Art 370 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na hipótese, não vislumbro omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, pela intempestividade. III - A intimação da parte representada por advogado particular é feita por publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP) e o prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do RISTJ. lV - Impõe ressaltar que o "parecer do Ministério Público Federal emitido no recurso em habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o recurso conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet Federal" (AGRG no RHC 139.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/03/2021).Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.985.536; Proc. 2022/0042514-4; RJ; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 11/10/2022; DJE 21/10/2022)
CORREIÇÃO PARCIAL. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONTAGEM DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA, A PARTIR DA REMESSA DOS AUTOS, SEM CONTAGEM AUTOMÁTICA. ACOLHIMENTO.
Prazo que deve ser iniciado a partir da efetiva entrega dos autos com vista ao parquet. Ainda, possibilidade de contagem automática do prazo, nos termos da Lei do processo eletrônico. Inteligência do art. 41, inc. IV, da Lei nº 8.625/93, art. 370, § 4º, do CPP e art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Decisão de origem parcialmente anulada. Retorno dos autos à origem para a devida intimação do ministério público. Correição procedente. (TJPR; CorrPar 0023049-83.2022.8.16.0000; Campina Grande do Sul; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 10/10/2022; DJPR 12/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes: ARE 1.086.135-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca, ex vi do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes: ARE 1.114.038-AGR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/04/2020; ARE 896.066-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/11/2015. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.368.609; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/04/2022; Pág. 45)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes: ARE 1.086.135-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca, ex vi do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes: ARE 1.297.344-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/02/2021; ARE 1.114.038-AGR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/04/2020; ARE 896.066-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/11/2015. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.363.037; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 12/04/2022; Pág. 16)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. FORMA DE CONTAGEM ESPECÍFICA DE PRAZO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em matéria penal sujeita-se à regra prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, de sorte que "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes: ARE 1.086.135-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/1/2018; ARE 1.160.336, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/11/2018; ARE 1.166.043-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/12/2018. 2. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca, ex vi do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes: ARE 1.114.038-AGR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/04/2020; ARE 896.066-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/11/2015. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-AgR 1.354.233; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 10/03/2022; Pág. 41)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES CONDENADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR SEREM CORRÉUS EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIME PRATICADO POR DEPUTADO ESTADUAL DURANTE MANDATO PARLAMENTAR QUE SE PRORROGOU, EM VIRTUDE DE REELEIÇÕES CONSECUTIVAS, POR MAIS DE UMA LEGISLATURA. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. LEGITIMIDADE DE PROCESSAMENTO DOS RECORRENTES NA MESMA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO NÃO JUSTIFICADORA DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELES. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO QUE SE DÁ NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no sentido de que a continuidade do agente público no cargo por força de reeleição, seja no Poder Executivo seja no Poder Legislativo, enseja a manutenção do foro por prerrogativa de função. Precedentes. II. No caso, os fatos imputados ao Deputado Estadual referem-se a mandato anterior ao que atualmente ocupa por força de reeleição, sem que tenha havido intervalo entre as legislaturas, caracterizando a continuidade de mandatos, o que, segundo o precedente firmado na Ação Penal 937-QO, determina a manutenção do foro por prerrogativa de função. III. É desimportante que os crimes imputados ao Parlamentar com prerrogativa de foro tenham sido praticados há duas legislaturas antes, e não na imediatamente anterior à atual. Basta que tenha havido a continuidade de mandatos para fins de prorrogação da competência por prerrogativa de função. lV. Tratando-se da prática de crime em concurso de agentes, nos quais se inclui autoridade que detém foro por prerrogativa de função, é legítimo o processamento dos envolvidos na mesma ação penal, especialmente quando todos são apontados como integrantes de uma mesma organização criminosa. Inteligência da Súmula nº 704 do STF e de precedentes. V. À luz do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. CPP, a intimação dos atos processuais aos advogados constituídos se dá por meio de publicação na imprensa oficial (RHC 117.752/SP, Rel. Min. Rosa Weber). A prerrogativa de intimação pessoal, no processo penal, é exclusiva do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Defensor Dativo, não se estendendo aos advogados constituídos (RHC 142.094/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). VI. A intimação das partes para a sessão de julgamento perante os órgãos colegiados, quando houver advogado constituído, ocorre por meio de publicação no Diário Oficial da inclusão em pauta da respectiva ação penal, sendo desnecessária a intimação pessoal do próprio acusado para comparecer a tal ato. Precedentes. VII. Além disso, os recorrentes estiveram presentes à sessão de julgamento e estavam devidamente acompanhados de seus advogados, circunstância que, por si só, afasta a alegação de nulidade daquele ato processual, mais ainda em razão do que previsto nos incisos II e III do art. 572 do Código de Processo Penal. VIII. Esta Suprema Corte possui entendimento consagrado no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Isso porque a demonstração de prejuízo, "[a] teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) ‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades. Pas de nullité sans grief. Compreende as nulidades absolutas’" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). IX. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 208.559; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 25/01/2022; Pág. 25)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PONTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO DA DECISÃO QUE DESIGNA DATA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DA UNIÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na Lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 2. Decretado o perdimento de bens apreendidos no bojo de operação policial, em sentença penal condenatória contra a qual terceiro interessado que figurava como proprietário formal de veículo apreendido em poder de um dos réus não se insurgiu, apesar de devidamente intimado do édito condenatório, é de se reconhecer a superveniência de coisa julgada em relação à parte da sentença que transferiu o bem para a propriedade da União. De consequência, não existe obrigação legal de intimar pessoalmente o antigo proprietário do bem da decisão que designa data para alienação antecipada de veículo que não mais lhe pertencia. Nessa linha, não merece reparos o acórdão do TRF da 3ª Região que assentou ser "Necessária a intimação de terceiro na alienação antecipada de bens somente nos casos em que há efetivo ajuizamento de medida judicial veiculada diretamente no Tribunal com objetivo específico de impugnar o perdimento decretado na sentença". 3. Ainda que assim não fosse, é duvidosa a alegação da defesa de que não chegou a tomar conhecimento da data de alienação do veículo objeto da controvérsia, se ela admite que seu patrono - que também representava um dos réus na ação penal - foi devidamente intimado da decisão que estabeleceu a data para o leilão do automóvel. 4. De se ressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido de restituição do bem, antes de declarar seu perdimento, o Juízo de primeiro grau salientou que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a origem lícita dos recursos que possibilitaram a aquisição do veículo de elevado valor. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ; RMS 67.170; Proc. 2021/0268086-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/09/2022; DJE 21/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual. 2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais. 3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes. 4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 641.026; Proc. 2021/0019546-9; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em sede de agravo regimental não se admite a inovação recursal do que constou no recurso subjacente. 2. Escorreito o óbice da falta de prequestionamento para o caso concreto, pois o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre o vício alegado no Recurso Especial decorrente do julgamento de recurso de apelação, qual seja, falta de intimação para a data da sessão de julgamento. Registra-se que a Defesa, intimada do resultado do julgamento do recurso de apelação, não opôs embargos para obter necessário pronunciamento judicial. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.952.119; Proc. 2021/0240786-3; RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE QUE, PARA CONSIDERAR DESCUMPRIDA MEDIDA PROTETIVA, É NECESSÁRIA PRÉVIA E OFICIAL INTIMAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE A DETERMINOU, ADOTANDO-SE O MESMO PROCEDIMENTO PRECONIZADO PARA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a despeito de oposição de embargos declaratórios, não apreciou a afronta aos arts. 351 e 370 do CPP, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A Corte a quo concluiu pela tipificação o delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, inclusive no tocante ao dolo. A inversão do julgado demandaria nova incursão em provas e fatos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.985.593; Proc. 2022/0044236-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/06/2022; DJE 21/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A intimação da parte representada por advogado particular é feita por publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 18/02/2022 e considerada publicada em 21/02/2022, o prazo recursal iniciou-se em 22/02/2022 e se encerrou em 02/03/2022. Contudo, o agravo regimental somente foi protocolizado em 04/04/2022, quando já escoado o quinquídio recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 723.289; Proc. 2022/0039791-7; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. LEI N. 8.038/1990. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A intimação da parte representada por advogado particular é feita por publicação no diário oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31/01/2022 e considerada publicada em 1º/02/2022. Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 14/02/2022, quando já escoado o quinquídio recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-RHC 158.605; Proc. 2021/0404201-0; RJ; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 334, §1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS III E V, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Aduz o embargante ser nulo o acórdão impugnado, em virtude da ausência de intimação da defesa acerca da data de julgamento do apelo, impossibilitando, inclusive, a realização de sustentação oral. 2. Irrefutável que a falta de intimação do patrono do réu sobre a data do julgamento implica a nulidade do processo, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Penal. Ante a ausência de intimação da defesa, configura-se hipótese de nulidade absoluta, pois viola o exercício da ampla defesa. 3. Declaro a nulidade do julgamento realizado em 12 de maio de 2022, devendo haver inclusão do processo em nova pauta de julgamento. 4. Embargos acolhidos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004704-62.2017.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/08/2022; DEJF 01/09/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO (CPP, ART. 129). APELAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDCL no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09). 2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que julga os embargos de terceiro previstos no art. 129 do Código de Processo Penal é processada segundo os arts. 593 e seguintes desse Código, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil (TRF da 3ª Região, ACr n. 2015.60.00.008022-8, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.04.18; ACR n. 0008748-92.2015.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, j. 26.09.17; ACR n. 0010701-96.2007.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 12.09.16). 3. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença que julga os embargos de terceiro previstos no Código de Processo Penal é de 5 (cinco) dias. 4. A embargante foi intimada da sentença recorrida em 13.09.21, quando foi registrada ciência pelo sistema PJe, conforme referido na decisão impugnada. 5. A apelação, contudo, foi interposta somente em 27.09.21, fora do quinquídio legal previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, incidente na espécie. 6. Diversamente do quanto aduzido pela impetrante, não há previsão legal de intimação pessoal da representante da pessoa jurídica embargante, devendo ser observada a regra geral de intimação na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, ou mesmo pela inteligência do art. 392 do mesmo Código, que prevê que a intimação da sentença será feita ao defensor constituído. 7. Nesse contexto, não se verifica ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tampouco constrangimento ilegal causado pela autoridade impetrada. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MSCrim 5005049-43.2022.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 23/05/2022; DEJF 27/05/2022)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DELITOS EXPRESSOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. II. Dessume-se, sem maior esforço, que o habeas corpus tem por finalidade resguardar ou proteger o direito de ir e vir das pessoas. Tutela, assim, o propalado direito de vir, ficar, ir ou voltar (jus ambulandi, manendi, e undi ultro citroque). III. Segundo a doutrina brasileira, o remédio heroico se classifica em liberatório ou repressivo, mas em quaisquer das situações em que for manejado, destina-se, primordialmente, a afastar violência ou coação ilegal atual, presente e concreta ou na iminência de concretização desta mesma coação ilegal oEu de violência. lV. Da atenta leitura do disposto no artigo 648, do Cânone Processual Penal, conclui-se, sem maior esforço hermenêutico, existir rol exemplificativo das mais diversas situações em que o writ pode ser manejado: (I) quando não hover justa causa; (II) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a Lei; (III) quando quer ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; (IV) quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; (V) quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a Lei a autoriza; (VI) quando o processo for manifestamente nulo; (III) quando extinta a punibilidade do agente. V. É sabido e consabido que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, é causa de nulidade, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, que se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos. VI. Na hipótese, em consulta ao Sistema Projudi, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas não foi intimada pessoalmente da sentença, informação esta confirmada pela manifestação do magistrado nas fls. 38/40, quando noticia que os pacientes foram intimados da sentença, não fazendo menção à intimação da aludida instituição. VII. Ordem de Habeas Corpus NÃO conhecida E CONCEDIDA DE OFÍCIO para o fim de determinar que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada da sentença, com a consequente reabertura do prazo processual. (TJAM; HCCr 4001551-90.2022.8.04.0000; Tabatinga; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 09/05/2022; DJAM 09/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISIONANDO CONDENADO NAS IRAS DOS ARTS. 157, CAPUT, E ART. 157, § 2º, I, DO CP, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
1. Pleito de nulidade do ato de intimação do defensor dativo acerca da sentença condenatória. Procedência. Intimação realizada através de publicação oficial, e não de maneira pessoal, ao defensor nomeado. Violação ao art. 370, §4º, do código de processo penal. Prejuízo configurado, ante a inviabilização da interposição de recurso. Precedentes do STJ. Nulidade absoluta reconhecida. Anulação do ato intimatório e subsequentes, desconstituindo-se a certidão de trânsito em julgado. 2. Pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Prejudicialidade. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do agente, menor de 21 anos à época do crime. Prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente. Inteligência dos arts. 107, IV, primeira figura; 109, III e IV; 115; e 119, todos do Código Penal brasileiro. 3. Pedido de indenização, em razão de erro judiciário. Improcedência. Error in judicando não configurado. Equívoco adstrito a atos processuais não decisórios. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, parcialmente provida, a fim de se reconhecer a nulidade do ato intimatório do defensor dativo, e, por conseguinte, desconstituir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória prolatada nos autos da ação penal originária 0000321-86.2009.8.06.0160, com a consequente declaração, ex officio, da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, remanescendo extinta a punibilidade do requerente. (TJCE; RevCr 0636018-94.2021.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 04/08/2022; Pág. 122)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. INOCORRÊNCIA. RÉU PRESO INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA. PATRONOS CONSTITUÍDOS INTIMADOS DEVIDAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O writ pretende desarquivamento dos autos originários e a abertura de prazo para que possam recorrer da sentença condenatória, argumentando que há nulidade dessa face a ausência de intimação do causídico do paciente. 2. Pela análise do feito originário, em especial da certidão de fls. 202 e mandado devidamente assinado às fls. 208, cientificado o paciente pessoalmente da sentença exarada. Ademais, destaca-se que restou o paciente defendido por Amanda Kelly Rocha de Oliveira, OAB/CE 42.814, e Luana Lis Mineu Costa, OAB/CE 36.676, com procuração devidamente assinada. Inclusive, Alegações Finais apresentados pelas causídicas às fls. 179/184. 3. Por derradeiro, às fls. 206, comprovante de intimação das advogadas devidamente lançada aos autos, da sentença condenatória. Ainda, em consulta simples ao DJ deste Tribunal, observa-se a publicação da intimação realizada, disponibilizado em 05/04/2021, caderno 2, página 1063. 4. Coadunando-se os eventos ocorridos com o que ordenado legalmente, resta patente não haver nenhuma nulidade quanto aos expedientes intimatórios da sentença originária, que seja passível de reparo pelo presente remédio constitucional. Ora, não só restou devidamente intimado pessoalmente o paciente da sentença condenatória, como também as causídicas constituídas. Plenamente observados, outrossim, não só os ditames art. 392, inciso I, como também o art. 370, §1o, do Código de Processo Penal. 6. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0626486-62.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Sílvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 24/05/2022; Pág. 236)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme preconiza o artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca, razão pela qual a intimação realizada via Diário da Justiça é perfeitamente válida. MANIFESTAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER NÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. Os atos praticados pelo Oficial de Justiça são dotados de fé pública e, inexistindo nos autos elementos que desconstituam a certidão, a intimação da sentença deve ser considerada válida. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO REALIZADA EXTEMPORANEAMENTE. 3. O prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação da sentença em relação ao réu e ao defensor por ele constituído, nos termos do artigo 593, caput, do CPP. Constatado que o prazo recursal transcorreu in albis, opera-se a preclusão recursal, impondo-se a manutenção da decisão que não recebeu o apelo, por intempestivo. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 4. Considerando que não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos, inviável a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RSE 0232745-55.2016.8.09.0004; Alto Paraíso de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 894)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. De acordo com o §4º do art. 370, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor nomeado será pessoal. 2. Verifica-se a existência de vício insanável, consistente na nomeação de defensor dativo, para que prosseguisse com a defesa do pronunciado no julgamento do Tribunal do Júri, sem que houvesse habilitação, nem qualquer intimação do mesmo, o que demanda o reconhecimento do cerceamento de defesa e consequente nulidade dos atos processuais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; ACr 0447727-77.2015.8.09.0149; Trindade; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 12/06/2022; DJEGO 15/06/2022; Pág. 1667)
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS.
1. Primeiro apelo. Nulidades durante a instrução. Sob pena de preclusão, eventuais nulidades no curso do trato instrutório reclama objeção durante as alegações finais, o que inocorreu. Inteligência do art. 571, II, do CPP. 2. Primeiro apelo. Digitalização dos autos após sentença. Ausência de mídia do interrogatório do réu via carta precatória. Conquanto ainda não juntada aos autos mídia do interrogatório do réu, ouvido via carta precatória, rejeita-se a nódoa alegada se carente de prejuízo à defesa. Hipótese em que demonstrada plena ciência do causídico sobre o conteúdo narrado por seu constituinte. 3. Primeiro apelo. Autoria. Provas bastantes para condenação. Pratica o delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP, aquele que, em conluio e prévio ajuste com sua comparsa, aborda transeunte no centro da cidade para lhe subtrair a bolsa e pertences ali contidos, mediante ameaça e simulação de uso de arma de fogo. Acervo probatório lastreado em confissão da corré, declaração da vítima em sede inquisitorial e depoimentos dos policiais militares protagonistas do flagrante em juízo. 4. Segundo apelo. Intempestividade. Na linha de pacífica orientação do STJ, para os casos em que a ré responde em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído. Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal ou editalícia, efetivando-se legitimamente com a publicação no diário de justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. Portanto, eventual e posterior intimação por edital da ré não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal. Apelação intempestiva, uma vez interposta há quase dois meses além do que disposto no art. 593, caput, do CPP. Primeiro apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida. (TJGO; ACr 0089491-59.2017.8.09.0175; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 11/05/2022; DJEGO 13/05/2022; Pág. 1700)
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM MARCAÇÃO SUPRIMIDA.
1. Primeiro apelo. Dosimetria. Pena basilar. Razoabilidade. Manutenção. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada um dos vetores ali dispostos a ponto de ensejar uma simples operação aritmética. É possível, consequentemente, seja fixada pena-base no máximo legal ou próximo dele, inobstante valorado negativamente somente um único parâmetro, desde que devidamente fundamentado segundo a reprovabilidade do caso concreto. Precedentes do STJ. 2. Segundo apelo. Intempestividade. Na linha de pacífica orientação do STJ, para os casos em que o réu responde em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído. Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no diário de justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. Portanto, eventual e posterior intimação pessoal do réu não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal. 3. Multa pecuniária. Abatimento de ofício. É pacífica na segunda câmara criminal desta corte o raciocínio de que a proporcionalidade da multa ocorre ao extrair o quociente da pena intermediária com o mínimo legal do respectivo delito. Posteriormente adicionamos ou reduzimos eventuais frações da terceira etapa e, enfim, multiplicamos esse resultado ao piso legal de 10 dias. Multa. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo não conhecido. Redução da multa de ofício. (TJGO; DACr 0040007-27.2019.8.09.0136; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 31/03/2022; DJEGO 05/05/2022; Pág. 1397)
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM MARCAÇÃO SUPRIMIDA.
1. Primeiro apelo. Dosimetria. Pena basilar. Razoabilidade. Manutenção. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada um dos vetores ali dispostos a ponto de ensejar uma simples operação aritmética. É possível, consequentemente, seja fixada pena-base no máximo legal ou próximo dele, inobstante valorado negativamente somente um único parâmetro, desde que devidamente fundamentado segundo a reprovabilidade do caso concreto. Precedentes do STJ. 2. Segundo apelo. Intempestividade. Na linha de pacífica orientação do STJ, para os casos em que o réu responde em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído. Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no diário de justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. Portanto, eventual e posterior intimação pessoal do réu não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal. 3. Multa pecuniária. Abatimento de ofício. É pacífica na segunda câmara criminal desta corte o raciocínio de que a proporcionalidade da multa ocorre ao extrair o quociente da pena intermediária com o mínimo legal do respectivo delito. Posteriormente adicionamos ou reduzimos eventuais frações da terceira etapa e, enfim, multiplicamos esse resultado ao piso legal de 10 dias. Multa. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo apelo não conhecido. Redução da multa de ofício. (TJGO; DACr 0040007-27.2019.8.09.0136; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 31/03/2022; DJEGO 06/04/2022; Pág. 1357)
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA, CONSÓRCIO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
1. Primeiro apelo. Intempestividade. Na linha de pacífica orientação do STJ, para os casos em que os réus respondem em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído. Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no diário de justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. Portanto, eventual e posterior intimação pessoal do réu não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal. Apelação intempestiva, uma vez interposta mais de um mês além do que disposto no art. 593, caput, do CPP. 2. Autoria. Provas bastantes para condenação. Pratica o delito tipificado no art. 157, §2º, I, II, e IV, do Código Penal, aquele que, em comunhão de vontade com o corréu, adentra imóvel rural mediante abuso de confiança, na sequência assaltando o proprietário e seu funcionário com utilização de arma de fogo e restrição de liberdade, sem não antes empreender intensas ameaças conjugadas a violência física. Acervo probatório lastreado em confissão dos agentes, declarações das vítimas e depoimentos dos policiais protagonistas do flagrante. 3. Dosimetria. Primeira e segunda fase. Por força da Súmula STJ nº 231, não há se falar em arrefecimento dosimétrico se ao final das primeira e segunda fases a sanção situa-se no piso legal. 4. Dosimetria. Terceira fase. Havendo exposição de motivos casuisticamente apurados nos autos a inspirar intensa reprovabilidade, sem qualquer corrigenda a sentença que posiciona a fração majorante no máximo indexador permitido. Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJGO; DACr 0356149-57.2015.8.09.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 3873)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA FINS DE DIGITALIZAÇÃO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
1. Consoante a dicção do art. 619, do CPP, os Embargos de Declaração tem como escopo o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, eventualmente existente na decisão colegiada. Ausentes tais requisitos, nega-se provimento aos embargos de declaração, mormente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente analisada. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no caso em que o réu responde em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído. Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. 3. Tratando-se de réu solto a contagem do lapso temporal se inicia a partir da intimação do defensor constituído, mediante publicação no Diário Oficial, ex vi dos artigos 370, § 1º 1e 392, II, do Código de Processo Penal, face a ausência de obrigatoriedade de intimação pessoal da sentença condenatória do réu que responde ao processo em liberdade. 4. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, que somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. NR. PROCESSO: 0083293-06.2017.8.09.0175 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/02/2022 15:54:28 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10483563876378062, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3412. SEÇÃO I Disponibilização: Quinta-feira, 10/02/2022 Publicação: Sexta-feira, 11/02/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. jus. BR 2324 de 7036 (TJGO; EDcl-AC 0083293-06.2017.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 08/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 2318)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA INCERTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
A intimação do defensor dativo deve ser pessoal, se aplicando o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei n. 1.060/50 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. Inexistindo provas seguras de que o acusado praticou o delito de furto qualificado, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Provimento ao recurso defensivo e prejudicado a análise do recurso ministerial são medidas que se impõem. (TJMG; APCR 0014444-71.2020.8.13.0431; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 12/07/2022; DJEMG 22/07/2022)
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