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Art 38 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado porqualquer das partes:

a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiverrespondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso hajacontrovérsia;

c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grauinclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquerdas partes;

d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demandacontra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

e) se tiver dado parte oficial do crime;

f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bensou empregador de qualquer das partes;

h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Suspeição entre adotante e adotado

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. SUSPEIÇÃO. DESTITUIÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. NULIDADE DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA.

O fundamento do pedido de suspeição formulado pela Defesa não se enquadra em qualquer das hipóteses1. Previstas no art. 38 do CPPM. Mesmo diante da advertência do Magistrado, a Defesa deixou de apresentar as Alegações Escritas, causando2. Evidente prejuízo ao seu constituído. É dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo. Inteligência dos arts. 36, 71 e 74 do CPPM. 3. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime. (STM; CP 7000258-29.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

Crime previsto no artigo 223, do Código Penal militar. Alegado impedimento do excepto com lastro no artigo 19, § 3º, alínea “e” da Lei nº 8.457/92. Lei que organiza a justiça militar da união. Não incidência do dispositivo ao caso concreto. Matéria já apreciada no bojo da exceção de número 202100301725. Suspeição. Situação que se amolda às hipóteses previstas no artigo 38, do CPPM. Excepto que figurou como parte adversa em ação proposta pelo excipiente. Suspeição já reconhecida na exceção de número 202100301725. Exceção parcialmente procedente. (TJSE; ExSusp 202100338907; Ac. 13981/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 19/05/2022)

 

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

Crime previsto no artigo 223, do Código Penal militar. Alegado impedimento do excepto com lastro no artigo 19, § 3º, alínea “e” da Lei nº 8.457/92. Lei que organiza a justiça militar da união. Não incidência do dispositivo ao caso concreto. Excepto que não se encontra no exercício do cargo de chefe de estado maior. Suspeição. Situação que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 38, do CPPM. Excepto que não figurou como parte contrária ou advogado da parte adversa no mandado de segurança de nº 201811800709. Exceção rejeitada. (TJSE; ExImp 202100338887; Ac. 13978/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; DJSE 17/05/2022)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento e suspeição. Tese de impedimento, com lastro no art. 19, §3º, alínea “e”, da Lei nº 8.457/1992. Inacolhida. As causas de impedimento possuem rol taxativo, previsto no art. 37, do CPPM. Art. 19, da Lei nº 8457/1992 estabelece norma de organização do conselho em favor da administração. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, alínea “d”, do CPPM. Inacolhida. Inexistência de prova acerca do intersse direto de condenar o excipiente na ação penal 201920600503. Tese de suspeição, com fulcro no art. 38, alínea “a”, do CPPM. Inacolhida. Atuação do excepto em processo anterior, dentro da normalidade. Dever do excipiente de se apresentar aos oficiais que participam do conselho especial da justiça militar. Não demonstração da propalada inimizade- precedentes desta corte de justiça. Improcedência do pedido. (TJSE; ExSusp 202100301841; Ac. 17087/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 22/06/2021)

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Exceção de impedimento e suspeição. Tese de impedimento, com lastro no art. 19, §3º, alínea “e”, da Lei nº 8.457/1992. Inacolhida. As causas de impedimento possuem rol taxativo, previsto no art. 37, do CPPM. Art. 19, da Lei nº 8457/1992 estabelece norma de organização do conselho em favor da administração. Tese de impedimento, com lastro no art. 37, alínea “d”, do CPPM. Inacolhida. Inexistência de prova acerca do intersse direto de condenar o excipiente na ação penal 201920600503. Tese de suspeição, com fulcro no art. 38, alínea “d”, do CPPM. Acolhida. Excpeto que litigou na ação cível, registrada sob o nº 201610301057. Interpostos apelação cível e Recurso Especial, apresentou contrarrazões. Suspeição configurada. Exceção conhecida e parcialmente provida. (TJSE; ExImp 202100301725; Ac. 16151/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 17/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO-CRIME MILITAR PARCIALMENTE ANULADO EM GRAU RECURSAL. NOVA CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 6º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 70, II, E, C.C. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES (ART. 205, § 2º, IV E V, C.C. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM), C.C. OS ARTS. 73 E 79, AMBOS DO CPM. APELOS DEFENSIVOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, NOVA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO OU, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA CAUSA DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELANTES.

1. Preliminares. 2. Reiteração de pedido de desmembramento. Pleito já apreciado. Matéria preclusa. 3. Vícios na sessão de julgamento. Não verificados. Não se declara nulidade de ato processual se não comprovado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 4. As causas geradoras de impedimento e de suspeição em qualquer grau de jurisdição são restritivas, não comportando interpretação extensiva. Tanto o rol do art. 37 do CPPM como o rol do art. 38 do CPPM são taxativos. Mesmo tendo participado de julgamento de mérito em processo-crime militar parcialmente anulado em grau recursal, não fica o MM. Juiz de Direito Militar impedido de nele exercer jurisdição. Juiz que sentenciou feito anulado em grau de recurso não se equipara a juiz de outra instância. 5. Mérito. Os apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho clandestino entre chefias e chefiados, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo específico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, da res furtiva que só não subtraíram de caixas eletrônicos da agência do Banco do Brasil em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, conseguindo, ao final, fugir após tentarem matar dois policiais militares. 6. Embora não tenha havido exame pericial, as vozes dos apelantes foram reconhecidas por policiais militares acostumados a ouvi-los em comunicações de voz. Os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para preencher a falta da aludida perícia, demonstrando a autoria e a materialidade das condutas, não havendo que se falar em nulidade ou em reabertura da fase instrutória. 7. Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis, comprovado por meio das interceptações telefônicas realizadas; e também em vista das várias oportunidades em que os apelantes trabalharam e estiveram juntos. 8. A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do furto duplamente qualificado (posteriormente seguido de tentativa de homicídio), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. 9. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe, como no caso em testilha. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinquência, o crime de organização criminosa, extremamente Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007706/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 04/05/2021)

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ TITULAR DO JUÍZO MILITAR. AS ALEGAÇÕES DE SUSPEIÇÃO DEVEM SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RELAÇÃO DE INIMIZADE COM O ADVOGADO E ACONSELHAMENTO DAS PARTES. SUSPEIÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

As alegações de suspeição são as contidas no artigo 38 do código de processo penal militar e devem ser devidamente comprovadas, sob pena de não conhecimento. Inexistindo motivos que justifiquem a suspeição do Juiz, a exceção deve ser julgada improcedente. (TJMMG; Rec. 0001826-21.2015.9.13.0000; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 07/04/2016; DJEMG 15/04/2016) Ver ementas semelhantes

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 38, "A", DO CPPM. NÃO DEMONSTRADA A INIMIZADE.

1. O simples fato de o excipiente considerar que oficial integrante do conselho especial de justiça "não gosta de sua pessoa" por não lhe cumprimentar, não significa inimizade capaz de gerar suspeição para o julgamento. 2. Não se considera inimizade situações de meras rusgas, discussões calorosas, desentendimentos no ambiente profissional ou escolar, disputas ou competições esportivas ou em outros setores, nem tampouco antipatia gratuita. 3. Exceção de suspeição julgada improcedente. Decisão unânime. (TJM/RS. Exceção de suspeição (crime) nº 3674-74.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 16/10/2013). (TJMRS; ExSuspCr 1003674/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 16/10/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONTRA RELATOR DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE A REJEITOU LIMINARMENTE, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE PROSSEGUIMENTO DA EXCEÇÃO NOS MOLDES EM QUE FOI OPOSTA. DECISÃO MANTIDA. NÃO POSSUI O D. PROCURADOR DE JUSTIÇA, AO ATUAR COMO CUSTUS LEGIS, LEGITIMIDADE PARA A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NOS MOLDES EM QUE A FORMULOU. ALÉM DISSO, OS MOTIVOS INVOCADOS PELO EXCIPIENTE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 38, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, PELO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 133, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, FOI MANTIDA A REJEIÇÃO LIMINAR DA ARGUIÇÃO, JÁ QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CONTRA RELATOR DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUE A REJEITOU LIMINARMENTE, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE PROSSEGUIMENTO DA EXCEÇÃO NOS MOLDES EM QUE FOI OPOSTA - DECISÃO MANTIDA. Não possui o d. Procurador de Justiça, ao atuar como custus legis, legitimidade para a oposição da Exceção de Suspeição nos moldes em que a formulou. Além disso, os motivos invocados pelo excipiente não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 38, do Código de Processo Penal Militar, pelo que, nos termos do artigo 133, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, foi mantida a rejeição liminar da arguição, já que manifestamente improcedente. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; AICrim 000217/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 14/03/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 133, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 109 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO, LASTREADA NA HIPÓTESE DO ART. 38, ALÍNEA "B" DO CPPM. DECISÃO MANTIDA.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade com relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AICrim 000211/2012; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 01/08/2012) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO LIMINAR, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, DE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, ALÍNEAS "C" E "D" E ART. 38, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, APONTADAS NA INICIAL, NÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AICrim 000190/2011; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/06/2011) Ver ementas semelhantes

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ FEDERAL DA JMU. FATOS ESTRANHOS AO ROL DOS ARTS. 37 E 38 DO CPPM. REFERÊNCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO JUIZ. MERO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Mostra-se improcedente a exceção de suspeição de magistrado fundada em fatos concretos desassociados do rol previsto no Código de Processo Penal Militar em seus arts. 37 e 38. Na espécie, constatou-se apenas o inconformismo do excipiente com a condução da ação penal militar e as decisões prolatadas pelos magistrados durante seu curso, o que não justifica a apontada parcialidade, pois não há correlação a fatos externos ao processo que poderiam suspeitar da imparcialidade dos juízes. Exceção de Suspeição rejeitada. Decisão por unanimidade. (STM; ExSusp 7000279-10.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/08/2019; DJSTM 18/09/2019; Pág. 8)

 

AGRAVO INTERNO IN EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ FEDERAL DA JMU. FATOS ESTRANHOS AO ROL DOS ARTS. 37 E 38 DO CPPM. REFERÊNCIA À ATIVIDADE JURISDICIONAL DO JUIZ. MERO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃOLIMINARMENTE. AGRAVO REJEITADO. UNANIMIDADE.

Mostra-se manifestamente improcedente a exceção de suspeição de magistrado fundada em fatos concretos desassociados do rol previsto no Código de Processo Penal Militar, em seus arts. 37 e 38. Na espécie, constatou-se apenas o inconformismo do excipiente com a condução da ação penal militar e as decisões prolatadas pelos magistrados durante seu curso, o que não justifica a apontada parcialidade, pois não há correlação a fatos externos ao processo que poderiam suspeitar da imparcialidade dos juízes. Agravo Interno rejeitado. Unanimidade. (STM; AgInt 7000365-78.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 28/05/2019; DJSTM 10/06/2019; Pág. 8) Ver ementas semelhantes

 

PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSOS.

Recebimento da denúncia. Determinação de redistribuição dos autos. Ofensa aos arts. 37 e 38 do CPPM. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 356/STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.724.602; Proc. 2018/0032563-0; SP; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/04/2018; DJE 30/04/2018; Pág. 6813) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PARCIALIDADE DOS JUÍZES MILITARES EXCEPTOS NA ATUAÇÃO JUNTO AO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA SORTEADO PARA PARTICIPAR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO E CORPORATIVISMO. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NO ROL DO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. JUÍZES LEIGOS QUE NÃO TÊM OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM LINGUAGEM JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO JUIZ TOGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO NA HIPÓTESE. MERO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE COM AS DECISÕES CONTRÁRIAS A SEUS INTERESSSES. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.

O art. 38 do Código de Processo Penal Militar enumera os motivos que determinam a suspeição do juiz, cuja finalidade é assegurar que a demanda seja processada e julgada por julgadores imparciais. Todavia, na hipótese, não há prova alguma acerca da propalada perseguição e do corporativismo dos exceptos para prejudicar o excipiente, sendo, pois, incabível falar-se em suspeição dos citados juízes militares, que não podem ser considerados parciais com base em meras ilações e conjecturas, uma vez que, por não serem operadores do Direito, não têm obrigação de fundamentar seus pronunciamentos em elementos jurídicos, mas sim em bases empíricas derivadas de seus anos de caserna. Ademais, o simples fato de os exceptos proferirem decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não é suficiente para comprovar a propalada suspeição daqueles, devendo, este, se delas discordar, utilizar as vias recursais aplicáveis à espécie. Exceção de suspeição julgada improcedente. (TJMT; EXSUSP 18842/2018; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 13/06/2018; DJMT 19/06/2018; Pág. 175) 

 

PROCESSUAL PENAL MILITAR.

Exceção de suspeição em face de cel/pm sorteado para compor o conselho especial de justiça da auditoria militar. Alegativa de amizade íntima entre o excepto e o comandante do corpo de bombeiros (autoridade apontada como precursora da investigação criminal). Meras conjecturas inábeis a macular a parcialidade do julgador. Castrense. Não enquadramento dentre as hipóteses insertas no art. 38 do CPPM. Precedente desta corte. Conhecimento e improcedência. (TJRN; ExSusp 2017.015736-3; Tribunal Pleno; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 09/07/2018) 

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E PARA SOBRESTAR O ANDAMENTO DE APELAÇÃO DA DEFESA, ATÉ JULGAMENTO DO WRIT. LIMINAR INDEFERIDA. NO MÉRITO, PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DA JUÍZA-AUDITORA. INADEQUAÇÃO DOS FATOS ÀS HIPÓTESES DOS ARTS. 37 E 38, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA.

Pleito liminar indeferido, devido à ausência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. fumus boni iuris e periculum in mora. Descabe declarar nulidade processual, por impedimento ou suspeição do julgador, em casos nos quais as hipóteses trazidas a exame não se enquadrarem nas previsões dos arts. 37 e 38, ambos do Código de Processo Penal Militar. Atuação do Magistrado de acordo com a sua competência. Formação da convicção do Juiz pelo livre convencimento motivado, norteado pelos fatos e teses que lhe foram apresentadas. Não se caracterizou o constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 177-78.2017.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 27/09/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.

Militar inativo excluído do oficialato por incorrer em transgressões disciplinares. Requer o embargante a sua apreciação para fins de suprir omissões e contradições no acordão. Acolhimento parcial dos presentes embargos para sanar omissão relativa a manutenção do direito do embargante ao recebimento dos proventos de aposentadoria. Embargos acolhidos parcialmente. Unanimidade 1. A defesa do embargante opôs os presentes embargos com o fito de corrigir omissões e contradições existentes no acórdão embargado, notadamente em relação à Lei nº 7.524/1986, que dispõe sobre a liberdade de pensamento, manifestação e opinião de militar inativo e à Lei complementar nº 039/2002, que institui o regime de previdência estadual do pará. Alega, ainda, o embargante, omissões e contradições em itens do acórdão relativos às nulidades suscitadas no processo de origem; 2. No item 02 da ementa do acórdão embargado, em relação às nulidades pelo descumprimento das perícias requisitadas, aduz o embargante que o acórdão deixou de indicar em que momento processual tais perícias foram devidamente conhecidas e providas. Não vislumbro, neste ponto, omissão alguma a ser sanada, uma vez tal fato em nada prejudicou o convencimento do magistrado, face a juntada das atas notoriais. Ademais, o acórdão embargado menciona, na fl. 313, que os laudos referentes às perícias técnicas foram juntados às fls. 05/06, 49/50 e 52/54. Assim, independentemente do referido item não apontar o momento processual em que tais perícias foram conhecidas e providas, o decisum aponta a sua juntada aos autos nas folhas supramencionadas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. No ponto 03, aduz, ainda, que a decisão entende que o embargante deveria recorrer de forma subsidiária (artigos 38 e 40 do cppm), havendo contradição, haja vista que na própria Lei nº 6.833/2006 (código de ética e disciplina da pm/pa), em seu art. 175, é permitida a aplicação subsidiária do CPPM, cerceando novamente o direito de defesa do mesmo. Neste ponto, entendo não haver contradição alguma a ser sanada, tendo em vista que o decisum embargado não determina que o embargante deveria recorrer de forma subsidiária, havendo apenas má interpretação textual do próprio embargante. Afirma o acórdão, que o código de ética e disciplina da policia militar somente prevê a figura do impedimento e não da suspeição (art. 93), o que torna necessário recorrer à norma subsidiária para aplacar a lacuna, aos arts 38 e 40 do CPPM. Deste modo, a própria decisão aplicou a norma subsidiária, entendendo que nenhuma das hipóteses se aplicariam ao caso, afastando a alegação de suspeição do presidente do Conselho de Justificação e, consequentemente a contradição levantada pelo embargante; 4. No ponto 4, aduz que a decisão deixa de indicar de que ponto dos autos do Conselho de Justificação esses elementos (?as testemunhas nada mais fizeram do que ratificar fatos alegados, apoiados em elementos de prova?) foram localizados, cerceando novamente o direito de defesa do embargante. De fato, não há omissão a ser sanada neste ponto, uma vez que o magistrado constatou, inequivocamente, a imparcialidade ou malícia das testemunhas, tendo em vista que as mesmas apenas ratificaram os fatos alegados nos autos, não havendo necessidade de se apontar os elementos de prova nos autos, o que entendo pela sua desnecessidade. Assim, diante da ratificação dos fatos alegados pelas testemunhas, e, sobretudo pela desnecessidade de se apontar pontualmente os elementos de provas nos autos, não há cerceamento de defesa do embargante. 5. Quanto ao ponto 05, afirma que a decisão embargada apenas realiza uma análise superficial quanto as alegações de nulidades na juntada de documentos, incorrendo em omissão. Neste ponto igualmente não há omissão a ser sanada, tendo em vista que a análise perfeita pelo magistrado na decisão não tem caráter superficial, pelo contrário, o acórdão embargado traz uma extensa lista dos documentos questionados, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa; 6. Da mesma forma não merece acolhimento a alegação de omissão no item 06 da ementa (prorrogação ilegal do procedimento), alegando o embargante que houve uma análise superficial e resumida, gerando prejuízo para a defesa. Tal ponto afasta a referida nulidade, não de maneira superficial como afirma o embargante (vez que tratou de tal ponto em um extenso tópico), discorrendo com exatidão que a referida prorrogação de prazo não acarretou, por si só, a sua nulidade, não vislumbrando qualquer prejuízo para a defesa do embargante. Destarte, novamente, não há omissão nesse ponto; 7. Alega, também, o embargante, falta de fundamentação legal e contradição ao que foi produzido nos autos nos itens 07 e 08 (inversão da ordem de oitiva de testemunhas e retirada do justificante do recinto). Não há que se falar em falta de fundamentação, uma vez que no tópico da preliminar de inversão da ordem de testemunhas da decisão fora referenciado o art. 417 do CPPM, para embasar a oitiva da testemunha carolin Santos marques como informante pelo conselho, e no tópico da preliminar de retirada do justificante do recinto fora referenciado o art. 358 do CPPM no ato do referido conselho, ante o constrangimento que o justificante causaria às testemunhas. Assim, quanto ao argumento de contradição ao que foi produzido nos autos, estes embargos não se prestam à tal finalidade, uma vez que, nos termos do art. 619 do CPP, tal recurso se destina a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão dentro da própria decisão. Caso fosse efetivar tal análise, estar-se-ia reanalisando matéria já apreciada, o que não se pode permitir na presente via 8. Quanto à alegação de que no item 09 (incidente de falsidade documental), o embargante afirma que a decisão embargada deixa de apontar o resultado da perícia, ou se ela foi produzida nos autos. Analisando a decisão, a mesma é clara ao afirmar que o incidente de falsidade documental foi acolhido, tendo os objetos questionados seguido para o CPC ?renato chaves?, contudo, o conselho não suspendeu os seus trabalhos e apreciou o mérito sem que haja, até hoje, resposta da perícia, tendo o conselho considerado que a farta documentação juntada aos autos foi autenticada pelo escrivão do inquérito policial militar instaurado contra o justificante e também pelo tabelião do 4º ofício de notas do cartório conduru, tendo por certo que tais documentos ?reproduzem integralmente o que foi postado no blog?. Como se pode perceber, não há omissão alguma a ser sanada, uma vez que a decisão é cristalina ao afirmar que até hoje não há resposta da perícia, deste modo, não havendo como a mesma ter apontado o seu teor ou se ela foi produzida nos autos, como requer o embargante. 9. No que tange ao item 10 (não apresentação das testemunhas requisitadas), argui o embargante que a decisão deixa de apontar o momento em que as oitivas teriam sido indeferidas (possibilitando a substituição), havendo omissão e contradição neste ponto. Analisando a referida preliminar, não assiste razão ao embargante, uma vez que, nos termos do art. 348, a defesa deveria apresentar testemunhas independentemente de intimação, cabendo à mesma diligenciar ante o juízo, por se tratar de matéria afeta ao seu interesse. Contudo, não há omissão nesse ponto a ser sanada, pois, vislumbro desnecessidade do referido decisum apontar o mencionado momento processual do indeferimento de tais testemunhas, considerando que o art. 350 do CPPM dispensa de comparecer para depor certas autoridades máximas. Destarte, não há prejuízo para a defesa, e, como já dito, tampouco omissão. 10. Ainda, nos presentes embargos, aduz o embargante que a decisão é contraditória em relação à idade de carolina marques, filha do recorrente, afirmando que a mesma era sem dúvida alguma maior de idade na época dos fatos, haja vista que nasceu em 30/03/1990. Analisando o mérito, não vislumbro a contradição suscitada pelo embargante, uma vez que em ponto da decisão embargada resta dúvidas acerca da idade da filha do recorrente, ou que a sua faixa etária poderia influir no julgamento. Na decisão, é explicitada apenas a sua participação no blog em tela, se a mesma estaria trazendo para si a responsabilidade das postagens para eximir seu pai das condutas imputadas, o que nada tem a ver com sua idade ou alguma contradição decorrente dela, o que, repise-se, não há na decisão embargada. 11. Na petição complementar elaborada pelo advogado recém habilitado nos autos, a qual, em atenção ao princípio da complementariedade deve ser concebida, e na esteira de raciocínio do parecer ministerial, é enfatizado uma possível omissão relativa ao tratamento jurídico proveniente da Lei nº 7.524/86 (que dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos). Percebo, neste ponto, que a tentativa do embargante é de tornar atípica as condutas transgressoras supostamente cometidas pelo mesmo se acobertadas por tal Lei, modificando a destinação dada ao feito no acórdão embargado, daí o seu efeito infringente. Com efeito, a Carta Magna assegura, em seu art. 5º, inciso IV, a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Por conta deste dispositivo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que ?a liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a expressão dos fatos atuais ou históricos e a crítica?, no HC 83.125, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em 16.09.2003. Todavia, em que pese tratar-se de um direito regular do embargante, o mesmo agiu com excesso, excesso esse que serviu de mola propulsora para a decisão embargada. Com efeito, o justificante, conforme o parecer da consultoria geral do estado (vol. 14, fls. 2806/2841), é acusado de gerir uma página na internet nomeada de ?blog do wolgrand, juvico e cacá?, a qual tem o intuito de agredir, ?de forma genérica, toda sorte de ilações injuriosas e difamatórias, usando de linguagem imprópria, porque incisiva, desrespeitosa e irônica às autoridades estaduais?, incluindo dentre os atingidos, o governador do estado, o comandante da pmpa e outros oficiais da corporação, incorrendo em nítida falta disciplinar, porque desobedeceu ao dever de disciplina, ética e ao regulamento disciplinar da corporação. Tem-se, como exemplos: afirmação de que no governo ana júlia, fora fraudulentamente locadas 450 viaturas em 2010, afirmação de que o coronel solano teria incorrido em ilegalidade ao acobertar a capitã cristine, transferindo-a para a reserva remunerada da PM sem aparo legal (fl. 46), afirmação de que o coronel solano seria soberbo (fl. 46), insubordinação contra o mesmo, que diga-se de passagem, era comandante geral da PM, dente outras. Restou provado, conforme apontado na extensa decisão, que o embargante desrespeitou os limites estabelecidos na Lei civil, violando, deste modo à ética militar, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.833/2006. Assim, a decisão embargada, além de apontar com clareza solar os elementos que motivaram a decisão de seu afastamento do oficialato da polícia militar do Estado do Pará, subsume as transgressões do art. 37 da Lei nº 6.833/2006 impingidas pelo embargante às suas postagens no mencionado blog, denotando o claro desrespeito à Lei civil. Por isso, mais uma vez, não há omissão a ser sanada. 12. Todavia, em sua petição complementar, o embargante ainda aborda, aqui de maneira escorreita, como relevante ponto, o fato de ter sido decretada a perda da remuneração do embargante, nos termos do parágrafo único, do art. 46 do código de ética da pm/pa, como consequência do seu desligamento. Argumenta o embargante que isto seria aplicado apenas aos militares da ativa, e que o embargante pertence à reserva remunerada da pm/pa desde 13/08/2005, não recebendo remuneração ou indenização do erário, mas sim proventos de aposentadoria, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 58, da Lei complementar nº 039/2002 (institui o regime de previdência estadual do pará), aplicável aos civis e militares. O embargante atende, de modo acertado, que efetivado a perda da patente do mesmo, isto repercutiria tão-somente sobre as prerrogativas militares, não atingindo os proventos da inatividade. Nesse ponto, destaca-se que os proventos de aposentadoria não decorrem do posto ou patente que possuía, mas das suas contribuições compulsórias (fato gerador próprio) havidas quando esteve na ativa, possuindo, deste modo caráter contributivo. De fato, não há como conceber o presente caso ao disposto no parágrafo púnico do art. 46 do código de ética da pm/pa, tendo em vista que a perda da remuneração (ou indenização) se aplica aos militares da ativa, e não da inativa, como no caso do embargante. Assim, tal efeito dependeria de previsão legal expressa, o que não há, pelo que entendo, em decorrência da aposentaria do embargante possuir caráter contributivo compulsório, que tal benefício deve ser preservado, por se tratar de um verdadeiro direito adquirido. Assim sendo, forçoso reconhecer a omissão neste ponto para que o embargante tenha decretado como perda, em decorrência do seu afastamento do oficialato da polícia militar/pa, de prerrogativas, condecorações e direitos e deveres inerentes tão-somente ao cargo, devendo ser preservados os proventos de sua aposentadoria, nos termos da fundamentação exposta. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Unanimidade. (TJPA; Pet 0000521-61.2012.8.14.0000; Ac. 164009; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 05/09/2016; DJPA 06/09/2016; Pág. 143) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Tese de omissão no julgado. Inocorrência do vício apontado. Explicitação no acordão acerca da inidoneidade dos atos praticados pelo magistrado a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 38 do CPPM caracterizadoras da suspeição. Meras ilações da defesa que não têm o condão de modificar o julgado. Embargos rejeitados. (TJPR; EmbDecCr 1545427-4/01; Curitiba; Primeira Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; Julg. 01/12/2016; DJPR 16/12/2016; Pág. 281) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. OBJETO DO PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ART. 38 DO CPPM. ROL TAXATIVO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Para que a exceção de suspeição seja procedente é imprescindível a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 38 do CPPM, o que não restou comprovado in casu. 2. O reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do Juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. (TJPR; ExcSusCr 1545427-4; Curitiba; Primeira Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; Julg. 29/09/2016; DJPR 17/10/2016; Pág. 291) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Tese de infringência ao art. 38, c e f, do CPPM. Participação de juízes militares no Conselho de Justificação e conselho especial de justiça. Esferas administrativa e judicial independentes. Não configuração da suspeição. Alegação de aconselhamento dos magistrados a parte em outro processo. Ausência de comprovação. Impossibilidade de aferir a incidência da causa de suspeição incerta no art. 38, f do CPPM. Ação improcedente. Unânime. (TJSE; ExSusp 201400309181; Ac. 2676/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 03/03/2016) 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL PARCIALIDADE DE JUIZ MILITAR PARA PARTICIPAR DE JULGAMENTO. SUPOSTA INIMIZADE ÍNTIMA ENTRE O EXCIPIENTE E O EXCEPTO. SENTIMENTO NEGADO PELO EXCEPTO. HIPÓTESE PREVISTA NA ALÍNEA E DO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO REFERIDO CODEX. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO.

A arguição de suspeição de magistrado militar em razão da suposta inimizade íntima só tem cabimento se provada a animosidade entre as partes que, frise-se, deve ser pessoal, recíproca e inequívoca, a ponto de se permitir concluir pela dúvida acerca da isenção de ânimo do julgador recusado, não bastando, dessarte, meras ilações sobre a ocorrência de tais circunstâncias. (TJMT; EXSUSP 17070/2014; Capital; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 13/08/2014; DJMT 21/08/2014; Pág. 83) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR. EXCEPTO CONDENADO PELO CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO E INSTRUÇÃO, PREVISTO NO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR ENQUANTO A AÇÃO PENAL APURA A PRÁTICA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, INSERTO NO ART. 312 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE QUE POSSA CARACTERIZAR A ALEGADA SUSPEIÇÃO.

O art. 38, b, do código de processo penal militar pressupõe que o juiz ou familiar esteja respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter haja controvérsia. Caso concreto em que o excepto fora condenado, inclusive com senteça transitada em julgado. Inocorrência de exceção de suspeição. Improcedente o pedido. Decisão unânime. (TJSE; ExSusp 2011317749; Ac. 17828/2011; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 11/01/2012; Pág. 34) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO POR MILITARES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 324, DO CPM. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não merece prosperar a preliminar de suspeição do juiz militar, pois o motivo alegado não se encontra previsto no rol do art. 38, do código de processo penal militar, e nem seria suficiente, por si só, para comprometer a imparcialidade do julgador. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de nulidade do processo feita pela apelante camila há de ser desconsiderada, por ausência de interesse recursal, tendo em vista a ocorrência da emissão de um juízo absolutório em seu favor. Preliminar rejeitada. 3. Não há razões para a reforma da sentença absolutória com relação ao crime de homicídio, eis que inexiste lastro probatório seguro para a condenação dos militares acusados, os quais teriam causado a morte de outro integrante da corporação, por mero engano, durante uma troca de tiros com a vítima. 4. Diante da carência de provas cabais para a formulação de um juízo de certeza quanto à procedência da tese acusatória e a excludente de ilicitude da legítima defesa, deve ser mantida a sentença que absolveu os apelados por insuficiência probatória, com fulcro na máxima do in dubio pro reo. 5. Impõe-se a extinção da punibilidade quanto ao crime tipificado no art. 324, do Código Penal Militar, imputado à apelada camila, em virtude da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 123, inciso IV, art. 125, inciso VI e § 5º, incisos I e II, ambos do Código Penal Militar, levando-se em consideração a pena máxima em abstrato (igual a um ano) e o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia e o eventual acórdão condenatório recorrível, restando prejudicado o exame do mérito do apelo ministerial, nesse ponto. 6. Recursos desprovidos. De ofício, declara-se a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 324, do CPM, imputado a acusada camila. (TJES; ACr 24050221209; Primeira Câmara Criminal; Relª Desig. Desª Heloisa Cariello; DJES 17/05/2011; Pág. 78) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AFASTAMENTO DOS JUÍZES MILITARESMEMBROS DO CONSELHO ESPECIAL DE JUTIÇA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA.

1. A exceção de suspeição, colocando em dúvida a capacidade subjetiva do exercício imparcial dojulgador, deve se fundar em provas cabais que demonstrem a falta de isenção daquele em processar ejulgar o feito. 2. in casu, a suspeição argüida contra os juízes militares integrantes do conselho especial de justiça, relativo ao processo número 0010.08.195577-4, em que o excipiente figura como acusado, não seenquadra em nenhum dos pressupostos elencados no art. 38 do CPPM, além de não encontrar-seacompanhado de provas induvidosas que demonstrem a parcialidade e interesse dos julgadores nacondenação do denunciado. 3. Incidente julgado improcedente. (TJRR; ExSusp 000.11.000799-4; Rel. Des. Fed. Mauro Campello; Julg. 23/08/2011; DJERR 29/08/2011; Pág. 5) 

 

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