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Art 378 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 378. (Revogado pela Lei nº 7.855, de24.10.1989)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SEGUNDA PARTE DA SÚMULA 378, II, DA CLT. CONFIRMADA A ORDEM DE OBSTACULIZAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO DEMONSTRADA A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, INSCULPIDOS NO ARTIGO 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001502-67.2010.5.12.0000; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/06/2021; Pág. 3926)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR.

Provado que no desempenho de suas atribuições funcionais de auxiliar de produção, a reclamante esteve submetida a risco ergonômico, o que contribuiu para o agravamento das patologias cotovelo esquerdo e da mão direita, constituindo fator causal, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para se ajustar a esses critérios. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade das doenças com as atividades funcionais, após o desligamento da reclamante, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para a mesma fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento nesta parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES PROTOCOLIZADAS APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. IN Nº 41/2018, EDITADA PELA RESOLUÇÃO Nº 221/2018 DO TST. Segundo a IN nº 41/2018, editada pela a Resolução nº 221/2018 do TST, na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). A medida se impõe como forma de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e violação dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, ante a natureza híbrida da verba pretendida. Como a presente ação foi protocolizada em 10.11.2017, deve tramitar pelas regras antigas da CLT, sendo indevidos os honorários em prol do advogado da empresa. Recurso da reclamada a que se nega provimento neste ponto. (TRT 11ª R.; ROT 0002109-60.2017.5.11.0001; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 03/12/2019; DOJTAM 12/12/2019; Pág. 273)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DAS DOENÇAS COM A FUNÇÃO EXERCIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Provado por perícia técnica que no desempenho de suas atribuições funcionais de trabalhador rural o reclamante esteve submetido a risco ergonômico, o que ocasionou o surgimento da hérnia umbilical, constituindo fator causal, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzida para se ajustar a estes critérios. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade da doença (hérnia umbilical) com as atividades funcionais, após o desligamento do reclamante, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para o mesmo fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. Recurso a que se nega provimento nesta parte. (TRT 11ª R.; ROT 0001046-09.2018.5.11.0019; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 24/09/2019; DOJTAM 27/09/2019; Pág. 101)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DAS DOENÇAS COM A FUNÇÃO EXERCIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Provado por perícia técnica que no desempenho de suas atribuições funcionais de encanador motorista II, o reclamante esteve submetido a risco ergonômico, o que ocasionou o surgimento das patologias no ombro esquerdo, constituindo fator de causalidade, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido e deferida a indenização por danos materiais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade da doença (ombro) com as atividades funcionais, após o desligamento do reclamante da empresa, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para a mesma fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. Recurso do reclamante a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES PROTOCOLIZADAS APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. IN Nº 41/2018, EDITADA PELA RESOLUÇÃO Nº 221/2018 DO TST. Segundo a IN nº 41/2018, editada pela Resolução nº 221/2018 do TST, na Justiça do Trabalho a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). A medida se impõe como forma de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, ante a natureza híbrida da verba pretendida. Como a presente ação foi protocolizada em 16.5.2017, deve tramitar pelas regras antigas da CLT. Recurso do reclamante e da reclamada a que se dá provimento para excluí-los. (TRT 11ª R.; ROT 0000843-35.2017.5.11.0002; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 10/09/2019; DOJTAM 17/09/2019; Pág. 211)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Provado por perícia técnica que no desempenho de suas atribuições funcionais de operadora de produção a reclamante esteve submetida a risco ergonômico, o que ocasionou o surgimento da patologia no punho, constituindo fator de causalidade, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, com base no art. 944, parágrafo único, do CC, para se ajustar a esses critérios, bem como impõe-se deferir parcialmente a indenização por danos materiais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade da doença (punho) com as atividades funcionais, após o desligamento da reclamante da empresa, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para a mesma fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0001618-41.2017.5.11.0005; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 20/08/2019; DOJTAM 23/08/2019; Pág. 279)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DAS DOENÇAS COM A FUNÇÃO EXERCIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Provado por perícia técnica que no desempenho de suas atribuições funcionais o reclamante esteve submetido a risco ergonômico, que ocasionou o surgimento das patologias nos ombros, constituindo fator causal, faz jus às indenizações pelos danos morais e materiais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, com base no art. 944, parágrafo único, do CC, para se ajustar a esses critério. Recurso da reclamada a que se dá provimento parcial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade das doenças (ombros) com as atividades funcionais, após o término do contrato, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para o empregado fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. (TRT 11ª R.; RO 0000302-33.2016.5.11.0003; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 21/05/2019; DOJTAM 24/05/2019; Pág. 46)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR.

Provado que no desempenho de suas atribuições funcionais o reclamante esteve submetida a risco ergonômico, o que contribuiu para o surgimento da patologia dos ombros (bursite), constituindo fator de causalidade, faz jus às indenizações pelos danos morais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, a indenização por danos morais deve ser mantida, em invocação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade da doença com as atividades funcionais, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para o empregado fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. Mantém-se a sentença que deferiu a indenização. (TRT 11ª R.; RO 0001273-45.2017.5.11.0015; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 14/05/2019; DOJTAM 17/05/2019; Pág. 223)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM A FUNÇÃO EXERCIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Provado que no desempenho de suas atribuições funcionais a reclamante esteve submetida a risco ergonômico, que ocasionou o surgimento das patologias nos ombros e punho, faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Nestas circunstâncias e em face da responsabilidade subjetiva do empregador, a obrigação de reparar o dano decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB. No que toca ao quantum indenizatório, o arbitramento do valor deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias da ocorrência, a condição pessoal do empregado, a capacidade financeira da empresa e a gravidade da lesão, representando o ponto de equilíbrio que melhor tangencie os ideais de equanimidade e justiça, sem resvalar para o excesso. No caso dos autos, o valor fixado na sentença a título de danos morais atendeu a tais critérios, sendo mantido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL. Comprovado o nexo de causalidade das doenças (ombros e punho) com as atividades funcionais, desnecessárias as exigências de afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário para a empregada fazer jus à indenização da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aplicação da Súmula nº 378, item II, da CLT. (TRT 11ª R.; RO 0002383-10.2016.5.11.0017; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 07/05/2019; DOJTAM 10/05/2019; Pág. 217)

 

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