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Art 37 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deveráprocessar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, umquinto por ano.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO ESPÍRITO SANTO. PENA DE REPREENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LAVRATURA DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM QUE UM DOS MANTANTES HAVIA FALECIDO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. OUTORGANTES E IMÓVEL OBJETO DA PRETENSA ALIENAÇÃO SITUADOS NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EM QUE LAVRADA A PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA LAVRATURA DO SUBSTABELECIMENTO PELO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL LOCALIZADO NOUTRO MUNICÍPIO (ART. 678, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA). CONSULTA AO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO DELEGATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INOBSERÂNCIA AO DEVER GERAL DE CAUTELA (ART. 220, INCISO V, DA LCE Nº 46/94). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO.

1) A despeito de a Lei Complementar Estadual nº 46/94 disciplinar acerca da prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado do Espírito Santo frente aos servidores públicos estaduais (arts. 156 a 160), a matéria possui regramento específico no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e aos delegatários dos serviços notariais e registrais capixaba, encontrando-se disposta nos arts. 106 e 107, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ainda que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo discipline de modo diverso o início da fluência do prazo prescricional (a partir do evento punível), caso a conclusão da Corregedoria-Geral de Justiça pelo afastamento da prescrição tenha observado o Código de Normas por ela editado (a partir do conhecimento do fato), terá sido observado o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), na medida em que o órgão censor terá observado a regulamentação acerca da matéria, cuja legalidade/inconstitucionalidade somente poderá ser aferida no âmbito judicial. 2) O prazo prescricional previsto em relação à aplicação da penalidade de repreensão no art. 106, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça - 180 (cento e oitenta) dias -, inicia-se na data em que aquele órgão fiscalizador estadual toma conhecimento da suposta irregularidade perpetrada pela delegatária do serviço notarial e de registro capixaba (§ 1º), interrompendo seu fluxo com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo administrativo disciplinar (art. 107, inciso I) - e voltando a fluir por inteiro após decorrido o prazo previsto em Lei ou regulamento para a conclusão do feito - 180 (cento e oitenta) dias (arts. 91 e 97 do Código de Normas). Súmula nº 635 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Na condição de delegatária titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Irupi-ES, ao ser instada a lavrar substabelecimento de procuração oriunda de outro cartório extrajudicial (Ibitirama-ES), no qual residiam os outorgantes e se situava o imóvel objeto da pretensa transação, a recorrente deveria observar exclusivamente o disposto nos arts. 622, inciso III, e 678, caput, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Foro Extrajudicial (Tomo II). 4) Por meio da conferência da Certidão da Procuração expedida pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ibitirama-ES, a recorrente constatou que aquele mandato obedecia a forma exigida e que as partes coincidiam com as do ato a ser lavrado, bem como que os mandantes conferiram poderes ao mandatário para substabelecer, com ou sem reserva de poderes, nos termos dos arts. 655 e 667, ambos do Código de Civil, de forma que não haveria obstáculo para a investigada exercer o seu múnus público, apenas tendo que consignar no substabelecimento a origem do instrumento de procuração, o que foi devidamente providenciado, razão pela qual sua atuação observou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). 5) Como a procuração original foi lavrada em cartório extrajudicial situado em Ibitirama-ES, município no qual as partes outorgantes residiam e em que se situa o imóvel da pretensa alienação que foi objeto dos poderes concedidos ao mandatário, não era dever da delegatária recorrente observar o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 678, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - Foro Extrajudicial (Tomo II), motivo pelo qual não pode ser sancionada disciplinarmente pelo simples fato de não ter anotado no verso do instrumento de substabelecimento o nome do responsável do tabelionato de origem que confirmou a autenticidade da procuração. 6) O comportamento da recorrente na lavratura do substabelecimento da procuração foi extremamente zeloso e pertinente com a dignidade e honorabilidade da função que exerce, na medida em que realizou diligências superiores as exigidas pelas normas legais e regulamentares, no escopo de obstar a certificação pública de ato que pudesse atentar contra os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. 7) No caso, ao lhe ser apresentada Certidão da Procuração que concedeu os poderes ao mandatário no ano de 2006, isto é, há mais de 14 (quatorze) anos, antes de lavrar o substabelecimento pretendido, com base justamente no dever geral de cautela inerente à função notarial por ela desempenhada, a recorrente foi além das exigências regulamentares e buscou averiguar a autenticidade da procuração junto ao cartório extrajudicial que a lavrou, observando, assim, os ditames legais (arts. 665 e 667 do CC/02) e regulamentares (arts. 622, inciso III, e 678, caput, do Código de Normas). 8) É verdade que o mandato cessa pela morte de quaisquer dos outorgantes (art. 682 do CC/02), de modo que, se constatada tal circunstância, o delegatário não poderia lavrar substabelecimento da procuração. Todavia, não há nenhuma norma, legal ou regulamentar, que imponha ao delegatário, quando da lavratura do instrumento de substabelecimento, o dever de averiguar se todos os outorgantes da procuração permanecem vivos, na medida em que a função que lhe foi delegada é exclusivamente de atestar a regularidade formal daquele ato e confirmar a autenticidade da vontade dos envolvidos, o que foi realizado, obstando a aplicação de pena disciplinar sob a equivocada premissa de inobservância ao dever geral de cautela (art. 220, inciso V, da LCE 46/94). 9) Em nome da segurança jurídica que deve ser inerente ao Estado de Direito, imprescindível a previsibilidade dos atos estatais, que, portanto, devem apresentar densidade, precisão e determinabilidade normativa suficiente na regulação legal, contexto este que no âmbito do Direito Administrativo Sancionador implica no princípio da tipicidade. 10) Recurso provido. (TJES; RADM 0002817-72.2022.8.08.0000; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 31/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SUB-ROGADA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DO SEGURADO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL À ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS. IDONEIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AOS SEGURADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a Apelante combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na Decisão invectivada. II. Comprovado o pagamento da indenização aos segurados, a Seguradora Apelante assume a posição daqueles, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil. III. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado. lV. No caso dos autos, constata-se que a Seguradora Apelante comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos dos segurados por meio de Laudos Técnicos idôneos. Por outro lado, a parte Ré não apresentou contraprova, deixando de carrear para os autos documento que atestasse a singela afirmação de que não houve dirtúrbios na rede de energia dos segurados, bem como pleiteou a realização de prova pericial em aparelhos eletrônicos que não existem mais, pois foram danificados há muito tempo, sendo razoável a tese de que foram descartados. Verifica-se, assim, o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0827940-30.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 31/10/2022; Pág. 89)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO E PARIDADE REMUNERATÓRIA E DIFERENÇA NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB O RITO DO REPETITIVO Nº 563.708. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 563.708, submetido ao rito dos recursos repetitivos concluiu pela possibilidade de aplicação da base de cálculo prevista na Lei nº 1.102/1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, até o advento da Lei Estadual 2.157/2000. O direito às diferenças de adicionais por tempo de serviço com base na remuneração somente poderia ocorrer antes da vigência da Lei nº 2.157/2000, em razão do direito adquirido à forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 1.102/90 até a entrada em vigor da Lei n. 2.157/2000, editada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em cumprimento à nova disposição do inciso XIV do artigo 37 da CF, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso de Samir José Irabi conhecido e desprovido. (TJMS; APL-RN 0805407-80.2020.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Raslan; DJMS 31/10/2022; Pág. 68)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR DESCARGA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Comprovado o pagamento da indenização aos segurados, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. II. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. III. Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados consumidores e a falha no serviço prestado pela concessionária ré. (TJMS; AC 0805048-93.2020.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. PEDIDO PROCEDENTE. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. JUROS NA FORMA DO TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. RESP 1.614.874/ SC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que “a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. II. Assim, a princípio, não haveria se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. III. Todavia, sucessivas renovações revelam ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF, de forma que em tais circunstâncias o fundamento legal para a declaração de nulidade do contrato temporário será o inciso IX e não os incisos II e III do art. 37 da Constituição Federal. lV. Firmada tal premissa, tem-se que, in casu, a apelante foi contratada temporariamente pelo Estado, contudo, ocorreram reiteradas renovações, ensejando no desvirtuamento das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade, sendo oportuna a nulidade do contrato temporário, assim como o pagamento do FGTS devido e férias proporcionais. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0804165-06.2021.8.12.0101; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. SERVIDORA PÚBLICA. DIVERSAS REMOÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do disposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, necessária a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 2. As sucessivas relotações para locais desprovido de estrutura de trabalho e respectivas atribuições funcionais tiveram escopo ilícito de causar constrangimento e humilhação à servidora, uma vez que, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, apoiara grupo político distinto do alcaide à época. 3. Dever de indenizar que emerge da constatação de que os atos não foram levados a efeito em proveito da Administração Pública, mas sim em razão de interesses pessoais dos envolvidos, que, de forma hostil e arbitrária, tentaram prejudicar a servidora em seu ambiente de trabalho. 4. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, o valor arbitrado em R$ 10.000,00, atende as especificações do caso. (TJMS; AC 0801440-86.2018.8.12.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 82)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREGRESSIVADE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃODOÔNUSDAPROVA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem, o que é facilmente observado no caso em apreço. E ainda que se aponte ofensa ao princípio da dialeticidade, como faz parecer a Apelada, também deve ser rechaçada, pois a Apelante se insurgiu contra a sentença, rebatendo os pontos que compreendeu contrários às provas dos autos. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002 Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve os seus bens atingidos, mantém com a concessionária de energia relação jurídica regulada pelo CDC, evidente que a legislação consumerista também deverá ser aplicada na hipótese dos autos, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. Por tal razão, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos do segurado, em razão de descarga elétrica, deve ser reformada a sentença para determinar o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0801211-64.2019.8.12.0001; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 49)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DO CONTRATO. DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITO ÀS FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos as férias e terço constitucional em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc. IX, da CF/88. Na espécie, é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere à autora o direito ao recebimento das férias relativamente ao período trabalhado. Sentença do togado de primeira instância mantida incólume e confirmada em sede de reexame necessário. (TJMS; AC 0801122-65.2021.8.12.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 115)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA CONVOCADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que “a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. II. Assim, a princípio, não haveria se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público. III. Todavia, sucessivas renovações revelam ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF, de forma que em tais circunstâncias o fundamento legal para a declaração de nulidade do contrato temporário será o inciso IX e não os incisos II e III do art. 37 da Constituição Federal. lV. Firmada tal premissa, tem-se que, in casu, a apelante foi contratada temporariamente pelo Estado, contudo, ocorreram reiteradas renovações, ensejando no desvirtuamento das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade, sendo oportuna a nulidade do contrato temporário, assim como o pagamento das férias proporcionais. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0800947-89.2021.8.12.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 31/10/2022; Pág. 115)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE TAMBORIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. No presente caso, há elementos para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e, por conseguinte, condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço e 13º salário. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (re nº 658.026/MG tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 765320/MG tema nº 916/STF. 6. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no re nº 1.066.677/MG tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7. Quanto ao cargo comissionado, a Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Nessa perspectiva, escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas. Precedentes do TJCE. 8. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL-RN 0050520-62.2021.8.06.0170; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, TODOS DA CF. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO ATRÁVES DE DECRETO MUNICIPAL. AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDAS NO ART. 37, INCISOS X E XV, CF. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidores públicas do município de itapipoca, ocupantes de cargos comissionados, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário, de férias acrescidas do terço constitucional, bem como de diferenças salariais oriundas de redução da remuneração perpetrada pelo Decreto municipal nº 070/2017. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 37, 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Precedentes do STF e do TJCE. Nessa perspectiva, à míngua de prova do pagamento das referidas parcelas, escorreita a sentença que condenou o ente público ao respectivo adimplemento. 3. Embora o cargo em comissão seja de livre nomeação e exoneração, a alteração da remuneração dos servidores públicos ocupantes de cargos dessa natureza apenas pode ser realizada mediante Lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da CF, e com obediência à garantia da irredutibilidade dos vencimentos prevista no inciso XV, da mesma norma constitucional. Desta feita, tem-se que a redução nominal dos vencimentos das demandantes realizada pelo Decreto municipal nº 070/2017 fora indevida, pois não observou as garantias constitucionais acima elencadas. 4. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente modificada. (TJCE; AC 0050471-34.2021.8.06.0101; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz jus à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário pactuado com o município de russas. 2. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3. No presente caso, embora a existência da relação jurídica, bem como o período laborado, restem controversos, compreende-se que, ainda que se conclua pela efetiva pactuação temporária, os pedidos do autor deverão ser julgados improcedentes. Explico. Caso fosse considerado o labor temporário no período indicado na exordial, a contratação seria nula, seja pela ausência de prova do cumprimento dos pressupostos autorizativos (re nº 658.026/MG - tema nº 612) e/ou seja pela natureza das funções desempenhadas, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente. 4. Partindo dessa premissa, também na esteira do entendimento assentado pelo pretório Excelso (re nº 765.320/MG - tema nº 916), tem-se que a declaração de nulidade da contratação geraria para o município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, as quais não foram postuladas pelo demandante na exordial e, por conseguinte, não poderiam ser concedidas pelo juízo, em virtude do princípio da adstrição ou congruência consagrado no art. 141 do CPC. 5. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no recurso extraordinário nº 1.066.677/MG. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0014144-94.2013.8.06.0158; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 90)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PACAJUS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 120/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. CONTRATO NULO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG. TEMA Nº 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG. TEMA Nº 551/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se o autor possui direito ao recebimento dos depósitos de FGTS e importâncias referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência dos contratos temporários celebrados com o município réu. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, "não compete à justiça do trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a administração pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo" (CC 7836 ED-AGR). Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Carta Magna, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (re nº 658.026/MG tema nº 612/STF), o que não ocorreu. 5. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito somente ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no re nº 765320/MG tema nº 916/STF. 6. Inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no re nº 1.066.677/MG tema nº 551/STF. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. (TJCE; AC 0011221-93.2015.8.06.0136; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 88)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CANDIDATO APROVADO FORA DA VAGA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CF/88). IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).

1. A parte autora/apelante prestou concurso público de provas e títulos regido pelo edital nº 001/2016, realizado pelo município de marco, no qual obteve aprovação em 3º (terceiro) lugar dentre os candidatos para o cargo de procurador do município (correspondente à 2ª posição dos classificáveis). O certame homologado em 13/12/2016, teria seu prazo de validade máximo expirado em 13/12/2020 e a única vaga de provimento imediato foi ocupada pelo candidato que obteve a primeira colocação. 2. O recorrente alega a existência de preterição e de violação ao seu direito à nomeação, porquanto o apelado teria realizado contratação de natureza comissionada, na modalidade de "procurador adjunto" e de "gerente jurídico", com atividades semelhantes às do cargo de procurador do município. 3. Não obstante tais argumentos, infere-se que o candidato foi aprovado e classificado fora do número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Para o alcance da sua pretensão, seria necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos: (I) a existência de cargo efetivo vago e (II) a contratação precária para as mesmas funções ofertadas no certame, fazendo com que a mera expectativa de direito se convertesse em direito subjetivo. 4. Assim, era incumbência do candidato comprovar que, embora aprovado fora das vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso, existia cargo efetivo de procurador municipal criado por Lei, precariamente ocupado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência pátria que os municípios não detêm a obrigatoriedade de constituir procuradoria dotada de servidores efetivos e que a existência de quadro próprio de procuradores, por si só, não constitui fato impeditivo à contratação de auxílio externo de escritórios de advocacia especializados pelo ente público, conforme interpretação dos arts. 131 e 132 da CF/88. 6. No mesmo contexto, vale salientar que os postos de "gerente jurídico" e de "procurador adjunto" não se contrapõem, a princípio, ao preceito constitucional do art. 37, inciso II, da CF/88 (que consagra a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos públicos), eis que é facultada a livre nomeação para funções relevantes de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades e atribuições estejam previstas em Lei. 7. Em observância ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC assevero que o precedente citado nas razões da insurgência, firmado nos autos da remessa necessária de nº 0029168-72.2013.8.06.0091, relatada pelo eminente desembargador Paulo airton albuquerque filho, não se ajusta à hipótese vertente, na medida em que naquele caso a premissa de que seria necessária a existência de cargo vago (e disponível) criado por Lei não foi considerada. 8. De igual modo, o precedente mencionado pelo apelante, oriundo da remessa necessária de nº. 001925461.2014.8.06.0151, de relatoria do eminente des. Paulo Francisco banhos pontes, é distinto do caso em apreço, porquanto naquela hipótese, existiam 2 (dois) cargos efetivos vagos, do total de 10 (dez) previstos no edital do certame, bem assim a existência de preterição mediante contratação temporária para as mesmas funções. 9. Registre-se, por oportuno, que é reservada a via do controle de constitucionalidade para invalidar o diploma de criação de cargos em comissão, não cabendo ao judiciário, por via transversa, atuar como legislador positivo, criando novos cargos efetivos, na contramão do preceito da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). 10. Sob essas razões centrais, pedindo vênia à solução encaminhada pela douta pgj, tenho que a respeitável decisão de improcedência deve ser mantida, eis que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento sedimentado sobre a matéria. 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000 (dois mil reais). (TJCE; AC 0005102-62.2018.8.06.0120; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 80)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de cobrança. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Mérito. Apelo do município de aracaju. Autores ocupantes do cargo de comissão que durante o período de 02.01.2000 a 31.12.2012 exerceram as funções de guarda municipal. Efetiva prestação de serviços como guarda municipal. Desvio de função comprovado. Diferenças salariais devidas. Precedentes. Apelo dos autores. Reenquadramento dos mesmos como servidores efetivos da guarda municipal. Impossbilidade. Transferência de servidor de um cargo para outro, sem a aprovação em concurso público é ilícita. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. Inteligência do art. 37, II da Constituição Federal e da Súmula nº 685 do STF. Prequestionamento. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (TJSE; AC 202200826461; Ac. 38140/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Direito administrativo. Servidor público. Adicional de periculosidade. Impugnação apresentada pelo estado de sergipe que fora julgada procedente em parte. Alegação de excesso de execução. Insurgência recursal do executado. Pretensão de exclusao dos adicionais noturno e provisório da base de cálculo do adicional de periculosidade. Cabimento. O adicional de periculosidade tem como base de cálculo o nível inicial da carreira do servidor do poder executivo. Aplicação das disposições dos arts. 9º e 10 da Lei nº 7.820/2014. Plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos civis do estado de sergipe que modificou a regra insculpida na Lei estadual n º 2.148/77. Os adicionais noturno e provisório não devem compor a base de cálculo da periculosidade, por violação ao artigo 37, XIV, da CF. A incidência do adicional noturno e provisório sobre o cálculo do adicional de periculosidade ensejaria verdadeiro efeito cascata. Devido o adicional de periculosidade com reflexos apenas no 13º salário, férias e terço de férias, e hora extra, acaso existente. Excesso de execução reconhecido. Reforma da decisão combatida, para excluir do cálculo os adicionais noturno e provisório. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200711998; Ac. 38096/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 28/10/2022)

 

TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331/TST. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA PROVA DA FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO QUE REVELAM CULPA IN VIGILANDO, DIANTE DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. ARRASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL COM BASE NO ARTIGO 37, XXI, CF E ARTIGOS 58, III, 67 CAPUT E § 1º, E 82 DA LEI Nº 8666/93 C/C ARTS. 186, 927, CAPUT E 944 DO CC.

No julgamento da ADC 16, houve pronúncia pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, valendo a transcrição da ementa do aresto. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. , 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Porém, restou consignado no voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso que. isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Nesse passo, a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 71, parágrafo 1º, não traz o princípio da irresponsabilidade estatal, em termos absolutos, apenas alija o Poder Público da responsabilidade pelos danos a que não deu causa. Havendo inadimplência das obrigações trabalhistas que tenha como causa a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o Poder Público é responsável. Logo, a excludente de responsabilidade incide, apenas, na hipótese em que o Poder Público contratante demonstre ter, no curso da relação contratual, fiscalizado o adequado cumprimento das cláusulas e das garantias das obrigações trabalhistas pela fornecedora da mão-de-obra, o que lhe incumbe nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF e artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, sob pena de responsabilidade civil prevista no artigo 82, ambos da Lei das Licitações. (TRT 2ª R.; ROT 1001375-36.2021.5.02.0605; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13761)

 

ACUMULAÇÃO DE EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM O CARGO DE PROFESSOR. CARGO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O art. 37, XVI, da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo, nos casos de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Demonstrado nos autos, como técnica e não meramente burocrática a função exercida pelo empregado, exercente do cargo de agente operacional, especialmente em face das atribuições contidas no normativo interno da reclamada, impõese a manutenção da decisão que reconhece o enquadramento do caso dos autos na exceção prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, permitindo, pois, a acumulação com o cargo de magistério. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000080-59.2022.5.13.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 256)

 

ACUMULAÇÃO DE EMPREGO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM O CARGO DE PROFESSOR. FUNÇÃO TÉCNICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O art. 37, XVI, da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo, nos casos de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Demonstrado, nos autos, como técnica e não meramente burocrática a função exercida pelo empregado, exercente o emprego público de agente operacional, especialmente em face das atribuições contidas no normativo interno da reclamada, impõe-se a manutenção da decisão que reconhece o enquadramento do caso dos autos na exceção prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, permitindo, pois, a acumulação com o cargo de magistério. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000041-62.2022.5.13.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 267)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. ART. 37 § 6º, DA CF. POSSE TARDIA NO CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos não enseja a aplicação do Tema 136 da sistemática da repercussão geral no sentido de que "O Verbete n º 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma". 2. Na hipótese dos autos, a orientação majoritária deste Supremo Tribunal Federal, à época do julgamento da ação originária, já era contrária ao pagamento de indenização por posse tardia de servidores aprovados em concurso público, por força de decisão judicial. 3. A instância de origem decidiu a questão em desconformidade com a tese fixada por ocasião do julgamento do RE 724.347-RG, Tema 671, da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.357.978; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 27/10/2022; Pág. 47)

 

V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CARGOS. ALUNO SOLDADO COMBATENTE. ETAPAS. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. EXAME PSICOTÉCNICO. INVERSÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DAS ETAPAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CANDIDATOS. CERTAME. MANUTENÇÃO.

1. O edital inaugural do certame é a "Lei" que rege o concurso público e ao qual estão subordinados os candidatos e a própria comissão do certame. 2. É ilegal a inversão de etapas integrantes do concurso público, sobretudo se o edital inaugural previu que a aptidão em uma delas é pressuposto para a convocação para a outra. 3. Ainda assim, a nova execução das etapas é desnecessária, ante a ausência de notícia de que o fato causou prejuízo a algum dos candidatos. 4. Segurança parcialmente concedida. ------------------------------------------------V.V.CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVULGAÇÃO POR EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. 2. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora. 3. Não houve ilegalidade na alteração da ordem das provas porque o instrumento convocatório previa, em cláusula específica, a divulgação de data, horá -rio e local das provas por meio de edital, divulgado com antecedência mínima de treze dias da aplicação. 4. A simples alteração na ordem de aplicação do exame psicotécnico e da prova de aptidão física, desde que anunciadas com antecedência e nos termos admitidos pelo edital do certame, não viola direito líquido e certo dos candidatos, pois respeita os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. Ordem de segurança denegada. (TJAC; MSCv 1000609-93.2022.8.01.0000; Rio Branco; Tribunal Pleno Jurisdicional; Rel. Juiz Francisco Djalma; DJAC 27/10/2022; Pág. 3)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Apelações cíveis. 1- comprovada afronta ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal, diante da ausência de provas da temporariedade e da excepcionalidade apta a caracterizar a legalidade da contratação temporária efetivada, haja vista que sucessivamente renovada. 2. Direto à percepção dos saldos de salário e ao FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, consoante entendimento sedimentado das cortes superiores. 3. Ausência de provas acerca da prestação do serviço durante todo período indicado na exordial, motivo porque merece ser mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento dos salários dos meses de de agosto e setembro de 2009, bem como a 20 (vinte) dias do mês de outubro de 2009, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS de 21 de dezembro de 2007 a 20 de outubro de 2009.4. Modificação da incidência dos juros de mora e da correção monetária. 5. Fixação da taxa selic a partir de 08/12/2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021.6- recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AC 0005989-02.2013.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 31)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBUTAÇÃO COMPLETA DE MEMBRO INFERIOR. VIATURA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA. AGENTE POLÍCIAL FORA DE SERVIÇO. EMBRIAGUEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. INDENIZAÇÃO MAJORADA. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, existindo nexo de causalidade entre a ação do agente público, ainda que fora de serviço, mas no uso de veículo de propriedade do Estado e o evento danoso, caracterizada está a responsabilidade civil do Estado, cabendo ao ente indenizar o autor pelos prejuízos que lhe foram causados, mormente quando não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. É inquestionável a existência de dano estético e moral quando constatada que a imprudência do agente público mudou de forma inequívoca, permanente e irreversível a vida do autor, que perdeu uma perna e com isso perdeu também a sua atividade de subsistência, vendo comprometida a sua mobilidade e tornando-se dependente de meios externos para locomover-se. (TJAM; AC 0604172-81.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MARCAPASSO. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 421/STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Do recurso interposto pelo Estado do Ceará. 1. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pelo óbito do genitor dos autores, internado no hospital de messejana na data de 23/07/2012, em virtude da delonga no fornecimento de aparelho de marcapasso. 1. 2. Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus, após sofrer acidente vascular cerebral, teve a recomendação médica de uso de aparelho marcapasso, sendo internado no dia 18/01/2012 no hospital geral de Fortaleza, onde permaneceu por dois dias, até ser transferido para o hospital menino Jesus, em que iria receber medicação específica, mas acabou recebendo alta. 1. 3. Após a alta, extrai-se dos autos que o estado de saúde do genitor dos autores agravou-se, sendo novamente internado em 23/07/2012 no hospital de messejana para implante do marcapasso, o que não ocorreu, ficando ali por mais 23 (vinte e três dias), vindo a óbito no dia 16/08/2013, em decorrência do não uso do referido equipamento. 1. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por omissão, deve o julgador examinar cuidadosamente as peculiaridades de cada caso, a fim de não tornar o estado garantidor universal. Em tais situações, necessário fazer um exercício intelectual para, no contexto fático, aferir se tinha o poder público a obrigação de agir para impedir o resultado danoso ou se o fato ocorreria de qualquer maneira. Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles. 1. 5. A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: Uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre os cinco autores, apresenta-se exacerbado. Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. 2. Do recurso interposto pelos autores. 2. 1. Os autores manejaram recurso de apelação, buscando a reforma da decisão monocrática para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública estadual. 2. 2. Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da defensoria pública estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. 2. 3. Mantido o entendimento pacífico desta corte estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em prol da defensoria pública estadual. 3. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Alteração, ex officio, dos índices e termo inicial de juros e correção monetária a recair sobre o valor da condenação. (TJCE; AC 0218234-50.2013.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 150)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo município de araripe, em face da sentença prolatada pelo juízo da vara única da Comarca de araripe/CE, que nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, por luam borges feitosa, julgou parcialmente procedente a demanda. 2. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 3. Uma vez estando presente na constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 4. A relação existente entre as partes e o período desta relação restaram evidentes, conforme as provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e considerando a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à municipalidade, exercendo os cargos comissionados para os quais foi nomeado. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício apenas quanto aos consectários legais da condenação. (TJCE; AC 0200192-21.2022.8.06.0038; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 112)

 

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