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Art 37 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação deretorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, ocondutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RENDA EMPREGATÍCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT (SÚMULA Nº 246- STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A tese exculpante de culpa concorrente da vítima deve ser afastada, pois o laudo pericial não constatou que o Sr. Juliano trafegava em alta velocidade. De modo diverso, ficou devidamente comprovado que a conduta do motorista do caminhão, ao realizar a conversão à esquerda, sem as devidas cautelas, deu causa ao ocorrido. O apelante, condutor do caminhão, não observou as normas dos artigos 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo os quais o condutor, ao fazer uma conversão à esquerda, deverá aguardar à direita, no acostamento, para cruzar a pista de forma segura. 2. Os filhos menores de idade, têm a dependência presumida e fazem jus ao pensionamento até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. Assim, agiu corretamente o juízo singular ao determinar a pensão deveria ser paga até o limite de 25 anos de idade, com relação ao filho e, quanto a viúva, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até falecimento dos apelados, o que ocorrer primeiro. 4. A indenização representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. A quantificação desta indenização deve se pautar em alguns critérios como a intensidade da dor, a culpa do ofensor, a situação econômica deste, bem como a situação sociofamiliar e cultural da vítima. 5. No tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, este tribunal, a exemplo de várias outras cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. Ao estipular o valor, deve- se levar em conta o bem jurídico tutelado, no caso, a vida que foi ceifada, razão pela qual entendo que deve haver a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano, sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. No caso, ante o inequívoco abalo sofrido pelos apelados em razão da morte do Sr. Juliano, pai e esposo deste, cujo valor da indenização fixado no decisum (R$ 50.000,00) para cada apelante, apresenta-se razoável e condizente com a extensão e gravidade do dano sofrido, capaz de suavizar a dor sentida por aqueles que o sofreram, sem ocasionar enriquecimento sem causa e, de outro turno, desencorajar o réu, impedindo-o de praticar novamente a conduta lesiva. 6. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula nº 246-STJ), devendo ser reformada a sentença nesta parte. 7. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0325330-09.2013.8.09.0174; Senador Canedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2170)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ.

Violação à dialeticidade e inovação recursal em parte das teses. Apelo parcialmente conhecido. Mérito. Culpa exclusiva do autor não demonstrada. Manobra de conversão em local proibido. Violação aos artigos 34, 35, 37, 38 e 207, do CTB. Ausência de habilitação do condutor que não influenciou na dinâmica do acidente. Infração administrativa. Culpa concorrente não verificada. Dever de indenizar. Valor dos danos morais, funcionais e estéticos. Impossibilidade de redução. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Apelação do autor. Pretensão de majoração dos danos morais, funcionais e estéticos. Observância ao grupo de casos e circunstâncias do caso. Necessidade de majoração das reparações a título de dano moral e dano estético. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004777-11.2019.8.16.0044; Apucarana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PARTICULAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FORMULADO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DEMONSTRA RESPONSABILIDADE DO APELANTE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.

1. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, aplicacável à espécie, exige-se mais um elemento constitutivo além do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, qual seja, o dolo ou a culpa, que, neste último caso, ganha contorno após aferição de possível negligência, imprudência ou imperícia por parte do ofensor. 2. Analisando os fatos narrados e as provas colhidas, conclue-se que o promovido foi o responsável pelo acidente, o que se pode extrair do boletim de ocorrência nº 79.813, formulado pelo departamento de polícia rodoviária federal, que repousa às fls. 13/18, o qual relata que o veículo do apelante tentou cruzar para sua esquerda e colidiu com o veículo do apelado, que trafegava normalmente, havendo nexo de causalidade, bem como imprudência em face da desobediência ao determinado pelo artigo 37 do código de trânsito brasileiro. 3. Percebe-se que a prova documental colacionada aos autos tem o condão de demonstrar a existência concomitante dos três pressupostos da responsabilidade civil. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para deferir a justiça gratuita. (TJCE; AC 0000716-82.2007.8.06.0052; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 14/09/2022; Pág. 122)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO E TENTATIVA DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 18 DA SÚMULA DESTE E. TJCE. AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA RESTARAM DEVIDAMENTE APRECIADAS. ARTS. 489, §1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. A embargante alegou omissão quanto ao seguinte: (I) não realização de perícia; (II) os indivíduos que transitavam na motocicleta estavam sem capacete, embriagados, o condutor não possuía habilitação, transitavam em velocidade acima da qual é permitida para a via, "furaram" os redutores de velocidade que existiam na via (as denominadas "tartarugas") e, por fim, não ligaram a sinalização de conversão para a via a qual se destinavam; (III) uma das testemunhas ouvidas em juízo havia confessado em boletim de ocorrência haver recebido promessa de recompensa para prestar informações inverídicas, no tocante à realização de manobra pela caminhonete sem a devida sinalização de luz. 3. No entanto, conforme asserido no aresto embargado (fls. 208/209 do processo n. 0009305-72.2013.8.06.0175), a recorrente admitiu que dirigia seu veículo (caminhonete) e parou no acostamento da via, quando resolveu realizar manobra de retorno, o que provocou a colisão de uma motocicleta que trafegava na mão de direção da rodovia. 4. Dessarte, a ora embargante não poderia realizar a confessada manobra, invadindo a pista de rolamento, independentemente de realizar sinalização, sem observar o preceituado nos arts. 34, 36 e 37 da Lei nº 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro), pois lhe incumbia certificar-se de adentrar na via pública com total segurança, respeitando a preferência dos veículos que transitam naquela e sem perigo para os demais usuários. 5. Assim, tivesse adotado todas as cautelas, não teria atingido a motocicleta. Ademais, salientou-se que ao arguir, como fato impeditivo dos pleitos autorais, que agira com cautela e, outrossim, efetuara correta sinalização antes de iniciar a manobra, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a ponto de isentar-se pelo ocorrido. 6. A alusão às testemunhas ocorreu como fator corroborativo, e não como premissa fundante da condenação em tela, sendo despicienda a questão levantada a cerca de determinada testemunha. 7. Em momento algum do apelo a ora embargante mencionou a necessidade de perícia, afigurando-se inovadora essa questão suscitada em aclaratórios, evidenciando inexistir a omissão levantada. 8. Percebe-se, pois, que os aclaratórios visam unicamente à reforma do anteriormente decidido, o que é vedado pelo Enunciado nº 18 da Súmula deste e. Tjce: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "9. Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: EDCL no RESP 1.719.434/RO; EDCL no RMS 56.178/MG; EDCL no agint no aresp 1.241.740/RS; EDCL no agint no aresp 1.204.826/SP; EDCL no agint no aresp 1.211.890/SP; EDCL no aresp 1.138.486/RS; EDCL no aresp 1.244.034/SP; EDCL no aresp 1.244.080/PI. 10. Em atenção às disposições do art. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, foram enfrentadas todas as questões e provas reputadas imprescindíveis para o exame das controvérsias suscitadas nos autos. 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0009305-72.2013.8.06.0175/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 29/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 157)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA E OS DANOS SUPORTADOS PELO PROMOVENTE COMPROVADOS. AUTOR QUE CONDUZIA MOTOCICLETA SEM POSSUIR CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E COM CALÇADOS INADEQUADOS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO IMPLICAM EM CULPA PELO SINISTRO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO POR ATO ILÍCITO DEVIDA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. QUANTUM ADEQUADO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O CDC, em seu art. 17, equipara aos consumidores o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não se tratasse de relação de consumo, a responsabilidade civil da empresa que atua na prestação de transporte coletivo é objetiva, tendo em vista a equiparação da concessionária de serviço público à administração pública, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo. 3. Embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, devem ser comprovados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: Caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima. 4. No caso, restou comprovado que o acidente se deu por culpa do preposto da empresa demandada ao não observar o disposto nos arts. 37 e 38, parágrafo único do CTB, realizando conversão à esquerda sem aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista, bem como não cedendo passagem ao veículo do promovente que transitava em sentido contrário e fora colhido durante a manobra. 5. O fato de o promovente conduzir o veículo sem que possuísse carteira nacional de habilitação e fazendo uso de calçado inadequado não implica, necessariamente, em culpa pelo sinistro, fazendo-se necessária a comprovação da relação de causalidade entre as referidas infrações administrativas e o acidente, o que não ocorreu na hipótese. 6. A parte autora comprova os danos materiais relativos ao conserto da motocicleta danificada no sinistro, bem como a redução de seus vencimentos no período em que permaneceu afastado de suas funções habituais, percebendo auxílio-doença previdenciário. Dever da concessionária de serviço público de reparar os danos efetivamente comprovados. 7. A despeito de o promovente atuar na mesma função que exercia à época do acidente, a prova pericial constatou pela redução de sua capacidade laborativa de forma definitiva, restando configurado o direito ao recebimento da pensão, nos termos do art. 950 do CC. Considerando o grau de incapacidade suportado pelo autor, este faz jus ao percebimento de pensão mensal fixado em 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, valor equivalente a 1,22 vezes do salário mínimo vigente à época do acidente, passível de atualização anual de acordo com o valor do salário-mínimo fixado. 8. Os danos morais decorrem da conduta antijurídica capaz de causar dor, angústia e sofrimento desproporcionais, abalando a esfera psíquica e a tranquilidade emocional do ofendido. No caso dos autos, restou demonstrada a lesão dos direitos do autor, que sofreu debilidade permanente no membro inferior direito, conforme laudo pericial, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos para correção de fraturas dos ossos da perna direita e, posteriormente, para pseudoartrose e osteomielite de perna direita, além de tratamento de reabilitação fisioterápico, apresentando limitação dos movimentos do tornozelo, inchaço e dificuldade de marcha. 9. No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: Compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado e razoável, especialmente pelo fato de o acidente ter resultado sequelas permanentes, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste sodalício. 10. Os danos estéticos derivam da lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente ou duradoura em sua aparência externa, sendo lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula nº 387 st. No caso dos autos, o autor apresenta cicatriz na face média da coxa direita, medindo 07cm de comprimento, cicatriz cirúrgica de formato circular na face medial do tornozelo direito, desvio em valgo da perna direita e hipotrofia muscular. Tendo o acidente ocasionado danos irreversíveis à estética e à mobilidade de um dos membros inferiores da vítima, restam configurados os danos estéticos. 11. Considerando as particularidades do caso, tendo o acidente ocasionado danos irreversíveis à estética e à mobilidade de um dos membros inferiores da vítima, o valor arbitrado pelo juízo a quo demonstra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. O pedido de dedução do montante equivalente à indenização do seguro DPVAT consiste em inovação recursal, não sendo o recurso conhecido neste particular. 13. Recurso interposto pela parte promovida conhecido e desprovido. Apelação interposta pela parte autora conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJCE; AC 0190312-34.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 29/06/2022; DJCE 06/07/2022; Pág. 145)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência. Não comprovação do ato ilícito praticado pelo condutor do ônibus. Autor que alega ultrapassagem em faixa contínua. Inexistência de prova nos autos da proibição da ultrapassagem no local do sinistro. Ausência de laudo técnico pericial ou fotos dos local do acidente. Ônus da prova que incumbe ao autor (art. 371, inc. I, do CPC). Dever de atenção ao condutor que realiza conversão à esquerda. Inteligência do art. 37 do CTB. Ato ilícito da empresa recorrida não comprovado. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJCE; AC 0001028-59.2007.8.06.0181; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 10/05/2022; DJCE 13/05/2022; Pág. 293)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DE PARENTE. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE TRÂNSITO AO REALIZAR MANOBRA EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO DE VALORES ALUSIVOS AO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE REQUESTO. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVANDO-SE, QUANTO A ESTES, A SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ART. 98 §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inicialmente, defere-se a gratuidade postulada no recurso, com efeitos ex nunc, não abrangendo a condenação em verba honorária estabelecida na sentença recorrida. A propósito: (STJ) AgInt nos EDCL nos EDCL no AREsp 1.861.703/PR. (TJDFT) Agravo de Instrumento nº 0708801-62.2018.8.07.0000. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade da ora apelante pelo acidente automobilístico que vitimou o filho da autora da causa, ora recorrida. 3. A recorrente admite que dirigia seu veículo (caminhonete) e parou no acostamento da via, quando resolveu realizar manobra de retorno, o que provocou a colisão de uma motocicleta que trafegava na mão de direção da rodovia. 4. Arguiu, no entanto, como fato impeditivo dos pleitos autorais, que agira com cautela e efetuara correta sinalização antes de iniciar a manobra, sendo o infortúnio culpa exclusiva do condutor da motocicleta (o qual se encontrava embriagado e em alta velocidade), o qual também faleceu no acidente, juntamente ao filho da demandante, na garupa do veículo. 5. Ocorre, que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a ponto de isentar-se pelo ocorrido. 6. Ademais, a realização da manobra em via pública não observou os arts. 34, 35, 36 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 7. Portanto, tem-se que a apelante não seguiu as normas cogentes para executar manobra de modo seguro na via de tráfego, sendo patente sua responsabilidade no presente caso. Em consequência, são devidos os danos morais, cujo valor arbitrado foi tacitamente aceito pela ora insurgente, pois quanto a essa parte da condenação não interpôs recurso (art. 1.003, CPC). 8. Respeitante ao abatimento do valor do Seguro DPVAT, o Enunciado nº 246 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça preceitua o seguinte: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. No entanto, trata-se de inovação em sede recursal após a estabilização e o julgamento da causa, sendo inviável seu acolhimento, nos termos dos arts. 329 e 342 do CPC. Nesse sentido: (TJMG) Embargos de Declaração nº 1.0106.15.001257-8/003 e Apelação Cível nº 1.0016.16.011012-4/002. 9. Por fim, quanto aos argumentos esgrimidos pela apelante na petição de fls. 127/138, igualmente constituem inovação impassível de exame, uma vez operada a preclusão consumativa, não se podendo perenizar as oportunidades de peticionamento nos autos. Veja-se: (STJ) EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL nos EDCL na AR 3.701/BA e AGRG no HC 597.974/MG. (TJMT) Embargos de Declaração nº 0001397-26.2010.8.11.0014. Tratasse de processo físico, deveria inclusive ser desentranhada aquela peça processual. 10. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, com majoração da verba honorária sucumbencial. (TJCE; AC 0009305-72.2013.8.06.0175; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 27/04/2022; DJCE 06/05/2022; Pág. 85)

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS CABÍVEIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

1. Conforme se depreende da prova emprestada derivada do Inquérito Policial nº 020/2015 (fls. 29/77), tem-se que a dinâmica do acidente ocorreu da seguinte forma: O caminhão basculante, de propriedade do réu e conduzido por seu servidor, realizou uma manobra de conversão à esquerda para entrar na via vicinal em direção à Laginha, invadindo a contramão, implicando na necessidade da moto, que vinha em sentindo contrário, de realizar uma abrupta frenagem, o que a desequilibrou e levou a vítima a cair na via. 2. Nesse sentido, o Inquérito Policial nº 020/2015 concluiu que o local escolhido para a realização da conversão pelo preposto do réu era inadequado e inseguro, uma vez que se trata de curva acentuada e com baixa visibilidade de quem está vindo em direção contrária. 3. Em se tratando de indenização por acidente de trânsito, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva. É o que se extrai do disposto no artigo 37, §6º, da CF. 4. Estabelecem os artigos 34, 37 e 39, do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que toda e qualquer manobra de trânsito exige extrema atenção do motorista, bem como que a manobra de conversão só pode ser realizada em locais apropriados, considerando a sua posição na via, assim como a velocidade e o tamanho do veículo conduzido, fatores cruciais ao tempo de travessia. 5. É cediço que, em via urbana, na impossibilidade de realizar uma conversão à direita ou à esquerda, cabe ao motorista se deslocar até local apropriado ou seguro para retornar e posteriormente ingressar na rua pretendida. Contudo, a despeito disso, preferiu realizar a conversão à esquerda, com um veículo grande, em local situado ao final de uma curva (fotos fls. 60/62), com faixa dupla contínua, interceptando a trajetória da moto que vinha sem sentido contrário. 6. Assim, o preposto do requerido deixou de tomar as cautelas necessárias no trânsito, pois ao realizar a manobra de conversão, a qual exige cuidado redobrado, deixou de considerar especialmente o tamanho do seu veículo (um caminhão basculante), o tempo de travessia, bem como a localização do veículo na via. 7. Demonstrada a conduta imprudente do condutor do veículo de propriedade do réu, e na ausência de prova cabal e irrefutável de conduta culposa pelo motorista da moto, uma vez que não havia nenhum outro ato que pudesse adotar, salvo frear diante do obstáculo que havia na pista à sua frente, deve ser reconhecida a culpa exclusiva do preposto do requerido. 8. No que se refere ao dano material, consubstanciado nas despesas com o funeral e o sepultamento da vítima do acidente de trânsito, considero que os autores lograram êxito em comprová-los por meio dos documentos de fls. 80/82, tendo em vista os recibos emitidos por mais de uma pessoa jurídica. 9. O dever de indenizar por danos morais, uma vez reconhecida a culpa do requerido e certo de que a morte de parente próximo gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido. 10. O quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, parâmetro utilizado pela jurisprudência pátria, inclusive por este Colegiado em demandas relacionadas ao óbito de um familiar. 11. Uma vez que a sentença em análise deve ser liquidada em fase processual posterior, é devida a aplicação da regra estampada no artigo 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 12. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. (TJES; AC 0000959-72.2015.8.08.0025; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 22/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO DANO. CONVERSÇÃO À ESQUERDA. ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SEGURANÇA PARA CONVERSÃO. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA. DEVER DE RESSARCIR CONFIRMADO.

O art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a conversão à esquerda deverá ocorrer em locais apropriados, devendo o condutor do veículo aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista em segurança. Demonstrando a prova dos autos, que o veículo que pretendia convergir à esquerda foi o responsável pelo acidente, não há como afastar a pretensão da seguradora de receber os valores despendidos para a reparo do veículo segurado. (TJMG; APCV 5006336-28.2020.8.13.0702; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMI. DADE ATIVA, CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIA DE SEMIRREBOQUE. MANOBRA EM RODOVIA. INTERCEP. TAÇÃO DE TRAJETO. DANOS MORAIS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Não há falar em prevenção se a ação supostamente preventa já foi julgada, nos moldes do § 1º do art. 55 do CPC. Ademais, a outra ação indicada pelo Apelante sequer foi indicada em primeiro grau para análise do juízo a quo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa porque os Requerentes vieram a juízo em nome e na defesa de um direito próprio, ainda que seja decorrente de acidente que atingiu terceiro. Trata-se do denominado dano reflexo ou por ricochete, admitido pela jurisprudência majoritária. Não existe cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, se os documentos apresentados são sufi. cientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova. As provas dos autos, ademais, confirmam a responsabilidade civil do Requerido, ora Apelante, na condição de proprietário do semirreboque, que se encontrava acoplado ao cavalo mecânico conduzido pelo preposto do corréu. Indiferente, portanto, que o veículo não estivesse, no momento da colisão, realizando transporte em favor do Apelante, pois o proprietário do caminhão, bem como do semirreboque respondem solidariamente com o condutor pela reparação dos danos causados em acidente de trânsito, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez configurados os danos morais decorrentes da morte do genitor e avô dos Requerentes, mantém-se os valores fixados em primeiro grau, na medida em que proporcionais e atendem ao critério bifásico estabelecido pelo STJ. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO JOSINALDO MAR. COS DOS SANTOS TRANSPORTES-ME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA DO PRE. POSTO DEMONSTRADA. MANOBRA EM RODOVIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO. DANOS MO. RAIS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As provas dos autos não deixam dúvidas a respeito da responsabilidade do preposto do Requerido, ora Apelante, na medida em que realizou manobra de conversão em veículo de grande porte, durante o período noturno e em pista simples, sem observar o fluxo de automóveis no local. Os arts. 37 e 38 do CTB deixam claro que, para o movimento de retorno, deveria o motorista aguardar do lado direito da pista e efetuar a manobra após dar preferência à passagem dos veículos no mesmo sentido, o que não foi observado no caso concreto. E o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de conduta perpetrada por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos moldes do art. 932, III, do CC. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA LITISDENUNCIADA ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A. LIMITES DA CONDENAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS CORPORAIS QUE ABRANGEM OS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 402, do STJ, O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Não havendo, no caso, exclusão expressa da cobertura de danos morais, de rigor a manutenção da con. denação da seguradora em razão da previsão para danos corporais, conforme orientação jurisprudencial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801824-37.2017.8.12.0007; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 25/07/2022; Pág. 106)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO AUTOR. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. RECURSO DA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO LITISDENUNCIANTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 37, do Código de Trânsito Brasileiro impõe àquele que pretende converter à esquerda em rodovia onde não há local indicado para tanto, o dever de sair para o acostamento do lado direito e aguardar momento oportuno para amanobra. 2. Ausência de conduta culposa do veículo que se deslocava no mesmo sentido do réu e efetuavaultrapassagemem local permitido, sendo surpreendido pela manobra repentina do autor. 3. Com a improcedência da lide principal, resta prejudicada a lide secundária, devendo o denunciante arcar com os ônus da sucumbência. (TJMS; AC 0800763-05.2012.8.12.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 07/07/2022; Pág. 116)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. IMPRUDÊNCIA DA RÉ EM MANOBRA DE CONVERSÃO. PISTA COM ACOSTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MORAIS REFLEXO OU POR RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Evidenciado que na via onde ocorreu o acidente de trânsito é provida de acostamento aplica-se, para a manobra de conversão à esquerda, o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, age culposamente o motorista que pretendendo efetuar conversão à esquerda e não aguarda no acostamento a melhor oportunidade de efetuar a manobra. O fato de a vítima não possuir CNH, não gera presunção de culpa no acidente, tratando-se apenas infração administrativa de trânsito. Em se tratando de pedido indenizatório em favor do genitor, por razão da morte do seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito, há presunção de dano moral, na modalidade reflexo ou por ricochete. (TJMT; AC 0043725-11.2015.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 01/02/2022; DJMT 04/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO. CAMINHÃO QUE FAZIA CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA, APÓS AGUARDAR NO ACOSTAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 36 E 37 DO CTB.

Faixa dupla contínua amarela que proíbe a ultrapassagem nos dois sentidos (art. 203, V, CTB), mas não a conversão realizada. Início da manobra no mesmo instante que a motocicleta adentrava na rodovia, em sentido contrário. Inobservância às cautelas exigíveis (art. 29, II, CTB). Causa primária do acidente. Culpa exclusiva da vítima. Sentença de improcedência mantida. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0034432-40.2018.8.16.0019; Ponta Grossa; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 25/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade dos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor imputados aos apelantes. Elemento subjetivo culpa caracterizado pela imprudência dos agentes, que deixaram de observar dever objetivo de cuidado indispensável à segurança viária, causando o acidente. Artigos 28, 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Pleito absolutório rechaçado. 1º RÉU. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de demonstração de abalo emocional capaz de eximir o 1º denunciado da responsabilização penal. Necessária distinção entre angústia inerente a qualquer ser humano que, por conduta culposa, provoque a morte de outrem, do abalo emocional profundo e duradouro capaz de substituir a sanção penal. Instituto cuja aplicação exige cautela, sob pena de sua banalização. Pedido de extinção da punibilidade afastado. DOSIMETRIA INALTERADA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRS; ACr 0148476-09.2019.8.21.7000; Proc 70081765679; Erechim; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 29/06/2022; DJERS 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU COMPROVADA.

1. O exame da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito demanda a análise da conduta subjetiva dos agentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Comprovada a culpa exclusiva do réu, que provinha do acostamento e iniciou a manobra à esquerda tendendo à transposição da pista onde trafegava a motocicleta conduzida pelo autor, com a finalidade de ingressar em outra via, sem as cautelas necessárias e, portanto, causando a colisão. Infringência ao disposto nos artigos 34, 36 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença de parcial procedência mantida. 2. Danos materiais. Constatada a idoneidade dos orçamentos apresentados pelo demandante, bem como das notas fiscais e recibos relativos a despesas médicas. 3. Lucros cessantes. O autor logrou comprovar o afastamento da atividade laboral pelo prazo de cento e vinte dias desde o dia do acidente, bem como os rendimentos que deixou de auferir no período. 4. Ausência de prova de que o veículo do autor sofreu desvalorização, após ser consertado, em seu preço de revenda. 5. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, o autor resultou com politraumatismo, fratura de arcos costais e de clavícula, e foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos. 6. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível (art. 944 do Código Civil), bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as lesões sofridas pelo autor, reduzido para o montante de R$ 25.000,00, amoldando-se aos valores estabelecidos por este Órgão Fracionário. 7. Sucumbência mantida. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS; AC 5001459-86.2017.8.21.0036; Soledade; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Atropelamento com morte. Pleito de indenização por danos morais formulado pelos filhos da vítima. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Aventada culpa do motorista ao realizar de forma imprudente a manobra de conversão. Tese rechaçada. Veículo de propriedade de concessionária de serviço público. Incidência da responsabilidade civil objetiva. Ocorrência de causa excludente de responsabilidade em decorrência da culpa exclusiva da vítima. Rodovia desprovida de local próprio para manobra de conversão. Motorista, no entanto, que procedeu de acordo com a norma de conduta prevista no art. 37 do código de trânsito brasileiro. Colisão ocorrida no lado oposto da via entre o acostamento e a entrada em propriedade particular. Vítima que conduzia sua bicicleta na contramão de direção, em descompasso com o art. 58 do código de trânsito brasileiro. Local inapropriado. Inexistência de provas de que o réu transitava sem a devida atenção. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0502402-13.2012.8.24.0008; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 01/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 302, § 1º, II, E 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, II, TODOS DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO QUE SEMÁFORO ESTIVESSE FECHADO OU QUE APELANTE TRANSITAVA COM EXCESSO DE VELOCIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE ACIDENTE TERIA SIDO CAUSADO POR EFEITOS COLATERAIS PROVOCADOS POR USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E VÍDEOS DE CÂMERA DE SEGURANÇA DEMONSTRANDO QUE A RÉ, DE FORMA IMPRUDENTE, CRUZOU A PISTA DE ROLAMENTO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, ACELERANDO COM SEU CARRO A FIM DE AVANÇAR O SINAL FECHADO. ACIDENTE QUE LEVOU À COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO, INVASÃO DA CALÇADA E ATROPELAMENTO DE UMA VÍTIMA FATAL E OUTRA LESIONADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE RÉ ABALOU-SE APÓS O ACIDENTE, NÃO ANTES. ELEMENTO SUBJETIVO DA RÉ DEMONSTRADO AO NÃO SE ATER ÀS NORMAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, DANDO CAUSA AO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAL SÚBITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE.

I. Sendo dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (CTB, art. 28), é inegável a prática dos crimes de homicídio culposo (302, § 1º, III) E de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), em razão da inobservância das regras de trânsito (CTB, art. 29), afrontando a integridade física das vítimas, causando-lhes respectivamente óbito e lesões corporais. II. Age com crassa imprudência o condutor que avança o sinal vermelho, interceptando a corrente natural do tráfego em pista perpendicular, dando causa a acidente fatídico. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE POR ATROPELAR VÍTIMAS EM CIMA DA CALÇADA. ALEGADA FICÇÃO JURÍDICA POR IMPUTAR À RÉ CIRCUNSTÂNCIA DE CRIME NO MOMENTO EM QUE AS VÍTIMAS SE ENCONTRAVAM EM LOCAL ONDE ERA PROIBIDO A COLOCAÇÃO TRANSITÓRIA DE MESAS E CADEIRAS NOS PASSEIOS. TESE RECHAÇADA. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO EVIDENCIADO (ART. 37 DO CTB). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA SEARA PENAL. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A APELANTE FOI RESPONSÁVEL PELO SINISTRO QUE CULMINOU COM A MORTE DE UMA VÍTIMA E AS LESÕES CORPORAIS DA OUTRA. CÁLCULO DE PENA ESCORREITO. I. Constatado que as vítimas estavam sentadas à mesa instalada na calçada no momento em que antecedeu o atropelamento, correta a incidência da causa de especial aumento da pena prevista no art. 302, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997. II. No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima (STJ, HC 193.759/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. Em 18.08.2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0013553-90.2018.8.24.0018; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 21/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da culpa concorrente. Insurgência do réu. Requerimento de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou alteração da proporção da culpa concorrente. Recorrente que sustenta estar o recorrido trafegando em alta velocidade e de modo perigoso. Insubsistência. Caminhão conduzido pelo apelante que convergiu à esquerda sem tomar as devidas cautelas. Local que possuía espaço no bordo da pista para a efetivação segura da manobra. Violação aos arts. 34, 37 e 29, todos do código de trânsito brasileiro. Vídeo que não indica a alta velocidade do apelado. Testemunhas, por outro lado, que asseveram a condução no meio dos automóveis. Patamares de culpa devidamente arbitrados na sentença de primeiro grau. Manutenção que é medida impositiva. Fixação de honorários recursais. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300015-40.2019.8.24.0080; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 19/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Pleito de indenização por danos materiais e morais. Reconhecimento de culpa concorrente. Sentença de parcial procedência. Recurso dos réus. Sustentada culpa exclusiva do autor por realizar manobra de ultrapassagem em local proibido e em excesso de velocidade. Insubsistência. Ré que, sem as cautelas necessárias (art. 37, CTB), efetua manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla, faixa dupla e provida de acostamento. Autor, por sua vez, que conduzia sua motocicleta no mesmo sentido de direção da ré e efetua manobra de ultrapassagem em local proibido, com excesso de velocidade e em estado de embriaguez. Colisão na contramão de direção. Concorrência de culpas acertadamente reconhecida. Proporcionalidade da responsabilidade que atende ao grau de culpa dos envolvidos. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0005428-72.2014.8.24.0019; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 10/02/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. ARTIGO 34 E 37 DO CTB. MANOBRA REALIZADA SEM A CAUTELA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Narrou o autor que trafegava à noite pela rodovia DF-475, via de mão dupla, quando o veículo da ré, inesperadamente, realizou conversão à esquerda a sua frente, ao invés de seguir até a rotatória mais próxima para acessar o lado contrário da via, o que causou o acidente. Alegou que seu veículo sofreu avarias na parte dianteira, com vazamento de óleo, sendo necessário retirá-lo da via antes da realização da perícia, a fim de evitar outro acidente. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$4.223,00, a título de danos materiais, e R$400,00, referente ao dispêndio com transporte particular durante o período em que esteve privado do uso do bem. 2. A ré, por sua vez, alegou ter acionado o sinal de seta para convergir à esquerda, a fim de adentrar à uma rua, sendo surpreendida pelo autor que transitava em velocidade superior à permitida e com os faróis apagados em via mal iluminada, vindo a colidir no lado esquerdo de seu veículo. Relatou ter registrado ocorrência policial, em razão da fuga do autor do local do acidente e das ameaças e injúrias sofridas. Formulou pedido contraposto para condenar o autor a pagar R$3.000,00, a título de reparação dos danos materiais. 3. Trata-se de recurso (ID33638688) interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$4.623,00 ao demandante, a título de reparação dos danos materiais. 4. Nas razões recursais, alega culpa exclusiva do autor/recorrido que conduzia acima da velocidade permitida e com os faróis desligados em via escura, o qual se retirou sem prestar assistência, chamar a polícia ou requerer perícia para averiguar a dinâmica do acidente. Sustenta que as provas juntadas aos autos pelo demandante são insuficientes para comprovar suas alegações. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente. 5. Em caso de acidente entre veículos, onde há teses conflitantes, cumpre ao magistrado analisar o conjunto fático-probatório, decidindo segundo seu livre convencimento, porquanto destinatário da prova (art. 370 do CPC). 6. O art. 34 do CTB determina que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 7. Além disso, o art. 37 estabelece que Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. 8. Da análise das provas, mormente os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que ambas as partes trafegavam em via de mão dupla e em sentido contrário entre si, quando o autor/recorrido teve a sua trajetória interceptada pelo veículo da ré/recorrente que saiu da faixa em que conduzia e executou manobra de conversão à esquerda, adentrando à faixa em que se encontrava o demandante, o que culminou na colisão. 9. No caso, cabia à ré/recorrente aguardar no acostamento, certificando-se quanto à viabilidade de executar a manobra de conversão à esquerda em via de mão dupla, agindo com a cautela máxima e necessária para realizá-la com segurança. 10. Desse modo, age com culpa quem realiza manobra, deixando de observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, interceptando a trajetória retilínea de veículo que já trafegava na pista, portanto, em situação de preferência em relação àquele que pretendia acessá-la. 11. Assim, conclui-se que a causa principal do acidente foi a execução de manobra de conversão à esquerda empreendida pela ré/recorrente, para acessar à via em que trafegava o autor/recorrido, quando as condições não lhe eram favoráveis, não havendo qualquer prova de culpa exclusiva do demandante. 12. Por conseguinte, provados o dano, nexo causal e a ação imprudente da ré/recorrente, deve lhe ser atribuída a responsabilidade pela ocorrência do acidente e pelos danos materiais devidamente demonstrado nos autos (notas fiscais. ID33638450, p. 5 e ID33638451, p. 1/7), no valor de R$4.623,00, tal como consignado na sentença. 13. Impende destacar que não há nos autos qualquer prova da concorrência de culpa do autor/recorrido, pois nada nos autos aponta que ele estivesse conduzindo com excesso de velocidade ou tenha agido com imprudência na condução do veículo automotor. 14. Nesse sentido: Acórdão 298568, 20070710081273APC, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2008, publicado no DJE: 31/3/2008. Pág. : 57. 15. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 16. Recurso conhecido e improvido. 17. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 18. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07072.43-38.2021.8.07.0004; Ac. 141.5862; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. RECORRIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDA, O QUAL SE COADUNA COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2) MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONSTRUÇÃO DOS FATOS A PARTIR DAS PROVAS FORMADAS NO PROCESSO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A RECORRENTE OBSTRUIU A TRAJETÓRIA DO RECORRIDO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE REALIZOU MANOBRA DE RETORNO SEM SE ATENTAR PARA O FLUXO DA VIA. RETORNO MAL SUCEDIDO, SEM ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS QUE UM MOTORISTA DEVE TER. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 34 E 37, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE DA COLISÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONSISTENTES NOS REPAROS NA MOTOCICLETA. POR CONSEGUINTE, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO TRAFEGAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Da análise dos autos, extrai-se que a Recorrente, sem observar o fluxo da via, realizou manobra de retorno sem a devida atenção, quando surgiu a motocicleta do Recorrido, que detinha a preferência de passagem. Desse modo, verifica-se a ausência de responsabilidade do Recorrido, ou ainda culpa concorrente, uma vez que a manobra de retorno, mal sucedida, afigura-se como a causa primária e preponderante do sinistro. (JECPR; RInomCv 0001682-56.2021.8.16.0026; Campo Largo; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM GRAU RECURSAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONSTRUÇÃO DOS FATOS A PARTIR DAS PROVAS FORMADAS NO PROCESSO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O RECORRENTE OBSTRUIU A TRAJETÓRIA DO RECORRIDO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO OBSERVADO NO CASO CONCRETO. RECORRENTE QUE REALIZOU MANOBRA DE RETORNO SEM SE ATENTAR PARA O FLUXO DA VIA. RETORNO MAL SUCEDIDO, SEM ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS QUE UM MOTORISTA DEVE TER. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 34 E 37, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA PRIMÁRIA E PREPONDERANTE DA COLISÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, CONSISTENTES NOS REPAROS NA MOTOCICLETA, ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR (MOV. 1.8). POR CONSEGUINTE, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRIDO TRAFEGAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A existência de arquivo de vídeo torna descomplicada a verificação da dinâmica do acidente de trânsito. Da análise das imagens (mov. 38.6), extrai-se que o Recorrente, sem observar o fluxo da via, realizou manobra de retorno sem a devida sinalização, quando surgiu a motocicleta do Recorrido, que detinha a preferência de passagem. Desse modo, verifica-se a ausência de responsabilidade do Recorrido, ou ainda culpa concorrente, uma vez que a manobra de retorno, mal sucedida, afigura-se como a causa primária e preponderante do sinistro. (JECPR; RInomCv 0008541-04.2020.8.16.0130; Paranavaí; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO SEJA O SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.

Cotejo probatório suficiente a elucidar a dinâmica do acidente. Conversão à esquerda em rodovia realizada de forma irregular. Inobservância do dever de cautela previsto nos artigos 37 e 204 do CTB. Obrigação de indenizar por danos materiais configurada. Comprovação do valor do prejuízo experimentado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (lje, art. 46). Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002633-69.2020.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz José Daniel Toaldo; Julg. 10/05/2022; DJPR 12/05/2022)

 

ACIDENTE DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DA RECORRIDA E A MOTOCICLETA DO RECORRENTE.

Parte ré que sai de via secundária e ingressa na preferencial. Dever de cautela daquele que pretende adentrar na pista de rolamento. Excesso de velocidade não provado de forma satisfatória. Moto que seguia em sua mão de direção. Tráfego pelo corredor. Manobra não proibida. Existência de automóvel que parou para dar passagem. Fato que não autoriza o cruzamento da via sem a atenção necessária e a observância dos demais veículos que nela transitam. Inteligência dos arts. 34, 36 e 37 do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade da recorrida configurada. Dano material. Conserto da motocicleta. Valor indicado que corresponde ao menor orçamento. Ausência de qualquer irregularidade ou impugnação à idoniedade das empresas que elaboraram os orçamentos. Despesas com medicação. Notas fiscais devidamente juntadas aos autos. Lucros cessantes. Falta de prova do período de afastamento e da rescisão do contrato de empreitada ou do não pagamento ajustado com o contratante. Ônus que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. Pedido rejeitado. Dano moral. Lesão corporal demonstrada. Incapacidade temporária para o trabalho. Abalo anímico configurado. Indenização extrapatrimonial devida. Quantum fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico, dos parâmetros desta turma recursal. Denunciação à lide. Vedação de intervenção de terceiro nos juizados especiais cíveis. Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.099/1995. Exclusão da empresa seguradora do polo passivo da lide. Recurso inominado conhecido e, em parte, provido. (JECSC; RCív 0301699-38.2016.8.24.0069; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Paulo Marcos de Farias; Julg. 08/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de procedência irresignação da ré. Afastamento da culpa concorrente. Julgamento extra petita. Parcial nulidade da sentença. Reconhecimento de ofício. Tese de concorrência de causas. Inovação recursal. Recurso não conhecido nesse ponto. Alegação de responsabilidade exclusiva do autor. Não acolhimento. Ré que promoveu conversão à esquerda sem utilização do acostamento. Desrespeito ao artigo 37 do código de trânsito brasileiro. Ausência de provas capazes de derruir a idoneidade dos orçamentos apresentados pelo autor. Relatório de avarias da polícia militar limitado à análise superficial dos danos1. Sentença mantida quanto a procedência dos pedidos exordiais. Recurso conhecido e não provido. (JECSC; RCív 5002369-07.2019.8.24.0054; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Vitoraldo Bridi; Julg. 29/03/2022)

 

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