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Art 378 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo seos autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

Providências do juiz

§ 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante daacusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes,para a sua juntada aos autos, se possível.

Requisição de certidões ou cópias

§ 2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos ascertidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se,dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada aimpossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra ofuncionário responsável.

Providências do curso do inquérito

§ 3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário aoesclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafosanteriores.

Audiências das partes sôbre documento

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)

E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ARTIGO 305, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.

Com efeito, possível a juntada de documentos, pois de acordo com o artigo 378 do código de processo penal militar, que prevê que os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo. Ainda, o artigo 541 do código de processo penal militar é expresso ao permitir a juntada de documentos quando da interposição dos embargos infringentes, exatamente como no caso dos autos. Preliminar rejeitada, deferindo-se o pedido de juntada de documentos postulado pelo ministério público. Interceptação telefônica. Serendipidade. Possibilidade. Desnecessidade de juntada integral das gravações. Dúvida não há no sentido do aproveitamento de interceptações telefônicas, legalmente obtidas, como elementos de prova a subsidiar a comprovação de prática delituosa diversa daquelas originariamente perseguidas. Ou seja, a eventual descoberta de fatos delituosos, diversos daqueles que originaram a interceptação telefônica, desde que devidamente autorizada, é meio hábil para a investigação de outro crime. Trata-se de encontro fortuito de provas, serendipidade, caso dos autos, que vem sendo aceito pelos tribunais superiores, inclusive com a desnecessidade de juntada integral das gravações. Ainda, as partes tiveram acesso aos autos, em especial do teor das conversas constantes da mídia e degravações juntadas, razão pela qual ausente qualquer prejuízo, até mesmo porque respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, as partes tinham pleno conhecimento do processo originário, de sorte que poderiam, caso entendessem necessário, requerer acesso aos autos para os devidos fins, sucumbindo, novamente, a alegada nulidade. MÉrito. Conjunto probatório. Manutenção da condenação. A prova dos autos é inequívoca quanto à ocorrência do crime de concussão, restando demonstrado que os acusados exigiram a vantagem indevida em proveito próprio, o que evidencia a prática delituosa. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (embargos infringentes crime nº 1000269.23.2016.9.21.0000, TJM/RS, redator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 26/04/2017). (TJMRS; EI-Nul 1000269/2016; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/04/2017)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMINAL. TRASLADO DE DOCUMENTOS NÃO REALIZADO PELA AUTORIDADE CORRIGENDA. INVERSÃO TUMULTUARIA DE ATOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. UNANIMIDADE.

1. In casu, inexiste qualquer das causas ensejadoras do recurso de correição parcial, seja porque o artigo 378 do CPPM afirma que "os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo [...]?, seja porque inexiste previsão legal que outorgue aos servidores do poder judiciário o dever de fazer, via solicitação das partes, o traslado de documentos requeridos, os quais, por sua vez, devem ser aportados aos autos via cópias reprográficas elaboradas pela parte interessada e por ela remetida ao cartório judicial com petição de juntada. 2. O tribunal, à unanimidade, indefere a correição a correição parcial. (TJM/RS, correição parcial nº 2466-82.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 02/03/2016). (TJMRS; CP 1002466/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/03/2016)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. CRIMES DE PECULATO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO SAÚVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PRAZO REFERENTE AO ART. 428 DO CPPM. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA PARA QUE SEJA DETERMINADA JUNTADA DA INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PELA DEFESA NA FASE DO ART. 427 DO CPPM. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS PELO PACIENTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. DESPACHO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, FRANQUEANDO A COMPLEMENTAÇÃO DAS DOCUMENTAÇÕES DIRETAMENTE PELAS PARTES, NA FORMA DO ART. 378 DO CPPM. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO EM SEDE ANÁLISE DE LIMINAR E DENEGAÇÃO DA ORDEM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Considera-se esvaziado o pedido de suspensão do prazo do art. 427 do CPPM em relação aos autos da ação penal militar, considerando que a Defesa do paciente apresentou suas respectivas alegações escritas um dia após a impetração do writ. II - A impetração não obteve êxito em relação à alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que se verifica dos autos que o magistrado sempre atuou para que fosse garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, deferindo a complementação das documentações diretamente pelas partes, embora a Defesa do paciente tenha optado pela inércia. III - É Irrefutável a decisão impugnada, ficando evidente que a autoridade apontada como coatora, logo após a impetração do habeas corpus, franqueou, mais uma vez, que as partes complementem suas respectivas documentações, na forma do art. 378 do CPPM. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000040-69.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 27/02/2020; DJSTM 06/03/2020; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. ENTORPECENTE. RESÍDUOS GUARDADOS EM ARMÁRIO NO ALOJAMENTO DO QUARTEL. PRELIMINARES. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EVENTUAL APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS INÉDITAS. AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 90 - A DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO. TESES ABSOLUTÓRIAS DEFENSIVAS DIVERSIFICADAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO LAUDO PERICIAL. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. SUBSIDIARIDADE DO DIREITO PENAL MILITAR. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE ENTORPECENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM, POR CONSTITUIR NORMA PENAL EM BRANCO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

1) No intuito de ampliar o arcabouço recursal, a defesa, em manifestação judicial, após a conclusão dos autos para o julgamento, surpreende com teses inéditas. Nessa conjuntura, eventuais pleitos extemporâneos, no contexto do art. 378 do CPPM, estão passíveis de conhecimento pelo Tribunal apenas quando superada a análise, embora subjetiva, que possibilite o seu enquadramento como matéria de ordem pública. Nela entende-se compreendida questão a respeito da ilegitimidade passiva superveniente. Conhecimento parcial do teor da dita manifestação judicial para, no entanto, rejeitá-la. Decisão majoritária. 2) A pretensão relativa à aplicação da suspensão condicional do processo, fomentada sob o argumento de inconstitucionalidade parcial do art. 90 - A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99, diante das particularidades de cada caso, embora envolva aspectos nulificantes do feito, tem a sua apreciação relegada para o bojo do pleito absolutório defensivo. Tema não conhecido como matéria preliminar. Decisão majoritária. 3) O Laudo Pericial tem plena eficácia na composição do corpo de delito quando elaborado em Instituto de Criminalística da Polícia Técnico-Científica, sob a regência do art. 159 do CPP, segue a disciplina relativa à atividade dos órgãos oficiais civis, inexistindo conflito com o disposto no art. 318 do CPPM. 4) O Princípio da Insignificância não se coaduna com a problemática envolvendo o crime tipificado no art. 290 do CPM, ainda que manejado o argumento de a conduta estar jungida à vida privada do agente. Da prática delitiva em contexto, emanam aspectos desestruturantes da vida militar, sobretudo a relação hierárquica, o cumprimento de ordens, a operacionalidade e o risco decorrente do manuseio de armamento de alto potencial destrutivo. Daí advém a conclusão a respeito da tipologia da relação jurídica no ambiente castrense ser incompatível com a figura da insignificância penal. 5) O fato caracterizador de ilícito que abrange a guarda de entorpecente, em local sob a Administração Militar, conclama a incidência dos cânones provenientes do Direito Penal Militar. Nesse compasso, no desiderato punitivo, diante da gravidade do delito, remanesce insuficiente o tratamento da conduta sob o prisma dos efeitos disciplinares. 6) A visão humanista tendente a minimizar a responsabilidade penal do agente que responde por porte e guarda de drogas no ambiente castrense, ainda que sob o argumento de prover o consumo próprio, não se limita ao contexto da saúde pública, tampouco repercute na possibilidade de descriminalização da conduta, tendo como pano de fundo a política nacional sobre entorpecentes, implementada no domínio civil. Impõe-se rigor, no âmbito da Justiça Militar da União (JMU), atinente à aplicação do art. 290 do CPM, pois tem por escopo a tutela dos princípios e dos valores basilares, os quais têm relevância para as Forças Armadas, pois, do contrário, haveria o comprometimento da missão constitucional das Instituições Militares. 7) A Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), com as suas alterações, aprovou o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Assim, objetiva listar, dentre outras, as substâncias de uso proscrito, sem, contudo, especificar a norma incriminadora que complementa ou regulamenta. Destarte, nesse desiderato encontra-se o tipo penal previsto no art. 290 do CPM. 8) Inaplicável na JMU a concessão de sursis processual, independente da condição pessoal do acusado (militar ou civil). Rejeita-se o argumento calcado na parcial inconstitucionalidade do art. 90 - A da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 9.839/99. Precedentes. 9) A Lei nº 11.343/2006 nada revogou quanto ao art. 290 do CPM. Sopesado o Princípio da Especialidade, há irrestrita incidência dos ditames insculpidos na Lei Penal Militar, os quais impedem a incidência do art. 28 da citada novel Lei. 10) Recurso defensivo não provido. Decisão Unânime. (STM; APL 159-47.2015.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 30/08/2017) 

 

APELAÇÃO DUPLA. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 378 E 379 DO CPPM. MPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. APLICAÇÃO SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIDO APENAS O APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEDE DE APELAÇÃO.

Embora seja incomum, é permitida a juntada de documentos em qualquer fase do processo, ex vi dos arts. 378 e 379, ambos do CPPM. Ausência de nulidade, pois não houve prejuízo ou surpresa para a Defesa, que se manifestou, previamente, sobre os documentos. Art. 499 do CPPM. Decisão Unânime. Mérito. Lesão Corporal causada por brincadeira da cama-de-gato entre jovens militares. Condenação na 1ª Instância somente de um dos Corréus. Constatação da aplicação anterior de sanção disciplinar pela Administração Militar ao outro Corréu. Defesa postulou pela absolvição de modo similar a do outro Corréu. Reforma da Sentença, pela não caracterização dos requisitos do crime culposo. Também, por já terem ambos os Corréus cumpridos punição administrativa pelo mesmo fato. Equilíbrio e segurança jurídica na aplicação da mesma sanção a ambos os Réus, pela prática do mesmo fato, consentânea com os critérios de proporcionalidade. Apelo Ministerial desprovido e Apelo da Defesa provido. Decisão unânime. (STM; APL 24-39.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 08/10/2015) 

 

AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO. DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO DA DEFESA DE EXAME DE MATÉRIA NOVA AO SER INTIMADA DA COLOCAÇÃO DO PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME.

Ressalvadas as de ordem pública. que devem, inclusive, ser conhecidas de ofício -, não é admissível a cogitação de matéria nova pelas partes na oportunidade da intimação da inclusão do processo em mesa para julgamento. Como é cediço, o Apelo da Defesa devolve ao Tribunal o exame integral da matéria discutida na demanda sob as luzes dos princípios do contraditório e da paridade d´armas, não cabendo, todavia, confundir esse efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir não só tais princípios, com também o que informa o devido processo legal. O artigo 378 do Código de Processo Penal Militar, aplicado por analogia ao caso concreto, não autoriza, mas veda a juntada de documentos após a colocação do processo em mesa para julgamento. Ocorrência, na hipótese, da preclusão consumativa no que se refere à formulação de novas alegações defensivas. Rejeição do Agravo Regimental. Decisão unânime. (STM; AgRg 110-36.2012.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 08/12/2014; Pág. 7) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 378 DO CPPM. PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO. PETIÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE ATENDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

Não padece de omissão o acórdão prolatado que enfrentou à saciedade todas as questões jurídicas ventiladas em razões recursais. Pretensão judicial deduzida após a colocação do processo em mesa esbarra na preclusão, a teor do que preconiza o art. 378 da Lei de Ritos Castrense. Matéria debatida e presquestionada para fins de acesso às vias recursais da Suprema Corte. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 87-10.2013.7.03.0103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 18/11/2014; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESACATO. DELITO MILITAR COMETIDO POR CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DE INCOMPATIBILIDADE DA NÃO CONCESSÃO DO SURSIS COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA COLOCAÇÃO DO FEITO EM MESA. ATO TUMULTUÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 49 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. INAPLICABILIDADE DO SURSIS AO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO, POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU.

A proposição ventilada pelo Órgão Defensivo, relativamente à falta de competência da Justiça Militar para o julgamento do presente feito, não se coaduna com a previsão legal contida no artigo 9º, inciso III, alínea b, do CPM, ao contemplar como hipóteses de crime militar os delitos atribuídos a civis contra militar em situação de atividade no exercício de função militar. Não há incompatibilidade do dispositivo que versa sobre a vedação da concessão do sursis com o princípio da individualização da pena, uma vez que a dicção do artigo 617, inciso II, alínea a, do CPPM é clara e inequívoca ao impedir a aplicação do benefício quando se tratar de delito de desacato. Rejeitadas as preliminares, objetivando impedir a ocorrência de ato tumultuário, por falta de amparo legal, uma vez que arguidas quando da intimação da Defensoria Pública da União acerca da colocação do feito em mesa, ou seja, após os autos estarem conclusos para julgamento, em infringência à regra da preclusão consumativa contida no art. 378 do CPPM. A embriaguez, se confirmada, só excluiria a imputabilidade se proveniente de caso fortuito ou força maior, em consequência da qual, ao tempo da ação ou omissão, o agente estaria inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restando afastada, in casu, a incidência do art. 49 do CPM. Em vista do que se colocou, resta afastada a tese de ausência de dolo, haja vista a não comprovação do descontrole emocional decorrente de suposta embriaguez. A condição de Réu reincidente obstaculiza a concessão do sursis, conforme a regra contida no artigo 84, inciso I, do CPM. Por razões de Política Criminal, sendo mais benéfico para o Réu, deve-se fixar o regime prisional inicialmente aberto, em que pese a limitação imposta pela alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal, dando conta da sua não aplicação ao reincidente, porquanto o conjunto das circunstâncias judiciais foram favoráveis ao Acusado. (STM; APL 65-62.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 04/12/2012; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PRELIMINAR DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. ART. 9º, III, A, CPM. FRAUDE. SAQUES BANCÁRIOS. AUFERIÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. DOLO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS.

Extrai-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM c/c o art. 124, caput, da CF, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar civis cujas práticas atentem contra patrimônio sob Administração Militar. Portanto, rejeita-se preliminar defensiva nesse sentido, por carência de fundamento, mesmo sendo arguida quando da intimação da Defesa acerca da colocação do processo em mesa, ou seja, após os autos serem conclusos para julgamento, em infringência à regra de preclusão consumativa prevista no art. 378 do CPPM. Preliminar defensiva rejeitada, por unanimidade. Amolda-se à figura típica do estelionato a conduta daquele que, dolosamente, mantém a Administração Militar em erro, omitindo-se quanto ao falecimento de pensionista militar, de cujo benefício se apossa, indevidamente, mediante sucessivos saques bancários, com plena consciência da ilicitude de sua conduta. O dolo inerente à figura típica do estelionato repousa na desvelada intenção de obter enriquecimento ilícito, valendo-se para tanto do falseamento da realidade, o que acarreta prejuízo à Fazenda Nacional. Apelo defensivo desprovido, por unanimidade. (STM; APL 35-74.2009.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 08/10/2012; Pág. 8) Ver ementas semelhantes

 

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