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Art 378 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Faculdade de medicina. Descontos em mensalidade. Pandemia, covid-19. Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial. Recurso da parte autora. Autora cursa a graduação em medicina. Inquestionável a celebração de contrato para prestação de serviço educacional na modalidade presencial. Ministério da educação não permite que o curso de medicina seja ministrado por ead (ensino a distância). O que foi flexibilizado apenas em razão da pandemia. Suspensão das atividades escolares presenciais como medida de combate ao covid-19. Serviço passou a ser prestado de modo diverso ao previamente contratado, sem que se tenha realizado qualquer ajuste no contrato, em especial nos preços das mensalidades. Significativa redução nos gastos das instituições de ensino com a suspensão das atividades presenciais, pois, em virtude da não utilização dos espaços físicos e dos respectivos serviços meio, a universidade não arca com as despesas operacionais. Inexistência de equivalência na prestação de serviço presencial e remoto. Direito de revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa. Direito ao abatimento proporcional no preço. Proporcionalidade. Princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. Arts. 4º, III, 6º, V e 20, III, do CDC. Arts. 378, 379 e 380 do CC/02. A impossibilidade de prestação dos serviços educacionais pelo modo contratado (presencial) configura a alteração da base objetiva do contrato, enquadrando-se na aplicação da teoria da onerosidade excessiva, especialmente porque o desequilíbrio na relação de consumo vem sendo suportado unicamente pela autora e seus familiares, responsáveis pelo pagamento das mensalidades. Valor da mensalidade deve sofrer redução em razão da alteração da modalidade de ensino, pelo período em que vem sendo prestado de modo diverso, especialmente tratando-se do curso de medicina, que exige atividades práticas presenciais, insubstituíveis pela modalidade online. Modificação temporária das condições contratuais, com redução mensal do preço do serviço, aplicando-se desconto de 15% sobre o valor da mensalidade de março a dezembro de 2020. É devida a restituição de eventual valor pago a maior, corrigido a partir do pagamento e acrescido de juros contados da citação. Sucumbência apenas quanto ao percentual de desconto pretendido. Aplicação do art. 86, parágrafo único do ncpc. Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos contidos na inicial a fim de determinar o desconto de 15% nas mensalidades, com termo inicial em 16/03/2020 (proporcional) até a data do retorno das aulas presenciais na faculdade de medicina e condenar a ré à restituição de eventual valor pago a maior, na forma simples, a ser apurado em liquidação, corrigidos a partir do pagamento e acrescidos de juros contados da citação, bem como ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0150097-72.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 19/08/2022; Pág. 719)

 

DIREITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS MÚLTIPLOS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE.

Descontos indevidos na conta salário do servidor público estadual. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição da República. Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara a apelada, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.085 do Colendo STJ. O tema debatido não diz respeito somente a legislação federal, mas sim constitucional, que protege o caráter alimentar, inclusive ao prever a sua irredutibilidade, conforme a inteligência da norma descrita no seu artigo 7º, VI; sendo que a competência funcional do STJ está restrita à interpretação da legislação federal e não das normas constitucionais. Além disso, a proteção conferida aos salários, proventos e outras verbas alimentares tem fundamento constitucional no sistema liberal e de livre empresa, previsto pela Constituição na norma do artigo 170. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o Juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento). Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0001786-43.2016.8.19.0025; Itaocara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 21/06/2022; Pág. 312)

 

DIREITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS MÚLTIPLOS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE.

Descontos indevidos na conta salário do servidor público. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição da República. Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara a apelada, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.085 do Colendo STJ. O tema debatido não diz respeito somente à legislação federal, mas sim constitucional, que protege o caráter alimentar, inclusive ao prever a sua irredutibilidade, conforme a inteligência da norma descrita no seu artigo 7º, VI; sendo que a competência funcional do STJ está restrita à interpretação da legislação federal e não das normas constitucionais. Além disso, a proteção conferida aos salários, proventos e outras verbas alimentares tem fundamento constitucional no sistema liberal e de livre empresa, previsto pela Constituição na norma do artigo 170. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o Juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0000374-79.2019.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 20/05/2022; Pág. 292)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Descontos em mensalidades. Pandemia. Covid-19. Aulas na modalidade remota. Sentença de parcial procedência para determinar a redução das mensalidades em 15%, a contar da propositura desta ação, não cumulativo com o desconto decorrente do tac firmado pela ré com o procon-campos, até o retorno das aulas presenciais ou o fim do estado de calamidade, com a normalização do serviço, o que ocorrer primeiro, e, diante da sucumbência parcial, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em r$2.000,00, e ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida. Recurso de ambas as partes. Autora cursa a graduação em medicina. Inquestionável a celebração de contrato para prestação de serviço educacional na modalidade presencial. Ministério da educação não permite que o curso de medicina seja ministrado por ead (ensino a distância). O que foi flexibilizado apenas em razão da pandemia. Suspensão das atividades escolares presenciais como medida de combate ao covid-19. Serviço passou a ser prestado de modo diverso ao previamente contratado, sem que se tenha realizado qualquer ajuste no contrato, em especial nos preços das mensalidades. Significativa redução nos gastos das instituições de ensino com a suspensão das atividades presenciais, pois, em virtude da não utilização dos espaços físicos e dos respectivos serviços meio, a universidade não arca com as despesas operacionais. Inexistência de equivalência na prestação de serviço presencial e remoto. Direito de revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Direito ao abatimento proporcional no preço. Proporcionalidade. Princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. Arts. 4º, III, 6º, V e 20, III, do CDC. Arts. 378, 379 e 380 do CC/02. A impossibilidade de prestação dos serviços educacionais pelo modo contratado (presencial) configura a alteração da base objetiva do contrato, enquadrando-se na aplicação da teoria da onerosidade excessiva, especialmente porque o desequilíbrio na relação de consumo vem sendo suportado unicamente pela autora e seus familiares, responsáveis pelo pagamento das mensalidades. Valor da mensalidade deve sofrer redução em razão da alteração da modalidade de ensino, pelo período em que vem sendo prestado de modo diverso, especialmente tratando-se do curso de medicina, que exige atividades práticas presenciais, insubstituíveis pela modalidade online. Modificação temporária das condições contratuais, com redução mensal do preço do serviço, aplicando-se desconto de 15% sobre o valor da mensalidade corretamente estabelecido na sentença. Mantidos os honorários advocatícios e despesas processuais. Mantida a sentença de procedência parcial, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0015568-14.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 25/03/2022; Pág. 785)

 

RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DOS ASCENDENTES DOS PAIS ADOTIVOS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM O PEDIDO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO.

1. O ordenamento jurídico vigente ao tempo em que realizada a adoção simples da peticionante por meio de escritura pública (natureza contratual), previa que o parentesco resultante da adoção era meramente civil e limitava-se ao adotante e ao adotado, não se estendendo aos familiares do adotante visto que mantidos os vínculos do adotado com a sua família biológica. 2. A pretensão da insurgente é a de afastar o parentesco para com os avós biológicos e estabelecer vínculo com a família dos adotantes (ascendentes), ou seja, objetiva modificar a substância do ato adotivo. Não se trata de aplicação retroativa dos efeitos hodiernos conferidos ao instituto da adoção plena e seus consectários, mas sim do próprio remodelamento do ato adotivo. 3. Inviável o acolhimento da reivindicação dada a impossibilidade de modificação do ato jurídico perfeito e acabado da adoção levada a efeito em 1962, tempo ao qual a Lei previa a manutenção não apenas dos vínculos mas também dos direitos e deveres decorrentes do parentesco natural dada a expressa e clara disposição constante do artigo 378 do Código Civil/1916: "Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo. " 4. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.232.387; Proc. 2011/0006625-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 11/02/2020; DJE 28/02/2020)

 

DIREITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS MÚLTIPLOS. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE NA CONTA SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Embargos de declaração. Omissão. Descabimento. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição da República. Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o apelante, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o Juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento). De igual, não assiste razão ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do apelado 1, uma vez que a instituição financeira recorrente possui a seu favor os meios necessários ao cumprimento da sentença recorrida. Tampouco existem motivos para se atribuir uma obrigação a terceiro que não participou do processo. Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0179851-11.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 30/11/2018; Pág. 304)

 

DIREITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS MÚLTIPLOS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE.

Descontos indevidos na conta salário do servidor público estadual. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição da República. Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o apelante, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o Juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento). De igual, não assiste razão ao pedido de expedição de ofício ao órgão pagador do apelado 1, uma vez que a instituição financeira recorrente possui a seu favor os meios necessários ao cumprimento da sentença recorrida. Tampouco existem motivos para se atribuir uma obrigação a terceiro que não participou do processo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0179851-11.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; Julg. 09/05/2018; DORJ 14/05/2018; Pág. 288) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de busca e apreensão. Demanda julgada procedente, consolidando a posse e a propriedade em favor da instituição fiduciante. Recurso da requerida. Assistência Judiciária Gratuita. Art. 4º da Lei nº 1.060/50 revogado pelo ncpc/2015. Art. 5º da Lei nº 1060/50 ainda vigente. Pedido formulado em contestação e não analisado pelo juízo de origem. Declaração de pobreza anexada nos autos. Comprovante de rendimentos mensais da apelante juntado na ação revisional. Comprovação da hipossuficiência. Inexistência de provas relativas a outras fontes de renda da apelante ou de integrante de seu grupo familiar. Preenchimento dos requisitos legais. Concessão da gratuidade que se impõe. Cerceamento de defesa. Princípio do livre convencimento motivado do juiz. Art. 370 ncpc/15. Prova pericial e/ou juntada contrato original desnecessários para a apreciação da lide. Demanda suficientemente instruída. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Revisão de cláusula contratual. Possibilidade, mesmo que tais questionamentos sejam realizados como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. Desnecessidade de pedido reconvencional. Precedentes do STJ e deste TJPR. Juros remuneratórios e capitalização em contratos de parcelas fixas. Possibilidade de cobrança de taxa de juros acima da média praticada no mercado, bem como de capitalização de juros, desde que expressamente prevista no contrato. Orientação do STJ no RESP nº 973.827/rs. No presente contrato, os juros e a capitalização foram expressamente contratados. Ademais, houve estipulação de parcelas em valores pré-fixados, o que leva à presunção de pleno conhecimento dos encargos bancários a serem cobrados. Impossibilidade do consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais, alegando ausência de conhecimento. Princípios de lealdade e boa-fé contratual que se aplicam a ambos os contrantes. Juros e capitalização corretamente mantidos na sentença. Tese afastada. Comissão de permanência. Inovação recursal. Impugnação surgida apenas na fase recursal. Ademais, inexiste cobrança de valores a título de comissão de permanência. Inexistência de interesse recursal. Tese não conhecida. Tarifa de abertura de crédito (tac) e tarifa de emissão de carnê (tec). Contrato firmado em 19/04/2010. Jurisprudência do STJ e deste TJPR que reconhecem a validade da tac e tec expressamente previstas nos contratos anteriores ao início da vigência da resolução BACEN nº 3.518/07, ocorrida em 30/04/2008. Devolução dos valores cobrados a título de tac que se impõe. Impossibilidade de devolução da tec pela inexistência de cobrança a este respeito. Tese em parte acolhida. Sentença reformada. Repetição do indébito e compensação de valores. Possibilidade. Arts. 378 e 876 do cc/02. Partes que simultaneamente serão credoras e devedoras uma da outra. Dessa forma, se após a compensação de valores sobejar crédito em favor da apelante, será possível a restituição do indébito. Sentença reformada. Ônus da sucumbência. Considerando o decaimento mínimo do banco apelado, deve ser mantida a proporção do ônus da sucumbência estipulada na sentença. Art. 86, §único do ncpc/2015. Tese afastada. Honorários recursais. Ante o trabalho adicional praticado na instância recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do ncpc/2015 recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1692111-6; Guarapuava; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres; Julg. 09/08/2017; DJPR 16/08/2017; Pág. 786) 

 

DIREITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO MÚLTIPLOS. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTRACHEQUE.

Descontos indevidos na conta salário do servidor público estadual. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição da República. Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o apelante, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o Juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento). Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0023212-86.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; Julg. 12/07/2017; DORJ 18/07/2017; Pág. 199) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

1. A fixação da indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva, motivo pelo qual foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios são contados doprotestoindevido, de acordo com o art. 378 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária passa a incidir do arbitramento definitivo da condenação, consoante a Súmula nº 362 do STJ. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. 4. Unanimidade. (TJMA; ED-AP 032370/2016; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 03/10/2016; DJEMA 11/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO CÓDIGO CIVIL 1916. SUBSTITUIÇÃO DO NOME DOS PAIS NATURAIS PELOS DOS PAIS ADOTANTES. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Verifica-se que a adoção do primeiro requerido ocorreu mediante escritura pública, com respaldo legal (art. 375 do CC/1916) e tornou-se ato jurídico perfeito. 2- A Constituição da República de 1988 visou igualar situações jurídicas de quem efetivamente sempre foi filho, por vínculos socioafetivos, sendo vedada qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos. 3- Considerando que não é absoluta a imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação do filho adotado legalmente, se impõe a reforma da r. sentença, a fim de deferir o pedido inicial para determinar a retificação do registro civil postulada. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ADOÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA (CC/1916). VÍNCULOS BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO. SUPRESSÃO DO NOME DOS PAIS BIOLÓGICOS. INCLUSÃO DO NOME DOS ADOTANTES. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. Constituição de 1988. IGUALDADE ENTRE FILHOS BIOLÓGICOS E ADOTIVOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A adoção simples realizada nos moldes do artigo 378 do Código Civil de 2016 (escritura pública) apenas transfere ao adotante o pátrio poder, conservando os laços familiares entre o adotando e os pais biológicos, que são mantidos no assento de nascimento. 2. A igualdade entre filhos biológicos e adotivos, inaugurada pela ordem constitucional de 1988, não pode servir de pretexto para alterar oassento de nascimento do adotando, sob pena de ferir ato jurídico perfeito e ampliar obrigações não consentidas pelos adotantes, em indevida interferência na livre e eficaz manifestação de vontade. (TJMG; APCV 1.0084.14.002398-1/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 02/02/2016; DJEMG 15/02/2016) 

 

DIREITO BANCÁRIO.

Contratos. Empréstimos equivalentes a 19% dos rendimentos. Observância da margem consignável. Existência de outros empréstimos com outros bancos. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 13% sobre o valor dos vencimentos. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito do banco credor à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o apelante, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade, a partir da análise do caso concreto, considerando o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 13% (trinta por cento) para o caso em julgamento, por equidade (CPC, art. 127). Provimento parcial do recurso. AC 0019128-47.2013.8.19.0001 j. L 2. (TJRJ; APL 0019128-47.2013.8.19.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi; Julg. 01/10/2014; DORJ 08/10/2014) 

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ADOTADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EFEITOS DA ADOÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER AO PAI DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: A) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente do requerente. Art. 16 e parágrafos da CLPS/84 -; c) qualidade de segurado do falecido. 2. No caso dos autos, é inequívoca a condição do autor de dependente da instituidora da pensão, conforme se vê dos documentos trazidos à colação, especialmente a escritura pública de adoção do autor (fls. 10), sua certidão de nascimento (fls. 12) e a certidão de óbito da instituidora (fls. 11), donde se vê que o autor josenildo campos Silva era equiparado a filho da falecida, em razão da adoção, sendo a condição de dependência econômica presumida. Não exige comprovação para produzir efeitos jurídicos. 3. A adoção do menor josenildo por sua avó paterna, a sra. Antonia cutrim Gonçalves, ocorrida em 19/02/1988, perfectibilizou-se por meio de escritura pública, mediante o consentimento dos pais do adotado, forma legal aplicada à época, sob a égide do Código Civil, anteriormente à publicação da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Fazendo-se uma interpretação sistemática dos arts. 378 e 392, IV do Código Civil brasileiro, conclui-se que, com o falecimento da avó-adotante e o retorno do menor ao convívio de seu pai biológico, a relação natural de parentesco remanesce imaculada, ou seja, o pátrio poder dos pais naturais, extinto com a adoção, lhes é devolvido, por via transversa, com a ocorrência da morte da mãe adotiva. A avó -. Assim, o menor voltou automaticamente à tutela dos pais naturais. Importante observar, como dito anteriormente, que na adoção simples não havia ruptura do vínculo do menor com seus pais biológicos. 5. Sobre as parcelas em atraso deve incidir juros moratórios e correção monetária, observandose os índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 6. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§ 3º do art. 20 do CPC e Súmula nº 111/STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R.; APL-RN 6080-09.2001.4.01.4000; MA; Terceira Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Adverci Rates Mendes de Abreu; Julg. 14/09/2011; DJF1 11/11/2011; Pág. 1229) 

 

- Direito de vizinhança Ação cie nunciação de obra nova cumulada com perdas e danos Tubulação subterrânea de escoamento de águas pluviais e de esgoto sob terreno vizinho Servidão Inexistência As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registro de imóveis Como não existe transcrição alguma, tem-se que mexisle a tal servidão invocada Inteligência do art 697. Do CC/16. 1 378. Do CC/02 c c art 167. I. N" 06. Da Lei nº 6 015/73) Apelação não provida. (TJSP; APL 992.09.087121-8; Ac. 4499996; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Romeu Ricupero; Julg. 20/05/2010; DJESP 08/06/2010) 

 

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