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Art 386 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamentoquinzenal, que favoreça o repouso dominical.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DA RECLAMANTE.

1. Agravo de instrumento em recurso de revista. Empregadas mulheres. Trabalho no comércio. Repouso semanal remunerado. Escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Especificidade em relação à Lei nº 10.101/2000. Prevalência. 2. Recurso de revista. Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita. Adi 5.766/df. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Empregadas mulheres. Trabalho no comércio. Repouso semanal remunerado. Escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Especificidade em relação à Lei nº 10.101/2000. Prevalência. Matéria decidida pela sdi-i/tst. Transcendência jurídica e política. Aparente violação do art. 386 da CLT segundo pacificado pela sdi-1 deste TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da resolução administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista da reclamante. 1. Empregadas mulheres. Trabalho no comércio. Repouso semanal remunerado. Escala de revezamento prevista no art. 386 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Especificidade em relação à Lei nº 10.101/2000. Prevalência. Matéria decidida pela sdi-i/tst. Transcendência jurídica e política. Prevalece o entendimento firmado pela subseção uniformizadora desta corte, no sentido de que o art. 386 da CLT. Que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres. Foi recepcionado pela Constituição Federal, e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. (tst-e-ed-rr-619-11.2017.5.12.0054, sdi-i, dejt 11.02.2022). Recurso de revista conhecido e provido. 2. Honorários advocatícios de sucumbência. Beneficiária da justiça gratuita. Adi 5.766/df. Abatimento dos créditos obtidos em juízo. Impossibilidade. 1.diante dos termos da decisão proferida pelo pretório Excelso ao julgamento da adi 5766/df, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente. 2. Nessa medida, a decisão proferida na origem, ao manter a determinação para que créditos obtidos em juízo sejam adotados para pagamento dos honorários advocatícios, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da condição econômica do jurisdicionado, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 0000586-53.2018.5.12.0032; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/10/2022; Pág. 475)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. LABOR AOS DOMINGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO. ART. 386 DA CLT X LEI Nº 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. A questão tratada nos autos gira em torno da norma a ser aplicada ao trabalho das mulheres aos domingos: o art. 386 da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher ou o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 que dispõe sobre as atividades do comércio em geral. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que o critério de revezamento, fixado pela Lei nº 10.101/2000, mostra-se compatível com o art. 7º, XX, da Constituição da República (proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos próprios) e também por ser norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, afastando regramento que o desestimule, de modo que, nos termos do referido dispositivo constitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando expresso no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. 3. Assinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador. 4. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 5. E, na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o disposto no art. 6º da Lei nº 10.101/2000, decidindo em afronta ao art. 386 da CLT, por se tratar de entendimento mais benéfico, uma vez que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Recurso de revista a que se conhece e se dá provimento. (TST; RR 0000996-66.2019.5.19.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 5826)

 

RECURSO DE EMBARGOS.

Interposição sob a regência da Lei nº 13.015/2014. Domingos. Atividades do comércio em geral. Empregada mulher. Art. 386 da CLT. Escala de revezamento quinzenal. Norma específica de proteção 1. Esta subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do recurso de embargos. Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 0000982-80.2017.5.12.0059; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 17/06/2022; Pág. 413)

 

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Por analogia ao art. 384 da CLT, entende- se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedente da SBDI-1 do TST. O descumprimento do previsto no art. 386 da CLT não importa mera infração administrativa, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista ser tratar de medida protetiva da saúde e segurança do trabalhador. Correta a decisão agravada que manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes. Agravo não provido. EMPREGADAS ENQUADRADAS NO ART. 62, II, DA CLT. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico nessa Corte Superior o entendimento de que o fato de o empregado exercer cargo de confiança não lhe retira o direito ao repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente, direito assegurado constitucionalmente (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Precedente da SBDI-1 do TST. Ademais, considerando que o art. 386 da CLT não faz qualquer ressalva quanto a sua aplicabilidade às empregadas inseridas no art. 62, II, da CLT, a sua inobservância atrai a condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado. Precedente. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido. (TST; Ag-ED-ARR 0001605-56.2016.5.12.0035; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 10/06/2022; Pág. 4266)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.

Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TST; ED-E-ED-RR 0000619-11.2017.5.12.0054; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 03/06/2022; Pág. 1721)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.

Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TST; ED-E-ED-RR 0001606-46.2016.5.12.0001; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 289)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 658312 EM 14/9/2021 (TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL), CONFIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A CONCESSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS À MULHER NÃO FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PREVISTO NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXANDO A TESE JURÍDICA DE QUE O ART. 384 DA CLT FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DE QUE A NORMA APLICA-SE A TODAS AS MULHERES TRABALHADORAS. ADEMAIS, A INOBSERVÂNCIA DO CITADO DISPOSITIVO CONSOLIDADO NÃO CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS ENSEJA O PAGAMENTO DO ALUDIDO INTERVALO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DO ART. 71, § 4º, DA CLT.

Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 10.101/2000. Hipótese em que se discute a aplicação do art. 386 da CLT às empregadas no setor do comércio. Esta Turma adotava entendimento de que o art. 386 da CLT, o qual prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afastaria a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio e estabelece a coincidência do RSR pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Ocorre que o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, a SbDI. 1, decidiu que deve prevalecer a norma prevista no art. 386 da CLT, sendo aplicável à controvérsia a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF no julgamento do RE 658312. Adotou-se, assim, o entendimento de que a norma específica de proteção ao trabalho da mulher, consubstanciada no art. 386 da CLT, deve prevalecer em detrimento da norma geral aplicável a todos os trabalhadores do comércio (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000). Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. A respeito do percentual de honorários advocatícios, o item V da Súmula nº 219 do TST dispõe que: Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). Nesse aspecto, constata-se que o Tribunal Regional, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites estabelecidos no item V da Súmula nº 219 do TST e no art. 85, § 2º, IV, do CPC. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000168-67.2017.5.21.0043; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/03/2022; Pág. 1077)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LABOR AOS DOMINGOS COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 146/TST. OMISSÃO CONFIGURADA.

O artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual as mulheres que trabalham aos domingos devem se submeter à escala de revezamento quinzenal. Desse modo, constatado o labor em domingos excedentes ao que determina a referida escala, é devido à trabalhadora o pagamento em dobro pelos dias trabalhados. Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios com efeito modificativo, para reconhecer a inaplicabilidade da Súmula nº 146/TST, visto que, além de esvaziar o real sentido da norma, no caso, não se discute o trabalho aos domingos e feriados não compensados, mas sim o descumprimento de dispositivo de lei que fixa a modalidade de escala de revezamento das trabalhadoras. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (TST; ED-ED-RR 0001585-62.2016.5.12.0036; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/03/2022; Pág. 3339)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃO À LEI Nº 10.101/2000. PREVALÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA SDI-I/TST.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Subseção Uniformizadora desta Corte, no sentido de que o art. 386 da CLT. que estabelece escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres. foi recepcionado pela Constituição Federal, e, por ser mais específico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. (TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, SDI-I, DEJT 11.02.2022). Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0001602-31.2016.5.12.0026; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/03/2022; Pág. 336)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. DIANTE DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 386 DA CLT, O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS. ARTIGO 386 DA CLT. LEI Nº 10.101/2000. PESQUISAS DE USOS DO TEMPO MOSTRAM UMA DISTRIBUIÇÃO BASTANTE DESIGUAL DO TEMPO ENTRE HOMENS E MULHERES NA VIDA COTIDIANA. OS HOMENS CONTINUAM SE DEDICANDO AO TRABALHO PRODUTIVO DE MANEIRA PRATICAMENTE INTEGRAL, ENQUANTO MULHERES SE ESFORÇAM PARA ARTICULÁ- LO COM O TRABALHO REPRODUTIVO, ASSUMINDO TODAS AS TAREFAS DE ANTECIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CONCRETA E DE COORDENAÇÃO ENTRE DIFERENTES TEMPOS E LUGARES. A PERSISTÊNCIA DAS DESIGUALDADES DE GÊNERO EM ÂMBITO LABORAL SE EXPLICA, EM GRANDE MEDIDA, PELA SOBRECARGA DE TRABALHO REPRODUTIVO A QUE AS MULHERES ESTÃO SUBMETIDAS. O ALCANCE DA IGUALDADE MATERIAL NÃO PRESCINDE DE TRATAMENTO LEGAL QUE CONSIDERE AS DESIGUALDADES DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE, DE FORMA A ASSEGURAR A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES ESTRUTURAIS DA SOCIEDADE CAPITALISTA E PATRIARCAL. MEDIDAS PROTETIVAS QUE LEVEM EM CONSIDERAÇÃO ESPECIFICIDADES DE GÊNERO NÃO CONSISTEM EM DESESTÍMULO À CONTRATAÇÃO, UMA VEZ QUE SÃO PROVISÓRIAS E QUE DEVEM SER ACOMPANHADAS DE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE EQUILIBREM O SEU IMPACTO. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TEM DECIDIDO QUE AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER FORAM RECEPCIONADAS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, NÃO HAVENDO ANTINOMIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUAL ESTÁ EXPRESSO QUE HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PORQUANTO O TRABALHO DA MULHER MERECE TRATAMENTO ESPECIAL CONSIDERANDO SUAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, LEVANDO-SE EM CONTA ASPECTOS HISTÓRICOS, BIOLÓGICOS E SOCIAIS. O PLENO DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE RESOLVIDO NO PROCESSO RR-1540-2005-046-12- 00.5, DECIDIU PELA RECEPÇÃO DO ART. 384 DA CLT (ANTES DE SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/17) PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. O JULGADO FOI ASSIM EMENTADO. (...) O LEGISLADOR AO INSERIR O ART. 384 DA CLT NO CAPÍTULO DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER DEMONSTRA QUE A APLICAÇÃO DO REFERIDO ARTIGO DEVE-SE LIMITAR À MULHER POR CONTA DA SUA PECULIAR CONDIÇÃO BIOSSOCIAL, ENTENDIMENTO MANTIDO PELO TST AO AFASTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO. DESSA FORMA, POR ANALOGIA, ENTENDE-SE QUE O ART. 386 DA CLT TAMBÉM FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ISTO PORQUE, AINDA QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 VEDE A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DE SEXO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 5º, RECEPCIONOU A NORMA INSERTA NO ART. 386 DA CLT, POR TRATAR DE REGRAMENTO ESPECIAL, JUSTAMENTE PARA ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. SALIENTO QUE, ALÉM DE TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO, O ART. 386 DA CLT NÃO FOI REVOGADO PELA LEI Nº 13.467/2017, A QUAL FOI CRIADA COM O PROPÓSITO DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ÀS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO. RESSALTA-SE QUE AS NORMAS JURÍDICAS QUE REGULAM AS FOLGAS SEMANAIS SÃO IMPERATIVAS, POR TRATAREM DE CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSIM, O ART. 386 PREVÊ QUE, HAVENDO TRABALHO AOS DOMINGOS, SERÁ ORGANIZADA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL QUE FAVOREÇA O REPOUSO DOMINICAL. OU SEJA, A EMPREGADA MULHER QUE TRABALHE NUM DOMINGO, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE FOLGAR NO DOMINGO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER USUFRUÍDO DE FOLGA SEMANAL EM OUTRO DIA. QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO PARA OS COMERCIÁRIOS ESTÁ DISCIPLINADO NA NORMA INSERTA NO ART. 6º DA LEI Nº 11.603/2007, EM PRIMEIRO LUGAR, É DE SE DESTACAR QUE NA LEI Nº 11.603/2007 NÃO HÁ DISPOSITIVO PREVENDO A REVOGAÇÃO DO ART. 386 DA CLT.

E mais, a regra inserta no art. 386 da CLT é de natureza especial e tem por fim disciplinar o trabalho da mulher aos domingos, diante do que não pode ser considerada tacitamente revogada, conforme se extrai do §2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, na qual está disposto que A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Por fim, o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical, em infração à regra prevista no art. 386 da CLT, acarreta ao infrator a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000459-34.2018.5.12.0059; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/02/2022; Pág. 7040)

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT.

Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem. estar geral em uma sociedade democrática (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais. prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição. reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral. tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio. como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários. estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 0001606-46.2016.5.12.0001; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/02/2022; Pág. 274) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE EMBARGOS DA EMPRESA RECLAMADA. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT.

Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico-cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda, não atende à exigência de ser medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem. estar geral em uma sociedade democrática (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais. prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição. reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral. tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio. como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários. estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; Ag-E-ED-RR 0001584-77.2016.5.12.0036; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/02/2022; Pág. 272)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO.

O conjunto das normas que regulam o repouso semanal estipula que a folga semanal se dê preferencialmente no domingo, mas não necessariamente nesse dia. A legislação autoriza que o descanso ocorra em outro dia da semana que não o domingo. Recurso não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020364-25.2021.5.04.0291; Décima Primeira Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 06/05/2022)

 

PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO.

Não há vício formal na procuração judicial outorgada ao patrono da reclamada. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões para conhecer do recurso. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. FOLGA COMPENSATÓRIA CONCEDIDA APÓS O PERÍODO MENSAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE FRUIÇÃO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO DO RECLAMANTE, EM PARTE, PROVIDO. Embora os controles de ponto juntados pela reclamada sejam válidos, a compensação das horas extras é inválida, seja porque não há acordo individual escrito autorizando o regime de banco de horas, seja porque as folgas compensatórias eram concedidas após o período de 01 (um) mês, o que invalida eventual acordo de compensação tácito, nos moldes do artigo 59, §§5º e 6º, da CLT. Quanto ao repouso semanal remunerado, a empresa deveria estabelecer uma escala de revezamento para que seus empregados usufruíssem de um mínimo de folga aos domingos de forma igualitária, nos termos dos artigos 67 e 386 da CLT. Assim, devido o RSR em dobro nos moldes postulados. Recurso do reclamante, em parte, provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000161-44.2021.5.08.0125; Primeira Turma; Relª Desª Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 11/02/2022)

 

RECURSO DA RECLAMANTE.

1. Admissibilidade. Falta de interesse. Não se conhece das frações do recurso em que a parte recorrente não foi sucumbente, por lhe faltar interesse recursal. 2. Contribuições previdenciárias. Incompetência absoluta da justiça do trabalho. A simples existência da prestação de serviços não se mostra suficiente para configurar fato gerador da obrigação social no âmbito da justiça laboral, pois ainda que tenha a empregadora descumprido a obrigação legal durante o período do liame empregatício, certo é que tal escapa do raio da competência material atribuída a esta especializada, porquanto os recolhimentos previdenciários constituem obrigação de índole fiscal, atuando o tomador dos serviços, nessa situação, como responsável tributário e envolvendo, em caráter subjacente, a relação entre este e a entidade autárquica. Significa dizer que lides dessa natureza se inserem na competência da justiça federal (CF, art. 109, i). Cabe à justiça do trabalho, é verdade, apenas executar contribuições sociais decorrentes das decisões que proferir (CF, art. 114, viii), ou seja, exclusivamente incidentes sobre os créditos salariais constituídos pelos seus julgados. Isto, por óbvio, não se confunde com fatos relacionados à omissão do responsável tributário em recolher as contribuições incidentes sobre valores pagos no curso da relação jurídica havida, razão pela deve ser mantida incólume a sentença, no particular. 3. Trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. Empregada mulher. Cumprimento incontroverso de escala 6x1. Necessidade de observância das normas protetivas do trabalho feminino insculpidas na CLT e prestigiadas pela constituição. Aplicação da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Pagamento de dois domingos em dobro. 3. 1. Em princípio, para os empregados que trabalham no comércio em geral, o cumprimento da escala 6x1 não assegura o pagamento em dobro pelo labor aos domingos, desde que pelo menos uma das folgas concedidas nos dias da semana coincida com um dia de domingo ao longo do mês (art. 6º, parágrafo único, Lei nº 10.101/2000). 3.2. Todavia, em se tratando de trabalho da mulher, com proteção especial na CLT e com endosso de incentivos específicos na própria constituição (art. 7º, xx), prevalece, face ao princípio da especificidade consagrado pelo artigo 2º, § 2º, da lindb e da norma mais favorável, a regra protetiva do art. 386 da CLT, que disciplina que havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Orientação da jurisprudência da egrégia sbdi1/tst. 3.3. A não concessão da folga semanal com dia coincidente ao domingo, quando assim exigido por Lei, obriga o empregador ao pagamento em dobro, com os correspondentes reflexos, pois a não observância da periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146/tst. Precedentes da sbdi1/tst. 4. Indenização por dano moral. Fixação do quantum. Considerando as particularidades do caso, bem como o caráter pedagógico da indenização e o aporte econômico do ofensor, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais se mostra adequado, descabendo a redução pretendida pelo empregador. (TRT 10ª R.; RORSum 0000808-54.2021.5.10.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 16/08/2022; Pág. 438)

 

ART. 386 DA CLT. GARANTIA DE DESCANSO DOMINICAL QUINZENAL À TRABALHADORA DO COMÉRCIO.

O art. 6º da Lei nº 10.101-2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, ao passo que o art. 386 da CLT, inserido no capítulo da Legislação Consolidada que trata da proteção do trabalho da mulher, estabelece regramento específico. Prevalece, assim, o direito da mulher de que, no caso da ocorrência de trabalho aos domingos. Em razão de exigências técnicas da empresa, por exemplo -, seja organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Aplicação do princípio hermenêutico segundo o qual a existência de norma especial para regular determinada situação jurídica afasta a aplicação da norma geral a esta mesma situação. Precedentes da SBDI-1 do C. TST. (TRT 12ª R.; RORSum 0000063-41.2022.5.12.0019; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Art. 386 da CLT. Empregadas mulheres. Trabalho no comércio. Repouso semanal remunerado. Compatibilidade com a Lei nº 10.101/2000. Esta corte superior firmou o entendimento no sentido de que artigo 386 da CLT, que prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afasta a aplicação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio, segundo o qual estabelece a coincidência do rsr, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. No caso, extrai-se do acórdão que as empregadas da reclamada laboram na escala de 2 X 1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos de trabalho, usufruem do descanso semanal no domingo seguinte, razão pela qual está correta a decisão que excluiu a condenação relativa ao trabalho aos domingos. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (airr-1751. 12.2016.5.12.0031, 2ª turma, relatora ministra Maria helena mallmann, dejt 20/11/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010665-15.2020.5.18.0013; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 15/02/2022; DJEGO 16/02/2022; Pág. 947)

 

RECURSO ORDINÁRIO SINDICAL. REPOUSO DOMINICAL. TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. APLICABILIDADE.

Mesmo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, vede a discriminação em razão de sexo, recepcionou a norma prevista no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. Apelo do sindicato autor provido para determinar que a ré observe o mandamento do art. 386 da CLT no sentido de organizar escala quinzenal de folga de suas empregadas. Recurso provido parcialmente. (TRT 19ª R.; ROT 0000928-10.2019.5.19.0008; Segunda Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 01/06/2022; Pág. 541)

 

RECURSO ORDINÁRIO SINDICAL. REPOUSO DOMINICAL. TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. APLICABILIDADE.

Mesmo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, vede a discriminação em razão de sexo, recepcionou a norma prevista no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. Apelo do sindicato autor provido para determinar que a ré observe o mandamento do art. 386 da CLT no sentido de organizar escala quinzenal de folga de suas empregadas. Recurso provido parcialmente. (TRT 19ª R.; ROT 0000957-66.2019.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; DEJTAL 07/04/2022; Pág. 401)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova testemunhal, quando já presentes elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, porquanto, ao magistrado, é conferida ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), competindo-lhe velar pelo bom andamento e determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE PELA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. A sentença embasada na prova técnica. Que demonstrou a análise criteriosa do ambiente laboral e concluiu que as atividades da obreira eram desenvolvidas em condições salubres. Deve ser mantida, por constituir meio probatório legal idôneo a formar a convicção do magistrado. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA Constituição Federal. REFORMA DA SENTENÇA. O art. 386 da CLT, inserido no capítulo que trata das normas de proteção ao trabalho da mulher, prevê que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". O Pleno do C. Tribunal Superior concluiu, no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, que o art. 384 da CLT, que também trata de norma de proteção ao trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, aplicando-se a mesma ratio decidendi, entende-se pela constitucionalidade do art. 386 da CLT. Sendo assim, dá-se provimento ao apelo, no particular, para acrescer. À condenação. O pagamento da dobra dos domingos trabalhados em discordância com a escala quinzenal de revezamento, observando-se os controles de frequência nos autos e a incidência de reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. Não há que se declarar a inconstitucionalidade incidental do caput do art. 791-A da CLT em razão apenas da diferença de graduação de percentuais quando comparados com o Código de Processo Civil. Afora isso, não declarada a norma inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, presume-se a sua constitucionalidade. Ademais, não se deve aplicar, ao caso dos autos, o art. 85 do CPC, porque há dispositivo específico na CLT dispondo sobre a mesma matéria. In casu, em obediência ao disposto no § 2º do artigo 791-A da CLT, entende-se pela majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000083-48.2021.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 18/05/2022; DEJTRN 20/05/2022; Pág. 1652)

 

I. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000. HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE A APLICAÇÃO DO ART. 386 DA CLT ÀS EMPREGADAS NO SETOR DO COMÉRCIO. DISPÕE O ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS, É DIREITO ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS. OUTROSSIM, A LEI Nº 605/1949 PREVÊ, NO ART. 1º, A CONCESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, DE FORMA PREFERENCIAL, AOS DOMINGOS. JÁ O ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000, QUE REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.603/2007), ESTABELECE QUE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DEVE COINCIDIR AO MENOS UMA VEZ, NO PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS SEMANAS, COM O DOMINGO. COM EFEITO, TAL CRITÉRIO DE REVEZAMENTO FIXADO PELA LEI Nº 10.101/2000 MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. ASSIM, CONCLUI-SE QUE O ART. 386 DA CLT, O QUAL PREVÊ ESCALA QUINZENAL PARA A FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS PARA AS EMPREGADAS MULHERES, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000, NORMA ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO E ESTABELECE A COINCIDÊNCIA DO RSR PELO MENOS UMA VEZ NO PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS SEMANAS COM O DOMINGO. NO CASO, EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO QUE AS EMPREGADAS DO RECLAMADO LABORAM NA ESCALA DE 2X1, OU SEJA, A CADA DOIS DOMINGOS CONSECUTIVOS DE TRABALHO, USUFRUEM DO DESCANSO SEMANAL NO DOMINGO SEGUINTE, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO RELATIVA AO TRABALHO AOS DOMINGOS. RECURSO DE REVISTA DE QUE SE CONHECE E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463/TST.

Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque ausente o requisito da sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; ARR 0001065-68.2017.5.12.0036; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 08/10/2021; Pág. 1222)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT. Arguição de ofício. Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a reclamada argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, a integralidade do trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do regional sobre o vício indicado. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT. 2. Adicional de insalubridade. Higienização de instalações sanitárias. Estabelecimento hoteleiro. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula nº 448 desta corte superior, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da nr-15 da portaria do mte nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Por outro lado, a atividade de arrumação e limpeza de quartos e banheiros de hotéis não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, por não se tratar de local de grande circulação de pessoas, mas de ambiente de acesso e uso restrito dos hóspedes. Logo, somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que o estabelecimento hoteleiro, de fato, tem muitos quartos e circulação de grande número de hóspedes, hipótese não analisada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. 1. Descanso dominical para a mulher. Art. 386 da CLT. Conforme consignado pelo regional, a reclamante demonstrou que o descanso semanal remunerado não se dava, quinzenalmente, aos domingos. Não registrou, porém, com que frequência havia tal descanso aos domingos. No capítulo III que dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Por sua vez, a Súmula nº 146 do TST preceitua que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A Constituição Federal, porém, veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5º, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição. Se não bastasse, nos termos do art. 7º, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o referido dia. Ademais, o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, de aplicação analógica, dispõe que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Dentro desse contexto, se a reclamante tinha assegurada a folga semanal, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. Ademais, o art. 7º, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo a esse trabalho. Diante de tais fundamentos, não há falar, portanto, em violação dos arts. 67 e 386 da CLT e 9º da Lei nº 605/49, bem como em contrariedade à Súmula nº 146 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Intervalo previsto no art. 384 da CLT. Natureza salarial. O entendimento desta corte superior é o de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da consolidação das Leis do trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da consolidação das Leis do trabalho e do intervalo interjornada. Reconhece-se, portanto, natureza salarial à parcela. Dessarte, ao entender pela natureza indenizatória dessa verba e indeferir os reflexos respectivos, o regional efetivamente contrariou a Súmula nº 437, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000447-14.2017.5.12.0040; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2021; Pág. 1267)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000. REGRA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. NA HIPÓTESE, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA RECLAMADA, HAJA VISTA QUE A MAIORIA DA JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DESTA CORTE SUPERIOR TEM ENTENDIDO QUE O ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 RETRATA REGRA ESPECÍFICA REFERENTE AOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO, HIPÓTESE DOS AUTOS. DESSE MODO, EM RAZÃO DA ESPECIFICIDADE E DAS PECULIARIDADES DO SETOR, TAL PREVISÃO ESPECIAL MERECE PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO GERAL DO ART. 386 DA CLT, CONFORME AS REGRAS DE HERMENÊUTICA. PRECEDENTES ATUAIS DAS 2ª, 3ª, 4ª, 7ª E 8ª TURMAS DO TST.

Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0001621-13.2016.5.12.0034; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 23/08/2021; Pág. 342)

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA DE REVEZAMENTO PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.

O art. 386 da CLT, inserido no capítulo III, que cuida da proteção do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal, que, embora estabeleça a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I), não desconsidera as peculiaridades, máxime de ordem fisiológica, entre ambos os gêneros, hábeis a autorizar o tratamento diferenciado, quando houver justificativa razoável para tanto (art. 7º, XX). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001994-66.2017.5.09.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 20/08/2021; Pág. 2830)

 

RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. LABOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA EM DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO. INCIDÊNCIA PERIÓDICA DOS REPOUSOS SEMANAIS AOS DOMINGOS. LEI Nº 10.101/2000. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE AS TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

O artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 permite o labor aos domingos nas atividades de comércio, e, no parágrafo único, dispõe que o repouso semanal deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez no período de três semanas. Na hipótese, é incontroverso que as trabalhadoras substituídas pelo Sindicato laboram em atividades de comércio varejista de mercadorias sob o regime de escala 2X1, ou seja, a cada dois domingos consecutivos trabalhados há concessão do descanso semanal no domingo subsequente. Assim, deve ser reformada a decisão regional, que concluiu pela não aplicação da Lei nº 10.101/2000. Convém ressaltar que esta Corte Superior consagra o entendimento de que o artigo 386 da CLT, que cuida da proteção do trabalho da mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal, seguindo a mesma linha de pensamento em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Entretanto, não impede a aplicação da norma específica para as trabalhadoras do setor do comércio. Há precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000555-58.2017.5.12.0035; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 04/06/2021; Pág. 7987)

 

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