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Art 375 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, nãoserá admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sidojunta, para a restituição a seus donos.

Exibição de correspondência em juízo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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