Art 379 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma daspartes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serãoouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se orequererem.
Conferência da pública-forma
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º DO CPM). INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR PREJUÍZO IRREMEDIÁVEL AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 379 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM FULCRO NO ARTIGO 500, INCISO IV C.C. 506, § 1º, AMBOS DO CPPM. DETERMINADA A ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS APÓS A FASE PROCESSUAL DO ARTIGO 427 DO CPPM (FLS. 351).
Apelação Criminal - Policial Militar - Sentença Absolutória - Lesão corporal grave (art. 209, § 1º do CPM) - Inconformismo Ministerial - Preliminar de nulidade absoluta do feito por prejuízo irremediável aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Prefacial acolhida - Violação ao artigo 379 do Código de Processo Penal Militar - Declaração de nulidade com fulcro no artigo 500, inciso IV c.c. 506, § 1º, ambos do CPPM - Determinada a anulação dos atos praticados após a fase processual do artigo 427 do CPPM (fls. 351). Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar arguida pelo Ministério Público, anulando o feito a partir de fls. 351, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006445/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 27/11/2012)
APELAÇÃO DUPLA. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 378 E 379 DO CPPM. MPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO CRIME CULPOSO. APLICAÇÃO SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIDO APENAS O APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUERIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
Embora seja incomum, é permitida a juntada de documentos em qualquer fase do processo, ex vi dos arts. 378 e 379, ambos do CPPM. Ausência de nulidade, pois não houve prejuízo ou surpresa para a Defesa, que se manifestou, previamente, sobre os documentos. Art. 499 do CPPM. Decisão Unânime. Mérito. Lesão Corporal causada por brincadeira da cama-de-gato entre jovens militares. Condenação na 1ª Instância somente de um dos Corréus. Constatação da aplicação anterior de sanção disciplinar pela Administração Militar ao outro Corréu. Defesa postulou pela absolvição de modo similar a do outro Corréu. Reforma da Sentença, pela não caracterização dos requisitos do crime culposo. Também, por já terem ambos os Corréus cumpridos punição administrativa pelo mesmo fato. Equilíbrio e segurança jurídica na aplicação da mesma sanção a ambos os Réus, pela prática do mesmo fato, consentânea com os critérios de proporcionalidade. Apelo Ministerial desprovido e Apelo da Defesa provido. Decisão unânime. (STM; APL 24-39.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 08/10/2015)
APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIAS DAS TESES DEFENSIVAS.
Ante a ausência de requerimento da Defesa para oitiva de testemunha durante o prazo estabelecido no art. 457, § 4º, do CPPM, não há de se falar em nulidade processual. Rejeitada a preliminar de nulidade. Juntada de documentos na data do julgamento contraria o previsto no art. 378, caput, parte final, c/c o art. 379, ambos do CPPM. Não procedem, ainda, os argumentos de o militar não ter solicitado engajamento ou reengajamento, quando sua permanência nas fileiras militares decorreu, exclusivamente, da necessidade de se ver processado pelos delitos de deserção implementados. Excludente de ilicitude e estado de necessidade de terceiro, em razão de gravidez de risco de cônjuge também militar, não comprovados por situação de perigo real. Uma vez estando provada a conduta delitiva, bem como o dolo do agente, não há de se falar em excludente da ilicitude ou da culpabilidade, por estar presente a exigibilidade de conduta diversa. Apelo desprovido. Decisões unânimes. (STM; APL 119-16.2011.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 07/12/2012; Pág. 2)
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