Art 38 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender compessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitascorrentes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverãoretornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Afastamento de servidora estadual para exercício de mandato eletivo no Município de Ibitinga. Período em que a contribuição previdenciária da servidora foi vertida para o Regime Geral da Previdência Social. Pretensão da Fazenda Pública Estadual de condenação do Município de Ibitinga ao ressarcimento dos valores despendidos. Possibilidade. Servidora pública titular de cargo efetivo que mantém o vínculo com o regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidora, na hipótese de afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo, em quaisquer dos entes federativos. Inteligência do art. 7º, do Decreto Estadual nº 52.859/08; art. 38, da Constituição Federal; o art. 12, inciso I, alínea j, da Lei Federal nº 8.212/1991 e Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/3/2009. Precedentes desta E. Corte. Sentença de procedência mantida. Honorários advocatícios recursais arbitrados. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000566-68.2021.8.26.0236; Ac. 16167398; Ibitinga; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2433)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
Alegação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa em razão de incompatibilidade de cargos públicos de vereança e comissionado com atuação parelha em entidade sindical. Inexistência de vedação constitucional ou legal para o exercício de ambas as atividades. Exegese do art. 38, da Constituição Federal. Exercício como dirigente sindical que não atrai as vedações contidas na norma constitucional e legislação municipal. Ausentes indícios de eventual incompatibilidade de horários para o desempenho de suas atribuições. Improcedência que se impõe. RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. (TJSP; RN 1000624-20.2021.8.26.0156; Ac. 16137293; Cruzeiro; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 11/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2130)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a acumulação de remuneração de mandato eletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego, desde que haja compatibilidade de horário, conforme determina o art. 38, III, da Constituição Federal. 2. A exigência de dedicação integral e exclusiva não se apresenta como óbice ao exercício de mandato eletivo, desde que possível a devida conciliação de horários. (TRF 4ª R.; AC 5011029-18.2021.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, IX, DA CF.
Acumulação de cargo de vice-prefeito com o cargo efetivo de engenheiro civil. Ofensa ao disposto no art. 38, II, da CF. Proibição do prefeito aplicável por analogia ao vice-prefeito. Acumulação ilegal que no entanto não caracteriza ato de improbidade administrativa. Serviços devidamente prestados. Ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento indevido. Artigo 11, II, da lia. Caput e inciso revogados pela nº 14.230/2021.. Abolitio improbitatis reconhecida. Remessa necessária não conhecida. Art. 17, § 19, da lia. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Ap-RN 0004146-15.2018.8.16.0105; Loanda; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 03/10/2022; DJPR 05/10/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA DISPUTA ELEITORAL. SERVIDORA DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA.
Impossibilidade de contagem do período em que não houve efetivo exercício do cargo para fins de evolução funcional. Exercício de mandato eletivo previsto no art. 38, inc. IV, da Constituição Federal, que não se confunde com o período de desincompatibilização. Hipóteses de afastamento consideradas como dias de efetivo exercício previstas em rol taxativo do art. 78 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo). Ação coletiva discutindo a mesma matéria na Justiça do Trabalho que ainda não formou coisa julgada. Período de desincompatibilização é causa suspensiva, e não interruptiva, da contagem dos prazos de evolução funcional, devendo a suspensão se limitar apenas ao período em que não houve efetivo exercício do cargo. Precedentes jurisprudenciais. Apelação da autora parcialmente provida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca. Verba fixada em 10% do valor da causa, a ser pago por cada uma das partes aos patronos da adversa. (TJSP; AC 1003496-80.2021.8.26.0132; Ac. 16095318; Catanduva; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2535)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VEREADOR TITULAR DE CARGO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO, BASEADA NOS INCISOS II E III DO ART. 38 DA CF, OBSTADA PELA DECISÃO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE AS FUNÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DAS SUSPENSÕES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992; art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, a controvérsia na origem gira em torno da existência ou não de compatibilidade de horários para o exercício simultâneo da vereança com as obrigações que decorrem da titularidade de cargo efetivo de médico na Administração Municipal, aferição esta que depende da análise de aspectos fáticos e probatórios. 3. A via processual da suspensão, que não se direciona à análise do mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie. Precedentes. 4. Agravo a que se NEGA PROVIMENTO. (STF; SS-ED-AgR 5.581; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 24/08/2022; Pág. 32)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE.
Do confronto dos arts. 8º e 33, de um lado, e arts. 10 e 17, por outro, observa-se que, em alguns momentos, a Lei nº 8.112/1990 trata a promoção como verdadeira troca de cargo; e outras vezes como modo de evolução dentro de um mesmo cargo. Nesse contexto é que a Lei dispõe, ainda, que para efeitos de promoção por merecimento o tempo de licença para desempenho de mandato eletivo não pode ser contabilizado, não disciplinando em nenhum dispositivo se tal promoção se refere àquela em que efetivamente há provimento e vacância de cargo, ou se àquela em que há evolução dentro do mesmo cargo. Dessa forma, no silêncio do legislador, o termo se refere a ambas às situações, desde que se trate de medida que conte com a avaliação do mérito do servidor público, mediante algum tipo de exame ou aferição de resultados, independentemente se o fim alcançado será um novo cargo ou um novo posicionamento dentro do mesmo cargo. - Tanto a progressão como a promoção tratadas na Lei nº 11.416/2006 são institutos que ocorrem dentro de um mesmo cargo, não havendo aqui a figura de provimento num novo cargo. Também se verifica que são institutos que se assemelham muito, haja vista, inclusive, que em ambos há avaliação de mérito do servidor. Contudo, para os fins dispostos no art. 38, IV, da Constituição Federal, e no art. 102, V, da Lei nº 8.112/1990, que expressamente aludem a promoção por merecimento, não cabe ao intérprete da Lei fazer exegese ampliativa de modo a alcançar também uma suposta progressão por merecimento como se sinônimo fosse daquela. Isso porque as regras de hermenêutica jurídica recomendam que toda norma que restrinja os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente deve ser interpretada restritivamente. Assim, diferenciando a Lei nº 11.416/2009 a progressão da promoção, ainda que ambas possam ser consideradas como institutos que dependem do merecimento do servidor, não cabe equipará-las para o fim de restringir o direito do servidor que tira licença para exercício de mandato classista. - O art. 37 do Ato GP nº 09/2009 do TRT da 2ª Região, ao dispor sobre a interrupção do período de avaliação, não discrimina a progressão e a promoção, interrompendo-o para todos os fins. Ou seja, afastando-se o servidor para desempenho de mandato eletivo ou classista, não se contabiliza esse tempo para sua evolução na carreira, sendo apenas retomado quando este retorna ao exercício de suas funções, o que não se mostra correto à adequada exegese das Leis que dispõem sobre a matéria. - No caso dos autos, a autora, técnica judiciária, teve sua progressão funcional cancelada em razão da interrupção do período avaliativo operada pelo gozo de licença para exercício de mandato classista. Nos termos aqui delineados, é garantido seu direito à progressão, obstado apenas o direito à promoção por merecimento. - No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0025458-08.2015.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 28/07/2022; DEJF 03/08/2022)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EFETIVO E CARGO ELETIVO (VEREADOR). INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DO ART. 38, INCISO III, DA CF/1988. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o acerto ou não da sentença que concedeu a segurança pretendida pelo impetrante ao reconhecer o seu direito de afastar-se temporariamente (licença) do cargo público efetivo (professor municipal) por ter sido eleito para o cargo de vereador do município de iguatu, ante a incompatibilidade de horários. 2. Conforme art. 37, inciso XVI, da CF/1988, em regra é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses previstas na própria constituição. Especificamente quanto à acumulação de cargo público efetivo e de mandato eletivo de vereador, o art. 38 da CF/1988 estabelece que o servidor poderá continuar exercendo o cargo efetivo quando houver compatibilidade de horários, oportunidade em que receberá as vantagens correspondentes aos cargos ocupados. Por outro lado, estando ausente a compatibilidade, o servidor deverá escolher pelo recebimento da remuneração que melhor lhe aprouver. 3. In casu, considerando a participação do parlamentar na comissão de legislação, constituição, justiça e redação final (declaração de p. 18), além da necessária presença nas sessões ordinárias da Câmara Municipal de iguatu, está presente o direito líquido e certo à concessão da licença temporária para exercer o mandato eletivo de vereador em decorrência da incompatibilidade de horários. 4. Remessa necessária desprovida. (TJCE; RN 0006860-32.2019.8.06.0091; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO COM O MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. ARTIGOS 37 E 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 38 da Constituição Federal possibilita a acumulação remunerada de cargo público com mandato eletivo de Vereador, desde que haja a compatibilidade de horários no exercício das atividades. 2. Não restando demonstrada a incompatibilidade dos horários entre as atividades, tampouco a existência de prejuízo às funções desempenhadas pelo servidor, cabível a suspensão do ato administrativo que reconheceu a ilicitude da acumulação dos cargos exercidos pela parte recorrente. 3. Decisão reformada. Recurso provido. V. V.:. Conforme o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. O cargo de Agente de Segurança Penitenciário é exercido em regime de dedicação exclusiva, podendo o seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço, de modo que não há a possibilidade de cumulação com o cargo de vereador (ou qualquer outro), ante a ausência de garantia da compatibilidade de horários. Recurso não provido. (TJMG; AI 0103659-22.2022.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 13/09/2022; DJEMG 19/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ACÚMULO MANDATO ELETIVO. CARGO PÚBLICO EFETIVO. VEREADOR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
1. Em atenção ao art. 38 da CF/88, possível a acumulação de mandato eletivo com cargo público, desde que haja compatibilidade de horários 2. O art. 6º, §3º da Lei Estadual n. 14.695/2003 estabelece ao ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário o exercício em regime de dedicação exclusiva, podendo então o seu ocupante ser convocado a qualquer momento, por necessidade do serviço, situação não compatível com o exercício de mandato de Vereador. (TJMG; APCV 5003703-70.2022.8.13.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AUDITORES FISCAIS DO MUNICÍPIO DO RECIFE CEDIDOS AO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE SUPERAÇÃO DE METAS FISCAIS. GSMF. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. LEI Nº 17.239/2006. ART. 28, §2º. PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO AOS AUDITORES CEDIDOS. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 17.885/2013. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APENAS APÓS A CIÊNCIA DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo impetrado pelo Sindicato dos Fazendários do Município do Recife. AFREM Sindical, substituindo processualmente os Auditores do Tesouro do Município de Recife cedidos ao Estado de Pernambuco, contra o Secretário de Administração e Gestão de Pessoas da Prefeitura do Recife, requerendo a decretação da ilegalidade da suspensão dos pagamentos da Gratificação de Superação de Metas Fiscais. GSMF aos servidores e a vedação da devolução do que foi recebido a título dessa parcela remuneratória (fls. 02/13). 2. Após regular instrução do feito, restou proferida sentença que concedeu a segurança, decretando a ilegalidade da suspensão dos pagamentos e vedando a devolução do quantum recebido a título da GSMF aos servidores cedidos substituídos, bem como confirmando a liminar (fls. 113/117 e 124/125). 3. Irresignado, o Município do Recife, intentou o presente apelo alegando que os servidores não fazem jus à percepção da gratificação, posto que cedidos ao Estado de Pernambuco. Sustenta, também, que a Lei nº 17.239/2006, que trata das gratificações dos auditores é Lei especial, que confronta com o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Recife, que é Lei geral. Aduz a legalidade do desconto dos valores recebidos a título de GSMF e pontua que a não devolução acarreta lesão ao erário. Questiona, ainda, a boa-fé dos apelados e pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com a improcedência do pedido (fls. 128/129). 4. Discute-se, na presente Apelação, se a Gratificação de Superação de Metas Fiscais é devida aos Auditores Fiscais do Município do Recife cedidos ao Estado de Pernambuco. 5. A Gratificação por Superação de Metas Fiscais. GSMF está prevista na Lei Municipal nº 17.239/2006, que, à época da impetração, tinha a seguinte redação: Art. 28 As gratificações serão atribuídas ao Auditor do Tesouro Municipal, na forma abaixo descrita: I. 100% (cem por cento) da GPF, apurada na forma do art. 21 e 38 desta Lei e 100% (cem por cento) da GSMF, apurada conforme o art. 22 e 23, nos casos de: a) exercício de cargos de direção, chefia e função de assessoramento na administração direta e indireta do Município; b) exercício de funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Finanças; c) exercício das funções de assessoramento designadas nos termos do artigo 19 desta Lei e de Coordenação de Projetos de interesse da Secretaria de Finanças ou de Auditoria; d) participação como membro de comissão de licitação ou pregoeiro no âmbito da Administração Municipal; e) participação em cursos, treinamentos, seminários e demais atividades de capacitação inerentes às atribuições do cargo, desde que devidamente autorizados pelo Secretário de Finanças; f) afastamento nas hipóteses previstas no artigo 76, incisos I a IX e XI a XV, e no artigo 95, incisos I e II, da Lei nº 14.728, de 8 de março de 1985, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. G) exercício de mandato de Presidente em sindicato representativo dos Auditores do Tesouro Municipal. II. 100% (cem por cento) da GPF nos casos de afastamento para: a) exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento na Câmara Municipal do Recife; b) exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da União, de Estado, Distrito Federal ou de outro Município, desde que exista convênio prevendo o ressarcimento ao Município pelo órgão cessionário da remuneração paga e respectivos encargos sociais, conforme dispuser o Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 17.626/2010) (...) § 2º Não farão jus à GSMF os Auditores do Tesouro Municipal, enquadrados no inciso II deste artigo. 6. Como se percebe, o §2º do art. 28 da Lei Municipal dispõe que: Não farão jus à GSMF os Auditores do Tesouro Municipal, enquadrados no inciso II deste artigo. 7. Com efeito, o art. 76, da Lei nº 14.728/1985, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife, considera como efetivo exercício o afastamento em hipótese de exercício em outro cargo de provimento em comissão nos Estados. 8. A Lei Municipal, contudo, é especial em relação ao Estatuto dos Servidores, sendo clara quando proíbe o pagamento da GSFM aos Auditores do Tesouro Municipal que exerçam cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade do Estado. 9. Apenas em 2013, com a edição da Lei Municipal nº. 17.885/2013, foi alterado o art. 28 da Lei Municipal nº. 17.239/2006, o qual passou a prever o pagamento de 100% da GSMF aos Auditores do Tesouro Municipal em exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da União, de Estado, Distrito Federal ou de outro Município. Assim, a Gratificação só passou a ser devida aos Auditores cedidos a partir da vigência da Lei Municipal nº. 17.885/2013, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2013. 10. Apesar de ser indevido o pagamento da GSMF antes de 1º de setembro de 2013, não há que se falar em devolução dos valores pagos até agosto de 2011, pois apenas a partir daí os servidores tiveram ciência da ilegalidade, ou seja, antes disso, os Auditores perceberam o benefício de boa-fé. Forçoso concluir, portanto, que a repetição é devida pelos auditores no período de setembro de 2011, a partir da ciência da ilegalidade, até agosto de 2013, já que passaram a fazer jus à vantagem a partir de 1º de setembro de 2013. 11. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo. Sentença reformada em parte, no sentido de considerar ilegal o pagamento da GSFM aos Auditores do Tesouro Municipal cedidos até a edição da Lei Municipal nº. 17.885/2013, de modo a autorizar a repetição dos valores indevidamente pagos no período de setembro de 2011 a agosto de 2013. Edição nº 12/2022 Recife. PE, terça-feira, 18 de janeiro de 2022 124 12. Em razão da sucumbência parcial, voto para que o Município do Recife seja condenado a ressarcir ao sindicato impetrante 50% (cinquenta por cento) do valor das custas adiantadas. Sem honorários (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). 13. Decisão unânime. (TJPE; APL 0055227-41.2011.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 14/12/2021; DJEPE 18/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DAS REMUNERAÇÕES DE VICE-PREFEITO E DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, DE VICE-PREFEITO E MOTORISTA E DE PAGAMENTO A MAIOR PELA SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Alegada necessidade de que a condenação seja previamente referendada pela Câmara Municipal. Julgamento dos recursos extraordinários nº 848.826/DF e 729.744/MG que foi concluído após o ajuizamento da execução fiscal. Posterior ratificação pelo poder legislativo local. Preliminar rejeitada. Mérito. Recebimento de boa-fé. Pleito de reversão da condenação, com devolução dos valores já pagos administrativamente. Impossibilidade. Cumulação realizada em situação de flagrante inconstitucionalidade. Patente violação dos art. 37, inciso XVI, e art. 38, inciso II, da Constituição Federal. Boa-fé não comprovada. Ressarcimento dos valores indevidamente recebidos nos meses de junho a setembro de 2012 pelo exercício simultâneo dos cargos de motorista e vice-prefeito e no mês de setembro pela cumulação indevida dos proventos de prefeito e vice-prefeito por cinco dias. Condenações devidamente embasadas pelo conjunto fático probatório produzido nos autos. Recebimento demonstrado pela emissão de demonstrativos de pagamento e depósitos realizados na conta bancária do apelante. Ressarcimento dos valores através de pagamento na esfera administrativa. Suficiência do pagamento constada por laudo pericial produzido nos autos. Ausência de excedente a restituir. Inexistência de pagamentos indevidos nos meses de outubro e dezembro de 2012. Equívoco das informações lançadas pelo município no sistema sim-AP. Ausência de depósitos bancários ou demonstrativos de pagamento aptos a ensejar a veracidade dos dados extraídos do sistema. Equivoco comprovado pela perícia judicial contábil. Exatidão das informações que é de responsabilidade do ente municipal, na forma do art. 66, caput e §§1º e 2º, da Instrução Normativa nº 58/2011 do tribunal de contas do Estado do Paraná. Reforma da sentença para reconhecer a ausência de valores a restituir nos meses de outubro e dezembro de 2012. Suficiência do pagamento administrativo realizado previamente ao ajuizamento da execução fiscal. Reforma da sentença para reconhecimento da procedência dos embargos à execução. Extinção da execução fiscal principal na forma do art. 924, inciso III, do código de processo civil. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0003086-41.2016.8.16.0181; Marmeleiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
Ilegalidade reconhecida em sede de mandado de segurança. Impetrante casado com servidora pública federal, transferida de ofício por interesse da admninistração pública. Remoção amparada pelos art. 226 da CF, art. 38 da CE e art. 67 do estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná. Justificativa para o indeferimento que não encontra amparo legal. Decisão escorreita. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR; RN 0003058-46.2021.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lidia Matiko Maejima; Julg. 03/05/2022; DJPR 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA ESTADUAL PRIMEIRA RÉ.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Autarquia estadual que tem atribuição para efetivar o registro dos atos relativos às empresas, tendo efetuado o registro impugnado pelo autor, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Falsidade da assinatura do autor comprovada nos autos de ação que tramitou junto a justiça federal. Responsabilidade civil objetiva do estado, na forma do artigo 38, §6º, da Constituição Federal. Atribuição da autarquia estadual primeira ré de conferir a autenticidade dos documentos que lhe são apresentados, na forma do que dispõe o artigo 40, da Lei nº 8.394/94. Dever de cautela necessário não observado no caso dos autos. Autor que responde a 2 (duas) ações judiciais, em decorrência da referida fraude. Presença dos elementos da responsabilidade civil objetiva. Danos materiais que devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme corretamente entendeu o juízo sentenciante. Extensão do prejuízo nos autos da ação trabalhista que ainda não restou apurada. Verba compensatória por danos extrapatrimoniais que foi fixada pelo juízo a quo em r$20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação ao enriquecimento indevido, tendo sido considerada pelo magistrado de primeiro grau, outrossim, as circunstâncias do caso concreto. Aplicação do disposto na Súmula nº 343, deste egrégio tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Condenação da autarquia estadual ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência na demanda, na forma do artigo 85, do código de processo civil. Precedentes jurisprudenciais deste egrégio tribunal de Justiça Estadual. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0253928-10.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 13/06/2022; Pág. 256)
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Alegação de incompetência da Justiça Estadual afastada. Prescrição quanto às contribuições previdenciárias dos anos de 2013 e 2014 não configurada. Servidor público estadual. Afastamento para o exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito Municipal, com prejuízo dos vencimentos. Irrelevância. O servidor afastado continua vinculado junto ao RPPS. Dever da Municipalidade de repassar os valores descontados ao Estado de São Paulo. Inteligência do art. 7º, do Decreto Estadual nº 52.859/08, art. 38, V, da CF, o art. 12, I, j, da Lei nº 8.212/1991 e Orientação Normativa nº 02/2009, da Previdência Social. Precedentes desta Corde de Justiça. R. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixados em 10% do valor da causa. Manutenção. Percentual majorado em 5%, com suporte no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000247-66.2020.8.26.0582; Ac. 15459652; São Miguel Arcanjo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 07/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2120)
APELAÇÃO CÍVEL. TITULAR DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
Servidor titular de cargo público efetivo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Gavião Peixoto, eleito para o cargo eletivo de Vereador do Município de Cruzeiro. Opção inicial pelos vencimentos do cargo eletivo, diante da incompatibilidade dos horários. Artigo 38, incisos II e III, da Constituição Federal. Intenção de restabelecer os vencimentos do cargo efetivo, cessando os do cargo eletivo. Possibilidade. Constituição Federal que não veda a opção do servidor público, mas apenas a acumulação indevida de vantagens sem o correspondente desempenho da função pública. Direito à desopção e reopção do autor. Sentença mantida. Recurso da Municipalidade improvido. (TJSP; AC 1003663-28.2020.8.26.0037; Ac. 15433335; Araraquara; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 24/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2197)
ACUMULAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO COM CARGO ELETIVO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação do cargo de Vereador com o emprego público em sociedade de economia mista, não estando a disciplina do art. 38 da Constituição da República restrita aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (TRT 3ª R.; ROT 0010130-19.2022.5.03.0083; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 04/07/2022; DEJTMG 05/07/2022; Pág. 497)
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. EMPREGO PÚBLICO E MANDATO ELETIVO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
É plenamente possível a acumulação da remuneração auferida por empregado de sociedade de economia mista com os subsídios do mandato eletivo de Vereador, por força do contido nos arts. 37, XVII, e 38, III, da CR/88, desde que exista compatibilidade de horários (art. 37, XVI, da CR/88). ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para autorizar a dedução de parcelas comprovadamente pagas aos mesmos títulos. Belo Horizonte/MG, 10 de fevereiro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010441-90.2021.5.03.0100; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 10/02/2022; DEJTMG 11/02/2022; Pág. 2384)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. MANDATO ELETIVO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
O entendimento pacífico do TST é no sentido de ser aplicável ao empregado público de empresa pública ou de sociedade de economia mista, como é o caso do reclamante, o disposto no art. 38 da Constituição Federal, qual seja, o direito de optar pela remuneração de seu emprego quando não houver compatibilidade com o exercício do mandato eletivo. Apelo não provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000464-68.2021.5.19.0055; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 01/08/2022; Pág. 459)
EMPREGADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO BANCÁRIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO INCABÍVEL. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 38, II, DA CF.
Conquanto as disposições do art. 38, II, da CF se destinem aos servidores públicos, sua aplicação extensiva aos empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista, reconhecida pela jurisprudência pátria, vem garantir ao empregado optante pela remuneração do órgão originário, com licença para o exercício de mandato eletivo, o seu pagamento integral, incluindo a gratificação de função. Sentença que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Gratificação de função. Apuração. Uma vez que a regra da Súmula n. 372 do TST é inaplicável diretamente à hipótese vertente, e atentando-se à necessidade de preservação da estabilidade financeira do empregado, que o texto constitucional objetivou garantir, tem-se que a apuração da rubrica deve observar a remuneração percebida, nos termos do julgado originário. Prequestionamento desnecessário. Adotada tese explícita a respeito das matérias tratadas, faz-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, em consonância com a OJ n. 118 da SBDI-I e a Súmula n. 297, ambas do TST. (TRT 21ª R.; ROT 0000379-64.2021.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 23/03/2022; Pág. 886)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF PARA O TEMA NESTE ESTADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. TEMA 1157 DE REPERCUSSÃO GERAL SEDIMENTOU O TEMA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Servidor aposentado. Contratação sem concurso público, anterior à vigência da CF/88. Pedido de reenquadramento funcional (alteração de letra). Sentença de improcedência. Recurso da parte autora, pugnando pela reforma. Contrarrazões que requer a manutenção do julgado combatido. 2. A Suprema Corte, por meio do ARE nº 1306505, de Relatoria do Exmº. Min. Alexandre DE MORAES, reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 1157 – Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT), em que restou firmada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade ex - cepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." [destaquei] 3. O tema se consolidou com a repercussão geral mencionada, contudo, há muito houve mudança de entendimento desta Turma Recursal, em atendimento ao julgamento do STF, em que houve reforma do acórdão proferido por esse colegiado, com a improcedência da ação em caso análogo Colaciono importante trecho do tema pela corte suprema: "(...) qualquer que seja o nomen juris adotado –, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princípio do concurso público, tem repelido a utilização dos institutos (a) da ascensão (adi 1.345/ES, Rel. Min. octavio Gallotti), (b) da transferência e/ou transformação de cargos (RTJ 152/341, Rel. Min. Celso de Mello), (c) da integração funcional (RTJ 158/69, Rel. Min. Celso de Mello), (d) da transposição de cargo (RTJ 133/1049, Rel. Min. célio borja), (e) da efetivação extraordinária no cargo (RTJ 132/1072, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), (f) do acesso e aproveitamento (RTJ 144/24, Rel. Min. Moreira alves, V.g.) (...)". 4. Precedentes deste colegiado, em juízo de retratação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fazenda Pública. RECURSO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NECESSÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF PARA O TEMA NESTE ESTADO (EM ANEXO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE NO CASO. ACÓRDÃO MODIFICADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJAC. Embargos de Declaração Cível nº 0000586-04.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal. Relatora: Juíza Lilian Deise Braga Paiva. Julg. 24/02/2021) RECURSO INOMINADO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO FAZENDÁRIO. PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (FL. 38). ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CRFB/88. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REFLEXO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS À OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE MODO À ALINHA-LO ÀQUELE EXTERNADO PELO Supremo Tribunal Federal (ARE 1.262.969, DO STF*). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAC. Embargos de Declaração Cível nº 0700228-82.2018.8.01.0006/50000. 1ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara. Julg. 28/10/2020) Fazenda Pública. RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda Pública. DIFERENÇAS PROMOÇÕES/PROGRESSÕES. REFERÊNCIA "J" (10) NO CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA POR ESTE COLEGIADO, DETERMINANDO O REENQUADRAMENTO E AS RESPECTIVAS VERBAS VENCIDAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, EM ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF PARA O TEMA NESTE ESTADO (EM ANEXO), ONDE HOUVE REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESSE COLEGIADO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM CASO ANÁLOGO. COLACIONO IMPORTANTE TRECHO DO TEMA PELA CORTE SUPREMA "(...) QUALQUER QUE SEJA O NOMEN JURIS ADOTADO –, A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO Supremo Tribunal Federal, TENDO PRESENTE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A INCOLUMIDADE DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, TEM REPELIDO A UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS (A) DA ASCENSÃO (ADI 1.345/ES, Rel. Min. OCTAVIO Gallotti), (B) DA TRANSFERÊNCIA E/OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS (RTJ 152/341, Rel. Min. Celso DE Mello), (C) DA INTEGRAÇÃO FUNCIONAL (RTJ 158/69, Rel. Min. Celso DE Mello), (D) DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGO (RTJ 133/1049, Rel. Min. CÉLIO BORJA), (E) DA EFETIVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO CARGO (RTJ 132/1072, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), (F) DO ACESSO E APROVEITAMENTO (RTJ 144/24, Rel. Min. Moreira ALVES, V.G.) (...)". IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO. ACÓRDÃO MODIFICADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ESSES ACRÉSCIMOS. CUSTAS DE Lei, SUSPENSA POR CONTA DO REQUERIMENTO DA AJG, QUE DEFIRO NESTE MOMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, ex vi DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LJE, C/C ART. 85 E SS. DO CPC, TAMBÉM SUSPENSA POR CONTA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TJAC. Embargos de Declaração Cível n. 0000608-62.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal. Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi. Julg. 02/12/2020) 5. Sentença em consonância com o novo posicionamento. Manutenção que se impõe ao caso, por seus próprios fundamentos, com as acréscimos apresentados. 6. Recurso conhecido e improvido. Custas isentas ante a gratuidade requerida e que defiro neste momento. Condenação em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, ex vi do art. 55, segunda parte, da LJE, c/c art. 85 e ss. do CPC, ficando suspensa por conta do benefício concedido. (JECAC; RIn 0605348-32.2020.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 22/08/2022; Pág. 26)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF PARA O TEMA NESTE ESTADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. TEMA 1157 DE REPERCUSSÃO GERAL SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PREJUDICIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Professor aposentado. Contratação sem concurso público, anterior à vigência da CF/88. Pedido de reenquadramento funcional (alteração de letra). Sentença de procedência. Recurso do Estado, pugnando pela reforma. Contrarrazões não apresentadas. 2. O recurso merece provimento. A Suprema Corte, por meio do ARE nº 1306505, de Relatoria do Exmº. Min. Alexandre DE MORAES, reconheceu a existência de Repercussão Geral (Tema 1157 – Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT), em que restou firmada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade ex - cepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." [destaquei] 3. O tema se consolidou com a repercussão geral mencionada, contudo, há muito houve mudança de entendimento desta Turma Recursal, em atendimento ao julgamento do STF, onde houve reforma do acórdão proferido por esse colegiado, com a improcedência da ação em caso análogo Colaciono importante trecho do tema pela corte suprema: "(...) qualquer que seja o nomen juris adotado –, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, tendo presente a necessidade de preservar a incolumidade do princípio do concurso público, tem repelido a utilização dos institutos (a) da ascensão (adi 1.345/ES, Rel. Min. octavio Gallotti), (b) da transferência e/ou transformação de cargos (RTJ 152/341, Rel. Min. Celso de Mello), (c) da integração funcional (RTJ 158/69, Rel. Min. Celso de Mello), (d) da transposição de cargo (RTJ 133/1049, Rel. Min. célio borja), (e) da efetivação extraordinária no cargo (RTJ 132/1072, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), (f) do acesso e aproveitamento (RTJ 144/24, Rel. Min. Moreira alves, V.g.) (...)". 4. Precedentes deste colegiado, em juízo de retratação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fazenda Pública. RECURSO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NECESSÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF PARA O TEMA NESTE ESTADO (EM ANEXO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE NO CASO. ACÓRDÃO MODIFICADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJAC. Embargos de Declaração Cível nº 0000586-04.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal. Relatora: Juíza Lilian Deise Braga Paiva. Julg. 24/02/2021) RECURSO INOMINADO. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO FAZENDÁRIO. PROFESSORA APOSENTADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO (FL. 38). ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CRFB/88. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REFLEXO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS RECONHECIDOS À OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE MODO À ALINHA-LO ÀQUELE EXTERNADO PELO Supremo Tribunal Federal (ARE 1.262.969, DO STF*). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAC. Embargos de Declaração Cível nº 0700228-82.2018.8.01.0006/50000. 1ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara. Julg. 28/10/2020) Fazenda Pública. RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda Pública. DIFERENÇAS PROMOÇÕES/PROGRESSÕES. REFERÊNCIA "J" (10) NO CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA POR ESTE COLEGIADO, DETERMINANDO O REENQUADRAMENTO E AS RESPECTIVAS VERBAS VENCIDAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, EM ATENDIMENTO AO JULGAMENTO DO STF PARA O TEMA NESTE ESTADO (EM ANEXO), ONDE HOUVE REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESSE COLEGIADO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM CASO ANÁLOGO. COLACIONO IMPORTANTE TRECHO DO TEMA PELA CORTE SUPREMA "(...) QUALQUER QUE SEJA O NOMEN JURIS ADOTADO –, A JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO Supremo Tribunal Federal, TENDO PRESENTE A NECESSIDADE DE PRESERVAR A INCOLUMIDADE DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, TEM REPELIDO A UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS (A) DA ASCENSÃO (ADI 1.345/ES, Rel. Min. OCTAVIO Gallotti), (B) DA TRANSFERÊNCIA E/OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS (RTJ 152/341, Rel. Min. Celso DE Mello), (C) DA INTEGRAÇÃO FUNCIONAL (RTJ 158/69, Rel. Min. Celso DE Mello), (D) DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGO (RTJ 133/1049, Rel. Min. CÉLIO BORJA), (E) DA EFETIVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO CARGO (RTJ 132/1072, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), (F) DO ACESSO E APROVEITAMENTO (RTJ 144/24, Rel. Min. Moreira ALVES, V.G.) (...)". IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO. ACÓRDÃO MODIFICADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ESSES ACRÉSCIMOS. CUSTAS DE Lei, SUSPENSA POR CONTA DO REQUERIMENTO DA AJG, QUE DEFIRO NESTE MOMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, ex vi DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LJE, C/C ART. 85 E SS. DO CPC, TAMBÉM SUSPENSA POR CONTA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. (TJAC. Embargos de Declaração Cível n. 0000608-62.2020.8.01.9000. 1ª Turma Recursal. Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi. Julg. 02/12/2020) 5. Sentença em dissonância com o novo posicionamento, necessitando reforma. Recurso conhecido e provido, julgando-se improcedente a ação. 6. Sem custas ante a isenção legal. Sem condenação em honorários sucumbenciais por conta do resultado do julgamento, bem como por falta de contrarrazões. (JECAC; RIn 0700435-04.2020.8.01.0009; Senador Guiomard; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 29/07/2022; Pág. 20)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Licença para concorrer mandato eletivo. Interrupção do prazo aquisitivo da licença especial. Servidor não eleito. Necessidade de efetivo exercício da função por período de 05 (cinco) anos para ter direito à benesse. Impossibilidade de interpretação ampliativa dos artigos 247 e 249 da Lei Estadual nº 6.174/1970 e artigo 38, IV da Constituição Federal. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0002352-44.2021.8.16.0075; Cornélio Procópio; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
Ação trabalhista. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré. Promoção funcional. Negativa administrativa do ente municipal. Servidor em licença para o desempenho de mandato classista. Hipótese de afastamento que não obsta a promoção (art. 3º da Lei nº 3.688/91). Caso que não se confunde com a disposição do servidor a outro órgão não integrante da estrutura administrativa da prefeitura municipal de florianópolis (art. 3º, II, da Lei nº 3.688/91) ou de afastamento para desempenho de mandato eletivo (art. 38, IV, da cfrb). Previsão, ademais, de manutenção dos direitos do cargo durante a licença para desempenho de cargo em sindicato representativo da categoria. Manutenção dos direitos necessária ao desempenho das atividades sindicais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000792-46.2020.8.24.0090; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 14/09/2022)
DENÚNCIA. ACUMULAÇÃO DE MANDATO DE VICE-PREFEITO COM CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR GERAL DE AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DUPLA REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERMISSÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O entendimento sufragado pelo Pleno deste Tribunal é o de que ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, que impõe o afastamento do agente político de cargo, emprego ou função pública para que exerça o mandato eletivo, sendo vedada, ainda, a acumulação do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração de servidor público. 2. A possibilidade de a Lei Orgânica Municipal prever a nomeação de Vice-Prefeito para desempenhar atividades político-administrativas, sem acumulação das remunerações, encontra guarida na autonomia federativa do Município, a que alude o art. 18 da Constituição da República, combinado com o inciso I do art. 30, também constitucional, que confere aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (TCEMG; Den 1084556; Primeira Câmara; Rel. Cons. Gilberto Diniz; Julg. 29/03/2022; Publ. 08/04/2022)
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