Art 384 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A definição típica do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas como forma de mesmo crime, sendo muitas delas igualmente previstas no art. 28 da mesma Lei nº 11.343/06. As circunstâncias do caso oferecem crédito à versão da posse para consumo pessoal, havendo de ser o delito desclassificado por inexistência de prova suficiente à conformação do tráfico. A confissão do sentenciado, aliada às demais provas dos autos impossibilitam a absolvição. Possibilidade de desclassificação com foco no instituto da emandatio libelli, nos termos do que decidido no RESP 1910943, em referência ao acórdão proferido no AGRG no HC n. 201.343/RS, sendo que a existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. (TJMG; APCR 0002381-46.2021.8.13.0312; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Evaldo Elias Penna Gavazza; Julg. 18/10/2022; DJEMG 26/10/2022)
APELAÇÃO PENAL. ART. 304, DO CPB. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO ADOÇÃO DO ART. 384 DO CPP. DELITO NÃO IMPUTADO NA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA EMENDATIO LIBELLI. CONDUTA DESCRITA NA PEÇA DENUNCIATIVA. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Embora não tenha a peça acusatória imputado à ré o tipo penal descrito no art. 304, do Código Penal Brasileiro - Uso de documento falso, a hipótese retratada mostra-se em perfeita conformidade com a emendatio libelli, prevista no artigo 383 da Lei Adjetiva Penal, autorizando ao julgador a nova definição jurídica constante da proemial acusatória, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. 2. Não se observa mácula quanto à fundamentação empregada para a análise negativa das moduladoras do art. 59 do CPB, que serviram para o incremento da pena base, pois elucidadas de forma concreta, exaustiva e com base em elementos colhidos dos autos. Observa-se que, de fato, a culpabilidade da agente, ressoa de elevada reprovabilidade social, excedendo aquela, em sentido estrito, já punida pelo próprio tipo penal. Como visto, a ré fez uso do documento falso por diversas ocasiões, referindo ao fato de que, nos três meses anteriores à descoberta do crime, teria ingressado no sistema penal, fazendo uso de tal documento, por várias vezes. Agiu, igualmente, com acerto, o Magistrado de piso, ao ter por negativas as circunstâncias em que o crime foi cometido. Neste momento devem ser avaliados o modo de execução do crime e comportamento em relação à vítima, os meios empregados e as circunstâncias de tempo e lugar. No caso, fundamentou-se o Magistrado sentenciante no fato de que a ré fez uso do documento falso para ingressar em estabelecimento penal do Estado, local de alto controle de segurança para entrada de visitantes, o que denota significativa audácia na perpetração do ilícito. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0002417-21.2014.8.14.0049; Ac. 11539758; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)
APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Oferecendo as circunstâncias do caso crédito à versão da posse para consumo pessoal, há de ser o delito desclassificado por inexistência de prova suficiente à conformação do tráfico. Possibilidade de desclassificação com foco no instituto da emandatio libelli, nos termos do que decidido no RESP 1910943, em referência ao acórdão proferido no AGRG no HC n. 201.343/RS, sendo que A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. A denúncia narra de forma clara que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo nas iras do art. 28 da Lei de Drogas (11.343/06) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, núcleos verbais do dispositivo retro e, repita-se, presentes na descrição dos fatos exprimidos na inicial acusatória, obstando que a desclassificação cause mínima ofensa ao Princípio da Correlação. (V. V.:). Inexistindo provas suficientes a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, se mostrando inviável, de consequência, eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0120690-47.2013.8.13.0525; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
Preliminar de nulidade. Arguição de mutatio libelli. Exordial acusatória narrou os fatos referentes ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas na forma tentada. Réu condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo na forma consumada. Inobservância ao procedimento previsto no art. 384 do CPP. Aditamento à denúncia devidamente apresentado pelo parquet. Ausência de análise pelo juiz a quo. Cerceamento de defesa configurado. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade da sentença vergastada. Recurso ministerial conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso defensivo. (TJAL; APL 0704913-52.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 24/10/2022; Pág. 242)
ADITAMENTO À DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VERBO NUCLEAR DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS ATRIBUÍDA AOS RÉUS SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Descabimento. Mudança substancial da peça acusatória. Circunstâncias fáticas que já eram de conhecimento da acusação desde o início da persecução penal. Caso sub judice que não evidencia omissão na denúncia (art. 569 do CPP) ou nova definição jurídica do fato (art. 384 do CPP). Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001175-75.2022.8.16.0183; São João; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
Improcedência da representação mantida. Insuficiência de provas. Vítima que não reconheceu o adolescente. Impossibilidade de desclassificação para a conduta equiparada ao crime de receptação. Aplicação do artigo 384 do CPP ao caso, nos termos do disposto no artigo 152, do ECA. Se da representação não consta a descrição da elementar de natureza subjetiva, que é ciência pelo agente de que a coisa é produto de crime, a desclassificação implica mutatio libelli, vedada em segundo grau. Súmula nº 453 do STF. Recurso não provido. (TJSP; AC 1525151-54.2021.8.26.0228; Ac. 16096028; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 28/09/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2248)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. DENÚNCIA POR CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DOIS CRIMES DE RECEPTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DO RÉU. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A denúncia que narra conduta de furto qualificado pela destreza, inclusive em sua capitulação, não pode lastrear condenação por receptação simples sem que sejam aplicadas as regras do artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da sentença. Na hipótese, o magistrado incidiu em mutatio libelli ao se utilizar do conjunto probatório colhido nas fases de inquérito e judicial para condenar o réu pelo crime de receptação, sem, no entanto, guardar correlação com a peça inicial acusatória, que não narrou tal conduta. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para decretar a nulidade parcial da sentença, diante da violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença no tocante ao primeiro fato descrito na denúncia, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal, ficando prejudicadas as demais matérias constantes do recurso. (TJDF; APR 07045.38-62.2020.8.07.0017; Ac. 162.5962; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/096), PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/13) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DOS ACUSADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÃO DEVE SER CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A INSURGÊNCIA QUE SE RESUME A UM PEDIDO MERAMENTE GENÉRICO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA/ESPECÍFICA NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS A FIM DE EMBASAR TAL PRETENSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES (LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E USO DE ARMA DE FOGO). ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. ACUSADOS QUE SE DEFENDEM DOS FATOS. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DEVIDAMENTE NARRADAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. O RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA ATRIBUÍDA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. POR ISSO, COMPETE AO JUIZ PROCEDER, QUANDO NECESSÁRIO, AO AJUSTE DA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO AO PROFERIR A SENTENÇA, POR MEIO DOS INSTITUTOS DA EMENDATIO LIBELLI E MUTATIO LIBELLI, NOS TERMOS DOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (RHC 150451/TO, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. EM 13.12.2021). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ROBERTO, LUCAS E NATÁLIA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDUTAS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE SÃO DISTINTAS, AUTÔNOMAS E TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS QUE NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
I. Para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei nº 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações (AGRG no HC nº 491.153/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 04.08.2020. Do TJSC: ACr nº 0005762-91.2018.8.24.0011, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. Em 25.03.2021; ACr nº 0900127-86.2016.8.24.0072, deste Relator, j. Em 06.05.2021; ACr nº 5003164-93.2020.8.24.0016, rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. Em 30.06.2022). II. Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material (STJ, HC 150.736/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. Em 17.03.2011), sem que se possa aventar bis in idem. III - O animus associativo formado para o fim independente de explorar a traficância, com existência de hierarquia e divisão de tarefas, e a identificação de funções desempenhadas por cada membro, firmado com as provas produzidas na instrução processual, confirma, de forma segura, a estabilidade e a permanência necessária para a condenação pelo crime de associação ao tráfico, ainda que também cointegrem os denunciados uma facção criminosa à parte daquela específica atividade apta autorizar sejam conjuntamente alcançados pela Lei n. 12.850/13. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0009391-96.2015.8.24.0005; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
Absolvição em primeira instância por falta de provas. Recurso ministerial buscando a condenação pelo crime de receptação. Impossibilidade. Denúncia que descreveu o delito de roubo. Inaplicabilidade, em segunda instância, do art. 384, do Código de Processo Penal. Inteligência da Súmula nº 453/STF. Recurso improvido. (TJSP; ACr 0000676-32.2018.8.26.0352; Ac. 16150192; Miguelópolis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2589)
SENTENÇA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
Condenação por fato diverso ao denunciado. Inobservância do disposto no art. 384 do CPP. Violação aos princípios do devido processo legal, da correlação e da ampla defesa. Vício absoluto e insanável reconhecido de ofício. Exame de mérito prejudicado. (TJSP; ACr 1500283-78.2021.8.26.0594; Ac. 15306087; Agudos; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 06/01/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2765)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. OFENSA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO E CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO. DESCRIÇÃO TÍPICA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. MÉRITO. FURTO DE GADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOIS PROJÉTEIS, DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o apelante foi denunciado e processado por receptação, não se admite sua condenação por furto qualificado, sem a adoção do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição, com extensão dos efeitos do julgado ao corréu, condenado nos mesmos termos. 2. O Direito Penal não se preocupa com condutas que sequer gerem dano em abstrato à sociedade. 3. O fato de a munição não poder ser utilizada sozinha para efetuar disparos e por se tratar de apenas dois projéteis, uma condenação criminal fere o princípio da proporcionalidade, não havendo tipicidade material, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Comprovado pelo depoimento do militar, pelas divergências entre os acusados e pelas circunstâncias do delito, que os apelantes concorreram para a subtração das novilhas, deve ser mantido o Decreto condenatório em desfavor de ambos. (TJMG; APCR 0230792-20.2018.8.13.0701; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 06/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILICITUDE PROBATÓRIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se há falar em quebra da cadeia de custódia se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou qualquer interferência a ponto de invalidar aquela. Oferecendo as circunstâncias do caso crédito à versão da posse para consumo pessoal, há de ser o delito desclassificado por inexistência de prova suficiente à conformação do tráfico. Possibilidade de desclassificação com foco no instituto da emandatio libelli, nos termos do que decidido no RESP 1910943, em referência ao acórdão proferido no AGRG no HC n. 201.343/RS, sendo que A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. A denúncia narra de forma clara que o acusado trazia consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo nas iras do art. 28 da Lei de Drogas (11.343/06) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, núcleos verbais do dispositivo retro e, repita-se, presentes na descrição dos fatos exprimidos na inicial acusatória, obstando que a desclassificação cause mínima ofensa ao Princípio da Correlação. V. V DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas suficientes a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, inviável se mostrando a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0044973-45.2021.8.13.0720; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE E RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. UMA VEZ PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, E NÃO HAVENDO RECURSO DA ACUSAÇÃO, DEVE A PRESCRIÇÃO SER REGULADA COM BASE NA PENA APLICADA IN CONCRETO. LOGO, VERIFICANDO-SE O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO, TORNA-SE COGENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME ORIGINARIAMENTE IMPUTADO AO APELANTE. VÍCIO CONSTATADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
01. No processo penal, a correlação entre os termos da acusação e os termos da Sentença Penal não leva em consideração, apenas, o nomen juris utilizado pelo Órgão Acusador na exordial acusatória, já que, de ordinário, referida capitulação é sempre genérica e pode, não raras vezes, oscilar após a realização dos atos instrutórios do processo. 02. Todavia, encerrada a instrução processual, e verificando-se que a conduta do acusado se amoldou a delito cuja prática não foi, sequer indiciariamente, narrada na denúncia, há que se proceder na forma determinada pelo art. 384 do CPP (mutatio libelli), sob pena de serem declarados nulos os atos processuais praticados sem o respectivo aditamento à exordial, por inobservância ao princípio da correlação e, ainda, por violação oblíqua ao princípio da ampla defesa. (TJMG; APCR 0158645-48.2018.8.13.0231; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 453 STF. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.
Considerando que não foram narradas na denúncia as circunstâncias elementares a que se pretende dar nova definição jurídica ao ato infracional, tampouco realizado o procedimento previsto no art. 384 do CPP, inviável a aplicação da mutatio libelli em 2ª Instância, nos termos da Súmula nº 453 do STF. Sendo inviável o reconhecimento da mutatio libeli nesta Instância Revisora e não havendo nos autos provas de que a conduta do adolescente se amolde àquela na narrada na representação, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0042302-57.2021.8.13.0394; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGO 156 DO CÓDIGO PENAL.
Recurso da defesa. Preliminar. Requerimento de nulidade da sentença ante a não observância das formalidades legais previstas no artigo 384 do código de processo penal. Não acolhimento. Desclassificação que realizou emendatio libelli, prevista no artigo 383 do código de processo penal. Mérito. Pleito de absolvição em virtude de ser o único titular dos bens da cooperativa. Não acolhimento. Depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento que demonstram que a empresa coopersucos não pertence exclusivamente ao acusado, mas a todos os sócios que integralizaram o capital social. Bens com titularidade de coisa comum. Desclassificação da imputação para o delito de furto de coisa comum (artigo 156 do Código Penal) mantida. Remessa dos autos ao juizado especial criminal prejudicada. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal. Delito de menor potencial ofensivo. Prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Recurso conhecido e desprovido, entretanto, de ofício o reconhecimento extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (TJPR; ACr 0024325-74.2017.8.16.0017; Maringá; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 06/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (GRANADA). ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI Nº 10.826/03, N/F DO ART. 69 DO CP.
Recurso defensivo desejando a absolvição dos delitos, ante a suposta ofensa ao princípio da correlação, vez que a apelante foi denunciada pelo cometimento dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 e foi condenada pelo cometimento do art. 16, parágrafo único inciso III, da Lei nº 10.826/03 (assim como pelo art. 180 do CP). Sustenta a defesa que eventual correção da capitulação e descrição dos fatos só poderia ocorrer na primeira instância, como previsto no artigo 384 do código de processo penal, por iniciativa do ministério público, tendo havido alteração ex offício, no momento da sentença, impedindo que a apelante se defendesse da nova acusação. Quanto à receptação, entende ausente a caracterização do delito pelo desconhecimento da origem criminosa do bem. Argumenta a defesa que a denúncia imputou à acusada a pratica do delito previsto no art. 35 c/c 40 inciso IV da Lei nº 11.343/06, porém foi a mesma condenada pelo cometimento dos ilícitos penais do art. 16, parágrafo único inciso III, da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do CP, o que se mostrou prejudicial e violador da garantia da ampla defesa. Sem razão a recorrente. Diz o art. 383, do CPC, que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, incidente reconhecido pela doutrina e jurisprudência de emendatio libelli, viável quando os fatos típicos pelos quais se dá a condenação já estão narrados na exordial acusatória, ainda que não inicialmente capitulados pelo órgão de acusação. Consta da denúncia que no dia 07 de abril de 2021, por volta das 18h e 30min, na rodovia presidente dutra (BR-116), na altura do km 166, bairro pavuna, policiais rodoviários federais estavam em patrulhamento de rotina na BR-116 e tiveram a atenção voltada para o veículo hyundai/hb20, de cor branca e placa rjj-2b59, conduzido pela denunciada isadora, em companhia do denunciado Rafael, que estava sentado no banco do carona. Realizada a verificação da placa no sistema, os policiais apuraram a origem criminosa do automóvel. Diante disso, os policiais deram ordem de parada e realizaram uma busca no interior do veículo, logrando êxito em encontrar uma bolsa com uma granada, bem como 04 (quatro) rádios comunicadores, com 04 (quatro) bases de carregadores. A prova produzida nos autos é indene de dúvidas no que concerne à autoria e materialidade delitiva. Nesse diapasão, bem andou a sentença que condenou os réus na conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do CP. Com efeito, não se poderá mitigar a força probante da palavra dos policiais, uma vez que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar. Tal como ocorre com as demais testemunhas. Que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, 1ª turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Em relação ao crime de receptação, os autos deixam patente o dolo direto, ou seja, o fato de que os apelantes tinham plena certeza acerca da origem criminosa da coisa. Não bastasse a comprovação no sentido de que o veículo era produto de crime anterior, eis que a própria defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar a boa-fé dos receptadores, sendo certo que não se pode ter a posse de um veículo automotor sem a devida documentação regular que a comprove lícita. Demais disto, cediço e incontroverso que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do código de processo penal" (AGRG no HC 331.384/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 22/08/2017, dje 30/08/2017). No plano dos cômputos a sentença desafia ajustes que a ambos aproveitam, em se tratando a dosimetria de matéria de ordem pública, apesar de Rafael não ter recorrido. As facs das pastas 75 e 82 indicam a primariedade dos réus, bem como a menoridade de 21 anos à época dos fatos (07/04/2001), porquanto isadora nascida em 17/07/2000 e Rafael em 11/02/2001. Para Rafael e isadora, no crime do art. 180, do CP, não há razões ao distanciamento da pena base do piso da Lei conforme promovido pelo julgador e, assim, a pena deve retroceder de 01 ano e 08 meses de reclusão e 14 dm para 01 ano de reclusão e 10 dm. Na segunda fase, apesar de originalmente reconhecida a menoridade, agora a mesma não mais produz efeitos práticos, haja vista o teor da Súmula nº 231, do e. STJ. Pena que se aquieta no patamar inicial, ausentes outras moduladoras. Para o crime da Lei das armas, a inicial foi o piso da Lei, 03 anos de reclusão e 10 dm. Na segunda fase, o juiz, de maneira equivocada, atribuiu efeitos práticos à atenuante da menoridade, ao arrepio da Súmula nº 231, do e. STJ, fixando a intermediária em 02 anos e 06 meses de reclusão e 08 dm. A ausência de recurso específico do MP impede a correção, aí aquietando-se a sanção por esse delito, ausentes outras moduladoras. Concurso material do art. 69, do CP, e as penas finais repousam em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dm. No que concerne ao regime, deve ser mantido o semiaberto aplicado, haja vista o risco real e gravíssimo ao qual os condenados expuseram todos os eventuais passantes ao seu entorno, ao portarem de maneira compartilhada a granada arrecadada, reconhecidamente um armamento utilizado prioritária e comumente em guerras, em razão do seu efetivo e elevado potencial destrutivo e, consequentemente, de letalidade exacerbada, o que transborda em muito da normalidade a periculosidade dos agentes, exigindo a devida reciprocidade na resposta penal. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0078651-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/10/2022; Pág. 374)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO. OCORRÊNCIA. POSIÇÃO DO STF.
As circunstâncias do caso, oferecem crédito à versão da posse para consumo pessoal, havendo de ser o delito desclassificado por inexistência de prova suficiente à conformação do tráfico. Possibilidade de desclassificação com foco no instituto da emandatio libelli, nos termos do que decidido no RESP 1910943, em referência ao acórdão proferido no AGRG no HC n. 201.343/RS, sendo que A existência de emendatio ou mutatio libelli dependerá da narrativa fornecida pela exordial acusatória. Se ela descrever todas as elementares do novo tipo, estar-se-á diante do primeiro instituto legal (art. 383 do CPP). Se não o fizer, faltando algum dos elementos do delito, torna-se essencial o procedimento estipulado no art. 384 do CPP. A denúncia narra de forma clara que o acusado trazia consigo e tinha em depósito substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo nas iras do art. 28 da Lei de Drogas (11.343/06) quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, núcleos verbais do dispositivo retro e, repita-se, presentes na descrição dos fatos exprimidos na inicial acusatória, obstando que a desclassificação cause mínima ofensa ao Princípio da Correlação. Decorrido o lapso prescricional entre as datas do cometimento do delito até o presente momento é de se declarar extinta a punibilidade do agente. V. V. Inexistindo provas suficientes a sustentar o édito condenatório pelo delito de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe, sendo certo que, tal como colocada a acusação, ou se condena ou se absolve, não havendo espaço para eventual desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. (TJMG; APCR 0031547-76.2014.8.13.0116; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Danton Soares Martins; Julg. 27/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MERO EMENDATIO LIBELLI.
Ao juiz é autorizado, por meio da emendatio libelli, atribuir definição jurídica diversa daquela contida na denúncia, desde que não modifique a descrição dos fatos ali narrados (art. 383/CPP). A denúncia que narra que o acusado possuía drogas sem autorização e em desacordo com a determinação legal se amolda tanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, quanto no seu art. 28, pouco importando a capitulação dada pelo Ministério Público ao final, já que o réu se defende é dos fatos narrados, e não da capitulação dada. V. V:É impossível a condenação por fato diverso, não descrito na denúncia, sem que tenha sido aplicada a mutatio libeli, prevista no art. 384, do CPP. Súmula nº 453 do STF. Precedentes. 2. Não havendo provas de que a droga apreendida em poder dos réus tinha a finalidade de comercialização e se as circunstâncias impõe-se a absolvição. (Desembargador Valladares do Lago). (TJMG; EI-Nul 0031040-07.2021.8.13.0105; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 28/09/2022; DJEMG 05/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE PESSOAS CP, ART. 158, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS ACUSADAS. DENÚNCIA POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MAJORADA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. MODUS OPERANDI NÃO CONTIDO NA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI (CPP, ART. 384). NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA E NÃO ACOLHIDA (STF, SÚMULA Nº 160). ABSOLVIÇÃO.
Viola o princípio da correlação a sentença que condena as acusadas por crime de extorsão praticado mediante grave ameaça, consistente em divulgar filmagem dos desdobramentos de um programa sexual inadimplido, quando elas foram denunciadas pela prática de roubo perpetrado por meio de simulação do porte de arma branca e agressão física, hipótese em que deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, sendo inviável proclamar-se, de ofício, em prejuízo delas, vício não arguido em recurso da acusação, sob pena de incidência em reformatio in pejus, de modo a serem imperiosas as decretações das suas absolvições. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 5006392-23.2022.8.24.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; Julg. 04/10/2022)
ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE PELO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP.
Inocorrência. Inexistência de fatos novos. Inclusão do rol de testemunhas, decorrente de erro material. Inexistência de insurgência da defesa, após cientificação do ato. Preliminar rejeitada. Estelionato. Recurso defensivo: Pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa. Indeferimento de perguntas formuladas para as testemunhas de acusação. Descabimento. Inteligência do art. 212 do código de processo penal. Alegações, ademais, desprovidas de comprovação de prejuízo. Pleito rejeitado. Estelionato. Recurso defensivo: Pleito de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Prova oral segura, corroborada pelos demais elementos acostados aos autos. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0003155-44.2015.8.26.0306; Ac. 16100982; José Bonifácio; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2743)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NECANDI NA PRÁTICA DELITIVA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO ADEQUOU CORRETAMENTE A TIPIFICAÇÃO DOS FATOS NA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOTORIA QUE DEIXOU DE PROMOVER A MUTATIO LIBELLI NO MOMENTO APROPRIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 384 DO CPP. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA Nº 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. SÚPLICA RECURSAL DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO ILÍCITO PELO DENUNCIADO EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. REMUNERAÇÃO DA DEFESA DATIVA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Diante das evidências do roubo majorado bem como da corrupção de menores praticados pelo apelante desta ação penal, além do crime de falsa identidade, está correta a sentença condenatória ao precisar a prática delitiva no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, e do artigo 307, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B do ECA. 2. O crime de latrocínio é classificado como complexo, pois integra a sua estrutura um crime contra o patrimônio (subtração de coisa alheia), e um crime contra a vida (homicídio). O principal objetivo do agente é o roubo, e o homicídio não precisa estar necessariamente planejado, sendo chamado de crime-meio para atingir aquela finalidade, assegurando-se a prática do outro crime (roubo), ou crime-fim. 3. Inexistindo nos autos de ação penal evidência concreta da intenção de matar pelo coautor, porquanto não houve sequer disparo contra as vítimas ou mesmo contra os policiais, tampouco prova das tentativas de disparo, não há prova do animus necandi, requisito indispensável para a possibilitar a eventual configuração do delito de latrocínio. 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila da Res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que após a grave ameaça, o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio ou amotio). 5. Consolidando o entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/09/2016, aprovou a Súmula nº 582, com a seguinte redação: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016. Info 590) 6. A conduta narrada nos autos e imputada ao apelante insere-se na forma consumada e não simplesmente tentada, pois o acusado, após adentrar o local e render as vítimas, subtraiu os objetos descritos na inicial e obteve a posse, permanecendo com os bens até ser surpreendido por policiais militares. 7. Não é possível aceitar a tese de que houve nulidade na sentença ao não ter sido observado que a arma utilizada pelo recorrido se tratava de uma arma de fogo com numeração suprimida, o que atrairia a tipificação do artigo 157, §2º, II e §2-B, do Código Penal. 8. No caso, o laudo de exame de arma de fogo e munição foi juntado aos autos de ação penal muito antes da audiência de instrução e do próprio aditamento da denúncia, oportunidade em que o promotor de justiça poderia proceder à mutatio libelli e assim alterar os fatos denunciados, incluindo a descrição da arma de fogo apreendida e a correta imputação do crime contra o réu. 9. É sabido que no processo penal o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada ao crime pela denúncia, sendo consectário lógico do brocardo narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o direito).10. Conforme a intepretação da Súmula nº 545/STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial ou retratada, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TJPR; ACr 0075751-32.2020.8.16.0014; Londrina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. ) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) -SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.
Desclassificação do 213, caput, do CP para o previsto no art. 215-a, do CP. Condenação. Arguição de pretensa contrariedade ao texto expresso da Lei Penal (art. 384, do CPP). Precária fundamentação fática do pedido. Desclassificação escorreita. Tese afastada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0007642-70.2020.8.16.0044; Apucarana; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA PARA CONDENAR O APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA A PENA FINAL DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA.
Recurso defensivo que pretende a reforma da sentença para fins de absolvição, ante a alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, bem como abrandamento do regime fixado para cumprimento da pena. Acórdao originário provendo os recursos defensivos para absolver ambos os réus de todas as imputações, restando prejudicado o recurso ministerial, sendo o crime de associação ao tráfico por fragilidade probatória e quanto ao crime de tráfico de drogas por ausência da materialidade delitiva, tendo em vista que que o laudo de material entorpecente definitivo juntado aos autos é apócrifo. Decisão do Superior Tribunal de Justiça reformando o acórdão recorrido para "determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para que, afastada a absolvição do acusado, pela invalidade do laudo toxicológico definitivo, prossiga no julgamento das apelações apresentadas". As provas colhidas não foram suficientes para atestar que a droga apreendida com o apelante (5,4 g de cocaína e 5,2g de maconha) se destinava à venda, pois o que sobressai é que o propósito da mesma era para consumo próprio, versão comprovada em juízo pelo apelante, assim, ante a ausência das providências processuais dispostas no artigo 384 do código de processo penal, não é admissível operar a mutatio libelli sem prévio aditamento à denúncia, não restando outro caminho a não ser o de impor a absolvição, até porque, com a ausência da elementar suso mencionada, vem a falecer a correlação entre a peça acusatória e a sentença monocrática. Provimento ao recurso defensivo. (TJRJ; APL 0019322-94.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 03/10/2022; Pág. 158)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
Trancamento da denúncia. Alegadas obscuridades no acórdão quanto a ordem concedida de ofício para determinar. Extrapolação dos limites do tribunal. Ofensa à Súmula nº 453/STF e negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do código de processo penal. Não ocorrência. Possível a análise de elementos indiciários para averiguação de hipótese de trancamento da denúncia. Averiguação da presença dos requisitos do art. 395, CPP que é possível pela via do habeas corpus. Precedentes. Acórdão que não retirou da acusação o direito de elaborar nova denúncia por outro(s) crime(s). Diante da inexistência de mácula no aresto, impõe-se a rejeição dos embargos. (TJSP; EDcl 2087986-89.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16094838; Votuporanga; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amable Lopez Soto; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2611)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento motivado do juiz, passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. A não recuperação de bem de elevado valor sentimental para a vítima constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 3. Se a descrição dos fatos na denúncia (imputatio facti), explícita ou implícita, permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 758.108; Proc. 2022/0227016-1; SC; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
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