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Art 38 do CPC [Jurisprudência]

Em: 12/02/2022

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Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, eis que plenamente possível extrair das razões recursais os motivos que levaram à irresignação da parte com a sentença. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0833384-73.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 07/02/2022; Pág. 174)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0812580-18.2020.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 07/02/2022; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC, NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJMS; AC 0801263-84.2021.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 31/01/2022; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0801097-52.2021.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 31/01/2022; Pág. 53)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e danos morais. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0801563-46.2021.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 28/01/2022; Pág. 109)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA PERTINENTE PROCURAÇÃO. FACULTADA A EMENDA. EVIDENCIADO O DIREITO SUBJJETIVO DA PROMOVENTE. OPORTUNIDADE NA QUAL A NOBRE PATRONA FRANQUEOU AO PODER JUDICIÁRIO A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PATENTE ÔNUS DA POSTULANTE. MEDIDA IMPACTADA. A PROVIDÊNCIA NÃO SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DO ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. INICIALMENTE, PERCEBE-SE QUE ÀS FLS. 220 FOI DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CORRIGINDO OS DEFEITOS ALI APONTADOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. 2. INTIMADA PARA TANTO, A ADVOGADA APRESENTA PETIÇÃO ONDE INFORMA NÃO POSSUIR PODERES PARA REPRESENTAR A PARTE AUTORA E REQUER A INTIMAÇÃO PESSOAL DESTA, PARA REGULARIZAR O REFERIDO VÍCIO, OU SEJA, QUER TRANSFERIR PARA O ESTADO UM DEVER PROCESSUAL SEU, DE PROTOCOLAR A PETIÇÃO INICIAL JUNTO COM PROCURAÇÃO ORIGINAL, COM DATA RECENTE, ASSINADA A ROGO POR UMA TERCEIRA PESSOA, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS (NOME E CPF). 3. DE PLANO, É ÔNUS DO AUTOR MUNICIAR A POSTULAÇÃO COM OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ATUAÇÃO EM JUÍZO, DE MANEIRA A VIABILIZAR O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. 4. REALMENTE, NÃO DEVE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR QUALQUER MÁCULA APONTADA NA PROPOSITURA DA DEMANDA, POIS QUE TAL POSTURA NÃO SE INSERE NAS SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. 5. NO PONTO, PARADIGMA DE 2019, DO STJ. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". (...) (agint no RESP 1748719/RJ, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 09/04/2019, dje 29/05/2019) 6. Precedente de 2008, do stj: Processual civil. Art. 535 do CPC. Omissão. Inexistência. Divergência jurisprudencial. Identidade fático-jurídica. Procuração desatualizada. Renovação. Poder-dever de cautela do magistrado. (...) 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4. No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: O dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela união aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. (RESP 902.010/DF, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 18/11/2008, dje 15/12/2008) 7. Sendo assim, andou bem o ilustre magistrado. 8. Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0012050-17.2017.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 363)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Verificada que a conduta da recorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé. (TJMS; AC 0809286-21.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 11/01/2022; Pág. 270)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Verificada que a conduta da recorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar na sua condenação em litigância de má-fé. (TJMS; AC 0802310-02.2020.8.12.0012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 11/01/2022; Pág. 257)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0800140-75.2021.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 10/01/2022; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS). Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do cpc), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0809093-06.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/01/2022; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0808307-59.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/01/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0805144-87.2021.8.12.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/01/2022; Pág. 182)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. Ofensa ao princípio de dialeticidade. REJEITADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0801006-59.2021.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/01/2022; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda o órgão mantenedor de banco de dados quando a causa de pedir fundamenta-se na ausência de notificação prévia do consumidor, a qual deveria ter sido realizada por este (REsp 1.061.134/RS). Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do cpc), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0809093-06.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 17/12/2021; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0808307-59.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 17/12/2021; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0805144-87.2021.8.12.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 17/12/2021; Pág. 182)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. Ofensa ao princípio de dialeticidade. REJEITADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0801006-59.2021.8.12.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 17/12/2021; Pág. 179)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0811064-26.2021.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 07/12/2021; Pág. 227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. Ofensa ao princípio de dialeticidade. REJEITADA. MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovado tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJMS; AC 0805893-07.2021.8.12.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 07/12/2021; Pág. 215)

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