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Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz aexistência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Requisitos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR GRAVAÇÃO AMBIENTE. REFUTADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DA ENTREGA DA ARMA EM TROCA DE DINHEIRO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES REFUTADAS PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE. INDÍCIOS IDÔNEOS. ARTS 297, 382 E 383 CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO NEGADO. UNANIMIDADE.
In casu, comete o crime de corrupção passiva, militar que de serviço em guarita de casa prisional, alcança arma de fogo a detento mediante o pagamento de quantia em dinheiro. Nos autos esta evidenciado que a negociação ocorreu e que a arma foi entregue ao apenado. Ainda que o pagamento não esteja provado pela quebra de sigilo bancário se tem outros elementos de provas, testemunhais e documentais. Os indícios interpretados em todo o contexto são suficientes, conforme aplicação dos arts. 297, 382 e 383 do CPPM. Mais do que indícios a análise das provas documentais e testemunhais trazidas aos autos dão a certeza do cometimento do delito por parte do militar. Não se mostra possível a absolvição nem a diminuição de pena, sendo mantida a sentença do juízo a quo. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar suscitada pela defesa, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000180-97.2016.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Fábio duarte fernandes. Sessão: 15/12/2016). (TJMRS; ACr 1000180/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 15/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL MILITAR. VÍTIMA CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. SÚMULA Nº 06 DO STJ. ART. 9º DO CPM. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS. NORMAS DE TRÂNSITO. DESRESPEITO. IMPRUDÊNCIA. PREVISIBILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. O processamento de feito oriundo de lesão corporal culposa de trânsito, envolvendo viatura policial, mesmo quando a vítima for civil, por força do artigo 9º do CPM, é de competência da justiça militar, não havendo falar em aplicação da súmula nº 06 do STJ. Entendimento já pacificado por este tribunal e fortalecido por igual entendimento do STF (re nº 146816-5/sp, de 06/04/99 e hc nº 70.359-3/df, de 28/06/93). 2. Em havendo a devida comprovação da autoria e da materialidade delitivas, conforme a inteligência do art. 328, parágrafo único, e do art. 500, inciso III, alínea "b", in fine, ambos do CPPM, torna-se despicienda a presença de exame de corpo de delito, ainda mais quando vigente no ordenamento processual militar o princípio do livre convencimento motivado (art. 297 do CPPM) e, também, a possibilidade da valoração de indícios idôneos como meio hábil à fundamentação jurisdicional (arts. 382 e 383, ambos do CPPM). 3. O desrespeito às normas de trânsito consistente em realizar ultrapassagem, em pista simples, pelo lado direito, sem buzinar ou usar a sirene, em deslocamento não urgente e em momento que não contava com fluxo trânsito de veículos, causando lesões corporais culposas a motociclistas por abalroamento, implica situação de imprudência que causa um risco para si, para a guarnição e para o público que compõe o trânsito, não havendo falar, portanto, em imprevisibilidade da conduta delitiva. 4. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de incompetência suscitada pelo ministério público, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000233-78.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 07/12/2016). (TJMRS; ACr 1000233/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 07/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 234 DO CPM. ANUÊNCIA DA VÍTIMA. INAFASTABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. CRIME FORMAL. ASCENDÊNCIA INTELECTUAL, MORAL E HIERÁRQUICA. PROVAS DIRETAS. INVIABILIDADE. PROVAS INDIRETAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARTS. 382 E 383, AMBOS DO CPPM. LAUDO PERICIAL. ÚNICO PERITO. VALIDADE. ART. 318 DO CPPM. FLEXIBILIDADE. DESPROVIMENTO. MAIORIA.
1. A anuência da vítima para o ato sexual configura-se elemento insuficiente para descaracterizar o delito previsto no art. 234 do CPM, pois além de o delito em tela ser considerado um crime formal, destaca-se que, in casu, era evidente a ascendência intelectual, moral e, até mesmo, hierárquica do réu, policial militar, com 40 (quarenta) anos de idade à época dos fatos, isento de quaisquer das causas de inimputabilidade penal previstas no artigo 48 e ss. Do CPM, sobre a vítima, adolescente de apenas 15 anos de idade, já que os fatos se deram no interior de uma instituição de ensino militar, onde o réu laborava; razão pela qual, a vítima não dispunha de conhecimento claro das diversas implicações envolvidas em tal anuência, tão pouco possibilidades efetivas de oposição ou negativa para o ato sexual. 2. Como cediço, o contexto fático do delito tipificado no art. 234 do CPM praticado com o verbo-nuclear "corromper", por regra, ilide a constância de provas diretas, uma vez que este tipo de conduta tenciona-se a ocorrer na clandestinidade, com autor e vítima a sós, motivo pelo qual, em havendo a presença de provas indiretas (indícios) idôneas que testifiquem a verossimilhança das imputações contidas na exordial, faz-se mister a condenação, nos termos dos artigos 382 e 383, ambos do CPPM. 3. A exigência de subscrição do laudo pericial por dois peritos justifica-se, apenas, nos casos em que os "experts" são leigos, sendo válido, no entanto, o laudo técnico, quando elaborado por um só perito oficial; até mesmo porque a regra estabelecida no art. 318 do CPPM, ao positivar a expressão "sempre que possível", reveste-se de caráter não absoluto. 4. O tribunal, por maioria, nega provimento ao recurso defensivo. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000034-56.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 28/09/2016). (TJMRS; ACr 1000034/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/09/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES. ARTS. 382 E 383, AMBOS DO CPPM. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. In casu, a prova dos autos testifica a autoria e a materialidade delitivas delineada na exordial acusatória, seja pela ficha de atendimento ambulatorial, seja pelo auto de exame de corpo de delito, seja pela escala de serviço, seja pelo relato da vítima, ao afirmar que os acusados lhe agrediram, inclusive expressamente nominando os réus, seja pelo relato das demais testemunhas de acusação, as quais, nesse diapasão também explanaram, ou, ainda, seja pelos depoimentos dos réus que confirmaram estar de serviço na data do fato e que, ainda, abordaram as testemunhas espectadoras do delito em tela. 2. Nos termos da legislação castrense, a presença de indícios idôneos é meio hábil à fundamentação jurisdicional, conforme a inteligência dos artigos 382 e 383, ambos do CPPM, os quais estão insertos no capítulo X, do título xv (?dos atos probatórios?). 3. Para a configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do CPM (estrito cumprimento do dever legal), a conduta do acusado deve ser estritamente dentro da Lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. Fora dos limites traçados pela Lei, surge o excesso ou abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito. 4. No caso sub examine, evidencia-se que as ações dos milicianos não se deram nos parâmetros legais, extrapolando a medida exigida para o cumprimento dos seus deveres de cuidado, proteção e vigilância, mormente se considerado que a vítima, indefesa, sequer resistiu violentamente à abordagem que sofrera. 5. O tribunal, à unanimidade, nega provimento aos apelos defensivos. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000148-92.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 24/08/2016). (TJMRS; ACr 1000148/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2016)
POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU AOS RÉUS A PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305, CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO OU A ABSOLVIÇÃO DE IVO JOSÉ DE LIMA COM BASE NO ART. 439, ALÍNEA "A", SEGUNDA PARTE, E DE LUIS ALBERTO DOS SANTOS MARQUES NA ALÍNEA "A" OU "E", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DECORRENTES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. A VÍTIMA NARROU OS FATOS CONFORME DESCRITO NA EXORDIAL E DEPOIS, EM JUÍZO, ALTEROU SUA VERSÃO NA TENTATIVA DE FAVORECER OS APELANTES. AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS DESMENTEM E AFASTAM AS VERSÕES DOS MILICIANOS. A COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA INDEVIDA PELOS POLICIAIS EVIDENCIOU A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO. AS TESTEMUNHAS DE DEFESA NADA ACRESCENTARAM DE RELEVANTE E A PALAVRA DA VÍTIMA, NO CASO, PRESTADA NA FASE EXTRAJUDICIAL, FOI FUNDAMENTAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO IMPUTADO, POIS NÃO RESTOU ISOLADA. INVOCAÇÃO DO ART. 382, DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO CONFERIU AOS INDÍCIOS E DEPOIMENTOS DA FASE INQUISITÓRIA VALOR PROBANTE E FOI DEVIDAMENTE ANALISADO PELO R. DECISUM A QUO, ENSEJANDO O ÉDITO CONDENATÓRIO JURIDICAMENTE PERFEITO. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou aos réus a prática do crime de concussão (art. 305, CPM) - Sentença condenatória - Apelos defensivos pugnando pela anulação do processo ou a absolvição de Ivo José de Lima com base no art. 439, alínea "a", segunda parte, e de Luis Alberto dos Santos Marques na alínea "a" ou "e", do CPPM - Impossibilidade - Rejeitadas as preliminares de nulidade decorrentes de cerceamento de defesa - Inexistência de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência - A vítima narrou os fatos conforme descrito na exordial e depois, em Juízo, alterou sua versão na tentativa de favorecer os Apelantes - As declarações das testemunhas idôneas desmentem e afastam as versões dos milicianos - A comprovação da exigência indevida pelos policiais evidenciou a consumação do crime de concussão - As testemunhas de defesa nada acrescentaram de relevante e a palavra da vítima, no caso, prestada na fase extrajudicial, foi fundamental para a caracterização do delito imputado, pois não restou isolada - Invocação do art. 382, do CPPM - Autoria e materialidade comprovadas - O conjunto probatório robusto e harmônico conferiu aos indícios e depoimentos da fase inquisitória valor probante e foi devidamente analisado pelo r. decisum a quo, ensejando o édito condenatório juridicamente perfeito - Improvimento de ambos os recursos - Votação unânime Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006415/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 04/12/2012)
O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDIDO PELA JUÍZA AUDITORA, CONDENOU WHASHINGTON RODRIGUES DA SILVA COMO INCURSO NO ARTIGO 308, CAPUT, C/C COM O §1º, POR OITO VEZES, COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, "L" NA FORMA DO ARTIGO 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 7(SETE) MESES E 6(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, PARA CADA CRIME, TOTALIZADO 38(TRINTA E OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO (INDEXADOR 817 C/C 839).
2. O Ministério Público alega, em síntese, que a sanção aplicada vulnerou o princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena, ressaltando a gravidade em concreto dos fatos e a maior intensidade do dolo do agente. Sustenta, ainda, a necessidade de se decretar a perda do cargo, bem como do ressarcimento pelos danos causados e o confisco do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Requer, pois, a reforma da Sentença, a fim de que seja exasperada a pena privativa de liberdade imposta ao Recorrido. Pugna, outrossim, pela decretação da perda do cargo público, o ressarcimento gerado pelo ilícito e confisco de bens decorrentes da prática do delito. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 841). 3. A Defesa Técnica alega, em preliminar, inépcia da Denúncia e ilegalidade do compartilhamento das provas. No mérito, sustenta fragilidade do conjunto probatório. Requer, pois, a cassação da Sentença em razão das nulidades aduzidas. No mérito, pugna pela absolvição do Réu, por atipicidade da conduta ou por não haver prova de que tenha concorrido para o crime ou, ainda, insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 439, alínea "c" e "d", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, pede que seja ajustada a dosimetria para redução da pena ao mínimo de Lei com a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e a manutenção do Apelante no cargo público que ocupa. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 900). 4. Quanto à preliminar de inépcia da Inicial, entendo que a mesma não merece acolhida. Ao contrário do alegado, a Denúncia atende aos requisitos do artigo 30 do Código Penal Militar, bem como os do artigo 41 do CPP, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao Acusado, com todas as suas circunstâncias, apresentando relato que se amolda, em tese, ao disposto no artigo 308, §1º do Código Penal Militar, possibilitando o pleno exercício do direito e defesa. Adite-se, outrossim, que a Denúncia é explícita, mencionando o lapso temporal e o local onde os fatos teriam se passado, sendo certo que os demais argumentos articulados em preliminar se confundem com o mérito. Preliminar que se rejeita. 5. No que concerne à alegação de ilicitude da prova, ao argumento de que não houve decisão autorizando o compartilhamento das provas produzidas nos autos nº 0237773-68.2015.8.19.0001, a mesma também não merece agasalho, já que a Decisão constante do indexador 573 (aquela em que a Denúncia foi recebida), como bem destacado na Sentença impugnada, mostra-se suficiente para validar a prova produzida, cumprindo ressaltar que o IPM que deu respaldo à Inicial Acusatória aqui tratada, qual seja, o IPM nº 1213/2538/2015, é um desdobramento da investigação que embasou aquele outro processo, levada a efeito no IPM nº 1095/2538/2015. Por outro lado, conforme será melhor desenvolvido quando da análise da questão de fundo, outras provas foram produzidas ao longo da instrução e a valoração do elementos de convicção leva em conta todo o acervo coligido. Preliminar que também se rejeita. 6. Após analisar todo o apurado nestes autos, dúvidas não tenho de que a autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede extrajudicial, quanto em Juízo, bem como pela quebra de sigilos de dados relacionada a mensagens captadas pelo aplicativo Black Berry Messenger e posicionamento das ERBs, conforme minucioso relatório do IPM nº 1213/2538/2015 (indexadores 460/539). O material colhido aponta que, realmente, o Acusado, juntamente com outros Réus também policiais militares, lotado à época dos fatos, no Batalhão de Operações Especiais, vazou, sistematicamente, informações para criminosos, dando-lhes conhecimento sobre operações policiais repressivas contra organizações criminosas que exploram o comércio ilícito de entorpecentes e tráfico de armas em diversas comunidades da região metropolitana do ESTADO DO Rio de Janeiro, com o escopo de recebimento de valores pecuniários. Segundo apurado, o Tenente Coronel Carlos Eduardo Sarmento da Costa, à época, comandante do BOPE, ao assumir a unidade percebeu que algumas operações planejadas não estavam tendo o resultado esperado e que, após isto ocorrer algumas vezes, começou-se a desconfiar de vazamento de informações a criminosos. Então, buscou integração com a Corregedoria e órgãos de inteligência, funcionando como um facilitador nas investigações com o escopo de descobrir quem poderia estar vazando informações. 7. Consta do Relatório de Investigação (index 000462 a 000539), que, inicialmente, foi instaurado o IPM nº 1095/2538/2015. Operação Black Evil (posteriormente distribuído sob o nº 0237773- 68.2015.8.19.0001), no qual se obteve farta documentação por meio de interceptações telefônicas e de mensagens, autorizadas pela Auditoria de Justiça Militar, indicando a existência de umasocietas delinquentium entre os investigados, destinada ao vazamento de informações privilegiadas a traficantes daorganização criminosa" Comando Vermelho "sobre operações policiais militares a serem realizadas pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) em diversascomunidades dominadas pela referida facção criminosa. Durante as investigações, constatou-se a existência de 4 linhas telefônicas, queutilizavam o serviço de mensagens BBMs(Blackberry Messenger), cujos usuários se identificavam como "PRETO 1", "PRETO 2", " PRETO 3 ", " PRETO 4", além de outro com o apelido de "CORITIANS" (que seriam na realidade Policiais Militares), os quais, mediante acordo com traficantes de drogas, montaram um esquema de repasse de informações sobre a movimentação da tropa do Batalhão de Operações Especiais com fim de evitar a repressão às quadrilhas, e, em troca, receber valores pecuniários. Apurou-se, ainda, que cada um dos "PRETOS" estava escalado em uma das quatro equipes de operações do BOPE: " PRETO 1 "equipe "Charlie ", " PRETO 2" equipe "Alfa ", " PRETO 3 "equipe "Bravo" e "PRETO 4" equipe" Delta ",o que possibilitaria o vazamento diário e constante de todas as operações realizadas pelo BOPE. Constatou-se, ainda, que os investigados criaram um grupo contendo os PIN(personal identification number) de vários traficantes de entorpecentes da organização criminosa "Comando Vermelho", de forma que, assim que um dos "PRETOS" transmitisse ao grupo informações sobre onde o BOPE realizaria operação, todos os membros do grupo, em sua maior parte traficantes, instantaneamente também as receberiam. Constatou-se, igualmente, que os próprios traficantes se referiamcomo "Família CV" nos grupos criados para contatos no aplicativo da BlackBerry, bem como que todas as comunidades que participavam da trama são dominadas pela facção mencionada, registrando o Relatório, dentre outras, mensagens em que o investigado "PRETO 4" se refere à comunidade do "Jordão" através da citação "PJ2". Dúvidas não há de que as mensagens passadas por PRETO 4, acessadas após as quebras de sigilo judicialmente deferidas, revelaram os vazamentos de informações que lhe são atribuídos. 8. No entanto, naquela Investigação, levada a efeito através do IPM nº 1095/2538/2015, repita-se, não foi possível identificar o policial que se intitulava como "PRETO 4" e que utilizava o aparelho telefônico BlackBerry de nº (21) 97194-1314 (PIN BBM nº 2BC20D8F) para vazar informações a traficantes. Contudo, no dia da deflagração da Operação, 11/12/2015, considerando que tal investigado encontrava-se de serviço, analistas da Corregedoria da PMERJ, que monitoravam o citado aparelho, observaram que "PRETO 4" estaria na região da Praça Seca, próximo à Comunidade da Barão, comunidade que, naquele momento, estava sendo patrulhada por equipes do BOPE. Diante disto, foi determinado pelo Sr. Subcorregedor Opeacional da PMERJ, Tenente Coronel Márcio César Monteiro, que equipes da Corregedoria e da Coordenadoria de Inteligência procedessem até a comunidade da Barão, em Jacarepaguá, para realizar revista pessoal nos policiais que participavam da operação policial na região, com o intuito de localizar o aparelho telefônico do investigado "PRETO 4" bem como identificar o policial que o utilizava. No local, foi determinado pelo CAP PM NOVO, do BOPE, que todos os policiais de tal Batalhão que realizavam operação na citada comunidade entregassem seus aparelhos telefônicos, sendo de pronto atendido por todos. O CB PM RG 85.027 Washington Rodrigues DA Silva, ora Réu, foi o primeiro a entrar na viatura para ser revistado e, mesmo após a ordem do CAP NOVO no sentido de que entregasse todos os aparelhos telefônicos, encontrou-se com o Réu um aparelho telefônico da marca Samsung, tendo ele, assim, contrariado determinação inicial do citado oficial do BOPE para que todos os suspeitos entregassem seus aparelhos celulares, em que pese a linha instalada naquele aparelho não se tratar do terminal utilizado pelo investigado "PRETO 4". Logo em seguida o 2º SGT PM RG 64.648 ROGÉRIO DOS Santos Corrêa, também foi revistado no interior da viatura, nada sendo encontrado de irregular com o mesmo. Diante da exposição que a busca pessoal causava aos integrantes do BOPE, tendo, inclusive, a presença de alguns jornalistas no local, foi determinado pelo Oficial da Corregedoria, Major Pereira Couto, que todos seguissem para o aquartelamento do BOPE, para que continuasse a revista nos outros integrantes. Os policias do BOPE seguiram em suas respectivas viaturas sendo acompanhados pelas equipes da Corregedoria. A continuidade das buscas foi realizada no interior do aquartelamento do BOPE, nada sendo encontrado. No entanto, quando os policiais da CIntPM e da CI se preparavam para deixar o BOPE, o SUBTEN PM AMARO, da 1ª DPJM, encontrou o aparelho que utilizava a linha investigada, o qual se encontrava em baixo do tapete do assoalho da viatura que serviu de apoio para a realização da revista pessoal nos policiais CB Washington Rodrigues, ora Réu, e SGT Rogério dos Santos, sendo o objeto imediatamente entregue ao MAJ PM Pereira COUTO da Corregedoria. Diante da dúvida que pairava sobre quem seria o real portador do aparelho telefônico utilizado pelo investigado "PRETO 4", uma vez que o CB PM W. Rodrigues, ora Réu, e o SGT ROGÉRIO foram os únicos a entrarem na viatura para revista pessoal, o Sr. Comandante Geral determinou a instauração de IPM visando aprofundar as investigações. Instaurou-se, assim, o IPM nº 1213/2538/2015, Operação Black Evil II, que embasa a presente ação penal. Então, como se vê, então, o IPM que deu suporte à presente Ação Penal é um desdobramento das investigações levadas a efeito no IPM nº 1095/2538/2015, no qual se chegou à identificação dos elementos conhecidos até então apenas pelos codinomes "Preto 1", "Preto 2", "Preto 3 como sendo os Policiais Militares Maycon Ricardo Alves da Costa, André Silva de Oliveira, Raphael Canthé dos Santos, bem com a identificação de "Corinthians", que ocupava a função de organização e direção, como sendo Silvestre André da Silva Felizardo e a identificação de Rodrigo Meleipe Vermelho Reis, ensejando o Processo-crime n. º 0237773-68.2015.8.19.0001 da AJMERJ. 9. A prova oral colhida dá conta da existência de vazamentos de informações relacionadas a operações realizadas pelo Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar, dando substância ao trabalho de Inteligência levado o efeito por meio de monitoramento das ERBs e quebra de sigilo das conversas travadas através do aplicativo Black Barry Messenger. Destaquem-se os seguintes pontos relevantes de cada depoimento:O Tenente Coronel Carlos Eduardo, Comandante da unidade, à época, explica que o IPM original foi instaurado por conta de suspeitas surgidas depois do fracasso de várias operações. Esclarece que, por várias vezes, o local da operação foi divulgado propositalmente e, amiúde, dividiam as equipes, mandando-as a lugares diferentes, a fim de que as antenas relacionadas aos bairros fossem detectadas e assim descobrir em que célula o "Preto" estava atuando e, com a filtragem, descobriu-se que o "Preto 4" integrava a Equipe Delta 4 e que morava em Campo Grande. O Tenente Coronel Mário Cesar Monteiro, que foi o responsável pelo IPM inicialmente instaurado, por sua vez relata o modus operandi dos policiais militares envolvidos nos vazamentos, explicando como foi instaurado o segundo inquérito que levou à identificação de "Preto 4" como sendo o Cabo W. Rodrigues. Informa, inclusive, que os vazamentos, segundo apurado, se davam por meio de mensagens de texto, que indicavam o local onde as operações ocorreriam e faziam, ainda, referência a valores. Quanto ao Réu, disse que o aparelho telefônico utilizado pelo "Preto 4" foi encontrado no interior da viatura onde o Acusado e outro policial foram revistados, ressaltando que os diálogos interceptados dão conta de acerto com algumas favelas dominadas pelo Comando Vermelho, consignando, inclusive, valores pagos por cada uma. O Capitão Arthur, responsável pelo relatório conclusivo do IPM que instruiu a Inicial acusatória, apresenta relato detalhado sobre o que foi apurado na inquisa, esclarecendo, inclusive, como foi possível se chegar à identificação do ora Réu: Através da quebra de sigilo, comparavam a localização dos telefones do Réu e do sargento Rogério, os quais foram revistados no interior da viatura da CI, e do terminal usado por "Preto 4", durante as operações do BOPE. Esclareceu, ainda, que, no dia 11/12/2015, foi possível identificar "Preto 4", tendo em vista que houve uma Operação na Covanca e a equipe Delta iria participar, sendo que o terminal usado pelo codinome "Preto 4" estava sendo monitorado e bateu justamente naquela localidade, conforme se verificou das ERBs, sendo, na ocasião, determinada a revista dos policiais da equipe Delta no intuito de localizar o aparelho telefônico e identificar finalmente o "Preto 4". Outrossim, descreveu o funcionamento da organização criminosa que se formou e que os policiais envolvidos, incluído aí o Cabo W. Rodrigues, recebiam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), dependendo da comunidade. O Subtenente João Cláudio, que participou das duas investigações se deu a título de analista de inteligência, bem como de Escrivão do Capitão Arthur a seu turno, apresenta relato convergente com o do deste último. Esclareceu quejá por ocasião da primeira investigação, havia suspeita de quem seria o "Preto 4", mas sem muita convicção. Destacou que a operação foi deflagrada no dia de serviço do Acusado, oportunidade em que o monitoramento do telefone usado por "Preto 4" sinalizou que ele estaria na Praça Seca, Jacarepaguá, onde se realizava uma operação do BOPE. Disse, ainda, que alguns oficiais da Corregedoria e da Coordenadoria de Inteligência foram para o local e realizaram a revista em dois policiais, sendo o aparelho encontrado dentro da viatura após a referida revista e, em razão disto, foi instaurado um novo IPM. Cumpre destacar o seguinte trecho de seu depoimento: Pontua que, inicialmente, realizou-se uma comparação de histórico telefônico, localização, pairando dúvidas se o aparelho encontrado era do Cabo (o Réu) ou do sargento, os quais foram os únicos a serem revistados no interior da viatura. Contudo, com o prosseguimento das investigações foi possível concluir que o aparelho estava sempre acompanhando o Cabo Rodrigues. Assevera que o Cabo e o Sargento utilizavam três telefones particulares, sendo que os do Réu apresentavam a mesma localização do terminal usado por "Preto 4". O Subtenente Jerry afirma que sua atuação se restringiu a ouvir todas as mensagens pelo aplicativo BBP da operação dos "Pretos", podendo afirmar que policiais passavam informações para traficantes. O Delegado Federal Jaime Candido da Silva, que participou da primeira investigação, apesenta relato minucioso sobre como os vazamentos ocorriam, os quais se prestavam a dar informações prévias aos traficantes integrantes do Comando Vermelho sobre o local onde se daria as operações do BOPE. Ressalta que, sobre o réu, pode afirmar que sua identificação foi apurada no momento da deflagração da operação, pois, no dia marcado para esta última, sabiam que era o "Preto 4" que estaria de plantão. Conta, outrossim, que a operacionalização do cumprimento dos mandados se deu da seguinte forma: "a gente tinha mandado de busca e de prisão a cumprir em relação àqueles que não estavam de plantão no dia e a gente também tinha a missão de flagrar o "Preto 4" na posse do aparelho". Vale colacionar, ainda, o seguinte trecho de seu depoimento: "Destaca que, na ocasião, o Réu ainda não estava identificado e havia uma possibilidade real de sua identificação porque eles seriam deslocados para determinado local e, naquele dia, o analista ficaria responsável por checar a antena e verificar em qual local ele se encontrava e aí se ter a certeza de que ele levou para a operação o aparelho. Assevera que ficou acordado que a revista dar-se-ia no local para o qual eles foram deslocados acreditando se tratar de uma nova missão e, assim, foi feito". Registra, outrossim,, já havia uma suspeita de quem seria "Preto 4", pois, ao longo da investigação, ia se fazendo uma eliminação por conta da coincidência entre as antenas de alguns policiais que já eram suspeitos e das antenas dos aparelho utilizados pelo "Preto 4", por exemplo e, salvo engano, em relação ao Réu, em dado momento, já havia essa coincidência, talvez isso tenha levado à sua escolha para a revista; que se recorda que havia uma coincidência entre ERBs utilizadas, reduzindo para dois a três policiais a possibilidade de ser o "Preto 4". O Policial Civil Pedro Policarpo afirmou que participou da primeira parte das investigações e trabalhou na parte das interceptações telefônicas e análise de dados, contas reversas, esclarecendo, contudo, que não houve tanto áudio e que o trabalho girou mais em torno da análise de antenas dos aparelhos BBMs. Esclarece que se chegaram aos policiais com o confronto de várias informações, com o cruzamento das antenas próximos da residência deles, ressaltando que as mensagens monitoradas davam conta de informações passadas aos traficantes de várias comunidades sobre em qual delas haveria operação. 10. Ou seja, já a partir da primeira investigação as suspeitas recaiam sobre o Réu e, de fato, no dia 11/12/2015, a partir do monitoramento do terminal utilizado por "PRETO 4", confirmou-se que este estava de serviço e na Operação que se desenvolvia na Covanca. O aparelho ao qual estava adequada a linha utilizada por PRETO 4 foi encontrado no interior da viatura em que apenas o Réu e o SGT Rogério foram revistados. Por cautela, então, foi realizado detalhado trabalho de comparação entre as antenas utilizadas pelo terminal usado por PRETO 4 e as antenas utilizadas pelos terminais de uso pessoal do Réu e do SGT Rogério, a fim de confirmar ou não a suspeita de que já se tinha, ou seja, de o Réu ser o indivíduo que se identificava como PRETO 4 e que fazia uso do terminal já referido, o qual era utilizado para o vazamento das Operações do BOPE e que se encontrava adequado ao aparelho apreendido nas circunstâncias referidas. 11. No Voto, registra-se todo o apurado, concluindo-se, através do detalhado trabalho de comparação de antenas utilizadas pelo terminal de PRETO 4 e pelos terminais de uso pessoal do Réu, que PRETO 4 e o Réu estavam nas mesmas regiões, tendo-se afastado, como também detalhadamente explicitado, a possibilidade de ser o SGT Rogério aquele que se identificava como PRETO 4. Forçoso concluir, portanto, que, naquele dia 11/12/2015, o aparelho em que se encontrava instalado o terminal utilizado por PRETO 4, apreendido na viatura em que foram revistados apenas o Réu e o SGT Rogério, estava na posse do primeiro, qual seja, o acusado, e foi por ele utilizado para o vazamento de informações com vista à obtenção das vantagens indevidas mencionadas na Denúncia. 12. Vale assinalar que a prova indiciária, prevista nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Penal Militar, considerada meio de prova indireto, é perfeitamente apta a servir de elemento de convicção para o Magistrado dar supedâneo formulação de juízo condenatório. 13. Diante de todo o exposto, em que pese o zelo defensivo, restei convencida dos fatos narrados na Denúncia imputados ao ora Réu, de modo que se impõe manter a sua condenação nas penas do artigo 308, caput, c/c o §1º, por oito vezes, com a agravante prevista n o artigo 70, II, "L", na forma do artigo 80 do Código Penal Militar. 14. DOSIMETRIA. O Juízo a quo fixou as penas-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador em metade, ou seja, em 03(três) anos de reclusão, em razão da maior reprovabilidade da conduta do Réu, eis que em atuação na Tropa de Elite da Polícia Militar, deturpando e expondo não só o BOPE como, também, seus colegas de Farda, infringindo, outrossim, o dever funcional de sigilo. Destaca que, com essas condutas, o Acusado incentivou a prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, e todos os delitos correlatos a essa atividade. Como se vê, o Magistrado sentenciante, ao avaliar a circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, incrementou, fundamentadamente, as penas-base na razão de metade, fração que se mostra razoável e proporcional à espécie, não merecendo qualquer reparo, já que, de fato, o Réu, enquanto integrante de uma unidade de elite da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, expôs não só o BOPE como também seu colegas de Farda, frustrando todo o esforço da corporação no combate à criminalidade, e, com isso, ainda incentivou a prática de vários delitos correlatos ao tráfico de drogas, dando força à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, atuando como algoz da sociedade. Na fase intermédia, tendo em vista o reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, II, alínea "L", do Código Penal Militar, o Juiz de 1º grau elevou as penas em 1/5 (um quinto), ou seja, na fração mínima estabelecida pelo artigo 73, do citado Diploma Legal, fixando provisoriamente as sanções em 3(três) anos, 7(sete) meses e 6(seis) dias de reclusão. Por fim, considerando a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 308, do Código Penal Militar, aumentou as penas obtidas na fase anterior em 1/3(um terço), quantum estabelecido pelo Legislador, tornando-as definitivas em 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão para cada delito, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Portanto, no que concerne à dosimetria, o recurso ministerial, assim como o da Defesa não merecem acolhida, já que a sanção restou corretamente dosada em todas as suas fases. A Magistrada considerou tratar-se de 08 oito delitos, sobre o que não houve recurso ministerial. Aplicando-se os termos do art. 80 do CPM, as penas devem ser somadas, ou seja, aquela acima estabelecida deve ser multiplicada por 08, o que se fez na sentença (o erro material constante da parte final da sentença relativamente ao número de crimes foi sanado quando da Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração. Index 000839), restando a pena final estabelecida em38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão. Não há de se acolher a pretensão recursal subsidiária do Réu, no sentido de se aplicar, analogicamente, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, já que o Código Penal Militar não é lacunoso quanto a tal instituto, conforme se infere da regra prevista no artigo 80 do citado Diploma Legal, antes referida, que, repita-se, prevê a soma das penas tal qual feito na Sentença impugnada. Assim, mantém-se a pena final aplicada. 15. Tendo em conta o quantum de pena final a que restou condenado o Réu, o Regime Fechado se impõe-se, ex vi do artigo 33,§2º, alínea "c" do Código Penal c/c artigo 61 do Código Penal Militar. 15. Pela mesma razão não é possível a suspensão condicional da pena prevista no artigo 84 do citado Diploma Normativo. No que tange à substituição da PPL por PRD, inexiste previsão legal na Legislação Castrense (Jurisprudência do STM. Apelação nº 2006.05207-6 UF: RS, de 29/06/2006 e STF- RE 273900. SC).16. Quanto ao pleito ministerial relacionado ao ressarcimento dos danos causados, não há como acolhê-lo. Isto porque o pedido indenizatório pautado no artigo 387, IV do CPP vem sendo admitido pela Jurisprudência desde que formulado na peça acusatória, ou até o fim da instrução, e estribado em conteúdo, o que não ocorreu. Por outro lado, ainda que tal tivesse ocorrido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se faz necessária instrução própria para apuar o valor da indenização (Agravo Regimental no Recurso Especial 014/0251777-6). Ademais, o sujeito passivo do delito em questão é a administração militar, não se cogitando da figura do ofendido na acepção do inciso IV do artigo 387 do CPP. De qualquer forma, o quantum reparatório, enquanto efeito genérico da sentença previsto no artigo 109 do Código Penal Miliar, deve ser perseguido pela Administração em ação própria. No que tange à pretensão ministerial referente ao confisco dos bens ou valores, nos termos do art. 109, inciso II, alínea "b", do CPM, não há elementos suficientes nos autos que permitam, com a segurança necessária, a emissão de provimento nesse sentido, cumprindo ressaltar que não há sequer informações acerca da movimentação financeira do Réu ou mesmo indicação comprovada de bens que ele tenha adquirido no período consignado na Vestibular Acusatória. Relativamente ao pleito de perda da função pública, entendo que assiste razão ao Parquet, porquanto, à evidência, a Réu praticou conduta incompatível com a mesma, como sobejamente demonstrado ao longo da instrução, repassando, na qualidade de policial militar, informações sigilosas relacionadas a operações do BOPE a traficantes integrantes do Comando Vermelho. Com efeito, a sua exclusão das Fileiras da Corporação é medida que se impõe. 17. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 18. REJEITADAS AS PRELIMINARES. No mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tão somente para decretar a perda da função pública, excluindo-se o réu Washington Rodrigues DA Silva das Fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, mantida, no mais, a Sentença impugnada. Outrossim, considerando que o Réu se encontra em liberdade, como se vê das Certidão e Despacho constantes dos indexadores 000826 e 000827, Determina-se, ainda, que, consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das ADC 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016, e após preclusas as vias impugnativas neste Tribunal, seja expedido o competente Mandado de Prisão. (TJRJ; APL 0035976-07.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/02/2019; Pág. 240)
APELAÇÃO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. SERENDIPIDADE. VALIDADE. MÉRITO. PROVA INDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. UNÂNIME.
I. A DPU suscitou preliminar de reconhecimento da ilicitude da prova produzida na fase inquisitorial, alegando ausência de mandado de busca e apreensão que amparasse a entrada dos policiais na casa do Réu. II. Policiais Civis que entraram na residência do Réu foram categóricos em afirmar que ingressaram na residência, após autorização do irmão do Réu. III. O ingresso dos policiais na residência seria lícito, mesmo que não houvesse a autorização, porquanto já se configuraria ali um flagrante delito, tendo em vista que a posse ou a guarda não autorizada de munição de uso restrito, por si só, é crime permanente. lV. Embora a diligência inicial tivesse como escopo investigar o irmão do Réu, trata-se de encontro fortuito de provas ou serendipidade. Prova válida, consoante a jurisprudência do Pretório Excelso. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. V. Mérito. Vê-se que a autoria do delito em exame se encontra comprovada, por meio das provas acostadas aos autos, embora o Réu não tenha confessado a consumação do delito. VI. Os indícios em exame induzem a autoria do Réu consumação do crime descrito na Denúncia, porquanto existe coincidência e nexo de causalidade entre as provas e os fatos imputados ao Réu, em perfeita consonância com o disposto nos arts. 382 e 383, ambos do Código de Processo Penal Militar. VII. Destarte, em sendo o fato típico, ilícito e culpável, inexistindo quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, a reforma da Sentença se impõe, para condenar o Réu como incurso no art. 303, § 2º, do CPM. VIII. Afasta-se a arguição pelo MPM da hipótese de aplicação do instituto da continuidade delitiva, com fulcro no princípio in dubio pro reo, por não ter ficado provada com a exatidão os dias da subtração ou se foi em um momento único. IX. Apelo provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000284-66.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 09/10/2018; DJSTM 16/11/2018; Pág. 3)
RECURSO DO MPM. APELADO ABSOLVIDO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Não há espaço para prevalecer a tese do Órgão ministerial, o qual não se desincumbiu do ônus de provar a imputação contida na Denúncia, ante a fragilidade das provas carreadas aos autos. Vale dizer, sequer há indícios veementes para comprovar a responsabilidade penal do apelante, segundo o raciocínio indutivo contido nos arts. 382 e 383, ambos do CPPM. II. Demonstrada a insuficiência de provas, inevitável a manutenção da Sentença recorrida, mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 138-85.2012.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 17/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM DO TRIBUNAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA REVOGAÇÃO OU NÃO-RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 382 E 383, AMBOS DO CPPM, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I. O Embargante não trouxe argumentos suficientes a demonstrar a contradição apontada no Acórdão vergastado, até porque o Decreto condenatório foi motivado segundo os requisitos exigidos pela sistemática processual militar ínsita nos arts. 382 e 383, ambos do CPPM, os quais admitem a expedição de Decreto condenatório quando veementes os indícios para esse fim. II. Até o julgamento da Apelação, não houve, seja nas razões da Apelação do Órgão Ministerial, seja nas contrarrazões da Defesa, qualquer questionamento acerca de revogação ou não-recepção dos citados arts. 382 e 383 do diploma adjetivo castrense em face da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, não houve omissão da Corte em relação a essa matéria, mesmo porque tais dispositivos foram recepcionados pela Carta Política vigente e não violam o princípio constitucional do estado de inocência como invocado pelo Embargante. III. Ademais, os Embargos foram opostos com efeitos infringentes, já que a pretensão do Embargante é a de ver reconhecida a insubsistência do Decreto condenatório. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 2009.01.050996-7; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 13/08/2009; DJSTM 14/09/2009)
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