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Art 380 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligênciapara a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no originalou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunçãode sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora elugar prèviamente designados, com ciência das partes.

Devolução de documentos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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