Blog -

Art 368 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-ápela seguinte forma:

a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa quedeva ser reconhecida;

b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado deoutras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver defazer o reconhecimento;

c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito deintimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve serreconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela.

§ 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

§ 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade,pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Reconhecimento de coisa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. VISTA PGJM. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

O mero pedido dos efeitos modificativos contidos nas razões de embargos de declaração não tem, por si só, o condão de vincular o magistrado a estabelecer o contraditório. No caso presente, sequer houve manifestação nesse sentido e os autos não esboçam essa peculiaridade. Questão de Ordem que se rejeita. Decisão majoritária. O reconhecimento realizado por meio de vídeos de segurança e de fotografia, mesmo sem a observância do rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade na formação do convencimento do magistrado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa e corroborado por outras provas. Não se verifica nenhuma afronta ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, no curso da ação penal, inclusive durante o reconhecimento em juízo, a Defesa teve toda a oportunidade de exercer a mais ampla defesa e contraditar toda a produção de provas. Diante da ausência da omissão alegada, inexiste motivo para que o acórdão seja revisto nos termos propostos pela Defesa. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000616-91.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/10/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA. EXTRAVIO DE NOTEBOOK POR MILITAR. POSSE E DETENÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 368 DO CPPM. MATÉRIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FOTOGRAFIA. VÍDEO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE DA PROVA. DESPROVIMENTO DO APELO.

Não deve ser conhecida preliminar de nulidade que trata de matéria de prova. Decisão unânime. Mesmo não seguindo o rito estabelecido no art. 368 do CPPM, esta Corte admite o reconhecimento fotográfico para formar o convencimento do magistrado, principalmente se o ato for ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Precedentes STF). Sentença em perfeita consonância com o acervo probatório juntado aos autos. O Órgão julgador logrou êxito em demonstrar as provas e os motivos que formaram o seu convencimento, para ensejar a condenação do acusado. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação mantida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000434-42.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 31/08/2022; Pág. 6)

 

POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE EXPULSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. APELO DO AUTOR BUSCANDO A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE NOVO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR NULA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE AO ART. 368 DO CPPM. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. PARECER FAVORÁVEL DOS OFICIAIS DO COLEGIADO ADMINISTRATIVO QUE NÃO VINCULA A DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COM COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. IMPEDIMENTO DOS ALUDIDOS OFICIAIS POR ÓBICE IMPOSTO NO ART. 24, IV, DAS I-16-PM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". CONSTITUCIONALIDADE DA IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E/OU ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E AMPARADA NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. REPRIMENDA DISCIPLINAR QUE NÃO SE MOSTROU DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL. ABSOLVIÇÃO NA ESPERA PENAL MILITAR PELOS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Inexiste cerceamento de defesa se o indeferimento da produção probatória se dá por meio de decisão fundamentada. O parecer ofertado no relatório do processo administrativo tem caráter opinativo, podendo a autoridade julgadora ao analisar os autos apresentar conclusão diversa, desde que devidamente motivada. A absolvição na esfera criminal não obsta a punição no âmbito administrativo em razão da independência das esferas. A previsão legal que torna irrecorrível no âmbito administrativo a decisão do Comandante Geral não contém eiva de inconstitucionalidade. A sanção de expulsão aplicada por decisão devidamente motivada e lastreada na prova dos autos não atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não cabe ao Judiciário substituir a Administração na decisão sobre a aplicação ou não de sanção disciplinar se ausente ilegalidade ou abuso de poder. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 004810/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 02/03/2020)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR EXPULSO DA CORPORAÇÃO POR PROFERIR GRACEJOS E GALANTEIOS VEXATÓRIOS À CONDUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO OFICIAL QUE ELABOROU A PARTE DO OCORRIDO TER FIGURADO COMO PRESIDENTE DO IPM NÃO ACOLHIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS I-16-PM. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REJEITADA POR NÃO SE EXIGIR NESTE AS MESMAS FORMALIDADES PREVISTAS PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ARTIGO 368, DO CPPM. EMBORA TENHAM O MESMO OBJETO (RECONHECIMENTO DE PESSOA) NÃO SE SUBORDINAM AOS MESMOS PROCEDIMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO FINAL NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA ABSOLUTAMENTE ESCORADA NA PROVA COLIGIDA NO FEITO DISCIPLINAR E QUE ACOLHEU A FUNDAMENTAÇÃO DOS PARECERES ANTECEDENTES. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. RECURSO IMPROVIDO.

Ação Ordinária - Conselho de Disciplina. Policial Militar expulso da Corporação por proferir gracejos e galanteios vexatórios à condutora de veículo automotor em situação irregular. Alegação de impedimento do Oficial que elaborou a Parte do ocorrido ter figurado como Presidente do IPM não acolhida - Situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas I-16-PM. Nulidade do reconhecimento fotográfico rejeitada por não se exigir neste as mesmas formalidades previstas para o reconhecimento pessoal previsto no artigo 368, do CPPM - Embora tenham o mesmo objeto (reconhecimento de pessoa) não se subordinam aos mesmos procedimentos. Falta de fundamentação na decisão final não reconhecida - Inexistência do vício - Decisão administrativa absolutamente escorada na prova coligida no feito disciplinar e que acolheu a fundamentação dos pareceres antecedentes - Nulidades não verificadas. Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003965/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 20/10/2016)

 

POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE REALIZADO FORA DOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CPPM. AUDIÊNCIA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 368 DO CPPM A SER OBSERVADA QUANDO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DA COLOCAÇÃO DE PESSOAS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDENDO TRATAR-SE DE RECOMENDAÇÃO E NÃO DE EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.

POLICIAL MILITAR - Habeas Corpus - Pedido de concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento do paciente realizado fora dos moldes preconizados pelo CPPM - Audiência por meio de videoconferência - Formalidade prevista no artigo 368 do CPPM a ser observada quando possível - Impossibilidade no caso da colocação de pessoas com características físicas semelhantes - Pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendendo tratar-se de recomendação e não de exigência - Inexistência de ilegalidade e/ou abuso de poder - Ordem denegada. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002487/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 02/06/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS PELA DEFESA DOS EMBARGANTES ALEX E ANDRÉ, E PELA DEFESA DOS EMBARGANTES JEFFERSON E MARCELO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES ALEX E ANDRÉ APONTAM A OCORRÊNCIA DE AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO OBJURGADO, EIS QUE SOBRE A MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DECIDIU-SE DE FORMAS DIFERENTES, TENDO EM VISTA QUE, ORA VALOROU A PALAVRA DA VÍTIMA EM FASE INQUISITORIAL, NÃO CORROBORADA EM JUÍZO PELA AUSÊNCIA DO DEPOIMENTO, ORA TEM COMO PROVA SEM VALOR, APESAR DE DEVIDAMENTE JUDICILIAZADA. EM SEDE DE PREQUESTIONAMENTO, A DEFESA DOS EMBARGANTES APONTA VIOLAÇÃO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO LV DA CF/88. ARTIGO 297, CPPM. ART. 368, CPPM. ART. 69, CPM.

Do exposto, requer a defesa dos embargantes o acolhimento dos presentes embargos de declaração, mediante expressa manifestação das questões suscitadas, bem como dos dispositivos legais prequestionados. Embargos de alex e andré rejeitados. Inexistência de ambiguidade, pelo que nada há a ser declarado. O que se verifica é que pretende a defesa dos embargantes uma nova discussão sobre questões já decididas, com o fim de conferir efeitos infringentes ao julgado. Ao contrário do sustentado pela defesa dos embargantes, inexiste qualquer ambiguidade a ser sanada e ou esclarecida, uma vez que a decisão recorrida examinou os argumentos contidos nas peças processuais, estando suficientemente fundamentada. O simples fato de não concordarem os embargantes com a decisão final proferida pelo acórdão, ou divergir dos fundamentos por ele adotados, não lhes autoriza a manejar os embargos declaratórios. Inexistindo ambiguidade no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos interpostos pela defesa dos embargantes jefferson e marcelo, ao fundamento da existência de contradição no V. Acórdão proferido, posto que as circunstâncias favoráveis foram levadas em conta para a manutenção da pena-base no mínimo legal (artigo 69 do CPM), mas não consideradas para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso III, do CP), não havendo óbice legal para sua concessão. Parcial acolhimento. Reconhecimento da apontada contradição, devendo, no entanto, ser decotada do acórdão a menção feita ao dispositivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal, posto que, em decorrência do critério da especialidade, o artigo em comento não se aplica aos militares, conforme entendimento dos tribunais superiores. Precedentes. Prequestionamentos. Outrossim, quanto aos prequestionamentos apresentados pelos quatro embargantes, não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade / negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora nem a demonstração de violação de artigos constitucionais, infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 01/07/2019; Pág. 177)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".

Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM. Sentença absolutória quanto ao réu Carlos Eduardo com fulcro no artigo 439, "e" do CPM, e condenatória quanto aos demais apelantes. Preliminares. Recursos defensivos dos réus josley, jefferson, marcelo, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pela nulidade da produção das provas (filmagens), ante a ausência de autorização judicial tempestiva que subsidiasse sua captura, com a sua consequente retirada do processo. Aduzem ainda as defesas, em síntese, que era impossível a utilização do instituto da ação controlada no presente caso, uma vez que não se trata de ação praticada por organização criminosa. Art. 1º, Lei nº 9.034/95; que houve a utilização de prova ilícita. Recurso do réu josley que pugna pela nulidade das oitivas realizadas fora da sede policial e fora da instrução processual, por se encontrarem em desacordo com a convenção americana sobre direitos humanos, dos princípios consitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e também, do artigo 13 do CPPM. Recursos dos réus josley, jefferson, marcelo, alex, andré, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pelo afastamento do reconhecimento fotográfico, eis que ocorreu violação ao disposto no artigo 398 do CPPM. Recurso do réu jefferson que aponta a inépcia da denúncia. Quanto a quarta imputação. Recursos dos réus josley, nelsim e Carlos Eduardo que busca o reconhecimento da nulidade do inquérito policial militar, por ausência do encarregado em todos os atos procedimentais do inquérito. Mérito. Recursos dos réus josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo, que pugnam por suas absolvições. Recurso defensivo do réu Carlos Eduardo que pugna pela alteração da fundamentação de sua absolvição, para que seja aplicado o artigo 439, "a", do CPPM. Dos pleitos subsidiários. Recursos dos réus josley e nelsim que pugnam pela aplicação da atenuante genérica do artigo 72, II, do com, reduzindo-se a pena imposta. Recurso do réu josley que pugna pela alteração da fração utilizada em razão da agravante do artigo 73 do CPM. Recursos dos réus Carlos José e marcelo que buscam o afastamento da agravante do artigo 70, II, L, do CPM, eis que é da própria natureza da conduta a violação do dever inerente ao cargo; a aplicação do artigo 71 do CP, quanto ao reconhecimento do crime continuado. Recurso do réu nelsim que busca o afastamento do artigo 69 do CP, aplicando-se o artigo 71 do mesmo diploma legal. Recurso do réu jefferson que pugna pela aplicação da redução prevista no artigo 81, § 1º, do CPPM, em sua fração máxima, bem como regime aberto. Preliminares que se rejeitam. Ação controlada se apresenta como um dos atos investigatórios previstos na Lei nº 9.034/95. Até a edição da referida Lei, não havia possibilidade legal de retardamento ou prorrogação do flagrante. Com a sua edição, deferiu-se à polícia, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante, como uma forma de estratégia policial, com a finalidade de monitorar as atividades tidas como ilícitas, a fim de obter uma maior eficácia na coleta de provas. A ação controlada é um ato investigatório pré-processual, destinado à produção de provas, a qual não prevê autorização judicial, razão pela qual não se pode exigir a chancela judicial para a deflagração da ação controlada. Ademais, a convenção das nações unidas contra a corrupção, ratificada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº. 5.687/06, prevê a possibilidades desta técnica de investigação em seu artigo 50. O artigo 8º da convenção americana de direitos humanos diz respeito ao processo judicial, de natureza cível ou criminal, e não aos autos de inquérito. Outrossim, os artigos do código de processo penal militar suscitados pela nobre defesa, também fazem referência às testemunhas, porém, quando da ação penal militar, o que não se aplica à fase inquisitorial. Ressalte-se que em juízo, foram respeitados todos os princípios citados, inexistindo violação a referidos preceitos. O não atendimento aos requisitos previstos do art. 368 do CPPM não configura nulidade do procedimento de reconhecimento em fase inquisitorial, desde que a condenação reste lastreada em outros elementos de convicção, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as vítimas afirmaram o reconhecimento dos apelantes, confirmando de forma geral, o contido nas declarações prestadas em sede inquisitorial. Não se verifica das filmagens que efetivamente as equipes da corregedoria da PMERJ tenham ameaçado as vítimas/testemunhas, mas sim, que estes esclarecem os motivos da colheita de seus depoimentos, em confronto com as filmagens dos dias em que os fatos teriam ocorrido. Outrossim, quanto ao pleito de reconhecimetno da inépcia da denúncia relativamente ao réu jefferson, na quarta imputação, tem-se que não mereça prosperar, eis que a denúncia traz os fatos e suas circunstâncias, bem como a classificação dos crimes em tese e o rol de testemunhas, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o que determina a regra estabelecida no disposto nos artigos 77 e 78 do CPPM. Não obstante algumas das diligências não terem sido acompanhadas pelo encarregado nomeado, verifica-se que tal fato, por si só, não macula de nulidade o IPM, sendo certo que o mesmo delegou a outros agentes da Lei, pessoas habilitadas para o ato, a realização de tarefas, e que foram submetidas à autoridade que presidiu a investigação. Do mérito. Crime de concussão, cujo núcleo está na exigência de vantagem indevida em razão do exercício de função pública, tem-se como configurado quando as declarações da vítima são coerentes e condizem com os elementos probatórios carreados aos autos, prescindindo-se da comprovação cabal da obtenção da vantagem indevida, eis que tal prova somente teria o condão de demonstrar o exaurimento do crime em tela, já que sua consumação ocorre quando da mera exigência da vantagem indevida. Crime formal. Autoria e materialidade dos crimes imputados que restaram devidamente comprovados nos autos quanto aos apelantes josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo. Relativamente ao apelante Carlos Eduardo, tem-se que o douto magistrado de piso agiu com acerto ao absolvê-lo em razão de não existir prova suficiente para a condenação, eis que dos autos consta a declaração da vítima ronaldo em sede inquisitorial, com termo de reconhecimento, declinando a ação delitiva do réu Carlos Eduardo. Porém, o mesmo não foi ouvido em juízo, nem constou dos autos qualquer outro elemento probatório produzido em juízo, que ratificasse sua versão. Dos pleitos subsidiários. Para que se aplique a atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, necessário se faz a demonstração de condutas que excedam a normalidade no exercício do cargo, o que não se verificou no caso em espeque, constituindo mera obrigação do militar, não fazendo incidir referida atenuante. Quanto à fração utilizada em razão do artigo 73 do CPM, tem-se que o pleito defensivo restou prejudicado, posto que foi aplicado em sentença a fração mais favorável. Quanto a agravante do artigo 70, II, "L", do CPM, tem-se que a circunstância de estar em serviço não é elementar do tipo da concussão, pois prevê o artigo 305 do CPM a possibilidade da configuração do delito "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", bastando para a configuração do crime apontado, que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. Crime continuado devidamente reconhecido em sentença, conforme artigo 80 do CPM, eis que se trata de crime praticado por militar, quando do seu efetivo exercício. Princípio da especialidade. Artigo 12 do CP. Acolhimento do pleito defensivo do réu jefferson de aplicação do artigo 81, § 1º, do CPPM, na fração de 1/4 (um quarto), diante do reconhecimento do crime continuado (artigo 80 do CPPM), estendendo-se, de ofício, aos réus nelsim e Carlos José, referida redução, fixando-se o regime aberto para os mesmos. Inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III, do Código Penal; e artigos 55 e 84, do Código Penal Militar, aos apelantes condenados. Penas alteradas tão somente para os réus jefferson, nelsim e Carlos José, restando assentada, para cada um, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, regime aberto, restando desprovidos os demais pleitos defensivos. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 13/05/2019; Pág. 121)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE ACESSO AOS AUTOS DO IPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FURTO DE USO. CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE. AÇODAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A alegação do cerceamento de defesa, em virtude da suposta falta de acesso aos autos de IPM, exige prova hábil para atestar a tese suscitada. Em que pese a natureza sigilosa das investigações, a Defesa tem amplo acesso às provas acostadas aos autos, consoante a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Ademais, eventual irregularidade na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a Ação Penal Militar. 2. A doutrina e a jurisprudência convergem que o reconhecimento fotográfico de pessoas pode ser considerado prova indireta, como indício relacionado ao fato em apuração. 3. A jurisprudência do STM e do STF admite que o reconhecimento fotográfico, mesmo sem percorrer o rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade na formação do convencimento do magistrado. 4. Inexiste lacuna, no âmbito do Processo Penal Militar, no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas - art 368 do CPPM. Dessa forma, tendo em vista o Princípio da Especialidade da Legislação Penal Castrense, não cabe a aplicação do art. 226 do CPP. 5. As elementares do crime tipificado no art. 150 do CPM estão intimamente ligadas às questões históricas inerentes ao cenário internacional no âmbito da América Latina, onde imperava a instabilidade político-social, a qual poderia afetar, sobremaneira, a autoridade e a disciplina militares. Portanto, na atualidade, deve-se considerar a possibilidade de eventual desclassificação, se esta reproduzir, sob o manto do Princípio da Proporcionalidade, o tipo penal mais adequado ao caso. 6. A mera subtração da coisa para uso momentâneo com a sua posterior devolução configura o delito do art. 241 do CPM. Não há a necessidade da existência de danos à Res furtiva, por ser elementar estranha ao referido tipo. 7. A ausência de dano, portanto, não atrai a aplicação do Princípio da Insignificância, o qual encontra restrições, no âmbito da Justiça Militar da União no tocante aos delitos patrimoniais, sobretudo quando envolve bens sob a Administração Militar. Nesse sentido, o STJ, no mesmo patamar organizacional do STM, sintetizou o tema no verbete de Súmula nº 599 do STJ. 8. No concurso de agentes, o militar superior ao seu comparsa merece reprimenda maior e que restabeleça os valores desprezados pelos réus. 9. Recurso Defensivo provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 0000044-28.2015.7.09.0009; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 23/08/2018; DJSTM 05/09/2018; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. ABANDONO DE POSTO (CPM, ART. 195). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 195 DO CPM. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. O reconhecimento informal, ou seja, sem as formalidades previstas no CPPM, mesmo não sendo classificado como reconhecimento de pessoa, previsto no art. 368 do CPPM, pode ser considerado como prova testemunhal na formação do convencimento do magistrado. 2. O art. 195 do CPM está em perfeita sintonia com as regras e princípios constitucionais, sobretudo com as regras inerentes ao caráter especial do Direito Penal Militar. 3. A confissão do Réu, na fase inquisitiva, de que saiu da OM quando estava de serviço para comprar bebidas foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito previsto no art. 195 do CPM. 4. Resta configurado o abandono do lugar de serviço, previsto no art. 195 do CPM, quando o Apelante, escalado para o serviço da Guarda, de livre e espontânea vontade, se ausenta da OM, para comprar bebidas no comércio local. 5. Autoria e materialidade do delito comprovadas. 6. Apelo não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 0000055-53.2016.7.08.0008; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 22/02/2018; DJSTM 12/03/2018; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. I. NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIA DESCRIÇÃO. MERA RECOMENDAÇÃO RECONHECIMENTO SEGURO EFETUADO PELA VÍTIMA. MÉRITO. II. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

I. A inobservância do art. 368 do código de processo penal militar é mera irregularidade, uma vez, que se trata de recomendação, e não exigência, ainda mais quando não demonstrado o prejuízo suportado pelos apelantes, em virtude da inexistência de prévia descrição, haja vista, que houve o seguro reconhecimento por parte da vítima; II. Não há que se cogitar de absolvição por falta de prova, quando a materialidade e a autoria delitiva estejam demonstradas, especialmente, se os apelantes não lograram êxito em comprovar suas alegações, que destoam por completo do conjunto probatório dos autos. (TJMT; APL 44371/2018; Capital; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 03/10/2018; DJMT 15/10/2018; Pág. 165) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Recurso interposto em face da sentença que condenou os acusados pelo crime de concussão. Art. 305, do CPM. Preliminar de nulidade do auto de reconhecimento. Alegada inobservância do art. 368, do CPPM. Não ocorrência. Entendimento do STJ no sentido de que eventual inobservância não enseja nulidade, pois não se trata de exigência e, sim, simples recomendação legal. Mérito. Pedido de absolvição com fls. 2 fundamento no art. 439, do CPPM. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Recurso desprovido. (TJPR; ApCr 1667730-2; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 02/08/2018; DJPR 21/08/2018; Pág. 174) 

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DOS DEBATES ORAIS. INTERROGATÓRIOS. INVERSÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 368, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. FINALIDADE DIVERSA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS JUDICIAIS. SISTEMA AUDIOVISUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL PRESERVADO. NULIDADES INOCORRENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA GLOBAL. INAPLICABILIDADE PRÁTICA DE CRITÉRIO DA “PENA-MÉDIA”. MAJORAÇÃO POSSÍVEL. ART. 70, II, “G” E “L”, DO DIPLOMA PENAL CASTRENSE. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO E ESTAR DE SERVIÇO. AGRAVANTE CARACTERIZADA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.

Inexiste nulidade pela supressão de defesa oral prevista no art. 433, do Código Processual Militar, por serem necessárias adaptações procedimentais, consoante permitido pelo art. 3º, “a”, do mesmo Codex, além de não se ter constatado prejuízo para a defesa, que atua tradicionalmente na forma escrita. A decisão do Pretório Excelso sobre a necessidade de observância da ordem do art. 400, do Código de Processo Penal, só alcança atos processuais posteriores a 02 de agosto de 2016, tornando incabível a anulação da instrução criminal anterior. O fato de um dos acusados não ter efetivamente agredido a vítima não torna a sentença extra petita, mormente quando a acusação é clara em imputar a prática delitiva em concurso de agentes. O art. 368, do Código de Processo Penal Militar, tem por objetivo o reconhecimento daquele a quem é imputada a prática de crime. Se o reconhecimento é requerido pela defesa unicamente para que o ofendido esclareça qual dos acusados efetivamente o agrediu não há a necessidade de convocação de pessoas estranhas ao feito. Absolutamente descabida a pretensão de envio de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, para confronto entre depoimentos das fases investigativa e judicial, cabendo às partes durante a instrução criminal a realização de questionamentos que entenderem necessários. O sistema de gravação audiovisual de depoimentos em juízo representa importante passo na preservação do devido processo legal, não havendo como ser encarado como afronta ao contraditório. Presentes a materialidade e as autorias delitivas, consubstanciadas por provas robustas acerca da prática do delito, incabível o pleito absolutório. A intensidade do dolo e o meio empregado na prática delitiva são circunstâncias hábeis a permitir o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal. A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser efetuada de forma global, considerando-se a intensidade dos fatores incidentes e não o número daqueles elementos. Ainda que seja objeto de estudos teóricos, o critério de dosimetria em que se estabelece a “pena-média” e. a partir daí. frações para circunstâncias judiciais e agravantes é absolutamente inaplicável na prática forense, sob pena de sepultar o princípio da individualização da pena. Tendo os acusados cometido o delito utilizando-se de suas funções de policiais militares, bem como estando de serviço, restam caracterizadas as agravantes do art. 70, II, “g” e “l”, do Diploma Penal Castrense. A atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, do Código Penal Militar) somente tem aplicação quando existem elementos que permitam aferir a boa conduta do réu no meio familiar, no trabalho e na sociedade. Ausente os requisitos do art. 84, do Código Penal Militar, inviável a concessão de suspensão condicional da pena. Apelações defensivas a que se nega provimento, ante a correta aplicação da Lei penal e processual penal militar. (TJMS; APL 0003563-33.2016.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 22/09/2017; Pág. 63) 

 

APELAÇÃO CRIME. JUSTIÇA CASTRENSE. DELITO DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FACULDADE DISPOSTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PROVA SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. No âmbito da legislação processual militar (art. 433 do CPPM), as alegações finais podem ser escritas ou apresentadas oralmente em plenário. 2. O procedimento de reconhecimento pessoal dos acusados, atende as formalidades previstas no art. 368 do CPPM. 3. No crime de concussão, a palavra da vítima ganha especial relevância devido à natureza do crime, vez que é praticado, quase sempre, na clandestinidade. (TJPR; ApCr 1294655-3; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Campos Marques; Julg. 26/03/2015; DJPR 08/04/2015; Pág. 493) 

 

Vaja as últimas east Blog -