Art 38 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
a) | sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; |
Obediência hierárquica
b) | em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. |
§ 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. ESTADO DE NECESSIDADE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que exerceu o juízo de retratação para negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral relativo á indenização pela omissão do Executivo em enviar projeto de Lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos. 2. A parte ré, ora embargante, aduziu que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca de questão juridicamente relevante, porquanto deixou de aplicar o art. 65 do Código de Processo Penal, segundo o qual, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito 4. No caso em exame as partes rés foram absolvidas pela Justiça Militar do crime de estelionato militar tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, que lhes foi imputado, em face do reconhecimento de ilicitude no recebimento de valores percebidos indevidamente a título de pensão de ex-combatente, no período de maio de 2007 a março de 2008, no valor de R$ 92.848,20 (noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até fevereiro de 2018, por inexistência da ilicitude do fato, em face do estado de necessidade (art. 439, do CPPM c/ o art. 38 do CPM). 5. As instâncias penal, cível e administrativa são independentes entre si, não se comunicando, portanto, salvo na hipótese em que ocorrer na instancia penal, absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC 08049406620164058300, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, julg. : 06/07/2021. 6. Não se enquadrando a situação dos autos em negativa de autoria ou inexistência do fato, cabível a ação de reparação de danos na esfera cível. 7. A União, por sua vez, alega que o acórdão ora embargado foi omisso pois, ao dar provimentoi ao seu apelo, este E. Tribunal condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de apenas R$ 1.000,00, razão pela qual devem ser providos os embargos de declaração para que a ré seja condenada ao pagamento de honorários advocaticios em conformidade com o que dispõe o § 3º do art. 85 do CPC. 8. O ente público, na verdade, por meio desta via processual, pretende rediscutir a matéria já decidida no acórdão atacado, qual seja, os critérios para fixação dos honorários advocatícios, de modo a que sejam arbitrados em percentual sobre o valor da causa, o que não é cabível. 9. No caso, o valor fixado a título de honorários (R$ 1.000,00) mostra-se compatível com a atividade desenvolvida no processo e se encontra respaldado no art. 85, § 8º do CPC. 10. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada se impõe o não provimento dos embargos de declaração da parte ré e da União. 12. Embargos de declaração da parte ré e da União improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08038333420184058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 12/08/2021)
POLICIAL MILITAR. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR CONDUTA DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR REQUERENDO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PORQUE A CONDUTA TERIA QUE TER SIDO TIPIFICADA NO ART. 290, DO CPM. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS LOCALIZADA NO INTERIOR DA VIATURA POLICIAL. LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ELEMENTO ESPECIAL. CRIME DO CPM. NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.491/17 QUE NÃO REVOGARAM A LEGISLAÇÃO CASTRENSE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 38, "B", DO CPM. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. PENA DE MULTA AFASTADA
Policial militar que, após abordagem da Corregedoria, é surpreendido na viatura que dirigia com grande quantidade de entorpecentes. Viatura considerada como "lugar sujeito à administração militar", elemento especializante, que impõe a tipificação do delito no art. 290, do CPM, afastando-se a incidência da Lei nº 11.343/06. Alterações trazidas pela Lei nº 13.491/17 que não revogaram a legislação castrense. Impõe-se a incidência do art. 290, do CPM, desde que o crime tenha sido praticado em "lugar sujeito à administração militar". Provas suficientes para a condenação. Alegação de que as drogas haviam sido apreendidas horas antes. Fato não comunicado ao COPOM ao à CFP. Alegação tardia de que o entorpecente seria apresentado ao DP que não convenceu. Drogas encontradas em mais de um compartimento da viatura. Convicção de que se destinavam à comercialização. Inocorrência de estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico. Separação do processo em relação aos outros acusados. Pena fixada acima do mínimo legal em face às circunstâncias judiciais do art. 69CPM. Crime praticado em serviço. Conduta que enseja a fixação de regime fechado para inicial cumprimento da pena. Pena de multa afastada, porque estranha à legislação penal militar. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007974/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 29/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE ABANDONO DE POSTO (ART. 195 DO CPM). CONSUMAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. DOLO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
1. O art. 195 do CPM, como cediço, aporta ilícito de mera atividade (conduta), onde o perigo ao serviço militar é o motivo da proibição. Assim, uma vez tendo abandonado o cumprimento da ordem de serviço, os apelantes consumaram o crime do art. 195 do CPM, independentemente de, posteriormente, terem ou não exaurido o crime. 2. "in casu", o dolo é evidente a ambos os apelantes, na justa medida em que, com acordo de vontades, de forma livre e consciente, abandonaram o cumprimento da ordem de serviço antes de terminá-la. 3. Os autos não demonstram qualquer indício de coação irresistível (?vis absoluta". Art. 38, alínea "a", do CPM) ou qualquer fator extraordinário que afaste a conduta humana ou o elemento anímico do tipo. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação. (TJM/RS, apcr nº 1000176-51.2016.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/06/2019) (TJMRS; ACr 1000176-51.2016.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 05/06/2019)
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210, § 1º, DO CPM. IMPERÍCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DEPOIMENTOS JUDICIAL E INQUISITORIAL DIVERGENTES. SUPERIORIDADE DA PROVA JUDICIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. UNÂNIME.
1. Em respeito ao princípio do in dubio pro reo, não há falar condenação penal quando existentes elementos idôneos que repilam a imperícia delitiva consubstanciada no porte, com o dedo no gatilho e sem empunhar o cano para cima ou para baixo, por agente militar, em serviço, de espingarda, cal. 12, com munição antimotim. 2. O item 4, alínea "g", da nio nº 008.1/embm/2010 da Brigada militar, embora albergue a expressão "como regra", permite que a utilização de espingarda, cal. 12, antidistúrbio, com munição "menos letal", seja, excepcionalmente, pelo animus discricionário do agente militar, portada sem a utilização de bandoleira, uma vez que o dispositivo normativo se isentou da tarefa da prescrever as hipóteses desviantes em que o armamento poderia ser conduzido em mãos. 3. A utilização de espingarda, cal. 12, antidistúrbio, com munição "menos letal", prescindida da habilitação, em curso específico, prevista no item 4, alínea "a", da nio nº 008.1/embm/2010 da Brigada militar, afasta a imperícia delitiva do agente militar, seja pelo fato de ter recebido e utilizado o referido armamento em anuência e/ou ordem pelo superior hierárquico (vide art. 42 da CRFB; art. 38, alínea "b", do CPM; e Lei complementar estadual nº 10.990/97, art. 12; art. 25, inc. V; art. 29, inc. V; art. 31, caput), seja pelo fato de não ter recebido treinamento específico para tanto. 4. Na constância de depoimentos inquisitorial e judicial divergentes, não há falar maior credibilidade àquele, sob pena de, assim, converter-se o processo em mera repetição da fase inquisitorial e, ainda, desdenhar-se das garantias constitucionais existentes e asseguradas judicialmente. (TJM. Apelação crminal nº 1000189-25.2017.9.21.0000. Rel. : Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 13/09/2017). (TJMRS; ACr 1000189/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 13/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. SUJEITO PASSIVO INDIRETO. MILITAR SUPERIOR NA ESCALA HIERÁRQUICA. ART. 24 DO CPM. EXCEÇÃO. PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA. DISSOCIAÇÃO. ANIMOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. DIZER A VERDADE. INFORMANTE. ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAR E PROVAR A INFRAÇÃO PENAL. COMPROVAR A AUSÊNCIA DE ATIPIFICANTE, JUSTIFICANTE OU EXCULPANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5º, LVII, DA CF. ART. 296 DO CPPM. PRINCÍPIO DA OBEDIÊNCIA CEGA. ART. 38, § 2º, DO CPM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ART. 439, "E", DO CPPM. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. O direito penal militar, por ser um ramo do direito público que comporta regras restritivas de direitos, em especial do direito de locomoção, deve sempre ser visto e interpretado. Assim como qualquer outra norma. Sob a óptica, literal ou axiológica, da Constituição federal, a qual, por meio do art. 124, assume verdadeira função maternal ao direito penal militar, que tão somente se legitima por esta disposição. 2. Além de proteger os valores especiais da caserna, o direito penal militar tem o objetivo de proteger os valores próprios e especiais do servidor militar, o qual, por ser pessoa dotada de condição humana como qualquer outro cidadão, deve ter-lhe salvaguardados os direitos fundamentais constitucionais. 3. Conforme sedimentado entendimento do STF (hc 73.422/mg, hc 69.695/mg, hc 11.2355/go), bem como do STJ (hc 269.584/df, agrg no aresp 743.421/df, hc 256.366/rj), a apresentação das razões recursais fora do prazo legal trata-se de mera irregularidade processual, não sendo elemento suficiente para obstar o conhecimento do recurso, sob pena de cerceamento de defesa. 4. O sujeito passivo direto do delito de violência contra superior (art. 157 do CPM) é a instituição militar, enquanto o indireto é militar superior na escala hierárquica, mas, havendo igualdade de posto ou graduação, considerar-se-á superior o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o outro (art. 24 do CPM). 5. O laudo médico que ateste a existência de lesões somáticas, não comprova, exclusivamente, qualquer prática delitiva, pois podem advir, via de regra, das mais variadas condutas humanas. 6. Eliminando-se os relatos dos sujeitos ativo e passivo, os quais, por essência, são antagônicos entre si, não merece prosperar a condenação subsidiada pelos relatos de dois informantes, dos quais um não presenciou os fatos e o outro mantém animosidade especifica contra sujeito passivo. 7. A prova oral, quando elemento decisivo à condenação deve se apresentar idônea e uníssona, não sendo crível a condenação penal lastreada em prova oral rasa e destoada, sobretudo quando nenhum dos militares ouvidos prestou compromisso de dizer a verdade, sendo ouvidos como meros informantes. 8. Em sendo o caderno probatório turvo à elucidação dos fatos, não há como se rechaçar a hipótese defensiva de o sujeito ativo ter agido sob o manto de excludente da ilicitude, pois, por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, lvii, da Cf) e do art. 296 do CPPM, o ônus da prova é do ministério público, o qual deve alegar e provar que o acusado praticou a infração penal sem a presença de qualquer atipificante, justificante ou exculpante. 9. É de ressaltar que o CPM (art. 38, § 2º) não adota o princípio da obediência cega, ou seja, o militar subordinado não está obrigado a cumprir uma ordem ilegal. Portanto, por consectário lógico deste princípio, se o militar hierarquicamente inferior pode deixar de cumprir ordem ilegal, nada o obriga a, de modo inerte, receber tratamento ilegal de violência física por superior hierárquico, pois também está protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 10. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar ministerial, no mérito, por maioria, dá provimento ao apelo defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 439, "e", do CPPM. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000254-54.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 15/12/2016). (TJMRS; ACr 1000254/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/12/2016)
POLICIAIS MILITARES. ABANDONO DE POSTO. ENCARREGADO CONDENADO À PENA MÍNIMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTORISTA ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NO ART. 439, "B", DO CPPM. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO MAJORAÇÃO DA PENA DO ENCARREGADO E CONDENAÇÃO DO MOTORISTA. APELO RECÍPROCO DO MOTORISTA DA VIATURA, PLEITEANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 195, DO CPM, FOI COMPROVADA TANTO PARA O ENCARREGADO COMO PARA O MOTORISTA DA GUARNIÇÃO, TUTELANDO A LEI PENAL O DEVER MILITAR, A SEGURANÇA E A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, DIANTE DO PERIGO DE AUSÊNCIA DO MILITAR, DO POSTO, DO LUGAR DE SERVIÇO OU DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DO QUAL FOI INCUMBIDO. DOLO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA PENA DO ENCARREGADO DA GUARNIÇÃO, MAIS ANTIGO DA GUARNIÇÃO, E QUE TEVE IDEIA DE SAÍREM DA ÁREA DE PATRULHAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DE SUPERIORES, TOMANDO À FRENTE NO VOLANTE DA VIATURA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE TAMBÉM AO MOTORISTA DA GUARNIÇÃO, O QUAL, APESAR DE "RECRUTA", DISPUNHA DE MEIOS PARA DEMONSTRAR SUA NÃO CONCORDÂNCIA COM A ATITUDE DO ENCARREGADO, E PODERIA E DEVERIA TER AVISADO SEUS SUPERIORES, ACABANDO POR PERPETRAR O DELITO QUE LHE FOI IMPUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSPERAR SEU APELO NO SENTIDO DE ALTERAR O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA AQUELE DA EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE EM RAZÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 439, "D", DO CPPM E ART. 38, "B", DO CPM). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO MOTORISTA DA GUARNIÇÃO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
POLICIAIS MILITARES - ABANDONO DE POSTO - ENCARREGADO CONDENADO À PENA MÍNIMA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MOTORISTA ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NO ART. 439, "B", DO CPPM - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO MAJORAÇÃO DA PENA DO ENCARREGADO E CONDENAÇÃO DO MOTORISTA - APELO RECÍPROCO DO MOTORISTA DA VIATURA, PLEITEANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. A prática do crime previsto no art. 195, do CPM, foi comprovada tanto para o encarregado como para o motorista da guarnição, tutelando a lei penal o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares, diante do perigo de ausência do militar, do posto, do lugar de serviço ou da execução do serviço do qual foi incumbido. Dolo configurado. Majoração da pena do encarregado da guarnição, mais antigo da guarnição, e que teve ideia de saírem da área de patrulhamento sem autorização de superiores, tomando à frente no volante da viatura. Condenação que se impõe também ao motorista da guarnição, o qual, apesar de "recruta", dispunha de meios para demonstrar sua não concordância com a atitude do encarregado, e poderia e deveria ter avisado seus superiores, acabando por perpetrar o delito que lhe foi imputado. Impossibilidade de prosperar seu apelo no sentido de alterar o fundamento da absolvição para aquele da exclusão de culpabilidade em razão de obediência hierárquica (art. 439, "d", do CPPM e art. 38, "b", do CPM). Apelo do Ministério Público provido. Negado provimento ao apelo do motorista da guarnição. Votação unânime. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao apelo de Leandro Henrique Baptista da Silva, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006503/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 31/01/2013)
APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPERFATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM FAVOR DO RÉU. BENEFÍCIO AO AGENTE PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DA DESPESA. NÃO HÁ EVIDÊNCIA. TESES MINISTERIAIS. AFASTAMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO VEDADO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEAS "A" E "D", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A elementar do art. 320 do CPM requer a inobservância de norma funcional com o escopo de auferir vantagem pessoal para si ou para outrem, devendo os meios de prova serem robustos o suficiente para comprovar a existência da referida vantagem. 2. Para a comprovação de superfaturamento em sede de licitações é necessário acurada perícia para sua constatação. Os preços dos materiais adquiridos e dos serviços contratados pela Administração devem ser compatíveis com os praticados no mercado. Contudo, em virtude da infinidade de materiais existentes, faz-se necessária a perfeita descrição para que não haja distorções na comparação nos valores encontrados. 3. O fracionamento de despesa é meio ilícito para se furtar da adoção de modalidade licitatória mais complexa. Tal intento é alcançado pela redução dos valores dos produtos a serem adquiridos para que estejam compreendidos dentro dos limites legais para operar a dispensa de licitação. Contudo, para restar caracterizado tal ato, é imperativo que o agente público esteja exercendo função que o possibilite a tomar decisões em sede de modalidades licitatórias. 4. O agente público pode acumular funções, desde que respeitado o Princípio da Segregação que tutela a Administração Pública, pois nenhum agente pode ter, sob a sua responsabilidade, mais de uma fase de um mesmo processo licitatório. 5. Em hipótese de dúvida quanto à autoria e à materialidade acerca do fato delituoso praticado pelo agente, não há que se falar em absolvição com fulcro na alínea a do art. 439 do CPPM, pois, se assim fosse, estar-se-ia afirmando a inexistência do crime. 6. A absolvição fundamentada na excludente de culpabilidade, com supedâneo na Obediência Hierárquica, não pode ser invocada quando pairam dúvidas sobre a prática delituosa, pois, consoante o art. 38, § 2º, do CPM, o inferior também comete o crime se cumprir a ordem manifestamente criminosa. 7. De igual forma, descabida a aplicação da excludente do Estrito Cumprimento do Dever Legal quando persistem dúvidas quanto à autoria e à materialidade, o que remete o caso para o art. 439, e, do CPPM. 8. Apelos não providos. Decisões unânimes. (STM; APL 0000071-28.2009.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 19/12/2018; DJSTM 06/02/2019; Pág. 15)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. LIMITES.
O autor foi absolvido pela Justiça Militar com fundamento no art. 38, "b ", do CPM e no art. 439, "d ", do CPPM, porque agira em estrita conformidade com ordem de superior hierárquico. O ato continuou sendo típico e antijurídico, de modo que subsiste fundamento jurídico hábil para a União Federal ajuizar ação de regresso por danos causados ao Estado. O desconto em folha de valores indevidamente pagos a servidor público deve ser precedido de regular exercício de contraditório e ampla defesa. Precedentes: (AGARESP 201102452284, HERMAN BENJAMIN, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/04/2012.. DTPB:.), (REOMS 00126656120114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3. PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017.. FONTE-REPUBLICACAO:.). Qualquer desconto que a Administração Pública militar realize da folha de pagamentos do autor não pode resultar em sua penúria, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar e da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O STJ firmou jurisprudência que limita em 30% o desconto em folha de pagamento de contrato de crédito consignado (AgRg no REsp nº 1.084.997/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 01/03/2016; AgRg no REsp nº 1.535.736/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 18/11/2015). Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0006485-14.2011.4.03.6110; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 12/07/2018; DEJF 20/07/2018)
APELAÇÃO. MILITAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O autor foi absolvido na esfera criminal militar, porquanto agiu em estrita observância a ordem de superior hierárquico, à luz do art. 38, "b ", do CPM. Excluiu-se a culpabilidade dele, a qual, entretanto, não é elemento do fato típico. Por conseguinte, subsistente o fato e sua consequência civil, qual seja, os danos causados à Administração Pública, persiste a obrigação dele em repará-los. Precedentes: (RESP 201303313784, HERMAN BENJAMIN, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016.. DTPB:.), (EDRESP 201303786206, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ. TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/09/2015.. DTPB:.). 2. Canibalização do veículo avariado no acidente. Tese de compensação entre prejuízo e economia de recursos não se sustenta, porque não leva em consideração o fato de que o Exército Brasileiro continua a ser lesado pela perda do veículo. Mesmo com o reaproveitamento das peças em outros veículos, não há demonstração empírica de um ressarcimento, ainda que por via indireta, dos prejuízos causados por ato culposo atribuível ao autor. Ficou-se, portanto, na via da suposição, da hipótese, o que não se pode aceitar como justificativa hábil para afastar a responsabilidade civil de um militar. Verificada a imprudência do autor no acidente automobilístico que resultou na perda do veículo (fl. 151), deve ele ser obrigado a indenizar a Administração Pública militar dos danos a ela causados. 3. Quanto à indenização por danos morais, autor não se desincumbiu do disposto no art. 373, I, do Novo CPC. A jurisprudência do STJ consagrou alguns casos em que o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando, tão somente, a demonstração da ilegalidade e do nexo causal. Como exemplo, menciona-se a hipótese de indenização pedida por genitores em razão da morte de filhos. Não se trata do caso em comento. 4. Honorários de sucumbência. Reversão. Incidência da recém-revogada Lei nº 5.869/73. Condenação do autor em 10% do valor da causa. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão por cinco anos. 5. Apelação da União Federal provida. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0006485-14.2011.4.03.6110; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/03/2018; DEJF 27/03/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO, PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO NA CONCLUSÃO PELA SUSPEIÇÃO FACE O PEDIDO DE IMPEDIMENTO. FATOS VEICULADOS NA EXORDIAL. EXAME PELO JUÍZO. DIFERENTES FUNDAMENTOS. NÃO VINCULAÇÃO. MATÉRIA EXAURIDA. OMISSÃO. AUSENTE.
1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. O acórdão embargado deixou de examinar a preliminar de carência da ação, fundada no inciso III, do art. 5º, da Lei nº 1533/51, vigente ao tempo da impetração do mandado de segurança (06/11/1998). Compete, assim, sua apreciação nesta ocasião, a fim de sanar esta lacuna jurisdicional; 4. O presente remédio constitucional se afigura na exceção, disposta na segunda parte do inciso III do dispositivo epigrafado (inobservância de formalidade essencial), comportado, portanto, a discussão pela via mandamental. Além disso, o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, insculpida no inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88, deve prevalecer, na medida em que veda a que a Lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 5. O acórdão embargado analisou devidamente os fatos e os fundamentos contidos na exordial, para reconhecer, nesta linha teórica, a nulidade do PAD, face à imparcialidade do membro do Conselho de Disciplina que havia imputado ao indiciado o crime de tráfico de drogas que deu azo ao procedimento disciplinar. Reconheceu, nesta senda, a suspeição do membro julgador, em analogia ao taxativamente disposto na alínea ?e?, do art. 38, do Código Penal Militar, em relação aos juízes militares; 6. O magistrado se vincula aos pedidos articulados na exordial e não aos seus fundamentos. Assim, uma vez requerida a nulidade do PAD por força de imparcialidade do componente do órgão julgador, irrelevante se o pedido fundamentou-se em impedimento, já que os fatos conduziam à suspeição e neste sentido firmou-se o acórdão embargado. Ausente omissão a ser sanada; 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPA; APL 0000638-68.2011.8.14.0200; Ac. 193591; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 09/07/2018; DJPA 20/07/2018; Pág. 353)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES.
Homicídio culposo e lesão corporal (art. 206, §1º c/c art. 210, §1º c/c art. 79, todos do Código Penal Militar). Sentença absolutória. Inconformismo ministerial. Pretensa condenação do agente policial. Impossibilidade. Elementos que comprovam a ocorrência da causa excludente de ilicitude correspondente ao estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM). Presente também a excludente de culpabilidade relativa à obediência à ordem de superior hierárquico (art. 38, b, do CPM). Depoimentos uníssonos dos integrantes da guarnição. Tumulto generalizado entre membros da mesma família. Agressões mútuas e a um dos agentes públicos. Utilização dos meios necessários de forma a repelir a atitude ameaçadora dos envolvidos. Disp aros de arma não letal. Ausência de atitude desmedida ou abuso de força por parte do acusado. Peculiaridades do caso concreto. Resultado morte por infecção generalizada. Evento que ocorreu de maneira independente do fato produzido pelo apelado. Causa superveniente aleatória e acidental. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 0001288-94.2015.8.24.0007; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 09/07/2018; Pag. 440)
APELAÇÃO. DEFESAS CONSTITUÍDAS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303 DO CPM. PECULATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE EX-MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.
O licenciamento do Acusado das fileiras das Forças Armadas não afasta a legitimidade da Parte Ré para figurar no polo passivo da ação penal militar, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o agente ostentava a condição de militar em serviço ativo. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação, tampouco macula a sanção penal eventualmente aplicada. Preliminar rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A Constituição Federal estabelece em seu art. 124 que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, estatuindo o parágrafo único do citado dispositivo que a Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência desta Justiça Especializada. Em consequência, o art. 27 da Lei nº 8.457/92 confere aos Conselhos Especiais de Justiça a competência para processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar. Inexiste previsão legal que confira ao Magistrado de primeiro grau competência para promover o julgamento monocrático do feito. Os atos de competência exclusiva do Juiz-Auditor encontram-se elencados em rol taxativo, descrito no art. 30 da Lei de Organização da Justiça Militar da União, em cujo teor não está contemplada a possibilidade de julgamento monocrático. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. A Sentença recorrida fundamentou a condenação do Acusado e refutou as teses defensivas, não se verificando violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, até mesmo porque o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ-AUDITOR PARA REDIGIR A SENTENÇA. ARTIGOS 435 E 436, § 2º, DO CPPM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Conforme estabelecem os artigos 435 e 436, § 2º, ambos do CPPM, por ocasião da Sessão de Julgamento os votos são tomados de cada um dos componentes do Conselho de Justiça, cabendo ao Juiz-Auditor redigir a Sentença, registrando os fundamentos que embasaram o entendimento dos seus integrantes. Não padece de nulidade o julgamento quando a Sentença individualiza a conduta dos Acusados, fixando-lhes as penas em obediência ao critério trifásico. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. MÉRITO. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS CONFIGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. O tipo penal descrito no art. 303 do CPM possui duas condutas nucleares: I) apropriar-se e II) desviar. Esta última não exige o animus rem sibi habendi, dispensando que o agente tome a coisa para si. Para a sua subsunção, basta que o Acusado impulsione destinação ilícita ao dinheiro público. O desvio de verbas públicas característico do delito de peculato configura-se com o pagamento pelo erário de obras não executadas, com base em boletins de medição ideologicamente falsos. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. ARTIGO 38, ALÍNEA "B", DO CPM. ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 303 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem móvel. A liquidação da despesa antes da conclusão das obras configura o dolo no delito de peculato. A causa excludente da obediência hierárquica prevista no artigo 38, alínea "b", do Código Penal Militar, somente é admitida quando comprovada a ordem manifestamente legal. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, desvia recursos pertencentes ao erário. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO MERAMENTE CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM CONCURSO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Embora o contrato de prestação de serviços pactuado com a Administração Militar não tenha sido concluído, a empresa contratada, de propriedade do Acusado, emitiu e apresentou Notas Fiscais no valor integral empenhado pelo Exército Brasileiro, caracterizando a vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da Força Terrestre. Essa conduta evidencia um ilícito penal. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, emite e apresenta Notas Fiscais referentes aos valores integralmente empenhados pela Administração Militar ciente de que não havia concluído os respectivos serviços, obtendo, portanto, proveito próprio em prejuízo da Administração Militar. Se o Acusado foi condenado pela prática delituosa de peculato em concurso de pessoas, todas as práticas delituosas devem ser consideradas para a fixação do quantum da continuidade delitiva. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. ART. 53 DO CPM. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES PERPETRADAS EM CONCURSO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 303 do CPM é o dolo consistente na vontade livre e consciente de desviar o bem móvel. O recebimento dos valores integralmente empenhados antes da conclusão das obras configura o dolo no delito de peculato. A qualidade de militar dos Corréus Oficiais comunica-se ao particular, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade de sua conduta a obtenção de proveito próprio. Em consequência, o fato de o Réu não ter a posse ou a detenção dos valores desviados não torna atípica a sua conduta, uma vez que foi incursionado nas sanções do artigo 303, caput, do CPM, c/c o art. 53 do referido Códex, em coautoria delitiva. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. Se o Acusado foi condenado pela prática delituosa de peculato em concurso de pessoas, todas as práticas delituosas devem ser consideradas para a fixação do quantum da continuidade delitiva. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POSSE OU DETENÇÃO DOS VALORES DESVIADOS. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. COMUNICAÇÃO AOS COAUTORES. ART. 53 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 304 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Tratando-se de Acusada Civil, afasta-se a obrigatoriedade de cumprimento de ordem proferida por Oficial das Forças Armadas, haja vista inexistir relação de subordinação hierárquica. O fato de o Réu civil não ter a posse ou a detenção dos valores desviados não torna atípica a sua conduta, uma vez que foi incursionado nas sanções do artigo 303, caput, do CPM, c/c o art. 53 do referido Códex, em coautoria delitiva, razão pela qual a qualidade de militar dos Corréus Oficiais comunica-se ao particular, sendo suficiente para caracterizar a tipicidade de sua conduta a obtenção de proveito próprio. Revela-se inviável a desclassificação da figura típica para a modalidade culposa se o agente, deliberadamente, emite e apresenta Notas Fiscais referentes aos valores integralmente empenhados pela Administração Militar ciente de que não havia concluído os respectivos serviços, obtendo, portanto, proveito próprio em prejuízo da Administração Militar O tipo penal do art. 304 do CPM não admite a coautoria entre o particular e o militar, não sendo possível a pretendida desclassificação da conduta de peculato. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. FASE INQUISITORIAL. CONTESTAÇÃO. CONCLUSÕES RATIFICADAS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RÉ RESPONSÁVEL PELO SETOR FINANCEIRO DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal Militar, os laudos elaborados pela Administração Militar gozam de presunção de veracidade, mormente quando, na impossibilidade de ser efetuado exame pericial na fase processual, as suas conclusões são ratificadas pela prova testemunhal submetida ao crivo do contraditório. A responsabilidade pela inidoneidade da nota fiscal é da emitente do documento, mormente quando a Acusada era a responsável pelo setor financeiro da empresa e tinha conhecimento de que os serviços contratados não haviam sido concluídos. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. DEFESA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE. Demonstrado que o agente percebeu vantagem patrimonial ilícita em decorrência de serviço não prestado, não há como acolher a alegação de ausência de provas, pois devidamente configurado o delito de peculato. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 59-32.2012.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 16/11/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO.
Autoria e Materialidade configuradas. Defesa não logrou êxito em comprovar sua inocência. Versão divorciada do contexto probatório. O agente que retardar, omitir ou praticar ato de seu oficio para atender interesses particulares ou proteger algo ou alguém, nos termos do artigo 319 do Código Penal, está cometendo crime de prevaricação. Ademais, o fato do apelante ter obedecido ordem hierárquica, como nos casos dos autos, não o exime de culpa, eis que a mesma foi manifestamente ilegal, conforme determina o artigo 38 do Código Penal Militar. Com feito, não há como prosperar a tese de absolvição sob fundamento de que o apelante estava cumprindo ordens de seu superior hierárquico. Improvido. (TJPA; APL 0000243-13.2010.8.14.0200; Ac. 174513; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 09/05/2017; DJPA 11/05/2017; Pág. 232)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (CPM, ART. 163). PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VOTO PROFERIDO POR PESSOA NÃO INVESTIDA NA FUNÇÃO DE JUIZ MILITAR. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE AFASTA A CULPABALIDADE. RÉU ENTRE DUAS ORDENS. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (CPM, ART. 38, B). ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. “ (...) nenhum ato judicial será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 499, cppm). Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 502, cppm) (...) ” (stj. HC: 30676 RO 2003/0171923-1, relator: ministro Paulo medina, data de julgamento: 18/12/ 2003, t6. Sexta turma, DJ 25/02/2004 p. 223). 2. Preliminar afastada. 3. No presente caso, restou sobejamente caracterizada a circunstância atenuante prevista no art. 38, b, do CPM, tendo em vista que o acusado agiu em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços (art. 38, b, do cpm). 4. Apelo provido. (TJPB; PCr 0008530-56.2013.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 04/03/2016; Pág. 11)
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADE E NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO TEMPESTIVO. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DEINTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. AUTOS NÃO ATESTAM A CARACTERIZAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE, POIS ASPORTARIAS DO DIRETOR DO FORO DA 1ª CJM AFASTARAM TAL SITUAÇÃO, AODETERMINAR A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NOS DIAS 22 E 23 DE ABRIL DE 2014 (DIA DE SÃO JORGE - FERIADO ESTADUAL). RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESACONHECIDO, POR SER TEMPESTIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Preliminar de nulidade do processo, suscitada pela Defesa, com fundamento na ausência de nomeação de curador para os Réus no momento da lavratura do APF, em decorrência de serem eles menores de 21 (vinte e um) anos. Com a vigência da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, prevendo a maioridade de quem completar 18 (dezoito) anos, para todos os atos da vida civil e com a edição da Lei nº 10.792/03 - Código de processo penal, não mais se exige curador para tais casos, no interrogatório. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de nulidade processual, suscitada pela Defesa, no tocante à ausência de provas, uma vez que o Laudo de Avaliação foi realizado por profissionais não especializados. Comprovado que o Laudo de Avaliação foi realizado em perfeita consonância com a legislação castrense, em especial os arts. 48, 318 e 342, tudo do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Fatos comprovam que a atitude dos Apelantes, ao praticar a conduta típica, foi dirigida à subtração do bem, estando presente, indubitavelmente, o dolo, pois a ação praticada pelo Acusado tipifica inteiramente o delito de furto qualificado que lhe foi imputado na Denúncia. Será cabível a aplicação da excludente de culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa, nos moldes do art. 38, alínea "a", do CPM, quando existir ato praticado pelo coagido, por temor, sob ameaça de sofrer algum mal físico ou moral. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 227-32.2012.7.01.0201; RJ; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 09/02/2015; Pág. 6)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206, 2º, DO CPM. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA EM CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXCLUDENTE DO ART. 38, B, DO CPM. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 38, b, do Código Penal militar, na forma como pleiteado pelo agravante, exigiria percuciente reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 499.006; Proc. 2014/0083319-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 14/08/2014)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Pleito de reconhecimento da excludente do art. 38, b, do Código Penal militar. Impossibilidade. Enunciado N. 7/STJ. Agravo improvido. (STJ; AREsp 499.006; Proc. 2014/0083319-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/05/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
Arguição de nulidade. O art. 302 do CPM dispõe expressamente que o interrogatório deve ser realizado antes de ouvidas as testemunhas. A Lei processual comum só tem lugar se o diploma processual castrense for omisso, por aplicação do princípio da especialidade, como esclarece o art. 3º ‘a’ do CPM. Qualquer prejuízo na instrução deveria ter sido alegado pela defesa na própria audiência, nos termos do art. 504 ‘b’ do CPM. Ocorrência de preclusão. Nulidade que se rejeita. Acusado que comandava guarnição e tinha ordem de policiamento, para patrulhar a avenida Brasil, a fim de evitar a ocorrência de roubos naquela via. Recebeu ordem para integrar a operação Lei seca, tendo respondido que não atenderia, pois não podia descumprir a ordem anterior, estando de serviço até as 02h da manhã. A defesa pugna pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 38 do Código Penal militar, ao argumento de que o descumprimento da ordem foi motivado pelo fato de que existia uma ordem anterior, escrita e emanada de autoridade maior, que deveria ser cumprida. Restou demonstrado, pelos depoimentos testemunhais em juízo, que o acusado avaliou as duas ordens e optou pela que lhe era mais conveniente. Pleito absolutório improvido. Pena aplicada no patamar mínimo legal, regime aberto e concessão do sursis que não requerem reparo. Rejeição da nulidade arguida, e, no mérito, desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ; APL 0427391-37.2012.8.19.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; Julg. 02/09/2014; DORJ 18/09/2014)
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 10, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.429/1992. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA E UTILIZAÇÃO DESTA E DE SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CLIENTES DE EMPRESA PARTICULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM MATÉRIA DE MÉRITO (RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE). AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA EXAMINÁVEL EX OFFICIO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. DISPENSA DE PREPARO DE RECURSO. BENEFÍCIO DESTINADO AO AUTOR, NÃO AO RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO PRESENTE. DANOS AO ERÁRIO COMPROVADOS.
1. O Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS foi instituído com o objetivo de "concentrar todas as operações de segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, regulamentando e reunindo todas as ações policiais da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros", restringindo-se os seus benefícios, entretanto, aos clientes de empresa privada, da qual o Estado ainda foi obrigado a adquirir equipamento técnico. Dano ao erário na aquisição do equipamento e na de servidores públicos em benefício, restritamente, dos referidos clientes. 2. A ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça foi afastada na origem com base no fato de que a ação foi proposta durante o período de vigência da liminar concedida na ADI 1.916-9 - MS. Caberia aos recorrentes impugnar esse fundamento, o que não ocorreu, incidindo a vedação contida na Súmula nº 283/STF. 3. Ausência de prequestionamento dos artigos 23 e 24 da Lei n. 8.666/1993, 2º da Lei Complementar Estadual nº 53/1990 e 144, § 6º, da Constituição Federal, não apreciados pelo Tribunal de origem. 4. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não verificada, constando dos acórdãos recorridos o enfrentamento dos temas invocados oportunamente pelas partes. 5. Sobre a ilegitimidade passiva, confunde-se, no caso concreto, com os temas de mérito, tendo em vista que foi reconhecido em primeiro grau e pelo Tribunal de origem a responsabilidade dos réus, com base nas provas dos autos, pelos atos de improbidade. Com isso, ficam afastadas a aplicação do art. 267, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil e a obrigação de examinar de ofício, nas instâncias ordinárias, o referido tema. 6. O benefício previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 restringe-se à parte autora, não aos réus, ausente, ainda, qualquer obrigação legal de intimar o apelante-réu para suprir a inexistência de preparo da apelação. Precedentes. 7. Julgamento antecipado da lide que não revela cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a participação do réu, de natureza omissiva, decorreu de fatos não controvertidos, relacionados ao cargo que ocupava e ao seu dever, extraídos de documentos já constantes dos autos. Irrelevância, no caso, das pretendidas produção de prova testemunhal e requisição de "extratos de elogios". 8. Presente o ato de improbidade previsto no art. 10, XIII, da Lei nº 8.429/1992, a culpa grave e o dano ao erário, não há como afastar a condenação na ação civil pública. 9. Quanto aos artigos 38, alínea "b" e § 2º, do Código Penal Militar e 22 do Código Penal, além de dizerem respeito à descaracterização de crimes, de fato típico penal, o que não é o caso destes autos, não foi objeto de prequestionamento nos julgados recorridos. 10. Recurso Especial de José Ivan de Almeida não conhecido, Recurso Especial de Paulo Renato Dolzan conhecido e não provido e recursos especiais de Dagoberto Nogueira Filho e de Guilherme Gonçalves conhecidos em parte e não providos. (STJ; REsp 1.229.847; Proc. 2010/0225089-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 06/12/2012; DJE 04/02/2013)
APELAÇÃO. LESÃO CULPOSA. ART. 210, § 1º, DO CPM. DISPARO COM ARMAMENTO DE PAINTBALL. VÍTIMA SEM ÓCULOS DE PROTEÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. OBEDIÊNCIA A ORDEM DIRETA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. ART. 38, ALÍNEA B, DO CPM.
Encontrando-se o acusado em nível de solo superior ao da vítima, bem como desprovidos os instrumentos de paintball de mira, possível é que tenha ocorrido o desvio do projétil no momento do disparo, até mesmo pela mudança repentina de posição por parte da vítima, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência. Aplicável a alínea b do art. 38 do CPM, porquanto o ato praticado se deu em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Impossibilidade da extensão dos efeitos da Sentença absolutória que se baseou na obediência hierárquica, por incompatibilidade, ao condenado da qual emanou a ordem com inobservância de regra técnica. RECURSO NÃO PROVIDO. (STM; APL 73-48.2011.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 10/05/2013; Pág. 6)
EMBARGOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Cabíveis os argumentos do Órgão Ministerial, com a finalidade de fazer prevalecer o entendimento contido no voto vencido, o qual mantinha a condenação, exarada na Sentença a quo, do Embargado, como incurso no art. 312 do CPM, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Materialidade e autoria do delito de falsidade ideológica plenamente caracterizadas, por meio da confissão e do conjunto probatório, não se vislumbrando a alegada questão de atipicidade da conduta e de ausência de provas. Presente o elemento subjetivo do tipo, dolo específico, caracterizado pela conduta do Embargado e comprovado por ter agido com vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita. O crime de falsidade ideológica é crime formal, que se perfaz com a mera realização do núcleo do tipo, que é o momento de omitir, inserir ou fazer inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia constar. Assim, para sua caracterização, basta a potencialidade do dano. Eventual prejuízo material é mero exaurimento do crime, aponta a doutrina. Reputa-se como incabíveis os argumentos do Embargado, ao afirmar que agiu sob simples égide de cumprimento de ordem. A conduta não o isenta de culpabilidade, porque, além de tal fato não ter sido demonstrado nos autos, tal situação não estaria em sintonia com o previsto no art. 38, alínea b, do CPM. Embargos acolhidos. Decisão unânime. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. Matéria de ordem pública e preliminar prejudicial ao mérito, devendo ser declarada, de ofício, ainda que não alegada. Acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo Relator. Decisão unânime. (STM; Proc. 10-16.2004.7.03.0103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 29/11/2012; Pág. 5)
APELAÇÃO. PECULATO FURTO.
Apelantes que, condenados pela subtração de 2051 (dois mil e cinqüenta e um) litros de gasolina, avaliados em R$ 4.778,83 (quatro mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), postulam desclassificação para a modalidade culposa do crime de peculato. Tese defensiva fraca, diante da robusta prova testemunhal carreada aos autos, baseada em testemunhos firmes e coerentes, no sentido da responsabilidade dos apelantes pela subtração de quantidade exorbitante de combustível realizada em co-autoria. Impossível aplicar-se ao apelante soldado a causa excludente da obediência hierárquica prevista no art. 38, alínea "b", do Código Penal Militar, visto que a ordem de transportar tambores de combustível, patrimônio sob a administração militar, para condomínio residencial particular, é manifestamente ilegal. Apelo conhecido e improvido, por unanimidade. (STM; APL 2006.01.050364-1; Rel. Min. Flávio Flores da Cunha Bierrenbach; Julg. 09/09/2008; DJSTM 07/10/2009)
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