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Art 385 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, deacôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho deJustiça, e pelo auditor, nos demais casos.

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