Art 37 do CPC [Jurisprudência]
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. REGULARIDADE QUE NÃO FOI SANADA APÓS INTIMAÇÃO PARA TANTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A interposição de apelação sem mandato para revisar sentença de mérito não se enquadra em qualquer das hipóteses delineadas no art. 37, do CPC, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado ato inexistente, mormente quando a parte foi intimada para sanar a irregularidade e manteve-se inerte. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C. C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. (TJMS; AC 0803969-92.2020.8.12.0029; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 08/02/2022; Pág. 208)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO, COM O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR PARTE DO ESPÓLIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
I. Cessa o mandato, com a morte do outorgante. Inteligência do artigo 682, II, do Código Civil. Desse modo, não se conhece de agravo de petição interposto por advogado que não juntou aos autos instrumento procuratório que lhe transmitisse poderes para atuar em nome do espólio. Observe-se que, a teor do art. 5º, da Lei nº 8.906/94, combinado com o art. 37, do CPC, o advogado s ó pode atuar em juízo legalmente habilitado. Admitido o mandato tácito segundo a trilha da Súmula nº 164, do C. TST. , salvo nos casos de habeas corpus e nos atos tidos de urgência. O ato processual praticado sem a observância dessa formalidade é nulo, a rigor, inexistente, impossível de ratificação. II. Embargos acolhidos, para sanando o vício apontado, acolher a preliminar de não conhecimento do Agravo de petição, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Irregularidade de representação processual, suscitada pela reclamada. CEF em contraminuta, conferindo-se efeitos modificativos ao julgado, tornando-se, por conseguinte, sem efeitos, o Acórdão de Id. 9a8ac53. (TRT 6ª R.; AP 0001088-13.2010.5.06.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 01/02/2022; Pág. 544)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA.
Esmagamento do dedo do usuário na porta da composição no momento do embarque. Responsabilidade objetiva. Artigo 37, §6?º, do CPC. Concessionária de serviço público que tem o dever de garantir a segurança e a incolumidade de seus passageiros não apenas durante a movimentação dos trens, bem como na situação de embarque, desembarque e circulação nas plataformas. Dano moral e dano estético (grau mínimo) configurados. Indenização total de r$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que atende a lógica do razoável. Susumbência recíproca que decorre da condenação em valor inferior ao montante requerido pelo autor em sua inicial. Não ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargantes que pretendem o rejulgamento da causa sob a perspectiva de seus interesses. Desprovimento dos reursos. (TJRJ; APL 0159889-89.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 31/01/2022; Pág. 244)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação de obrigação de fazer C.C. Indenização por dano material e moral. Alegada publicidade enganosa veiculadora de oferta do programa denominado UNIESP PAGA em que a corré União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo, após a conclusão do curso superior pelo aluno, efetuaria o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado pelo discente com o FIES e negativa de pagamento do débito pela instituição de ensino. Prova documental inequívoca da existência de publicidade enganosa por omissão (art. 37, § 1º, do CPC). Obrigações ou requisitos que deveriam ser cumpridos pela autora durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais não informados na publicidade veiculadora da oferta do programa UNIESP PAGA ou antes de o contrato de financiamento estudantil ser firmado pela acionante com o FIES. Inobservância dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva. Incidência dos arts. 6º, incs. III, IV e VI, 30, 31, 35, 36, caput, 37, §§ 1º e 3º, 38, 46, 47, 51, inc. IV e XV, § 1º, incs. II e III, do CDC e art. 422 do Código Civil. Obrigação solidária das rés de quitarem integralmente o débito da autora junto ao Banco do Brasil S.A. Reconhecida. Dano moral configurado. Arbitramento realizado em R$15.000,00, segundo o critério da prudência e razoabilidade. Procedência em parte redimensionada nesta instância ad quem. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1026435-90.2020.8.26.0002; Ac. 15303076; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 20/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4303)
RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E CANCELAMENTO DA PRAÇA SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DA ZONA ELEITORAL. ADESÃO AO PROGRAMA DEPARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.996/2014. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA ANTECIPAÇÃO. ADESÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR A OCORRÊNCIA DO LEILÃO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LEILÃO TORNADO SEM EFEITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os arts. 37 do CPC, e 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), permitem que o advogado pratique atos urgentes, ainda que desprovido do instrumento de procuração, desde que obrigue-se a apresentar o documento nosquinze dias subsequentes, independentemente de manifestação judicial, sob pena dos atos já praticados, bem como aqueles que vierem a ser exercidos, serem considerados inexistentes. 2. Deve ser reputado urgente o ato praticado sem mandato pelo advogado, por meio do qual busca sustar a praça de imóvel mediante a comprovação de que o executado, ora agravante, teria aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.996/2014, com a quitação, inclusive, da primeira parcela do financiamento da dívida. 3. A adesão ao parcelamento com a produção de seus efeitos está condicionada a um primeiro momento somente ao pagamento da antecipação de que trata o §2º, art. 2º, da Lei nº 12.996/2014. Formalizada a adesão ao programa deparcelamento de que trata o art. 2º, da Lei nº 12.996/2014, seguidas do pagamento das parcelas mensais, calculada de acordo com o previsto na norma regente, o parcelamento deve ser apto a suspender a exigibilidade dos débitos nele incluídos, não podendoo contribuinte ficar a mercê da atividade da Administração no sentido de ratificar o parcelamento em curso. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário operou-se por força da adesão do devedor ao programa de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, nos moldes previsto pela Lei nº 12.996/2014, a partir do que se tornouincabível o prosseguimento dos atos que visavam à expropriação do bem penhorado. 5. Recurso provido para tornar sem efeito a praça e a consequente arrematação do bem penhorado, já que realizada em data posterior à comunicação ao juízo da execução da adesão do devedor ao programa de recuperação fiscal. Estandosuspensa a exigibilidade do crédito tributário, deve ser também suspensa a execução fiscal, ficando ressalvada a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios em caso de inadimplemento do parcelamento regularmente realizado. 6. Recurso conhecido e provido. (TRE-ES; AI 216504; Ac. 74; Vitória; Rel. Des. Marcus Felipe Botelho Pereira; Julg. 27/07/2015; DJE 12/08/2015)
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2012. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
Internet. Ação julgada procedente. Multa. Preliminar de ausência de documento (suscitada de ofício). Ausência de procuração outorgada pelos recorrentes aos subscritores dos1º e 4º recursos. Intimação dos interessados para sanar a irregularidade, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC. Transcurso in albis do prazo. Ausência de procuração configurada. Recursos considerados inexistentes. Art. 37, CPC. Não conhecimento do 1º e4º recursos. Preliminar de intempestividade (arguida pelo Ministério Público Eleitoral). Alegação de intempestividade do 2º, 3º, 4º (eventualmente) e 5º recursos. Prazo de 24 horas convertido em um dia. 2º recurso tempestivo. 4º recurso inexistente, nostermos da preliminar antecedente. Acolhida parcialmente. Não conhecimento do 3º e 5º recursos por intempestividade. Mérito. Segundo recurso. Propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica. Violação do art. 57-C da Lei das Eleições. Formatográfico e conteúdo editorial diverso da versão impressa. A casuística dos autos definitivamente não se encaixa na hipótese de mera reprodução do jornal impresso, de sorte que se evidencia inequívoca a realização de propaganda eleitoral no sítiowww. Gazetademuriae. Com. BR. Não configuração de mera reprodução. Sentença mantida. Nego provimento ao segundo recurso. (TRE-MG; RE 85696; Muriaé; Rel. Des. Wladimir Rodrigues Dias; Julg. 21/10/2014; DJEMG 21/11/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. TRE. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Inteligência do art. 13 do Código de Processual Civil. 2. A regularização processual prevista no Código dos Ritos deve ocorrer somente nas instâncias ordinárias, incluindo-se aí Juízo monocrático e Tribunais, desde que não se trate de instância superior. 3. (...) A falta de procuração do advogado da parte nas instâncias ordinárias (quer no Juízo monocrático, quer nos Tribunais), constitui defeito sanável de representação processual, que deve ser regularizado mediante intimação pelomagistrado competente. Inteligência dos arts. 13 e 37, ambos do Código de Processo Civil (...) (STJ, RESP 285687, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ. 20/05/2002) 4. A regularização processual é cabível em sede recursal, no âmbito do TRE. 5. Agravo Regimental improvido. (TRE-CE; RE 15364; Ac. 15364; Orós; Rel. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 25/01/2011; DJE 04/02/2011)
RECURSO ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM CONTRA-RAZÕES RECURSAIS. CARACTERIZAÇÃO. CANCELAMENTO. REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO ELEITORAL.
1. Consideram-se inexistentes as contra-razões recursais interpostas por eleitor, através de advogado sem o instrumento de mandato para atuar em juízo (art. 37, do Código de Processo Civil). 2. A desfiliação de um partido político e a conseqüente filiação em novo partido, no mesmo dia, enseja a nulidade de ambas as filiações (art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95). 3. Reforma da decisão do juiz de primeiro grau que, em desacordo com a Lei n. 9.096/95, facultava ao eleitor a manutenção de sua filiação no partido desejado. Recurso conhecido e provido. (TRE-GO; RE 3735; Ac. 3735; Goianésia; Rel. Des. Vitor Barboza Lenza; Julg. 10/09/2008; DJ 16/09/2008)
CORREIÇÃO PARCIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESACOMPANHADA DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO, NA HIPÓTESE DE DEFENSOR NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA EXCEPCIONAL QUE SE APLICA AOS CASOS EM QUE HAJA IMINENTE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU AINDA, ATOS REPUTADOS URGENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE QUE É INERENTE AO SISTEMA PROCESSUAL. PRELIMINAR RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Correição Parcial. Pressupostos processuais. Matéria de ordem pública. Capacidade postulatória. Petição de interposição de recurso desacompanhada do necessário instrumento de mandato, na hipótese de defensor não constituído nos autos principais. Aplicação subsidiária do disposto no art. 37 do Código de Processo Civil. Regra excepcional que se aplica aos casos em que haja iminente decadência ou prescrição, ou ainda, atos reputados urgentes. Interposição de recurso que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da situação excepcional. Decisão contrária aos interesses da parte que é inerente ao sistema processual. Preliminar reconhecida ex officio. Recurso não conhecido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, não conheceu do pedido correicional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; CP 000224/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 22/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Incidência dos Enunciados Administrativos 2 e 5 do STJ, aprovados pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Enunciado administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" e "Enunciado administrativo n. 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". III. Este Tribunal, à luz da jurisprudência firmada na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. lV. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AGRG no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).V. Nesse contexto, diante da ausência de juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, interposto contra acórdão publicados na vigência do CPC/73, há de se reconhecer a irregularidade de representação, quanto ao aludido recurso, nos termos da decisão ora agravada. VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.519.617; Proc. 2015/0047719-4; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO OCULTO. TERRENO IMPRÓPRIO. DESVALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INFILTRAÇÕES. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. DESENTRANHAMENTO DE MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas, condenou Cimob Companhia Imobiliária a reparar os prejuízos, no valor de R$ 22.015,00 (áreas comuns) - inclusive a pintura, conforme análise pericial -, pela intensa infiltração. Além disso, a recorrente foi responsabilizada pelos danos inerentes à depreciação do empreendimento, "incluindo a desvalorização do terreno, conforme preveem as Normas Técnicas do IBAPE, no valor de R$ 3.634.000,00, a serem atualizados desde a data do laudo" (e-STJ 1.557). O acórdão assentou que a engenharia foi incapaz de "adotar precauções técnicas sugeridas pelo perito para construir em terrenos inundáveis edificações ao nível da rua e em subsolo" (e-STJ fl. 1.556), e o projeto foi mal avaliado, sendo que "jamais poderia a ré construir em terreno alagável" (e-STJ fl. 1.556). Ademais, o TJSP tomou como base de cálculo da reparação as diretrizes do laudo pericial elaborado pelo assistente técnico, adotadas integralmente. Para alterar essas conclusões, seria Superior Tribunal de Justiçanecessário analisar o conjunto probatório contido no processo, providência não admitida nesta via pela Súmula n. 7/STJ. 4. A parte não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido sobre a unificação dos Tribunais do Estado de São Paulo, limitando-se a afirmar que a prevenção deve ser mantida, nos termos do Regimento Interno do TJSP, e que o art. 4º da EC n. 45/2005 não estipulou a extinção da prevenção. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. O Tribunal a quo afastou a alegação de que "a condenação implicará na falência da embargante" (e-STJ fl. 1.591), consignando que referida matéria não poderá ser dirimida nestes autos, tampouco é ônus a ser suportado pelo autor e pelos proprietários dos imóveis. Verifica-se que a parte não impugnou referidos fundamentos do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido no aresto. Aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O conteúdo normativo dos arts. 13, 37 e 243 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte entende que "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 8. Não houve pronunciamento do TJSP acerca da ilegitimidade do condomínio e da inexistência de autorização da assembleia para pleitear indenização por suposta desvalorização de unidades privativas e pelo terreno, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, ante a falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ. 9. A tese sobre enriquecimento sem causa do recorrido não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo. Portanto, falta prequestionamento. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.011.853; Proc. 2016/0293468-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 03/05/2021; DJE 06/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 383 DO TST.
Mostra-se incontroverso nos autos que o advogado que assinou digitalmente o recurso ordinário não detém poderes para representar a primeira reclamada e não restou configurada a hipótese de mandato tácito, acarretando a irregularidade de representação da parte. Assim, a ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual, torna inexistente o recurso, conforme o disposto na Súmula nº 164 do TST, porquanto é inadmissível a regularização da representação processual na fase recursal, na forma dos arts. 13 e 37 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de primeiro grau, consoante preceitua o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 383 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERMO DE RESCISÃO HOMOLOGADO POR ENTIDADE SINDICAL. SÚMULA Nº 330 DO TST. A Corte regional não analisou a questão relativa à quitação passada pelo empregado. Incidência do entendimento preconizado na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 347 DA SDI-1 DO TST. Sendo definido o direito ao adicional de periculosidade em decorrência do risco de exposição ao sistema elétrico de potência pelo exercício da atividade de instalador de linhas de empresa de telefonia, outra não poderia ser a conclusão quanto à base de cálculo da parcela, senão aquela definida no item II da Súmula nº 191 desta Corte, por força da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI- 1 do TST. Recurso de revista não conhecido. ILICITUDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS E DE DIREITOS E VANTAGENS INERENTES. 1. Restou consignado na decisão recorrida que houve lesão aos direitos trabalhistas do autor na sua contratação por empresa interposta, uma vez que ele desempenhava tarefas de instalação e manutenção de linhas telefônicas vinculadas à atividade-fim da empresa reclamada de telecomunicações. 2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, representativo de controvérsia e com repercussão geral (Tema 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luis Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo da afirmação de que as decisões da Justiça do Trabalho em matéria de terceirização não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000256-27.2012.5.06.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 25/06/2021; Pág. 5243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. SÚMULA Nº 383, II, DO TST.
Compulsando-se os autos, constata-se que não há instrumento de procuração para o Advogado subscritor do Recurso Ordinário (trancado pela Corte Regional) e do Agravo de Instrumento interposto pela agravante. Destaque-se que não se trata de caso de concessão de prazo para saneamento do vício em face do que dispõe a OJ nº 151 da SBDI-2 desta Corte, pois o caso em tela não versa sobre mero defeito de representação existente nos autos, mas sim sobre irregularidade consistente na ausência de procuração, sem que a apresentação do instrumento tenha se dado na forma e no prazo a que alude o art. 37 do CPC de 1973. Registra. se que o entendimento contido na OJ nº 151 da SBDI-2 desta Corte orienta-se pela diretriz assinalada pela Súmula nº 383 do TST, que, em seu item I, estabelece: É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. Desse modo, porque não foi apresentado nos autos instrumento de procuração passado pela agravante ao Advogado subscritor do recurso, o Agravo de Instrumento não desafia conhecimento. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. COLUSÃO. DECADÊNCIA. DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 495 DO CPC DE 1973. SÚMULA Nº 100, VI, DO TST. Tratando-se de ação rescisória promovida pelo Ministério Público do Trabalho, o dies a quo da contagem do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC corresponde à ciência da fraude, conforme orientação consignada no item VI da Súmula nº 100 desta Corte, segundo a qual Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. Discute-se, in casu, o momento em que o Parquet teve ciência da fraude que sustenta o pedido de desconstituição da sentença homologatória do acordo judicial. Nesse sentido, a prova dos autos demonstra que a Corte Regional decidiu com acerto a questão, visto que o Ministério Público do Trabalho da 7ª Região teve ciência da fraude que ora se alega. o suposto conluio entre os réus que desaguou nos acordos homologados nas Reclamações Trabalhistas n.os 0162200-80.2009.5.07.0013 e 0162300-53.2009.5.07.0007. em 27/2/2012, quando retirou em carga os autos do Processo nº 0162200-80.2009.5.07.0013, após ser notificado pelo Juízo de origem acerca da possível ocorrência de fraude nos acordos cujas sentenças homologatórias ora se pretende desconstituir. Logo, a ciência do suposto conluio, ocorrida inequivocamente em 27/2/2012, fez iniciar o curso do prazo de dois anos para o aforamento da ação rescisória. E como a presente ação somente foi ajuizada em 27/6/2014, é iniludível a conclusão acerca da decadência do direito. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; AIRO 0000198-32.2014.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 12/02/2021; Pág. 299)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROCESSOS QUE TRAMITAM NO MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS CONSTANTES DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Os embargos do devedor, constituindo processo autônomo em relação à execução embargada, devem ser instruídos com os documentos necessários ao exame da lide. 2. Tratando-se de embargos, objetivando desconstituir/impugnar o crédito tributário, devem ser observadas as regras da Lei nº 6.830/80, e subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 1º, da LEF). 3. A inicial dos Embargos deve preencher os requisitos do art. 16, §§ 1º e 2º, da LEF combinados com os artigos 282 e 283, ambos do CPC, a saber: as cópias da petição inicial da execução fiscal, do título executivo e anexos que a acompanhem (a CDA), do termo de penhora, depósito e respectiva intimação, com os quais se deve verificar a admissibilidade dos embargos (tempestividade e prévia garantia do juízo), examinar a regularidade formal da CDA e identificar a origem, natureza e fundamentos legais do crédito em execução. 4. Também são indispensáveis à propositura da ação de embargos a procuração outorgada ao(s) advogado(s) (CPC, art. 37) e os documentos de identificação/constituição da pessoa jurídica executada, necessários à aferição da capacidade postulatória e da regularidade de sua representação processual, constituindo pressupostos de constituição e validade do processo. 5. Consoante se extrai da Execução Fiscal nº 0038821-40.1996.4.02.5103 (informação disponível no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na data de ajuizamento destes embargos (17/02/2017), a executada ainda não havia sido intimada da penhora, hipótese em que o comparecimento espontâneo e a oposição dos embargos configura ciência inequívoca da penhora, suprindo a diligência referida. Precedentes citados: TRF3. 0009507-48.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Quarta Turma, e-DJF3 30/05/2018; TRF4, AG 5053660-73.2017.4.04.0000, Rel. ANDREI PITTEN VELLOSO, DJe. 24/04/2018. 6. O princípio da instrumentalidade das formas aponta para o máximo aproveitamento do processo, orientação essa insculpida no art. 277 do CPC/15, verbis: ¿Quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade¿. 7. A extinção dos embargos por ausência de juntada da certidão de intimação da penhora denotou excessivo formalismo, na medida em que os processos tramitam no meio eletrônico e a verificação do fato pode se dar mediante simples consulta aos autos da execução fiscal. Precedentes citados: REsp 1614715/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016; TRF2. 0000213-40.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, DJe. 09/03/2020; TRF4, AC 5033495-50.2014.4.04.7100, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 02/05/2016. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TRF 2ª R.; AC 0018113-31.2017.4.02.5103; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 13/05/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECORRENTE QUE FOI INSERIDO DE FORMA INDEVIDA COMO AUTOR DA LIDE RESTANDO CONDENADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT, DO CPC 1973 ENTÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE OUTROS ELEMENTOS QUE VINCULEM O APELANTE AOS FATOS DESCRITOS NA DEMANDA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consiste a questão tracejada nestes autos em analisar se assiste razão ao recorrente quando afirma que houve equívoco do juízo ao condená-lo em custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois não faz parte da ação, tendo o advogado subscritor da peça inicial inserido seus dados como autor, de forma indevida. 2. Compulsando os documentos encartados na ação de origem, vislumbra-se que em momento algum houve autorização ao advogado, por meio de instrumento procuratório, para que pudesse ajuizar a ação em nome do ora recorrente. Com efeito, não obstante conste o nome e a suposta qualificação do apelante no cabeçalho da petição inicial, a narrativa ali vertida somente se refere a real autora e à anterior proprietária do veículo sobre o qual recaem as multas discutidas na lide. 3. Outrossim, na procuração particular, talvez confeccionada pelo próprio causídico, embora mais uma vez traga a suposta qualificação do ora insurgente, não há assinatura deste no documento, o mesmo ocorrendo com a declaração de hipossuficiência. Inexiste, da mesma sorte, cópia de documentos pessoais do apelante, verificando-se apenas uma consulta ao seu número de CPF no site da Receita Federal, conhecidamente de acesso público. Por fim, nas demais peças do processo, simplesmente não se constata mais qualquer referência ao ora recorrente. 4. Na verdade, lamentavelmente a situação passou despercebida ao juízo, que foi induzido a erro pela descrição inicial do processo, bem como pela redação do instrumento procuratório. Todavia, por força do artigo 37, parágrafo único, do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação), a petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência são tidos por inexistentes no que se refere ao apelante, fazendo-se mister, dessarte, o acolhimento da sua insurgência recursal, determinando-se sua exclusão do processo. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJCE; AC 0127795-32.2009.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 11/08/2021; Pág. 52)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
Servidora pública municipal. Salário inferior ao mínimo. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do art. 37, II do CPC. Sentença ultra petita. Inocorrência. Pedido expresso na peça exordial. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. I. A controvérsia recursal limita-se em analisar a ocorrência de prescrição referente ao pagamento da diferença salarial do mês de outubro de 2013 e se a sentença teria sido ultra petita quando determinou o pagamento do reflexo dessa diferença sob o 13º (décimo terceiro) salárioii. Compulsando os autos, observa-se que a ação foi proposta no dia 19 de outubro de 2013 com o objetivo de que o município de guaraciaba do norte fosse compelido a pagar a diferença salarial referente aos meses de outubro e novembro de 2013. III. De acordo com o Decreto nº 20.910/32, as dividas passivas dos municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação de qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originarem, IV. No caso em apreço, o pagamento se divide por meses, sendo atingida a prescrição à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido Decreto. Portanto, para a configuração do instituto da prescrição, a ação deveria ter sido proposta depois de cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem, ou seja, da violação do direito que se deu com o pagamento a menor. V. Ocorre que não existe nos autos documentos que comprovem a data em que seria paga a remuneração dos servidores, tendo em vista que o município não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do código de processo civil. VI. Afirma o apelante que a sentença foi ultra petita, tendo em vista que o juiz concedeu além do pedido do autor, referente à condenação aos reflexos de referida diferença salarial sob o 13º (décimo terceiro) salário. Da leitura da peça inicial, observa-se que a requerente, ora apelada, expressamente menciona a inclusão do 13º (décimo terceiro) salário. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000646-80.2018.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 05/07/2021; DJCE 14/07/2021; Pág. 84)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCON/DF. COISA JULGADA. PRAZO DE VALIDADE. ART. 37, INC. III, DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃOES POSTERIORES AO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PRETERIDO.
I. Ausente o direito líquido e certo do impetrante para anular as Decisões nºs 736/20 e 1393/20 do TCDF, que determinaram a nomeação do candidato Adão Custódio Torres no cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor. Técnico em Contabilidade, em vaga destinada a candidato portador de necessidades especiais, uma vez que não violaram a coisa julgada produzida no MSG 2016.00.2.021612-2, nem o art. 37, inc. III, do CPC, que disciplina o prazo de validade do concurso público. II. Segurança denegada. (TJDF; MSG 07209.14-77.2020.8.07.0000; Ac. 131.5676; Conselho Especial; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 02/02/2021; Publ. PJe 21/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE. TEORIA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICO PELO AGENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em irregularidade formal quando as razões recursais são pertinentes à demanda, limitam o âmbito de reforma pretendido, não inviabilizam a plenitude do contraditório, permitem a exata compreensão da lide pelo Tribunal e, ainda, são pertinentes aos fundamentos da decisão, uma que defendem o equívoco da Magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido contido na inicial. Preliminar rejeitada. 2. Nas ações de reparação civil fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal somente as pessoas jurídicas de direito público, e não o agente causador do dano, poderão responder pelos danos causados a particular. Ilegitimidade passiva do agente público reconhecida. Precedentes do STF. 3. Nos termos do artigo 37, § 6º do CPC, é objetiva a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4. É ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I do CPC), razão pela qual cabe a este demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido para que faça jus à indenização por danos morais. 5. No caso em exame, os elementos carreados aos autos não se mostraram suficientes para provar o ato ilícito do funcionário público. 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reconhecida a ilegitimidade do funcionário público. (TJES; AC 0000609-33.2015.8.08.0042; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2021; DJES 06/07/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA NA QUAL MENCIONOU-SE, POR ERRO, O ART. 37, § 6º, DO CPC, QUANDO O CORRETO SERIA O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ERRO DE FÁCIL PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA, PELO CANDIDATO, DA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA. APELO DESPROVIDO.
Não se anula questão discursiva de concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia quando, em face de erro de digitação de fácil percepção, mencionou-se o art. 37, § 6º, CPC, quando o correto seria indicar o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Hipótese na qual o candidato tinha direito de consultar a legislação e poderia apurar o equívoco, sendo certo que na resposta dada à questão mencionou o art. 37, § 6º, CR como fundamento técnico. (TJMG; APCV 5129789-28.2018.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 12/11/2021; DJEMG 16/11/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições