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Art 386 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ( arts. 20, 21, 22, 23 , 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal) , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DÚVIDAS QUE SURGIRAM NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL E NÃO FORAM SANADAS. VERSÕES OPOSTAS, AMBAS COM ALGUM AMPARO DO AMEALHADO DE PROVAS. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO RÉU. RECURSO PROVIDO. I.

Malgrado existam indícios quanto à prática do delito de ameaça pelo apelante, o standard probatório não logrou consistência suficiente para permitir uma condenação criminal, e, à luz do Código de Processo Penal e de seus princípios informadores, a dúvida deve ser resolvida em benefício do réu. Na hipótese, remanesceram somente versões destoantes, cada qual corroborada pelos informantes ouvidos em juízo, não sendo possível ilidir qualquer delas ante a ausência de elementos que elucidassem os pontos obscuros. Ocorre que tal panorama desfavorece a pretensão condenatória, tendo em vista ser ônus da Acusação a comprovação da prática do crime. Necessária aplicação do princípio do in dúbio pro réu, com consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para absolver o réu também quanto à imputação pela prática do delito de ameaça, sem prejuízo de as questões patrimoniais serem dirimidas com o aprofundamento necessário e a contento, no juízo competente. (TJMS; ACr 0015395-24.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 31/10/2022; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA CONTRA GENITORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DÚVIDA SOBRE TER INCUTIDO MEDO NA VÍTIMA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A CONDUTA ATÍPICA. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I.

É imprescindível à configuração da figura típica do art. 147, caput do CP, que a ameaça tenha incutido medo na ofendida, sem o que, a conduta é atípica. Na hipótese, não há como concluir que a ameaça realmente causou temor à ofendida, diante dos elementos do caderno processual, trazendo fundada dúvida sobre circunstância que exclui o crime, o que torna imperiosa a absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP. II. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para absolver o réu quanto à imputação pela prática do crime de ameaça, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. (TJMS; ACr 0000269-77.2020.8.12.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 31/10/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU APENAS QUANTO AO PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISANDO À CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO TAMBÉM PELA RECEPTAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS ESPECÍFICOS PREVISTOS EM LEI PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM INEQUÍVOCA A CIÊNCIA DO APELADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO EQUIPAMENTO. NÃO COMPROVADA A LICITUDE DA OBTENÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado contra a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado condenando o réu Natanael Nogueira da Costa nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, e absolvendo-o quanto à prática do crime descrito no art. 180, do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. 2. O representante do Ministério Público aduz em seu apelo, em suma: A) que o recorrido foi autuado em flagrante na posse de arma de fogo, não apresentando a documentação comprobatória legal do armamento, o que infringe os ditames do Estatuto do Desarmamento; b) que, comprovado que o recorrido estava na posse de instrumento bélico de origem desconhecida, descumprindo os requisitos do Estatuto do Desarmamento, presume-se a origem ilícita do objeto e, por conseguinte, a prática do crime de receptação. 3. Tratando-se especificamente da aquisição de arma de fogo, a Lei nº 10.826/2003 determina que o interessado providencie o seu registro no órgão competente e preencha os requisitos constantes dos arts. 4º e 5º, da sobredita Lei, sem os quais se afigura ilegal a detenção do armamento. Dessa maneira, na hipótese de o agente ser encontrado na posse/porte da arma de fogo, cabe a ele demonstrar o atendimento das condições preestabelecidas em Lei para que pudesse estar regularmente com o artefato. 4. In casu, o apelado admitiu ao longo de toda a persecução penal o porte da arma de fogo apreendida consigo (uma pistola de marca Taurus, calibre 380, número de série: KDY00113, com um carregador e nove cartuchos de munição calibre 380), aduzindo no inquérito que a arma e munições lhe foram emprestadas por um conhecido cujo nome preferia não falar, e, em juízo, que um rapaz tinha lhe emprestado, alegando, ainda, que estava com a arma para sua defesa por motivo de sua segurança, pois o bairro onde mora é muito violento e estava tendo muito assalto. 5. A despeito de a defesa alegar que não restou provado que o acusado sabia da proveniência ilícita da pistola apreendida, não forneceu nenhum elemento de prova para conferir legitimidade à conduta de ele portar referida arma de fogo, cingindo-se a arguir que a acusação claudicou no dever de comprovar a procedência irregular do equipamento, não se desincumbindo, assim, do ônus de demonstrar que o agente desconhecia a origem espúria do objeto, a teor do art. 156, do Código de Processo Penal. 6. A aquisição de arma de fogo demanda o preenchimento de diversos requisitos prescritos na Lei nº 10.826/2003, sendo inescusável nessa hipótese a alegação de desconhecimento pelo apelado quanto à ilicitude da detenção bem como da proveniência da multicitada arma, independente de o crime antecedente se tratar de algum dos tipos penais previstos na Lei nº 10.826/2003 ou mesmo de algum delito contra o patrimônio (roubo, furto, apropriação indébita, etc. ), uma vez que a pistola em questão foi adquirida com afronta aos requisitos estabelecidos na Lei de Regência, sem a comprovação pelo adquirente de que o fornecedor estava autorizado ao comércio de arma de fogo de uso permitido e sem a apresentação dos documentos que legitimariam a aquisição - nota fiscal e registro da arma. 7. Concernente à alegação subsidiária de que a adequação típica deve-se dar pelo § 3º, do art. 180, do CP, tendo o acusado agido apenas de forma culposa ao comprar referido bem, melhor sorte não assiste à defesa, porquanto o dolo do agente quanto a saber ser o objeto produto de crime exsurge patente da própria natureza do bem em questão - arma de fogo de uso permitido - e de sua detenção espúria pelo recorrido, sem a comprovação do preenchimento das exigências legais para sua aquisição e porte, o que evidencia a ciência sobre sua procedência ilegal. A percepção do apelado sobre a ilegalidade de sua conduta é corroborada pela prova testemunhal ao assinalar que ele se apresentou bastante nervoso diante da presença dos policiais, tendo, inclusive, tentado se evadir do local, ocorrendo de ser detido pelos agentes da Lei e, após busca pessoal, encontrada a arma de fogo que conduzia na cintura. 8. Configurada a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, resta, após o processo trifásico do cômputo da pena, cominada ao apelado, pelo mencionado delito, a pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0222939-76.2022.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (em relação aos réus cristiane, jéssica e leandro). Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 e art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03 (em relação ao réu vítor hugo). Sentença condenatória. Recurso do MP e dos réus. 1) pretensão do MP para aplicação da majorante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/13 em desfavor do réu vítor hugo. Descabimento. Inexistência de comprovação de que o réu teria posição de comando na organização criminosa. 2) pretensão absolutória. Alegações de insuficiência de provas para as condenações. Cabimento parcial apenas em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. Absolvição dos réus cristiane, jéssica e leandro em relação a este crime, com base no art. 386, VII, do CPP. Provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas em relação ao crime de tráfico de drogas. Validade dos testemunhos dos agentes policiais. Contexto fático que indica que a cocaína apreendida se destinava ao narcotráfico. Inexistência de prova capaz de gerar dúvida razoável. Expressiva quantidade de droga apreendida (2.256 gramas de cocaína). 3) revisão das dosimetrias das penas aplicadas ao réu vítor hugo. Decote das fundamentações inidôneas utilizadas para negativar as circunstâncias judiciais circunstâncias e consequências do delito e na primeira fase dosimétrica. Redimensionamento das penas aplicadas ao réu para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). 4) revisão das dosimetrias das penas aplicadas. Concessão do benefício do tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento da pena corpórea modificado para aberto. Penas privativas de liberdade substituídas por duas penas restritivas de direito. 5) pleito de isenção da multa aplicada. Descabimento. O pagamento da multa é uma consequência natural da sentença penal condenatória. Eventual suspensão do pagamento em razão de impossibilidade de adimplemento poderá ser analisada pelo juízo da execução. Em razão da alteração de regime de cumprimento inicial de pena para semiaberto ou aberto foi concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade, sendo determinada a expedição dos competentes alvarás de soltura. Recursos conhecidos, sendo o pleito do MP desprovido e os pleitos dos réus parcialmente providos, nos termos do voto do e. Relator. (TJCE; ACr 0217165-36.2020.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 182)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) alegação insuficiência de provas para a condenação. Cabimento. Contexto fático-probatório que não se mostra suficiente para, com segurança, firmar o entendimento condenatório. Não comprovada indubitavelmente que as drogas apreendidas pertenciam ao réu. Depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação que se mostraram não uniformes e contraditórios com relação à dinâmica dos fatos. Narrativa fática apresentada pelo acusado que possui verossimilhança. Presunções e suposições referentes ao tráfico de drogas que não foram confirmadas por elementos probatórios firmes e coerentes. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de elementos seguros. Incerteza que deve ser considerada em favor do réu. In dubio pro reo. Regra probatória derivada do princípio da presunção de inocência. Absolvição necessária. Inteligência do art. 386, VII, do CPP. Recurso conhecido e provido. Réu absolvido. (TJCE; ACr 0050171-61.2021.8.06.0137; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 179)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

Sentença condenatória. Recurso defensivo. 1) alegação de insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo. Cabimento. Contexto fático-probatório que não se mostra suficiente para, com segurança, firmar o entendimento condenatório. Réus que confessam os demais crimes, mas negam o roubo da moto. Contradição nas declarações da vítima, que havia dito em sede policial que havia reconhecido os réus, mas em sede judicial afirmou, de forma convincente, que o local estava escuro e os réus estavam encapuzados, só podendo afirmar que um dos assaltantes era alto e moreno, descrição esta que é insuficiente para indicar que um dos réus teria praticado o roubo em questão. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de elementos seguros. Incerteza que deve ser considerada em favor dos réus. In dubio pro reo. Regra probatória derivada do princípio da presunção de inocência. Absolvição necessária. Inteligência do art. 386, VII, do CPP. 2) mantidas as condenações pelos demais crimes, mormente em razão das confissões dos réus. 3) redimensionamento das penas aplicadas aos réus. 3.1) quanto ao réu José arinaldo. 3.1.1) pelo crime de tráfico de drogas. Na primeira fase. Decote de fundamentação inidônea que serviu para negativar a circunstância culpabilidade do réu, haja vista que ausência de estado de miserabilidade do réu não representa justificativa plausível para a negativação deste vetor. Na segunda fase. Sem agravantes. Aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa até o limite imposto pela Súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária redimensionada para o patamar mínimo legal. Na terceira fase, aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (dois terços), haja vista ausência de fundamentação para a escolha da fração redutora no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ficando a pena redimensionada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3.1.2) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Na primeira fase. Decote de fundamentação inidônea que serviu para negativar a circunstância culpabilidade do réu, haja vista que ausência de estado de miserabilidade do réu não representa justificativa plausível para a negativação deste vetor. Na segunda fase. Sem agravantes. Reconhecidas, porém, não aplicadas, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em razão da Súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no patamar mínimo legal. Na terceira fase, à míngua de minorantes ou majorantes, mantida a pena no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Aplicação do art. 69 do CPP (concurso material de crimes) ficando a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na ocasião do delito. Regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 3.2) quanto ao réu Francisco emanuel. 3.2.1) pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Na primeira fase. Mantida a exasperação da pena-base em razão do réu possuir maus antecedentes criminais, com uma condenação transitada em julgado. Na segunda fase. Sem agravantes. Reconhecidas, porém, não aplicadas, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em razão da Súmula nº 231 do STJ. Pena intermediária mantida no patamar mínimo legal. Na terceira fase, à míngua de minorantes ou majorantes, mantida a pena no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa. Regime inicial semiaberto em razão do réu ser reincidente. Recurso conhecido e provido. Réus absolvidos pelo crime de roubo. Penas dos réus redimensionadas em relação aos demais crimes. Sentença reformada. (TJCE; ACr 0011189-92.2021.8.06.0293; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 177)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Pretensão condenatória. Alegação de que a sentença foi prolatada em desconformidade com as provas produzidas. Descabimento. Contexto fático-probatório que não se mostra suficiente para, com segurança, firmar o entendimento condenatório do réu maxmiliano pelo crime de tráfico de drogas. Conforme bem salientou o magistrado sentenciante, não existem provas robustas e conclusivas no sentido de que o corréu maxmiliano seria efetivamente o destinatário da droga, haja vista que com ele não foi encontrado nenhum aparelho celular que indicasse que estaria mantendo, naquela ocasião, comunicação direta com o réu Antônio david, bem como não foi encontrado com ele o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais correspondente ao pagamento que seria feito ao réu Antônio david pelo serviço de entrega da droga. Inexistência de provas da participação do réu maxmiliano no tráfico de drogas. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de elementos seguros. Incerteza que deve ser considerada em favor do réu. In dubio pro reo. Regra probatória derivada do princípio da presunção de inocência. Absolvição necessária. Inteligência do art. 386, VII, do CPP. Mantida a absolvição de ambos os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por consectário lógico, haja vista que o aludido crime exige a participação de pelo menos duas pessoas, o que, in casu, não se verificou. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a absolvição do réu maxmiliano quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a absolvição de ambos os réus pelo crime tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal. (TJCE; ACr 0000375-87.2018.8.06.0111; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 28/10/2022; Pág. 176)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Apelação criminal. Roubo qualificado. Mérito. Suspensão do processo para o réu. Ausência de provas da autoria. In dubio pro reu configurado. Provimento do recurso. Decisão por unanimidade. Edição nº 198/2022 Recife. PE, sexta-feira, 28 de outubro de 2022 407 1. Nos termos do art. 366 do CPP se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, no termos do art. 312.; 2. Ocorre que, não foi determinado pelo magistrado, na ocasião da decisão de suspensão do feito, a antecipação de prova testemunhal em relação ao apelante de forma que as provas testemunhais colhidas no transcurso do processo não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação do ora recorrente, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório; 3. Diante da ausência de provas suficientes com relação a autoria do crime, há de se aplicar o princípio do in dubio por reo, imperando, como dito, a absolvição do réu, nos termos do inciso V, do art. 386, do código de processo penal; 4. Dou provimento ao recurso por unanimidade. (TJPE; APL 0012876-05.2001.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. MÁS CONDIÇÕES DA PISTA. AFUNDAMENTOS. CHUVA. ASFALTO. ACÚMULO DE ÁGUA EM POÇAS. AQUAPLANAGEM. CAUSA DO ACIDENTE. MARCAS DE FRENAGEM. VELOCIDADE IMPRIMIDA NO MOMENTO DO ACIDENTE. LAUDO OFICIAL. 86,61 KM/H. LAUDO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. 58,58 KM/H. DESLOCAMENTO DO POSTE. COEFICIENTE DE ATRITO. MARCAS DE FRICÇÃO E DE ALIMPADURA NO PASSEIO PÚBLICO. GRAVIDADE. ESTIMATIVA DA VELOCIDADE PELO GRAU DE AVARIA. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA. RODOVIA DE PISTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PARÂMETROS. ART. 61, §1º, II, “B”, 1, E §2º DO CTB. VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA DE 100 KM/H. EXIGÊNCIA DE TRÁFEGO COM FAROIS ACESOS. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO FATO. REFLEXOS DE RAIOS SOLARES. LAUDO OFICIAL X LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DO ACIDENTE. VELOCIDADE+PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE+AQUAPLANAGEM+PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO. PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SEGUNDA FASE. PENA-BASE NO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. REFLEXOS.

1- A conduta é culposa quando o agente foi o responsável pelo resultado danoso por ter agido involutariamente com imprudência (culpa in faciendo. Agiu de forma precipitada, sem precaução/cautela, imponderadamente), com negligência (descuido ou desatenção, deixando de observar precaução normalmente adotada na situação) ou imperícia (agiu sem habilidade ou qualificação técnica), em uma situação previsível objetivamente. 2- As hipóteses de punição por condutas culposas devem estar expressamente previstas em Lei, como é o caso presente, em que o artigo 302 do CTB especifica a penalidade para aquele que pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor, como sendo de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3- O princípio da culpabilidade não admite a responsabilidade penal objetiva, de modo que se faz necessário, para efeito de inserir o agente no tipo penal culposo, estabelecer um liame, um nexo de causalidade, entre a sua conduta negligente, imprudente ou imperita, e o resultado, 4- Embora tenham sido evocados, por diversas vezes no recurso defensivo, a condição climática chuvosa da madrugada do acidente, bem como o estado molhado e empoçado da pista, a sentença reconheceu tal situação na sua fundamentação, tendo em vista que as provas colhidas nos autos são bem firmes no sentido de demonstrar esse cenário. 5- Esse panorama, ao invés de socorrer ao réu no sentido de ajudá-lo na isenção da culpa por imprudência, atribui-lhe uma responsabilidade muito maior na condução do seu veículo, diante da previsibilidade objetiva de que, em condições climáticas de chuva, somadas ao acúmulo de água na pista, a possibilidade de aquaplanagem ou derrapagem com o consequente acidente é manifesta, obrigando aos motoristas que redobrem os cuidados com o trânsito, tanto em relação à atenção, quanto à velocidade e a forma cautelosa de direção. 6- O fato de a pista apresentar desnivelamentos, à época, que possivelmente favoreceram o empoçamento em alguns locais, também não socorre ao réu, que morava no Condomínio Sunville, próximo ao local do acidente, não podendo alegar desconhecimento desse trecho da via, que é caminho, inclusive, das praias mais conhecidas e frequentadas da cidade e de retorno destas a sua própria moradia, e exatamente nesse trecho da antiga Rodovia José Sarney, bem como ao longo de toda a sua extensão até o final do encontro com o rio Vaza-Barris, os acidentes graves por velocidade e descuido são frequentes, como é de conhecimento notório dos Aracajuanos, que não raras vezes assistiram eventos trágicos seguidos de mortes ou lesões gravíssimas nas vítimas, sendo essa mais uma razão para desadreditar o argumento defensivo de imprevisibilidade objetiva. 7- Independentemente do limite de velocidade ser alto na Rodovia, de 100 km/h, segundo previsão do art. 61, §1º, II, “b”, 1, do CTB, essa circunstância é irrelevante para efeito de configurar que o réu cumpriu com o seu dever de cuidado objetivo, uma vez que o fato de que pilotava o seu automóvel abaixo da velocidade máxima da pista, por si só, não o isenta do múnus de prudência redobrada compatível com as péssimas condições de trafegabilidade que ele próprio e as testemunhas de defesa asseguraram que havia naquele dia fatídico. 8- O juiz não está obrigado a seguir a as premissas e conclusões do laudo oficial ou daquele produzido pelos assistentes técnicos, porque vige no nosso ordenamento jurídico o Princípio do Livre Convencimento previsto no art. 131 do CPC, embora deva conjugar essa liberdade com a razoabilidade na valoração das provas e dos fatos, além de estar obrigado a sempre fundamentar as suas decisões, explicando a razão do seu convencimento por optar por essa ou aquela prova, quando são divergentes, como se apresenta em alguns pontos o caso em espeque. 9- No Laudo de Perícia de Acidente de Trânsito nº 1892/2018 o perito oficial foi capaz de demonstrar a exatidão de seus cálculos acerca da velocidade empreendida pelo acusado no momento em que perdeu o controle do veículo, e corrigiu os equívocos pontuais relativos à atuação da gravidade, de forma a resultar em um algarismo de 86,61 km/h, que entendo ser muito mais verossímel e coerente com as circunstâncias do acidente, do que aquela cifra apresentada pelos peritos assistentes de 58,58 km/h, que não encontra harmonia com as premissas científicas, tampouco com os resultados do desastre. 10- A marca de guinada em movimento de frenagem, como mostrada no laudo produzido pelos assistentes técnicos, na fl. 437 dos autos virtuais, e as fotos constantes do laudo oficial de fls. 54/55/59/60/62/64, mostrando a pista molhada e empoçada logo após o acidente, tiradas pelo perito oficial, somadas ao próprio reconhecimento do réu em suas declarações em Juízo, de que o “carro aquaplanou e girou,” levam-me a certeza de que, de fato, houve a ocorrência do fenômeno da “aquaplanagem”. 11- O laudo produzido pelos assistentes técnicos não logrou êxito em demonstrar que os reflexos de Sol quebraram a previsibilidade objetiva na espécie, de forma a impedir a visão do apelante do acúmulo de água na pista. 12- Não há que se falar em culpa da vítima, que estava do lado oposto a sua mão de direção, tampouco a causa do acidente restou não esclarecida, tendo ficado claro que foi a velocidade em que o apelante trafegava de 86,61 km/h que ocasionou o deslizamento/aquaplanagem na pista e a perda do controle do veículo. 13- Quanto à dosimetria, a aplicação da atenuante de menoridade relativa na segunda fase dosimétrica, após a fixação da pena-base no mínimo legal, esbarra no Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, comportando reforma a sentença nesse tocante, com o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, de forma que a pena intermediária na segunda fase fique no mínimo legal de 02 anos, com reflexos na pena definitiva, e nas penas de suspensão do direito de dirigir e de habilitação, bem como no período de prestação de serviços à comunidade. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (TJSE; ACr 202200312889; Ac. 38166/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 28/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO LANÇADO NOS ACLARATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO ALEGA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, LIMITANDO-SE A REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2. Suscita o ente público a existência de equívoco no voto condutor do acórdão, ao entender que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do acórdão que absolveu o demandante na esfera criminal. Defende que a vinculação à decisão do juízo criminal somente deve ser admitida de forma excepcional, nos casos fixados em Lei restar provada a inexistência do fato ou de sua autoria, entre os quais não se inclui a situação do autor, que foi absolvido por ter agido em legítima defesa. 3. Os embargos ora interpostos em momento algum apontam qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. No caso, o embargante aponta que a decisão violou dispositivos legais e entendimento jurisprudencial; assim, as razões de seu inconformismo deixam claro que está opondo o recurso apenas porque a causa foi julgada de modo contrário aos seus interesses. 4. A esse respeito, vale destacar que a decisão proferida pelo então relator e confirmada pela extinta 8ª Câmara Cível, baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça prevalecente à época, no sentido da existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a administrativa quando da ocorrência de sentença penal absolutória, com suporte nos incisos I e V do artigo 386 do código de processo penal. 5. Na oportunidade, concluiu-se "nos autos, consta, às fls. 23/26, acórdão datado de 10/06/1996 mantendo a decisão de primeiro grau, absolvendo o militar, Sr. João Monteiro dos Santos, aqui, apelante. Assim sendo, a prescrição teve início a partir da absolvição criminal do militar, já que dentre os fundamentos utilizados pelo promovente na ação de reintegração foi a decisão proferida na esfera penal. Desta forma, tendo o ajuizamento da ação ocorrido aos 20/09/2000, ou seja, quando a pretensão jurisdicional do ex-servidor ainda não havia sido fulminada pela prescrição quinquenal, deve ser reformada a sentença. "6. Tendo o colegiado exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer em qualquer vício, a pretensão do embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser rejeitada. 7. Assim, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada. Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. 8. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do ncpc, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJCE; AC 0502314-17.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 27/10/2022; Pág. 120)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DÚVIDAS QUE SURGIRAM NO CURSO DA INSTRUÇÃO PENAL E NÃO FORAM SANADAS. VERSÕES OPOSTAS, AMBAS COM ALGUM AMPARO DO AMEALHADO DE PROVAS. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO RÉU. RECURSO PROVIDO. I.

Malgrado existam indícios quanto à prática do delito de ameaça pelo apelante, o standard probatório não logrou consistência suficiente para permitir uma condenação criminal, e, à luz do Código de Processo Penal e de seus princípios informadores, a dúvida deve ser resolvida em benefício do réu. Na hipótese, remanesceram somente versões destoantes, cada qual corroborada pelos informantes ouvidos em juízo, não sendo possível ilidir qualquer delas ante a ausência de elementos que elucidassem os pontos obscuros. Ocorre que tal panorama desfavorece a pretensão condenatória, tendo em vista ser ônus da Acusação a comprovação da prática do crime. Necessária aplicação do princípio do in dúbio pro réu, com consequente absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para absolver o réu também quanto à imputação pela prática do delito de ameaça, sem prejuízo de as questões patrimoniais serem dirimidas com o aprofundamento necessário e a contento, no juízo competente. (TJMS; ACr 0015395-24.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 27/10/2022; Pág. 104)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. AMEAÇA CONTRA GENITORA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DÚVIDA SOBRE TER INCUTIDO MEDO NA VÍTIMA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A CONDUTA ATÍPICA. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. RECURSO PROVIDO. I.

É imprescindível à configuração da figura típica do art. 147, caput do CP, que a ameaça tenha incutido medo na ofendida, sem o que, a conduta é atípica. Na hipótese, não há como concluir que a ameaça realmente causou temor à ofendida, diante dos elementos do caderno processual, trazendo fundada dúvida sobre circunstância que exclui o crime, o que torna imperiosa a absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP. II. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para absolver o réu quanto à imputação pela prática do crime de ameaça, com fulcro no art. 386, VI, do CPP. (TJMS; ACr 0000269-77.2020.8.12.0018; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 27/10/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 - Constatada a fragilidade probatória, revelada na negativa de autoria firmada pelo recorrente, que também não foi preso em flagrante e nem na posse de qualquer objeto subtraído, bem como diante da ausência de seu reconhecimento, mesmo por fotografia com posterior confirmação pessoal, o que, acaso se avançasse no debate, seria imprescindível nos termos da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886, Relator Ministro Rogerio Schietti), não há outro caminho senão o da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. A análise dos autos permite concluir que a condenação foi lastreada em substrato probatório deveras frágil, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA; ACr 0008539-40.2018.8.14.0104; Ac. 11545562; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Ronaldo Marques Valle; Julg 17/10/2022; DJPA 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso defensivo que almeja, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova de busca e apreensão do veículo e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, diante da violação do lacre do material entorpecente apreendido e encaminhado à perícia. No mérito, postula a absolvição em relação a ambos os delitos: Em virtude da precariedade do caderno probatório, nos termos do artigo 386, VII do CPP (tráfico de drogas); e por não terem sido demonstrados os elementos essenciais da associação estável e permanente (associação para o tráfico de drogas). Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão dosimétrica na pena-base do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se proporção na exasperação com o delito previsto no artigo 35 da Lei de drogas, utilizando-se a fração de 1/6 da pena mínima para cada aumento. As preliminares não merecem prosperar. Em relação ao pleito de reconhecimento da ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão realizada no veículo conduzido pela apelante, este deve ser afastado. Não se mostra razoável nem justificável a interrupção da função policial, diante do trabalho rotineiro realizado pelos agentes no local dos fatos, uma das saídas da comunidade do parque união, conhecido como área de intenso tráfico de drogas, com atuação da facção autodenominada -comando vermelho- e, portanto, com alta periculosidade. Ressalte-se que os policiais militares em seus depoimentos narram que não conseguem mais acessar a referida comunidade, razão pela qual suas entradas são patrulhadas com mais frequência, pois a mercancia ilícita muitas vezes ocorre por traficantes disfarçados de motoristas de aplicativos. Neste contexto fático, os agentes em patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita em relação ao veículo conduzido pela apelante, deram ordem para que esta parasse a fim de ser realizada a revista em seu carro, não tendo a recorrente se oposto à solicitação. Ainda que se tratasse de revista sem mandado judicial, esta se justifica diante da existência de fundadas razões (justa causa), cujo controle se faz a posteriori. Neste sentido, destaque-se que até mesmo o direito à inviolabilidade do domicílio, assim como qualquer outro, não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal). No caso em questão, a corroborar as suspeitas dos agentes, foram encontrados no porta-malas do veículo 9 (nove) quilos de cloridrato de cocaína acondicionados em 4.500 pinos. Do mesmo modo, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia por inviolabilidade do lacre do material entorpecente apreendido encaminhado à perícia. In casu, inexistem elementos suficientes que indiquem a falta de preservação e confiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova, desde a posse, movimentação, e localização até o armazenamento do material apreendido. A ausência de lacre no material entorpecente encaminhado à perícia não é motivo suficiente para invalidar a prova, além do mais, os atos praticados pelos funcionários públicos possuem presunção de validade e legitimidade, e, no caso, caberia à defesa produzir prova suficiente a desautorizar o trabalho desempenhado pelos policiais. Preliminares rejeitadas. No mérito, o crime de tráfico de drogas restou plenamente configurado. Depreende-se dos elementos coligidos nos autos que policiais militares em patrulhamento de rotina realizado em 18/12/2021, por volta das, 09h20min, na altura da av. Brigadeiro trompowski, bairro de bonsucesso/RJ, avistaram o automóvel volkswagen voyage, placa qqg 5h90, de cor preta, em atitude suspeita, razão pela qual procederam a abordagem, dando ordem de parada à condutora do veículo, ora apelante, que respeitou o comando e estacionou o automóvel em via pública. Ao realizarem uma busca no interior do automóvel, os policiais militares encontraram no porta-malas aproximadamente 4.500 pinos plásticos contendo pó branco em seu interior, e, configurado o estado flagrancial, conduziram a apelante à delegacia, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 9.000g (nove mil gramas) da substância cloridrato de cocaína, acondicionada em 4.500 tubos plásticos providos por tampas, distribuídos em embalagens plásticas, com as inscrições impressas em cor vermelha: -CV fdl pó $35 + brinde-. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, no parque união, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada -comando vermelho-, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos policiais militares conferem solidez ao édito condenatório. Registre-se que, sob o crivo do contraditório, os policiais militares apresentaram declarações firmes, seguras e harmônicas, não tendo sido apresentada pela defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. Precedentes. Nesta linha, consolidado o verbete sumular nº 70, deste eg. Tribunal de justiça. De ouro giro, a versão prestada em juízo pela apelante, que negou os fatos descritos na exordial, é bastante inverossímil. Isto porque a recorrente, que trabalha como motorista do aplicativo uber, narrou que cobrou a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) de um casal para o serviço, que solicitaram o uso da mala do carro, bem como que os levassem ao mercado carrefour, na via dutra, e assim acertado, o casal ingressou no automóvel com algumas bolsas pequenas e utilizou o porta-malas. Contudo, conforme a versão da recorrente, assim que começou a corrida, o rapaz disse que tinha esquecido uma outra bolsa em casa e que teriam que voltar para buscá-la, motivo pelo qual o rapaz desceu para pegar outro uber. Assegurou a recorrente que eles pegaram as bolsas e saíram, momento em que decidiu voltar para a fila do uber, e, quando pegou o retorno, os policiais a abordaram e pediram seus documentos, ocasião em que os agentes, ao revistarem o carro, encontraram uma bolsa com os entorpecentes no porta-malas. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Materialidade e autoria restaram fartamente comprovadas pelo auto de apreensão (e-docs. 08/09), pelo registro de ocorrência e seu aditamento (e-docs. 06/07, 33/35), auto de prisão em flagrante (e-docs. 21/22), pelo laudo prévio e definitivo de exame de entorpecente (e-docs. 19/20, 326/328); termos de declaração (e-docs. 23/24, 26/27), bem como, pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se apresentam em harmonia às declarações prestadas em sede policial. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Todavia, dúvidas ressoam quanto à conduta de associação ao tráfico. Depreende-se dos depoimentos prestados pelos policiais que a apelante não era conhecida da guarnição, que não possuíam conhecimento de sua ligação com o tráfico local, nem mesmo haviam ouvido falar em seu nome, apesar de serem responsáveis pelas operações naquela localidade. Outrossim, em que pese a expressiva quantidade de material entorpecente apreendido, nada mais foi encontrado com a recorrente, como, por exemplo, rádio transmissor comumente utilizado pelos integrantes de facção criminosa, armamento, caderno de anotações, a indicar elementos mínimos de associação com a traficância local. Assim, em que pese incontroversa a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restou dúvida quanto ao vínculo associativo com a facção criminosa, e, portanto, quanto aos requisitos da estabilidade e da permanência, pressupostos essenciais à configuração delitiva. Consta ainda dos autos que a apelante exerce função de motorista do aplicativo uber, o que foi corroborado pelos documentos acostados, e-docs. 118/122. Diante de certo grau de incerteza quanto ao parâmetro associativo da apelante, impõe-se a absolvição quanto à imputação descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Novo quadro condenatório no qual deve ser afastado o crime associativo, o qual, contudo, não permite o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a apelante não preenche todos os requisitos elencados à aplicação do redutor. Há anotação em sua folha penal, a quantidade de drogas apreendida foi expressiva (9 quilos), além de tratar-se de substância altamente nociva à saúde (cloridrato de cocaína). Assim, refaz-se a dosimetria. A pena-base deve ser afastada de seu patamar mínimo, utilizando-se a fração de 1/5, diante da expressiva quantidade e variedade de material entorpecente apreendido em poder da apelante, que extrapola o âmbito de normalidade previsto no tipo penal. Ademais, em análise à fac da apelante (e-docs. 56/64), verifica-se a existência de 5 anotações, entre estas uma apta a caracterizar a reincidência, que será considerada na segunda fase, e outra apta a caracterizar os maus antecedentes (anotação 1). É certo que condenações criminais anteriores, com mais de cinco anos de extinção de pena, não geram reincidência. Entretanto, nada impede que possam ser utilizadas para recrudescimento das penas-base. Precedentes. Diante da enorme quantidade e da natureza da droga apreendida, e considerando os maus antecedentes da recorrente, ao utilizar a fração de 1/5, chega-se ao patamar de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, contudo, presente a agravante da reincidência, conforme se verifica em análise à fac da apelante, (anotação 4, e-doc. 62), a ensejar o incremento na fração de 1/6, totalizando o quantum de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, na fração mínima, que se mantém em razão da ausência de causas de aumento e diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §3º do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis à apelante, em razão da enorme quantidade (9 quilos) e natureza da droga apreendida, qual seja, cloridrato de cocaína, substância com alto poder viciante e bastante nociva à saúde. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do CP. Sentença a merecer reparo. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0321176-22.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 27/10/2022; Pág. 182)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS.

Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Recurso defensivo postulando a absolvição, frente à insuficiência probatória e subsidiariamente, pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "j" do Código Penal. No mérito, o acervo probatório juntado aos autos não é capaz de imputar, com a devida certeza, o delito de tráfico de drogas à recorrente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendida. Dados que não permitem a formação do juízo de certeza necessário à condenação. Pequena quantidade de droga arrecadada com a acusada (60 g de maconha, 2g de cloridrato de cocaína e 60ml de solvente) não é significante a evidenciar que visava à venda, sendo compatível com a conduta de usuário. Tráfico de drogas não comprovado nos elementos coligidos aos autos. Ausência de elementos aptos a demonstrar a destinação de venda do produto, não autorizando a conclusão inarredável de que a droga se destinava à comercialização. Por não haver prova que ampare, com a certeza necessária para a condenação, a autoria do crime narrado na denúncia, resta a dúvida razoável para impedir a condenação da ré. Parecer da procuradoria de justiça no mesmo sentido. Absolvição da ré que se impõe, com base no art. 386, VII, do CPP. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0123450-74.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 27/10/2022; Pág. 169)

 

APELAÇÕES. ARTIGO 168, §1º, II (101 VEZES), DO CÓDIGO PENAL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Rejeitada. Mérito. Recurso defensivo. Crimes cometidos nas datas de 18/08, 25/08, 08/09, 15/09, 25/09, 13/10 e 14/10, todos do ano de 2015. Não comprovada a materialidade delitiva. Absolvição que se impõe. (artigo 386, II, do código de processo penal). Demais injustos penais. 101 (cento e uma) vezes. Decreto condenatório. Escorreito. Animus rem sibi habendi demonstrado. Palavra das vítimas. Especial relevância. Coisa recebida em razão da qualidade de síndico. Majorante configurada. Arrependimento posterior. Inaplicabilidade. Bem não restituído. Confissão. Impossibilidade de redução aquém do patamar minimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Regime aberto. Adequado. Apelos do ministério público e do assistente de acusação. Exaspero da pena-base. Possibilidade. Prejuízo econômico expressivo. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Mantida. Preliminar. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 foi inserido na legislação o acordo de não persecução penal (anpp) e, muito embora a norma prevista no artigo 28-a do código de processo penal seja de natureza processual. Que têm aplicação imediata -, conforme preceitua o artigo 2º do citado diploma legal, há um limite temporal para sua aplicação: O oferecimento da denúncia, que, in casu, foi recebida no dia 08 de maio de 2019, o que obsta a incidência do referido instituto, encontrando-se tal entendimento em consonância com o artigo 1º, parágrafo único da resolução conjunta gpgj/cgmp nº 20, de 23 de janeiro de 2020. Mérito. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, com exceção dos crimes praticados nas datas de 18/08, 25/08, 08/09, 15/09, 25/09, 13/10 e 14/10, todos do ano de 2015, porquanto não comprovada a materialidade dos mesmos, conforme se depreende dos extratos bancários de itens 205 e 2010 (nos termos do artigo 386, II, do código de processo penal), merecendo destaque a palavra das vítimas, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos e que não pode ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, além do fato de ter o acusado confessado a prática delitiva no ato de seu interrogatório, consignando-se que o elemento subjetivo do tipo é dolo de apropriação. Rem sibi habendi -, que resta evidenciado pela retirada indevida dos valores da conta corrente do bradesco e de titularidade do condomínio via cancun residencial, para que outra destinação a eles fosse dada, de modo a afastar o pleito de absolvição, sendo, também, incabível a aplicação do instituto do arrependimento posterior, por não ter ocorrido a restituição dos bens do condomínio via cancun residencial, não havendo controvérsia contra o reconhecimento da majorante do §1º, II, do artigo 168 do Código Penal, sendo escorreita a elevação da pena em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria. Resposta penal. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, assistindo razão o parquet e o assistente de acusação ao pretenderem o exaspero da pena-base, por merecer a culpabilidade da conduta do réu reprimenda mais severa, ao se considerar que, embora o prejuízo econômico suportado pela vítima seja inerente aos delitos patrimoniais, o montante apropriado pelo acusado darcio da conta corrente do condomínio via cancun residencial foi bastante elevado. R$ 349.302,11 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e dois reais e onze centavos) -, justificando, a maior reprovabilidade estatal, impondo-se, assim, o aumento na fração de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, contudo, corretas: 1) o reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução da pena ao minimo legal, não sendo possível sua redução aquém o patamar minimo (Súmula nº 231 do STJ); 2) o regime aberto (artigo 33, §2º, -c-, do estatuto repressor- e 3) a aplicação do artigo 44 do Código Penal, ao se considerar que: O acusado permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo; o injusto foi cometido sem violência, ou grave ameaça à vítima; o apelante confessou a prática da conduta típica e arrependeu-se do seu atuar, manifestando, inclusive, seu desejo de reparar o dano que causou; não registra anotações em sua folha de antecedentes criminais; todas as outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram favoráveis e a quantidade de pena imposta corresponde ao quantum que permite o benefício. Parcial provimento dos apelos. (TJRJ; APL 0043375-82.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/10/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL.

Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Pretensão absolutória sob a alegação de insuficiência de provas. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do réu cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, mediante violência e emprego de uma faca, subtraiu R$ 500,00 do caixa de uma padaria, da qual era cliente eventual, evadindo-se em seguida. Cerca de meia hora após, o próprio apelante abordou policiais militares e admitiu a prática delitiva, devolvendo metade do numerário subtraído. Funcionária da padaria que, perante a autoridade policial, confirmou o roubo e reconheceu formalmente o apelante como o autor do delito. Laudo de exame de sanidade mental que confirmou ser o apelante portador de esquizofrenia paranoide e que, à época do fato, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua ação e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Prova acusatória ratificada em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante. Oitiva da vítima em juízo que não foi possível por não ter sido localizada no endereço à época informado. Prova prescindível, de acordo com o artigo 201 do código de processo penal. Declaração da vítima que, no caso vertente, restou corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais militares. Validade como meio de prova. Verbete n. º 70 das Súmulas do STJ. Prova ratificada, ainda, pelo relatório médico produzido pela santa casa de misericórdia, no qual consta que o apelante admitiu o fato delitivo aos médicos que o atenderam, relatando, inclusive, o seu arrependimento. Prova acusatória que, nesses termos, se revela robusta. Pretensão à absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, que se afasta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008242-51.2013.8.19.0045; Resende; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 27/10/2022; Pág. 134)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Extrai-se da prova autuada que policiais militares receberam denúncia anônima sobre o tráfico de drogas em um determinado local. O lugar era um terreno multifamiliar, havendo diversas casas no local. O dono dos imóveis alugava duas casas, uma para o acusado e a segunda para outro inquilino. Os policiais foram até o terreno e disseram que encontraram dois tabletes de maconha escondidos no chão do local, perto de uma árvore. Ato contínuo, os policiais pediram ao proprietário do imóvel que abrisse uma das casas, no caso, a residência do acusado, o que, segundo os policiais, foi prontamente franqueado pelo proprietário e lá dentro os militares apreenderam o restante da droga, além de duas balanças de precisão e mais uma folha de papel contendo nomes e valores, possivelmente controle da suposta venda de drogas realizada pelo acusado. 2. Todavia, o proprietário do imóvel, ouvido em sede policial, em nenhum momento mencionou o encontro de drogas no terreno ou mesmo que tivesse franqueado a entrada no imóvel alugado, que sequer teria as chaves, de modo a permitir o ingresso em residência alheia, tendo o apelado, que não estava no local, afirmado que a porta de sua casa foi arrombada. 3. Deveras, registre-se que nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, é permitido o ingresso dos agentes policiais na residência, independentemente de ordem judicial. 4. Entretanto, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, para se admitir o ingresso no domicílio sem mandado judicial deve existir justa causa para a adoção da medida, consubstanciada em elementos concretos que apontem a situação flagrancial dentro do imóvel, de modo a permitir a sua violação, o que não ocorreu na espécie. 5. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores a denúncia anônima desprovida de qualquer outro elemento indiciário que a corrobore não serve como fundamento para que seja excepcionada a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Precedentes: STJ. HC 620.515/CE; HC 582.867/GO; AGRG no RESP 1631582/RJ; AGRG no HC 606.221/MG. 6. Assim, subsistindo dúvida quanto ao encontro de drogas nas imediações da residência do acusado, bem como sobre a permissão de entrada no imóvel, mostra-se ausente a fundada suspeita, circunstância legitimadora do ingresso no imóvel do apelado. 7. Absolvição que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP. Absolvição de ofício. Recurso ministerial prejudicado. (TJRJ; APL 0007518-81.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 162)

 

APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL.

Art. 157, § 2º, II, duas vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal. Defesa que requer a absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora. Quanto à dosimetria da pena, pugna pela readequação da sanção basilar. Gratuidade de justiça. Provimento do recurso. Do mérito: Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva restou comprovada na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos das vítimas prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de apreensão, dentre outros. Contudo, quanto à autoria, não existem provas seguras e suficientes quanto à prática dos delitos pelo recorrente, não tendo o ministério público se desincumbido do ônus que lhe cabia. No caso dos autos, em sede policial, as vítimas narraram a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes, inclusive a forma como dois homens em uma moto, em comunhão de ações e desígnios entre si, com emprego de arma de fogo e gestos de intimidação, anunciaram o assalto e subtraíram seus pertences. Os dois crimes de roubo aconteceram na mesma data, porém em ruas distintas, em um intervalo de cerca de vinte minutos. Ainda de acordo com as declarações prestadas extrajudicialmente, na mesma data, policiais militares aleatoriamente, abordaram o acusado e outro indivíduo, em uma motocicleta amarela. Os homens teriam tentado se evadir e, durante a perseguição, se desfizeram de dois aparelhos celulares. Posteriormente, os agentes verificaram que os telefones recuperados pertenciam às vítimas. Em que pese a palavra dos ofendidos possuir especial relevância em crimes patrimoniais, principalmente para a identificação do autor dos fatos. E, muito embora a testemunha adonay tenha reconhecido o acusado por foto -, em juízo, nenhum dos lesados logrou êxito em reconhecer o acusado como um dos autores dos fatos narrados na exordial. Por sua vez, os policiais militares, ouvidos em sede judicial, não confirmaram as circunstâncias em que a abordagem ocorreu, uma vez que não se recordaram dos fatos descritos na denúncia. Já o acusado, em seu interrogatório, negou a prática do delito e, também, que tenha confessado algo na delegacia. Afirmou que assinou o termo de declarações extrajudiciais sem ler. Alegou, ainda, que estava apenas com seu aparelho celular e que os telefones pertencentes às vítimas não estavam com ele. Na hipótese vertente, não se olvida que os aparelhos celulares das vítimas foram apreendidos em um contexto de perseguição ao acusado, o qual teria, em tese, confessado a prática dos roubos perante a autoridade policial; nem tampouco que o apelante foi reconhecido, extrajudicialmente, por uma das vítimas. Todavia, nada disso foi confirmado em juízo, sob a égide do contraditório, não havendo, nos autos, elementos suficientes para sustentar a autoria dos crimes de roubo qualificado perpetrados contra as vítimas, devendo ser aplicado, na hipótese, o princípio do in dubio pro reo. Como sabido, para ensejar uma condenação não pode haver incerteza, as provas devem demonstrar de forma inequívoca a conduta criminosa. Na dúvida, a melhor solução sempre será a absolutória. Precedentes judiciais. Nesta linha de raciocínio, impõe-se a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do código de processo penal. Prejudicados os demais argumentos veiculados nas razões recursais defensivas. Por fim, considerando a absolvição do réu por esta colenda câmara criminal, defere-se a gratuidade de justiça ao apelante. Recurso provido. Absolvição do acusado, por insuficiência de provas. (TJRJ; APL 0002647-32.2016.8.19.0024; Itaguaí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 27/10/2022; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Ausência de fundadas razões. Abolvição que se impõe. 1) consta dos autos que policiais militares receberam informe de tráfico de drogas na residência da acusada, pessoa já conhecida dos agentes da Lei. No local, notaram a acusada pulando a janela momento no qual partiram na direção dela e efetuaram a abordagem. Assim, os policiais aduziram que a acusada, proprietária da casa, relatou que guardava drogas no interior de sua casa e franqueou a entrada dos agentes no imóvel, indicando o balde que continha a droga, onde lograram êxito em apreender 200g de cannabis sativa L., acondicionados em 48 embalagens. 2) nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, é permitido o ingresso dos agentes policiais na residência, independentemente de ordem judicial. 3) todavia, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no re 603.616/RO, para se admitir o ingresso no domicílio sem mandado judicial deve existir justa causa para a adoção da medida, consubstanciada em elementos concretos que apontem a situação flagrancial dentro do imóvel, de modo a permitir a sua violação. 4) consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, a ausência de flagrância delitiva e de qualquer outro elemento preliminar investigativo afastam as fundadas razões previstas no art. 240 do código de processo penal, de modo a legitimar a buscar domiciliar. Precedentes: STJ. HC 685.681/SP; HC 680.663/RS; RESP 1.918.283/SP; HC 574.496/RJ. 5) em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como lícita, sendo as demais ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). Absolvição que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Provimento do recurso defensivo. (TJRJ; APL 0002028-97.2021.8.19.0066; Barra Mansa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 27/10/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Postulada absolvição com base no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP). Capacete furtado avaliado em 500 reais, devolvido logo após o furto. Inviabilidade. Requisitos autorizadores da benesse não preenchidos. Valor da Res furtiva que ultrapassa o montante de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Restituição do bem que se deu de forma alheia à vontade do réu. Não verificada a mínima ofensividade da conduta. Condenação mantida. Reconhecimento, de ofício, do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Valor da Res que autoriza a configuração da privilegiadora. Réu primário, bem avaliado em valor inferior a um salário mínimo à época e ausência de qualificadoras do crime. Redução no patamar de 2/3 que se mostra mais adequado ao caso concreto. Pena definitiva fixada em quatro meses de reclusão. Impossibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade CP, art. 46). Mantida apenas a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, conforme arbitrada na sentença. Pedido subsidiário de exclusão da pena de prestação de serviços à comunidade prejudicado. Almejada isenção do pagamento da pena de multa. Impossibilidade. Penalidade que integra o preceito secundário do delito, sendo fixada proporcionalmente à sanção corporal. Eventual incapacidade financeira que deve ser arguida perante o juízo da execução penal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002153-11.2017.8.24.0052; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). Aventado que a Res furtiva não representa nem mesmo 0,01% do rendimento mensal da suposta vítima e, portanto, seria aplicável o princípio da insignificância. Impossibilidade. Requisitos autorizadores da benesse não preenchidos. Valor dos produtos subtraídos que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Crime praticado mediante rompimento de obstáculo. Condenação mantida. Pleito alternativo de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). Descabimento. Res furtiva cujo valor corresponde a mais de 300% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Valor que não pode ser considerado inexpressivo. Redução da pena inviável. Pedido sucessivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva prejudicado. De ofício, fixados honorários recursais ao defensor dativo nomeado, pela apresentação das razões de apelação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000846-88.2019.8.24.0072; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso do réu janderson. Postulada absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). Aventado que o acusado janderson não adquiriu a motocicleta furtada, mas a tomou em decorrência de uma dívida, de modo a caracterizar exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Acusado janderson abordado enquanto conduzia sua motocicleta, acompanhando o corréu dionezo, que estava transportando a motocicleta de origem espúria em favor do apelante. Acusado janderson que confirmou que a motocicleta furtada estava, na verdade, em sua posse e que tinha ciência de que o veículo tinha registro de furto. Relato confirmado pelos policiais militares. Versão defensiva de que a motocicleta foi tomada em troca de uma dívida por empréstimo feito pelo réu janderson a pessoa desconhecida que é implausível e está isolada nos autos. Ônus probatório que incumbia à defesa (CPP, art. 156, caput). Por outro lado, ausência de dúvidas de que a motocicleta furtada foi adquirida, ocultada e transportada pelo acusado janderson. Materialidade e autoria demonstradas. Condenação mantida. Fixados honorários recursais ao defensor dativo nomeado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACR 0000640-88.2019.8.24.0035; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 27/10/2022)

 

APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. (ARTIGO 15 DA LEI Nº 10826/03).

Pleito da defesa pela absolvição por insuficiência probatória ou por exclusão da culpabilidade, nos termos do artigo 386, II ou III do CPP. Impossibilidade. Fixação da pena-base no mínimo legal. Inviabilidade. Fixação de regime prisional inicial aberto. Não cabimento. Crime caracterizado. Provas seguras de autoria e materialidade. Conjunto probatório é seguro para apontar a necessidade de manutenção do Decreto condenatório. Palavras coerentes e firmes das testemunhas. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Apelo desprovido. (TJSP; ACr 1509973-56.2019.8.26.0577; Ac. 16165265; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Vitor Teixeira de Freitas; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2576)

 

LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

Condenação mantida. 2. Ameaça. Promessa de mal grave simultânea à investida física. Agressão concretizada. Absorção. Absolvição, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 3. Pena mínima e regime aberto já adotados. 4. Substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Crime praticado com violência contra mulher. Art. 44, I, CP. Súmula nº 588 do STJ. 5. Sursis. Benefício concedido em primeiro grau. Adequadas condições. (TJSP; ACr 1500607-28.2019.8.26.0630; Ac. 16154471; Americana; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Carlos Vico Mañas; Julg. 18/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2591)

 

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