximo ao parque “Belmar Fidalgo”, e diversas repartições públicas, prefeitura municipal, Fórum e escola municipal “Prof. Arlindo Lima”), condições da pista e visibilidade (molhada, com tempo chuvoso) e, ainda, sob influência de álcool (0,28 mg/l), circunstâncias essas incontroversas nos autos. O valor da indenização, arbitrada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para ambos os apelantes, deve ser majorada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tornando-a definitiva, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ser a quantia que melhor atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando não só o grau da ofensa e suas consequências, mas também, as condições econômicas envolvidas. (TJMS; APL 0020900-45.2010.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 16/11/2017; Pág. 39)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO DE UM DOS RÉUS PELA NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E DE OUTRO POR DESACATO (331 DO CP). QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS SENTENCIADOS (VALDIR), COM FULCRO NA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA.
Inviabilidade. materialidade e autoria da narcotraficância comprovadas. acervo dos autos que atesta a condição de traficante do réu. destaque aos depoimentos impessoais e harmônicos dos agentes policiais, em ambas as etapas da instrução. inexistência de elementos de prova capazes de prostrar a conclusão condenatória. inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo. quanto ao desacato, pedido absolutório formulado pelo outro réu, com fundamento no art. 368, iii, do cpp. acolhimento, por fundamento diverso. incompatibilidade do tipo penal com a convenção americana de direitos humanos. apelação crime nº 1.625.862-9 fls. 2controle de convencionalidade. superior tribunal de justiça. recurso especial nº 1.640.084 - Sp (2016/0032106-0). absolvição. no que diz respeito à dosimetria, pedido genérico de redução das penas cominadas aos recorrentes ao patamar mínimo legal. prejudicado, quanto ao réu gilmar. Impossibilidade, quanto ao réu valdir. carga penal estabelecida de modo justo, atentando- se aos ditames legais e à proporcionalidade. pedido de minoração do valor da multa cominada ao mínimo legal. não conhecimento. ausência de sucumbência nesse ponto e, por conseguinte, de interesse recursal. pleito de concessão do benefício da justiça gratuita a ambos os sentenciados. não conhecimento. temáticas afetas ao juízo da execução. entendimento do stf que, diante da condenação em segunda instância, por órgão colegiado, autoriza a execução provisória da pena sem violação à presunção de inocência. decisão mantida. recurso conhecido, em parte, e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR; ApCr 1625862-9; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Dilmari Helena Kessler; Julg. 11/05/2017; DJPR 22/05/2017; Pág. 288)
APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
1. Roubo. Édito condenatório. Manutenção. Prova amplamente incriminatória. Confissão levada a efeito pelos acusados iuri e gilson que restou corroborada pelos relatos das vítimas, que detalharam a forma como entraram na casa lotérica e, mediante grave ameaça levada a efeito com arma de fogo e violência, consistente em um disparo, subtraíram dinheiro do caixa, fugindo do local, primeiramente, em um veículo gol. Relevância da palavra das vítimas, notadamente quando não são alegados motivos para graciosa inculpação. Ofendidas que reconheceram os réus, com certeza, como sendo os autores da empreitada criminosa. Testemunha que presenciou os imputados iuri e gilson, depois de terem abandonado o veículo gol, correndo pela via pública, em atitude suspeita, sendo que entraram em um veículo peugeot, cujo motorista aguardava-os, tendo anotado a placa, e que pertencia à companheira do acusado anderson, tudo confirmado pelo relatório das imagens captadas pelas câmeras de segurança de uma empresa. Acusado anderson que, tendo negado a autoria, não comprovou o álibi alegado, no sentido de que, no dia e hora do roubo, estaria em seu local de trabalho, ônus que a ele incumbia. Art. 156 do CPP. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. Acusado anderson. Participação de menor importância. Não acolhimento. Acusado anderson que aguardava os comparsas em rua próxima ao local do crime, em um veículo peugeot, possibilitando, com a troca de veículos, que não fossem localizados, em conduta essencial ao êxito da empreitada delitiva, intento somente não alcançado em face da diligência de testemunha que, desconfiando de sua atitude, anotara a placa do veículo. Conduta cuja relevância ao desfecho da conduta criminosa impede seja entendida como de menor importância. 3. Receptação. Acusados iuri e gilson. Édito condenatório parcialmente reformado. Confissão levada a efeito pelo imputado iuri, no sentido de que, uma semana antes do roubo, adquirira o veículo gol, em ocorrência de furto, que restou corroborada pela prova angariada ao feito, dando conta de que o utilizara para deixar a casa lotérica alvo do ataque, abandonando-o, na sequência, em via pública. Inexistência de elementos que indiquem que o imputado gilson também adquirira e/ou recebera o veículo, ou que soubesse de sua origem espúria. Sentença condenatória parcialmente reformada, absolvendo-se o acusado gilson, com base no art. 368, VII do CPP. 4. Pena. Dosimetria. Crime de roubo. Penas-base fixadas em 5 anos de reclusão ao acusado iuri (circunstâncias e consequências); 4 anos e 6 meses de reclusão ao acusado gilson (consequências) e 6 anos ao acusado anderson (antecedentes e consequências). Circunstâncias cuja gravidade extrapolou a previsão típica, a sentenciante aqui tendo valorado o fato de que o acusado iuri produziu um disparo de arma de fogo contra uma das vítimas - Delito praticado mediante 2 elementares, violência e grave ameaça. Em que pese a perda patrimonial seja ínsita a este tipo de crime, quando de monta, como no caso, que envolveu a subtração de aproximadamente R$ 8.500,00, acertado que repercuta no vetor consequências. Acusado anderson que é duplamente reincidente (porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas). Em se tratando de sujeito duplamente reincidente, nada obstava que uma das condenações fosse valorada na primeira fase da dosimetria, à definição da pena-base, e, a outra, na segunda etapa, como agravante da reincidência. Bis in idem não configurado. Penas-base mantidas. Na 2ª fase, pelas atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, a pena do acusado iuri foi reduzida em 10 meses e, a do acusado gilson, em 6 meses, este último em face da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, por força de atenuantes - Súmula nº 231 do e. STJ. Pena do acusado anderson incrementada em 1 ano, pela agravante da reincidência. Na última fase, as penas foram exasperadas em 2/5, pelas majorantes. Delito praticado por 3 agentes, pelo menos 2 deles armados com armas de fogo, cujo potencial lesivo é bem mais intenso que o de outras armas que também configuram a adjetivadora em questão, inclusive uma delas utilizada para desferir um disparo contra uma das vítimas. Penas definitivadas em 5 anos e 10 meses de reclusão para o acusado iuri, em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão para o acusado gilson e em 9 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão para o acusado anderson, assim mantidas. Crime de receptação. Pena-base fixada no mínimo legal, assim definitivada em face da ausência de repercussão, no apenamento, das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea - Súmula nº 231 do e. STJ. Princípios da individualização da pena e da legalidade que devem ser analisados e conjugados dentro de uma concepção mais ampla, atentando-se aos postulados da isonomia e da proporcionalidade. Sendo as penas mínima e máxima estabelecidas em virtude de cominação legal, não pode o juiz, ainda que reconheça a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, extrapolar os limites impostos pelo legislador. Súmula nº 231 do e. STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo e. STF. Basilar de 1 ano de reclusão mantida, assim definitivada. Concurso material de crimes. Pena do acusado iuri definitivada em 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão. 5. Multas. Acusado gilson. Redução. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual a pena de multa de 20 dias-multa, fixada ao acusado gilson em razão do crime de roubo, mostrou-se excessiva, à luz das operadoras do art. 59 do CP, tendo sido idêntica ao do acusado iuri, cuja pena-base foi maior. Redução para 15 dias-multa, mantida a razão unitária mínima. 6. Verba reparatória. Art. 387, IV do CPP. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. Os critérios orientadores são os contidos no dispositivo legal em questão: "... Valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido;... ". A discussão cabível é sobre o quantum definido no ato sentencial, aferível à luz dos elementos de prova colhidos ao longo de todo o processo, postos estes à disposição das partes desde o início, com o que não se pode falar em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Hipótese na qual o valor mínimo reparatório foi fixado de modo excessivo - R$ 8.500,00. Redução para 1 salário-mínimo, porque se tratou de valor aproximado, apurado com base na prova oral, bem como porque desconhecida a situação financeira dos 3 agentes, usando como referência o art. 45, § 1º do CP. 7. Acusado iuri, suspensão da custas processuais. Não conhecimento, sentenciante que, quanto ao acusado iuri, suspendeu a exigibilidade das custas processuais, em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de sucumbência e, por conseqüência, de interesse recursal, na suspensão das custas. Recurso não conhecido, no ponto. 8. Acusado iuri. Multa. Isenção. Inviabilidade. Inviável a exclusão da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em Lei, de aplicação cogente, portanto, sem afrontar o princípio da intranscendência da pena - Art. 5º, xlv, da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal apelo da defesa do acusado iuri parcialmente conhecido e, no ponto em que conhecido, bem como em relação aos apelos da defesa dos outros dois acusados, parcialmente providos. Sentença condenatória parcialmente reformada ao fim de absolver o acusado gilson da Silva das imputações relativas ao art. 180 do CP (1º fato), com base no art. 386, VII do CPP, redimensionando a pena privativa de liberdade definitiva para 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em face do crime remanescente (2º fato) e reduzir a pena de multa para 15 dias-multa; bem como, quanto a todos os acusados, reduzir a verba reparatória mínima para 1 salário-minimo, mantidas as demais disposições da sentença. (TJRS; ACr 0006915-65.2017.8.21.7000; Passo Fundo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 26/07/2017; DJERS 15/09/2017)
APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉUS SILVIA, MARIA E SANDRO. PRESCRIÇÃO.
Pena aplicada 02 anos de reclusão para cada réu. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação a contagem do prazo da prescrição retroativa tem por base a pena in concreto, entendendo-se como tal a pena concretizada na sentença. Prescrição da pretensão punitiva - Passados mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, já computado o prazo de suspensão do processo em relação aos réus sandro e Maria (artigo 368 do código de processo penal), deve ser declarada extinta a pretensão punitiva do estado. Aplicação do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. Ocorrência da prescrição também relativamente à pena de multa, artigo 114, inciso II, do Código Penal. Decretada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Prejudicado exame do mérito. - Acusado ricardo: Materialidade e autoria. Plenamente demonstradas. Réus subtraíram a carteira da vítima em um restaurante. Ato subseqüente, subtraíram quantia em dinheiro mediante saque em conta bancária da ofendida utilizando-se de um dos cartões que estava em sua carteira juntamente com a senha. Acusados presos na posse de parte da Res furtiva logo após o cometimento dos delitos. Um dos réus foi reconhecido pela vítima. Artigo 155 do código de processo penal. É vedado ao magistrado basear uma condenação em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial. Porém não lhe é vedado utilizá-las a fim de ratificar as provas produzidas em juízo, como ocorre no presente caso. Precedente. Continuidade delitiva. Demonstrada a prática de dois delitos, mediante duas ações da mesma espécie, praticadas com o mesmo modus operandi, caracteriza a figura do crime continuado e não crime único. É assente na jurisprudência que o aumento deve ser fixado em correspondência com as ações delitivas sequênciais. Se utiliza, como critério de acréscimo relativo à continuidade delitiva, o número de delitos. Desta forma, considerando a prática de dois crimes, a pena de um deles vai acrescida de 1/6. Desclassificação para furto simples. Concurso de pessoas evidenciado nos autos, uma vez que os agentes estavam concatenados para a realização das subtrações, ficando o nexo subjetivo entre eles evidenciado. Res furtiva encontrada na posse de todos os acusados, uma vez que já havia sido rateada entre eles. Tentativa. Impossibilidade de reconhecimento, tendo em vista a inversão da posse da Res furtivae, ou seja, os acusados subtraíram os pertences da vítima e empreenderam fuga, sendo detidos na posse dos bens da vítima, pouco tempo depois. O fato de não terem logrado a posse tranquila e desvigiada não descaracteriza a consumação do crime, pois, para tanto, basta o apossamento da coisa pelos agentes. Precedente do STJ. Incidente de recurso repetitivo - RESP nº 1.524.450/RJ. Adoção da teoria da apprehensio. Dosimetria da pena. Pena-base mantida, pois fixada no mínimo legal. Sem atenuantes e agravantes - Afastamento da reincidência. Após, incidência da forma continuada do crime, a pena de uma das reprimendas foi elevada na fração mínima (1/6). Pena definitiva reduzida. Regime. Manutenção do regime aberto, com base no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Pena de multa. Manutenção da pena de multa fixada em sentença, que observou o mínimo legal. Pleito de isenção ou suspensão indeferido, em respeito ao princípio da legalidade, uma vez que o crime de furto prevê as penas carcerária e pecuniária a serem aplicadas cumulativamente. Substituição. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa autônoma, no valor mínimo legal. Prescrição. Pena aplicada 02 anos de reclusão para cada crime. Transitada em julgado a sentença condenatória para acusação a contagem do prazo da prescrição retroativa tem por base a pena in concreto, entendendo-se como tal a pena concretizada na sentença. Prescrição da pretensão punitiva - Passados mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve ser declarada extinta a pretensão punitiva do estado. Aplicação do artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. Ocorrência da prescrição também relativamente à pena de multa, artigo 114, inciso II, do Código Penal. Prequestionamento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes, bastando que sua decisão seja devidamente justificada. Inteligência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Apelações providas para decretar-lhes a extinção da punibiliadde pela prescrição. (TJRS; ACr 0360961-62.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 25/05/2017; DJERS 30/05/2017)
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