Art 373 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências oude outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob suavigilância e por êle subscritas;
b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados emsuas notas;
c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;
Declaração em documento particular
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 315 DO CPM. PRELIMINAR DE DEMONSTRAÇÃO DE EXEMPLAR FICHA FUNCIONAL DO RECORRENTE NÃO ACOLHIDA. AS DUAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO ANULADAS JUDICIALMENTE NÃO CONSTAM DO ERF DO APELANTE NEM INTERFERIRAM NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA, QUE FICOU NO PATAMAR MÍNIMO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NO MÉRITO, NÃO FICOU COMPROVADA OFENSA AO ART. 297, NEM DESRESPEITO AO ART. 373, ALÍNEA "C", AMBOS DO CPPM. CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO NÃO AUTENTICADA CORRESPONDEU À PRESUNÇÃO DE VIA ORIGINAL. FÉ PÚBLICA PRESUMIDA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MILITAR. CEDMU PEDIU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR, COM BASE NA SUPOSTA VERACIDADE DOCUMENTAL. DOCUMENTO FALSO ANEXADO ÀS RAZÕES ESCRITAS DE DEFESA. DESNECESSÁRIO AUTENTICAÇÃO OU EXAME PERICIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA FALSIDADE DOCUMENTAL, SE A CRONOLOGIA DOS FATOS SE APRESENTA DE FORMA CLARA E INCONTROVERSA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O acervo probatório é coeso e baseia-se exclusivamente em provas documentais, que são robustas e suficientes para comprovar a prática do crime de uso de documento falso pelo apelante. A tese construída pela defesa de nada declarar, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, não convenceu sobre a inocência do recorrente. O arcabouço oferecido pela documentação acostada nos autos aponta, de forma induvidosa, que o ora recorrente realmente praticou o delito capitulado no artigo 315 do CPM. As provas testemunhais tornam-se desnecessárias se as provas documentais satisfazem as exigências legais de imputação dos fatos em desfavor do recorrente. Materialidade e autoria estão sobejamente comprovadas. Manutenção da sentença a quo. Negado provimento ao recurso. (TJMMG; Rec. 0000617-45.2014.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 02/09/2014; DJEMG 09/09/2014)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A análise, nas circunstâncias do caso, da alegada inidoneidade do documento utilizado para realização de exame documentoscópico exigiria o revolvimento de fatos e provas, ultrapassando os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 2. Não havendo indicação de comprometimento da qualidade da perícia realizada, ausente demonstração de prejuízo concreto ao paciente em decorrência do vício alegado, sem o que, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, não se reconhece nulidade no processo penal. 3. A realização da perícia com base em documento fotocopiado não ofende o art. 373, al. C., do código de processo penal militar, referente à produção de prova documental, e não de prova pericial. 4. Suposta inconclusividade da perícia não a inquina de nulidade e nem impede que o julgador a aprecie livremente para formação de seu livre convencimento motivado. 5. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 6. Para afastar a premissa de que a condenação não se fundamentou apenas em provas produzidas na fase de inquérito e decidir pela anulação do acórdão condenatório, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide. 7. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que seja correta a fundamentação expendida. 8. Ordem denegada. (STF; HC 119.315; PE; Segunda Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 04/11/2014; DJE 13/11/2014; Pág. 67)
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEITADA POR UNANIMIDADE. LAUDO PERICIAL. CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. VÁLIDO COMO INDÍCIO. CONDENAÇÃO NÃO RESTRITA AO IPM. EMBARGOS DE NULIDADE REJEITADOS POR UNANIMIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS HOMOLOGADA. EXTRAÇÃO DE PEÇAS AO MPM. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA APELAÇÃO MANTIDO. EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO REJEITADOS POR MAIORIA.
Preliminar da prescrição da pretensão punitiva retroativa rejeitada por unanimidade. Além de não se tratar de direito processual, e sim material, o afastamento da incidência da prescrição foi decidido, sem discrepância de votos, no Acórdão do Julgamento da Apelação, impossibilitando a oposição de Embargos. O Laudo Pericial foi realizado em cópia não autenticada, todavia, mesmo sem a força de prova conferida pelo art. 373, alínea c, do CPPM, no contexto dos autos preenche a condição de indício. A condenação em sede do Julgamento do Recurso de Apelação não restou adstrita aos autos do IPM, mas sim fundamentada em diversos indícios colhidos durante a instrução criminal. O devido processo legal, a fundamentação das decisões judiciais e as normas previstas no art. 5º, inciso II, da CF/1988; no art. 8º, Item 2, alíneas b, c, d e f, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; e no art. 14, Item 3, alíneas a, b e d, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos permanecem incólumes. Embora englobe contexto díspar deste feito, impõe-se apurar as graves alegações do réu em relação aos documentos acostados em Agravo Regimental (fls. 1.560/1.569. V.7), mediante a extração de peças e a subsequente remessa ao MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. O militar que altera o texto de suas Razões de Defesa, induz o Comando Militar do Nordeste a anular, indevidamente, punição disciplinar e provoca a acusação de seu ex-Cmt em ação de improbidade administrativa comete o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do CPM. (STM; Emb 13-49.2007.7.07.0007; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 06/06/2012; Pág. 12)
APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. FALTA DE TRADUÇÃO OFICIAL. CRIME REMETIDO.
Evidências não certificam a falsificação ou o uso de documentos falsos. O crime de uso do documento falso somente se caracteriza se a documentação corrompida for idônea, com potencial de enganar. E tal idoneidade somente pode ser aferida por meio de perícia feita nos originais ou pela autenticação de cópias por oficial público, a teor do art. 373 do CPPM. Mensagens redigidas em inglês e sem tradução oficial nos autos, não constituem provas idôneas do uso de documentos falsificados. Crime remetido. Delito que faz referência a outro. No caso, a existência do uso depende do falso. Assim, faltando um elemento típico do crime de falso não há delito de uso. Inteligência do art. 315, c/c o art. 80, todos do Código Penal Militar. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DECISÃO MAJORITÁRIA (STM; APL 2008.01.051120-2; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 09/06/2009; DJSTM 10/09/2009)
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